RESUMO: A transparência é um instituto que está presente na prática diária da Administração Pública. O Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor estabelece normas que resguardam o princípio da transparência, favorecendo o controle social através de meios de acesso à informação. Por isso, a importância de se verificar o desenvolvimento da transparência nas políticas públicas sociais que envolvem, também, o Terceiro Setor.
INTRODUÇÃO
A Lei de Acesso à informação possibilita uma nova dimensão de transparência, que se verifica uma obrigação não só da Administração Pública, mas também pelo Terceiro Setor.
As Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil, respectivamente as Leis 9.637/1998 e 9.790/1999, surgiram em uma nova contextura da Administração Pública, onde pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos atuam para atender necessidades públicas ligadas à promoção de serviços sociais.
Conforme Gustavo Justino[1], as instituições sem fins lucrativos estão agregadas ao Terceiro Setor, constituindo “um conjunto de atividades voluntárias desenvolvidas por organizações privadas não governamentais e sem ânimo de lucro, realizadas em prol da sociedade, independentemente dos demais setores (Estado e mercado), embora deles possa firmar parcerias e receber investimentos (públicos e privados)”. (OLIVEIRA, 2015)
O controle da Administração Pública em relação a essas parcerias, aumenta vertiginosamente, diante dos inúmero contratos e parcerias que estão sendo fechadas entre o poder públicas e as instituições sem fins lucrativos.
Tentando viabilizar um maior controle e rechaçar medidas corruptivas, movimentos sociais pressionam o Poder Legislativo que apresentam uma agenda política voltada na ampliação da transparência. Observa-se a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e o Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei 13.019/2014).
Em 2014, foi editado o Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e seu alcance é inovador, pois alarga a transparência e torna mais dificultosas as aberturas e brechas para a prática de irregularidades e desvios até então existentes.[2] (GRAZZIOLI, 2016)
Por isso, é de extrema relevância o estudo estudo sobre a transparência nas parcerias do Estado com o Terceiro Setor.
TRANSPARÊNCIA E O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR
O caráter democrático do Estado está intimamente ligado ao princípio da transparência, visto que é através deste que pode concretizar a dignidade da pessoa humana e viabilizar medidas para efetivação das políticas sociais pela Administração Pública. Deste modo, a transparência é parâmetro de controle da fidelidade aos princípios e às regras da Administração Pública, bem como, recurso de obtenção de eficiência da ação administrativa mais próxima das demandas sociais e meio de maior adesão e consenso dos administrados às decisões administrativas. [3] (JUNIOR, 2004)
Diante dos inúmero casos já noticiados pela mídia, nota-se que a corrupção é um instituto inerente à atuação estatal. Apesar de ser inerente é necessário desenvolver medidas de combate à corrupção, visto que esses desvios de dinheiro prejudica a qualidade e a prestação dos serviços sociais, influenciando na qualidade de vida dos cidadãos. Para efetivar essas medidas e concretizar ações pautadas no interesse público, foram editadas leis que estimulam o combate à corrupção endêmica na Administração Pública. A Lei 13.019/2014 apresenta artigos que impõe transparência e puni as instituições sem fins lucrativos do Terceiro Setor vinculadas à esquemas de corrupção, nos contratos firmados com o Poder Pública.
Por isso, é importante enfatizar que a corrupção não afeta apenas a Administração Pública, mas está inserida em um âmbito que envolve também as entidades do Terceiro Setor, prejudicando a concretização de políticas públicas de grande impacto no meio social. [4] (FILHO, 2005)
Desta forma, as entidades do Terceiro Setor devem observar este universo de gestão transparente que se estar tentando implantar na política brasileira. Tanto é que, não é só no Novo Marco Regulatório que se apresenta essas normas, o art. 2º da Lei de Acesso à informação estabelece que as normas regidas na legislação também serão aplicadas ao Terceiro Setor.
Ou seja, tanto a Lei de Acesso à Informação quanto no Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor, é enfatizado a publicidade através da divulgação dos atos do poder público e da organização da sociedade civil . A maior participação social é um instrumento de altíssimo valor, diminuindo o grande espaço que há entre a Administração Pública e a Sociedade, harmonizando uma melhor efetivação do interesse público.
A Lei 13.019/2014 também apresenta normas que resguardam o princípio da transparência. Em seus arts. 10 e 11, é prescrito, respectivamente, que “A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dia após o respectivo encerramento” e “ A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública”.
Diante do que foi relatado, é de extrema importância que o acesso à informação pela população é um controle de participação política e social, que envolve também as parcerias com o Terceiro Setor.
Esse direito é estabelecido na própria Constituição Federal, abarcando o dever de divulgação de informações públicas independentemente de solicitação (transparência ativa), bem como a prestação de informações públicas, a pedido do interessado (transparência passiva). Importante destacar que não se negligenciar que, nos dias atuais, apesar do estabelecido na Carta Magna, em desfavor da publicidade, concorrem diversas vezes o ocultamento e o excesso de informações. Por isso, não basta o livre acesso à informação pública. Impõe-se que a informação seja acessível, inteligível, compreensível.[5] (VALIM, 2015)
Por isso, a necessidade do legislador em detalhar esses mecanismos de controle diante da grande verba que é repassada nesses contratos. O monitoramento é essencial quando se trata de utilização de recursos públicos pelas entidades do terceiro setor, e é diante disso que a parceria e tudo que a envolve deve ser informada não só ao poder público mas também a sociedade que de ter livre acesso à essas informações.
CONCLUSÃO
Uma gestão transparente é o diferencial para a concretização das políticas sociais, facilitando o acesso à informação a qualquer interessado, sendo meio de fiscalização e monitoramento de contratos firmados pelo poder público
Assim, a introdução do princípio da transparência no novo marco regulatório do Terceiro Setor representa uma implantação de diretrizes que se consubstanciam com a lei de acesso à informação. Essas diretrizes impõe um fusão de fatores como a veiculação dos dados em meios tecnológicos e acessíveis, ações concretas através de atores públicos e privados, e dos recursos públicos que devem ser aplicados na políticas públicas.
BIBLIOGRAFIA
FILHO, Severino Dias da Costa. Corrupção: fator antiético e antieconômico. Revista Ágora Filosófica, ano 5, n.2 , jul/dez 2005
GRAZZIOLI, Airton. O Marco Regulatório do Terceiro Setor e a Lei 13.019/2014. 2016. Disponível em: http://observatorio3setor.com.br/colunas/airton-grazzioli-curador-de-fundacoes-de-sao-paulo/o-marco-regulatorio-do-terceiro-setor-e-a-lei-13-01914/ . Acessado em: 22 de setembro de 2017.
JUNIOR, Wallace Paiva Martins. Transparência Administrativa: Publicidade, motivação e participação popular. São Paulo. Saraiva, 2004
OLIVEIRA. O contrato de gestão na Administração Pública brasileira. IN: VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Atualizado conforme a lei de OSC- Organizações da Sociedade Civil (lei 13.019/2014) e a decisão do STF na ADIN 1.923 sobre a Lei 9.637/98. 3 ed. Belo Horizonte. Fórum,2015.
VALIM, Rafael. O direito fundamental de acesso à informação pública. In: VALIM, Rafael; MALHEIROS, Antonio Carlos; BACARIÇA, Josephina. (Coord.). Acesso à informação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015
[1] OLIVEIRA. O contrato de gestão na Administração Pública brasileira. IN: VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Atualizado conforme a lei de OSC- Organizações da Sociedade Civil (lei 13.019/2014) e a decisão do STF na ADIN 1.923 sobre a Lei 9.637/98. 3 ed. Belo Horizonte. Fórum,2015. p. 113.
[2] GRAZZIOLI, Airton. O Marco Regulatório do Terceiro Setor e a Lei 13.019/2014. 2016. Disponível em: http://observatorio3setor.com.br/colunas/airton-grazzioli-curador-de-fundacoes-de-sao-paulo/o-marco-regulatorio-do-terceiro-setor-e-a-lei-13-01914/ . Acessado em: 22 de setembro de 2017.
[3] JUNIOR, Wallace Paiva Martins. Transparência Administrativa: Publicidade, motivação e participação popular. São Paulo. Saraiva, 2004. p. 28.
[4] FILHO, Severino Dias da Costa. Corrupção: fator antiético e antieconômico. Revista Ágora Filosófica, ano 5, n.2 , jul/dez 2005. p. 200.
[5] VALIM, Rafael. O direito fundamental de acesso à informação pública. In: VALIM, Rafael; MALHEIROS, Antonio Carlos; BACARIÇA, Josephina. (Coord.). Acesso à informação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 38-42.
Advogada da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Deborah Maria de Vasconcelos Gomes. Marco regulatório do terceiro setor e o princípio da transparência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51181/marco-regulatorio-do-terceiro-setor-e-o-principio-da-transparencia. Acesso em: 23 dez 2024.
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