RESUMO:O presente trabalho tem por finalidade analisar as modalidades de responsabilidade decorrentes de danos contra o meio ambiente – direito difuso que encontra previsão expressa no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Nessa quadra, o estudo em análise busca abordar a denominada tríplice responsabilidade, quais sejam, a responsabilidade civil, a administrativa e a penal – apuradas de forma e em instâncias independentes.
PALAVRAS CHAVE:Meio ambiente, dano ambiental e espécies de responsabilidade.
SUMÁRIO:1.Introdução. 2. A Responsabilidade Decorrente do Dano Ambiental. 2.1. A Responsabilidade Civil. 2.2. A responsabilidade Administrativa. 2.3. A responsabilidade Penal. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A preocupação com o meio ambiente sempre esteve presente ao longo da história, como se observa, por exemplo, na Magna Carta de João sem Terra, de 1215, e no Código de Hamurabi, (2.050 a.C), que já traziam vestígios dessa preocupação com o meio ambiente.
Todavia, tal preocupação foi muito mais acentuada após o advento da Revolução Industrial, no século XVIII, que transformou profundamente a relação do homem com o meio ambiente, uma vez que a produção de bens apenas para a subsistência do homem foi substituída pela fabricação em larga escala. A produção que antes era artesanal e manual deu lugar as inúmeras máquinas e fábricas.
Em decorrência disto, viu-se uma explosão econômica e urbana, com a consequente degradação ambiental em alto grau, já que se buscava cada vez mais matéria prima, as indústrias poluíam o ambiente de forma desenfreada e a natureza era destruída para o desenvolvimento das cidades.
Este também foi o panorama do século XIX.
No entanto, no século XX, verificou-se que, ao continuar nesses níveis de produção e desenvolvimento, o meio ambiente tornar-se-ia insustentável, com a sua consequente destruição, o que afetaria a vida em todo o planeta.
Com isto, o desenvolvimento sustentável, com a garantia de um meio ambiente saudável, tornou-se a principal ambição dos países espalhados pelo mundo.
A fim de discutir tal problemática, no ano de 1972, em Estocolmo, na Suécia, foi realizada a maior conferência mundial sobre meio ambiente, que contou com a presença de vários países. Os fundamentos e diretrizes consagrados na Conferência de Estocolmo passaram a influenciar o Direito de todos os continentes, uma vez que a preocupação com o meio ambiente tinha se tornado uma questão mundial.
Neste período, em muitos lugares do planeta, inaugurava-se um novo processo de democratização, com o consequente surgimento de novas Constituições. Devido ao maior enfoque ao meio ambiente, as novas normas constitucionais trouxeram em seus corpos a tutela ao bem ambiental.
No Brasil, não foi diferente. A Constituição Federal de 1988 dispôs expressamente sobre o meio ambiente, revelando a preocupação com a questão ambiental. Até aquele momento, a matéria meio ambiente só havia sido objeto de normas infraconstitucionais.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 225, caput, elevou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental, nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com efeito, o meio ambiente passou a ser um direito fundamental difuso, metaindividual, cujos titulares são indeterminados e indetermináveis, considerado, portanto, direito indisponível de toda a coletividade.
Nas palavras de Romeu Thomé:
O legislador constituinte originário optou por evidenciar, já no início do capítulo dedicado ao meio ambiente, o caráter transindividual desse direito fundamental. Todos nós, de forma indistinta, somos interessados na preservação do meio ambiente saudável, direito fundamental intrinsecamente vinculado ao direito à vida. (THOMÉ, 2011, p. 543)
Ademais, a tratativa internacional sobre o meio ambiente não ficou restrita à Conferência de Estocolmo. Em 1992, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – conhecida como ECO-92, pois teve como ponto de encontro a cidade do Rio de Janeiro -, que procurou encontrar métodos para conciliar a proteção ambiental ao desenvolvimento econômico. Já em 1997, em Kyoto, no Japão, houve a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que discutiu a necessidade de se reduzir a emissão de gases que geram o efeito estufa. Tal encontro resultou no Protocolo de Kyoto. No ano de 2002, em Johanesburgo (África do Sul), aconteceu a RIO+10, a qual não apresentou discussões significativas. E, por fim, em 2012, no Rio de Janeiro, foi realizada a RIO+20 – em razão dos vinte anos da ECO-92 -, que procurou rediscutir o comprometimento dos países com o desenvolvimento Sustentável.
No Brasil, a preocupação com meio ambiente remonta ao Império, citando-se, por exemplo, a regulamentação sobre a exploração de Pau-Brasil, atingindo seu ápice com a constitucionalização do bem ambiental.
Nota-se, portanto, que, apesar das constantes discussões, a preocupação intensificada sobre o meio ambiente é recente na história tanto mundial quanto brasileira. Porém, observa-se que, ao longo dos anos, procura-se firmar um compromisso duradouro e efetivo dos vários países com a proteção do meio ambiente, o que em muitos países já é possível de se verificar por sua legislação.
2. A Responsabilidade Decorrente do Dano Ambiental
A Constituição Federal, a fim de garantir a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispõe no § 3º do mesmo artigo 225 sobre a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil daqueles que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos seguintes termos:
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
É a denominada tríplice responsabilização em matéria ambiental (THOMÉ, 2011, p. 489), uma vez que o dispositivo constitucional passa a reconhecer três tipos de responsabilidade: i) administrativa; ii) civil; iii) criminal.
A responsabilidade civil impõe ao agente a obrigação de reparar o dano ambiental causado por sua ação, a fim de retornar ao status quo ante, ou, não sendo possível esta medida, de ressarcir o prejuízo provocado.
Tal responsabilidade está prevista no artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81, nos termos seguintes: “imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”.
Nas palavras de Romeu Thomé:
Ao poluidor será imposta, portanto, a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível, restaurando o bem lesão ao status quo ante. Caso o dano seja irrecuperável, caberá ao poluidor indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente. O intuito do legislador é possibilitar a integral reparação do meio ambiente degradado. (THOMÉ, 2011, p. 492)
Cumpre destacar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da verificação da vontade do agente em causar dano ou da culpa – negligência, imprudência ou imperícia. E, ainda, dentro desta responsabilidade, predomina o entendimento majoritário da teoria objetiva baseada no risco integral, que não admite a existência de excludentes do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
Nesse aspecto objetivo, a responsabilidade civil por dano ambiental é também solidária, na qual todos os responsáveis responderão solidariamente pelo dano causado, com o fito de facilitar a reparação do meio ambiente.
Um dos principais instrumentos para se busque a recuperação de áreas ambientais degradadas e/ou o pagamento de indenização com fins reparatórios é a Ação Civil Pública, disposta na Lei 7.347/85. Por outro lado, observa-se que o cidadão não foi elencado no rol de legitimados da Ação Civil Pública (artigo 5º da Lei 7.347/85), podendo se valer, então, da Ação Popular para tutelar o meio ambiente (Lei 4.717/65).
Por fim, ainda se verifica que, em razão de ser um direito fundamental e, portanto, indisponível, o direito à reparação do dano ambiental é imprescritível.
2.2. A responsabilidade administrativa
A responsabilidade em estudo resulta da infração de normas administrativas, impondo ao infrator determinada sanção de natureza administrativa. Tal responsabilização decorre do exercício do poder de polícia, executado pelos órgãos ambientais de fiscalização.
Esta atuação estatal encontra guarida no próprio texto constitucional, que, como visto, no caput do artigo 225 da Constituição Federal consagra ao Poder Público, bem como à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Destarte, cabe ao Poder Público, por meio dos órgãos ambientais competentes, investigar as infrações ambientais administrativas e, em decorrência destas, aplicar as sanções devidas, independentemente de manifestação judicial – ao contrário do que ocorre com as sanções civis e penais.
Romeu Thomé (2011, p. 502) conceitua infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. E, ainda destaca que a tutela administrativa ambiental não visa somente à repressão dos efetivos prejuízos ao meio ambiente, mas também tem o objetivo de coibir as condutas potencialmente danosas ao bem ambiental.
Com isso, nota-se que o Poder Público, por meio da fiscalização empreendida, bem como da sanção administrativa imposta, atua também de forma preventiva, buscando evitar que danos maiores venham a ocorrer ao meio ambiente.
Para que seja configurada a infração administrativa ambiental é necessário que determinada conduta contrarie as normas de proteção ao meio ambiente. Portanto, a responsabilidade administrativa apenas ocorrerá quando a conduta do agente causador do dano for tipificada nas normas de proteção ambiental, em razão do princípio administrativo da legalidade estrita. Além de infração administrativa, determinado comportamento poderá ser também enquadrado como crime, desde que tipificado em lei penal.
Todavia, se determinada conduta for enquadrada somente como crime, sem previsão como infração administrativa, poderá ser sancionada na esfera administrativa, uma vez que a infração criminal caracteriza violação de uma regra de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação do meio ambiente.
A Lei 9.605/98, no artigo 72, elenca as espécies de sanções administrativas ambientais:
Art.72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (vetado)
XI – restritiva de direitos.
Destaca-se que, se o infrator cometer duas ou mais infrações, não haverá prejuízo na cumulação das sanções administrativas.
A responsabilidade penal surge do cometimento de uma infração penal ambiental, ou seja, o comportamento do agente é previsto na norma como crime ambiental.
No âmbito criminal, o artigo 225 da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade criminal por danos ao meio ambiente, foi regulado pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, que trouxe em seu bojo a descrição das condutas praticadas em desfavor do meio ambiente, bem como as suas respectivas sanções.
A responsabilidade penal surgiu de uma reivindicação da comunidade internacional por uma maior repressão às condutas lesivas ao meio ambiente, haja vista ser o bem ambiental essencial ao homem e à sociedade, merecendo uma maior e mais efetiva proteção pelo Estado.
José Afonso da Silva (2008, p. 850), neste sentido, assevera que a qualidade do meio ambiente é um valor fundamental, é um bem jurídico de alta relevância, na medida em que a Constituição o considera bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, que o Poder Público e a coletividade devem defender e preservar. Desta forma, para o ilustre autor, a ofensa a um tal bem se revela grave e deve ser definida como crime.
Disto, observa-se que a inclusão do meio ambiente no rol dos bens jurídicos de elevada importância para a ordem constitucional resultou na sua proteção pelo Direito Penal, uma vez que cabe a este a função de tutelar os valores mais fundamentais da sociedade.
Anabela Miranda Rodrigues, apud Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, nesta linha, leciona:
[...] o que justifica a intervenção penal é o facto de estar em causa a proteção de um bem jurídico – o ambiente – digno de tal tutela, que, além do mais, deve ser necessária. Dignidade penal e necessidade de tutela penal são categorias que intervêm a legitimar a intervenção penal, e não se vê razão para que não intervenham aqui. (RODRIGUES, apud FREITAS, V. et FREITAS, G., 2000, p. 32)
Infere-se que, além dessa necessidade de proteção à altura do bem fundamental, a utilização do Direito Penal possui, muitas vezes, maior eficácia em comparação aos outros ramos do Direito.
Ressalte-se que, no Direito Penal ambiental, o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, que deve ser considerado em toda sua dimensão.
Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, ao tratarem sobre o tema, afirmam, sucintamente, que:
Para encontrar qual o bem jurídico protegido em qualquer tipo penal, deve o intérprete ou o aplicador do Direito colocar-se em posição que lhe permita analisar o delito numa perspectiva sociológica e constitucional, procurando compreender as razões que levaram o legislador a tipificar determinadas condutas. Nos crimes ambientais, tomando por base tal assertiva, podemos dizer que o bem jurídico protegido é o meio ambiente em toda sua amplitude, na abrangência do conjunto. (FREITAS, V., et FREITA, G., 2000, p. 36)
José Afonso da Silva, por sua vez, assenta o que vem a ser o bem jurídico meio ambiente:
O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. (SILVA J., 2008, p. 834)
Desta forma, o bem jurídico ambiental penalmente tutelado é composto pelos elementos naturais (crimes contra a fauna e flora), artificiais (crimes contra o ordenamento urbano) e culturais (crimes contra o patrimônio cultural), abarcando na proteção penal o meio ambiente em toda sua extensão.
Com esse enfoque, o Direito Penal, em razão de seu caráter subsidiário, atua como última instância de proteção dos bens jurídicos essenciais à sociedade. Disto decorre que, a tutela penal somente será empregada quando os outros meios de proteção do Direito não forem suficientes para proteger os bens jurídicos.
Sob o aspecto do Direito Penal Ambiental, Antônio Herman Benjamim, apud Ivan Luiz da Silva, leciona:
Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p. ex), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta. (BENJAMIN, apud SILVA, 2008, p. 69)
Luís Paulo Sirvinskas (2009, p. 665), neste aspecto, assinala que, nos dias atuais, a tutela penal do meio ambiente continua sendo uma necessidade indispensável, especialmente quando as medidas nas esferas administrativa e civil não surtirem os efeitos desejados. E, por isso, a medida penal tem por escopo prevenir e reprimir condutas praticadas contra a natureza.
Infere-se, assim, que a tutela penal ambiental também atua como ultima ratio, uma vez que a incidência do Direito Penal na proteção do meio ambiente se legitima em razão da ineficiência da tutela civil e administrativa.
3. CONCLUSÃO
Como visto, o direito ao meio ambiente está previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que garante a todos os indivíduos o direito ao meio ambiente equilibrado. Nessa quadra, em razão da importância do bem, a própria Carta Magna previu expressamente os tipos de responsabilidades decorrentes do dano ambiental, sendo estas a responsabilidade civil, a administrativa e a penal.
A primeira busca a reparação específica do meio ambiente, o que, não sendo possível, acarreta a indenização pelo prejuízo causado. Por sua vez, a responsabilidade administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, impõe ao agente penalidades de ordem administrativa. Por fim, a responsabilidade penal decorre da subsunção do fato à norma penal.
Nesse último ponto, é necessário ressaltar que, atualmente, em razão da ineficácia das anteriores responsabilidades citadas, há um maior destaque à responsabilidade penal, que, em muitas situações, ao invés de ser aplicado como ultima ratio, é buscada como primeira medida de reprimenda, desvirtuando-se de sua essência. Com essa crítica, objetiva-se, na realidade, enfatizar que a Constituição Federal não estabeleceu qualquer nível de hierarquia entre as responsabilidades ambientais, mas, apenas, em razão da importância do bem e da gravidade do dano, estabeleceu que, no âmbito penal, também se deve impor penalidades às condutas que afetam de forma dramática o meio ambiente (não a qualquer conduta) – sob pena de se desvirtuar a essência do Direito Penal
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1993.
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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. França, 26 de agosto de 1789. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br
GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crimes Ambientais: Comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 26ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
MIRALÉ, Édis. JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito Penal Ambiental: Comentários a Lei nº 9.605/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
PRADO, Luiz Regis Prado. Crimes Contra o Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1991.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Bahia: Editora JusPODIVM, 2011.
Graduada pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR; Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio; Analista do Ministério Público do Trabalho; já ocupante dos cargos de técnico e analista do Ministério Público Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Rafaela Afonso. As Modalidades de Responsabilidade pelo Dano Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51316/as-modalidades-de-responsabilidade-pelo-dano-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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