RESUMO: Este é um estudo de teor cientifico acadêmico. Assim, tem-se por base a análise da responsabilidade civil na odontologia, mais especificamente na odontopediatria, para com seu paciente/cliente, destacando sua conceitualização, características atuais e históricas do juízo de responsabilidade civil no Brasil e, bem como exposição de situações vivenciadas em meio a profissão de cirurgião-dentista pediatra. Para tanto, foi realizado uma revisão de literatura a respeito da responsabilidade civil, das características jurídicas da profissão de odontopediatra e dos códigos legais que pontuam as responsabilidades da profissão, por meio de livros e artigos científicos. Em soma, este estudo foi moldado de modo a ter um teor qualitativo, tendo a exposição da legislação vigente sobre o caráter jurídico da responsabilidade odontopediatrica. Ao fim, constatou-se a obrigatoriedade, por parte do profissional em questão, de possuir o conhecimento técnico e científico para exercer a profissão adequadamente, dentro dos limites éticos que a profissão lhe impõe, tendo sempre a consciência de que seu trabalho tem a função de estabelecer a saúde bucal dos seus pacientes e não de causar-lhe danos e transtornos.
PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil; odontólogo; odontopediatra; direito.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos houve um grande aumento nas situações em que os pacientes, nos diversos meios de atendimento em saúde, sentindo-se prejudicados de alguma forma, por ocasião de um tratamento, por conseguinte fazem uso da via judicial para ressarcirem-se de um dano que julgam ter sofrido. Tal fato se enquadra também na Odontopediatria, sendo o cirurgião-dentista alvo de processos judiciais, no terreno da responsabilidade civil, para que indenize o paciente de uma lesão, patrimonial ou extra-patrimonial, da qual ele julga ser vítima em virtude de um tratamento odontológico.
O trabalho possui um enfoque sistemático, com base na atração dos tribunais, perante a situação do cirurgião-dentista de ressarcir, ou não, um paciente de eventual dano que tenha sofrido em consequência da sua atuação profissional.
Responsabilidade civil significa recomposição, é uma obrigação do agente causador do dano de repará-lo, visando restabelecer o equilíbrio afetado pelo dano através da indenização pecuniária. Nas palavras de Noronha (2003, p. 484), a responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos resultantes da violação do ordenamento jurídico.
Segundo Silva (2007, p. 7), “a responsabilidade civil guarda em si um sentimento social e humano, que fundamenta, no plano moral, a sujeição do causador do dano à reparação da lesão”.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, comete ato ilícito quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal. Havendo uma relação de causalidade entre o mal sofrido e o fato que o causou/gerou, a pessoa que praticou esse ato está sujeita a repará-lo (Minervino; Souza, 2004, p. 93).
Assim, para restar caracterizada a responsabilidade civil, faz-se necessária a verificação de três pressupostos gerais: a ação ou violação a um direito, o dano, seja ele material ou moral, e o nexo de causalidade entre a ação e o dano (Silva, 2007, p. 59).
Desse modo, pode-se dizer que a responsabilidade civil consiste em um juízo de imputação civil, sendo uma obrigação de reparar os danos causados a outrem.
2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
Para que haja a responsabilidade subjetiva, é necessária a verificação e comprovação da culpa em qualquer de suas modalidades, e a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
A culpa possui três modalidades, que são a imperícia, a imprudência e a negligência. Rodrigues et al. (2012, p. 125-126) muito bem as explica: “Imperícia é a falta de habilidade para praticar determinados atos que exigem certo conhecimento. É a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Imprudência, por sua vez, consiste na precipitação, na falta de previsão, em contradição com as normas do procedimento sensato. [...] Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam a agir com atenção, com capacidade, solicitude e discernimento”.
O agente, na responsabilidade subjetiva, deve agir com vontade própria e consciência. Nas palavras de Cavalieri Filho (2013, p. 16), “a ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva”.
Já a responsabilidade objetiva, tratada por alguns autores como responsabilidade legal, não exige a comprovação da culpa, basta apenas a existência do dano e do nexo de causalidade. Para Konrad; Konrad (2015, p. 26), a responsabilidade objetiva justifica-se pelo risco da atividade desenvolvida; constitui uma atividade lícita que causa risco de dano a outrem.
Esta responsabilidade é imposta por lei a certas pessoas e em determinadas situações. A responsabilidade do odontopediatra é subjetiva, ou seja, há a necessidade da existência e da comprovação de culpa.
3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A responsabilidade contratual, também chamada responsabilidade ex delicto, é caracterizada pela verificação de uma relação jurídica pré-existente entre as partes, que se dá por força de um contrato. A partir da inexecução do contrato, seja parcial ou total, tem-se o dano e daí surge o dever de indenização.
Como diz Silva (2012, p. 200), na responsabilidade contratual as obrigações são preestabelecidas entre as partes, tendo em vista a existência de um contrato anterior entre as mesmas.
Para Konrad; Konrad (2013, p. 24), o agente causa o dano em virtude do descumprimento de uma obrigação assumida, razão pela qual o prejuízo é decorrente das relações contratuais. Ainda segundo o autor, quanto ao ônus da prova, cabe ao credor provar que a obrigação não foi cumprida e ao devedor, que o inadimplemento não foi culposo.
Já na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, não há uma relação anterior entre as partes. Aquele que age em contrariedade ao ordenamento jurídico praticando um ato ilícito é que comete o dano, e a partir daí decorre a responsabilidade civil, ensejando uma possível indenização.
A lesão, nessa modalidade de responsabilidade civil, é advinda de uma relação extracontratual, e o dever de indenizar surge de uma lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima exista qualquer relação jurídica (Konrad; Konrad, 2013, p. 24).
No tocante ao ônus da prova da responsabilidade extracontratual, cabe ao lesado/vítima demonstrar a culpa do causador do dano.
Com isso, o contexto histórico e político atual, sob a ótica de Pereira (2013) a Odontologia brasileira passa por um momento de transição. Se antes da década de 1980, existia uma prestação de serviço odontológico infantil no qual o vínculo de confiança do cliente.
4. CARACTERES DA RESPONSABILIDADE ODONTOLÓGICA
Em relação aos aspectos específicos da Responsabilidade Civil do Dentista e sua natureza equiparada com a responsabilidade medica pode-se expor:
A responsabilidade civil do cirurgião-dentista está vinculada a uma relação obrigacional (Minervino; Souza, 2013, p. 92), já que o profissional deve responder pelos atos praticados no exercício da profissão. A responsabilidade objetiva, tratada por alguns autores como responsabilidade legal, não exige a comprovação da culpa, basta apenas a existência do dano e do nexo de causalidade.
Para Konrad; Konrad (2013, p. 26), a responsabilidade objetiva justifica-se pelo risco da atividade desenvolvida; constitui uma atividade lícita que causa risco de dano a outrem.
Esta responsabilidade é imposta por lei a certas pessoas e em determinadas situações. A responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, ou seja, há a necessidade da existência e da comprovação de culpa.
Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente. Contudo, nem sempre a obrigação do odontólogo é de resultado.
Se a priori, a responsabilização médica surge por uma obrigação de meios, só em caráter excepcional manifestando-se em forma de obrigação de resultado, não se pode atribuir o mesmo a responsabilidade adquirida pelo Odontólogo. Não é possível dizer o mesmo da responsabilidade do cirurgião-dentista. Mostra-o incisivamente Menegale (2012) pontuando, com total propriedade, que a obrigação profissional do cirurgião dentista abarca acentuadamente uma obrigação de resultados[1].
Outro aspecto tocante à atividade do cirurgião-dentista diz respeito à obrigação de meio e de resultado. Segundo Silva et al. (2013, p.69), “no ato em que o cirurgião-dentista aceita alguém como paciente, estabelece-se entre as partes um contrato de prestação de serviços, que deve ser entendido como obrigação de resultado ou obrigação de meio. A de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, enquanto, na de meio, o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certos serviços para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.
Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a atingir uma finalidade, e o alcance dessa finalidade depende somente do prestador de serviços. Ao passo que, na obrigação de meio, o devedor se obriga a utilizar todos os meios necessários e possíveis para alcançar o objetivo, e depende também das condições do contratante para atingir esse fim (Silva 2012, p.15).
5. CÓDIGOS E CONDUTAS MÉDICAS DA ODONTOPEDIATRIA
No Brasil, a odontopediatria é regulamentada e reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) como a “especialidade que tem como primordial intuito o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas oriundos da saúde bucal do bebê, da criança e do adolescente; a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde”.
Possuindo papel fundamental no resguardo tanto o paciente, como o profissional, haja visto a necessidade que ambos possuem de obter amparo em situações de adversidade, advindas dos procedimentos ,além de possuir papel regulamentador nesta mediação .
Para que possa se considerar especialista em Odontopediátria, o profissional cirurgião-dentista ter devidamente concluído um curso com credenciamento pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou validado pelo Ministério da Educação, possuindo ao todo durabilidade mínima de setecentas Horas, ou obter o titulo de Mestre ou Doutor na especifica área de atuação (CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA, 2013).
É impossível que se torne profissional na área sem o devido conhecimento oriundo de uma universidade, haja visto que é nesta onde o futuro profissional irá complementar seus conhecimentos e adquirir novos métodos de tratamento, de modo que o constante aperfeiçoamento é indispensável neste segmento.
6. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, considera fornecedores todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os entes despersonalizados, que praticam atividade de produção, montagem, criação, construção ou transformação, importação ou exportação, distribuição ou venda de produtos ou que prestem serviços.
No tocante à pessoa física, tem-se como figura primordial de fornecedor o profissional liberal prestador de serviços.
Configurada está a relação de consumo, porque de um lado existe o cirurgião-dentista que presta serviço e de outro uma pessoa física que utiliza esse serviço como destinatária final, razão pela qual o cirurgião-dentista é enquadrado como fornecedor de serviços (Silva et al., 2013, p. 67).
Lisboa (2012, p. 288) define o profissional liberal como aquela pessoa que “desempenha atividade remunerada em favor de outrem, sem manter perante aquele que o remunera qualquer vínculo de subordinação”.
O artigo 14, § 4º, do CDC, refere que a responsabilidade civil dos profissionais liberais prestadores de serviços é subjetiva, sem fazer menção específica ao ramo da odontologia.
Entretanto, Lisboa (2012, p. 289) afirma que a responsabilidade do profissional liberal apenas será subjetiva nos casos de responsabilidade pelo fato do serviço. Em se tratando de responsabilidade pelo vício do serviço, que gere dano econômico ou patrimonial, a responsabilidade será objetiva (ou seja, independente da existência de culpa), por força do disposto no artigo 20 do CDC.
Já Silva (2013, p.199) refere que, da interpretação do artigo 14, § 4º, do CDC, “exclui-se expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva das relações entre dentista e paciente”, cabendo, nessa hipótese, a aplicação da responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa.
A maioria dos doutrinadores adota posicionamento semelhante a Silva, defendendo a responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ODONTOPEDIATRA
Machado (2012) nos traz, A cautela que deve ser adotada na criança não possui limitação quanto ao apenas diagnóstico e à terapêutica específicos, mas também concorre para o processo de desenvolvimento de sua conduta. É assim que a Psicologia se entrelaça com a Odontopediatria. Estas considerações permitem a tentativa de enumerar os mais evidentes objetivos da Odontopediatria:
a) Orientar e motivar pais e/ou responsáveis, quanto à promoção e manutenção da saúde bucal das crianças.
b) Ajudar a criança e o adolescente a desenvolver comportamentos e hábitos que conduzam à saúde bucal, conscientizando-os dessa responsabilidade.
c) Avaliar o crescimento e o desenvolvimento a fim de detectar possíveis desvios com repercussão nas estruturas dento-faciais.
d) Identificar os fatores de risco, em nível individual, para as principais doenças da cavidade bucal, e implementar estratégias preventivas e de mínima intervenção.
e) Reabilitar, morfológica e funcionalmente, o aparelho estomatognático lesado pelas doenças mais comuns que atingem a cavidade bucal da criança e do adolescente.
f) Encaminhar o paciente para serviços adequados de especialidades odontológicas ou afins, sempre que as necessidades ultrapassem as limitações próprias da Odontopediatria.
g) Integrar, quando as oportunidades se apresentem, as equipes de Odontologia em Saúde Coletiva, a fim de contribuir para a promoção de saúde bucal (MACHADO, 2012).
Rocha (2013) pontua que deve o profissional antes de realizar quaisquer procedimentos se resguardar, questionando o paciente sobre os possíveis riscos do procedimento a ser feito, em como verificar se há reações alérgicas a algum medicamento.
Todo organismo humano possui suas particularidades, algumas pessoas possuem aversão a substancias que em outras podem levar a cura, deste modo ,antes que qualquer procedimento é necessário a realização de testes que comprovem a imunidade do paciente para com os medicamentos e procedimentos a serem aplicados
Existem dois tipos de consentimentos: o expresso e o implícito. O consentimento implícito é obtido através da análise do comportamento somado as atitudes do paciente durante o atendimento, quando o profissional presume que o mesmo está de acordo ou desacordo com o tratamento oferecido (MACHADO, 2012).
O consentimento expresso pode ser escrito ou oral, e ocorre quando, após receber as orientações sobre o tratamento que será realizado, ao paciente e/ou responsável declara, de maneira escrita ou verbal, estar de acordo ou não com o tratamento proposto pelo profissional. É indispensável que o paciente seja capaz de compreender os esclarecimentos e de consentir. Juridicamente, em termos formais, em se tratando de crianças ou adolescentes, o consentimento será dado por seus representantes legais, normalmente os pais.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao que se refere ao paciente/cliente de atendimento odontológico infantil cabe o ônus de comprovar que o cirurgião-dentista, pelo seu proceder ou pela técnica empregada, deu azo aos danos sofridos, pois a odontopediatria é uma atividade que, na sua relação contratual de prestação de serviços odontológicos aos pacientes, tem, como regra geral, por objeto destes contratos obrigações de meios e não de resultado.
Com base no exposto, observa-se a tendência dos julgadores em nosso país e levando em consideração, na avaliação da lide, a inclusão em um ou outro grupo, no que se refere à qualidade da obrigação contratual, de meios ou de resultado, que se estabelece entre o cirurgião dentista e o paciente, é avaliar as características do caso concreto, como acontece nas lides jurídicas, ao tratar-se o processo no que tange as postulações judiciais de ressarcimento, pelos pacientes, em casos de insucessos em tratamentos odontológicos.
Assim, cabe ao odontopediatra ter obrigatoriamente, o conhecimento técnico e científico e, sobretudo, deve saber atender dentro dos limites éticos que a profissão lhe impõe. Em soma, tendo a consciência de que seu trabalho tem a função de estabelecer o a saúde bucal da criança e do adolescente e não de causar-lhe danos e transtornos que resultem no sistema judiciário brasileiro, devendo, assim prestar esclarecimentos aos responsáveis legais do paciente menor de idade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. Publicada no DOU de 26.8.66 Retificada em 1º.9.66 e 16.6.67 Regula o Exercício da Odontologia. Disponível em: http://www.cropr.org.br/uploads/downloads/lei-5081-1966.pdf. Acesso em 27 de novembro de 2016.
BRASIL. Leis, Decretos etc. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Secretaria de Defesa do Consumidor, 2011.
BRASIL. Leis. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. RESOLUÇÃO CFO 118, DE 11 DE MAIO DE 2012. Código de ética odontológica. Rio de Janeiro: Conselho Federal de odontologia, 2012.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 2014, p. 10 e 09.
FERREIRA, A. M. B. Participação do acompanhante durante o atendimento odontológico da criança nos serviços públicos na cidade do Recife. Rev Ibero-Am Odontopediatr Odontol Bebê. 2006, p. 8-30.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2005.
KONRAD, Mário Alberto; KONRAD, Sandra Ligian Nerling. Direito Civil 2: responsabilidade civil e direito das coisas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2010 (Coleção Roteiros Jurídicos – Coordenador José Fábio Rodrigues Maciel).
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MACHADO, M. S. et al. Participação dos pais na tomada de decisões no atendimento odontológico de seus filhos. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo 2009, p. 38-47. Disponível em: <http://files.bvs.br/upload/S/1983-5183/2009/v21n1/a>.pdf. Acesso em 01 de outubro de 2016.
MELANI, Rodolfo Francisco Haltenhoff; SILVA, Ricarda Duarte da. A relação profissional-paciente: o entendimento e implicações legais que se estabelecem durante o tratamento ortodôntico. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 11, n. 6, Dez. 2006. Disponível em: . Acesso em 27 de novembro de 2016.
MENEGALE, Guimarães. Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista. Revista Forense, nº 80. 2012.
MINERVINO, Bruno; SOUZA, Omásio Teixeira. Responsabilidade civil e ética do ortodontista. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 9, n. 6, Dez. 2004. Disponível em: . Acesso em 27 de novembro de 2016.
NORONHA, Fernando. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Seqüência: estudos jurídicos e políticos [2177-7055] Ano:2013 Vol:19 Nr:37. Disponível em: . Acesso em 27 de novembro de 2016.
RODRIGUES, Cathleen Kojo et al . Responsabilidade civil do ortodontista. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 11, n. 2, Abr. 2011. Disponível em: . Acesso em 27 de novembro de 2016.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção GVLaw).
SILVA, Ricardo Henrique Alves da et al . Responsabilidade civil do cirurgião-dentista: a importância do assistente técnico. Rev. Dent. Press Ortodon. Ortop. Facial, Maringá, v. 14, n. 6, Dez. 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de novembro de 2016.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007.
TEIXEIRA, S. T. C. et al. Papel do odontopediatra. Publicado em 2003. Disponível em: . Acesso em 01 de outubro de 2016.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
WALKER, M. M. S. et al. Odontopediatria: uma visão sobre os aspectos éticos e legais. J Bras Odonto-pediatr Odontol Bebê, 2002, p. 37-40.
Nota:
[1] [...] à patologia das infecções dentárias corresponde etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos, sem embargos das relações que podem determinar com desordens patológicas gerais; consequentemente, a sintomatologia, a diagnose e a terapêutica são muito mais definidas e é mais fácil para o profissional comprometer-se a curar (MENEGALE, 2012).
Acadêmica do curso de Direito na Faculdade Guanambi - FG/CESG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Tayse Gleyse de Jesus. Estudo da responsabilidade civil aplicada à odontopediatria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51463/estudo-da-responsabilidade-civil-aplicada-a-odontopediatria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.