RESUMO: O presente artigo trata sobre os agentes públicos, expressão demasiada ampla que indica os sujeitos que exercem as funções públicas. Na parte introdutória buscou-se delimitar o conceito e a classificação dos agentes públicos, trazendo adiante linhas sobre o regime jurídico, sua remuneração, estabilidade, vacância e direito e deveres desses agentes. Conclui-se com a necessidade de melhor compreender as nuances dos sujeitos exercem as funções públicas e a preocupação com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2135, ação que questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a qual modificou o regime jurídico dos agentes públicos, por vício formal em sua tramitação legislativa.
Palavras-chave: Agentes Públicos.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Regime Jurídico 3. Remuneração 4. Estabilidade 5. Vacância 6. Direitos e Deveres 7. Uso e Abuso de Poder 8. Conclusão 9. Referências
1. Introdução
Qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independente do vínculo jurídico, mesmo que atue provisoriamente e sem remuneração. Quem atua em nome do Estado, o representa, respondendo inclusive pessoalmente pelos atos praticados.
Assim, os agentes públicos podem ser conceituados como os sujeitos que servem o Poder Público como instrumentos de sua vontade, mesmo que o façam apenas ocasionalmente.
A expressão agente público é mais abrangente, incluindo aqueles que exercem função pública sob a ótica do regime estatutário, seguindo regras de estatuto próprio ou em virtude de relação trabalhista, com regime de emprego público, seguindo normas trabalhistas, como veremos em tópicos seguintes.
O doutrinador Matheus Carvalho esclarece que também são considerados agentes públicos todos os particulares contratados sob o regime de cargo temporário e aqueles que não possuam vínculo algum com a Administração Pública, mas estejam exercendo função pública. Desses últimos são exemplos os jurados, no dia em que prestam serviço de atuação no júri popular, os mesários, os agentes das concessionárias e permissionárias de serviço público e os titulares das serventias de cartório que executam serviços notariais, mediante delegação.
Essa definição também é trazida na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na Administração Pública, nos termos do conceito disposto em seu art. 2º:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Quando um agente público pratica um ato, quem o pratica é o próprio Estado, sendo que o agente público é mero presentante dele. A teoria da presentação, do mestre Pontes de Miranda, fez com que desenvolvesse a teoria do órgão, que expressa que todo ato expedido por agente público é imputado diretamente à Administração Pública.
Dentre as consequências dessa conclusão é a de que qualquer dano causado a terceiro, por conduta de um agente público, o Estado responde objetivamente, nos temos do art. 37, §6º da CF.
A classificação mais comum para agentes públicos os agrupa tomando por referência principalmente o regime jurídico e a natureza do vínculo desses agentes com a Administração, o que segundo o professor Matheus Carvalho, justifica a força das decisões proferidas por eles e os limites de autuação.
Assim, a doutrina mais moderna classifica agente públicos em agentes políticos, servidores estatais (servidores públicos estatutários e empregados públicos e servidores de pessoas governamentais de direito privado, além de temporários) e particulares em colaboração com a Administração.
Os agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do país. São os detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado. São os chefes do executivo e seus auxiliares diretos e os eleitos para o exercício de mandato no Poder Legislativo.
A dúvida levantada por doutrinadores, como José Carvalho, de se inserir os membros da magistratura e do Ministério Público como agentes políticos, pois entende que esse agrupamento de agentes políticos considera apenas a natureza do vínculo jurídico que liga o agente ao Poder Público, não sendo o caso de enquadrá-los como tal.
Apesar da discussão doutrinária a maior parte da doutrina os insere como agentes políticos por atuarem no exercício de funções essenciais ao Estado e praticarem atos inerentes à soberania deste, sendo titulares de cargos estruturais no âmbito da organização política do País.
São considerados particulares em colaboração com a Administração Pública aqueles particulares que atuam, em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo que em caráter provisório ou ocasional, independentemente do vínculo jurídico estabelecido, exercendo função pública[1].
Apesar de não integrarem a estrutura do Estado, os agentes particulares colaboram com o poder público e executam atividades públicas específicas. Neste tópico não há também consenso entre os doutrinadores, mas utiliza-se aqui a classificação de Matheus Carvalho, que os divide em quatro espécies, os agentes designados, voluntários, delegados e credenciados.
Os designados são aqueles que exercem o múnus público, com obrigação de participar, quando requisitados, sob pena de sanção, são os chamados agentes honoríferos, que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. São cidadãos convocados para prestar, transitoriamente, serviço ao Estado, em razão de sua honorabilidade, sem remuneração, sendo exemplos os mesários eleitorais, jurados do Tribunal de Júri ou os agentes militares conscritos (particulares convocados para prestação de serviço militar obrigatório).
Os agentes públicos voluntários são os que atuam sempre que o ente estatal realiza algum programa voluntariado, em escolas, hospitais públicos ou situações de calamidade.
Os agentes públicos delegados são particulares que recebem delegação para executar atividade, obra ou serviço público, agindo em nome próprio e por sua conta e risco, mediante remuneração advinda do Estado ou dos usuários dos serviços, como os tabeliães, concessionários de serviços públicos e oficiais de registro.
Os credenciados são aqueles agentes públicos que atuam em nome do Estado, particulares que recebem uma incumbência específica para representar a Administração Pública, em virtude de convênios celebrados com o Poder Público, como os médicos que atuam na prestação do serviço público delegado.
Ainda classificando os agentes políticos temos os Servidores Estatais, também chamados de Agentes Administrativos ou Servidores Públicos, os quais possuem vínculo com o Estado. São os servidores públicos efetivos regidos por estatutos próprios, os servidores públicos empregados públicos, regidos por normas celetistas, bem como os servidores temporários ou por motivo de emergência, ao teor do art. 37, IX da CF.
A relação dos servidores públicos com o Estado é permanente, diverso dos demais agentes públicos, excluindo o caso dos magistrados e membros do Ministério Público, em que há transitoriedade no exercício do múnus público.
2. Regime Jurídico
Regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito. E este depende da natureza do vínculo profissional que possuem com o poder público, podendo os servidores serem celetistas ou estatutários.
A atual Constituição Federal previa a exigência de um regime jurídico único para ingresso de novos servidores públicos nas entidades da Administração Direita, autárquica e fundacional. Havia necessidade de escolha se os servidores de determinado ente assumiriam o cargo como estatutários ou celetistas, deveria prevalecer um só regime jurídico.
A partir da Emenda Constitucional nº 19 a regra foi alterada e aboliu-se a exigência do regime jurídico único, possibilitando a nomeação simultânea de servidores estatutários e celetistas (empregados públicos), com semelhantes restrições constitucionais, como a exigência de concurso público para ingresso na carreira e impossibilidade de acumulação de empregos públicos.
Por outro lado, após diversas críticas a EC nº 19 foi proposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2135 que alegou vício formal de tramitação da norma, pois não teria sido aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, violando a determinação do §2º do art. 60 da CF, que prevê que as propostas de EC devem tramitar em cada uma das casas legislativas em dois turnos e, para que sejam aprovadas, devem obter, em ambos os turnos, a aquiescência de três quintos dos membros respectivos.
A partir do julgamento que concedeu a medida cautelar da ADIn proposta, em 02 de agosto de 2007, retornou-se a eficácia do original art. 39 da CF, isto é, passou-se a admitir somente o regime jurídico único de servidores nos entes da Administração Direta, autárquica e fundacional, não sendo mais possível a implantação de múltiplos regimes para cada lugar. A partir do julgamento final da ADIn 2135 o STF poderá dar novo tratamento e inclusive determinar a conversão do regime.
Ademais, a doutrina majoritária entende haver preferência ao regime estatutário na definição legal do regime jurídico a ser adotado pelos entes federativos, ante as garantias inerentes a este regime, podendo ser admitido regime de emprego público como exceção.
O professor Matheus Carvalho cita doutrina de Fernanda Marinela em que esclarece sobre as vantagens e garantias inerentes ao regime estatutário os quais garantem aos servidores maior segurança e conforto para o exercício de suas funções, o que representa, ao menos, na teoria, uma maior eficiência, moralidade e impessoalidade nos serviços públicos.
3. Remuneração
Quando se trata de remuneração há que diferenciar se o agente público é celetista, que seguirá normas dispostas na CLT ou estatutário, que possui regime próprio.
Em se tratando de servidor público federal segue-se as previsões da Lei nº 8.112/90, que define remuneração, em seu art. 41:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assim, a remuneração possui definição mais abrangente, pois inclui o vencimento do cargo, descrito no art. 40 da Lei nº 8.112/90, sendo o vencimento percebido, pago pelo cargo que exerce, mais vantagens que se fará jus.
Os servidores públicos, em especial aqui tratado o servidor estatutário federal, possuem direito ao vencimento, sendo proibido o enriquecimento ilícito, sem causa, por parte da Administração Pública. Ademais, o art. 4º da Lei nº 8.112/90 veda a prestação de serviço gratuito, salvo quando a lei assim permitir.
A carta magna dispõe sobre os servidores públicos nos artigos 39 a 41, e especifica que são aplicáveis algumas regras de direitos sociais, dos trabalhadores celetistas, ao teor do § 3º do art. 7º da CF. Uma dessas regras é o direito ao salário mínimo, como menor valor pago ao agente público, replicado no § 5º do art. 41 da Lei nº 8.112/90, salvo a exceção apresentada na Súmula Vinculante nº 06:
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Há que se seguir o princípio da irredutibilidade de remuneração, que advém do mesmo princípio da irredutibilidade salarial, disposto também no § 3º do art. 7º da CF. O princípio apresenta a impossibilidade de serem revogados direitos. Por outro lado não se protege contra a anulação deste ato, em caso de ilegalidade, caso assim constituída.
Desse modo, o princípio da irredutibulidade dos vencimentos não possui natureza absoluta, podendo haver redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento de subsídios, nos termos do art. 37, inciso XV da CF.
A fixação de remuneração ou subsídios para os agentes públicos devem ser definidos por lei específica, de iniciativa de cada um dos Poderes do Estado, e só poderão ser alterados ou revistos também por lei, conforme previsão do art. 37, inciso X da CF. Esta restrição é denominada de reserva legal, significa lei formal ou ato equiparado a tal, como uma Medida Provisória. Os subsídios do Presidente da República, dos Deputados e dos Senadores são fixados por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, nos termos do art. 49 da CF, mas este ato que tem o mesmo patamar de lei.
Subsídio é pagamento feito em parcela única fixada por lei. Remuneração contempla até as vantagens, o que pode gerar flexibilidade entre iguais, que estejam concentrados na mesma função.
O sistema de subsídio, de recebimento em parcela única, sem acréscimos, é apresentado aos membros do poder, conforme a redação do art. 39, § 9º da CF. São aplicáveis aos chefes do Executivo, parlamentares, magistrados, ministros e secretários de Estados, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública, integrantes da Defensoria Pública e também apresentado em outros cargos como para os integrantes das polícias federal, rodoviária e ferroviária federal e civis.
É claro que a sistemática depende de uma definição da própria estrutura administrativa, em que se pode optar por pagar por subsídio, retirando-se vantagens, vez que a parcela é única.
A partir da visão pela nova estrutura gerencial, gerencialista, que o importa é o resultado, surgiu essa busca pelo instituto de subsídios, mas que depende da estrutura de cada um, observando a existência de cargos distribuídos em carreiras, sendo facultativo a opção de remuneração dos servidores públicos organizados em carreira receberem por subsídio, nos termos do art. 39, § 8º da CF.
A lei veda, ainda, o arresto, sequestro ou penhora do vencimento, remuneração e do provento, sendo este último a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta.
Por outro lado, apesar da regra que proíbe os descontos na remuneração do servidor público, pois são verbas de caráter alimentar, admitem-se exceções, como por imposição legal ou por decisão judicial, nos casos de prestação de alimentos, ou por consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, nos temos do art. 45 da Lei nº 8.112/90 ou para ressarcimento ao erário, somente nos casos em que restar comprovando a má-fé do servidor.
A remuneração de qualquer servidor segue um limite máximo, deve ser somente até o estipulado como teto remuneratório, na forma definida pelo art. 37, inciso XI da CF, sendo dos membros de qualquer dos Poderes da União o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, como esclarece Alexandre Mazza, aplica-se como limite para a remuneração dos agentes públicos, independentemente de seu vínculo com o Estado, seja temporário, comissionado, político, estatuário ou celetista, o teto remuneratório. Nos Municípios segue-se o subsídio do Prefeito e nos Estados e Distrito Federal o teto no Poder Executivo é o subsídio do Governador; no Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, e no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado este a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos ministros do STF, extensivo aos membros do Ministério Público, das Procuradorias e Defensorias.
Outra regra expressa é a vedação de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre os servidores diversos (art. 37, inciso XIII da CF). É certo que há uma busca constitucional de igualdade, de isonomia entre os servidores, mas busca-se evitar o chamado “aumento em cascata”, acréscimos sem definição em lei específica. É o que dispõe a Súmula 339 do STF, convertida em Súmula Vinculante nº 37:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Diferenciado remuneração de subsídio, bem como do salário, devido aos empregados públicos da Administração Direita e Indireta, regidos pelas normas celetistas há que se acrescentar que em relação a remuneração este estipêndio pode ser acrescido de outras vantagens, como adicionais, gratificações, indenizações. Entretanto, como dito, resta proibido o efeito em cascata, não podendo as vantagens e gratificações incidir umas sobre as outras, conforme previsão do art. 37, inciso XIV da carta magna.
4. 4. Estabilidade
O instituto da estabilidade está previsto no art. 41 da CF e constitui o direito de o servidor permanecer no serviço público.
A doutrina aponta para três requisitos a se conquistar a estabilidade: nomeação para cargo efetivo, três anos de exercício do cargo e avaliação especial de desempenho.
A efetividade é atributo do cargo público, pressupõe definição em lei e aprovação mediante concurso público, sendo que a nomeação para cargos efetivos conta com maior garantia e são feitos em caráter de definitividade.
A Constituição Federal previa que a estabilidade era extensiva a todos os servidores e empregados públicos, entretanto, após a Emenda Constitucional nº 19 entendeu-se que somente terá estabilidade o nomeado a cargo público efetivo. Portanto, o empregado de pessoa jurídica de direito público não tem estabilidade.
Por outro lado, lei específica pode ofertar garantias aos empregados público, limitando sua dispensa a casos específicos, como faz a Lei nº 9.962/00, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, sendo a dispensa limitada a casos específicos. Caso contrário, em não existindo lei específica, aos empregados públicos será aplicada tão somente as regras previstas na legislação trabalhista, que não prevê a estabilidade.
São necessários cumular três anos de efetivo exercício. Após nomeação o servidor toma posse e fica investido no cargo público, forma-se a relação jurídica entre ele e o Estado e poderá entrar em exercício logo depois, dentre quinze dias após sua posse, nos termos da Lei nº 8.112/90, caso contrário ocorrerá sua exoneração, sua desinvestidura, rompendo seu vínculo se não entrar em efetivo exercício. Se o nomeado não toma posse, só é tornado sem efeito sua nomeação, sai da lista de classificação.
O último requisito é a avaliação especial de desempenho que deverá ser disciplinada pela lei específica da carreira. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho entende que se passados três anos e não for feita a avaliação o servidor adquire a estabilidade, não podendo ser punido pela desídia da Administração.
Assim, para que se adquira a estabilidade é indispensável a comprovação cumulativa dos três anos de efetivo exercício em cargo efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída, de forma expressa ou tácita, conforme a doutrina e jurisprudência vem entendendo.
Ocorrerá perda da estabilidade por demissão após processo administrativo, observado os princípios de ampla defesa e contraditório ou demissão por processo judicial transitado em julgado; exoneração por avaliação periódica de desempenho; e por exoneração quando houver excesso de despesas, conforme previsão do art. 169 da CF.
Indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço será dada ao servidor exonerado para redução de despesas, nos termos do art. 169, § § 5º e 6º da CF e este cargo será considerado extinto.
Interessante observar que o STF declarou inconstitucional a norma da Constituição estadual que amplia a abrangência do art. 19 da ADCT da CF/88 e confere estabilidade para servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista que ingressaram sem concurso público até cinco anos antes da CF, conforme seu informativo nº 759.
Em relação ao estágio probatório o entendimento majoritário é de que deve ser equiparado ao prazo para a aquisição da estabilidade, devendo, assim, ser de três anos a partir do efetivo exercício.
5. Vacância
As hipóteses de vacância no cargo público estão previstas no art. 33 da Lei nº 8.112/90 e são elas a exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, investidura em cargo inacumulável e falecimento.
Como dito, a investidura no cargo público ocorre quando o candidato toma posse, formando sua relação jurídica com o Estado. A exoneração e a demissão são exemplos de desinvestiduras, sendo uma tomada por deliberalidade (exoneração) e a demissão com natureza de pena, por cometimento de falta grave que enseja seu desligamento, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório, conforme artigos 127 e 132 da Lei nº 8.112/90.
A exoneração, portanto, não tem caráter punitivo e pode ser feita a pedido do servidor, de forma voluntária, ou quando não é confirmado o estágio probatório, por excessos de despesas ou quando o servidor não entra em exercício, após ter tomado posse.
A promoção é simultaneamente forma de provimento e de vacância. Constitui em uma espécie de provimento derivado vertical em que o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de classe mais elevada, mas na mesma carreira. Difere da progressão, pois o servidor permanece no mesmo cargo, apenas saltando para índice superior horizontal, definido em lei e materializado por acréscimo do vencimento. Somente a promoção há vacância, pois o cargo abaixo fica vago.
Igualmente a readaptação é também forma de provimento e de vacância. Neste caso o servidor muda de cargo em virtude de limitação física ou psíquica sofrida. Trata-se de espécie de provimento derivado horizontal, pois o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes.
Aposentadoria constitui a passagem do servidor definitivamente para a inatividade remunerada, passando a receber proventos, conforme descrito nos artigos 186 a 195 da Lei nº 8.112/90.
Além do falecimento do servidor, que deixa por óbvio vago seu cargo isto também ocorre quando há posse em outro cargo que seja inacumulável, conhecido pela expressão de “pedido de vacância”.
O professor João Trindade Cavalcante Filho esclarece que este último instrumento é utilizado quando o servidor efetivo e estável, que já tenha cumprido o estágio probatório pede para ir a outro cargo, o qual passará por novo estágio probatório. Neste caso, a este servidor assegura-se sua recondução em caso de inabilitação no período de prova ou mesmo de desistência do novo cargo, retornando ao antigo cargo. O servidor não estável que pedir declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável terá seu pedido recebido como exoneração, com seu desligamento do seu cargo.
6. Direitos e Deveres
Consideram-se direitos as vantagens estipuladas aos servidores públicos, descritas na Lei nº 8.112/90 incluindo os vencimentos, as indenizações, gratificações, diárias, adicionais, férias, licenças, concessões e o direito de petição.
Ao empregado público há semelhantes direitos, mas na forma garantida pela norma constitucional e na legislação trabalhista.
Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento e gratificações e adicionais, que são incorporáveis. São indenizações, nos termos dos artigos 53, 58 e 60 da Lei nº 8112/90 a ajuda de custo por mudança e por falecimento, devida a família do servidor; diárias por deslocamento; indenização de transporte; e auxílio-moradia, a qual recebeu recentes alterações dadas pela Medida Provisória nº 805 de 2017.
Conforme o art. 61 da Lei nº 8.112/90, além dos vencimentos e das vantagens, o servidor público tem direito ainda a retribuições, gratificações e adicionais, ali detalhados, como retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.
Devido o direito ao descanso são devidas as férias, fruíveis após doze meses de exercício. O estatuto do servidor público ainda prevê a existência de sete diferentes tipos de licenças e quatro tipos de afastamentos, além das ausências permitidas. São concedidas sem remuneração apenas as licenças por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para a atividade política, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista.
Assegura-se, ainda, ao servidor o direito de greve. O art. 9º da carta magna assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, como direito social. Aos servidores públicos o direito de greve encontra-se previsto no art. 37, inciso VII da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Considerando que até o presente momento ainda não foi editada lei específica sobre o direito de greve dos servidores públicos aplica-se a legislação que regulamenta a greve para os trabalhadores da inciativa privada, isto é a Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89, conforme entendimento do STF, sendo uma exceção ao princípio da continuidade da prestação do serviço público.
Nesse sentido, os servidores públicos podem fazer greve e esta não será considerada como um ato ilícito, devendo-se inicialmente tentar negociação prévia, direta e pacífica, sendo esta frustrada ou de negociação impossível e ainda comunicar aos interessados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por se tratar de serviço público e, portanto, de atividade essencial. A adesão ao movimento deve ser dada por meios pacíficos e deve-se garantir a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e da sociedade.
O STF ainda decidiu que embora haja possibilidade de greve ela possui consequências, devendo ser descontados os dias de paralização decorrentes de seu exercício, salvo se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Por outro lado, permite-se a compensação em caso de acordo[2].
Já os deveres dos servidores públicos estão elencados no art. 116 do Estatuto, sendo o rol mais extensivo em relação a suas proibições, dispostos no art. 117. Se o servidor realizar ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiro, caberá responsabilização civil, penal e administrativa.
No âmbito da Administração Pública as punições funcionais seguirão o processo disciplinar a apurar a falta cometida e a aplicação da pena mais apropriada.
7. Conclusão
A nomenclatura de agentes públicos é realmente abrangente restando necessário serem feitas divisões, para facilitar a compreensão dos institutos, sem perder a visão centralista a primar pela garantia de direitos.
Por outro lado, considerando o atual momento em que vivemos, com restrições de toda ordem, principalmente em relação às despesas, advinda da crise financeira instalada em nosso país e, culminada pelas crises institucionais e políticas, deve-se tomar cautelas para a rápida retirada de benefícios, arduamente conquistados.
Nesse sentido, direciona-se o olhar ao próximo julgamento da ADIn nº 2135 pelo STF, ação que questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a qual modificou o regime jurídico dos agentes públicos, por vício formal em sua tramitação legislativa. Como explicitado, em decisão cautelar dessa ação constitucional foi restabelecido o regime jurídico único dos servidores.
Denota-se que a decisão final dessa ADIn impactará nos efeitos e na extensão da alteração, pois se confirmado o regime jurídico único para Servidores Públicos da União, Estados e Municípios das Autarquias, Fundações e Conselhos poderá inclusive ser determinado a conversão dos regimes ao que se entender mais apropriado.
Certo é que se trata de uma decisão de grande impacto, esperando-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal garanta o tratamento minimamente uniforme entre servidores públicos, de maneira a preservar a isonomia e outros princípios constitucionais.
Destarte, o presente artigo buscou mostrar um detalhamento superficial sobre o extenso tema de agentes políticos, tentando tratar todas suas principais nuances, para conhecer os principais institutos e os direitos dos agentes públicos.
8. Referências
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm> Acesso em 30 jan 2018.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm> Acesso em 01 de fev 2018.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Esquematizado: Informativo 845 STF. Disponível em < https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf>. Acesso em 10 de fev 2018.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Servidor Público: Lei nº 8.112/1990. Salvador, Editora Juspodivm, 2012.
GARCIA, Wander. Super-revisão: Concursos Jurídicos. Indaiatuba: Editora Foco, 2013.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.
[1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 751.
[2] STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Advogada, graduada em 2002/02 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - PPGDP, nível Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás. Assessora jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Sujeitos que exercem funções públicas e suas nuances Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51339/sujeitos-que-exercem-funcoes-publicas-e-suas-nuances. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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