Resumo: O presente artigo tem por problemática aferir a constitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/95, à luz do princípio da precaução, tendo em vista que referido dispositivo permite a extração e a comercialização do amianto crisotila, desde que de forma controlada. Dessa forma, este estudo intenta contribuir para a discussão da questão, sobretudo em razão de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da constitucionalidade de Leis Estaduais com previsão de banimento do amianto e declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/95.
Palavras-Chaves: Amianto. Controle de Constitucionalidade. Princípio da precaução.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. O amianto crisotila. 4. A necessidade de banimento do amianto crisotila. 5. O princípio da precaução. 6. A inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.055/95
1 Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões proferidas no segundo semestre de 2017, pronunciou a constitucionalidade de Leis Estaduais com previsão de banimento do amianto, especialmente, do amianto crisotila ou amianto branco e a inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/95. O princípio do Direito Ambiental da precaução, previsto no princípio 15 da Declaração do Rio de 1992, foi invocado nas decisões do STF.
O presente artigo tem por objetivo analisar a necessidade do banimento do amianto crisotila ou amianto branco à luz do referido princípio, especialmente em razão da violação ao direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado e à saúde física e mental dos trabalhadores que mantêm contato com a substância (arts. 6º, 200, VIII, e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil).
2 Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, no art. 225, caput, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
O fato de o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não ter sido elencado expressamente no capítulo referente aos direitos fundamentais, conforme Daniela Vasconcelos Gomes, “não altera em nada a sua fudamentalidade, pois tal caracterização não se dá de maneira simplesmente formal, e sim em razão de seu conteúdo.”[1]
Tal direito não deve ser vislumbrado em uma concepção reducionista, vinculado apenas à proteção dos recursos naturais. Ao contrário, deve ser, nas palavras de Roxana Cardoso Brasileiro Gomes, “entendido como mais um estágio na evolução dos direitos, um nível mais alto de valorização da pessoa, traduzido como dignidade humana”[2].
Nesse teor, a proteção ambiental deve ser entendida, como ensina José Afonso da Silva, compreendendo a “preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico”[3], de forma que é um meio indispensável à concretização de direitos fundamentais, como a vida, a saúde e o bem-estar.
Nesse contexto, o meio ambiente compreende, dentre as suas vertentes, o meio ambiente do trabalho (arts. 225 e 200, VIII da CRFB). O direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado e à saúde mental e física do trabalhador são indisponíveis e integram o núcleo mínimo do trabalho decente, impondo a minimização dos riscos ambientais (princípios da prevenção e precaução), pela observância de normas de saúde e segurança, com cumprimento pelo empregador de medidas coletivas e individuais protetivas à integridade física e psíquica do trabalhador.
O respeito a referido direito por parte do empregador decorre da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ("drittwirkung") de dimensão objetiva (art. 5º, §1º, da CR, Opinião Consultiva 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, RE 158.215 RS, RE 161.243 DF, RE 201.819-8 RJ), como exigência da harmonização dos princípios da ordem econômica com os direitos fundamentais decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, eixo axiológico da Carta de 1988 (arts. 1º, III e IV, 6º, 170, 193, 196, 200, VIII, 225 da CR; 154 e ss. CLT; art. 19, §1º, Lei 8.213/91 e Lei 6.938/81; NRs do MT).
3 O amianto crisotila
O amianto é uma fibra encontrada no meio ambiente e tem como características a resistência, a durabilidade, a incombustibilidade, tendo, por isso, grande utilização prática. Diversos setores da economia utilizam o amianto, como na fabricação de cimento, telhas, produtos têxteis, isolantes térmicos, peças automotivas e roupas resistentes ao fogo.
O problema não está no contato direto com o amianto, mas na inalação das fibras de amianto, podendo ser apontadas diversas patologias relacionadas à exposição à substância, como asbestose, fibrose pulmonar progressiva, placas pleurais, câncer de pulmão, de laringe e de peritônio, mesotelioma de pleura, além de transtornos depressivos advindos desse processo de adoecimento.
As patologias decorrentes do amianto não se manifestam imediatamente, havendo período de latência. Por isso, a NR 15 do Ministério do Trabalho, no Anexo 12, prevê um controle da saúde de trabalhadores, ainda que findo o contato com o amianto, por pelo menos 30 anos.
A legislação previdenciária (Decreto n. 3.048/99) reconhece o nexo de causalidade entre exposição ocupacional ao amianto e neoplasia, asbestose e mesoteliomas.
A Organização Mundial da Saúde[4] aponta que cerca de 125 milhões de pessoas se encontram em exposição ocupacional ao amianto e 90 mil mortes ano por câncer de pulmão.
A proximidade da extração ou fabricação das peças acarreta na exposição de toda uma comunidade, bem como de consumidores, pois há o risco do descarte das peças com amianto, que são jogadas no lixo e quando quebradas ou esmagadas liberam fibras.
O Dossiê Amianto Brasil[5] aponta que não somente os homens que trabalham com o amianto são expostos às doenças. As mulheres desses trabalhadores também podem ser contaminadas, mesmo sem terem contato com o local de trabalho, pois a exposição doméstica indireta, em decorrência de atividades como a de a lavar roupa de trabalhador que teve contato com o produto, pode trazer prejuízos à saúde dos familiares.
Trata-se, assim, não apenas de um problema ambiental, mas também de saúde pública.
4 A necessidade de banimento do amianto crisotila
A Lei Federal n. 9.055/95 permitiu a extração e a comercialização do amianto crisotila (arts. 2º e 3º), desde que de forma controlada, o que, em tese, para os que defendem a utilização comercial do amianto, não acarretaria maiores danos aos trabalhadores.
Nesse teor, argumenta-se que não existem provas científicas da nocividade do amianto crisotila, de forma que o banimento acarretaria violação ao direito à propriedade (art. 5, XXII, da CRFB), com ameaça de perda de empregos e receita ao Estado.
Dessa forma, o uso controlado na forma permitida em lei e com observância dos limites de tolerância, obrigações e disposições sobre o controle da saúde do trabalho, impostos no Anexo 12 da NR 15 do Ministério do Trabalho, deveria ser tolerado.
Todavia, há significativa literatura médica nacional e internacional com comprovações científicas da inexistência de níveis seguros de exposição humana ao amianto e, ademais, a própria Lei Federal afirma, no parágrafo único, do art. 2º em “fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana” (negrito acrescido).
O Brasil ratificou a Convenção 162 da OIT, que, nos arts. 9º e 10, impõe a necessidade de substituição progressiva do amianto por outras substâncias alternativas já existentes, tais quais o filamento vitroso contínuo e a lã de vidro, prevendo a Recomendação 172 da OIT o uso controlado da substância.
De acordo com a OMS[6], não existem níveis seguros de exposição humana ao amianto crisotila ou amianto branco, espécie do amianto, razão pela qual mais de sessenta países em todo o mundo, incluindo os países da União Europeia e o Japão, já aboliram o seu uso.
De acordo com a Convenção 139 da OIT (art. 2º)[7], membros da OIT devem procurar formas de substituir substâncias e agentes cancerígenos:
Art. 2 — 1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá procurar de todas as formas substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos. Na escolha das substâncias ou agentes de substituição deve-se levar em conta suas propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.
2. O número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.
Por sua vez, a Convenção 155 da OIT, no art. 4º[8], estabelece a obrigatoriedade dos Estado-Membros em adotar política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e MAT:
Art. 4 — 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.
5 O Princípio da Precaução
Risco pode ser definido como “probabilidade de perigo ou ameaça para o homem e /ou para o meio ambiente”[9]. As inovações tecnológicas, a massificação da produção industrial passaram a criar e a expor as pessoas a riscos antes não concebidos pelos operadores do Direito.
O princípio da precaução, de origem alemã, exige que eliminemos os possíveis impactos danosos ao meio ambiente antes de sua concretização ou evidência científica absoluta. O princípio da precaução pode ser identificado, implicitamente, no disposto no art. 225, da Constituição da República de 1988. Ademais, é previsto expressamente no Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO/92).
Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.[10]
A política ambiental brasileira privilegiou a prevenção dos danos. Nosso país conta com uma legislação moderna, mais avançada do que a de muitos países ditos do primeiro mundo. Atualmente, contamos com muitos instrumentos administrativos voltados para a prevenção do dano ambiental.
Um bom exemplo da aplicação do Princípio da Precaução no âmbito ambiental administrativo é o procedimento de avaliação de riscos relativamente a atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados instituído pela Lei nº 11.105 de 2005.
Por outro lado, devemos considerar que todo e qualquer decisão envolve a assunção de um risco. Da mesma forma, é impossível conceber a vida moderna, com todos os benefícios que ela nos proporciona, sem qualquer interferência no meio natural.
Diante do princípio da precaução, ainda que se pudesse entender questionáveis os danos causados pelo contato com o amianto, ante a dúvida, deve-se aplicar a lógica do in dubio pro ambiente, corolário desse princípio regente do direito ambiental, incluindo o meio ambiente do trabalho.
Ademais, os direitos à saúde (art. 6o e 196 a CRFB), ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CRFB), à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho (art. 1o, III e IV da CRFB) e à função social da propriedade (art. 5, XXIII da CRFB) prevalecem à luz do subfiltro da necessidade, em contraponto ao direito à livre iniciativa, pois há várias alternativas ao uso do amianto, como a escória gerada nos altos-fornos das indústrias siderúgicas durante a produção de fibras cerâmicas, bem como compostos de fibras sintéticas inspiradas nas fibras de bambu ou fibras de eucalipto, substituições que não implicam ônus excessivo.
6 A Inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.055/95
No dia 24 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF)[11], no julgamento histórico da ADI 4066, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), com objetivo de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/95, pronunciou-se, por maioria, pela procedência da ação, mas não declarou a inconstitucionalidade por falta de quórum (art. 97 da CRFB). A Procuradoria Geral da República[12] (PGR) havia se posicionado a favor do pedido de inconstitucionalidade da Lei 9.055/95.
Assim, não houve a pronúncia solene da inconstitucionalidade, razão pela qual não foi o dispositivo expurgado do ordenamento jurídico.
Em seguida, o STF julgou a ADI 3937, cujo objeto é a lei estadual nº 12.687/2007 do estado de São Paulo, que proibia, no estado, a exploração comercial do asbesto branco. Nesse caso, por seis votos, houve declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/95, concluindo-se pela improcedência da ação direta e declarada a constitucionalidade da lei estadual.
Na referida ADI 3937, questionava-se, diante de lei federal permissiva, a proibição em lei estadual, uma vez que, no âmbito da competência concorrente, em razão da existência de normas gerais da União, a competência dos Estados é apenas suplementar (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CRFB/88).
Em decorrência da declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.055/95, o STF concluiu pela inexistência de impedimento para o estado de São Paulo legislar, considerando que não havia norma federal regulamentando o assunto.
O Supremo, em novo julgamento, em 29 de novembro de 2017[13], desta vez das ADIs 3406 e 3470, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra a Lei n. 3.579/2001, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco), reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/95, com pronúncia de efeito vinculante e erga omnes à decisão.
O princípio da precaução foi invocado, expressamente, pela Ministra Relatora Rosa Weber, de acordo com a qual, em voto vencedor proferido neste último julgamento, “A lei fluminense se pauta pelo princípio da precaução, demonstrando a preocupação do legislador com o meio ambiente e a saúde humana e não cria uma regulamentação paralela à federal, apenas regula aspectos relacionados à produção e consumo do amianto”.
7 Conclusão
O Supremo Tribunal Federal (STF), fazendo expresso uso do princípio da precaução, em voto da Ministra Relatora Rosa Weber, reafirmou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização, comercialização, distribuição e o uso do amianto no país, assentando a validade da normas que proíbem o uso de qualquer tipo.
Em tal julgamento, prevaleceu o consenso acerca da natureza cancerígena do amianto e a inviabilidade de seu uso seguro, o que, em razão do princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO/92), acarreta a necessidade, ainda que não exista base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, do banimento do amianto e da sua substituição por outras substâncias que não acarretem riscos ao meio ambiente, em especial, ao meio ambiente do trabalho, à saúde e à integridade física dos trabalhadores (arts. 6º, 200, V, e 225, da CRFB/88).
8 Referências bibliográficas
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[1] GOMES, Daniela Vasconcelos. Considerações acerca do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 14, n. 55, jul-set/2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 p. 42
[2] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito ambiental e teoria jurídica no final do século XX. In: VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (orgs.). O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 27
[3] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. p. 58.
[4] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). Eliminación de las enfermedades relacionadas con el amianto. Disponível em . Acesso em 15 de janeiro de 2018.
[5] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dossiê Amianto Brasil. Disponível em . Acesso em 15 de janeiro de 2018.
[6] SENADO FEDERAL. Disponível em . Acesso em 15 de janeiro de 2018.
[7] Convenção 139 da OIT. Disponível em: http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235873/lang--pt/index.htm. Acesso em 15 de janeiro de 2018.
[8] Convenção 155 da OIT. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/node/504. Acesso em 15/01/2018.
[9] Dicionário Houaiss, disponível em <www.houaiss.uol.com.br>, acesso em 10/01/2018.
[10] AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 57.
[11] Notícia “STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila”. Disponível em: “http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353599. Acesso em: 10/01/2018.
[12] PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Disponível em . Acesso em 15 de janeiro de 2018
[13] Notícia “STF reafirma inconstitucionalidade de dispositivo que permitia extração de amianto crisotila”. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263. Consulta em: 10/01/2018.
Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORMINO, Tatiana Costa de Figueiredo. A inconstitucionalidade da Lei Federal n. 9.055/95 e o banimento do amianto: uma exigência do princípio da precaução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51254/a-inconstitucionalidade-da-lei-federal-n-9-055-95-e-o-banimento-do-amianto-uma-exigencia-do-principio-da-precaucao. Acesso em: 23 dez 2024.
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