RESUMO: Trata-se do instituto do sistema informativo Bacen-Jud, nos processos de execução fiscal, abordando os elementos inerentes a sua essência. Faz-se uma breve explanação sobre aquele processo, analisando a forma pelo qual se inicia e se desenvolve. Destaca-se ainda a questão do conceito da dignidade da pessoa humana, utilizando tanto o entendimento jurisprudencial quanto doutrinário, focando, sobretudo, na famosa doutrina da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, na questão do primado da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, com o desenvolvimento de propostas de leis de colisão e ponderação com o escopo de harmonizar a aplicação dos princípios jurídicos, bem como das regras que devem por eles se orientar.
Palavras-chave: Bacen-Jud. Dignidade da pessoa humana. Robert Alexy. Execução Fiscal.
SUMÁRIO: 1. Notas Preliminares. 2. Comentários Acerca da Execução Fiscal. 3. O Bacen-Jud. 4. Análise Crítica do Instituto. 5. Reflexões acerca do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Considerações Finais.
1. NOTAS PRELIMINARES
Contemporaneamente, o instituto do sistema informativo Bacen-Jud se faz muito presente e aceito dentro da ordem jurídica brasileira. Hipóteses de penhora sobre os ativos financeiros do executado são corriqueiras no estatuto processual civil, sobretudo nos processos de execução fiscal.
Atento ao princípio constitucional de duração razoável do processo – art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal – e diante da Lei nº 11.382/2006, que alterou substacialmente a execução de títulos extrajudiciais, impõe-se refletir acerca da postura teleológica que deve ser atribuída ao processo de execução fiscal.
Nesse diapasão, convergindo a concepção da celeridade processual com o uso sistemático do Bacen-Jud, surgem muitos problemas ligados a esta prática, como a possibilidade de ônus excessivo para o devedor e, principalmente, a problemática existente quando a penhora recai sobre verbas de caráter alimentar, que se destinam a assegurar direitos ligados ao mínimo existencial, isto é, são garantidoras da dignidade da pessoa humana.
Seguindo essa linha de raciocínio, para que tal dignidade seja concretizada pelo nosso direito, é preciso que, nas decisões judiciais, os princípios constitucionais, basilares do nosso ordenamento, sejam seguidos. Nesse ponto, é de grande relevância a contribuição de Robert Alexy para nosso estudo.
Através de seus ensinamentos, o Jus-filósofo alemão busca encontrar uma determinação racional para as decisões baseadas no primado da intangibilidade da dignidade da pessoa humana. Com efeito, de grande valia para fomentar os fundamentos baseados no princípio aludido acima nas decisões proferidas tanto no âmbito jurisprudencial nacional, quanto no exterior.
2. COMENTÁRIOS ACERCA DA EXECUÇÃO FISCAL
Execução Fiscal instrumentaliza a cobrança de um título executivo extra-judicial, denominado certidão de dívida ativa – CDA, realizada pela União, Estados, Distrito Federal e pelas respectivas autarquias. Tudo isto no sentido de realizar a cobrança de créditos da Fazenda Pública, sejam eles de natureza tributária ou não.
A execução fiscal encontra-se regulada pela lei 6.830/80. Entretanto, esse diploma não disciplina a matéria de modo exaustivo, de sorte que as normas jurídicas do Código de Processo Civil referentes ao processo de execução permanecem aplicáveis em caráter subsidiário, vale dizer, regulam questões que não estão previstas na lei específica, ou que com ela não guardem incompatibilidade material.
As partes do processo de execução fiscal são exequente e executado, e o processo se inicia por meio da petição inicial exequenda, objetivando a satisfação do seu direito. Uma vez ajuizada a ação de execução fiscal e instaurado o processo, tem-se como próximo passo a citação do devedor. Estando devidamente citado começará a correr o prazo de cinco dias para o oferecimento de bens à penhora. Sem esse oferecimento, bem como sem o pagamento do débito no prazo legal, faz-se a penhora em bens do executado e sua intimação para a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos casos em que o devedor não demonstra interesse em quitar a sua dívida, as Procuradorias da Fazenda, na defesa do patrimônio dos entes que representam, deverão desenvolver atividades investigativas com escopo de localizar bens hábeis à penhora e registrados em nome do executado, de forma a ressarcir o erário no montante que lhe é devido.
Nesse diapasão, a Lei de Execução Fiscal em seu art. 11, enumera a ordem dos bens que devem ser indicados ou nomeados à penhora, para a garantia da dívida executada: I- dinheiro; II- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III- pedras e metais preciosos; IV- imóveis; V- navios e aeronaves; VI- veículos; VII- móveis ou semoventes; e VIII- direitos e ações.
Nota-se, pela leitura da relação transcrita acima, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal o dinheiro, sendo considerado como tal todo e qualquer valor líquido, consoante entendimento doutrinário e jurisprudenciário em vigor[1].
É com base nisso que a orientação da comunidade jurídica tem caminhado, já há certo tempo, de forma uníssona, pela admissibilidade da penhora de valores existentes em conta correnta titularizada pela parte executada, via BacenJud – instituto esse que é o objeto do presente trabalho e será adiante estudado.
3. O BACEN-JUD
O sistema informatizado Bacen-Jud, conhecido por alguns como "penhora on line"[2], foi desenvolvido pelo Banco Central e permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas.
O sistema elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-corrente de devedores em processo de execução, ou seja, tal medida é processada virtualmente e de forma automática, fazendo-se desnecessário o pleito pela quebra do sigilo bancário, pois este já está implícito na ordem que determina o bloqueio. As requisições são feitas através de endereço próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida.
Verifica-se, pois, que o convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central, que instituiu o Bacen-Jud, provocou tremendas mudanças no processo de penhora de dinheiro depositado em contas bancárias, de modo que a celeridade passou a ser sua característica principal.
Diante disto, necessário se faz a ação do juízo no sentido de resguardar o direito do exequente com garantias efetivas, para imprimir ritmo mais ágil a prestação jurisdicional mais célere nos processos de execução, pois, em regra, não se localiza devedores nem bens penhoráveis ou quando muito os bens encontrados são inservíveis ou desprovidos de qualquer interesse econômico, decorrendo daí inúmeros leilões sem sucesso.
No que toca à (im)prescinbilidade de comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis, o STJ, desde o advento da Lei nº 11.382/06, firmou o entendimento de que não há mais a necessidade de diligências no sentido de encontrar outros bens passíveis de constrição, podendo o Magistrado decretar de pronto o bloqueio das contas bancárias do devedor via sistema Bacen-Jud.
4. ANÁLISE CRÍTICA DO INSTITUTO
Existem vozem que sustentam que a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo quando realizada pela forma "on line", contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, in verbis: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Assim, nesse caso, o juiz deverá, necessariamente, utilizar o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de exigibilidade, que é conhecido pelos processualistas com o nome de "princípio da menor onerosidade", objetivando evitar que a presente Execução sacrifique o patrimônio do executado de forma tão gravosa, buscando a execução equilibrada.
Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais.
Nesse sentido afirma Sylvia Romana:
é em nome dessa celeridade que muitos despropósitos têm sido cometidos [...]. Aí, então, se penhoram salários, proventos de aposentadorias, pensões e outras verbas de caráter alimentar – que, por definição legal, são absolutamente impenhoráveis (inciso, I a X, do artigo 649, do CPC/73)
A advogada supramencionada expõe os despropósitos citados:
1) o autoritarismo e maturidade em excesso de certos juízos levamo-nos a homologar cálculos do reclamante, suprindo o direito à impugnação dos cálculos, e nem mesmo dando conhecimento deles ao executado;
2) a errônea e absurdamente determinar-se também o bloqueio de contas sem verifiar a origem do dinheiro constante da conta ou da sua destinação. [3]
Constata-se, então, que a utilização do sistema informatizado tem como seu cânone a celeridade e eficiência, adequado aos fins do moderno processo de execução. Contudo, o seu manejo demanda toda atenção, de modo a não banalizar o valioso instrumento processual, podendo, ademais, trazer ao devedor dificuldades para a vida cotidiana ou mesmo para seus negócios. A penhora em dinheiro, assim, feita sobre conta corrente da pessoa física deve estar revestida de extrema cautela.
Nesse contexto, cumpre destacar que, em se tratando de verba alimentar, o cuidado deve ser redobrado, já que esta consubstancia instrumento de concretização do princípio da dignidade humanda, melhor examinado no tópico a seguir.
5. REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Estado, na medida de suas atribuições, é o responsável por gerir a cobrança da dívida pública. Nada obstante, esse mesmo Estado é o responsável pela integral satisfação dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos fundamentais demandantes de ação positiva. A esse respeito, confira-se:
Neste compasso, o Estado desde o prisma jurídico, só guarda sentido quando a serviço da dignidade da pessoa humana. Logo, não são os direitos fundamentais que haverão de ficar à disposição do Estado (em particular das maiorias ocasionais). Antes é o Estado que haverá de permanecer à disposição dos direitos fundamentais, sendo certo que a concretização desdes substancia eloquente meio de legitimação daquele [4]
Assim, o respeito e a proteção da dignidade da pessoa humana (de cada uma e de todas as pessoas) constituem-se (ou, ao menos, assim o deveriam) em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito. Tal proteção reclama uma constante concretização e delimitação pela práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais.
Diante desta análise, em sua realização, os diversos princípios constitucionais que orientam as regras jurídicas emanadas pelo Estado devem estar harmônicos entre si e compatíveis com a meta central do bem-estar do homem, isto é, sua dignidade. Assim, deve ser apreciada restritivamente (e com técnica de ponderação) a regra jurídica que contiver no rol de suas possíveis consequências factuais a possibilidade de dano a direito impregnado constitucionalmente de fundamentalidade, por mais clara e objetiva que a regra possa parecer, como no caso do bloqueio de ativos financeiros, via de regra compreendidos por verbas alimentícias, por meio do Bacen-Jud.
Com efeito, é de grande importância trazer à baila os ensinamentos do jusfilósofo alemão Robert Alexy na questão da dignidade da pessoa humana e a colisão entre as normas, como fora apontada alhures.
Neste aspecto, é famosa na doutrina pátria a Teoria dos Direitos Fundamentais[5] deste autor. Em seus escritos o jurista busca encontrar uma determinação racional para o fundamento das decisões da Corte Constitucional alemã baseadas no primado da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, propondo leis de colisão e ponderação com o escopo de harmonizar a aplicação dos princípios jurídicos, bem como das regras que devem por eles se orientar.
Na sua perspectiva principiológica, a dignidade da pessoa atua, portanto – no que comunga das características das normas-princípios em geral – como um mandado de otimização, ordenando algo (no caso a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao passo que as regras contêm prescrições imperativas de conduta, sem que se vá aqui adentrar o mérito desta e das demais distinções apresentadas pelo eminente jusfilósofo germânico.
Conforme aponta Sarlet,
o conteúdo da regra da dignidade da pessoa, segundo Alexy, decorre apenas a partir do processo de ponderação que se opera no nível do princípio da dignidade, quando cotejado com outros princípios, de tal sorte que absoluta é a regra (à qual, nesta dimensão, se poderá aplicar a lógica do “tudo ou nada”), mas jamais o princípio.
Para Alexy, portando, haveria uma colisão de princípios quando nos atos e fatos jurídicos o cumprimento de um mitigar o de outro, também relevante, ao ponto de o grau de não satisfação ou de afetação do princípio preterido, não se mostrar compatível o grau de afirmação e satisfação do princípio preferido.
Destarte, verifica-se a necessidade de um julgamento alicerçado em princípios constitucionais de maior grandeza que no caso é cristalizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana daqueles que necessitam de suas verbas depositadas em instituições financeiras para estabelecer seu sustento, bem como de sua família, isto é, o mínimo existencial para uma vida com dignidade.
Mínimo existencial aqui é compreendido não como um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar existência (a garantia da vida) humana, mas, mais do que isso, uma vida com dignidade, no sentido de uma vida saudável como deflui do conceito de dignidade exposto aqui, ou mesmo daquilo que tem sido designado de uma vida boa.
O fato é que, cada vez mais, encontram-se decisões em nossos Tribunais valendo-se da dignidade da pessoa humana como critério hermenêutica, isto é, como fundamento para solução das controvérsias.
Nesse diapasão Sarlet expõe:
(...) precisamente no âmbito desta função hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana, poder-se-á afirmar a existência não apenas de um dever de interpretação conforme a Constituição e os direitos fundamentais, mas acima de tudo de uma hermenêutica que, para além do conhecido postulado in dubio pro libertate, tenha sempre presente o imperativo segundo o qual em favor da dignidade não deve haver dúvida
Constata-se, destarte, que uma expressiva parte da doutrina e da jurisprudência tem consenso quanto à possibilidade de se exigir em Juízo pelo menos a satisfação daquelas prestações vinculadas ao mínimo existencial, de tal sorte que também nesta esfera a dignidade da pessoa humana assume condição de metacritério para as soluções tomadas no caso concreto.
Alexy, em seus ensinamentos sobre essa questão, aduz que a
(...) dignidade humana deve ser utilizada como vetor de interpretação à aplicação dos direitos fundamentais, pois prepasa a todos, cabendo ao intérprete a aplicação da proporcionalidade entre os direitos fundamentais em colisão: O princípio da dignidade da pessoa humana nutre e perpassa todos os direitos fundamentais que, em maior ou menor medida, podem ser considerados como concretizações ou exteriorizações suas. [6]
Em consonância com o exposto, registre-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde restou consignada a impenhorabilidade de rendimentos oriundos de locativos, quando estes, à falta de outros rendimentos substanciais, assumem cunho alimentar e, portanto, caráter essencial para a própria dignidade da pessoa humana, prevalecendo em face dos direitos creditícios, notadamente quando eminentemente patrimoniais[7], considerando descabido o desconto em folha do pagamento contrariamente à vontade do devedor, sob argumento que com isso estaria a ferir a dignidade da pessoa do devedor, notadamente em situações onde este desconto estaria a incidir sobre valores que dizem com o mínimo existencial.
Outrossim, em sua obra, Ingo Wolfgang Sarlet traz à baila jurisprudência estrangeira, em que se verifica posicionamento semelhante à Corte do Tribunal de Justiça gaúcho, vejamos:
[...] reportamo-nos ao Aresto do Tribunal Constitucional de Portugal, relatado pelo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, onde restou julgada inconstitucional a previsão legal de penhora de parte da pensão do devedor, mesmo na hipótese de esta ser equivalente ao salário mínimo nacional, já que, para o Tribunal ‘em tais hipóteses, o encurtamento através de penhora, mesmo de uma parte dessas pensões [...] constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com dignidade que a Constituição garante. [8]
Nesse mesmo contexto – ou seja, no âmbito de uma função protetiva (e, portanto, defensiva) da dignidade – situa-se a noção de que a dignidade da pessoa humana constitui um dos critérios materiais para a aferição da incidência de uma proibição de retrocesso em matéria de direitos fundamentais, notadamente (mas não exclusivamente) na esfera dos direitos fundamentais sociais de cunho prestacional.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo aqui já narrado, pode-se inferir que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacen-Jud, é tido como medida cabível nos processos de execução fiscal, dando rito mais célere aos processos na medida das inovações trazidas com a modernização dos sistemas eletrônicos. Contudo, determinados avanços processuais devem ser melhor analisados pelos operadores do direito, sob pena de vulnerar outros valores jurídicos igualmente relevantes, como no caso da penhora irrestrita de verbas de natureza alimentar. É necessário ponderar os princípios da celeridade e da supremacia do interesse público com o da dignidade da pessoa humana.
Assim, das considerações expostas no decorrer deste estudo, chega-se à conclusão no sentido de que o juiz deverá agir razoavelmente, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, respeitando a dignidade da pessoa do devedor, conforme lições de Alexy.
Extrai-se daí que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal e estabelecendo que o Estado deverá ter como meta permanente, a proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos, podendo-se sustentar a necessidade de uma pólitica da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
BAISSO, Regiane Araújo; GROTTA, Saulo Rodrigo. Limitação à penhora da caderneta de poupança. Visão Jurídica, São Paulo, n. 20, p. 40, dez. 2007.
PISCITELLI, Rui Magalhães. A dignidade da pessoa e os limites a ela impostos pela reserva do possível. Revista da Advocacia-Geral da União, Porto Alegre, v. 4, p. 1, 2006.
ROMANO, Sylvia. A ilicitude da penhora on-line. Visão Jurídica, São Paulo, n. 20, p. 64, dez. 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SILVA, De Plácido e. Penhora on line. In: Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1027.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[1] Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112; STJ, 1ª T., AgRg na MC 1.110-MG, rel. Min. José Delgado, j. Em 19-5-1998, DJU de 3-8-1998, p. 82.
[2] “É o ato da execução que se realiza através de meios eletrônicos, caráter excepcional, cumprindo-se a determinação judicial de constrição executiva pelos sistemas informatizados que controlam os ativos financeiros como, por exemplo, os valores encontrados em constas bancárias”. Definido por SILVA, De Plácido e. Penhora on line. In: Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1027.
[3] ROMANO, Sylvia. A ilicitude da penhora on-line. Visão Jurídica, São Paulo, n. 20, p. 64, dez. 2007.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[5] Theorie der grundrechte. Suhrkamp-Verlag, 1986. (no original).
[6] Citado por: PISCITELLI, Rui Magalhães. A dignidade da pessoa e os limites a ela impostos pela reserva do possível. Revista da Advocacia-Geral da União, Porto Alegre, v. 4, p. 1, 2006.
[7] Acórdão nos Embargos Infringentes nº 70000296053, julgados pelo 10º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do RS, em 25.02.2000, tendo por Relator o eminente Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Citado Acórdão nº 318/99 do Tribunal Constitucional de Portugal, 1ª Secção, Rel. Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, 26.05.1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAúJO, . Bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud e a dignidade da pessoa humana à ótica de Robert Alexy nos processos de execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51634/bloqueio-de-ativos-financeiros-via-bacen-jud-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-a-otica-de-robert-alexy-nos-processos-de-execucao-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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