ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo científico apresenta um estudo sobre o direito fundamental à duração razoável do processo, estando dentre os diversos princípios norteadores do Processo Penal, a observância do princípio da Razoável Duração do Processo aplicado ao Direito Processual Penal, instituído pelo art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Demonstrando que o direito à duração razoável do processo não é sinônimo de celeridade processual, mas sim o direito ao prazo adequado para a prática de atos processuais e direito.
PALAVRA CHAVE: Direito Processual, Direitos Fundamentais e Duração razoável do processo
ABSTRACT: The present scientific article presents a study about the fundamental right to the reasonable duration of the process, being among the several guiding principles of the Criminal Procedure, the observance of the principle of the Reasonable Duration of the Process applied to Criminal Procedural Law, instituted by art. 5, item LXXVIII of the Federal Constitution of 1988 by Constitutional Amendment 45/2004. Demonstrating that the right to a reasonable length of time is not synonymous with procedural speed, but rather the right to adequate time for the practice of procedural acts and law.
KEYWORDS: Procedural Law, Fundamental Rights and Reasonable duration of proceedings.
INTRODUÇÃO
Analisando o contexto atual da justiça em vista à mora processual, pode-se dizer que ela é caracterizada como um momento de ruptura de equilíbrio e tensão de conflitos, ou seja, estado de crise. Não raro, depara-se com as expressões “crise econômica”, “crise política”, “crise da família”, “crise de valores”, “crise de legitimidade”, e, também, “crise da justiça” (ANDRADE e OLIVEIRA, 2011). Devido a estas circunstâncias o Poder Judiciário tem sido foco de críticas acerca da demora da devida prestação jurisdicional, onde, o direito de ação ainda presente em grande parte da doutrina de processo distancia-se do direito à duração razoável do processo. (MARINONI, 2009, p.83)
Na interação entre a história das penas e o nascimento do processo penal, na medida em que o processo penal é um requisito essencial para aplicação de pena, seguindo o axioma “nulla poena sine judicio”, para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal (LOPES JR apud CALAMANDREI, 2016, p. 25).
O principal contexto pode-se resumir a evolução da pena da seguinte forma: inicialmente a reação era eminentemente coletiva e orientada contra o membro que havia transgredido a convivência social, dentre a considerada razão pela pena a vingança e pena são dois fenômenos distintos. A vingança implica liberdade, força e disposição individual; a pena, a existência de um poder organizado (SILVA et. al., 2008).
A justiça quando se trata de modelo processual, ou seja, o construído a partir de outro contexto sociopolítico e econômico entrou em crise, dentre outros fatores está o fato de não ter acompanhando as diversas mudanças ocorridas na sociedade, dentre elas algumas divisões como a celeridade e instantaneidade no mundo dos fatos versus morosidade processual; anseio por aquilo que a lei prometeu versus tutela pelo equivalente pecuniário; conflitos de massa versus processo predominantemente individual; necessidades urgentes versus cognição plena e exauriente (BRASIL, 1973).
Quanto ao processo penal, ainda que se diga que o sistema brasileiro é misto, o processo é essencialmente inquisitório, a fase processual não é acusatória, mas inquisitória ou neoinquisitório, na medida em que o princípio informador é o inquisitivo, pois a gestão da prova está nas mãos do juiz, portanto torna-se lenta. Uma vez que a quantidade de laudas é imensa tornar-se-á um trabalho lento na demanda dos processos. (BINDER, 2003)
O ato de demora, retardamento no cumprimento da prestação do processo é o conceito clássico de mora processual e discuti-la é de fato um questionamento sobre o atual modelo processual que se desencontra com os anseios da sociedade, a qual clama por uma justiça rápida e eficaz, pois a sua morosidade se tornou fator principal de injustiça, e em consequência a tal situação busca-se incessantemente, em matéria processual, a celeridade da prestação jurisdicional sob o fundamento da necessidade de efetividade do processo. (FREITAS, 2008, p. 165-166).
O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federa – “(...) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, quando se refere ao direito à duração razoável do processo, expressa que este direito requer os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. Assim, explicita-se que o direito à duração razoável exige prestações positivas do legislador, do administrador e do juiz.
Ressalta-se, como bem disposto no artigo 394, do Código Civil, que mora refere-se tanto à figura do credor quanto à do devedor, o réu também tem direito à celeridade do processo, embora o seu interesse não tenha a mesma qualidade do interesse do autor. O direito do demandado à celeridade do processo não pode ser extraído do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva ou ser visto como seu corolário. A sociedade, ou aqueles que não participam do processo como partes, igualmente tem, também, o direito de ver os processos desenvolvidos em tempo razoável. (MARINONI, 2009)
Segundo o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro, Joaquim Barbosa, em seu discurso de posse profere que,
A Justiça falha porque é prestada tardiamente. E não raro porque presta um serviço que não é imediatamente fruível por aquele que o buscou. Necessitamos com urgência de um maior aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente no sentido de tornar efetivo o princípio constitucional da razoável duração do processo. (BARBOSA, 2015)
A morosidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário tem sido o resultado de causas múltiplas, que remontam à sua evolução histórica. O problema da morosidade é, contudo, uma constatação. A insatisfação atinge desde o jurisdicionado mais humilde até os grandes empreendedores. Esta situação pode-se tornar um elemento inibidor para que o cidadão procure, pelos caminhos legais, os seus direitos. Elevados custos e honorários retiram dos menos favorecidos a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. (CAVALCANTE, 2008). Ainda segundo o mesmo autor a morosidade é produto de um Judiciário com estrutura orgânico-administrativa retrógrada e regulamentada por procedimentos que não acompanharam as mudanças da sociedade. Isto posto, ainda nos deparamos com o fato de que o cidadão toma consciência de seus direitos o que traz consigo um consequente aumento da demanda no sentido de que o Estado Democrático cumpra as informações constantes de suas leis.
Diante desta realidade, se reveste de grande importância uma reflexão sobre a atual situação da Justiça, a cerca dos prazos impróprios e das consequências decorrentes desta morosidade, sem prejuízo do amplo e seguro acesso à Justiça. Para isso, será necessário conhecer as causas do problema, e seus desdobramentos.
A metodologia aplicada neste estudo é pautada em objetivos explicativos com abordagem quali-quantitaviva acerca do tema, construindo-se por meio de pesquisa bibliográfica empregando dados bibliográfico investigados com base nas diretrizes do “não prazo” no Brasil, as implicações e consequências, relacionados à questão dos prazos impróprios e com relação aos limites máximos a atuação estatal, os prazos prescricionais, e as suas implicações processuais
Analisando o contexto atual, pode-se dizer que ele é caracterizado como um momento de crise, onde o modelo processual penal construído a partir de outro contexto sociopolítico e econômico, entrou em crise, dentre outros fatores, exatamente porque não acompanhou as diversas mudanças ocorridas na sociedade.
Algumas dicotomias foram observadas: celeridade e instantaneidade no mundo dos fatos versus morosidade processual; anseio por aquilo que a lei prometeu versus tutela pelo equivalente pecuniário; conflitos de massa versus processo predominantemente individual; necessidades urgentes versus cognição plena e exauriente.
Segundo Bueno, por efetividade do processo deve ser entendida, fundamentalmente a busca pela efetividade da jurisdição e por um processo civil de resultados, estando o presente estudo, dentre os diversos princípios norteadores do Processo Penal, a observância do princípio da Razoável Duração do Processo aplicado ao Direito Processual Penal, instituído pelo art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
1. A MOROSIDADE PROCESSUAL
A morosidade é fato gerador de descrença no Poder Judiciário brasileiro, estando a insatisfação presente em todos os setores sociais. Afirma Marinoni (1999) que essa problemática tem especial gravidade, vez que estrangula os direitos fundamentais do cidadão, enfocando o processo como um instrumento indispensável para a efetiva e concreta atuação do direito de ação, bem como a remoção de fatos impeditivos ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e à participação de todos na organização econômica, política e social do país.
A longa duração na prestação da tutela jurisdicional, em diversos casos, torna vulnerável a plena efetividade dos processos, a inesperada tutela jurisdicional assegurada às pessoas, em um remate mais simplório, causa grande insegurança jurídica (TUCCI, 1998).
Com efeito, acentua que se o tempo gasto para a tutela de uma pretensão pode ser considerado uma necessidade, pode, outrossim, ser considerado uma imperfeição necessária e que esta pode fazer com que o processo perca sua utilidade, ou deixe e atender os fins a que se destina. Esclarece, ainda, que, muitas vezes, o retardo na prestação jurisdicional pode transformá-la em mero adorno. (MARINONI), 1999).
A morosidade é, portanto, sintoma e foco de origem das crises que assolam a esfera jurídica. É, sem dúvida alguma, uma característica nem um pouco bonadora da prestação jurisdicional.
A lentidão é resultado de diversas causas que serão diagnosticadas, na sequência, em tópicos. Obviamente, face à excessiva amplitude do tema, somente as mais importantes serão abordadas.
2. A REFORMA PROCESSUAL PENAL E RAZUÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS
A reforma do Código de Processo Penal seguiu um caminho mais penoso. O projeto de um novo Código (Proj. n. 1655/1983) foi apresentado ao congresso Nacional acompanhando em muitos pontos o Projeto José Frederico Marques e refletindo em sua sistemática as modernas tendências doutrinárias do processo. Mas principalmente em face da posição expressamente assumida pela Constituição Federal o projeto ficou completamente desatualizando e foi por isso que o Ministério da Justiça, em 1923, em face da premente necessidade de modernização do Código de Processo Penal (CINTRA et. al., 2010).
O espírito da reforma reside na agilização, simplificação e desburocratização do Processo Penal, mediante os valores informadores da reforma, que, para tanto, serve-se da técnica do modelo acusatório, aderindo às novas tendências do Processo Penal como modelo para o Íbero Composto – Américo; além de outras reformas parciais que se fundaram na Itália e Portugal (THEODORO JÚNIOR, 2005).
3. A (DE) MORA PROCESSUAL PENAL, EM FACE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
O direito de ação, na concepção clássica e ainda presente em grande parte da doutrina do processo, não é mais do que o direito à solução do litigio ou o direito a uma sentença sobre o mérito seja ela de procedência ou de improcedência do pedido nesta dimensão, não há dúvida de que o direito de ação fica muito distante do direito à duração razoável do processo. (MARINONI, 2009, p.83)
Entretanto, quando direito de ação é compreendido como direito as técnicas processuais idôneas à viabilidade da obtenção das tutelas prometidas pelo direito material, eles se aproximam do direito à duração razoável do processo. Pois quando se considera o direito à obtenção do direito material se toma em conta a sua “efetividade” que também reclama “tempestividade”. Ao se deixar de lado a concepção clássica de direito de ação atribui-se a ele o significado de direito à tutela jurisdicional efetiva, inserindo-se do direito de ação o direito à tempestividade da prestação jurisdicional.
O inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, quando se refere ao direito à duração razoável do processo, expressa que esse direito requer os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. Embora, explicita-se que o direito à duração razoável exige prestações positivas do legislador, do administrador e do juiz.
Não obstante, como a compreensão do direito de ação como direito à tutela jurisdicional efetiva (e tempestiva) constitui um processo de aprendizagem e de maturação, não há como deixar de ver a importância do inciso LXXVIII inserido no art. 5° pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
4. CAUSAS DA MOROSIDADE JUDICIÁRIA
O crescimento da demanda do judiciário brasileiro pode, sem dúvida, ser considerado uma das principais causas da morosidade judiciária. Concorreram para a procura da justiça em larga escala: o aumento da população, a evolução Tecnológica, a ampliação do exercício da cidadania e ênfase sobre o direito das pessoas, através da Constituição Federal de 1988 e também a migração populacional do campo para a cidade, que se deu nos anos 80, decorrente da industrialização do país (MARINONI, 2009).
A causa principal da demora no âmbito do Processo Penal Brasileiro deve-se ao excesso de recursos e a ascensão da criação de tipos penais que resultam no aumento de casos penais, ou seja, de processos a serem julgados, admite-se também a limitação da publicidade às partes aos seus procuradores quanto ao interesse público, outorgando assim o aumento da mora e da pacificação geral na sociedade e atuação do direito. Diante destas suas finalidades uma inserção sociopolítica, deve-se revestir-se de uma dignidade que corresponda aos seus fins, onde há estimativa de termos hoje no Brasil cerca de 1700 tipos de condutas puníveis penalmente, o que demonstra um inflacionamento jurídico-penal em nosso sistema.
O Brasil vem acompanhando um acúmulo explosivo de processos. Conforme pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2004 – “Justiça em números”, a média é de três mil processos pendentes e novos casos por magistrado, na Justiça estadual de 1° grau, no país. (PETRY, 2006) e já com relação ao Tocantins, por exemplo, os Tribunais de Justiça Estadual mesmo de pequeno porte possui 447.281 Processos em tramitação (Ano base 2016)
5. A EFTIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Ao lado das já tradicionais garantias relativas ao processo judicial contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, tais como o devido processo legal, o contraditório, entre outros, não basta ao poder público dar garantias de amplo acesso a Justiça, seu dever é também ministrar uma Justiça célere/rápida, dentro do que se considera um prazo razoável de duração do processo. Dessa forma temos a emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
As constatações que permitiram ao legislador erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental é devido a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
A preocupação com a rapidez do julgamento de infração penal, no direito brasileiro, resta evidenciada, especialmente quanto ao réu preso, sendo que a Constituição do Brasil estabelece como regra: a publicidade de quaisquer julgamentos, seja cível ou penal, regra esta que no entanto é sujeita a exceções previstas no próprio texto constitucional (ANSELMO &WLADIMIR , 2001, p. 73).
A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas. Humberto Theodoro Júnior ensina: "A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade". (REVISTA, 2005).
Cabe frisar, consoante já exposto por Aury Lopes Jr., que o processo necessita de uma duração razoável em um duplo aspecto, tanto no sentido de dar celeridade à tramitação evitando a descredibilização judicial como no sentido de não ser rápido demais de forma a atropelar as garantias fundamentais do acusado. A Justiça célere foi e sempre será o ideal de todo um desafio posto ao Poder Judiciário, para a realização da promessa democrática de acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva (NALINI,1994, p. 100).
6. DESTINATÁRIOS DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL
6.1.O Legislador (dever de proteção normativa)
O legislador é obrigado a dar proteção normativa ao direito fundamental à duração razoável em três dimensões. Deve editar normas com o fim de regular a prática dos atos processuais em prazo razoável. Assim, deve estabelecer prazos que realmente permitam a prática dos atos processuais (preparação da defesa, interposição de recurso, produção de provas etc),
O legislador tem o dever de dar ao juiz o poder de distribuir o ônus do tempo do processo. Isto, é claro, pressupõe que o tempo seja compreendido como ônus, o que sequer é intuído pela doutrina processual tradicional. O tempo é visto pela doutrina clássica como algo neutro ou cientificamente não importante para o processo. Certamente por isso a situação atual está instaurada (MARINONI, 2009).
Não há dúvida de que o direito de ação é da titularidade de quem recebe, ou não, uma sentença favorável. O direito de ação, nesse sentido, é totalmente abstrato em relação ao direito material. Mas esse grau de abstração não responde ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, como está claro, incumbe ao legislador traçar os procedimentos e as técnicas processuais idôneas a dar duração razoável ao processo. Para tanto, o legislador deve desenhar procedimentos especiais para determinadas situações, técnicas voltadas à aceleração do procedimento comum e ainda instituir regras processuais capazes de permitir à parte construir o procedimento adequado ao caso concreto.
6.2.Juiz: Dever de Tutela Jurisdicional em prazo razoável
A questão temporal tem grande importância quando se está diante da tutela jurisdicional dos direitos. A jurisdição tem o dever de tutelar os direitos, fundamentais ou não. A tutela jurisdicional dos direitos é certamente indissociável da dimensão do tempo, pois tutelar de forma intempestiva equivale a não proteger ou a proteger de forma indevida.
Porém, o juiz tem o dever de prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável não somente para tutelar os direitos, mas igualmente para que o réu tenha um processo justo. Não é justo submeter o réu aos males da pendência processual por um prazo desrazoável.
É preciso combater os atos judiciais que dilatam o processo de forma não razoável, além disto, a dilação indevida pode decorrer de uma escolha equivocada, ou melhor, da escolha de uma técnica processual inidônea a dar a devida tempestividade à tutela jurisdicional. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz determina a execução da tutela antecipatória de soma através das regras que servem à execução da sentença condenatória, desprezando a utilização da multa ou do desconto em folha ou de rendas periódicas. Tais atos podem ter natureza comissiva e omissiva (MARINONI, 2009)..
Frise-se que duração razoável, como o próprio nome indica nada tem a ver com duração limitada a um prazo certo ou determinado. Se essa confusão fosse aceita, não se trataria de “duração razoável”, mas de “duração legal”, ou do simples dever de o juiz respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo (ANDRADE et al, 2015). E essencial que os prazos se tornem próprios, obrigatórios de serem seguidos, e excepcionalmente descumpridos em face de contingências específicas com relação à eventual maior complexidade encontrada em casos. Não pode ficar ao critério do juiz, sem sanções processuais como as que já existiram no art. 801 do CPP, a dilação exagerada de prazos pelo magistrado.
7. POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA A MOROSIDADE
Segundo Martins Filho (2000), para que possa ser alcançado o Poder Judiciário do Terceiro Milênio, pilar da cidadania, é necessário que a sua estrutura seja modernizada e que ostente as seguintes características: qualidade técnica de suas decisões (Justiça Social efetiva), baixo custo de sua estrutura (Acessível na prática a todos), celeridade na prestação jurisdicional e concentração de demandas (Coletivização do processo)( FRANÇA,1994).
A reforma da legislação processual infraconstitucional certamente é a medida mais reclamada, sendo que há mais de uma década vem se tentando a adoção de novos mecanismos processuais que consagrem uma prestação jurisdicional justa, efetiva e célere. Atualmente, fala-se em segunda fase da reforma do Poder Judiciário, representada pela tramitação, no Congresso Nacional, de inúmeros projetos de lei abarcando modificações no sistema processual. Nesse contexto, no âmbito do processo civil, observa-se que a preocupação central do legislador é o sistema recursal. É proposta uma nova reestruturação no julgamento e no procedimento do agravo, seja na forma retida ou por instrumento (PL nº 4.727/2004 e PL nº 4.729/2004, ambos da Câmara dos Deputados), bem como um cerceamento nas hipóteses de interposição (PL nº 138/2004 – Senado). Com relação à apelação, estabelecem-se novas disposições para o seu recebimento e para os seus efeitos (PL nº 4.724/2004, Câmara dos Deputados, e PL nº 136/2004, Senado).
Entretanto é de fácil elucidação que a questão do tempo é de suma importância no âmbito processual, e principalmente no tocante ao Direito Processual Penal, pois é nele que residirá a discussão sobre a liberdade de determinado indivíduo. Já que, por conta do número excessivo de demandas que são diariamente levadas ao Poder Judiciário, observa-se que ao se requisitar que o judiciário cumpra a razoável duração do processo, surgirá potencial risco a eficácia das decisões judiciais, além de possíveis prejuízos a segurança jurídica.
Sobre uma ótica o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Visto que o desenrolar do processo em um prazo razoável é, ao contrário, fator de segurança, na acepção mais ampla desse valor. Com respeito a isso, a legislação processual repele a utilização de expedientes que impedem de se efetivar e de se oportunizar a tutela jurisdicional, a teor do que dispõem, só para exemplificar, os artigos 16 a 18, 273, inc. II, 461, 600, 879 e, mais recentemente, o renovado art. 14, caput, inc. V e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC).
CONCLUSÃO
Tendo em vista o conteúdo apurado para a realização do presente artigo científico, faz-se evidente e necessária a pontual definição de uma duração máxima do processo criminal para que a alteração da situação seja plenamente efetivada.
A Emenda Constitucional nº 45 inaugurou o processo de reforma do Poder Judiciário, trouxe modificações importantes, contudo, sem grande eficácia na concretização da celeridade processual. Tornar a segunda fase da reforma do Judiciário realidade, com a aprovação dos inúmeros projetos de lei que tramitam em nossas Casas Legislativas, é imperioso para garantir a respeitabilidade dos direitos fundamentais consagrados na órbita constitucional. Infelizmente, atravessamos uma preocupante crise política que, a cada dia, parece se afastar mais de uma rápida solução.
A lei, como regra de conduta, no seu objetivo de regulação das atividades humanas, tem-se revelado afastada das expectativas da comunidade. Sob a ótica dos cidadãos a justiça passou de distributiva para participativa, está na atualidade caracterizada por uma multiplicação de direitos que, em geral, entram em paradoxo, pois, o cidadão tem acesso ao Judiciário, mas não tem acesso à Justiça.
Cumpre observar que o direito de ação não diz respeito ao acesso ao Poder Judiciário para pedir-lhe a proteção a um direito lesado ou ameaçado, mas à garantia de acessar os órgãos judiciais para alegar a ofensa ou a ameaça a um direito.
A proteção pedida, que equivale à tutela judicial, é a procedência da demanda que só se verificará no final do processo. E nem sempre ocorrerá. Sendo o direito de ação abstrato e autônomo, o cidadão tem o direito de acessar o Judiciário independentemente de ter realmente sofrido uma lesão ou uma ameaça a um seu direito. O que lhe é garantido é o acesso para trazer suas alegações e provas.
Embora o exercício do contraditório e das outras garantais constitucionais inerentes ao devido processo legal demandem tempo, ele é fonte natural de danos, que devem ser mitigados a fim de alcançar uma justiça lídima. Com isso, não se quer suprimir as referidas garantias pertinentes à defesa, mas a jurisdição deve ser prestada em tempo razoável.
Temos como certo que a EC nº 45 foi um avanço para a que os processos pudesse celeridade na tramitação e na consequente prestação jurisdicional, porém não foi alternativa que finda as tentativas, que devem ser constantes para avivar este direito fundamental dos cidadãos. A justiça, concluindo, se apresentam ineficiente e incapaz de cumprir o enunciado de:
(...) dar a cada um o que é seu”, quer pelas desigualdades que encerra, quer pela demora da prestação jurisdicional, quer pela qualidade da resposta judicial essas questões devem ser enfrentadas agora, para que se possa anunciar perspectivas mais esperançosas do mundo jurídico e para que os cidadãos possam exercer o direito fundamental de justiça cuja obrigação de promover é do estado democrático de direito (Chiavenato (1997, p. 21).
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Escritor de obras jurí
Bacharelando em Direito na Sociedade de Ensino Serra do Carmo LTDAS- Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Fernando Rodrigues. A (de) mora processual penal, em face dos direitos e garantias fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51090/a-de-mora-processual-penal-em-face-dos-direitos-e-garantias-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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