ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)[1]
RESUMO: A péssima situação em que o sistema prisional brasileiro se encontra na atualidade, traz o cumprimento de pena como o fim das condições humanas, pois as circunstâncias impostas transformam seus detentos em seres animalescos, trazendo grandes debates com repercussão na mídia nacional e internacional, pois as condições propostas pelas casas de detenção ferem profundamente a Declaração Universal de Direitos Humanos, no qual pondera que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, bem como todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Uma vez que as condições oferecidas pelo sistema carcerário aos detentos que cumprem penas impostas pelo poder judiciário impedem a ressocialização e reinserção dos encarcerados na sociedade, bem como o próprio Estado viola os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana inerente ao indivíduo. Nesse sentido, surge a necessidade da aplicação de medidas e projetos que visem à recuperação e reintegração do detento na sociedade, utilizando-se por base a Lei nº 7.210 de 1984 (LEP- Lei de Execução Penal) apoiada na ideia de PUNIÇÃO e RESSOCIALIZAÇÃO.
Palavras-chave: Penitenciária. Pena. Dignidade e Direitos Humanos. Estado. Ressocialização.
Abstract: The terrible situation in which the Brazilian prison system is at work, brings the fulfillment of punishment as the end of human conditions, because the imposed circumstances transform their inmates into animal beings, bringing great de-bates with repercussion in the media national and international levels, since the conditions proposed by the houses of detention deeply wound the Universal Declaration of Human Rights, in which it considers that no one will be subjected to torture, cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, as well as every man has the right to be recognized everywhere as a person before the law. Since the conditions offered by the prison system to detainees who comply with sentences imposed by the judiciary impede the re-socialization and reintegration of prisoners in society, as well as the State itself violates the fundamental rights of the dignity of the human person inherent in the individual. It is important to emphasize that even before a bankrupt prison system, there is a debate on draft laws aimed at reducing the age of aggravation, an aggravating factor for overcrowding, noting that the current organization is not able to offer the minimum integrity of the current inmates. The jail itself, aims to reintegrate the egress into society, reducing the rate that is growing more and more of re-cidência in Brazil. In this sense, there is a need for the application of measures and projects aimed at the recovery and reintegration of the detainee in society, using Law no. 7.210 of 1984 (LEP - Penal Execution Law) based on the idea of PUNI- Tion and RELIABILITY.
Keywords: Penitentiary. Feather. Dignity and Human Rights. State. Ressocialização.
Sumário: Introdução. 1 Breve histórico do sistema prisional. 2 O ordenamento jurídico e o sistema prisional. 3 Indices de superlotação no Brasil. 4 Causas e consequências da superlotação. 4.1 Redução da maioridade penal como agravante na superlotação. 5 Métodos de ressocialização. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa abordar as condições atualmente encontradas nas penitenciárias brasileiras, sendo que o sistema carcerário não possui as mínimas condições de convívio, nem ao menos para se tratar acerca do objetivo principal que é a ressocialização. A reintegração objetiva a inserção do preso na sociedade, visto que serão analisados os aspectos almejados tanto para o detento como para a sociedade.
Além do mais, o artigo aqui apresentado tem em vista explanar acerca de melhores condições dentro do sistema carcerário, respeitando assim o princípio constitucionalmente resguardado, qual seja da dignidade da pessoa humana.
O trabalho exposto pretende a princípio, apresentar os pontos jurídicos direcionados à ressocialização, bem como ao processo de reeducação desde a entrada do detento no sistema, seu cumprimento de pena e sua reinserção na sociedade.
Ainda, insta acrescentar, os pontos positivos com a implantação de medidas eficazes para o cumprimento dos projetos acerca da reintegração do detento e, os pontos negativos que a falta desse procedimento causa, possibilitando assim que o número de reincidência cresça desenfreadamente de forma alarmante.
De modo geral, o artigo contará com índices probantes da situação carcerária atual, sendo que o maior propiciador da não ressocialização é o próprio meio em que o condenado está inserido, concluindo assim, de maneira clara, a importância do Estado em exercer seu dever em punir de acordo com a previsão legal, fiscalizar, ressocializar, reeducar e principalmente reinserir o egresso de maneira digna a sociedade e, reconhecer seu direito ao trabalho e afastamento do estigma carcerário.
1. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL
Segundo o filósofo e historiador francês Michel Foucault (1926-1984), a mudança nas formas de punição acompanha transformações políticas do século XVIII, isto é, a queda do antigo regime e a ascensão da burguesia. A partir daí a punição deixa de ser um espetáculo público, por que isso passou a ser visto como um incentivo à violência, e adota-se a punição fechada, que segue regras rígidas. Sendo assim, a penalização que anteriormente era aplicada no exterior (corpo) do acusado, causando-lhe maus injustos e constrangimentos, considerados suplícios e a publicidade sendo que a punição era feita em praça pública, de modo que o sentenciado fosse visto de modo vexativo e humilhante, visto que passou a ser procedida por meio de penas em estabelecimento próprio, com regras estipuladas, bem como preservando a integridade física e moral do detento.
John Howard, filósofo considerado como o pai da ciência penitenciária, no final do século XVIII, publica o Livro The State of Prisons in England and Wales (As condições das prisões da Inglaterra e Gales), no qual além de fazer duras criticas ao sistema prisional da Inglaterra, apresenta projetos de melhorias, possibilitando assim, que o cárcere fosse reconhecido apenas como um estabelecimento de cumprimento de penas e não de penalizações.
No Brasil, ainda sob a influência das colônias portuguesas, a Ordenação Filipina detinha um rol taxativo dos crimes e penas a serem aplicadas no País. Na maioria das vezes eram submetidos os infratores a penas corporais, de modo humilhante, vexativo que causava ofensa à honra do réu, visto que eram procedidas mutilações, açoites, penhora de bens e multas.
Passaram-se 60 anos até a promulgação do Código de 1890 e, permanecia a necessidade quanto ao sistema prisional, uma vez que a maioria dos crimes tinham penalidades de prisões celulares impostos, o grande problema de aplicar essas sanções estava no local em que estas seriam cumpridas, haja vista não ter estabelecimento próprio para comportar a quantidade de presos.
Tornou-se mais gravosa a situação no ano de 1906, quando mais de 90% dos presos passaram a cumprir suas penas em condições diversas das estabelecidas em lei, sendo que a capacidade da penitenciária para prisões cautelares era de 160 vagas e possuía mais de 816 presos aguardando a prisão celular.
Após 34 anos, o Código Penal de 1940, que se encontra até hoje em vigor, inovou em todos os aspectos, especialmente no tocante às prisões.
Este modelo sofreu alterações durante os anos de 1969, 1977, 1981 e 1984, mantendo suas raízes. Inovação importante veio no ano de 1984, com a elaboração das Leis de Execuções Penais, visando uma melhor aplicação das penas regulamentando sua individualização, impondo regras mínimas de tratamento ao apenado, garantindo direitos e determinando deveres ao Estado para impô-las.
2. O ORDENAMENTO JURÍDICO E O SISTEMA PRISIONAL
A Carta Magna de 1988 regulamentou em seu artigo 5º, acerca dos direitos e deveres individuais ou coletivos, que “todos são igual perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (grifo nosso)
Considerado o dispositivo o mais importante da referida Constituição, sua não observância é notória nos dias atuais, principalmente ao se tratar do sistema prisional, uma vez que a partir do momento em que o acusado está enclausurado, a visão da sociedade para com ele é outra e os princípios basilares da Federação tornam-se ineficazes diante de tamanha complicação carcerária.
Ressalta-se, por oportuno, que embora consagrado constitucionalmente, a República Federativa do Brasil constituiu como fundamento essencial, disposto no artigo 1º, inciso III, além de outros, a Dignidade da Pessoa Humana, deixando de observar que o princípio relativo à dignidade tem como próprio vilão e violador o Estado, sendo este quem seria o responsável pela fiscalização e aplicação do instituto, bem como de melhores condições ao detento.
Ao analisarmos o sistema prisional de forma ampla, concluímos que a realidade é totalmente diversa ao que está exposto no corpo de lei, principalmente quanto à integridade física e moral do preso, sendo este também disposto na Carta Política arts. 5º, III, V, X, XLIX, como garantia individual do cidadão, além de disposição prevista no Código Penal em seu art. 38, uma vez que a superlotação afronta os princípios básicos da Constituição, bem como o da LEP (Lei de Execução Penal).
Sob a perspectiva de Mirabete (2002, p. 116):
Preceitua o art. 40 que se impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Estão assim protegidos os direitos humanos fundamentais do homem (vida, saúde, integridade corporal e dignidade humana), os mais importantes, porque servem de suporte aos demais, que não existiriam sem aqueles. Em virtude dessa declaração, que tem caráter constitucional, pois que prevista no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. Ainda que seja difícil desligar esses direitos dos demais, pois dada sua natureza eles se encontram compreendidos entre os restantes, é possível admiti-los isoladamente, estabelecendo, como faz a lei, as condições para que não sejam afetados. Em todas as dependências penitenciárias, e em todos os momentos e situações, devem ser satisfeitas as necessidades de higiene e segurança de ordem material, bem como as relativas ao tratamento digno da pessoa humana que é o preso.
Ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, em seu Capítulo II, artigo 5º dispõe que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”, visto que considerando o estado “CÁRCERE”, a situação da sociedade atualizada, mostra de maneira salutar a realidade vivida dentro do sistema prisional.
Vale lembrar, que a CF alardeia em seu art. 5º inciso III, que ninguém será submetido a tratamento desumano, à tortura, nem a penas cruéis, devendo, assim, que todo aquele que estiver sob a guarda de agentes penitenciários ou tutela do Estado, não terá seu direito violado, uma vez que resguardado pelas garantias fundamentais inerentes ao ser humano.
A Lei de Execução Penal de 1984, objetiva em seu artigo 1º proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Além do mais, o artigo 10 determina que é dever do Estado prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Ainda, insta acrescentar medidas adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, estipulando Regras Mínimas para o Tratamento do Prisioneiro, realizado em Genebra em 1955, editada pela Resolução 2.076 de 1977, da qual determina uma modelagem a ser seguida quanto aos direitos do preso, uma vez que são garantidos aos mesmos princípios fundamentais quanto à dignidade, integridade física e moral, bem como a sua reintegração social.
Se levarmos em consideração o corpo de lei, torna-se claro o não cumprimento desse dispositivo legal, uma vez que considerando apenas as condições em que se encontram em momento algum, o indivíduo encarcerado estará pronto para retornar a sociedade sem resquícios de humilhação, falta de respeito à honra e principalmente à dignidade.
3. ÍNDICES DE SUPERLOTAÇÃO NO BRASIL
A superlotação, assunto este que muitas vezes fora abafado pelo Estado, demonstra que, a violação a integridade física, psíquica e moral do detento, não está associada diretamente aos tratamentos vindos dos agentes penitenciários, mas sim, da maneira como estão inseridos dentro do sistema carcerário, haja vista se encontrarem em situações de risco, condições desumanas e humilhantes dentro das próprias celas diariamente há resquícios da realidade vivida dentro dos presídios em geral, servindo como inspiração no cenário musical, utilizados pelo grupo Racionais mc´s em seu single “Diário de um detento” , mostrando a descrença da ressocialização proposta acreditando que:
“... pro Estado é só um número, mais nada. Nove pavilhões, sete mil homens, que custam trezentos reais por mês... Uma maioria de moleque primário... Era a brecha que o sistema queria, avise o IML... O ser humano é descartável no Brasil... Cadeia? Guarda o que o sistema não quis, esconde o que a novela não diz...”.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, em 2011 havia 514 mil presos no sistema prisional, sendo que no ano posterior, a população carcerária atingia o índice de 549.577 mil detentos de acordo com bases estatísticas do Ministério da Justiça.(2)
O Estado de São Paulo ostenta a maior população carcerária, contando em 2012 com 190.818 detentos, sendo que atualmente esse índice atinge 56,6% de superlotação, lembrando que o número de vagas é de 148.828 e a quantidade de presos equivale a 233.137.
De 2004 a 2014, aumentou 85% o número de indivíduos atrás das grades, contando até então com mais de 600 mil pessoas encarceradas, considerando a quantidade 67% acima da capacidade padrão dos presídios.
O Brasil atualmente é considerado o terceiro País com a maior população carcerária, contando até a presente data com mais de 660 mil presos em regime de encarceramento segundo dados do G1.
Ressalta-se, por oportuno, que o Brasil ficou classificado nos últimos 15 anos como aquele que mais decretou prisões, de acordo com dados do site “Carta Capital”.
Insta acrescentar, que o número de vagas do sistema carcerário brasileiro é de 394.835 e conta atualmente com 668.182 presos, situação está que atinge 69,2% acima do estipulado.
Além do mais, o mesmo site de reportagem, disponibilizou na data de 27.01.2017, informações referentes às penitenciárias da região de São Paulo, sendo que os índices de superlotação elevaram-se a 85% superando a média nacional.
A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP),disponibilizou dados acerca de presídios do interior paulista, do qual, constatou índices alarmantes de superlotação, sendo que “na penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto", conhecida como PII, em Sorocaba, o índice de superlotação chega a 141%: são 2.254 presos em um local com capacidade para 935. O Centro de Detenção Provisória da cidade tem índice semelhante, de 139%, com 1.583 detentos em 662 vagas.
A penitenciária de Capela do Alto também abriga mais do que o dobro de sua capacidade: são 1.841 detentos contra 847 vagas.” (informações retiradas do site http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2017/01/superlotacao-em-presidios-da-regiao-chega-85-e-supera-media-nacional.html )
Ainda, no Centro de Detenção de Sorocaba, no Estado de São Paulo a lotação máxima que seria de nove pessoas por cela, conta atualmente com mais de 50 detentos.
O Amazonas é o estado com maior superlotação no País, com 229,9% acima do número de vagas estipulado para as penitenciárias da região, sendo que há 10.323 no sistema prisional que comporta 3.129 detentos.
4. CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DA SUPERLOTAÇÃO
A falta de novos estabelecimentos penais, ausência de qualificação dos agentes penitenciários, crime de menor potencial ofensivo sendo penalizado com prisão, inexistência de fiscalização da execução de pena, aplicação desmoderada de penalidade referente a Lei de Drogas, corrupção no sistema prisional, escassez de assistência jurídica e social ao apenado, dentre outros, são fatores importantes decorrentes da omissão do Estado em seu papel de fiscalizar e aplicar a lei penal.
O problema da superlotação faz com que ele [detento] não se ressocialize como deveria ser, e não acaba tendo outro caminho senão voltar ao crime, afirma o professor Francisco Saccomano Neto, especialista em Direito Penal, acrescenta ainda, que esse grande índice é prejudicial ao trabalho de ressocialização, bem como aos projetos instaurados dentro das penitenciárias brasileiras.
Ressalta-se, por oportuno, a importância na diminuição dos presos provisórios no Brasil, uma vez que impossibilita que os mesmos entrem em contato com facções criminosas, deixando de ser classificados como condenados de baixa periculosidade.
Além do mais, a prisão sem sombra de dúvidas é sinônimo de castigo, porém, penalizar não tem conceito associado a humilhar, degradar, rebaixar, desmoralizar, diferenciar. Portanto, ao observar a omissão do Estado no que tange à dignidade do encarcerado, ou seja, aos seus direitos primordiais a vida, tais como saúde, paz social, principalmente à integridade física e moral, torna-se praticamente impossível o procedimento a ser desenvolvimento acerca da ressocialização, deixando mais nítido que a prisão não apenas conseguiu suprir o objetivo do cárcere, como também a criminalidade tornou-se cada vez maior diante de tamanha falha estatal.
Crimes de menor potencial ofensivo, que não ultrapassam dois anos de reclusão, bem como, crimes da lei de drogas precisam de maior atenção, uma vez que a maior parte de prisão é decorrente de tais delitos.
Desde que a lei de drogas começou a ser aplicada no Brasil, o numero de prisões aumentou significativamente, atingindo porcentagem de 348% do total de habitantes encarcerados. Segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça em 2014, 64% das mulheres e 25% dos homens presos no Brasil respondem a crimes relacionados às drogas. Antes da lei, os índices eram, respectivamente, de 24,7% e 10,3%. (https://www.cartacapital.com.br/politica/seis-medidas-para-solucionar-o-caos-carcerario)
A falência do sistema prisional está diretamente relacionada ao índice de superlotação, sendo que não proporciona nenhuma condição mínima de sobrevivência para aquele que se encontra enclausurado.
Ainda, temos que ter em mente que a segurança pública não depende do encarceramento, haja vista, que outras medidas podem ser aplicadas em substituição à privação de liberdade.
O sistema carcerário deve ser um instrumento em favor da sociedade em combate ao crime e não mais um instrumento de aumento da criminalidade como tem sido no nosso país.
Como consequência do esquecimento, os presos buscam formas de chamar atenção do Estado, proporcionando rebeliões, mortes, motins e principalmente, mostrar a situação desumana e degradante em que se encontram.
A reincidência de acordo com o art. 63 do Código Penal é aquele quando o agente comete um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Segundo doutrinadores, a reincidência é considerada o atestado de ineficácia do sistema penal, uma vez que o Poder Executivo e Judiciário, não cumprem com eficiência os preceitos constitucionais e constantes na Lei de Execução Penal.
Ainda, vale dizer que o Estado no poder de sua atuação, deveria de forma clara e célere, ter por objetivo principal a reinserção e reintegração daquele cidadão que por um espaço de tempo se manteve privado de seus direitos, proporcionando assim, não apenas para o cidadão egresso, mas para a sociedade um melhor convívio.
4.1. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL COMO AGRAVANTE NA SUPERLOTAÇÃO
Diante da temática abordada é valido discutir sobre as vertentes da redução da maioridade, espelhando as possíveis agravantes para a superlotação nos presídios, bem como o naufrágio da juventude e degradação do desenvolvimento infanto-juvenil, tendo em vista que o sistema carcerário na atualidade serve como meio inserção dos adolescente em organizações criminosas potencializadas, pois estarão em contato com infratores experiente e com capacidade de sedução cognitiva maior.
A população grita pela punibilidade justa do jovem que mata, rouba, estupra; porém não é mensurado as consequências das escolhas adotadas pela redução da maioridade penal, pois estará matando e invadindo a integridade da juventude que de acordo com Bento XVI em um de seus discursos em 2005: “Os jovens são o futuro da humanidade e a esperança das nações”
E se a realidade é essa, sem uma juventude integra e consciente teremos o fim das noções. Não é o objetivo colocar panos quente sobre a criminalidade infanto-juvenil, mas sim trazer o a gravidade de converter as medidas socioeducativas adotada pelo Estatuto da Criança e Adolescente por sanções penais brutais que podem afetar incisivamente as questões da superlotação carcerária e a integridade humana.
No caos em que os presídios se encontrão seria um pulo no abismo a redução da maioridade, de certa forma o poder judiciários estaria retroagindo no que se concerne a evoluções jurídicas, nos tornando inferiores ao direito romano em seus primórdios e aos bárbaros, que mesmo contemplados por um direito primitivo havia critério de diferenciação de pena entre menores impúberes, assim se refere CAVAGNINI:
... Direito Romano, mais precisamente com a Lei das XII Tábulas, admitia -se, implicitamente, um tratamento diferenciado ao menor impúbere que cometesse atos infracionais. Delitos que, praticados por adultos, levavam-nos à morte, quando realizados por impúberes eram castigados de forma diversa, ficando a correção por arbítrio do pretor com a devida reparação do dano causado.... Já no direito dos bárbaros, a capacidade do indivíduo estava diretamente relacionada à dependência deste ao grupo familiar, afastando-se, portanto, a idade como fator determinante para a qualificação do menor. A Idade Média, por sua vez, sofreu influências tanto do direito romano como do direito bárbaro, ora consagrando a irresponsabilidade penal do menor, ora prescrevendo uma atenuação da repressão e das normas processuais costumeiras, mas sempre menos drásticas do que aquelas aplicadas aos maiores.
O aspecto discutido sobre a redução da maioridade não tange apenas a superlotação, mas também a ressocialização do jovem infrator que será mais complexa tendo o adolescente uma rejeição social precoce, um dos textos mais lidos e antigos traz passagem que protegem a juventude, A Bíblia Sagrada (tradução em português por João Ferreira de Almeida – edição revisada de 1997), revela, no livro de Provérbios, Capítulo 22,6: Instrui o menino no caminho em que deve andar, e, até quando envelhecer, não se desviará dele.
5. MÉTODOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
A nação precisa cuidar e respeitar seus presos, pois hoje eles estão contidos, mas amanhã eles estarão contigo.
Frase ouvida na Bahia, complementada pelo Dep. Domingos Dutra, de grande valia, uma vez que o preso em si, a partir do momento que passa a fazer parte do sistema carcerário, deixa de ser visto como cidadão para a sociedade, sendo que a pratica de qualquer delito, provoca na população uma comoção social, devendo assim, o poder judiciário apresentar uma resposta diante o clamor público, satisfazendo assim os desejos sociais considerados cabíveis.
O Código Penal visa aplicar a pena prevista em lei, conforme artigo 59 do referido instituto, no qual o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, determinando assim, a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos.
Aquele que pratica determinado crime deverá responder com pena correspondente ao delito praticado, nem mais, nem menos, ou seja, o tratamento desigual visto não apenas na mídia, mas por todos que fazem parte do sistema penitenciário, contradiz qualquer determinação legal, no entanto, em desacordo com qualquer princípio relativo à dignidade da pessoa humana.
O Estado tem o dever de proteção social, tutelando os direitos e deveres de todos os cidadãos. Além do mais, o Estado não deve se vingar, mas sim punir TODOS os que delinquiram e recuperá-los para uma vida produtiva, em harmonia com a sociedade, ou seja, proporcionar meios que oportunizem o condenado, a reinserção honesta à sociedade.
Ainda, não apenas a privação da liberdade como castigo, há que se proporcionar ao que delinquiu a possibilidade de rever seus erros e se preparar para assumir uma vida diferente da que o levou às prisões.
Como dito pela Ministra de Justiça Carmen Lúcia: “A integridade física e moral da pessoa condenada, a todo momento deve prevalecer, uma vez que infringida, poderá atacar seu íntimo ocasionando ao mesmo grande prejuízo, não só pra ele, mas para toda sociedade, qual diante todo o procedimento que lhe é sucedido durante seu permanecer no cárcere”
O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que: “O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”
Ressalta Mirabete (2002, p. 87): “Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.”
A sociedade tem pouco participado na ressocialização do detento, haja vista o temor, bem como o sentimento de desprezo e preconceito ser tão significante quanto a própria dignidade da pessoa.
O trabalho enobrece o homem, fazendo com que o mesmo aprenda a conviver em sociedade e principalmente no caso do egresso reconstrua sua identidade, preservando os princípios básicos inerentes a ele.
CONCLUSÃO
A superlotação carcerária não é apenas uma fissura na administração pública, mas também uma instabilidade social, onde as pessoas que vivem à margem da sociedade estão propicias a passar em algum estágio da vida.
É nítido os abusos sofridos pelas pessoas que cometem delitos e tem a necessidade de cumprir sua pena em reclusão, porém o Estado fecha os olhos para a presente situação dos órgão prisionais, esquecendo também que se tratam de vidas que apesar de suas infrações tem seu direito respaldado por ordenamento jurídicos e tratados internacionais, lhes garantindo viver com dignidade.
Salienta-se, por fim a irresponsabilidade de nossos legisladores em trazer a probabilidade da redução da menoridade penal como base saneadora das infrações cometidas por crianças e adolescente, tornando a atuação do Estado menos árduas, pois seria mais fácil prender seus problemas do que investir em escolas, universidade, saúde e orientações à população inimputável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988, mar.
BRASIL.Art. 5º, caput, Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição Federal de 1988.
CAVAGNINI, José Alberto. Somos inimputáveis! O problema da redução da maioridade penal no brasil. Editora: Baraúna. São Paulo, 2014.
BRASIL. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
BRASIL. Convenção Americana de Direitos Humanos, Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em:https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
RAIO-X DO SISTEMA PRISIONAL EM 2017. Publicado em: 06/01/2017. Disponível em: http://especiais.g1.globo.com/politica/2017/raio-x-do-sistema-prisional/.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA- DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL- Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/depen-populacao-carceraria-jun2012.pdf
Bacharelando do Curso de Graduação em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELLO, Adimilson Zanin de. Superlotação: o encarceramento atual como meio e não fim da punição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51723/superlotacao-o-encarceramento-atual-como-meio-e-nao-fim-da-punicao. Acesso em: 23 dez 2024.
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