RESUMO: O presente artigo visa discutir a possibilidade de interposição de pedidos de Revisão nos processos administrativos, essencialmente nos processos sancionadores. Discute-se sobre a natureza jurídica deste meio e se esta afeta a celeridade e efetividade do processo administrativo. Ao passo que há reduzida produção doutrinária aprofundada a respeito da matéria, existe considerada utilização deste mecanismo, por parte dos administrados e supostos infratores, sendo por vezes confundido com mais um recurso a ser interposto via administrativa, principalmente quando se tratam de processos sancionatórios. Estes originam os processos de cobrança, são instrutórios para formação da Dívida Ativa e possibilitam a interposição de ações de execução fiscal pelo órgão competente. Nesse sentido, ante a norma aberta indicada na lei de Processo Administrativo federal, de caráter geral, ao final sugerimos uma forma de processamento dos eventuais pedidos de Revisão em processos administrativos, a possibilitar maior dinamismo processual e melhorar sua efetividade.
Palavras-chave: Pedido de Revisão; Processo Administrativo Sancionadores.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Classificação e fases dos processos administrativos. 3. Impugnações administrativas do julgamento. 4. Do Pedido de Revisão. 5. Da instauração e processamento do processo revisor. 6. Conclusão 7. Referências
1. Introdução
Como é de conhecimento, a finalidade do processo administrativo é o de dar maior segurança ao administrador público, em sua atuação pautada na busca do interesse da coletividade. A sua realização almeja o controle da atuação estatal, a garantia da democracia, a diminuição da busca pela solução de litígios por meio do Judiciário, com a solução mais célere dos conflitos via administrativa e a busca de uma melhor atuação, mais eficiente[1].
Aliás, a doutrina moderna e a jurisprudência consideram a existência de processo administrativo como condição para a edição de atos administrativos regulares, a garantir maior transparência aos cidadãos, limitando a atividade estatal e direcionando a práticas de atos mais democráticos, ponderados e bem justificados, embasados no interesse público.
Inicial diferenciação, em relação a terminologia, pode ser feita, em se tratando de ‘processo administrativo’ e ‘procedimento administrativo’. Em que pese a falta de uniformização quanto ao uso da nomenclatura - hoje a doutrina administrativista aceita a existência do ‘processo administrativo’, bem como reconhece que ‘processo administrativo’ e ‘procedimento administrativo’ constituem fenômenos distintos[2].
‘Processo administrativo’ é um conjunto de atos preliminares, previamente coordenados, destinados à produção de um ato administrativo; e ‘procedimento administrativo’ é o rito a que devem ser submetidos esses atos preparatórios, que envolve, entre outros aspectos, a ordem, os prazos, a forma e a competência para a sua prática[3].
Como bem explica o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
Processo e procedimento administrativos não se contrapõem, são figuras intrinsicamente ligadas entre si: todo processo demanda um procedimento - que é a tramitação dos atos - da mesma forma que todo procedimento só tem existência se houver o respectivo processo - este indicando a relação jurídica firmada entre aqueles que dele participam[4].
No âmbito federal, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sendo utilizada como modelo para a elaboração de leis do processo administrativo de outros entes da federação.
O processo administrativo norteia-se, em especial: pelo princípio do devido processo legal e dos seus consectários - os princípios do contraditório e da ampla defesa (respectivamente, incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República); pelos princípios básicos da Administração Pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público (art. 37, caput, da Constituição da República, e art. 2º da Lei Estadual n.º 9.784/99); e pelos princípios que lhe são peculiares, como os da gratuidade, do formalismo moderado, da recorribilidade das decisões, da oficialidade, e o da verdade material.
Importa registrar, a Lei n.º 9.784/1999 institui normas gerais sobre o processo administrativo, logo, nos moldes do seu art. 69, os processos administrativos específicos regem-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos dessa lei. Citam-se como exemplos de processos específicos o processo administrativo disciplinar[5] e o processo administrativo fiscal[6].
Nesse contexto, diversos outros entes da própria administração federal e as administrações estaduais e municipais possuem legislações específicas sobre seus processos administrativos, sendo a Lei nº 9.784/1999 instituidora de normas gerais, como acima mencionado.
Embora os atos normativos em comento sejam denominados leis do ‘processo administrativo’, ambos veiculam também dispositivos concernentes a ‘procedimentos administrativos’, igualmente dotados de caráter geral.
Sobre a matéria o doutrinador Lucas Rocha Furtado[7] explana que:
Se a lei estabelecer determinado processo, cumpre a ela indicar o procedimento a que se sujeitará a sua condução; se a prática de determinado ato requer a instauração de processo e não for indicado o procedimento específico, é imperioso observar ao menos os ritos definidos na Lei n.º 9.784/1999.
O fato é que o processo administrativo é uma sucessão lógica de atos praticados pela administração pública com a intenção de se alcançar um objetivo final, sendo relevante que as decisões dos atos administrativos sejam motivadas, principalmente nos casos estampados no art. 50 da citada lei de Processo Administrativo do âmbito federal.
2. Classificação e fases dos processos administrativos
Os doutrinadores classificam os processos administrativos de diversas formas, sendo a classificação mais comum a que os divide em: ampliativos de direitos não concorrenciais, como os de concessão de alvarás; ampliativos de direitos concorrenciais, por exemplo, os processos de concessão de serviços públicos; e os restritivos de direitos, entre os quais está o ‘processo administrativo sancionador’, do qual estamos a tratar.
‘Processo administrativo sancionador’ é o que tem como finalidade a emissão de um ato administrativo decisório de aplicação de uma sanção: ao particular que infringir um mandamento legal, regulamentar ou contratual, ou ao servidor público que cometer uma transgressão disciplinar.
Essa separação é importante porque os processos ampliativos concorrenciais e os restritivos de direitos estão adstritos a procedimentos mais rigorosos, naqueles para privilegiar o princípio da isonomia entre os seus participantes e, nestes, diante do confronto entre o interesse individual e o interesse público.
Em relação as fases dos processos administrativos temos que iniciam a partir de sua instauração, que pode ser feita inclusive de ofício, seguida pela instrução processual, com defesa e relatório, e decisão final, nos termos e prazos indicados pela legislação.
Observa-se que a parte interessada em determinado processo administrativo acaba por tentar soluções finais que lhe sejam mais positivas, utilizando-se mecanismos processuais dispostos na legislação para isso alcançar. E quando o resultado da demanda administrativa lhe for desfavorável o administrado interessado por vezes utiliza-se não só dos recursos e pedidos de reconsideração, mas usualmente do Pedido de Revisão, o qual será melhor abordado.
Dos julgamentos no âmbito administrativo, o interessado pode realizar impugnações, por meio de recurso, pedido de reconsideração ou pedido de revisão, na forma descrita no capítulo XV da Lei 9.784/99, dispostas nos artigos 56 a 65.
3. Impugnações administrativas do julgamento
Sendo julgado determinado ato em processo administrativo e nada mais ocorrer prevalecerá o seu trânsito em julgado. A definição de coisa julgada administrativa brasileira possui vertente no sistema de jurisdição única, ou sistema inglês, em que o processo administrativo não exaure a discussão de nenhuma matéria com caráter de definitividade, sendo sempre admitida a sua discussão na via judicial, mesmo já decidida no âmbito administrativo.
Entretanto, dos julgamentos no âmbito administrativo, a parte interessada pode realizar impugnações, por meio de recurso, pedido de reconsideração ou pedido de revisão, na forma descrita no capítulo XV da Lei nº 9.784/99, dispostas nos artigos 56 a 65.
Proferida determinada decisão em processo administrativo cabe a interposição de recurso no prazo de dez dias, salvo disposição normativa diversa, sendo este encaminhado a autoridade que proferiu a decisão, quem poderá reconsiderar do pedido ou encaminhar a autoridade hierarquicamente superior. O pedido de reconsideração também pode ser feito de forma isolada, mas sempre à mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada.
O recurso e o pedido de reconsideração em geral não possuem efeito suspensivo, podendo ser solicitado, no caso de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
4. Do Pedido de Revisão
Em relação ao pedido de revisão, temos que é um dos mecanismos de controle administrativo, que diverge completamente do recurso ou mesmo do pedido de reconsideração.
Da análise realizada observa-se que o pedido de revisão possui a natureza jurídica de um requerimento administrativo autônomo, oponível em face de decisões sancionadoras irrecorríveis, ou seja, de processos administrativos já encerrados. É direcionada à mesma autoridade que proferiu a decisão definitiva e tem como finalidade promover o reexame do processo punitivo, em virtude de desdobramentos fáticos, para a obtenção do afastamento ou redução da sanção aplicada.
A característica principal desse remédio é não permitir o agravamento da pena e pode ser interposto a qualquer momento.
O art. 65 da Lei n.º 9.784/1999 assim dispõe:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Em cotejo com o direito processual civil e o direito processual penal, a revisão guarda afinidades com a ação rescisória e a revisão criminal[8] - ações independentes que também objetivam a desconstituição de decisões de processos judiciais findos. Esse é um grande diferencial que deve ser levado em conta, pois poderíamos induzir que o processamento do pedido de Revisão fosse realizado nos mesmos autos do processo administrativo originário.
Para melhor exemplificação do assunto tratado realizou-se pesquisa aos regimes legais dos processos administrativos sancionadores restrito a oito agências reguladoras federais, e constatou-se que em nenhum deles há comando normativo sobre o instituto da revisão dissonante dos prescritos na Lei n.º 9.784/1999. Entre essas agências reguladoras, cinco reproduzem em atos infralegais o teor do art. 65 e as três restantes remetem expressamente à aplicação da lei federal nos seus processos[9].
A partir da previsão do art. 65 da Lei n.º 9.784/1999 extrai-se os requisitos específicos autorizadores do manejo da revisão.
O primeiro é um processo administrativo do qual resulte sanção. Como a regular cominação de uma penalidade depende do devido processo legal, que proporcione ao infrator o contraditório e a ampla defesa, para requerer a revisão é preciso que já tenha sido proferida uma decisão sancionadora definitiva, transitada em julgado. Enquanto o procedimento estiver em curso e puderem ser interpostos recursos administrativos, é vedado ao interessado pleitear a revisão.
O segundo é o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Aqui, fatos novos são aqueles contemporâneos à época do cometimento da infração, mas que não eram conhecidos pelo seu autor ou, se conhecidos, não havia meios de prova hábeis para comprová-los[10]. Por sua vez, circunstâncias relevantes são as particularidades, os pormenores de um fato, que têm importância suficiente para influenciar na solução do litígio.
E o último, é essencial que esses fatos ou circunstâncias sejam suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade imposta, isto é, devem ser capazes de elidir a motivação do ato decisório e, por conseguinte, implicar na exclusão da penalidade ou em incidência de reprimenda menor que a anterior.
Parcela da doutrina enquadra a revisão como uma modalidade dos recursos administrativos[11] e outra defende que a revisão não se equipara a eles[12].
É certo, tanto os recursos administrativos quanto os pedidos de revisão provocam o reexame de uma decisão e têm o poder de acarretar a modificação desse ato. Contudo, compartilha-se do posicionamento de que a revisão não ostenta a natureza jurídica de um recurso administrativo, mas sim de requerimento administrativo autônomo[13].
Em rigor, ante o texto dos arts. 56 a 64 da Lei n.º 9.784/1999, os recursos administrativos: são voluntários[14] - decorrem de iniciativa do próprio interessado ou de terceiro que a lei legitime; são interpostos em desfavor de decisões ainda não definitivas; fundamentam-se em razões de legalidade e de mérito; têm prazo para a sua postulação; são julgados por outra instância administrativa; e, se houver a reforma da decisão, possibilitam o agravamento da pena determinada.
De outro lado, apesar de inserida nos capítulos dedicados aos recursos administrativos da Lei n.º 9.784/1999, a revisão: é processada a pedido do administrado ou por ordem da Administração; pressupõe a existência de uma decisão administrativa irrecorrível; não tem em mira uma ilegalidade ou um erro de julgamento, ampara-se na mudança da situação jurídica antes formada, em função do surgimento ou descoberta de fatos novos[15]; não está submetida à limitação temporal, pois pode ser requerida a qualquer tempo; é julgada pela mesma autoridade que prolatou a decisão e não em outra instância[16]; e não permite o agravamento da sanção.
No que tange aos recursos administrativos em espécie[17], a revisão aproxima-se mais do pedido de reconsideração[18] na medida em que ambos são endereçados à mesma autoridade responsável pela emissão do ato refutado, porém, são expedientes que não se confundem. No pedido de reconsideração pretende-se que o julgador altere a sua convicção com base em elementos que já instruem os autos. A seu turno, na revisão é cogente a alegação de fatos ou circunstâncias relevantes inéditos.
Não obstante essas distinções, à semelhança dos recursos administrativos, em decorrência da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, a revisão não suspende a execução da penalidade cominada[19], salvo se houver expresso mandamento legal em contrário, ou se, diante da relevância da fundamentação e de justo receio de dano grave ou de difícil reparação para o requerente, a autoridade julgadora constatar a necessidade de concessão dessa diligência[20].
Como o processo sancionador está finalizado, a revisão forma uma nova relação jurídica entre a pessoa punida e a Administração Pública e por isso dá início a um novo processo administrativo[21]. Destarte, no seu trâmite são seguidas as mesmas fases do processo administrativo: a de instauração, a de instrução/saneamento e a de julgamento.
Entender o processamento do Pedido de Revisão nestes termos coaduna com a não possibilidade de ser concedido efeito suspensivo, em geral. Este é o grande cerne da questão, na prática, e que pode evitar reiterados pedidos infundados de revisão e dar oportunidade de uma melhor e mais aprofundada análise ao administrado infrator.
Enfatiza-se esse posicionamento, pois por mais que o requerimento da revisão não possua efeito suspensivo, de fato este efeito pode surgir. Pode ocorrer que o processo administrativo sancionatório não seja finalizado na prática, sem encaminhamento para a fase de cobrança e inserção em dívida ativa quando lhe for anexado e processado o pedido de revisão.
5. Da instauração e processamento do processo revisor.
O requerimento do administrado do Pedido de Revisão deverá ser escrito e conter: o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; a identificação do interessado ou de quem o represente; o domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; a formulação do pedido (que será de redução ou supressão da penalidade); a exposição dos fatos e de seus fundamentos (a indicação da decisão transitada em julgado e dos fatos novos ou circunstâncias relevantes comprobatórios da inadequação da sanção); e a data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Ao contrário dos recursos administrativos que são, em regra, juntados e encaminhados à instância superior nos próprios autos da decisão recorrida[22], protocolado o pedido de revisão, a Administração Pública instaura outro processo administrativo. A autuação em processo apartado é também uma medida de cunho prático para não dificultar ou obstar a execução da pena imposta e, por consequência, não atribuir indiretamente efeito suspensivo à revisão.
Ato contínuo, haverá a juntada por apensação dos novos autos ao processo punitivo original[23], devido à afinidade de matérias e para permitir à autoridade competente a ampla ciência da instrução do feito anterior. Se, porventura, a juntada ao processo sancionador prejudicar o andamento da execução da penalidade, a apensação poderá ser provisoriamente dispensada[24] e, então, deverá ser trazida aos autos da revisão a cópia integral daquele, com a certificação dessa providência.
Há de ser enfatizado, os autos do pedido revisor não são remetidos ao relator do processo que culminou na decisão sancionadora definitiva, porque, reitera-se, será iniciado um novo contencioso. Aliás, é recomendável que o relator seja impedido de exercer outra vez a função, em razão da propensão, natural da índole humana, de defesa dos próprios atos.
A fase instrutória e a fase de julgamento do processo da revisão acompanham o curso dos processos administrativos sancionadores submetidos ao colegiado que for o responsável para decidir o pedido.
A única advertência é que não caberá recurso hierárquico da decisão que julgar improcedente o processo revisor - por ser ínsito a essa ferramenta a sua apreciação pela mesma autoridade que aplicou a pena -, nem a reiteração do pedido, exceto se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes não suscitados na revisão rejeitada.
6. Do julgamento do pedido de Revisão
A Lei nº 9.784/1999 estabelece normas gerais sobre o processo administrativo, mas a depender de cada órgão ou ente administrativo podemos encontrar legislações específicas sobre o processo administrativo de cada uma dessas unidades, que deve ser considerado. É interessante a observância quanto a competência do órgão competente para julgar e prolatar a decisão.
Competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta de lei e por ela é delimitada[25].
Uma vez que é um imperativo de ordem pública, a competência é intransferível, imodificável e irrenunciável. Os órgãos administrativos julgadores, quanto à atuação funcional, são classificados em singulares ou colegiados.
A doutrina ainda conceitua órgãos singulares como:
São os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe ou representante, sem a exigência de formalidades ou procedimentos especiais. Já os órgãos colegiados são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu chefe ou presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária[26].
Isso implica dizer que é da essência da instituição do órgão colegiado a manifestação conjunta dos seus membros, ao que se denomina de princípio da colegialidade. Outrossim, para serem válidas, as decisões dos órgãos pluripessoais estão condicionadas ao pronunciamento de uma quantidade mínima de componentes (quorum mínimo para votação e/ou aprovação).
Ao menos em tese, a reserva de competências para um órgão colegiado tem como finalidades precípuas: qualificar as decisões, que serão resultado de um debate plural e de conhecimentos e experiências diversos, e, nessa senda, poderão reduzir a possibilidade de erros; e garantir a independência e autonomia nas deliberações, pois um órgão coletivo não está sujeito a pressões externas na mesma intensidade que os órgãos singulares.
Ressalva-se que as deliberações em grupo somente são necessárias no desempenho das funções específicas do colegiado, portanto, os atos de gestão e a representação jurídica do órgão coletivo atribuídos ao seu chefe ou presidente são atos unipessoais.
No sistema jurídico brasileiro, a imprescindibilidade de atuação conjunta dos membros dos órgãos coletivos do Poder Judiciário tem assento no art. 5º da Constituição da República, em seu inciso XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e inciso LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).
Demonstra a processualística civil que o princípio da colegialidade não é absoluto, ele pode ser relativizado em situações excepcionais para permitir a aplicação de outros princípios, como o princípio da efetividade do processo (nas causas de urgência) e o princípio da celeridade processual (nos recursos)[27]. Porém, com o intuito de não excluir a competência constitucional do tribunal de exercer a jurisdição no caso concreto, é sempre assegurado à parte prejudicada pela decisão monocrática o direito de acesso ao colegiado, por meio da interposição de recurso.
Cumpre anotar, as decisões monocráticas em órgãos colegiados do Poder Judiciário são figuras controvertidas, e as Cortes Superiores já foram instadas a se pronunciar sobre a constitucionalidade/legalidade desses atos judiciais em inúmeras ocasiões[28].
As possibilidades de decisões isoladas nos tribunais pátrios estão previstas em lei ou nos seus regimentos internos e podem ser conferidas ao presidente do colegiado ou, mais comumente, ao membro designado como relator do processo. Quando instituída em ato do tribunal, diz-se que houve a delegação de competência do colegiado a um dos seus integrantes.
A propósito, copio trecho do voto-vista da Ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre a recorribilidade de decisão judicial monocrática:
“A partir da visão ontológica do funcionamento dos Tribunais, tem-se como regra as decisões colegiadas. Entretanto, pela necessidade de dar-se maior velocidade na tramitação dos feitos, estabelecem os regimentos internos poderes para os relatores agirem isoladamente. O relator age, então, como delegado do colegiado.
Quando a parte não se conforma com o ato isolado do relator, não se pode furtar dela a oportunidade de chegar ao juiz natural, o colegiado. Se assim não for, estar-se-á dando ao delegado poderes absolutos, tornando irrecorrível o seu agir, omitindo-se o colegiado de julgar.” (AgRg no MS n.º 11.961-DF)
O redirecionamento da competência dos tribunais poderá ocorrer: nas demandas originárias, para o relator/presidente, e, nos recursos, para o relator/presidente ou para a instância que emitiu a decisão recorrida. Ademais, poderá abranger tanto questões formais do pleito quanto de mérito. Vale mencionar, atualmente, as decisões monocráticas de mérito estão cingidas às tutelas provisórias, que são obrigatoriamente confirmadas ou revogadas pelo colegiado, e às causas que em que há pronunciamento de tribunal com força vinculante.
Além disso, insta salientar, nas últimas reformas do extinto Código de Processo Civil de 1973, verificou-se uma tendência de incremento dos poderes decisórios do relator, numa tentativa de diminuir a sobrecarga do Judiciário e de imprimir maior agilidade nos julgamentos. Todavia, o novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março deste ano, com esteio nessas mesmas justificativas, reforçou a colegialidade nos julgamentos dos tribunais e reduziu as hipóteses de cabimento das decisões monocráticas.
Neste ponto, retorna-se ao tópico dos processos administrativos para abordar a sua fase decisória. Assim como nos processos judiciais, são duas as etapas do julgamento de um requerimento ou de um recurso administrativo, a do juízo de admissibilidade e a do juízo de mérito.
Juízo de admissibilidade é uma análise preliminar do preenchimento de uma série de formalidades legais, intituladas de pressupostos ou requisitos de admissibilidade, indispensáveis à regular tramitação e decisão de uma demanda. Após a confirmação da presença dos requisitos de admissibilidade, procede-se ao juízo de mérito: o exame da motivação e do conteúdo do pedido formulado pelo interessado.
Modo geral, ausente um dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade, são dois os caminhos a serem adotados pela autoridade julgadora.
Em razão do princípio do formalismo moderado, se o defeito for sanável, o interessado será notificado para corrigi-lo[29]. Por exemplo: na ausência de pedido no requerimento inicial, a Administração Pública convoca o administrado para emendar a sua petição e incluir o pedido; e na interposição de recurso perante órgão incompetente, o recorrente é comunicado sobre a autoridade certa e é reaberto o prazo para o recurso[30].
Contudo, se o administrado silenciar-se[31] ou o defeito for insanável, o requerimento administrativo é extinto ‘de plano’ e o recurso não é recebido, obstando em ambos os cenários o juízo de mérito. É o caso do requerimento apresentado sem pedido, e não emendado pelo seu autor, e do recurso intempestivo.
Em virtude dos princípios que são típicos da Administração Pública e do processo administrativo, sobretudo o da autotutela e o da verdade material, o indeferimento do requerimento administrativo ‘de plano’ e o não recebimento do recurso não impedem que o órgão, por sua iniciativa, enfrente o mérito da lide[32].
Na revisão, os requisitos de admissibilidade podem ser resumidos em: autoridade competente, legitimidade do interessado, existência de uma decisão sancionadora transitada em julgado e a ocorrência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que tornem a sanção inadequada[33].
É de se observar que, no tocante aos fatos novos e circunstâncias relevantes, o juízo de admissibilidade adentrará em um dos aspectos do juízo de mérito. Não haverá aqui uma simples análise de forma, porque esses itens figuram, a um só tempo, como requisitos e fundamentos do pedido revisor. E mais, identificar ou confirmar o que é um fato novo ou uma circunstância relevante envolve o estudo do processo anterior e, inclusive, poderá ensejar a produção de provas.
7. Conclusão
O pedido de Revisão é remédio que pode ser interposto a qualquer momento, não permite o agravamento da pena e não possui efeito suspensivo, ao teor normativo.
Interessante que os órgãos e entes da Administração Pública observem a legislação específica que trata sobre seus processos administrativos, para seguirem detalhamento peculiar. Entretanto, as pontuações realizadas neste artigo estão considerando a norma geral disposta Lei n.º 9.784/1999, a qual praticamente é duplicada em outras legislações próprias.
Nesse toar, considerar a natureza jurídica do pedido de Revisão como um requerimento administrativo autônomo, oponível em face de decisões sancionadoras irrecorríveis, coaduna com a impossibilidade de ser concedido efeito suspensivo, em geral.
Essa postura é relevante tanto para a Administração Pública como para o administrado, que sofreu penalidade e sobre ele tramita processo administrativo sancionador ou punitivo.
Em relação à Administração pontua-se que sua correta utilização evitará sucessivos pedidos que não preencham sequer os requisitos de admissibilidade necessários (fatos novos ou motivo relevante), sendo interposto como mero ato protelatório de aplicação da sanção a ser imposta. A depender de como o requerimento da revisão for processado, acaba por possibilitar à parte interessada um artifício de suspensão natural do processo, tendo em vista que apesar de findo a fase natural de cobrança, existe mera vinculação ao processo em si, retardando de fato seu processamento.
Ao eventual interessado infrator, nos casos dos processos administrativos punitivos ou sancionatórios, tratar o requerimento de Revisão como pedido autônomo direciona o pedido a outro julgador, diverso daquele que proferiu a decisão anterior. Assim, amplia-se a possibilidade de realização de real revisão e análise mais imparcial do pedido, tornando-o mais harmônico com o princípio do amplo contraditório.
Acredita-se que o processamento virtual do processo administrativo pode colaborar para aumentar sua transparência e eficiência, mas se o pedido de revisão ainda ficar vinculado ao processo inicial certamente ocorrerão os problemas detectados.
Nesse sentido, entende-se que esse pequeno detalhamento em relação ao processamento do pedido de Revisão pode colaborar na rotina da Administração Pública e ainda proporcionar maior segurança ao administrativo, especificamente quando se tratam de processos administrativos sancionadores, tornando esta fase final do processo mais célere e garantindo maior segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm> Acesso em 06 Jul. 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007.
DA COSTA, José Armando. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 5ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2001.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2016.
FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Curso de Processo Penal, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
VICHI, Bruno de Souza. Do Recurso Administrativo e da Revisão: Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.
[1] Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 1123.
[2] É esse o posicionamento de Lucas Rocha Furtado: “Em conclusão, é possível afirmar que o processo administrativo existe e que tem por objeto a prática de atos administrativos, à semelhança do processo judicial que objetiva a emissão de sentenças e o do processo legislativo, cujo propósito é a elaboração de leis...”. “É de se concluir, portanto, à semelhança da atividade judicial, a função administrativa do Estado igualmente convive com processos e procedimentos, sem que os primeiros possam ser confundidos com os segundos.” (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2013, pp. 973 e 975);
A denominação ‘processo administrativo’ é inclusive acolhida pela própria Constituição da República no art. 5º, inciso LV e inciso LXXII, alínea ‘b’, e art. 41, § 1º, inciso II.
[3] Para Maria Sylvia Zanella di Pietro não se confunde o processo com o procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa, o ato final é sempre procedido de uma série de atos materiais e jurídicos para instruir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração. Procedimento administrativo é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo. (Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2001, p. 494)
[4] José dos Santos Carvalho Filho, Processo Administrativo Federal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007, p. 1.057.
[5] O processo administrativo disciplinar federal encontra-se regido no Título V da Lei nº 8.112/90, nos art. 143 a 182.
[6] Disciplinado principalmente, no âmbito federal, pelo Decreto nº 70.235/72.
[7] Op. cit., pp. 974/5.
[8] A ação rescisória está prevista no novo Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (...).
E a revisão criminal no Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: (...). Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
[9] São dez as agências reguladoras federais. Embora os sites de todas tenham sido pesquisados, os da Agência Nacional de Petróleo - ANP e da Agência Nacional de Águas - ANA não forneceram retorno satisfatório, por isso foram excluídas da análise comparativa.
As cinco Agências que reproduzem o art. 65 da Lei n.º 9.784/1999 são:
a) a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (criada pela Lei n.º 10.233/2010: art. 101 da Resolução n.º 5.083/2016, da Diretoria da Agência, que aprova o regulamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização;
b) a Agência Nacional da Aviação Civil – Anac (criada pela Lei n.º 11.182/2005): art. 28 da Instrução Normativa n.º 08/2008, da Diretora-Geral da Agência, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções;
c) a Agência Nacional de Cinema – Ancine (criada pela Medida Provisória n.º 2.228-1/2001): art. 129 da Instrução Normativa n.º 109/2012, da Diretoria Colegiada da Agência, que regulamenta o processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações;
d) a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (criada pela Lei n.º 9.961/2000): art. 44 da Resolução Normativa n.º 388/2015, da Diretoria Colegiada da Agência, que dispõe sobre os procedimentos adotados para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias; e
e) a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (criada pela Lei n.º 9.961/2000): art. 90 da Resolução n.º 612/2013, do Conselho Diretor da Agência, que aprova o seu Regimento Interno.
As três que remetem à lei do processo administrativo federal são:
a) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (criada pela Lei n.º 9.782/1999): art. 1º, parágrafo único, da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 25/2008, que dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo;
b) a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq (criada pela Lei n.º 10.233/2001): art. 4º da Resolução n.º 3.259/2014, do Diretor-Geral Substituto da Agência, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador; e
c) a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel (instituída pela Lei n.º 9.427/1996): art. 5º da Resolução Normativa n.º 273/2007, do Diretor-Geral da Agência, que altera norma que dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios.
[10] Para José Armando da Costa o atributo novidade “tem conotação subjetivo-relativa e não cronológica. De modo que fato novo não é, em absoluto, aquele dotado de recenticidade, mas, sim, o que constitui novidade para o servidor apenado. Cronologicamente, o fato deve ser, pelo menos, contemporâneo à falta atribuída ao servidor e nunca posterior. Caso contrário, não terá a alegativa invocada idoneidade para justificar a inocência do requerente. O instrumental probatório é que poderá surgir depois, como, por exemplo, o caso em que o verdadeiro autor do ilícito disciplinar resolve confessar a autoria unipessoal, que exclui, ipso facto, a responsabilidade do servidor inocente. O fato é antigo no tempo, mas novo como instrumental de prova disciplinar. (...) Acrescente-se, ainda, que os fatos velhos e alegados poderão, para o efeito revisional disciplinar, ser considerados como alegativas novas, desde que o interessado somente tenha conseguido melhor condição de comprová-lo depois de haver transitado em julgado o decisório punitivo.” (Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 5ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2005, pp. 481/2)
Em plano oposto, ministra José dos Santos Carvalho Filho: “Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de “novo” no texto guarda relação com o tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada, protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção, decorrente daí que esta deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não mantida da forma como foi imposta.” (op. cit., p. 335)
[11] Copio, novamente, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Essas designações de caráter genérico, porém, não retiram ao pedido revisional a natureza de recurso administrativo (...).” “Revisão é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo.” (op. cit., pp. 1.039 e 1.042).
[12] Hely Lopes Meirelles: “Como veremos adiante, essa “revisão” não se equipara ao recurso, na medida em que pressupõe processo já encerrado, com a imposição de sanção, bem como o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam indicar a inadequação daquela sanção.” “(...) Ela tem caráter de recurso.” (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2010, pp. 709 e 715)
Bruno de Souza Vichi: “Da forma como se apresenta a revisão na Lei n.º 9.784/99, percebe-se claramente que não se insere como modalidade de recurso administrativo. Com efeito, se o recurso apresentasse como instrumento de rediscussão de decisão de um dado processo administrativo, representando, portanto, um instrumento interno do processo à mão do administrado, a revisão é forma de reapreciação de processo em si, sobre o qual incidem fatos novos que possam interferir na decisão administrativa terminativa ou, ainda, sujeita a circunstâncias relevantes que possam interferir na sanção aplicada.” (Do Recurso Administrativo e da Revisão, Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo, coordenadora Lúcia Valle Figueiredo, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, pp. 257-258)
[13] A ação rescisória e a revisão criminal também não têm a natureza de recurso.
Sobre a ação rescisória, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa. Ela não é recurso, exatamente porque dá origem a um novo processo para impugnar a decisão judicial. A ação rescisória pressupõe a coisa julgada, contrariamente ao recurso, que impede o trânsito em julgado e mantém o estado de litispendência ou de pendência do processo.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 421)
E Fernando Capez acerca da revisão criminal: “Embora eventualmente possa assumir função de recurso, inequivocamente é uma ação rescisória. A este respeito, Aristides Milton: “A revisão de que estou agora me ocupando não é, contudo, simplesmente um recurso; é antes uma ação sui generis; tanto assim que ela só tem lugar com referência a processos findos, isto é, processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado (A Constituição do Brasil; notícia histórica, texto e comentário, 1898, p. 481). Pontes de Miranda, citado por Tourinho Filho, anota que “a ação rescisória e a revisão não são recursos; são ações contra sentenças, porquanto remédios com que se instaura outra relação jurídica processual” (Processo penal, cit., p. 489).” (Curso de Processo Penal, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 832)
[14] Tecnicamente, de acordo com o entendimento majoritário, os ‘recursos administrativos de ofício’ não ostentam as características próprias dos recursos administrativos, consistem em condição de eficácia de um ato complexo.
Em consonância com esse posicionamento, no novo CPC é adotada a nomenclatura ‘remessa necessária’ (arts. 496 e ss.).
[15] Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, Processo Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 191.
[16] É comando expresso da Lei n.º 8.112/1990: Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
[17] É mais uma vez Hely Lopes Meirelles: “Já vimos precedentemente que recurso administrativo é todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade da Administração por seus próprios órgãos. Esses meios, em sentido amplo, compreendem a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração, e, em acepção restrita, abrangem unicamente os recursos hierárquicos próprios e os recursos hierárquicos impróprios. (...)” (op. cit., p. 711).
[18] Anota-se que a Lei n.º 9.784/1999 não preveem o pedido de reconsideração como um recurso independente. A fim de satisfazer o princípio da autotutela administrativa, de acordo com o art. 56, § 1º, das duas normas ditam que, com a interposição do recurso administrativo, a possibilidade de reconsideração da decisão é automática. Se a autoridade administrativa não se retratar do seu ato, então, o recurso é encaminhado à instância superior.
A Lei n.º 8.112/1990, em seus arts. 106 e seguintes, também prevê expressamente o recurso de reconsideração.
[19] Igualmente, dita o CPC vigente sobre a ação rescisória: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
E os tribunais pátrios acerca da revisão criminal: Supremo Tribunal Federal (RHC 80079/RN, DJ de 18/08/2000 e HC 75834/MG, DJ de 06/05/2008); Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 331251/MG, DJe 18/12/2015; AgRg no HC 321200/SP, DJe 17/06/2015 e AgRg no HC 282351/DF, DJe 03/02/2014) e Tribunal de Justiça de Goiás (16416-95.2015.8.09.0000-HC, DJ de 28/04/2015 e 432153-78.2012.8.09.0000-HC, DJ 1282 de 15/04/2013).
[20] Lei n.º 9.784/1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) VIII – impliquem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
[21] Ainda que enquadre a revisão como uma modalidade de recurso administrativo, é esta a opinião de José dos Santos Carvalho Filho: “Nesse caso, já terá havido um processo administrativo e neste já terá sido proferida a decisão. O interessado, então, reivindica a revisão desse ato decisório. (...). A revisão, por isso, enseja a instauração de novo processo, que tramitará em apenso ao processo anterior.” (op. cit., p. 1.042)
[22] José dos Santos Carvalho Filho pontua que os recursos administrativos podem dar início a um processo administrativo: “Se o processo administrativo já estiver materializado, o recurso será interposto dentro dele, à semelhança do que ocorre com os recursos judiciais. Mas se não houver ainda processo administrativo, o recurso interposto contra o ato administrativo estará deflagrando, com a protocolização da petição escrita do recorrente, a instauração do processo.” (op. cit., p. 1.037)
[23] No que tange às hipóteses de juntada por apensação de processos, é o antigo Decreto Estadual n.º 167/1962: Art. 18. A juntada pode ser feita por anexação ou apensação. Art. 22. Haverá apensação quando ocorrer necessidade transitória da reunião de dois ou mais processos que devam ser estudados em conjunto ou quando de um deles se deva extrair qualquer elemento para estudo do outro. Cada um deles constitui uma unidade distinta e a desapensação será feita tão logo cessem os motivos que determinaram a apensação. Parágrafo único. A apensação far-se-á por barbante amarrado no canto superior esquerdo do processo em andamento. Solucionado o objeto do processo que estiver em curso, o apensado será retirado e arquivado na repartição ou serviço onde se encontrava à época da apensação.
E também a Instrução Normativa n.º 011/2012, da Secretaria de Gestão e Planejamento, que regulamenta os procedimentos para abertura de processos, juntada, cópia e demais rotinas de tramitação de processos e documentos no âmbito do Poder Executivo: Art. 4º Para os efeitos desta Instrução denomina-se: (...) VIII - juntada: é a união de um processo a outro, ou de um documento a um processo; realiza-se por anexação ou apensação; (...) X - juntada por apensação é a união provisória de um ou mais processos ao processo inicial ou principal destinada ao estudo e à uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, com o mesmo interessado ou instituidor;
Nessa mesma linha, é a Lei Estadual n.º 10.460/1988: Art. 339. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
E a Lei n.º 8.112/1990: Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
[24] Na ação rescisória essa possibilidade está expressa no CPP: Art. 625. (...) § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
[25] Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 155.
[26] Hely Lopes Meirelles, op. cit. pp. 74/5.
[27] São exemplos de decisões judicias isoladas:
- o deferimento de medidas liminares no mandado de segurança (Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: Art. 16. (...). Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre;);
- a apreciação do pedido de tutela provisória (novo CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;);
- a inadmissibilidade de recursos em razão de vícios formais (novo CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;);
- a negativa de provimento de recursos que versem sobre súmulas dos tribunais superiores ou do próprio tribunal (novo CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.)
[28] STF: “1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal.” (HC 135173 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, ac. unân. da 2ª T., j. em 02/09/2016, DJe de 29/09/2016
“Poderes Processuais do Ministro-Relator e Princípio da Colegialidade - Assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes.” (MS 28.025 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. unân. do Plenário, j. em 06/02/2013, DJe de 29/10/2014)
STJ: “Regimental. Agravo em Recurso Especial Decidido Monocraticamente. Ofensa ao Princípio da Colegialidade. Inocorrência. 1. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.” (AgRg no AREsp 675661/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, ac. unân. da 5ª T., j. em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
[29] Lei n.º 9.784/99: Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
É essa a sistemática do CPC de 2015: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.; Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.; Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
[30] Lei n.º 9.784/99: Art. 63. O recurso não será conhecido quando oposto: (...) § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
[31] Lei n.º 9.784/99: Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
[32] Lei n.º 9.784/99: Art. 63. O recurso não será conhecido quando oposto: (...) § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Vide também nota 5.
[33] Orienta José dos Santos Carvalho Filho: “O interessado, então, reivindica a revisão desse ato decisório. Entretanto, precisa preencher um requisito especial para que seja conhecido o recurso: a existência de fatos novos susceptíveis de conduzir o administrador à solução diversa daquela que apresentou anteriormente no processo administrativo.” (op. cit., p. 1.042)
Advogada, graduada em 2002/02 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - PPGDP, nível Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás. Assessora jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Pedido de Revisão nos Processos Administrativos Sancionadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 fev 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51307/pedido-de-revisao-nos-processos-administrativos-sancionadores. Acesso em: 23 dez 2024.
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