RESUMO: O presente artigo trata do planejamento tributário nas operações de importação de produtos estrangeiros, levando em consideração a tributação incidente na entrada dos produtos no território nacional. A tomada de decisões sobre instalação, expansão e investimentos em empresas que operam com produtos importados, deve levar em consideração a conjuntura econômica, logística aeroportuária e a carga tributária incidente. A possibilidadea de redução da carga tributária, em razão de benefícios fiscais como isenção, suspensão, redução de base de cálculo de tributos e a existência de tratados e convenções internacionais de comércio devem orientar o planejamento tributário.
Palavras-chave: Planejamento tributário. Importação. Carga tributária.
ABSTRACT: This article deals with tax planning operations import of foreign products, taking into account the taxation on entry of products into Brazil. Making decisions about installation, expansion and investments in companies that operate with imported products, must take into consideration the economic, logistic and airport tax burden. The possibility of reducing the tax burden, because of tax benefits like exemption, suspension, reduction in the basis for calculating taxes and the existence of international treaties and conventions trade should guide tax planning.
Keywords: Tax planning. Import. Tax burden.
INTRODUÇÃO
O presente artigo é fruto de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tendo como proposta inicial a abordagem do planejamento tributário, por intermédio dos aspectos conceituais, avaliação do custo-benefício no gerenciamento de riscos na tomada de decisões, bem como análise de casos práticos vinculados ao tema.
Enunciar os principais conceitos e discutir temas em tributação internacional, entendendo e aplicando as normas jurídicas brasileiras de tributação internacional, vinculadas às importações de produtos estrangeiros, confrontando-as à possível tomada de decisões com os resultados esperados.
Conhecimento da legislação tributária aplicável às importações e da conjuntura econômica, oferecer parâmetros indispensáveis para o planejamento tributário, minimizando o fator-surpresa que afeta a lucratividade do empreendimento serão abordados neste artigo.
Os acordos internacionais de comércio são orientadores de benefícios fiscais em relações bilaterais com países signatários, com redução significativa da carga tributária, por isso, devem ser levados em conta no estudo do planejamento tributário das operações de importação.
Sem olvidar de que existem diversos outros fatores que influenciam no custo das importações e que devem influenciar o planejamento tributário e a consequente tomada de decisões. O presente artigo limita-se a discorrer sobre temas relacionados à tributação incidente nas importações, sem a pretensão de abordar todos os temas, dada a sua extensão e repercussões nos negócios.
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário tem por escopo a maximização da lucratividade e competitividade do empreendimento empresarial, mediante economia de tributos, após análise da legislação pertinente, de modo a identificar e projetar a tributação incidente e seus efeitos, comprando os resultados prováveis de forma a escolher, sem extrapolar os limites da licitude, a alternativa menos onerosa.
É, em verdade, uma atividade empresarial preventiva, pois decorre da análise da situação antes que ela ocorra. Após a concretização do fato já fica estabelecida a relação jurídico-tributária entre o sujeito passivo (contribuinte) e o sujeito ativo (Estado, lato sensu), gerando a obrigação de pagar tributo, devido à ocorrência do fato gerador. Nesta situação, o planejamento tributário é ineficaz.
A alternativa de evitar o pagamento, utilizando-se de elisão fiscal, via planejamento somente é possível antes da ocorrência do fato gerador. Trata-se de uma escolha antecipada da atividade empresarial, da sua localização, do regime de pagamento dos tributos e outros fatores que possam acarretar menor carga tributária, sem que venha a acarretar prática ilícita, sujeita à aplicação de penalidade, que, em muitos casos inviabiliza o negócio.
Conforme dados publicados pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO): “A arrecadação tributária cresceu 201,34%, em valores correntes, entre os anos de 2000 a 2009, saindo de R$ 356,7 bilhões para R$ 1,07 trilhões. A variação da arrecadação tributária neste período, representada pela carga tributária, foi superior à variação do PIB nominal (+166,5%) e do nível de preços medido pelo IPCA (+91,41%)”[1].
Somente poderá ser admitido o planejamento fiscal que não ultrapasse os limites da legalidade, por intermédio de lacunas da legislação tributária, evitar que o fato gerador ocorra e a partir daí escolher entre adquiri ou revender bens e serviços no mercado interno ou externo de acordo com a carga tributária que cada operação representa no custo total. Mas, uma vez escolhida a forma de tributação e ocorra o fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária, nos termos do art.113, § 1º do CTN.
Segundo o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), o tributo não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia do crédito tributário. Logo, não se pode falar em planejamento tributário após a ocorrência do fato gerador, situação em que o contribuinte já se encontrava em mora.
A alternativa de não pagar o tributo caracteriza-se como prática ilícita, sujeitando a empresa à ação punitiva do Estado, caso este venha a tomar conhecimento de tal prática, especialmente se simulou a ocorrência do fato gerador em que são aplicadas penalidades majoradas, além da ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, em que a Administração Tributária tem o poder-dever de representar junto ao órgão do Ministério Público correspondente à esfera do ente tributante.
2 ESTUDO DA TRIBUTAÇÃO NAS IMPORTAÇÕES
Segundo Alfredo Augusto Becker “a regra jurídica de tributação que tiver escolhido para a base de cálculo (dentre os múltiplos fatos que entram na composição da hipótese de incidência) o fato material da introdução de uma coisa, dentro de uma zona geográfica ou política, terá criado tributo com o gênero jurídico do imposto de importação”[2].
Nas importações incide o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Contribuição sobre o Financiamento Social (COFINS) e Programa de Integração Social (PIS) e taxas como de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
O Imposto de Importação previsto na CF/88, artigo 153, inciso I, regulamentado pelo Código Tributário Nacional (CTN), artigos 19 a 22 e pelo Decreto-Lei nº 37/1966, de competência da União, incide sobre mercadorias que ingressam no território nacional.
O IPI previsto na CF/88, artigo 153, inciso IV, é de competência da União, regulamentado pelos artigos 46 a 51 do CTN e pelas Leis nºs 4.502/64, 7.798/89, 8.383/91, 9.430/96, 9.532/97, 10.865/04, 11.452/07, 11.482/07 e 11.774/08 e Decretos nºs 6.006/06, 6.024/07, 7.212/10 (Regulamento do IPI) e 7.222/10. Incide sobre produtos industrializados nas situações definidas e no desembaraço aduaneiro.
As contribuições para PIS/PASEP e COFINS sobre Importação incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior, são de competência da União destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Previstos na CF/88, artigo 195, inciso IV, regulamentados pela Lei nº 10.865/04.
O ICMS previsto na CF/88, artigo 155, inciso II, regulamentado pela Lei Complementar (LC) nº 87/1996, alterada pelas LC nºs 92/97, 99/99 e 102/2000. É de competência dos Estados e Distrito Federal, também incide sobre bens importados com a finalidade de dar tratamento isonômico aos produtos nacionais.
A SISCOMEX foi instituída pelo Decreto nº 660/1992, alterado pelo Decreto nº 1.408/1995, regulada pela Instrução Normativa SRF nº 680/2006, é devida no ato do registro da Declaração de Importação (DI), “caracterizando-se como um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”[3]
A efetivação do registro aduaneiro é o momento determinante para ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e COFINS, sendo irrelevante a data da celebração do negócio no exterior efetuado pela empresa importadora ou a data do desembarque da mercadoria no território nacional (art. 17 do CTN), logo, a empresa deverá estar em dia com suas obrigações na ocasião do desembaraço aduaneiro para usufruir quaisquer benefícios e essa averiguação é de responsabilidade do setor de planejamento tributário.
Fator relevante no planejamento tributário é a possibilidade de redução de custos nas importações, tendo em vista os tributos sujeitos ao princípio da não-cumulatividade como o IPI, ICMS, COFINS e PIS/PASEP, cujos impostos são recuperados na venda, repassando-se o ônus ao consumidor final.
Muitas vezes, quando há um volume grande de importações, a empresa leva alguns meses sem recolher tributos, embora efetue vendas normalmente, pois ainda está realizando a recuperação dos tributos recolhidos na compra, via importação.
É necessário que a empresa tome a decisão de efetuar as importações ainda no início do exercício fiscal, pois a depender do regime de tributação escolhido, fará ou não jus ao crédito da COFINS e PIS, que somente as empresas optantes pelo lucro real têm direito ao crédito decorrente das compras, quer no mercado interno, que no externo. O que não ocorre no regime de tributação simplificada destinada a pequenas e médias empresas optantes do Simples Nacional e as optantes do Lucro Presumido.
Porém, o empresário tem que tomar bastante cuidado e avaliar a opção pelo Lucro Real deverá ter todas as despesas comprovadas na apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, enquanto que na tributação pelo Lucro Presumido a margem de lucro é presumida de acordo com o ramo de atividade da empresa, não há necessidade de comprovação das despesas. Por isso, é necessário avaliar o volume de importações e avaliar o custo benefício da possibilidade de recuperação do PIS e da COFINS, que somente é realizado no Lucro Real.
Logo, é necessário no planejamento tributário que se faça um estudo comparativo do lucro a ser auferido pelos dois regimes de tributação, lembrando-se que a opção é realizada no início do ano fiscal e não poderá ser alterada durante aquele exercício. A avaliação equivocada dessa opção poderá comprometer a competitividade da empresa e até a sua sobrevivência do mercado. Isso para as empresas que poderão optar, pois, as grandes empresas somente podem apurar seus lucros pelo Lucro Real, mas, essas empresas, geralmente, não estão sujeitas à sazonalidade de mercados.
No planejamento tributário também é recomendável estudar a localização da empresa, de forma a maximizar os benefícios permitidos por lei. Por exemplo, uma empresa situada na região sul e sudeste – exceto Espírito Santo – cujas regiões têm a alíquota do ICMS nas importações igual à alíquota interna que é de 18%. Caso a empresa tenha suas operações de venda, na sua maioria, para a região norte e nordeste, onde a alíquota interestadual do ICMS é de 7%, tem-se que, embora a tributação na saída seja pelo preço de venda, ainda restará crédito a compensar, pois, a diferença entre as alíquotas é de 11%.
Logo, é fundamental que as empresas estejam atentas para esses fatores pela influência dos tributos no preço final das mercadorias, por serem repassados aos consumidores finais, podem fazer com que a empresa perca competividade no mercado.
Para um planejamento tributário eficiente é necessário que todos os aspectos tributários sejam considerados: a alíquota nas importações, o regime de apuração dos lucros, os incentivos fiscais, a localização geográfica em relação aos portos e aeroportos e o mercado consumidor, a política de aproveitamento de créditos dos tributos da União e de cada Estado e atenção especial para as constantes alterações da legislação tributária.
Aliás, um dos requisitos de bom planejamento tributário é o conhecimento da legislação tributária e da logística aeroportuária.
1.2 Drawback
O regime aduaneiro de Drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado, funciona como mecanismo de incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional e é nesse incentivo que as empresas poderão planejar aumentar sua lucratividade e expansão.
Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), “existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado”[4].
Diz a RFB que o drawback na modalidade restituição praticamente não existe mais, restando às empresas realizarem seus planejamentos tributários tomando por base as modalidades de isenção e suspensão.
Devido ao grande incentivo do Brasil às exportações, as operações de comércio exterior vinculadas ao regime Drawback permitem ganhos financeiros imediatos, pois concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação (II), IPI, ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
2.2 Outras situações benéficas nas importações
A legislação tributária fornece um rol de situações de não-incidência, isenções, suspensão do Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e COFINS na importação de produtos, via de regra, sob condições predeterminadas.
2.2.1 Isenções nas importações
A isenção de imposto prevista no art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, constitui hipótese de exclusão tributária e, como tal, torna inexigíveis os tributos por ela protegidos, mesmo nos casos em que, parcial, é denominada redução. Para tornarem-se inexigíveis é necessário serem tais tributos passíveis de constituição, portanto quantificáveis mediante a aplicação de alíquota determinada sobre a base de cálculo apurada.
De se registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a isenção pressupõe alíquota positiva, produzindo jurisprudência que, fundamentada por Sacha Calmon Navarro Coêlho[5], define a alíquota zero como mera exoneração quantitativa que, sem traduzir qualquer atipicidade, diferencia-se substancialmente da isenção, inclusive no que respeita à dispensa de lei para torná-la positiva ou significativa.
Nesse sentido, as normas que veiculam benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN e de acordo com o art. 1° da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 são proibidas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas.
Isto é, ressalvadas as hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) e as de caráter eminentemente científico, as hipóteses de isenção previstas em lei são específicas, exigindo estudo cuidadoso para fins de planejamento fiscal.
Resta para fins de planejamento tributário, o empreendedor deverá estudar a viabilidade de importação de bens descritos na legislação vigente, ou seja, os importados sobre o regime de drawback, gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos agrícolas para aplicação na agricultura e pecuária e matérias-primas para sua produção, componentes e peças para manutenção de embarcações e aeronaves, medicamentos específicos e bens importados pelas áreas de livre comércio, observando-se que “As isenções e reduções ... serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva”[6].
No planejamento tributário é interessante que seja realizado estudo de mercado, pois dependendo da variável de logística e localização da empresa, o simples fato da possibilidade de importação com isenção não lhe permite maior lucratividade, é o caso, por exemplo, de produtos que não têm similar nacional, o fato de o produto ser isento de tributos não faz a menor diferença na competitividade, vez que todos se encontram em situação equivalente.
2.2.2 Guerra dos portos
A possibilidade de os Estados brasileiros estabelecerem alíquotas do ICMS sobre a importação dentro de um limite máximo e mínimo e manutenção de créditos acima dos efetivamente recolhidos possibilitou a guerra dos portos, influenciando diretamente no planejamento tributário.
É sabido que a chamada “guerra dos portos” prejudica a indústria nacional, pois enquanto o produto nacional é tributado por 17% ou 18% de ICMS, o produto importado pode ser tributado por alíquotas reduzidas. Mas, considerando que na atividade empresarial não há espaço para altruísmo, o planejamento fiscal deve levar em conta a possibilidade de benefício na importação. E a contensão do mercado deve ser realizada pelo Estado.
O Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Estado do Espírito Santo (Fundap) já foi muito questionado nos tribunais pátrios pelos estados que se sentiram prejudicados pela “fuga” de empresas de seus estados em busca dos benefícios do ICMS e ainda tendo que suportar os créditos de ICMS não recolhidos em Espírito Santo.
Caberia nestes casos às empresas decidirem sobre a viabilidade de poder usufruir o benefício, via adesão ao Fundap. Houve questionamentos judiciais e limitação à utilização de créditos do ICMS decorrentes de compras de empresas importadoras estabelecidas no Estado de Espírito Santo.
Mas, o uso indevido desse benefício gerou, também muitos problemas. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n° 19.762/RJ (2206/0140539-5) de relatoria do Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar caso envolvendo a utilização indevida do Fundap discorre que:
Não se pode ignorar que o direito consagra uma forma lícita de se buscar uma economia de impostos; chamado de elisão fiscal, esse procedimento funda-se no princípio da estreita legalidade do tributo, que não permite ao Fisco ir buscar tributos onde a lei não lhe autorizou. Nada deve impedir o indivíduo de dentro dos limites da lei, planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os de forma a pagar menos impostos. Elisão fiscal é, portanto, a subtração ao tributo de manifestações de capacidade contributiva originalmente sujeitas a ele, mediante a utilização de atos ilícitos, ainda que não congruentes com o objetivo da lei.
Os principais portos brasileiros que se beneficiavam do regime de reduções tributárias eram Vitória, Itajaí e Paranaguá, com muitos questionamentos dos demais estados brasileiros, pois a guerra dos portos é um dos instrumentos da guerra fiscal travada pelos estados que beneficiam as empresas que buscam economia de tributos.
O Senado Federal aprovou em abril de 2012 a Resolução n° 72 que estabeleceu alíquota unificada de 4% de ICMS incidente nas importações, entrando em vigor a partir de 2013, acabando com a guerra dos portos. Mas, outros meios serão criados pelos estados para continuar distribuindo benefícios fiscais para atrair empresas.
Apenas um mês após o Senado unificar as alíquotas interestaduais do ICMS sobre produtos importados, o Estado de Alagoas publicou um Decreto que permite que empresas estabelecidas em Alagoas podem usar precatórios adquiridos de pessoas físicas e jurídicas para pagar o ICMS sobre as importações.
A existência de acordos internacionais é outro fator relevante no planejamento tributário nas operações comerciais que envolvem importações. O simples fato de existir acordos não significa que a importar de países signatários seja positivo, pois o aumento do fluxo comercial significa maior volume de importações e exportações de um ou outro setor e pode haver aumento da concorrência com consequente redução dos preços e da lucratividade.
A Organização Mundial do Comércio (OMC) - existe desde 1995 -, é sucessora do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), atualmente é a organização internacional que mais defende o livre comércio. Promove a abertura das economias e livre comércio, sob a égide de que quanto maior o volume de comércio de um país, maior o seu desenvolvimento.
Os acordos da OMC surgiram no pós- Segunda Guerra Mundial para criar condições para a internacionalização da economia e expansão dos negócios. A realização dos acordos visa à redução do imposto de importação, adoção de medidas de defesa comercial (relacionadas aos temas de dumping e subsídios) e acesso aos mercados, de forma a reduzir, ao máximo, as barreiras comerciais.
Porém, a OMC reconheceu que o aumento do volume de comércio pode atrapalhar o crescimento de alguns países, reconhecendo, em decorrência que algumas medidas protetivas devem ser adotadas para viabilizar alguns setores fragilizados. Logo, as barreiras alfandegárias não podem ser descartadas no planejamento tributário, embora o país seja signatário da OMC.
Outro acordo importante é o Tratado de Assunção (Tratado do Mercosul) que eleva o princípio da cooperação entre países, prevê a livre circulação de bens, de serviços, fatores produtivos e circulação de pessoas dentro de seus Estados-partes.
O Mercosul prevê a implantação de um mercado comum, com tarifas de importações e exportações comuns, dele participam Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e recentemente a Venezuela.
A legislação que rege o comércio internacional no âmbito do Mercosul impõe alíquotas específicas para vários dos produtos negociáveis, as quais, por não constituírem benefício fiscal, devem ser aplicadas preferencialmente às alíquotas normalmente praticadas, desde que atendida a condição de origem, independentemente de quaisquer outros fatores envolvidos na tributação desse comércio, dentre os quais se destacam as hipóteses legais de sujeição passiva para as obrigações incidentes nessas operações.
Verifica-se que o planejamento fiscal deve levar em conta, além da espécie de mercadorias, a existência algum benefício, a origem destas. Pois, a depender da origem, existem organismos internacionais que garantem privilégios fiscais consideráveis.
4 PROTECIONISMO E LIVRE MERCADO
O livre comércio significa abertura do mercado para os produtos estrangeiros, reduzindo a taxação dos produtos importados e, facilitando a entrada de produtos estrangeiros, negociando tem facilidade de conquista de outros mercados. Portanto, falar em livre mercado é falar em maior entrada de produtos via importação.
A possibilidade de competição com produtos nacionais pode ser uma grande vantagem para empresas importadoras que podem adquirir produtos com preços menores e poder praticar melhores preços, ganhando em lucratividade.
No protecionismo, como a própria terminologia sugere, o país protege sua concorrência da concorrência estrangeira, dificultando a entrada de produtos importados, com elevação do custo das importações, via elevação do desembaraço aduaneiro, com elevação de tarifas. Logo, falar em fechar (proteger) ou abrir (liberar) a economia tem relação direta com o fluxo de entrada de mercadorias em determinado país.
Países em desenvolvimento como o Brasil tendem a ter uma política de comércio exterior volátil, devido à pressão pela elevação do superávit da balança comercial, com dificuldade de previsão se a vantagem de importação de um produto estrangeiro hoje poderá sê-lo daqui a seis meses. Por isso, é importante que o planejamento tributário leve em consideração a conjuntura econômica e esteja atenta às mudanças e possa facilmente adaptar-se às novas realidades.
Considerando que os impostos sobre o comércio exterior e o IPI são exceções ao princípio da legalidade (art. 153, § 1° da CF/88) em que somente cabe a lei ordinária criar ou majorar tributos, a União pode, a qualquer momento, via decreto presidencial ou portaria do ministro da fazenda, majorar-lhes as alíquotas na importação e a empresa desatenta incorrer em prejuízos inesperados, inviabilizando seu negócio.
É muito comum que determinado ramo industrial ameace demissão de trabalhadores, devido à entrada de produtos importados, levando o país a adotar medidas para proteger a indústria nacional e a empresa importadora tem que se adaptar à nova realidade.
Como os consumidores, via de regra, não têm fidelidade ao produto, nem pensam no bem da empresa ou desenvolvimento do país, o aumento de preço provoca a substituição imediata por produto equivalente com preço menor, logo, elevando-se a taxação dos impostos incidentes no desembaraço aduaneiro, haverá redução das vendas.
A abertura dos mercados é uma tendência mundial devido à globalização dos mercados, mas existem alguns produtos que necessitam de algum tipo de proteção devido à dificuldade de competição com o comércio internacional, como os da indústria têxtil brasileira, por exemplo. Sem perder de vista que o produto sofre, além dos impostos incidentes na importação, podem sofrer tributação nos países de origem e chegarem caros no país de destino.
A Revista Jurídica Consulex veiculada em 15/09/2012 trás dados interessantes sobre o desenvolvimento do comércio internacional no Brasil, discorre sobre o crescimento das exportações “E as importações estão em ascensão, como consequência direta da constante desvalorização do Real e desindustrialização brasileira decorrente, principalmente, do nefasto Custo Brasil. O país possui 19.194 empresas exportadoras e 42.327 empresas importadoras”[7]. Destaca o Brasil como um dos países que mais ampliaram suas importações, no comparativo entre 2000 e 20120, aumentando em 223%.
A lógica do comércio internacional em relação aos consumidores é a busca pelo que há de melhor no mercado mundial com menores preços, enquanto que os governos tendem à proteção dos produtos nacionais menos competitivos. O grande desafio é encontrar o ponto de equilíbrio que se busca com a celebração de acordos internacionais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho verificou-se que o Planejamento Tributário é um meio legal de redução de custos que as empresas se utilizam para minimizar a carga tributária sem que sofram a aplicação de penalidades por parte da Administração Tributária.
Nesse sentido, o planejamento tributário nas importações tem se destacado com uma das principais ferramentas de redução de custos nas organizações, pois, por intermédio da compra de mercadorias ou insumos com custo de produção reduzida em outros países, embora com incidência de tributos na importação, é viável.
Mas, devido ao grande número de pequenas empresas, com pouco nível de informações – fruto da educação deficiente –, à recente abertura do mercado brasileiro, à burocracia, este planejamento tributário ainda está restrito a grandes e médias empresas, especialmente do ramo da indústria e de importação comercial.
As empresas importadoras já descobriram que geralmente os tributos são mais representativos no custo que o frete internacional, somado ao seguro e despesas aeroportuárias o que leva os empreendedores do Brasil a optarem por adquirir mercadorias e insumos no mercado internacional.
Devido a esses fatores, o planejamento tributário é necessário, pois é capaz de fornecer aos empresários subsídios para a tomada decisão como local de instalação da empresa, porto a ser utilizado, até qual produto deverá ser importado e quando, possibilitando uma importação eficiente, com o máximo de benefícios legais, possibilitando maior competividade e maximização dos lucros, através do estudo da tributação incidente sobre as importações.
O planejamento tributário exige acompanhamento rigoroso acompanhamento em que serão realizadas as aferições sobre a efetiva lucratividade do negócio, isto é, medir o custo-benefício. Pois, os benefícios fiscais exigem o cumprimento de obrigações acessórias que temam tempo e conhecimento técnico específico.
O Planejamento Tributário, no entanto, somente enxerga pela ótica do empresário, não avalia as necessidade do país que, na medida em passa a permitir a entrada facilitada de produtos para os quais existam fabricantes internos, em condições similares de qualidade, isso pode fazer com que os consumidores brasileiros passem a adquirir o produto importado, no caso de ser mais barato, o que pode causar problemas para os fabricantes nacionais, ocasionando desemprego e pobreza.
Conforme tratado neste artigo, não existe altruísmo no mundo empresarial. Para restabelecer o equilíbrio, o Estado tem o poder-dever de interferir no volume das importações, sempre que for necessário, alterando a legislação tributária pertinente, de modo a desestimular a concorrência desleal entre os produtos nacionais e importados, mas o “bom” empresário, por outro lado, estará sempre buscando maior lucratividade sem incorrer em infração tributária, via planejamento tributário.
6 REFERÊNCIAS CITADAS
[1] MARIA, Elizabeth de Jesus & LUCHIEZI JR, Álvaro (organizadores). Tributação no Brasil. Brasília. SINDIFISCO: 2010. p. 132
[2] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo. Lejus: 1998. p. 405.
[3] CASTRO JR, Osvaldo Agripino de § PASOLD, Cesar Luiz. Direito Portuário, Regulação e Desenvolvimento. 2 ed. Belo Horizonte. Editora Fórum: 2011. p. 81.
[4] BRASIL, Receita Federal do. O regime especial de drawback. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.htm. Acesso em: 01 agosto 2017.
[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6 ed. Rio de Janeiro. Forense: 2001. p.174
[6] BRASIL. Lei nº 8.032, de 12 de Abril de 1990. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei803290.htm. Acesso em: 02 agosto 2017.
[7] FERREIRA, Marha E. Brasil Global. Revista Jurídica. CONSULEX. Ano XVI nº 376. 15/set/2012. p. 32.
Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Alana Martins. Planejamento tributário nas operações de importação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51497/planejamento-tributario-nas-operacoes-de-importacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.