RESUMO: O presente artigo tem por escopo a análise da relativização do nominalismo clássico diante das mudanças ocorridas no acervo principiológico do Direito das Obrigações, com destaque para o principio da equivalência material das prestações pecuniárias. Para tanto, após breve introdução focada na transformação do Direito das Obrigações, conceitua o nominalismo monetário e o princípio da equivalência material, para ao final tratar acerca da releitura do primeiro diante da nova tendência imposta pelos princípios sociais.
PALAVRAS-CHAVE: Nominalismo Monetário. Equivalência material. Prestação Pecuniária.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Nominalismo monetário. 3. Equivalência material. 4. A relativização do nominalismo pela equivalência material nas prestações pecuniárias. 5. Conclusão.
1. Introdução
O Direito das Obrigações é um ramo basilar para todo o sistema jurídico, não apenas para o Direito Civil. Devido à sua importância, tal ramo do direito sofreu radicais transformações em épocas mais recentes, principalmente no que concerne ao seu acervo principiológico.
A ideologia fundante do liberalismo forneceu as bases para o direito obrigacional até fins do século XIX e início do século XX, legitimando princípios como o da autonomia da vontade. Contudo, este quadro foi relativizado com a ascensão do Estado Social, que, com um gradativo intervencionismo estatal na esfera privada, representou um primeiro abalo ao Estado Liberal.
As transformações econômicas e políticas ocorridas em tal época deram lugar a valores às vezes opostos daqueles consagrados nos Códigos novecentistas e da primeira parte do século XX, gerando grande impacto no Direito das Obrigações. Apesar da estrutura eminentemente técnica de tal ramo do direito – o que atrasa a percepção das transformações sociais –, bem como da resistência acadêmica em assumir a incompatibilidade dos arcaicos conceitos com a nova realidade, não havia como ignorar tais transformações.
Modernamente, o Direito das Obrigações visa a realização do equilíbrio social, buscando impedir a exploração do fraco pelo forte e sobrepondo, na medida do possível e do razoável, o interesse coletivo aos interesses unicamente individuais.
Passaram-se a reconhecer como injustiças algumas conseqüências da concepção liberal e surgem tentativas de lidar com a situação de forma mais humana, voltando-a para a coletividade. Afinal, se o Direito das Obrigações elaborado no século XIX – baseado no Direito Romano, mas também na Escola das Pandectas alemã – impulsionou o desenvolvimento econômico, por outro lado, favoreceu em demasia os mais poderosos, o que abriu caminho para abusos sob diversos aspectos.
Com a nova tendência social do Direito das Obrigações, a legislação passou a implantar severas restrições à autonomia privada, fonte propulsora do direito das obrigações. Ganhou ênfase a intervenção do Estado na economia, e tal postura intervencionista fez com que várias determinações deixassem de ser livres nos contratos, seja quanto ao seu conteúdo ou quanto a algum de seus elementos típicos. Tal situação é acentuada por Caio Mário, in verbis:
Sob outros aspectos, o direito obrigacional moderno, especialmente em meados do século XX e início deste século XXI, já inova sobre as concepções dominantes anteriormente, encaminhando-se no sentido de sofrear a autonomia da vontade, que no século XIX tão longe fora, e, com o dirigismo, assegurar a predominância do princípio da ordem pública. Cresce a intervenção do Estado em detrimento da liberdade de ação do indivíduo.[i]
A mais importante alteração reside na mitigação dos princípios liberais. O pacta sunt servanda e a obrigatoriedade das relações obrigacionais se vêm relativizados pelos princípios sociais da equivalência material, boa fé e função social.
Ressalte-se, porém, que não é correto afirmar o completo desaparecimento dos princípios liberais que preponderaram sobre as relações obrigacionais durante o século XIX. Houve, bem dizendo, uma relativização daqueles pelos princípios sociais. Na atualidade, por exemplo, a rigidez impetrada pelo pacta sunt servanda encontra-se mitigada pela possibilidade de alteração daquilo outrora acordado com vistas à manutenção do equilíbrio material ao longo de todo o processo obrigacional.
Há, portanto, a valorização do indivíduo, diminuindo a importância do patrimônio no âmbito das relações obrigacionais. A segurança jurídica inerente ao formalismo do Direito Civil clássico é recuada quando se trata da manutenção do equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, que passa a ser tutelado pelo Estado, o qual assume uma postura mais intervencionista. Novamente, salienta-se que a obrigatoriedade das obrigações não submergiu; apenas não mais se aceita a possibilidade de uma parte aproveitar-se de uma situação de desigualdade, desencadeando prejuízos manifestos à outra.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o nominalismo clássico, pelo qual se considera o valor nominal da moeda aquele que lhe atribui o Estado, já não mais atendia plenamente as necessidades jurídico-econômicas das relações sociais. Assim, necessária foi a sua releitura a partir dos princípios sociais, em especial, pelo princípio da equivalência material.
2. Nominalismo Monetário
O princípio do nominalismo monetário encontra-se inserido no contexto do liberalismo do século XIX, o qual forneceu as bases para a construção prático-teórica do direito das obrigações daquele momento.
A prestação pecuniária, enquanto forma especial das obrigações de dar, é regida pelo princípio da identidade da coisa devida. Como bem é sabido, o objeto do pagamento é a prestação e o devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa, ainda que mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la. Assim, o pagamento deve ter como objeto exatamente aquilo que foi acordado, assim como é previsto no artigo 313 do Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.[ii]
Do princípio da identidade da coisa devida extrai-se o do nominalismo monetário. Este, por sua vez, identifica o valor da moeda com o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Segundo Orlando Gomes, é uma forma de valor extrínseco, pois considera aquilo que se acha impresso na cédula ou na peça[iii]. Tal princípio vem disposto do Código Civil, conforme se observa:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.[iv]
Os efeitos da observância de tal princípio fazem com que o credor deva suportar os riscos da deterioração da moeda, assim como, em sentido inverso, o devedor sofra com as possíveis valorizações. Porém, do dispositivo legal supracitado percebe-se que exceções a esse princípio existem. Aquelas decorrem, direta ou indiretamente, do princípio da equivalência material, que, diante do contexto de emergência dos princípios sociais, relativiza o nominalismo monetário, conforme será analisado posteriormente.
3. Equivalência Material
A partir da nova teoria dos princípios, que passa a considerá-los espécies de normas jurídicas, e da conseqüente positivação daqueles, a aplicação da equivalência material aos casos concretos tornou-se ainda mais presente na prática forense contemporânea.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro a equivalência material, ao lado dos outros princípios sociais da boa-fé objetiva e da função social, vem recebendo grande ênfase. A evolução da legislação brasileira, com a incorporação de tais diretrizes pode ser percebida principalmente com a vigência do novo Código Civil de 2002:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.[v]
Da análise das normas supracitadas percebe-se que o a ordem civil vigente difere completamente do Direito Civil clássico. Este sob a égide da segurança jurídica impedia o questionamento das obrigações, pois pressupunha que as partes eram livres e iguais e, portanto, isso já seria suficiente para ensejar a justiça obrigacional[vi].
Porém é sabido que a igualdade jurídico-formal presente nesse período não era suficiente para proporcionar o equilíbrio nas contraprestações convencionadas, até porque não se considerava a superveniência de fatos que alterassem a situação sob a qual se estabeleceu a obrigação. Na atualidade, prestigia-se a igualdade substancial, criando-se, inclusive, meios através dos quais se torna possível perquirir o equilíbrio ao longo de todas as fases da relação obrigacional.
Por fim, antes de detalhar-se a efetiva incidência da equivalência material nas obrigações pecuniárias e a conseqüente relativização do nominalismo monetário, cabe apresentar os pressupostos dos quais deriva o princípio social então analisado:
O aspecto subjetivo leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. A lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão, dentre outros. Essa presunção é absoluta, pois não pode ser afastada pela apreciação do caso concreto. O aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na celebração do contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude de circunstâncias supervenientes que levem a onerosidade excessiva para uma das partes.[vii]
Da lição de Paulo Lôbo supracitada extrai-se que o desequilíbrio que pode vir a existir na relação obrigacional nem sempre está presente desde o início, qual seja, quando da celebração do contrato. O que acontece é que a harmonia presente naquela relação pode ser desfeita pela superveniência de diversas circunstâncias.
Do princípio da equivalência material – que tem como principal escopo a manutenção da harmonia de interesses durante e após a execução contratual, refletindo-se no equilíbrio de direitos e deveres correlatos da obrigação – deriva a teoria da imprevisão, que, assim como aquele, tem o papel essencial na relativização dos princípios liberais.
A teoria da imprevisão, cuja nomenclatura já dá algumas diretrizes de sua definição, designa as situações nas quais fatores extraordinários alteram o contexto no qual se celebrou a obrigação e, portanto, implicando grave onerosidade a uma das partes. Assim, a teoria pressupõe que uma vez a parte sabendo das repercussões que aquela obrigação poderia trazer para si, não a teria celebrado. E sua correlação com a cláusula rebus deriva do fato daquela ser a tradução da fórmula:
contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus.[viii]
4. A relativização do nominalismo pela equivalência material nas prestações pecuniárias
O princípio do nominalismo, conforme anteriormente exposto, é coerente com uma mentalidade liberal não só das obrigações, mas do direito como um todo.
Ainda no início do século XX, vigia o foco jurídico no indivíduo, em detrimento do interesse comum, do interesse “social”. Os contratos – a mais corriqueira forma concretizada das obrigações – eram contraídos tendo como diretrizes, quase unicamente, a vontade das partes, quando estivessem elas dentro dos limites legais. Obrigações que tivessem por objeto o pagamento de dinheiro – obrigações de soma de valor – estariam vinculadas, portanto, ao valor nominal da moeda no momento de origem da obrigação. O devedor liberava-se da obrigação pelo pagamento de valor nominal idêntico ao acertado por vontade das partes; independente de superveniente oscilação do valor corrente da moeda. Contudo, esse era um risco pouco relevante, à época. Vivia-se período de estabilidade financeira, e o valor nominal da moeda pouco se afastava, no momento do pagamento, ao valor convencionado na origem da obrigação.
A partir da segunda década do século XX, contudo, foi impossível manter a primazia absoluta da vontade liberal no direito – épocas de crise trouxeram a necessidade de maior controle estatal, e maior foco no interesse coletivo, em detrimento do individual. E, ademais, já não possuía o Brasil moeda assim tão estável. Afirma, com propriedade, Caio Mário que “se o nominalismo atende a todas as exigências nas épocas de estabilidade financeira, atenta contra a intenção das partes nos períodos de conjuntura, além de afrontar o princípio ideal de justiça”[ix].
Não mais atendia plenamente às necessidades jurídico-econômicas do país a obediência impensada ao princípio do nominalismo. Começou a criação, apenas 17 anos após o Código Civil de 1916, de “um novo sistema de solução de obrigações de prestação pecuniária, com caráter de ordem pública”[x]. Uma nova lógica legislativa passou a viger, com a produção de leis e decretos-leis, no período de 1935 a 1968, no sentido da relativização do nominalismo. Dentre as resoluções, incluímos a constituição do curso forçado da moeda, vinculando as obrigações pecuniárias à moeda nacional, não mais permitindo, também, o pagamento em ouro, por exemplo.
Os diversos períodos de inflação vividos pelo país apenas reforçaram a inviabilidade do nominalismo absoluto nas obrigações pecuniárias. Já não mais interessava às partes a possibilidade de o devedor liberar-se da obrigação pagando valor que apenas correspondia à obrigação contraída pela identidade nominal.
Podemos citar como exemplo primeiro de codificação expressa do princípio da equivalência material o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990). Em uma realidade em que é inegável a maior força fática dos detentores dos meios de produção e das respectivas margens de lucro, o Estado impôs-se para evitar abusos quaisquer contra os quais não poderiam se defender os “aderentes” dos contratos de consumo na lógica da igualdade formal liberal. O Código de Defesa do Consumidor, contudo, voltava-se mais para o “equilíbrio contratual”, englobando os demais princípios sociais, reunidos na concretização de uma nova lógica legislativa de “ordem pública”.
Em 2002, o princípio da equivalência foi expressamente previsto pelo Código Civil, preenchendo as lacunas deixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, voltado às relações consumeristas e englobando as obrigações como um todo no contexto dos princípios sociais. Contudo, é ainda tímido o Código Civil, em seu artigo 317, ao atualizar contemporaneamente a antiga cláusula rebus sic stantibus, atualmente estudada sob a alcunha de “teoria da imprevisão”, e vincular uma possível correção da prestação a um “motivo imprevisível”. Isso porque, quais seriam os efeitos concretos dessa opção legislativa, para as obrigações cujo objeto são prestações pecuniárias?
Não mais era possível alegar a “imprevisibilidade”, por exemplo, da inflação, ante à realidade econômica a partir da década de 1980. Passou-se, então, a ser observada tal rotina retórica pelas partes às quais não interessava a revisão contratual: dificilmente seria, dada a dinâmica econômica contemporânea, nacional ou internacional, indicada a “imprevisibilidade” completa de fato superveniente que viesse a alterar o valor corrente da moeda em questão.
Contudo, não é esse um direcionamento coerente com a disposição atual do ordenamento jurídico, qual seja, o de manter o equilíbrio das obrigações por meio dos princípios sociais, aqui em foco o da equivalência material, cujo escopo principal seria “preservar o justo equilíbrio do contrato e buscar a justiça contratual, evitando que uma das artes, seja do ponto de vista econômico, ou não, vale dizer, da prestação em si, tire proveito da contraprestação, em detrimento do outro”[xi].
Mais coerente com o ordenamento encontra-se o Código de Defesa do Consumidor, em ser artigo 6º, V. Prevendo como direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, percebe-se a não exigibilidade da imprevisibilidade dos fatos supervenientes.
Com isso, a jurisprudência tem feito com que o exposto no artigo citado tenha eficácia além das relações meramente entre consumidor e fornecedor e se expanda para o plano das obrigações em geral, inclusive daquelas cujo objeto são prestações pecuniárias, foco do presente estudo. Como bem conclui Rodrigo Toscano de Brito sobre o assunto, “independentemente da existência de fato imprevisível, deve-se prestigiar o equilíbrio objetivo da contratação (...) diante da presença, entre nós, do princípio da equivalência material dos contratos”.
Seguindo essa lógica, são criados ainda outros recursos que mantenham a equivalência material nas prestações pecuniárias; cite-se, então, as cláusulas monetárias, como exemplo. Podendo assumir variadas formas, servem de índice a partir do qual a importância numérica do pagamento oscila para mais ou para menos, em uma razão pré-determinada. É uma maneira, vê-se, de fugir da “armadilha” da imprevisibilidade. Segundo Caio Mário, as cláusulas monetárias são
tecnicamente valiosas e moralmente recomendáveis: de um lado amparam o credor, quando impedem que o devedor se aproveite do fenômeno inflacionário, para liberar-se mediante a entrega de uma soma aparentemente correlata da res debilita, porém intrinsecamente muito inferior a ela; e por outro lado defendem o devedor, evitando que o credor encareça o valor da prestação como garantia contra a depreciação monetária.[xii]
5. Conclusão
O princípio do nominalismo não foi, de forma alguma, eliminado do ordenamento jurídico brasileiro. Em verdade, ele é a regra – obrigações cujo objeto é a prestação de um determinado valor de dinheiro, via de regra, devem ser adimplidas com o mesmo valor acertado na origem da mesma. O que existe, hoje, é a relativização dele pelos princípios sociais e, em especial, pelo da equivalência material.
Converge-se então, por meio dos Códigos contemporâneos e da jurisprudência atualizada, para um ponto em que é mantida a segurança jurídica do nominalismo, ao mesmo tempo em que se pratica o escopo principal da equivalência material, qual seja, preservar “a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes”[xiii].
Referências
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 11 jan. 2002. Disponível em .
BRITO, Rodrigo Toscano de. Equivalência material dos contratos: civis, empresarias e de consumo. São Paulo: Saraiva, 2007.
DONOSO, Denis. Teoria da imprevisão no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 269, 2 abr. 2004. Disponível em: .
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
LÔBO, Paulo. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: .
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume II. Teoria Geral das Obrigações. Rio De Janeiro: Forense, 2009.
[i] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Volume II. Teoria Geral das Obrigações. Rio De Janeiro: Forense, 2009, p. 12.
[ii] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 11 jan. 2002. Disponível em . Acesso em: 15 dez.2017.
[iii] GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[iv] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 11 jan. 2002. Disponível em . Acesso em: 15 dez.2017.
[v] Idem.
[vi] BRITO, Rodrigo Toscano de. Equivalência material dos contratos: civis, empresarias e de consumo. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40.
[vii] LÔBO, Paulo. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2017.
[viii] DONOSO, Denis. Teoria da imprevisão no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 269, 2 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2017.
[ix] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume II. Teoria Geral das Obrigações Rio de Janeiro, Editora Forense. 2009. p.130.
[x] Idem. p.131.
[xi] BRITO, Rodrigo Toscano de. Equivalência material dos contratos – civis, empresariais e de consumo. São Paulo, Saraiva, 2007, p.40.
[xii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume II. Teoria Geral das Obrigações Rio de Janeiro, Editora Forense. 2009, p.134.
[xiii] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil apud BRITO, Rodrigo Toscano de. Equivalência material dos contratos – civis, empresariais e de consumo. São Paulo, Saraiva, 2007. p.40.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JULIA ESTEVES GUIMARãES, . A relativização do nominalismo monetário clássico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51627/a-relativizacao-do-nominalismo-monetario-classico. Acesso em: 23 dez 2024.
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