RESUMO: O presente artigo analisa o estabelecimento de um rol taxativo para as hipóteses de agravo de instrumento, a questão da preclusão das decisões interlocutórias e o fim do agravo retido, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, traçando, com enfoque crítico, as possíveis consequências advindas dessas mudanças.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento. Rol taxativo. Agravo retido. Preclusão.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas mudanças relevantes em matéria de recursos, cabendo aqui destacar o fato de ter suprimido algumas das espécies antes existentes, como o agravo retido. Além disso, passa a prever, no artigo 1.015, um rol taxativo de tipos de decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, em se tratando de processo de conhecimento.
Em suma, agora, há decisões interlocutórias agraváveis, por meio de agravo de instrumento e desde que estejam previstas no Código de Processo Civil, e há decisões não agraváveis. É sobre essas mudanças que o presente artigo tratará, em que pese ainda ter havido outras tantas em matérias de recursos e, mais especificamente, sobre o próprio agravo.
2. O rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis
A primeira das críticas a ser feita é em relação à fixação do rol taxativo. É certa a intenção do legislador de diminuir o excesso de recursos e dar maior celeridade ao processamento dos feitos, buscando, assim, evitar recursos e incidentes meramente protelatórios. Porém, não parece que será esse o efeito. Cabe, aqui, destacar que, em verdade, não se trata de uma novidade no sistema processual brasileiro, pois tal previsão já se fez presente outrora.
Isso porque, antes mesmo do Código de Processo Civil de 1973, o CPC-39, em seu art. 842[1], já previa um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Nota-se da leitura do professor Juvêncio Vasconcelos Viana que desde aquela época já havia uma crítica a essa restrição, in verbis:
O art. 842 trazia um rol de situações que davam ensejo ao agravo de instrumento, sem excluir outras situações que a lei expressamente permitisse. Mas, essa tentativa de exaurir na lei todas as situações agraváveis de instrumento era criticada desde aquela época. Sugeria-se, então, o cabimento amplo do agravo de instrumento contra quaisquer decisões interlocutórias - como acabou acontecendo no Código de Processo de 1973 -, ou que, ao menos, se tivesse um recurso contra aquelas situações de perigo de dano. [2]
Diante das críticas feitas ao CPC-39, o rol taxativo acabou por restar suprimido no CPC-73. O Ministro Buzaid, na Exposição de Motivos do CPC-73, citado em estudo do Ministério da Justiça[3], explicou o motivo da mudança:
A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção. O projeto a introduziu para ser fiel à realidade da prática nacional.[4].
Em decorrência do excesso de interposição de agravos de instrumento, foi criada a Lei nº 11.187/05, a qual, na tentativa de diminuir tal demanda, estabeleceu que, a partir de então, o agravo de instrumento seria exceção. Contudo, conforme pode ser conferido da pesquisa financiada pelo Ministério da Justiça e feita pela UFPE e UFBA[5], no ano posterior à promulgação da lei, a quantidade de agravos de instrumento até diminuiu, mas, logo em seguida, o número voltou a subir. Os principais motivos para isso acontecer foram: a percepção pelos advogados de que tinham mais chance de êxito ingressando com o agravo de instrumento do que com o retido e o fato de os relatores raramente fazerem a conversão daqueles nestes.
A precariedade das decisões dos Juízos a quo é também causa do excesso de recursos, pois uma decisão mal feita além de acarretar a frustração das partes, também faz crescer o trabalho argumentativo do Juízo ad quem. O professor Dierle Nunes aduz que, em outros sistemas jurídicos, percebeu-se a tibieza do contraditório pela falta de efetivo debate, especialmente no juízo de primeiro grau, como outro dos fatores determinantes para a utilização das vias recursais[6]. O estudo financiado pelo Ministério da Justiça demonstrou haver outras causas, tais como o aumento no número de processos, em geral, e também no número de recursos, o baixo número de conversões do agravo de instrumento em agravo retido, e o relativamente pequeno número de provimento do agravo retido em comparação com o índice de êxito do agravo de instrumento.[7]
Prossegue o supracitado estudo com o dado de que as hipóteses de irrecorribilidade do ainda projeto à época representavam pouco menos de 12% dos agravos de instrumento interpostos no Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo. Isso demonstra que haverá pouca mudança no número de agravos de instrumento nos tribunais, os quais versam majoritariamente sobre tutelas provisórias, o que já poderia ser constatado sem necessidade de maiores pesquisas por quem trabalha cotidianamente com tais recursos.[8]
O problema fica com a parcela de matérias não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC-15. Havendo urgência e não se podendo esperar até a apelação, não haveria recurso cabível, restando à parte ingressar com mandado de segurança cujo tempo para processamento e onerosidade são muito maiores do que o de um agravo de instrumento.
Fredie Didier[9], no ano de 2010, antes do art. 1.015 ter alguns incisos acrescentados, enumerou algumas matérias que se encontravam fora do rol, dentre elas algumas que não foram acrescentadas posteriormente, a exemplo das decisões interlocutórias: a) não autorizando formulação de pergunta a testemunha; b) decidindo sobre o valor da causa; c) decidindo sobre incompetência relativa; d) não admitindo reconvenção; e) indeferindo petição inicial de oposição; f) não aceitando comportamento processual do assistente; g) considerando intempestiva a juntada aos autos do parecer do assistente técnico; h) determinando a exclusão de documentos dos autos; i) rejeitando o pedido de invalidade do processo em razão da não intervenção do Ministério Público ou da não designação do curador especial; j) não autorizando a realização de certo meio de prova.
Além dos casos apontados pelo ilustre professor, ainda pode-se verificar o esquecimento do ato decisório suspendendo processo indevidamente, cuja consequência será a paralisação da marcha processual, quando, na realidade, deveria prosseguir, distanciando-se, assim, da celeridade.
Certamente, dentre as matérias esquecidas pelo NCPC, a mais criticada é a decisão sobre incompetência relativa. Isso porque se trata de impugnação muito comum de acontecer na prática, mas que foi esquecida pelo legislador.
Os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier veem como solução fazer uso da interpretação extensiva dos incisos do art. 1.015, afirmando ser possível interpretar extensivamente rols taxativos. Assim, seria possível ampliar o leque de possibilidades, o que é permitido no nosso ordenamento, consoante jurisprudência do STJ[10]. Os autores utilizam como fundamento, para ser cabível o agravo de instrumento em decisões versando sobre competência relativa, a interpretação extensiva do inciso III do art. 1.015[11], com base nos seguintes argumentos: a) a decisão sobre convenção de arbitragem é, na verdade, sobre competência, querendo também afastar o juízo da causa; b) não se admitindo o agravo de instrumento, acabaria a discussão sobre o foro de eleição, porque o reconhecimento somente na apelação da incompetência do juízo seria inócuo, pois o processo já teria tramitado perante o juízo territorialmente incompetente; c) a decisão sobre foro de eleição é um negócio jurídico processual, bem como a convenção de arbitragem.
Ainda segundo os autores, o ato decisório que declinasse de competência para a Justiça do Trabalho seria irrecorrível caso não seja admitido o uso do agravo de instrumento, porque:
Caso não seja possível impugná-la imediatamente pelo agravo de instrumento, a decisão se tornaria rigorosamente irrecorrível, já que o TRT, ao julgar o recurso ordinário contra a futura sentença do juiz trabalhista, não poderia rever a decisão proferida no juízo comum – o TRT somente tem competência derivada para rever decisões de juízos do trabalho a ele vinculados. [12]
Por fim, é importante pontuar que, no Fórum Permanente de Processualistas Civis de Curitiba, foram aprovados enunciados sobre possíveis dúvidas acerca da recorribilidade de algumas matérias de decisões. O Enunciado 9 expõe não ser impugnável por agravo de instrumento a decisão que nega a redistribuição do ônus da prova, mas sim a apelação com prévio protesto. Os enunciados 29, 103, 154 e 177 são no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, respectivamente, para os casos de: a) decisão que condiciona a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei, pois equivaleria a negá-la; b) decisão parcial que, no curso do processo, acolhe ou rejeita pedido formulado na ação ou reconvenção; c) ato decisório que indeferir parcialmente a petição inicial ou a reconvenção, com base no art. 354, § único; d) decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, fundamentada no inciso II do art. 1.015.
Diante de todo o exposto, percebe-se ter o Novo Código criado mais problemas do que soluções com o estabelecimento de limitações materiais para a impugnação das decisões interlocutórias, inobservando o fato de ter essa sistemática já fracassado na vigência do CPC de 1939.
3. Conclusão
Analisando, especificamente, as alterações supracitadas, pode-se concluir que:
a) aparentemente, o número de agravos de instrumento não irá ter a diminuição esperada, a ponto de dar maior celeridade em seu processamento nos tribunais e, por outro lado, é provável o aumento da utilização de mandados de segurança atacando decisões;
b) o fato de a impugnação das decisões não agraváveis ocorrer em sede de apelação ou contrarrazões à apelação pode ser bastante prejudicial, não só à parte, mas também ao processo como um todo, comprometendo princípios basilares, como o da segurança jurídica, o da economia processual e o da cooperação.
4. Referências
BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011.
BRASIL, Senado Federal. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973. 1974. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/177828/CodProcCivil%201974.pdf?sequence=4. Acesso em 23 de Junho de 2015.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. O princípio do contraditório e a cooperação no processo. Disponível em: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/. Acesso em: 29 de junho de 2015.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual. Revista de Processo, v. 242, p. 273-283, abr. 2015.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor. Revista de Processo, São Paulo, vol. 241, ano 40, p. 231-242. mar. 2015.
DIDIER JR, Fredie. Editorial 82. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-82/. Acesso em: 26 de junho 15.
NUNES, Dierle. Novo CPC potencializará os déficits operacionais. Disponível em: http://www.sedep.com.br/?idcanal=48998. Acesso em 24 de Junho de 2015.
VIANA, Juvêncio Vasconcelos. História do Processo: uma análise do Código de Processo Civil de 1939 sob o prisma terminológico. p. 15-16. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18284-18285-1-PB.pdf. Acesso em 23 de Junho de 2015.
[1] “Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). II, que julgarem a exceção de incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). IV - que receberem ou rejeitarem “in limine” os embargos de terceiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.672, de 1965). V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VI, que ordenarem a prisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946). XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XVI, que negarem alimentos provisionais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942)”.
[2] VIANA, Juvêncio Vasconcelos. História do Processo: uma análise do Código de Processo Civil de 1939 sob o prisma terminológico. p. 15-16. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18284-18285-1-PB.pdf. Acesso em 23 de Junho de 2015.
[3] BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011
[4]BRASIL, Senado Federal. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973. 1974. p. 19. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/177828/CodProcCivil%201974.pdf?sequence=4. Acesso em 23 de Junho de 2015.
[5] BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011.
[6] NUNES, Dierle. Novo CPC potencializará os déficits operacionais. Disponível em: http://www.sedep.com.br/?idcanal=48998. Acesso em 24 de Junho de 2015.
[7] BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011. P. 25.
[8] BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011. P. 77
[9] DIDIER JR., Fredie. Editorial 82. http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-82/
[10] STJ, 1.ª T., REsp 920.386/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.02.2009, DJe 04.03.2009; STJ, 2.ª T., EDcl no Ag em REsp 182.036/ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.06.2014, DJe 18.08.2014; STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 118.207/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j.16.09.2014, DJe 23.09.2014; STJ, 2.ª T., AgRg no REsp 1.441.427/RS, rel. Min. Humberto Martins, j.13.05.2014, DJe 19.05.2014; STJ, 2.ª T., AgRg no REsp 1.442.930/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j.15.05.2014, DJe 20.06.2014
[11] “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;”
[12] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual. Revista de Processo, v. 242, p. 273-283, abr. 2015.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Maurício Schibuola de. Crítica ao fim do agravo retido e ao estabelecimento de um rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis no CPC-15 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51206/critica-ao-fim-do-agravo-retido-e-ao-estabelecimento-de-um-rol-taxativo-das-decisoes-interlocutorias-agravaveis-no-cpc-15. Acesso em: 23 dez 2024.
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