Resumo: É de conhecimento notório que não apenas no Tribunal do Júri existe diferença no posicionamento do promotor e do advogado de defesa, mas o Tribunal do povo tem uma peculiaridade extra, dado que, a condenação ou não é de responsabilidade de um corpo de jurados que, em tese, desconhecem qualquer conteúdo acerca de análise de provas ou de imparcialidade.
Palavras-chave: Tribunal do Júri, Paridade de armas, devido processo legal.
Summary: It is well known that not only in the Court of Jury that there is difference in the position of the prosecutor and the defense lawyer, but the Court has a peculiarity, given that the conviction or not is the responsibility of a body of jurors who, in theory, do not know anything about evidence analysis or impartiality.
Key words: Court of the Jury, parity of arms, due process of law.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem pretensão de chamar a atenção para uma constante violação de direitos constitucionais, inseridos dentro do devido processo legal que é a paridade de armas no processo penal. Mas antes de tudo é defender os abdicados e apaixonados pela advocacia criminal, em especial a sua dedicação ao tribunal do júri, que mesmo no apogeu de um regime político felizmente suplantado, sempre demonstraram o profundo amor destes criminalistas pelo Tribunal do Povo, cem vezes ameaçado de extinção a cada golpe do poder contra as liberdades públicas.
O júri resistiu. Atravessou intacto outro negro período da história. Os criminalistas, cada um a seu modo, contribuíram valentemente para a intocabilidade da instituição. Dentro e fora do plenário fez-se ouvir sempre, sem peias, fosse qual fosse o regime político, a voz do defensor. Mas que com a crescente onda da polarização em diversas esferas, e ameaçadoramente a do ministério público em sua sanha de condenação a qualquer custo, mais uma vez a advocacia criminalista deverá lutar com entusiasmo e devotamento para sustentar o sagrado direito ao contraditório em igualdade de armas, engrandecendo o Direito, e legando aos jovens, com esta conduta, o exemplo certo a seguir.
O Tribunal do júri é órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, sete cidadãos, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida. É temporário porque constituído para sessões periódicas e depois dissolvido, dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.
Para Cunha, muito mais que um princípio constitucional, o Tribunal do Júri é uma garantia “Considerando que, na classificação dos princípios constitucionais, os chamados princípios axiológico-fundamentais englobam as garantias para o cidadão, entre elas o juiz natural e o devido processo legal”, por conta disto, registra-se que o Júri e a soberania dos veredictos, de fato, devem ser compreendidos como direitos elementares no Estado Democrático de Direito.
Contudo convém ponderar que o Tribunal Popular é alvo de críticas, Aury Lopes inclusive pondera que “um dos graves problemas para a evolução de um determinado campo do saber é o repouso dogmático. Quando não se estuda mais e não se questiona as “verdades absolutas””. Há grande lapso temporal, com ausência total de doutrinadores que debatem a conveniência, bem como legitimidade da instituição.
Porquanto, diante destes apontamentos, com intuito de ter-se uma visão panorâmica sobre o Tribunal do Júri, apontando um olhar crítico de Aury Lopes sobre o instituto, passa-se a seguir para pontos mais específicos sobre tal instituição. Pode-se dizer que o princípio da isonomia é um dos mais conhecidos e utilizados, assim como o da dignidade da pessoa humana.
Irrefragável é que “O processo é uma luta. Significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc”. É bem verdade que “encontra-se inserido na nossa Constituição Federal no Artigo 5º, ele (sic) é considerado pelos doutrinadores como um dos princípios fundamentais da democracia”, essencial para evitar regalias e superioridades não condizentes com o Estado de Direito. Bom é dizer que o princípio da paridade de armas “revela a identidade do judiciário brasileiro, sua forma declinada a uma igualdade de resultado entre os meios de conflito gerando garantias absolutas e democráticas”. Posta assim a questão, é de se dizer que não pode em qualquer hipótese, esquivar-se da observância de tal princípio, por medida da mais lídima justiça.
Oportuno se torna mencionar que “Embora na ação penal pública o Estado se faça presentar pelo Ministério Público, a parte pública não tem maiores poderes que a parte privada ré, o indivíduo”. Ou seja, cumpre observar que a igualdade das partes deve ser preservado mesmo perante o parquet, que em tese, é o fiscal da ordem jurídica na sociedade.
Nucci leciona que:
[...] o que se busca nos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.
O cerceamento de defesa se trata de instituto que, mediante qualquer meio, obste as partes de exercerem livremente sua defesa, com isto, ao longo desta pesquisa, ficará evidente que, a disposição dos lugares em plenário de julgamento popular em que defesa e acusação encontram-se em disparidade de assentos, pode ser obstáculo que privilegia o parquet nos julgamentos, como se verá inclusive por pesquisa da Universidade do Rio Grande do Sul.
Do exposto, não há que se olvidar da importância do princípio da plenitude da defesa, sendo que tal é ainda mais abrangente que a ampla defesa, visto que, o princípio é específico do Tribunal do Júri em que o acusado será julgado por seus semelhantes e não um juiz togado, podendo-se utilizar de mais variadas técnicas para a decisão encaminhar-se em um sentido ou outro.
Ademais, Luigi Ferrajoli expõe:
Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro lado, a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das periciais ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acusações.
Marques e Flores explanam que nos termos do princípio em comento, conforme “a lógica da garantia constitucional do sistema acusatório”, diante do Magistrado deve ser concretizada a equidistância das partes. Logo, nota-se que todos os atos do Poder Judiciário não podem em nenhum momento se afastar deste princípio, sob pena de estar infringindo a própria CF/88.
Por derradeiro, assinala-se que o Tribunal do Júri para ter sido materializado no atual cenário jurídico da CF/88, que possui como escopo a democracia e centraliza-se no princípio da dignidade da pessoa humana, passou por imensas mudanças que o tornaram cláusula pétrea.
Assinala-se que a palavra Júri provém do latim "jurare" que quer dizer fazer juramento e o instituto se difundiu na Europa em período de grande tumulto político na França, fase que destacou-se, em suma, pelo encerramento do governo absolutista, ou seja, Revolução Francesa após 1789. Convém dizer que na Inglaterra era adotado o método do common law, como ainda vigora neste país, por sinal, logo, o instituto diferia de muitos países.
É de conhecimento notório que não apenas no Tribunal do Júri que existe diferença no posicionamento do promotor e do advogado de defesa, mas o Tribunal tem uma peculiaridade, dado que, a condenação ou não é de responsabilidade de um corpo de jurados que, em tese, desconhecem qualquer conteúdo acerca de análise de provas ou de imparcialidade.
Nada obstante, conforme ensina Nucci, dos defensores da instituição do Júri apreende-se que trata-se de um julgamento democrático, tendo em vista ser através da participação popular, contudo, “Não se trata aqui de iniciar uma longa discussão do que seja ‘democracia’, mas com certeza o fato de sete jurados, aleatoriamente escolhidos, participarem de um julgamento é uma leitura bastante reducionista do que seja democracia”.
Impõe-se dissecar que, os jurados podem ser facilmente influenciados no julgamento, pois carecedores, em tese, de análise técnica, possivelmente julgarão subjetivamente com seus valores e a partir do que melhor os convencer em plenário, acusação e defesa, logo, necessário esmiuçar os pontos abaixo.
Salienta-se que o assunto em comento, diferença física entre membro ministerial e defesa, tem sido alvo de crescentes discussões na doutrina, inclusive, Jader Marques expôs em sua obra:
Sem dúvida, é um equívoco pensar que esta desigualdade só pode ser verificada no plano eminentemente simbólico. Não há como negar o desconforto gerado para a defesa no momento da sessão de julgamento no Tribunal do Júri, quando acontece o cochicho, a troca de ideias em voz baixa, os comentários ao pé-de-ouvido, revelando uma ideia de companheirismo, de proximidade, de amizade, entre o acusador pode render-lhe o benefício de poder discutir questões relativas ao processo diretamente com o juiz, fazendo a argumentação em torno de alguma situação importante para seus interesses, o que acontecerá sem qualquer possibilidade.
Corrobora-se que depreende-se a discussão sobre a estrutura cênica diferenciadora de posições do Ministério Público diante do advogado de defesa, assim como da Defensoria Pública, também nas varas criminais comuns, não havendo in casu, contudo, a atuação do parquet como custus legis, segundo os advogados Thisen e Cerveira quando proferiram que no âmbito criminal não é órgão ministerial fiscal da lei, “atuando no processo como parte formal e imparcial, ou seja, a pretensão da sua atuação é a justiça e a legalidade, mas na prática percebemos o contrário, atuando como órgão acusador e perseguidor”.
O doutrinador Nucci, explanou em recente doutrina que em que pese a estrutura física do salão do Júri não ofender o princípio constitucional da plenitude da defesa, ou seja, “Não há qualquer privilégio para o órgão acusatório sentar-se à direita do magistrado, enquanto o Réu ocupa outra tribuna, mais afastada e, na maioria dos casos, rebaixada fisicamente”, acredita que deve haver uma readequação da arquitetura no plenário, tendo em vista que deve ser resguardado ao acusado a máxima paridade perante o acusador, mencionado que deveria ser adotado a forma do sistema americano, priorizando igualdade entre membro ministerial e advogado de defesa, ambos de frente para o juiz togado.
Autenticando que tais fatos suscitados tem, de fato, influência nos jurados do Tribunal do Júri, aponta-se no presente a pesquisa realizada pela Universidade do Estado do Rio Grande do Sul em que teve no seu corpo os seguintes resultados:
[...] dos sete jurados entrevistados, logo após o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, todos os sete afirmaram que observaram a posição panorâmica que as partes ocupavam no cenário de julgamento. Destes sete jurados, três observaram tal dado logo que se sentaram junto ao Conselho de Sentença, enquanto que quatro observaram tal aspecto durante o julgamento. No início do julgamento, pela manhã, os sete jurados afirmaram que o promotor de justiça transmitiu maior credibilidade. Desse modo, dentre os aspectos que tenham contribuído para a formação desta credibilidade nos argumentos do promotor de justiça, dos sete jurados entrevistados, dois referiram que tal aspecto adveio do fato de o promotor ficar ao lado do juiz durante o julgamento, e um jurado referiu que tal aspecto adveio de o advogado de defesa sentar-se ao lado do acusado.
O Instituto Lia Pires, famoso por lutar pelas prerrogativas da advocacia, sob este viés comparativo observa que:
Olhar a igualdade das partes e a equidistância perante o Juiz Presidente no Jury americano como exemplo, em comparação ao afastamento da Defesa no Júri brasileiro, no mínimo, evidencia que há sim uma grande diferença de tratamento. A equiparação da posição da Defesa em relação ao Ministério Público irá consagrar o devido processo legal no plano simbólico, o qual exerce indiscutível influência na forma de visualizar e compreender a realidade e, portanto, na solução do caso penal. O Poder Judiciário e o Ministério Público nos Estados Unidos e na Inglaterra também são exercidos, guardadas as diferenças, por agentes do Estado. Em tais países, como ressaltado, há uma enorme preocupação com o resguardo da paridade entre acusação e defesa, inclusive na estrutura cênica dos tribunais.
Com efeito, chega a ser visível a assertiva de que “Os Estados Unidos são exemplos de País onde é grande a paixão pelo Tribunal do Júri, daí a constante produção de filmes, novelas, peças teatrais, abundante literatura e debate em série na televisão”.
Não se pode olvidar que o ponto crucial que diferencia o Júri nos EUA com o Brasil é o julgamento de causas civis. E insta, aliás, notar que nos EUA vigora o sistema acusatório puro, sendo de competência somente do Ministério Público, o ônus de provar fatos que demonstrem a culpabilidade do acusado, sempre em paridade de armas com a defesa e, “Os juízes togados exercem a função de direção dos debates, moderação dos interrogatórios e a decisão das questões de direito, presidindo a seção na função de guardião dos direitos consagrados”.
Cumpre obtemperar, todavia, que o Tribunal do Júri do Brasil é cláusula pétrea e obrigatória a imposição quando nos casos de crimes dolosos contra à vida, na forma tentada ou consumada. Em oposição ocorre nos EUA, sendo que, mesmo em casos que tenham como condenação a pena de morte, ainda assim pode o réu se esquivar de tal julgamento, cumprindo os pressupostos de estar acompanhado por um advogado para tomar tal decisão, bem como da anuência do membro ministerial e juiz.
Para corroborar toda a ideia em volta dos símbolos, cai a laço dizer que “nos Estados Unidos, busca-se preservar a imagem do Réu, permitindo-lhe que se sente ao lado do seu defensor no plenário sem o uso de algemas”, conforme proferiu Nucci. Desse modo, não se pode negar que o Tribunal do Júri é envolto de símbolos que devem ser minunciosamente analisados sob pena de causar a condenação ou absolvição indevida, afinal, roborando o assunto, têm-se pessoas leigas que muitas vezes irão julgar com base na mídia ou no que já vivenciou e não com base em provas concretas.
Destarte, nota-se nitidamente grandes diferenças do Tribunal do Júri americano e do brasileiro, não só na questão de posição das partes como também, salienta-se, o fato de julgarem causas cíveis nos EUA em plenário, e é importante tal comparação para analisarmos de forma crítica o assunto da disposição das cadeiras e aprofundarmos o presente estudo, como se fará em seguida.
Luigi Ferrajoli conceitua tal princípio pontuando que:
Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, [...], a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.
De modo geral, registra-se que o princípio do devido processo legal deve se fazer presente em todos os atos proferidos sobretudo pelo Poder Judiciário, tal princípio da mesma forma deve ser aplicado nas fases processuais do julgamento bifásico do Tribunal do Júri, fazendo jus, as partes participantes, que todos os atos dispostos na legislação sejam cumpridos, isto é, sem qualquer arbitrariedade.
Sabemos que os Jurados, antes de ouvirem quaisquer testemunhas, ou os debates, se orientam visualmente e em muitos dos casos, principalmente em comarcas pequenas do nosso Brasil, um réu sentado escoltado, em uma cadeira denota-se criminoso bandido perigoso. Não seria mais democrático o réu sentar-se ao lado de seu advogado, fornecendo-lhes informações para inquirir ou contraditar testemunhas enfim, para exercer o direito à plenitude de defesa e assegurar a aplicação do principio da presunção inocência?
A nossa Constituição Federal nos garante uma série de garantias como o principio da presunção de inocência, que se relaciona intimamente com a cadeira do réu. Ora se ele é considerado inocente até o transito em julgado o porque de o sentenciar a vista dos Jurados colocando em posição desleal no Tribunal popular. O possível Direito do réu ao se sentar ao lado de Advogado encontra-se embasamento no principio da ampla defesa, pois assim garantiríamos uma maior ampla defesa ao réu em poder se comunicar com seu Advogado durante a sessão.
Conforme já foi dito a respeito da questão visual dos Jurados, sem sombra de dúvida reflete-se no psicológico de cada julgador, a imagem do bandido criminoso sentado em um canto escoltado por policiais.
Conclusão
Em conformidade com todo o estudo feito, não se pode olvidar que de fato há a necessidade de aprofundar-se cada vez mais o tema no nosso ordenamento jurídico, pois qualquer indivíduo está sujeito a ser submetido aos jurados, a título exemplificativo menciona-se um cidadão que após sair embriagado de uma balada, sem intenção de matar, provoca acidente em que a vítima entra em óbito, sendo o condutor pronunciado por dolo eventual. Ora, a questão da simbologia que tem no Júri é inquestionável, prova disto são as discussões que existem se deve ou não o (a) acusado (a) vestir-se com a roupa laranja ou portar algemas.
Registra-se que inclusive em um Tribunal do Júri é comum, mesmo com a família de uma vítima que faleceu, sobretudo a acusação, utilizar-se das fotos do corpo para comover os jurados da gravidade que foi o crime, afinal, estes não precisam fundamentar suas decisões e, se não bastasse, são pessoas na maioria das vezes desconhecedoras do direito e influenciadas pela mídia quando o crime é de grande proporção. À luz do pensamento apresentado, têm-se nítido que os jurados podem sofrer influências de vários âmbitos no julgamento, sendo a posição da acusação, o Ministério Público, ao lado do Juiz, algo que também pode lhes fazer votar em um sentido ou outro, prova da importância disto é a própria pesquisa do Rio Grande do Sul citada no desenvolvimento, demonstrando que o assunto precisa ser cada vez mais aprofundado.
Afinal, apesar das teses que pregam a permanência de o Promotor assentar de mesmo plano com o Magistrado, sob fundamentações como a de que seria o órgão ministerial o protetor dos interesses públicos, no Júri o veredicto cabe aos jurados e, diante disso, estando acusação e defesa, ambos na tentativa de convencer, deve haver igualdade inclusive na estrutura física.
Outrossim, assinala-se que demonstrou-se contradições inclusive legislativas sobre a questão, diante das leis de organização do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como envolvendo o Estatuto da OAB e princípios que também entram em confronto com a posição diferenciada do parquet em sede do Tribunal do Júri. Não se pode olvidar que, com a CF/88, deve-se levar em conta, neste tema central, os princípios da isonomia, paridade de armas e do devido processo legal, devidamente esmiuçados anteriormente.
Odiernamente as instituições representativas do ramo do direito tem se mostrado a favor de mudanças na composição física e na estrutura do tribunal do júri ressaltando ser o Braisl o único integrante da América latina com o modelo em questão tendo a Venezuela um modelo semelhante, porém com particularidades distintas. Assim vale o registro das manifestações dos operadores do direito que a longo e médio prazo pode fomentar medidas que venham trazer as mudanças tão necessárias que a sociedade almeja.
O ex presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, acredita que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo. “É uma agressão à imparcialidade. O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo juiz ou pelo promotor. O Estado deve servir ao cidadão e não está acima da lei”, sustenta.
Ophir afirma que não vê problemas em o representante do Ministério Público sentar no mesmo plano do juiz quando ele não é parte no processo. Mas, quando é parte, deve ocupar o mesmo patamar que os defensores. “A realidade, o cotidiano dos foros tem mostrado que a proximidade do promotor com o juiz é muito maior do que a da parte, do advogado, com o magistrado. Logo, a possibilidade de que a tese da acusação seja acolhida é maior. Essa desproporção é que se quer corrigir”, conclui o presidente da OAB.
Segundo a Anamatra- Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, “a observância da referida prerrogativa mesmo em hipóteses nas quais o Ministério Público atua como parte viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes que lhe é inerente”. Ainda de acordo com a entidade, a prerrogativa de se sentar ombro a ombro com o juiz apenas poderia ser exercida quando o Ministério Público atuasse como fiscal da lei (custos legis), “para o fim de ressaltar e assegurar a imparcialidade que se espera do Ministério Público nesta condição”.
Para o defensor público Gabriel Faria Oliveira, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), o pedido deve ser acolhido pelo Supremo. De acordo com Oliveira, o Supremo já teve a oportunidade de decidir isso em um recurso julgado em 1994, em que o relator foi o ministro Marco Aurélio (RMS 21.884).
“Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirma expressamente que a prerrogativa do artigo 18 da Lei Orgânica do Ministério Público não pode levar, sob pena de ser até ridículo, a uma confusão entre os papéis do Ministério Público e do magistrado”, disse o defensor. “O Ministério Público, especialmente na ação penal, é parte. Tanto é parte que os recursos do Ministério Público, assim como os da Defensoria Pública, são julgados procedentes ou improcedentes”, reforça Gabriel Oliveira.
O presidente da Anadef sustenta que “colocar o representante do Ministério Público no mesmo plano que o defensor público ou que o advogado privado é o formato que melhor atende o devido processo legal, a igualdade entre as partes e, especialmente, o processo democrático em que o cidadão tenha as mesmas armas que o Estado e no qual o juiz possa ficar equidistante das partes para aferir, com imparcialidade, a verdade dos fatos”.
Para a juíza de Direito em São Paulo Kenarik Boujikian Felippe, ex-presidente da Associação dos Juízes para a Democracia, parece surreal que uma discussão como essa tenha que ocupar a agenda do Supremo Tribunal Federal para ser pacificada. “Não existem dúvidas de que as partes têm que ter tratamento igualitário. Não entendo como alguém pode se insurgir contra isso. O bom senso teria de bastar para resolver a questão”, afirma Kenarik.
A Magistrada reconhece a importância da discussão do ponto de vista da simbologia, mas entende que a solução é simples e encontra abrigo no que determina a Constituição Federal, que o princípio da igualdade deve prevalecer no curso do processo e em seu julgamento. “Definitivamente, essa discussão não deveria chegar ao Supremo Tribunal Federal”, afirma, inconformada, a juíza.
De acordo com a juíza, o argumento de que o Ministério Público também exerce uma espécie de magistratura é equivocado: “Não exercemos os mesmos papéis. As atribuições do MP não são equivalentes nem similares às do Poder Judiciário. O Judiciário é um poder de Estado. MP e advocacia são essenciais à Justiça, mas não são poderes de Estado”.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico do curso de Direito na Ufac.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, Jonas Vieira. Disparidade de armas que viola o contraditório e ampla defesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51110/disparidade-de-armas-que-viola-o-contraditorio-e-ampla-defesa. Acesso em: 23 dez 2024.
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