ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: O uso da psicografia como meio de prova no Processo Penal. O trabalho tratará da discussão acerca da idoneidade e da admissibilidade o não desse fenômeno de comunicação post-mortem na busca pela verdade real, a partir de uma análise sistemática do que vem a ser a psicografia, suas formas, conceitos e sua atual aplicabilidade como meio tangível de defesa do réu. Com todo o auxílio da doutrina, de artigos e das legislações aplicáveis ao tema, será traçado um panorama legal, partindo do conceito de prova, sua classificação e seus meios, com atenção especial para o que o espiritismo e a mediunidade, e ainda sobre o exame grafotécnico como instrumento de aferição da autenticidade da psicografia como meio de prova confiável e seguro. Fazendo desde modo uma ponte entre o direito e o espiritismo, por fim o artigo buscará entender esse método psico-mediunico que aplicado à casos concretos tem gerado inúmeros questionamentos acerca do atual conceito de prova adotado nos tribunais.
SÚMARIO: 1. Introdução. 2. Das Provas 2.1. Classificação das Provas. 2.2. Meios de Prova. 3. Espiritualidade. 3.1. O Espiritismo. 3.2. Da Mediunidade. 4. A Psicografia. 4.1. Psicografia como Documento. 4.2. Psicografia como Meio de Prova. 4.3. Exame Grafotécnico. 4.4. Cartas Psicografadas Frente ao Caso Concreto. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. Introdução
O presente estudo dedica-se a esclarecer, investigar, analisar e descrever a viabilidade da utilização de cartas psicografadas como prova no sistema jurídico brasileiro. A apresentação desse material mediúnico como meio de se provar a veracidade de um fato, sem analisar, nem se aprofundar em teorias religiosas é o objetivo deste trabalho, se distanciando de convicções já existentes, e demonstrando que o Direito não é estático e como tal deve crescer, aceitando novos métodos que possam fazer parte desta evolução.
A escolha do tema deriva da fascinação que esse tema desperta sobre o mistério da espiritualidade, gerando polêmica entre a existência ou não de vida após a morte e seu grau de comunicabilidade com os vivos. Há os que acreditam e os que duvidam da possibilidade de comunicação entre o mundo material e o mundo espiritual. Porém quando se aborda o tema da psicografia como meio de prova judicial, não se pode focar apenas no ângulo religioso, mas sim no ângulo jurídico, analisando eles conforme as normas e princípios adotados no Brasil.
Diante do exposto, alguns alegam que muitos indivíduos poderiam aproveitar-se da situação e, utilizando-se de documentos psicografados falsos, tentar inocentar indivíduos culpados, mas, um dos aspectos ressaltado neste trabalho, é que não seria qualquer carta psicografada que seriam utilizadas no processo, como prova, mas aquelas submetidas à perícia adequada, conhecida como exame grafotécnico, para comprovar a veracidade do documento psicografado e este tipo de prova não se evidenciaria isolada, mas com um diverso conteúdo de fatos ocorridos.
Fica clara a fascinação que envolve o trabalho dos peritos diante das cartas psicografadas, confrontando-se a grafia da pessoa quando viva com a grafia da mensagem psicografada. Comprovando-se através da perícia grafotécnica que se trata da mesma caligrafia, fica difícil dizer que estas cartas não poderiam ser utilizadas como documentos comprobatórios, deixando ao critério do juiz a aceitação ou não do seu conteúdo.
Para tamanha pesquisa o trabalho foi dividida em capítulos, no Capítulo 1, é abordada a matéria das provas, o que são, a sua classificação e como são utilizadas. Esse capítulo é importante para entender o que é aceito como meio de prova no processo.
No Capítulo 2, analisa-se acerca da espiritualidade, contando a história da religião e analisando o que são os verdadeiros médiuns. Esse capítulo é importante para que se possa explicar e entender melhor a doutrina espírita, pois para se ter um julgamento, é preciso ter conhecimento.
No Capítulo 3 e ultimo, finalmente trata-se da psicografia, discutindo-se sobre a admissibilidade da carta psicografada como meio de prova. Trata-se também no mesmo capítulo sobre a perícia que pode ser realizada para a contradição da carta psicografada, e ao final destaca casos em que se foi utilizado a psicografia em casos concretos.
2. DAS PROVAS
O termo prova origina-se do latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar (NUCCI. 2014. p.338)
A prova é algo muito relevante no processo judicial, pois contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Podendo ser produzida através de inúmeras formas, assim como, a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas, depoimento das partes, a realização da perícia, entre outros.
Na ordem jurídica, a prova é qualquer e toda evidencia que auxilie a estabelecer a verdade de alguma coisa, ou seja, é todo aquele meio designado a convencer o juiz, de que a verdade de um determinado fato levado a juízo. Doutrinariamente a prova é definida como o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência de certos fatos, estabelecendo desta forma a existência da verdade.
Ensina Fernando Capez que:
A prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todos e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa (CAPEZ. 2005. p. 260).
O juiz decide a lide com base nas provas, sentencia de acordo com as provas que foram apresentadas durante o processo e assim julga procedente ou improcedente a ação penal, diante disto resulta a afirmativa de que a prova é a alma do processo.
Leciona assim Mirabete:
Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivaram, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova (MIRABETE. 2005. P. 274)
O art. 332 do Código de Processo Penal deixa claro que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
2.1. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Netto (2014. Site Jus) diz que doutrinariamente as provas são classificadas de acordo com o seu valor, objeto, sujeito e forma.
Quanto ao seu valor (efeito), a prova pode ser plena, sendo ela convincente e verossímil, levando a um juízo de certeza. Ou não plena, sendo ela imperfeita e incompleta, não há certeza sobre o fato e são tratadas como indício, nos levando a um juízo de probabilidade.
Quanto ao seu objeto, as provas podem ser diretas, quando com certeza e elas por si só explicam o fato discutido, por exemplo, a testemunha viu o acusado tentando matar a vítima. E indiretas quando precisam de uma ligação de um fato para comprovar outro, por exemplo, um álibi.
Quanto ao sujeito (fonte), a prova pode ser real, que engloba provas como lugar, cadáver, arma, ou seja, provas consistentes em algo externo, como, por exemplo, fotografias, pegadas entre outros. E pessoal que origina-se do ser humano como, por exemplo, os depoimentos, o interrogatório, a testemunha.
Quanto à forma (aparência), existem três possibilidades de provas, a testemunhal, a documental e a material. A prova testemunhal se da através dos depoimentos prestados por pessoas que tenham conhecimento do caso discutido. A documental é apresentada por meio de documentos produzidos e constantes no processo, usando desde certidão de casamento a contratos empresariais. E a prova material é aquela que refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.
2.2. MEIOS DE PROVA
Meios de prova são os instrumentos habilitados a serem usados no processo, seria tudo que pudesse servir direta ou indiretamente para a comprovação da verdade pela qual se busca no processo. As provas podem ser classificadas em Direta, ou seja, que comprovam diretamente o fato objeto da prova, como por exemplo, as testemunhas oculares. E as Indiretas que se dão em casos em que ninguém assistiu ao fato, mas há indícios, diante de outras provas, de que aquele fato ocorreu.
Para o autor Mirabete:
Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade através de depoimentos, perícias, reconhecimentos etc. Como no processo penal brasileiro vige o principio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. No Brasil, é permitida a utilização de meios de prova moralmente legítimos, mesmo que não previsto em lei, que são as chamadas provas atípicas (MIRABETE. 2005. p. 277).
No âmbito do Processo Penal, normalmente, não há limitações quanto aos meios de provas. No Brasil, é aceita a utilização de meios de prova moralmente legítimos, mesmo que não previsto em lei, que são as denominadas provas atípicas.
Analisando assim podemos classificar as provas por nominadas ou meios legais de provas, que são aquelas especificadas em lei (arts. 158 a 250 do CPP), e as atípicas ou inominadas, ou seja, as que não são especificadas em lei.
O CPP determina como meios legais de provas os seguintes: exame de corpo de delito e outras perícias (arts. 158 a 184), interrogatório do acusado (arts. 185 a 196), confissão (arts. 197 a 200), perguntas ao ofendido (art. 201), testemunhas (arts. 202 a 225), reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228), a careação (arts. 229 a 230), documentos (arts. 232 a 238), indícios (art. 239) e busca e apreensão (arts. 240 a 250).
Um meio de prova muito usado, é a prova por meio de documentos, onde dispõe o art. 232 do CPP que, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. O documento pode ser público, quando produzido por um funcionário público no exercício de sua profissão, ou particular quando confeccionado por qualquer outra pessoa, até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções.
A prova documental pode ser requisitada pelo juiz, como também ser apresentada pela livre vontade das partes, e o se espera deste tipo de documento é a veracidade, autenticidade e a honestidade de quem a apresenta, sendo estes requisitos indispensáveis. A autenticidade é a certeza legal de que o escrito partiu da pessoa a quem o documento é atribuído.
3. ESPIRITUALIDADE
Para o melhor entendimento do trabalho e em razão de um conhecimento necessário, será apresentado informações eminentes religiosas, que depende aceitar ou não a doutrina espírita, suas cresças ou dogmas.
As experiências mediúnicas são vivenciadas e narradas em todos os segmentos sociais, causando diversas reações entre as pessoas, que vão da obstinada fé, ao terrível medo, passando, indubitavelmente pela peneira da credibilidade.
3.1. O ESPIRITISMO
Longe do que muitos imaginam o espiritismo não segue nenhum tipo de ritual, não se baseia em altares, em velas, em sacrificar os animais etc. Ao contrário disso, o espiritismo é totalmente desapegado a essas questões rituais e materiais, porém, sempre respeitando as pessoas que utilizam dessas práticas para aumentarem a sua fé.
A doutrina espírita ou espiritismo é um estudo que trata da natureza, origem ou destino dos espíritos, bem como de suas relações com o mundo corpóreo.
O pai da doutrina espírita, conhecido por Allan Kardec, foi o criador do termo espiritismo, do francês antigo “spiritisme”, (onde “spirit” é espírito e “isme” é doutrina). O foco principal é a cresça na possibilidade de comunicação entre o mundo corporal e o mundo espiritual, ouvindo relatos de pessoas que diziam ter contatos com o mundo dos mortos, nasceu o espiritismo, diante de estudos acerca das práticas de manifestações, onde Allan Kardec, intrigado com esses acontecimentos que aparentemente não tinham explicações, dedicou a sua vida inteira a esses estudos, elaborando as codificações que foram os frutos de suas pesquisas e experiências, onde utilizou seus métodos pedagógicos através de perguntas e respostas, para criar a sua primeira e mais conhecida obra espiritualista, o livro dos espíritos ( site: o espírito)
Além de ciência o espiritismo estabeleceu sua filosofia de vida sempre pregando a caridade ao próximo e que o ser humano está em progresso constante, nunca aceitando que qualquer criatura humana já tenha nascido inclinada para o mal e sim interpretando essas pessoas como seres em estágios menos evoluídos e que um dia poderão superar essa ignorância através das reencarnações e atingir um estágio mais evoluído através dessa oportunidade de se desenvolver. E por natureza acabou se tornando uma religião completa por existir uma ciência, com estudos e experimentos e uma filosofia de vida.
KARDEC em “O Que é Espíritismo”, explica que:
Vivendo o mundo visível em meio ao invisível, com o qual esta em perpétuo contato, o resultado é que um reage incessantemente sobre o outro, e desde que há homens, há espíritos. Estes têm o poder de manifestarem-se e p fizerem em todas as épocas e entre todos os povos.
Nestes últimos tempos, entretanto, as manifestações dos espíritos adquiriram um surpreendente desenvolvimento, vem como um caráter de evidente autenticidade, talvez porque estivesse nos desígnios da providência exterminar a praga da incredulidade e do materialismo, mercê de provas evidentes, permitindo aos que deixaram a Terra que viessem dar testemunhos de sua existência e revelar a situação feliz ou infeliz em que se encontram (KARDEC. 2001. p. 98,99).
Vale ressalvar ainda que se alguém crer haver em si alguma coisa mais do que a matéria é, por acepção, espiritualista, independente de sua religião.
No ano de 1865 o Brasil conheceu o Espiritismo, vindo hoje a ser o país com maior número de espíritas em todo o mundo, com cerca de 3,8 milhões, sendo assim o terceiro maior grupo religioso do país, de acordo com o senso de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
No Brasil o instituto responsável pela orientação do espiritismo é a FEB (Federação Espírita Brasileira), que reúne aproximadamente dez mil Instituições Espíritas, espalhadas por todas as regiões do País. A mesma foi fundada em 2 de janeiro de 1884, no Rio de Janeiro, com 134 anos de história, sendo ela uma entidade de utilidade pública (DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1992 – FERNANDO COLLOR), ela tem o objetivo de divulgar a doutrina espírita, promover o estudo, publicando livros e principalmente espalhar a pratica de caridade no seu sentido mais amplo, dando assistência material e espiritual aos necessitados, seja por meio de trabalho em suas próprias dependências, seja por meio do estimulo e do apoio a todos os núcleos espíritas.
3.2. DA MEDIUNIDADE
A mediunidade é a qualidade de uma pessoa e deriva da palavra médium (do latim ”mediu” significa meio, intermediário). (FERNANDES; LUFT; GUIMARÃES; 1993)
A mediunidade, segundo a doutrina espírita, é a vocação de alguns humanos que permite a comunicação entre homens e espíritos. Os médiuns são porta-vozes de um mundo que as pessoas desejam que exista. Eles têm na maioria das vezes a missão de narrar acontecimentos do plano espiritual, trazendo assim notícias, mensagens ou revelações dos espíritos desencarnados, ou seja, são, canais de alívio para muitas aflições. São encontrados na religião espírita, no catolicismo e não raro em outras religiões que seguem normas mais rígidas.
KARDEC explica que:
Toda pessoa que sente a influência dos espíritos num grau qualquer é, por isso mesmo, médium. Esta faculdade é inerente ao homem e consequentemente, não é privilégio exclusivo. Assim, pouca gente, há em que não seja encontrada em forma rudimentar. Pode-se, pois, dizer que todo mundo é mais ou menos médium. Contudo, na pratica a qualificação só se aplica aqueles nos quais a faculdade mediúnica é claramente caracterizada e se traduz por efeitos patentes, de uma certa intensidade, o que depende de uma organização mais ou menos sensitiva. Além disso, é de notar-se que tal faculdade não se revela em todos do mesmo modo: geralmente os médiuns tem uma aptidão especial para esta ou aquela ordem de fenômenos, o que da lugar a tanta variedades deles quanto das espécies de manifestações (KARDEC. 1984. p. 135).
A doutrina espírita nos mostra que, a pessoa que é médium já nasce com esse dom, seria como um dos cincos sentidos, a mediunidade no caso seria o sexto sentido. Porém não se pode ver a mediunidade de nenhum modo aparente, não há nenhum sinal particular, em nenhuma região do corpo, não sendo assim capaz de atestar a presença da faculdade mediúnica. A mesma não escolhe sexo, credo, raça ou condição social, ela é divina e universal, porem, a pessoa que nasce com esse sexto sentido, tem a faculdade de desenvolvê-la, ou não.
Para que haja o desenvolvimento desta sensibilidade é necessário que a pessoa efetue uma educação mediúnica, que segue na disciplina dos estudos com o devido conhecimento da doutrina espírita, ter a moral evangélica, ter uma fé inabalável, agir sempre em caridade e bondade, e fazer o treinamento da faculdade mediúnica (uma familiarização com as técnicas envolvidas no processo da mediunidade), esse treinamento é feito em grupo, em um locar apropriado, e sob orientação e supervisão de um médium já experiente.
A incorporação da mediunidade deve ocorrer de maneira suave, harmônica, sendo o médium um portador de palavras de amor. Pode vim a ocorrer de o médium perder temporariamente ou definitivamente suas faculdades mediúnicas, isso normalmente ocorre por algum problema de saúde, obsessão, mau uso da faculdade, ou até mesmo por não frequentar o centro espírita.
Tem-se também como um dos princípios do espiritismo, a não aceitação de bens com valor material ou de favores, pela assistência mediúnica. No Brasil, no que se refere à mediunidade e à espiritualidade, tem-se como ensinamento: "dê de graça o que de graça recebeste".
4. A PSICOGRAFIA
A psicografia que do grego phyché, significa borboleta, alma e graphô, escrevo, seria a escrita dos espíritos através da mão de um interceptor, denominado médium, é uma das possibilidades mais comum de comunicação com o mundo dos desencarnados (mortos). A doutrina espírita diz que a psicografia seria um estado de inconsciência ou consciência de um interceptor, o denominado médium, que este supostamente recebe informações de pessoas falecidas através de um pedaço de papel.
Segundo o espírita Allan Kardec Psicografia significa:
A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou interprete do espírito estranho que se comunica (KARDEC. 1996. p. 36).
Existem três tipos de psicografia, seriam elas a Semi-mecânica, onde a mão do médium se move sem à vontade do mesmo, embora possua ele, a consciência do que escreve; A Intuitiva, no qual é facultativo e voluntário o movimento das mãos, tendo ele consciência do que vem a escrever e a Psicografia Mecânica, em que o movimento da mão do médium é involuntário e este não possui consciência do que escreve.
A Psicografia não é ato admitido somente na doutrina espírita, existem no Brasil religiões que admitem esse tipo de pratica de recepção como a Umbanda e a Teosofia.
Kardec, em “O Livro dos Médiuns”, explica que:
Os espíritas já se acham em condições de comunicar-se com os espíritos, tão fácil e rapidamente, como fazem os homens entre se e pelos mesmos meios: a escrita e a palavra. A escrita, sobretudo, tem a vantagem de assinalar, de modo mais material, a intervenção de uma força oculta e de deixar traços que se podem conservar, como fazemos com nossa correspondência (KARDEC. 1984. p. 56).
No Brasil, dentro dos psicógrafos mais conhecidos estão o espírita Francisco de Paula Cândido Xavier, mais conhecido como Chico Xavier e Tereza de Ávila, que trazia a escrita invertida, sendo possível a leitura unicamente com a assistência de um espelho.
4.1. PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO
O documento é um dos meios probatórios admitidos em nosso ordenamento jurídico no qual, o acusado pode utilizar para a sua defesa.
Podemos analisar assim, disposto no art. 232 do Código de Processo Penal que: “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. As cartas psicografadas poderiam ser incluídas, com base nessa definição, na classificação de ”quaisquer documentos escritos”, sendo considerados a partir deste momento como documentos em sentido amplo, então teria que ser um documento para ser admitida em um processo.
Para Júlio Fabrinni Mirabete:
Os documentos chamados públicos, aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por funcionários públicos no exercício de suas atribuições, gozam de proteção “juris tantum“ de autenticidade, sendo impossível imputar-lhe valor diverso do que contém. Já os documentos chamados particulares, assinados ou mesmo feitos por particulares, sem a presença oficial dos funcionários públicos, no exercício de suas funções, só são considerados autênticos quando reconhecidos por oficial público, quando aceitos ou reconhecidos por quem possa prejudicar e quando provocados por exame pericial. (MIRABETE. 2005. p. 277).
Se for alegada a falsidade da carta psicografada, a mesma poderá ser submetida à verificação de sua autenticidade, através de uma perícia especializada e, conforme art.235 do mesmo código, quando esta for contestada, haverá inclusive incidente processual próprio a tanto.
4.2. PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA
Analisando o fato de que a carta psicografada não pode ser considerada ilícita, ne ilegítima, e ainda verificando os preceitos da ampla defesa e do contraditório, o livre convencimento do juiz, a liberdade probatória e a busca pela verdade real, considera-se a carta psicografada um meio de prova aplicável. Podendo assim ser utilizada em alguns casos como prova.
RENATO MARCÃO, doutrina sobre o tema:
No processo penal, os sujeitos processuais – acusação e defesa – tem iguais direitos e obrigações, sendo que a ausência dessa igualdade de condições implicaria a negação da justiça. Já o fato de o texto constitucional assegurar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes ao atendimento desses princípios (art. 5º, LV), significa dizer que tem os sujeitos processuais o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra agir processualmente, por exemplo, a uma prova psicografada (MARCÃO. 2006. Revista Consulex nº 229).
A psicografia sustenta questões polêmicas ao seu redor, colocando juristas em um duelo de posições onde existem aqueles que a defendem, por a considerarem fato científico e aqueles que não a aceitam, por a considerarem como fenômeno religioso, assim fundando-se na Teoria do Estado Laico.
De acordo com estudos de Santos Filho (2010):
Psicografia é a faculdade de os médiuns, sob a atuação de Espíritos comunicantes, escreverem com a própria mão, ou, conforme o desenvolvimento mediúnico, com ambas as mãos, ao mesmo tempo. Há casos em que o médium não toma nenhum conhecimento do que escreve e, às vezes, enquanto o faz, conversa com os assistentes. Psicografia é palavra de origem grega e significa escrita da mente ou da alma. [...]
O Médium, do latim médium que quer dizer: meio, intermediário; são as pessoas que tem a facilidade de comunicação com os espíritos, com o além, e mais ou menos dotas da faculdade de receber e transmitir suas comunicações. [...]
Existem diferentes formas de manifestação dos espíritos, contudo existem médiuns que tem ou não aptidão, para uma ou outra manifestação. O Médium [...] é o Escrevente ou o Psicografo, que tem a faculdade de escrever sob a influência dos espíritos.
Um outro fator favorável a quem defende o uso da carta é de é facultado ao juiz formar a sua convicção de qualquer coisa pela livre apreciação da prova, decidindo deste modo livremente de acordo com a sua consciência.
Pode-se classificar a psicografia em duas modalidades: a imediata (que é quando o próprio médium redige a carta de forma normal utilizando sua mão e um lápis) ou a mediata (que é quando se adapta o lápis a um objeto qualquer que funcionará como uma “mão”, sendo a carta escrita sem o auxílio direto do médium).
A sua utilização como prova vem sendo difundida pelo Brasil. Os juristas que defendem a prova psicografada, afirmam que por ela não estar prevista em Lei e, em suas convicções, não se tratarem de meio ilícito, pode ser utilizada como prova sem a existência de nenhuma restrição.
A psicografia é amplamente utilizada no espiritismo, onde se diz que são os espíritos dos falecidos que, em comunicação com o médium, relatam fatos que querem dizer a suas famílias. Os que defendem o uso de tal prova, se baseiam no discurso de que a psicografia não é fruto do espiritismo e que pode ser comprovada cientificamente e pericialmente por meio da grafotécnica.
Enfatiza-se que o processo penal luta incansavelmente pela busca da verdade real, utilizando também o princípio da liberdade probatória, sendo arriscado restringir qualquer espécie de prova. Assim, é possível produzir outros meios de provas que não estejam previsto legalmente, mas desse modo desde que não afronte o direito e a moralidade da pessoa humana como expresso no artigo 369 do Código de Processo Civil.
Sobre a certeza e a verdade real, se manifesta MALATESTA:
A certeza é um estado simples e indivisível da alma e, por isso, sempre igual e idêntica a si mesma. É a crença na conformidade entre a noção ideológica e a verdade ontológica. Por isso, ou se acredita nesta conformidade entre a própria noção ideológica e a verdade ontológica e se tem igualdade a certeza, ainda que se trate de verdade necessária, constante ou eventual ou não se acredita e não se tem certeza de modo algum. Fazer comparações entre a quantidade de varias certezas é irracional. (MALATESTA. 2005. p. 41).
O processo só existe para que deste modo se possa buscar a verdade real dos fatos dispostos, e para tanto há que se admitirem inúmeros e diferentes meios de provas, para que dessa maneira possa se formar o convencimento do julgador.
4.3. EXAME GRAFOTÉCNICO
Diante da falta de confiabilidade atribuída por alguns juristas à psicografia, sendo assim para a comprovação da “veracidade” das cartas psicografadas, ao quais os médiuns escrevem as cartas com a grafia do falecido, utiliza-se a perícia grafotécnica, que é a ciência responsável por analisar a autenticidade, a autoria ou a falsidade da grafia utilizada.
Capez, apresenta que:
O termo “perícia” [...] é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional (CAPEZ. 2013. p. 418,419).
Afirmar a autenticidade ou falsidade de um documento pelo perito é de muita responsabilidade, uma vez que o Laudo Pericial será utilizado pelos magistrados em suas sentenças.
Para a realização da perícia grafotécnica, utilizam-se documentos autênticos escritos pela pessoa ao qual se analisará se outro documento é verídico ou falso. Para isso, é necessário que o perito tenha o maior número de “padrões de confronto” (que são os documentos que possuem grafia autêntica). Esta comparação entre documentos é a única forma de determinação da autenticidade ou falsidade.
De acordo com os especialistas, as letras manuscritas contêm uma vastidão de detalhes informativos sobre seus autores, como idade, grau de cultura, profissão e estado psicossomático.
O perito não realiza apenas comparações a olho nu, ele estuda o comportamento gráfico em análise, utilizando-se de scanners de alta resolução, lupas, microscópios, softwares específicos, luzes ultravioleta, câmeras fotográficas de alta resolução, ampliadores óticos etc.
Se dessa forma for identificado o numero de pontos característicos que permitam declarar a autoria da mensagem psicografada, tem-se então deste modo um laudo pericial expedido por um perito, devendo o documento ter credibilidade como prova.
O art. 174 do Código de Processo Penal estabelece as regras para que se haja o reconhecimento da escrita por comparação da letra.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausenta a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
4.4. CARTAS PSICOGRAFADAS FRENTE AO CASO CONCRETO
No Brasil, o primeiro caso noticiado com o uso da psicografia foi no âmbito civil e se deu no Estado do Rio de Janeiro em 1944. Tratava-se de uma Ação Declaratória entre a viúva e os três filhos do escritor Humberto de Campos, contra a Federação Espírita Brasileira e o médium Chico Xavier. Os autores do processo requeriam os direitos autorais das obras do escritor falecido, uma vez que seus livros encontravam-se expostos nas prateleiras das livrarias, sem que àqueles tivessem autorizado ou recebido qualquer valor por isso.
No âmbito penal, mais especificamente, foram quatro casos de grande repercussão, que tiveram Chico Xavier como autor psicográfico. O primeiro caso ocorreu no dia 10 de fevereiro de 1976, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris. Ambos combinaram um encontro em um motel com duas garotas de programa, e através de uma brincadeira a arma acabou disparando contra o Henrique Emmanuel Gregoris que veio a falecer no local. Nessa ocasião Francisco Cândido Xavier psicografou uma carta a pedido da vítima, relatando o ocorrido com o intuito de esclarecer os fatos daquela tragédia e solicitando para que sua mãe desistisse do processo porque o acusado era inocente. Diante disso o réu não chegou a ir a júri popular, sendo absolvido, pois a decisão entendeu pela impronúncia por falta de dolo, e dos elementos da culpa, ficando entendido ao final que tudo não passou de uma fatalidade.
O segundo caso se passou em 08 de maio de 1976, na cidade de Aparecida de Goiânia. Uma brincadeira com revólver ocasionou a morte de um jovem: na residência de seus pais, ao pegar pela primeira vez numa arma de fogo, José Divino Nunes, de 18 anos, atingiu seu amigo Maurício Garcez Henrique, de 15 anos, com um tiro no tórax. Maurício faleceu antes mesmo de receber os primeiros socorros. Fora aberto o inquérito. José Divino, desde o seu primeiro depoimento, afirmou que nunca pensara em matar seu amigo, ao qual eram inseparáveis havia quatro anos, que tudo não passava de uma fatalidade.
O acusado foi levado a júri popular e foi absolvido por seis votos contra apenas um. Abaixo segue um trecho de uma das mensagens enviadas pela vítima através do médium Chico Xavier.
Queridos papai, mamãe, Maria José e Nádia, que Deus nos abençoe, estou aqui com meu avô Henrique e peço a vocês coragem e resignação, é preciso lembrar de Deus nos acontecimentos da terra, faço um pedido, não fiquem pensando na minha volta para cá, criando sentimentos tristes, o Zé Divino não teve culpa no meu caso, se alguém deve pedir perdão sou eu, pois não devia ter ficado brincando ao invés de estudar, prometo melhorar para fazê-los tão felizes quanto eu puder, sou seu filho, irmão saudoso e agradecido, Maurício Garcez Henrique. (REDE GLOBO DE TELEVISÃO, 2004)
O terceiro caso ocorreu em 1º de março de 1980, José Francisco Marcondes de Deus foi acusado de matar a mulher, Cleide Maria Dutra de Deus, ex-miss Campo Grande. Inicialmente o réu foi condenado por homicídio doloso, liberado provisoriamente por força de um habeas corpus, José Marcondes procurou o médium Chico Xavier, e numa sessão no centro espírita de Uberaba, o espírito de Cleide Maria comunicou-se por intermédio de mensagens psicografadas. Foram três cartas, inocentando-o, a primeira delas 47 dias após a morte. O suposto espírito afirmou que o disparo, efetivamente, fora acidental. Dessa forma os autos foram remetidos ao Tribunal do Júri, onde o réu teve sua pena revista, sendo desclassificada de homicídio doloso, para homicídio culposo, sendo assim condenado a 1 ano e meio de detenção, entretanto ele não cumpriu a pena, pois o crime já havia prescrito.
O quarto e ultimo caso no qual Chico Xavier fora recebedor das mensagens mediúnicas, se deu em 22 de outubro de 1982 no estado do Paraná. Por volta da meia-noite, dois carros estacionam em um ponto escuro do pátio do Posto Panorana, divisa entre Mandaguari e Jandaia do Sul. Passam-se alguns minutos e ninguém sai dos veículos. O posto havia sido assaltado um dia antes e temendo outra ação de bandidos, o vigia acena para um carro da Polícia Civil de Jandaia do Sul que passava pelo local e pede para que seja averiguada a situação. Um dos homens sai da viatura empunhando uma carabina e antes mesmo de efetuar a abordagem a arma é disparada. A bala atravessa a porta de um dos carros e atinge o peito do motorista, matando-o na hora.
Poderia ter sido apenas uma ação policial malsucedida, que logo cairia no esquecimento, mas a vítima em questão era o deputado federal Heitor Alencar Furtado, que com apenas 26 anos, o parlamentar mais jovem na Câmara Federal, havia se tornado uma das principais lideranças políticas no Congresso.
Pouco depois do crime, a família Furtado recebeu uma carta psicografada pelo médium Chico Xavier, na qual o espírito de Heitor confirmava a tese de disparo acidental e dizia não ter dúvidas da inocência de Branquinho. A tese de disparo acidental acabou aceita, fazendo com que o caso fosse classificado como homicídio simples, decorrente de negligência. Ao final dos trabalhos, Branquinho foi condenado por cinco votos a dois e sentenciado a oito anos de prisão.
Por fim, o mais recente caso da utilização de uma carta psicografada num Tribunal do Júri ocorreu no ano de 2006 na cidade de Viamão, estado do Rio Grande do Sul. Iara Marques Barcelos, foi acusada de ser a mandante do crime de homicídio contra o tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça no ano de 2003. Esse caso em especial ganhou repercussão nacional, e após uma verdadeira batalha judicial o voto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2009, ficando a acusada em liberdade conforme apresenta a ementa da jurisprudência abaixo:
Ementa: JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção. Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes sobretudo em declarações policiais do corréu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70016184012, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/11/2009). (LUCAS, 2009)
Por ser homem passível de erros, a psicografia está, assim como qualquer outro meio de prova, a mercê de equívocos, logo, o correto seria uma analise detalhada caso a caso. A carta psicografada em momento algum pode ser vista como ilegal ou amoral, pois se fosse, sua vedação seria mais do que justa. Porem, estando sujeita a analise da perícia, a carta se equipara em termos de relativa segurança aos demais meios de provas e pode ser considerada no máximo como um meio inusitado de prova, mais jamais um meio ilegal.
Assim, desde que interpretada em harmonia com os demais meios de prova, a carta psicografada vem somente acrescentar ao processo, contribuindo para o melhor resolver da causa. Ou seja, não cabe ao Judiciário, vedar sem razões ou sem um amparo legalmente convincente, um meio de prova que como demonstrado linhas atrás, nada tem de avesso ao direito. A carta psicografada em verdade é apenas um meio de prova ainda pouco compreendido, por trazer consigo uma história religiosa enraizada e equivocadamente interpretada.
5. Conclusão
Por fim, as cartas psicografadas já foram admitidas como provas em alguns processos penais, inclusive o seu valor probatório em alguns casos foi além do esperado o que naturalmente nos leva a um grande questionamento, se realmente as cartas psicografadas deverão continuar integrando o ordenamento jurídico.
Em nossa legislação não existem fundamentos legais que proíbam a admissão dessas cartas, mesmo que se fundamente que o Estado é laico a nossa Constituição Federal assegura o livre exercício e escolha da religião não podendo, legalmente falando, criar nenhum tipo de limite para o exercício de sua função, principalmente quando nos deparamos com fatos no processo penal onde essa garantia está ainda mais respaldada pelo princípio da verdade real e do contraditório.
Ainda que continue essa divergência quanto ao assunto, deve-se em primeiro lugar entender que o réu não pode ter o seu direito limitado, ou seja, seria mais viável admitir uma prova psicografada do que na dúvida recusá-la e correr o risco de tirar a oportunidade de se comprovar a verdade e absolvê-lo.
Quanto às fraudes, qualquer meio de prova está passível de ser uma inverdade, quando se necessita do homem para promover algo ou provar algo de acordo com o seu grau de interesse, algumas situações podem ficar distorcidas da realidade e para isso é que temos a perícia, que atua como parte fundamental no processo para assegurar que o objeto ali presente se faz verdade. A perícia hoje é utilizada na maioria dos casos, sem nenhum tipo de questionamento, para identificar as impressões digitais, assinaturas, trajetos de projéteis, pingos de sangue no chão, fio de cabelo da vítima, exame de sangue, etc. situações que sem o auxílio técnico e ferramentas próprias, não se chegariam a nenhuma conclusão ou verdade de fato. Mas quando se fala em perícia com cartas psicografadas utilizando os mesmos métodos e ferramentas elas normalmente são contestadas e em alguns casos rejeitadas, ou seja, um trabalho que era muito útil acaba se tornando totalmente inútil.
Mesmo existindo a perícia para se chegar à autoria ou autenticidade dos textos psicografados, em alguns casos não seriam necessárias as perícias grafotécnicas, tanto porque os próprios conteúdos das cartas já dariam o norte da sua credibilidade ou não. Porém solicitado a perícia para a análise dos casos é de se analisar a condição do médium e se ele possui a faculdade de escrever as cartas de acordo com a escrita que o espírito tinha em vida, se ele tiver essas faculdades o laudo pericial possivelmente será positivo.
Esse assunto vai perdurar durante um bom tempo em nosso sistema jurídico, principalmente porque as cartas continuam a integrar os processos, não mais pelas mãos do médium Francisco Cândido Xavier, e sim por outros médiuns que continuam a servir de ferramentas para o plano espiritual.
O que se deve analisar não são as cartas psicografadas dentro dos processos, e sim se o nosso sistema judiciário está realmente apto e desenvolvido, juridicamente falando, para enfrentar e compreender as provas além de sua capacidade de interpretação e justiça.
6. Referências
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Bacharelanda em direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, Letícia Brandão. A psicografia como meio de prova no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51579/a-psicografia-como-meio-de-prova-no-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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