LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO
(Orientador)[1]
RESUMO: A Constelação Sistêmica ou Constelação familiar, consiste em uma técnica breve, que tem como método a visão sistêmica e transgeracional, por meio do uso de representação e imagens com o propósito de promover a solução consensual do litigio. Devido à crescente implementação e incentivo no Judiciário brasileiro das técnicas consensuais de conflitos, vem sendo sede de grandes debates a regulamentação dessa nova técnica, por meio da aprovação do Projeto de Lei nº 9.444 de 2017 de iniciativa popular, nos moldes da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Pública de tratamento de conflitos. Consistindo em uma forma de pré-mediação, agindo em conjunto com a conciliação e mediação, como mais um mecanismo consensual de solução de litígio apresentado as partes, a fim de resolver de forma consensual a demanda, assim, para verificar a possibilidade de regulamentação desse novo método, faz-se necessário nesse trabalho de pesquisa bibliográfica e documental, o estudo da Política Pública de tratamento de conflito, a importância da conciliação e mediação, e a análise da possível regulamentação da Constelação Sistêmica, a fim de ser mais um meio consensual de solução de litígios.
Palavras-chave: Conciliação; Mediação; Politica Publica de tratamento de conflito, Constelação sistêmica no Judiciário; Solução consensual de conflito
ABSTRACT: The Systemic Constellation or Family Constellation consists of a brief technique, which method is the systemic and transgenerational view, through the use of representation and images with the aim of promoting the consensual resolution of the conflict. Due to the growing application and encouragement in the Brazilian Judiciary of the consensus techniques of conflicts, it has been a great debate to regulate this new approach, through the approval of Bill No. 9.444 of 2017 of popular initiative, in the mold of Resolution 125/2010 the National Council of Justice, which copes with the public policy of dealing with conflict. Consisting of a form of pre-mediation, acting in conjunction with conciliation and mediation, the other consensual dispute settlement mechanism presented to the parties, in order to resolve the consensual demand, thus, to verify the prospect of regulation of this new method, this bibliographical and documentary research requires, the study of the Public Policy of conflict treatment, the importance of conciliation and mediation, and the analysis of the possible regulation of the Systemic Constellation, in order to be another consensual means for the settlement of disputes.
Keywords: Conciliation; Mediation; Public Policy of conflict treatment, Systemic Constellation in the Judiciary; Consensual conflict resolution.
Sumário: 1 Introdução. 2 Política Pública de Resolução Consensual de conflito. 2.1 Conciliação e Mediação. 3. Sobrecarga do Judiciário. 4. Constelação Sistêmica. 4.1 Projeto de Lei 9.444 de 2017. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas 7. Apêndice A.
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Direito tem como função primordial regular as diversas relações dos indivíduos em sociedade, visando garantir a ordem social, por meio da elaboração de normas que asseguram direitos a todos os homens. Para tanto, é dever do Estado oferecer mecanismos para resguardar os direitos por ele instituídos, quando os mesmos forem violados, o que é tutelado como acesso à Justiça[2].
Na busca de tornar efetivo esse preceito Constitucional, o Estado amplia o acesso ao Poder Judiciário, a fim de torná-lo um órgão cada dia mais acessível para solucionar os problemas jurídicos apresentados. Contudo, o Poder Judiciário se tornou a primeira via de solução de conflitos, o que desencadeou um crescente número de processos, no qual não tem capacidade para atender, tornando-o sobrecarregado[3].
Em outras palavras, Cappelletti (1988) trata que o Estado expandiu o acesso à justiça em três momentos, chamados por ele de ondas, a primeira onda foi a garantia da assistência judiciária aos hipossuficientes, já a segunda onda, ocorreu na busca de representação dos interesses difusos, que foi consolidado nas alterações no processo civil, a última, e a mais importante para esse estudo, que é denominada por ele de terceira onda, trata de uma concepção ampla de acesso à justiça, que busca por meio dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais processar e prevenir disputas[4].
Nesse cenário, consolida-se a política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesse, que tem alcance nacional a fim de organizar a prestação de serviço nos processos, como a solução desses por métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação[5].
Tanto a conciliação como a mediação estão reguladas no ordenamento jurídico, a conciliação presente em diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, já a mediação, por mais que há muito fora implanta, somente foi regulada recentemente por meio da Lei 13.140, 26 de junho de 2015, ambas têm se apresentado como instrumentos essenciais na efetiva solução do conflito de forma pacifica entre as partes.
Em vista do resultado desses dois métodos consensuais de solução de conflitos[6], o sistema
tem tido uma postura receptiva a outras formas consensuais de solução de litigio, como a Constelação Sistêmica, presente hoje no Judiciário[7], como um método de pré-mediação, antes da realização das audiências de conciliação e mediação, sendo apresentada como mais uma forma pacifica de resolver o conflito entre as partes
Esta pesquisa fundamenta-se no método dedutivo, já que parte de um raciocínio geral, vislumbrando uma conclusão particular. Será desenvolvida de forma descritiva, com natureza qualitativa, cujo assunto metodológico é de procedimento documental e bibliográfico.
2. POLITICA PÚBLICA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, inclui o Art. 103-B da Constituição, que passa a vigorar sobre o Conselho Nacional de Justiça[8], instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, que tem como principal objetivo desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade do Poder Judiciário[9].
O Conselho Nacional de Justiça reconhece que o nosso sistema é pluriprocessual, ou seja, tem vastas formas de resolução de conflito, seja por meio de método heterocompositivo, como o processo judicial e arbitragem, ou, por meio de método autocompositivo, como a conciliação, mediação, e por isso, é importante a análise do método de solução adequada de disputa (RAD) a fim de identificar o método de resolução que melhor vai atender as part resolução do conflito, levando em conta a natureza e a peculiaridade de cada caso, em busca da solução mais efetividade, célere e econômica[10]. Conforme o Manual de Mediação Judicial:
A escolha do método de resolução mais indicado para determinada disputa precisa levar em consideração características e aspectos de cada processo, tais como: custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção de relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade da solução, custos emocionais na composição da disputa, adimplemento espontâneo do resultado e recorribilidade. Assim, havendo uma disputa na qual as partes sabem que continuarão a ter contato uma com a outra (e.g. disputa entre vizinhos), em regra, recomenda-se algum processo que assegure elevados índices de manutenção de relacionamentos, tal como a mediação.
Uma das Políticas Judiciárias implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça é a de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 125/2010, a fim de organizar e incentivar em âmbito nacional as formas consensuais de solução de litígios, como exemplo a conciliação e mediação[11].
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil, Lei nº 13.10511, de 16 de março de 2015[12], traz no seu corpo, no capitulo III – Dos Auxiliares da Justiça, a Seção V, o método de conciliação e mediação, demostrando claro estímulo à solução por autocomposição. Bem como traz como normas fundamentais a promoção dos métodos consensuais de litígios pelo Estado, assim como, pelos operadores do direito, a importância da aplicação tanto de forma pré processual como endoprocessual das formas consensuais de solução de litígios, como dispõe o Art. 3º do mencionado dispositivo:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao observar os regulamentos jurídicos, que hoje dispõe sobre a pratica de mediação e conciliação, fica claro o quão está sendo incentivado os métodos consensuais de solução de litígios, na busca de uma solução pacifica das partes. Em outras palavras, Theodoro Júnior (2017) coloca o incentivo aos novos métodos de composição de litígios como um novo marco na jurisdição, a busca da garantia de um processo justo, não mais um processo legal, que seria a busca da justiça em oposição a pura vontade da lei[13].
2.1 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A conciliação e mediação são formas de autocomposição, que é quando um ou ambos indivíduos negociam por meio da desistência, submissão ou transação seus direitos a fim de solucionar o conflito[14].
A conciliação é uma das formas consensuais de resolução de litígio mais utilizada, tem como principal finalidade realizar um acordo entre os litigantes, por meio do conciliador, terceiro que intervêm na busca do acordo, pode ocorrer tanto de forma extraprocessual ou endoprocessual.
Como reafirma Dinamarco (2017) a conciliação extraprocessual pode levar as partes à três formas de solução consensual, a renúncia de um direito, a submissão ou a transação, que tem como objetivo o acordo com o fim de evitar a propositura da ação, já a conciliação endoprocessual, o litigio já foi instaurado, o que não impede de conduzir as três formas de solução mencionadas, assim como a desistência da ação[15].
A mediação assim como a conciliação é uma forma consensual de resolução de litígio, o tratamento através da mediação pode ocorrer por meio de uma pluralidade de técnicas que vão da negociação, como na conciliação, à terapia, também é possível aplica-la tanto na via processual, como endoprocessual, é uma técnica que propõe a liberdade de decisão das partes na busca consensual do problema, que almeja mais que um acordo entre as partes, mas a reconstrução do relacionamento, que seria a solução integral do conflito, principalmente nos casos em que as partes tenham vínculo e tenham que conviver (SPENGLER, 2017, p. 8-15)[16].
O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 define como critério de diferenciação a conciliação da mediação, o grau de ação do terceiro que promove a pratica, ou seja, mediador/conciliador, e, o grau de vínculo entre as partes para definir, a fim de identificar qual método será mais benéfico para a resolução do conflito entre os litigantes. Importante ressaltar ainda, o Art. 167 do referido código dispõe que tanto o mediador como o conciliador são considerados auxiliares da justiça, servidores públicos ou profissionais liberais, estando todos sujeitos às mesmas regras de impedimento e suspeição dos juízes, de acordo com o que dispõe os Arts. 148, II, 170 e 173 do referido dispositivo[17].
A conciliação está disposta em vários dispositivos do nosso ordenamento, na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) no Art. 98 que prevê a criação dos Juizados Especiais para conciliarem, julgarem e executarem causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, e prevê também, a Justiça de paz, com a possibilidade de exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Ainda no âmbito da CRFB, é regulado por meio do Art. 114 a função de conciliar e os conflitos individuais e coletivos[18].
Na Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, coadunando com o objetivo de proporcionar uma simplificação do processo e prestação judiciaria mais justa, dispondo a conciliação como forma de solução consensual de litigio conduzida por juiz togado ou leigo, ou por conciliador sob sua orientação, mesmo nas causas que excedam o limite legal de 40 salários mínimos[19].
Agora no que tange os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, trouxe para as causas inferiores a sessenta salários mínimos, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis[20].
Ainda, é dever do juiz promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme dispõe o Art. 139 do CPC.14 Da mesma forma, o Código de Ética, dispõe ser dever dos advogados incentivar a conciliação entre os litigantes[21].
Enquanto a Conciliação já possuía regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, além da sua efetiva utilização como método consensual de solução de litigio no sistema jurisdicional, a mediação, que também é método consensual de solução de litigio praticada no Poder Judiciário de todo o Brasil, não tinha regulamentação, conforme analisado, tendo como marco regulamentário a Lei. 13.140, 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, conforme[22]:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Por fim, importante frisar que ambas as técnicas são métodos alternativos que tem como principal função o acordo consensual entre as partes envolvidas no litígios, secundariamente, busca solucionar dificuldades da tutela jurisdicional, como o alto custo financeiro (taxas judiciárias, honorários d e advogados, perícias, entre outras), a excessiva duração do processo, que fere o princípio da celeridade processual, por conta da demora nos tramites processuais, entre outras diversas soluções (DINAMARCO, 2017, p. 58).
3. SOBRECARGA DO PODER JUDICIÁRIO
O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, inclui o Art. 103-B da Constituição sendo um dos seus principais objetivos o controle e a transparência administrativa e processual[23], em vista disso, desde 2004, tem-se o Relatório Justiça em Números, que é a principal fonte de estatísticas oficiais do Poder Judiciário, com ele tem o alcance da realidade da estrutura e dos litígios nos tribunais brasileiros, que é composto com indicadores e analises a fim de subsidiar a Gestão Judiciária brasileira[24].
O primeiro ponto a tratar, é que as despesas do Poder Judiciário são muito altas, no resultado do Relatório em Números de 2016 totalizou uma despesa de R$ 84.846.934.555 (oitenta e quatro bilhões, oitocentos e quarenta e seis milhões, novecentos e trinca e quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), sendo que R$ 75.948.590.205 (setenta e cinco bilhões, novecentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil e duzentos e cinco reais) são gastos com recursos humanos, correspondendo a 89,5% do valor, e o restante, que corresponde a 10,5%, que seria o total de R$ 8.898.344.350 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e quatro mil e trezentos e cinquenta centavos) com outras despesas, a exemplo informática[25].
O segundo ponto a tratar, é que o Judiciário não tem capacidade produtiva para atender a demanda de processos que entram anualmente, de acordo com o Relatório em Números de 2015, o primeiro grau recebeu uma demanda de 24,3 milhões de processos, sendo que sua capacidade anual é apenas de 27% de casos novos somado ao acervo, já a realidade do segundo grau é melhor, visto que tramitam 6,4 milhões de processos (não contanto as turmas recursais), no qual conseguiram baixar 51,8%, que corresponde a 3,3 milhões de processos, o índice ficou ainda melhor no que tange a justiça de segundo grau dos estados, no qual conseguiram baixar 54,4%, que corresponde a 3,9 milhões de processos. Portanto tem uma taxa de sobrecarga no segundo grau no todo de 48%, enquanto que a do primeiro é de 73%, ou seja, 50% superior (variação absoluta de 24 pontos percentuais).
O terceiro ponto a tratar, é que embora a sobrecarga no primeiro grau seja maior que o segundo grau, o número de servidores é inferior, ocorrendo a sobrecarga dos servidores de primeiro grau, considerando todo o sistema Judiciário, no que tange ao primeiro grau de jurisdição a carga de trabalho é de 506 processos, no segundo grau a diferença é de 118%, ao olhar somente para a Justiça Estadual a sobrecarga é ainda maior, visto que para os servidores de primeiro grau a demanda de 563 processos, enquanto no segundo grau é de 245, diferença de 129%, mas a Justiça Federal é a que tem a maior sobrecarga para os servidores de primeiro grau, visto que só possui onze servidores para cada magistrado, enquanto no segundo grau possui vinte e seis servidores, diferença de 130%[26].
Verifica-se 99,7 milhões de processos para 200 milhões de habitantes, o resultado é aproximadamente um processo para cada dois habitantes, por isso é importante o caminho inovador que vem sendo traçado pelas políticas alternativas de solução de litígios, com a finalidade de justiça ao caso concreto e consequente diminuição na sobrecarga do Poder Judiciário, conforme relata dados do 12ª edição do Relatório Justiça em Números (ano-base 2015), que contabilizou pela primeira vez o número de processos resolvidos por meio de acordos, fruto de mediações ou conciliações.
Esse relatório visa atender a Resolução 125/2010, de 29 de nov. de 2010, da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, que dispõe no seu Art. 2º que a Política Judiciária Nacional, deve ser acompanhada por dados estatísticos específicos, com a finalidade de garantir o melhor funcionamento dos serviços[27].
O índice de Conciliação é o indicador que computa o percentual de decisões e sentenças homologatórias de acordos em relação ao total de decisões terminativas e de sentenças. Na Justiça Estadual foram 1,8 milhão de sentenças finalizadas com acordo, representando 9,4%, a Justiça do Trabalho está melhor colocada, representando 25,3%, já a Justiça Federal vem com apenas 3%, no caso 105 mil sentenças, o que pode resultar de as demandas terem como polo processual o Estado, que não abre mão da ideia da indisponibilidade do interesse público pelo particular.
Esses resultados são importantes para verificar a efetividade dos métodos consensuais de conflito na diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, ressaltando ainda, que esses dados foram coletados antes do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015 entrar em vigor, sendo que ela que dispõe no Art. 165 das audiências prévias de conciliação e mediação como etapa obrigatória para todos os processos cíveis[28], o que com certeza acarretará maiores índices no próximo Relatório em Números[29].
4. CONSTELAÇÃO SISTÊMICA
Em vista dos crescentes resultados que as formas consensuais de solução de litigio, como a conciliação e a mediação tem resultado no Judiciário Brasileiro, esse tem tido uma postura receptiva a outras formas consensuais de solução de litigio, como é o caso da Constelação Sistêmica, no Projeto Conciliar e Constelar[30], que é praticada como uma pré mediação, sendo um método a mais oferecido as partes para encontrarem um acordo consensual, nos moldes da Política Pública de solução de conflito[31].
Enquanto a conciliação é uma das formas consensuais de resolução que tem como principal finalidade realizar um acordo entre os litigantes, por meio do conciliador, terceiro que intervêm na busca do acordo, que pode ocorrer tanto de forma extraprocessual ou endoprocessual[32], a mediação busca o tratamento por meio de uma pluralidade de técnicas que vão da negociação à terapia, sendo também possível aplica-la tanto na via processual, como endoprocessual[33].
Já a Constelação vem como uma espécie de pré-mediação[34], nas lições de Adhara Campos Vieira (2017), idealizadora do projeto constelar e conciliar em Brasília:
A proposta é ofertar um método em forma de palestras vivenciais quinzenais ou mensais para as partes de processos litigiosos, antes da interposição da ação ou, logo após o protocolo da petição inicial, como medida de facilitar as sessões de mediação e conciliação indicadas pelo magistrado, uma espécie de pré-mediação [...] a técnica da constelação tem se apresentado mais um recurso possível, ao ser aplicada às partes em conflito, antes mesmo de serem levadas à mesa de negociação ou mediação, ou aos indivíduos que estão sob custódia do Poder Judiciário [...] as principais diferenças da constelação para as demais técnicas de solução de conflitos já adotadas pelo CNJ (mediação, conciliação, etc.) são a visão sistêmica e transgeracionalidade. Pela primeira, o indivíduo não é considerado isoladamente, mas, e, principalmente, dentro de um contexto sistêmico e social, de um sistema, seja familiar ou organizacional. Pela segunda, a transgeracionalidade, leva-se em conta os fatores determinantes sobre o indivíduo, aspectos tais como ascendência familiar, as condições e estilo de vida, os aspectos culturais e étnicos, o desenvolvimento profissional e acadêmico, as histórias de vidas familiares por mais de uma geração, as identificações e enredamentos sistêmicos, pois tais fatores atuam fortemente sobre os membros desses sistemas, impactando, inclusive decisões, como, por exemplo, as separações de casal, o abandono de crianças e adolescentes, o envolvimento com crime, etc.
Sendo aplicado no Projeto Conciliar e Constelar, que busca desenvolver o método da Constelação Sistêmica em demandas que envolvam indivíduos sob a custódia do Estado, como ocorreu no Lar São José, no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal, e como ocorre no núcleo Bandeirante/DF, no apoio ao Programa do Superendividados, na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e na Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões, sendo que nos Programa Superendividados, ocorre por meio de sessões restritas aos participantes convidados, tudo no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[35].
Bert Hellinger (2001) no seu livro “As três ordens do amor”, que são o mesmo que a três ordens sistêmica, do método de Constelação Sistêmica, trabalha o vínculo (pertencimento), o equilíbrio entre o dar e o tomar e a ordem (hierarquia), são apresentadas como três lições básicas que permeiam os conflitos humanos[36].
A primeira ordem trata que todo indivíduo tem o direito de pertencer, não importa se seus atos são aceitáveis ou reprováveis, este nasceu em um sistema familiar e tem o direito de pertencer a essa família, uma pessoa que participa de um determinado grupo, seja religioso, seja no trabalho, ou qualquer outro, não só participa, mas tem o direito de pertencer, pois no momento que é excluído, cria-se um emaranhado e a solução para esse problema somente ocorre por meio da inclusão do membro excluído pelos demais participantes do grupo.
A segunda ordem trata do equilíbrio entre dar e receber, assim, nos relacionamentos essa ordem deve ser observada, seja nas relações de mesmo nível, como exemplo um casal, em que ambos devem dar e receber para haver um equilíbrio, ou mesmo nas relações de hierarquia, como exemplo nas relações de pais e filhos, na qual os pais concedem a vida aos filhos, e os filhos a recebem com gratidão para não haver desequilíbrio.
A última, a terceira, é a da hierarquia, quem chegou primeiro tem de ser reconhecido como primeiro, tem de ser reconhecido com prioridade, pois chegou antes dos demais, assim, os pais tem hierarquia sobre os filhos e a quebra da hierarquia acarreta problema tanto para os pais como para os filhos, pois a quebra de qualquer uma dessas leis promove um calvário, seja na forma de fracasso ou destino difíceis.
De acordo com Adhara Campos Vieira (2018) em seu livro “A Constelação Sistêmica no Judiciário[37]:
A constelação é um trabalho de reordenamento e liberação, seja pessoal, familiar, organizacional ou institucional. O constelador visa identificar as dinâmicas de emaranhamentos nos vínculos de pertencimento. Esse é o foco do trabalho das constelações sistêmicas, é importante verificar em que lugar está o conflito, o emaranhado, a fim de facilitar as interações humanas. Representa um novo olhar sob os conflitos nos relacionamentos, uma forma de se relacionar com maturidade, sem julgamentos e respeito ao sistema.
Por estar presente no judiciário sem regulamentação, foi proposto um Projeto de Lei de iniciativa popular à comissão de legislação participativa da Câmara dos Deputados, a fim de reconhecer a Constelação sistêmica como um instrumento de solução de controvérsias entre particulares, que será tratada no tópico a seguir.
4.1 PROJETO DE LEI 9.444 DE 2017
O Projeto de Lei 9.444 de 2017, dispõe sobre o emprego da constelação sistêmica como instrumento de mediação entre particulares a fim de assistir à solução de litígios. Foi proposta por meio de uma sugestão legislativa na Comissão Legislativa Participativa da Câmara dos Deputados[38].
A comissão de legislação participativa da Câmara dos Deputados foi criada através da Resolução nº 21 de 2001[39], com o objetivo principal de facilitar a participação popular no processo de elaboração legislativa, como ocorreu no caso mencionado, a propositura de uma sugestão legislativa feita pela Associação Brasileira de Consteladores, que foi homologado como sugestão legislativa sob o número SUG 41/2015, e distribuído para a relatoria da Deputada Érica Kokay que deu parecer favorável, posteriormente sendo aprovada com unanimidade na Comissão de Legislação Participativa.
Assim que a sugestão legislativa é aprovada na Comissão de Legislação Participativa, ela é numerada, como foi sob o número 9.444 de 2017 e distribuída para comissões temáticas ligadas à matéria, para apreciação do mérito. Fase na qual o Projeto de Lei se encontra hoje, de acordo com acompanhamento feito no site da Câmara dos Deputados, o Projeto aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para emitir um parecer que sendo favorável, seguirá os tramites legais até sua recepção ou não como Lei no nosso ordenamento.
O Projeto de Lei 9.444 de 2017 que dispõe sobre a Constelação Sistêmica, vem ensejando as mesmas diretrizes da Lei. 13.140 de 2015 que dispõe sobre a Mediação entre os particulares, sendo ambas regidas pelos princípios da imparcialidade, da informalidade, da autonomia das partes, da busca da solução do conflito, da boa-fé, podendo agir tanto de forma pré processual como endoprocessual, a fim de facilitar a solução de controvérsias entre as partes.
O objeto da Constelação é o mesmo que o da mediação, que são os conflitos que versam sobre os direitos disponíveis ou indisponíveis das partes, mas que admitam transação, podendo as partes versarem sobre todo o conflito ou somente parte dele, sendo que, se versar sobre direito indisponíveis, que são suscetíveis de transição deve ser homologado em juízo e exigida a oitiva do Ministério Público. Portanto, a Constelação segue os moldes da mediação, vejamos por meio de um quadro comparativo (apêndice A) dos dispositivos em comum entre as duas, podendo assim, a Constelação vir a ser regulamentada como a mediação, como um novo método de solução consensual de litígios, a partir da aprovação do Projeto de Lei em questão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objeto de estudo desta pesquisa foi a Constelação Sistêmica ou Constelação Familiar como técnica consensual de solução de conflitos, nos moldes da Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Tinha-se como objetivo geral demonstrar que a Constelação Sistêmica pode ser regulamentada pelo nosso ordenamento por meio da Lei 9.444 de 2017.
Sabe-se que a conciliação e mediação são técnicas consensuais de solução de conflitos que são reguladas pelas Constituição, por normas infraconstitucionais e pela própria Resolução 125/2010. A implantação da Constelação Sistêmica, vem com uma nova abordagem, pois não considera somente o indivíduo que compõe o litigio, mas também o sistema que esse indivíduo está inserido, que influencia diretamente na resolução do conflito, busca-se a mesma finalidade da técnica da conciliação e mediação, que é alcançar acordos consensuais, desestimular a judicialização dos conflitos, mas sob uma nova ótica, criando uma nova abordagem de acesso à justiça.
Assim, diante da falta de regulamentação do Estado, busca-se através de um Projeto de Lei de iniciativa popular a uniformização da técnica de Constelação Sistêmica nos Tribunais, a regulamentação como um instrumento de pré mediação entre particulares. Ressalta-se que o Projeto de Lei 9.444 de 2017 que trata da Constelação Sistêmica, enseja as mesmas diretrizes da Lei. 13.140 de 2015 que dispõe sobre a Mediação entre os particulares. Portanto, a Constelação Sistêmica deve ser recepcionada como uma técnica consensual de solução de conflito, com a aprovação do Projeto de Lei a fim de assegurar uma boa execução da pratica em todo o território nacional, para ser difundida de forma unanime, e promovida a todos, por ser uma forma de acesso à justiça que tem se mostrado eficiente na busca consensual de resolução de conflitos, portanto, direito de todos.
6 REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 18 maio 2018.
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______. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2015.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.
CNJ. Relatório Justiça em números traz índice de conciliação. Agência CNJ de Notícia, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez>. Acesso em: 10 mar. 2018.
______. Dados Estatísticos: Priorização do primeiro grau. 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao>. Acesso em: 18 maio 2018.
______. Justiça em Número. CNJ. 2016. Disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT>. Acesso em: 18 maio 2018.
______. Portal Justiça em Número. CNJ, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em: 18 maio 2018.
______. Missão Conselho Nacional de Justiça. CNJ, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos-visitas-e-contatos>. Acesso em: 18 abr. 2018.
______. Manual de Mediação Judicial. CNJ, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2018.
DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil: volume I. 9. ed., rev. e atual. Segundo o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2017.
HELIINGER, Bert. Ordens da ajuda. Tradução de Tsuyuko Jinno-Spelter. Patos de Minas: Atman, 2005.
______. Ordens do amor. Tradução de Newton Araújo Queiroz. São Paulo: Pensamento Cultrix, 2001.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014.
SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação: técnicas e estágios [recurso eletrônico]. Santa Cruz do Sul: Esserenel Mondo, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do direito processual civil, processo e conhecimento e procedimento comum. v. 1. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TJDFT. Relatório da pesquisa de satisfação do usuário e de impacto. TJDFT, 2016. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/nupemec/superendividados/relatorio-da-pesquisa-de-stisfacao-do-usuario-e-de-impacto-2016>. Acesso em: 10 mar. 2018.
TJDF. Agenda Projeto Constelar e Conciliar 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/nupemec/projeto-constelar-e-conciliar/copy2_of_projetoconstelareconciliaragenda2018.pdf>. Acesso em: 15 maio 2018.
VIEIRA, Adhara Campos. A constelação sistêmica no judiciário. Belo Horizonte: Editora D’Plácio, 2018.
Lei 9.444 de 2017 – Constelação Sistêmica |
Lei 13.140 de 2015 – Mediação |
Art. 1º Esta Lei estabelece as competências da Constelação Sistêmica na solução de conflitos.
Parágrafo único. Considera-se constelação sistêmica a atividade técnica terapêutica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar soluções consensuais para a controvérsia sob um novo olhar sistêmico. |
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. |
Art. 2º A constelação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do constelador; 2 II – informalidade; III – autonomia da vontade das partes; IV – busca da solução do conflito; V – boa-fé. § 1º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de constelação. § 2º A constelação pode ser utilizada antes do procedimento de conciliação ou mediação, a fim de facilitar o processo de solução de controvérsias. |
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
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Art. 3º Pode ser objeto de constelação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §1º A constelação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público |
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
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Art. 4º O constelador será designado pelo tribular ou escolhido pelas partes. § 1º O constelador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. §2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da constelação |
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação
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Art. 5º Aplicam-se ao constelador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do mediador. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como constelador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para constelar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. |
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
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Art. 6º O constelador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término de sua atuação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. |
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. |
Art. 7º O constelador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como constelador. |
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. |
Art. 8º O constelador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de constelação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. |
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. |
Art. 9. Poderá funcionar como constelador qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja graduada em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e capacitada para fazer constelação, por ter completado curso de formação na área com o mínimo de 140 horas, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se |
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. |
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos e estarem acompanhadas pela família.
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Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Obs: Na mediação Juficial, o Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
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Art. 11. A Constelação deverá ser precedida de breve explicação a respeito da técnica, ocasião em que o constelador deve orientar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. |
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Art. 12. A Constelação poderá ser realizada em sessão individual ou em grupo, mas não se poderá constelar o mesmo tema objeto da controvérsia mais de uma vez. |
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Art. 13. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de constelação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela constelação. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao constelador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de constelação. § 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. |
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. |
Art. 14. Nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais e responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, poderá haver consteladores para assessorar a prática de resolução de conflitos |
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Art. 15. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em constelação, bem como manter relação de consteladores e de instituições de consteladores |
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação. |
Art. 16. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências |
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria |
Art. 17. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. |
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. |
[1] Professor Mestre da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). [email protected].
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[3] CNJ. Justiça em Número. CNJ. 2016. Disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT>. Acesso em:18 maio 2018.
[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.
[5] BRASIL. Resolução nº 125/2010, de 29 de nov. de 2010. Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010.
[6] CNJ. Justiça em Número. CNJ. 2016. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT. Acesso em:18 maio 2018.
[7] TJDF. Agenda Projeto Constelar e Conciliar 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/nupemec/projeto-constelar-e-conciliar/copy2_of_PROJETOCONSTELARECONCILIARAGENDA2018.pdf>. Acesso em: 15 maio 2018.
[8] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, 20 de dez. de 2004. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2001.
[9] CNJ. Missão Conselho Nacional de Justiça. CNJ, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos-visitas-e-contatos>. Acesso em: 18 abr. 2018.
[10] CNJ. Manual de Mediação Judicial. CNJ, 2017. Pág. 17. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf> Acesso em: 18 abr. 2018.
[11] BRASIL. Resolução nº 125/2010, de 29 de nov. de 2010. Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010.
[12] ______. NCPC (2015). Código de Processo Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2015.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do direito processual civil, processo e conhecimento e procedimento comum. V. 1. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 8-9.
[14] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014.
[15] DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil: volume I 9. ed., rev. e atual. Segundo o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 57-58.
[16] SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação: técnicas e estágios [recurso eletrônico]. Sant a Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2017, p. 8-15.
[17] ______. NCPC. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2015.
[18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <file:///C:/Users/USUÁRIO/AppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bbwe/TempState/Downloads/Lei%209.099%20-%2026.09.1995%20-%20Juizados%20Especiais%20Civeis%20e%20Criminais.pdf>. Acesso em: 18 maio 2018. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
[19] BRASIL. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 18 maio 2018. Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006). Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).
[20] BRASIL. NCPC (2015). Código de Processo Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2015. Art. 139.
[21] BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 18 maio 2018. Art.. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
[22] BRASIL. Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Mediação entre particulares, Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
[23] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, 20 de dezembro de 2004. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2001.
[24] CNJ. Portal Justiça em Número. CNJ, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em: 18 maio 2018.
[25] CNJ. Justiça em Número. CNJ. 2016. Disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT>. Acesso em: 18 maio 2018.
[26] CNJ. Dados Estatísticos: Priorização do primeiro grau. 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao>. Acesso em: 18 maio 2018.
[27] CNJ. Relatório Justiça em números traz índice de conciliação. Agência CNJ de Notícia, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez>. Acesso em: 10 mar. 2018.
[28] BRASIL. Resolução nº 125/2010, de 29 de novembro de 2010. Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: III - acompanhamento estatístico específico.
[29] BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2015. Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
[30] TJDF. Agenda Projeto Constelar e Conciliar 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/nupemec/projeto-constelar-e-conciliar/copy2_of_PROJETOCONSTELARECONCILIARAGENDA2018.pdf>. Acesso em: 15 maio 2018.
[31] BRASIL. Resolução nº 125/2010, de 29 de nov. de 2010. Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010.
[32] SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação: técnicas e estágios [recurso eletrônico]. Sant a Cruz do Sul: Esserenel Mondo, 2017, p. 8-15.
[33] DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil: volume I 9. ed., rev. e atual. Segundo o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 57-58.
[34] VIEIRA, Adhara. A constelação sistêmica como política pública para resolução de conflitos. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Brasília, ano 5, n.22, Belo Horizonte, jul/set. 2016, p. 219.
[35] TJDF. Agenda Projeto Constelar e Conciliar 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/nupemec/projeto-constelar-e-conciliar/copy2_of_projetoconstelareconciliaragenda2018.pdf>. Acesso em: 15 maio 2018.
[36] HELIINGER, Bert. Ordens do amor. Tradução de Newton Araújo Queiroz. São Paulo: Pensamento Cultrix, 2001.
[37] VIEIRA, Adhara Campos. A constelação sistêmica no judiciário. Belo Horizonte: D’Plácio, 2018.
[38] BRASIL. Projeto de Lei 9.444, de 2017. Constelação Sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=906D99D3F2039B00F992F78221AC1F8E.proposicoesWebExterno1?codteor=1639803&filename=Avulso+-PL+9444/2017>. Acesso em: 2 maio 2018
[39] BRASIL. Resolução nº 21, de 2001. Comissão Permanente de Legislação Participativa, Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2001.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BETTONI, Ana Karollina Benedetti. Constelação sistêmica como instrumento consensual de solução de litígios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51797/constelacao-sistemica-como-instrumento-consensual-de-solucao-de-litigios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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