ANTONIO CESAR MELLO
(Orientador)[1]
Resumo: O presente artigo busca influenciar discussões no âmbito jurídico, filosófico e popular acerca da tutela do animal. Atualmente, o Estado se mostra omisso perante essa questão, e após ser levantado o assunto da prática da vaquejada ser ou não ato cruel, observa-se a despreparação legislativa acerca de quais princípios constitucionais devem prevalecer, a proteção ao meio ambiente sadio e equilibrado, ou questões culturais.
Palavras-chave: Vaquejada. Maus-tratos. ADI 4983. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. EC 96/17.
Abstract: This article seeks to influence discussions in the juridical, philosophical and popular sphere regarding the guardianship of the animal. Nowadays, the State is silent on this question, and after raising the subject of the practice of the vaquejada whether or not it is a cruel act, one observes the legislative lack of preparation about which constitutional principles should prevail, the protection of the healthy and balanced environment, or cultural issues.
Keywords: Vaquejada. Mistreatment. Direct Action of Unconstitutionality 4983. Universal Declaration of Animal Rights. Constitutional Amendment 96/17.
Sumário: 1- Introdução 2- Breve história sobre a criação da vaquejada 3- Declaração universal dos direitos dos animais em consonância com a legislação brasileira 4- A importância dada aos animais não-humanos no decorrer da história 5- Laudo técnico da veterinária da USP e outros questionamentos sobre os maus-tratos aos animais 6- O que diz a ação direta de inconstitucionalidade 4.983 e demais decisões que seguem a ADI 7- A emenda constitucional 96/17 8- Considerações finais 9- Referências
1 INTRODUÇÃO
A vaquejada é uma prática conhecida desde os meados do século XVII, não necessariamente da mesma forma que encontra-se hoje, porém algo similar, que pode ter dado sua origem. De início quem comandava este movimento eram os coroneis e grandes fazendeiros, que soltavam o gado no cerrado nordestino, e após alguns meses os peões saiam em sua busca para juntá-los no curral.
Com o passar dos anos, se tornou uma disputa para entretenimento da população nordestina, regulamentada por lei e que anima multidões, movimentando cerca de 600 milhões de reais anualmente no Brasil (número equivalente ao ano de 2014/2015).
Os estados nordestinos que mais organizam vaquejadas são: Bahia, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Ceará. Assim, os representantes das grandes vaquejadas alegam ser uma prática cultural, sendo direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Porém, ao abordar tal temática sob o prisma dos princípios que garantam direitos fundamentais, esta justificativa se torna contraditória por entrar em conflito com outro direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, que protege a fauna e a flora, discriminando práticas crueis contra a vida do animal, então questiona-se qual dos direitos devem prevalecer.
Como proposta de solução para o conflito principiológico, a situação, inicialmente, deverá ser contextualizada, para que seja possível a realização do juízo de ponderação.
2 BREVE HISTÓRIA SOBRE A CRIAÇÃO DA VAQUEJADA
Encontra-se relatos de práticas similares à vaquejada desde o século XVII. Entre 1760 e 1790, no sertão nordestino, as fazendas não possuíam cerca para demarcá-las, assim os gados eram criados soltos. Sendo assim, os fazendeiros marcavam seus bois para identificá-los, e após um tempo contatavam os peões no intuito de que estes buscassem o gado, encontrados em fazendas vizinhas ou mata a dentro.
Esses peões eram dados como símbolo de bravura pois o serviço de apartar os bois era extremamente complexo, exigia habilidade e força. Com isso, foi iniciado a chamada "festa de apartação", que reunia peões para encontrar e auxiliar o gado ao seu devido dono.
Logo mais a festa de apartação chamou atenção da comunidade local, assim os fazendeiros deram início às pecuárias, reunindo a população que assistiam os peões (ou vaqueiros) capturarem os bois, e como estes bois eram criados livres, alguns procriavam e cresciam na caatinga, se tornando selvagens, sendo uma tarefa mais árdua para os vaqueiros os capturarem. Então era oferecido ao peão uma recompensa pela captura do animal selvagem, momento este em que se origina a essência da vaquejada.
Então em 1960 iniciaram as disputas com um valor de recompensa aos vaqueiros ganhadores, as regras de pontuação foram estabelecidas, o pagamento para disputar na vaquejada e mais tarde, com o aumento do público, a cobrança para assistir ao espetáculo.
Com o passar dos anos a vaquejada cresceu e expandiu e atualmente gera empregos e lucro, movimenta a economia das regiões e atrai turistas. Os números de 2006, segundo a Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), mostra que a movimentação econômica foi de R$ 164 milhões. Os cálculos de 2013 feitos pela Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) apontaram para uma movimentação de R$ 50 milhões, e em 2014/2015 o giro econômico chegou a 600 milhões. Essas estatísticas anuais abrangem além dos espetáculos, as premiações e a publicidade, investimento dos vaqueiros para disputar, leilões, feira agropecuária e shows.
Outro ponto importante sobre o assunto é que a prática de vaqueiro é regulamentada pela Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, colocando-o como esportista. Vejamos:
"Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas."
A questão da regulamentação do vaqueiro como atleta profissional reforça os argumentos dos apoiadores da vaquejada, que diz se tratar de um esporte como futebol, vôlei, etc., e que não há motivos para impedir tal evento.
A ABVAQ reforça também que a vaquejada possui uma história muito longa e duradoura no nordeste brasileiro, como uma herança repassada de pai para filhos, se tornando uma prática cultural da região, enraizada em suas histórias e influenciadora de grandes nomes da música nordestina brasileira. A livre manifestação cultural encontra-se elencada no artigo 215 da Carta Magna, que diz:
"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional."
A definição da palavra "cultura" se mostra extensa e complexa, podendo ser expressa de diversas maneiras como forma artística, musical, religiosa e ideal. E se tratando da competição da vaquejada, seus seguidores acreditam expressar esta cultura de forma costumeira, uma prática iniciada há muitos anos atrás, por motivos de necessidade da época, que fora repassada e reformulada, passando por mutação e adaptações até se mostrar como é hoje, puro entretenimento às pessoas e geradora/movimentadora do capital.
3 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em Bruxelas-Bélgica, na data de 27 de Janeiro de 1978, este documento possui caráter normativo e sua finalidade é orientar as nações sobre a necessidade de leis protetivas à fauna, no intuito de resguardar a integridade da vida e morte dos animais, e tipificar crimes contra os mesmos.
Em seu preâmbulo deixa claro que todos os animais possuem direitos, e que esses direitos devem ser respeitados, porém compreendem também que estes direitos são desprezados pela raça humana por questão de ignorância e/ou maldade intrínseca, sendo assim, é traçado um paralelo de que a crueldade cometida contra os animais pode levar a pessoa a ser cruel com outro de sua espécie.
A DUDA se mostrou a frente de seu tempo, em um momento na qual a humanidade estava em fase de aceitação dos animais como algo além de "coisas", mero objeto, entretanto a declaração aceita a morte por abate para alimentação, e o uso para trabalho, como por exemplo o transporte. Assim vemos nos artigos:
"Art. 7º. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
[...]
Art. 9º. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor."
Destarte é demonstrada certa preocupação no momento da morte do bicho, porém somente aceita para a alimentação, outros modos de se matar que venham a acarretar sofrimento físico ou psicológico serão considerados biocídio, ou seja, crimes cometidos contra a vida dos animais, e se houver morte em grande número, será considerado genocídio, um crime contra a espécie, outrossim a poluição e a destruição do meio ambiente serão englobadas por este crime.
Por fim, a DUDA exprime em seu dispositivo legal o descontentamento trazido pela exploração de animais para diversão do ser humano, como espetáculos e exibições, descrevendo como atos que ferem a dignidade do bicho. Assim dispõe:
"Art. 10º 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal."
A UNESCO, agência das Nações Unidas que atua nas áreas da educação, ciências naturais, ciências humanas e sociais, cultura, comunicação e informação, tem o Brasil como Estado-Membro desde 1964, e possui a finalidade de desenvolver projetos de cooperação técnica em parceria com o governo, auxiliando na formulação de políticas públicas, através de convenções internacionais, programas intergovernamentais e acordos, nesse sentindo a legislação brasileira tem o dever de se adaptar a tal declaração e suas diretrizes devem ser respeitadas a nível normativo.
Apesar da criação da DUDA, o estado se mostra omisso perante o assunto de tutela dos direitos dos animais, a legislação atual separou alguns dispositivos, porém de forma vaga e indefinida. A CRFB possui em seu corpo o capítulo VI para tratar sobre assuntos do meio ambiente, no artigo 225 diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Carta Magna expõe de forma clara o dever do Estado e de seus cidadões em manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente protegendo a fauna e a flora de tudo que possa a vir prejudicá-la, incluindo a crueldade aos animais como forma de afetar diretamente este equilíbrio.
Outra legislação que protege a fauna é a lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, em seu capítulo V, porém mais voltado para animais silvestres e em extinção. O artigo que trata de forma geral dos animais é o art. 32, que diz:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Nesse sentido, a legislação brasileira se pronuncia contra a crueldade aos animais, e penalizam aqueles que venham a praticá-la, todavia em nenhuma dessas leis definem quais práticas podem ser dadas como crueis, e quais práticas não são.
Em 10 de Julho de 1934 fora criado o Decreto nº 24.645 que estabelecia medidas de proteção aos animais, definindo em seus artigos o que viria a ser considerado maus-tratos, dizia que praticar ato de abuso, manter animais em locais anti-higiênicos, obrigá-los a trabalhar excessivamente, açoitar, golpear ferir ou mutilar voluntariamente o animal, bem como abandoná-los seria alguns exemplos de atos crueis, porém esse Decreto hoje se encontra REVOGADO, demonstrando a necessidade de medidas urgentes para haver certa definição legislativa e acabar com as dúvidas no âmbito jurídico quando o assunto se tratar de crueldade com os animais.
4 A IMPORTÂNCIA DADA AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS NO DECORRER DA HISTÓRIA
Os questionamentos relacionados à proteção que o homem deve exercer perante o animal é um assunto outrora comentado por grandes pensadores antigos, de forma favorável ou não.
Alguns, como Descartes, abominou o pensamento de que os animais poderiam ser sencientes, ou seja, possuir a capacidade de ter sentimentos de forma consciente. Descartes nega que os animais viriam a ter consciência, juízo e até alma, com isto afirma a falta de sofrimento destes, assim restando-lhes apenas estímulos e movimentos corpóreos puramente mecânicos. Em sua concepção, a falta de capacidade de se comunicar, usando sua voz para juntar palavras e demonstrar seu pensamento é o que torna os bichos máquinas conduzidas por instintos naturais.
Em contrapartida Voltaire defende a importância dos animais, mostrando incômodo sobre a banalização da crueldade, principalmente em abates. O filósofo rebateu as ideias de Descartes, dizendo:
“Animais têm suas faculdades organizadas como nós, recebem a vida como nós e a geram da mesma maneira. Eles iniciam o movimento da mesma forma e comunicam-no. Eles têm sentidos, sensações, ideias e memórias. Animais não são totalmente sem razão. Eles possuem uma proporcional acuidade de sentidos”. Lettres de Memmius à Cicéron (Cartas de Gaius Memmius a Cícero) em 1772.
Para ele, era importante mostrar ao ser humano que o antropocentrismo não passava de mera arrogância, e que não há privilegiado na natureza, e sim um convívio equilibrado. Não há confirmação de que esse filósofo tenha sido vegetariano, outrossim seguia ideais do filósofo grego Porfírio que pregava os benefícios da abstinência do consumo da carne do animal.
Porfírio acreditava que os homens pensavam mais com o estômago do que com a cabeça, o que explicaria, segundo ele, esse gosto mórbido por comer "cadáveres". Este filósofo explicou que a questão do consumo de alimentos de origem animal viria a ser nocivo para o corpo humano, deixando-o pesado e atrapalhando seus pensamentos, além de atitude apática e cruel.
Charles Darwin escreveu o livro Expressão das emoções no homem e nos animais (1872) no qual além de analisar formas humanas de expressar seus sentimentos, as comparavam com a forma de expressão dos bichos. Seu estudo consistia primeiramente em observar expressões faciais de uma pessoa quando sentia algo, como dor, alegria, medo, indecisão, etc., principalmente em crianças, loucos, pessoas cultas, de diversas faixas etárias, e em animais mais conhecidos que demonstrariam seus sentimentos arduamente.
Darwin ao analisar feições faciais humanas ao expressar emoções percebeu similaridade com as feições de macacos antropoides em relação à movimentação dos músculos e pele da face, bem como alguns sentimentos de amor dos cães para com os seus donos, afeição materna em fêmeas de todas as espécies, a dor de uma macaca ao perder seus filhotes, a vingança arquitetada por diversos animais, a demonstração de dor e medo em um animal ameaçado ou ferido.
Diante disso Darwin buscou entender as variadas formas que humanos usam para demonstrar o que está sentindo, e ao descrever também sobre as expressões dos animais, fez surgir uma nova linha de pensamento que é a semelhança existente entre o ser humano e o animal não-humano, assim pode-se dizer que o animal sofre como o homem, sente dor como o homem, bem como se alegra ao vivenciar bons momentos como o homem.
Com uma linha de pensamento similar, Immanuel Kant aceitou os animais como sencientes mas isentou a raça humana de obrigações morais para com os mesmos, reconhecendo o sofrimento e dor dos bichos, concluiu que humanos que demonstram ser violentos com animais, poderiam ser potencialmente violentos com outras pessoas. E de forma mais evoluída, o filósofo e advogado Jeremy Bentham além de compreender a dor e sofrimento, buscou ensinar um tratamento mais humanitário para com os bichos. Bentham dizia que "a questão não era saber se são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas, sim, se são passíveis de sofrimento."
Como Bentham, o filósofo australiano Peter Singer desenvolveu seus ideais com base no respeito aos animais. Singer entendia que o homem e o animal são iguais, de maneira que devem viver em harmonia. Ele faz comparações que provoca inquietude, principalmente quando diz haver semelhança entre aqueles que cometeram abusos escravagistas antigamente, e os que exploram animais hoje. Para o filósofo, existe uma ditadura humana sobre os demais animais, e não há motivos para a raça humana se considerar superior.
Se um ser sofre, não pode haver justificação moral para desprezar esse sofrimento ou para recusar considerá-lo de forma igual ao sofrimento de qualquer outro ser. Mas o inverso é também verdadeiro. Se um ser não for capaz de sofrer, ou sentir prazer, não há nada a ter em conta. (SINGER, 1990, p.134)
Singer ainda, de forma polêmica, compara animais não-humanos com crianças recém-nascidas e deficientes mentais, pois os mesmos não possuem capacidade para se comunicar ou colocar os pensamentos em ordem.
5 LAUDO TÉCNICO DA VETERINÁRIA DA USP E OUTROS QUESTIONAMENTOS SOBRE OS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Professora aposentada da faculdade de medicina veterinária da Universidade de São Paulo (USP), Irvênia Prado deu uma entrevista ao jornal Folha de S. Paulo contando sobre seu parecer técnico usado na ADI 4983 sobre as consequências da vaquejada para os animais.
Na entrevista a Dr. Irvênia explica que elaborou o parecer técnico em conjunto com a médica veterinária Dr. Vania Plaza Nunes, e que este parecer não foi diretamente solicitado pela Procuradoria Geral da República (PGR), e sim pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Segundo a veterinária, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e a Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal (ABMVL) são entidades que se manifestaram contrárias às práticas da vaquejada e que inclusive emitiram nota pública informando estar de acordo com a inconstitucionalidade.
O parecer técnico elaborado pela médica veterinária conclui a existência de maus-tratos aos animais participantes das competições, demonstrando lesões físicas e mentais, como fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o total arrancamento deste, comprometimento da medula espinhas e dos nervos espinhais. Nos cavalos foram identificados problemas como tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica.
A Dr. Irvânia comenta que é contra a prática da vaquejada, sendo ela ativista defensora dos direitos animais, e afirma não ser possível continuar as competições de uma forma que não machuque os bichos. Conta que ao ver a Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) argumentar a possibilidade de minimizar os riscos aos animais estão confirmando a existência dos maus-tratos, e tomaram essas medidas apenas para "venderem" a imagem de que são cuidadosos, ao invés de suprimir o sofrimento dos animais.
Outro ativista das causas animais e escritor Tom Regan tratou do assunto em variados livros, dentre esses o chamado "Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos dos animais" merece destaque. Regan é ativista e professor de Filosofia pela North Carolina State University, e possui trabalhos em conjunto com Peter Singer e Carl Cohen. Esse autor comenta sobre muitos assuntos importantes voltadas para a defesa dos animais, como: a personificação dos ativistas, a indústria frigorífica, a indústria de roupas que usam peles, e a questão do uso dos animais em espetáculos, dentre outros levantamentos. A partir de observações em campo, como visitas às granjas e abatedouros, Regan analisou como as normas de bem-estar do animal eram infringidas a todo momento sem nenhuma preocupação, pois, segundo o mesmo, não havia fiscalização correta nos locais, o Governo era omisso, e em suas palavras, quem dita as regras são os que tem mais dinheiro. Sabendo que o que realmente importa para as grandes indústrias é o lucro, pouco interessa a estes de qual forma os animais estão sendo tratados.
Regan também escreveu sobre competições envolvendo os bichos, a caça esportiva, rodeio e corrida de galgos, como os usados para entretenimento do público, em circos e exibições de mamíferos marinhos. No que tange ao rodeio e competições de laços, Regan comenta sobre os métodos utilizados para açoitar os cavalos e bois participantes, pois é facilmente perceptível que o animal não aceita de bom grado o seu "dever" na arena, assim o uso de esporas, choques elétricos, correias que apertam áreas sensíveis e incômodas no animal, são algumas das formas utilizadas para que o bicho se torne hostil.
Com toda a repercussão que os maus-tratos aos animais tomou, as organizações de rodeios e vaquejadas indagaram que seria providenciado métodos menos agressivos para o bem-estar dos cavalos e bois, como uma forma de tratamento mais "humanitário". Entretanto, ao analisar esse denominado "esporte" pode-se perceber que não há como existir métodos humanitários sem que acabe de vez com as competições, já que os animais precisam ainda serem açoitados para concluir sua participação, e o boi sujeito a laçamento pelo pescoço enquanto atinge certa velocidade, ou ser perseguido, derrubado, amarrado. Regan citou ainda a carta que o médico veterinário E. J. Finocchio enviou para os legisladores estaduais de Rhode Island, que dizia:
"Como veterinário de animais de grande porte durante 20 anos ... testemunhei, em primeira mão, a morte instantânea de bezerros, depois que sua medula espinhal foi rompida por causa de uma parada brusca, pela ponta de uma corda, quando eles corriam a 48 quilômetros por hora. Também testemunhei e cuidei de bezerros que ficaram paralisados ... e cujas traquéias foram total ou parcialmente rompidas ... A pancada contra o chão causou a ruptura de alguns órgãos internos, levando alguns deles a uma morte lenta e agonizante". (Livro Jaulas Vazias: encarando os desafios dos direitos dos animais, Cap. 9, Pág. 189)
Com isso, o autor mostrou que essas competições consideradas um esporte é inerentemente desumano, uma vez que é impossível continuar os espetáculos sem causar danos físicos e psicológicos aos bichos.
6 O QUE DIZ A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983 E DEMAIS DECISÕES QUE SEGUEM A ADI
Em uma publicação no Jornal Estadão, o ex presidente do STF, Carlos Ayres Britto explica que há uma grande diferença da palavra "cultural" vista em dicionários de português, e o significado expresso pela Constituição da República. O ponto é que no passar das décadas muitos atos foram considerados culturais por sua simples definição de transmitir costumes dentro de uma sociedade, e pode-se citar a escravidão e a submissão da mulher perante o gênero masculino. Atualmente sabe-se que esses costumes não são mais aceitos, muitos protestos foram travados até serem implementados na Carta Magna em seu artigo 3º, I, que dá o direito de liberdade a todos, e o artigo 5º caput e inciso I, que iguala a mulher ao homem.
No exemplo citado trata-se de seres humanos sendo injustos com outros de sua própria espécie. Porém ao analisar algumas jurisprudências pode-se observar casos similares ao do espetáculo da vaquejada julgados inconstitucionais. Como exemplo temos a "Briga de Galo", sua inconstitucionalidade foi proposta pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, e em decisão unânime, os relatores alegaram a total descaracterização cultural e a terrível crueldade que as aves eram submetidas, afrontando diretamente a Constituição da República, bem como a chamada "Farra do Boi" discutida pelo STF pelo R. Extraordinário n º 153.531, ambas descumprindo o artigo 225 da CRFB, que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Sendo assim, é de notória compreensão que mesmo por se tratar de uma manifestação cultural, ou hábito da coletividade, não necessariamente será protegida pela Constituição da República por afrontar diretamente um direito fundamental inerente ao ecossistema saudável, que pode causar grande impacto à natureza, e consequentemente a vida dos seres humanos.
E ao analisar cada uma das práticas citadas dadas como culturais, os laudos técnicos demonstram o sofrimento desnecessário do animal, e até a sua morte durante os espetáculos, tanto na Farra do Boi, que o gado era solto pelas ruas e açoitado por diversos participantes munidos de instrumentos perfuradores para continuar a correr até sua exaustão total, e após morrer sua carne era servida como churrasco, como na Briga de Galo, que as aves eram criadas para se tornarem hostis, assim só se encerrava o confronto com a morte de um dos galos. E na vaquejada, por ser o boi açoitado, perseguido e derrubado, causando-lhe lesões na cauda e coluna vertebral, além de outras escoriações e ossos quebrados, segundo o laudo da ADI 4983. Seguem as ementas que entenderam pela inconstitucionalidade/ilegalidade das práticas de "briga de galo" e "farra do boi":
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98) - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32) - MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII) - DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE. - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da "farra do boi" (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes. - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga ("gallus-gallus"). Magistério da doutrina. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. - Não se revela inepta a petição inicial, que, ao impugnar a validade constitucional de lei estadual, (a) indica, de forma adequada, a norma de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre essa legislação de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade constitucional da lei questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ADI 1856, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-02 PP-00275 RTJ VOL-00220- PP-00018 RT v. 101, n. 915, 2012, p. 379-413)
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153531, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)
Logo conclui-se que não existe realmente um conflito de normas sob o aspecto cultural e a crueldade intrínseca, mas uma omissão legislativa, ou seja, a falta de esclarecimento do que realmente viria a ser a expressão cultural, por mais que tenha sido criada a Emenda Constitucional autorizando a vaquejada, detalhadamente mostrando quais pontos passam da fronteira da cultura e quais a integram, assim como o que a Carta Magna quis passar quando comentou em sua letra do artigo sobre a "crueldade", até que ponto poderia ser denominado cruel, e qual a importância dos animais para o sistema legislativo.
Houveram várias decisões pelo país contrárias à vaquejada, uma em particular no estado do Distrito Federal do Juiz Jansen Fialho de Almeida no processo nº 2015.01.1.017379-7. Na decisão o Juiz explica que o Poder Público está incumbido de proteger a fauna e a flora, e que a derrubada do boi se dar por meio de força bruta via tração em um pequeno espaço, não havendo como considerar lícita tal prática. Diz ainda que nenhum animal fora concebido fisiologicamente para sofrer derrubada desta maneira, principalmente os bovinos, então mesmo que as lesões e mutilações dos bovinos não ocorram em todos os casos de participação dos animais, o alto risco a que são submetidos já é suficiente para a proibição do esporte, segundo o Juiz.
Ele prossegue afirmando que a pecuária possui o escopo de beneficiar a humanidade com bens imprescindíveis para seu desenvolvimento, como alimentação, matéria-prima industrial etc. Com isso a vaquejada se encontra em atividade secundária e prescindível, da mera exploração dos animais pelo ser humano.
Nesse sentido, pode-se preponderar a real finalidade da prática da vaquejada, pois a pecuária é formada não só pela disputa dos vaqueiros, mas também por shows, leilões, culinária e artesanatos, dando às pessoas variadas formas de entretenimento que não cause dano a fauna brasileira, logo a questão de gerar empregos e movimentar a economia do local poderia continuar, porém com um espetáculo a menos.
7 A EMENDA CONSTITUCIONAL 96/17
Popularmente conhecida como "PEC da vaquejada", trata-se de proposta de emenda à Constituição apresentada pelo Senador Federal Otto Alencar (PSD/BA) no dia 15 de Fevereiro de 2017.
Esta iniciou-se como PEC 270/16, e depois foi modificada para PEC 304/17. Assim acrescentada ao parágrafo 7º do art. 225 da CRFB determina que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas crueis. A PEC foi votada e transformada na Emenda Constitucional 96/17, que diz:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 225.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Nesse sentido, a PEC 304/17 após ser votada e promulgada em rápidos quatro meses, torna a vaquejada legal derrubando a decisão do STF que a dava como inconstitucional, também abrangendo demais práticas desportivas, como os rodeios.
A PGR ainda este ano se manifestou de forma contrária à EC 96/17. Uma petição foi criada pela ONG VEDDAS informando a PGR que seu dever é pedir o controle de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando houver aprovação de leis e emendas constitucionais que afrontem as normas da CRFB. A ONG apresentou seus argumentos na petição, sendo um destes pontuando que as determinações feitas pelo Poder Legislativo ao reconhecer a prática da vaquejada e rodeios como patrimônio imaterial são exclusivas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão este inserido no Poder Executivo, sem a prévia consulta e em falta com qualquer parecer favorável ou apresentação de estudos científicos . Com todo o exposto é fato que a vaquejada como desportiva e cultural será questionada e atacada por certo tempo.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante todo o exposto, destaca-se a importância de discutir tal tema, após lançada a ADI 4983 que proibiu a prática da vaquejada no estado do Ceará, o principal estado que possui essa tradição enraizada em seus costumes há muitos anos, e que gera números altíssimos de lucro, ou seja, a população se mostrou insatisfeita com essa prática, e o Supremo Tribunal Federal também se posicionou contra entendendo que a crueldade aos animais usados, como bois e cavalos, é intrínseco, assim discutindo ser impossível eliminar o sofrimento dos bichos, ou mesmo amenizar enquanto ainda forem usados na arena.
O tema gerou grande discussão, acarretando de forma extraordinariamente rápida, uma votação e promulgação da Emenda Constitucional 96/17 pela mesa da Câmara dos Deputados e Senado Federal, que autorizou o prosseguimento da vaquejada pois, segundo a EC, não deve ser considerado ato de crueldade aos animais. Demonstrando com isso a preocupação dos Deputados e Senadores pelo lucro acima do bem-estar dos animais, já provado em laudo da ADI 4983 que existe maus-tratos, sem possibilidade de amenizá-los enquanto houver a derrubada e perseguição.
As pessoas se mostram insatisfeitas com a crueldade aos animais desde muitos séculos atrás, preocupados com o abate, com o uso para testes científicos, e principalmente o uso para entretenimento. No Brasil, circos não são mais permitidos a usar animais para espetáculos, decisões do STF impediram as práticas da briga de galo e da farra do boi, com isso se torna claro que a luta em defesa do direito dos animais irá continuar, o número de ONG'S protetoras crescem a cada dia, e tomam voz no âmbito político, como exemplo temos o Instituto Luisa Mell que teve seu trabalho reconhecido pela Assembleia Legislativa, no qual receberam homenagens por Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo.
Assim, a preocupação com o meio ambiente saudável e em equilíbrio está tomando grandes proporções, o Estado cada vez mais cobrado para cumprir com o seu papel de tutela à fauna e a flora, e para definir o conflito existente entre questões ambientais e questões culturais.
9 REFERÊNCIAS
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CASTILHO, Fernando Moreno; MARTINS, Lilian Al-Chueyr. As concepções evolutivas de Darwin sobre a expressão das emoções no homem e nos animais. Disponível em: <www.ib.usp.br/revista/system/files/Castilho-10.7594-revbio.09.02.03.pdf> Acesso em: 15 de Maio de 2018.
TRINDADE, Gabriel Garmendia da; NUNES, Lauren de Lacerda. Jaulas Vazias: Encarando o desafio dos direitos dos animais. Disponível em: http://www.revistafundamento.ufop.br/Volume1/n3/vol1n3-10.pdf> Acesso em: 15 de Maio de 2018.
REGAN, Tom. Jaulas Vazias: Encarando o desafio dos direitos animais. Tradução: Regina Rheda. Editora Lugano. 2006.
DARWIN, Charles. A Expressão das Emoções nos Homens e nos Animais. Tradução: Leon de Souza Lobo Garcia. Companhia das Letras. 2000.
SINGER, Peter. Libertação Animal: O clássico definitivo sobre o movimento pelos direitos dos animais. 1ª Ed. São Paulo. Editora WMF Martins Fontes. 2010.
COETZEE, John Maxwell. A Vida dos Animais. São Paulo. Companhia das Letras. 2003.
BEZERRA, Felipe Adriano Saraiva Lustosa. Igualdade para os animais: Especismo e sofrimento animal sob a perspectiva utilitarista singeriana. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21412/igualdade-para-os-animais-especismo-e-sofrimento-animal-sob-a-perspectiva-utilitarista-singeriana> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
ARIOCH, David. Voltaire: "Os sofrimentos de um animal nos parecem males, porque, sendo animais nós mesmos, sentimentos que deveríamos incentivar a compaixão". Disponível em: < https://davidarioch.com/2017/02/08/voltaire-os-sofrimentos-de-um-animal-nos-parecem-males-porque-sendo-animais-nos-mesmos-sentimos-que-deveriamos-incentivar-a-compaixao/> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
ROCHA, Ethel Menezes. Animais, homens e sensações segundo Descartes. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2004000200008> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
SCHÖPKE, Regina. Os filósofos e os animais. Disponível em: < https://www.anda.jor.br/2012/02/os-filosofos-e-os-animais/> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
PINHEIRO, Gilberto. Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO - ONU. Disponível em: <http://direitosdosanimais.org/website/noticia/show.asp?pgpCode=1FC3FC14-EEA6-E69D-8D9A-3EDC218E687A> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
Procuradoria-Geral da República. PGR defende Inconstitucionalidade de norma que permite a prática da vaquejada. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-defende-inconstitucionalidade-de-norma-que-permite-a-pratica-de-vaquejada> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
GHILARDI, Carolina Machado. Animais Não-humanos como Sujeitos de direito: Fundamentos e perspectivas no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/112044/000951106.pdf;sequence=1> Acesso em 17 de Maio de 2018.
COMPARINI, Artur. Direito dos animais sob a ótica moral, filosófica e legal. Disponível em: <https://ariva.jusbrasil.com.br/artigos/250865829/direito-dos-animais-sob-a-otica-moral-filosofica-e-legal> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
CANÔNICO, Marco Aurélio. Folha de S. Paulo. Vaquejada tem de ser proibida imediatamente, diz veterinária da USP. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/11/1832115-vaquejada-tem-de-ser-proibida-imediatamente-diz-veterinaria-da-usp.shtml> Acesso em: 17 de Maio de 2018.
[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutorando pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas. Email: [email protected]
Bacharelanda do do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Laura Fernanda. A definição legislativa e jurisprudencial em face do conflito de princípios constitucionais ambientais e culturais: a vaquejada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51846/a-definicao-legislativa-e-jurisprudencial-em-face-do-conflito-de-principios-constitucionais-ambientais-e-culturais-a-vaquejada. Acesso em: 23 dez 2024.
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