ANTÔNIA MARIA DA SILVA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 elenca os Direitos e Garantias Fundamentais, consagrando o Direito à Propriedade e prescrevendo que esta atenderá sua função social. Nesse sentido, há uma necessidade da atuação e tomada de medidas administrativas por parte do Estado de Tocantins, a fim de proporcionar um novo paradigma que contribua para seu desenvolvimento atendendo à propriedade funcionalizada. Para tanto, a regularização fundiária é condição de desenvolvimento, pois modifica a estrutura social agrária, desestabilizando a desigualdade e fomentando a economia estadual, por meio de uma melhor distribuição de terras, garantia de moradia, produção e geração de renda, cuja complexidade enfrentada gira em torno dos conflitos territoriais, da passagem de terras do público para o privado. No presente trabalho, pretende abordar a questão, utilizando-se da metodologia de pesquisas bibliográficas e normativas, trazendo opiniões de pesquisadores e doutrinadores que dominam o ramo da Regularização Fundiária.
PALAVRAS-CHAVE:Constituição Federal; Função Social; Propriedade.
ABSTRACT: In article 5 of the 1988 Federal Constitution sets forth the Fundamental rights and guarantees, including the right to property, and that this will meet your social function. There is a need for action and administrative measures on the part of the State of Tocantins, in order to provide a new paradigm that will contribute to your development. The agrarian regularization proposes a formula which modifies the agrarian social structure, destabilizing inequality and fostering the State economy, since a better distribution of land ensures the housing, production and generation of rent. The complexity faced rotates around of territorial conflicts, the passage of public lands for private. In this study we used the methodology of bibliographic research and standards, bringing reviews of researchers and scholars who dominate the field of agrarian regularization. Employed theoretical bibliographic method.
KEYWORDS:Federal Constitution; Social Function; Property.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO À PROPRIEDADE. 3. DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO BRASILEIRA E O DIREITO A PROPRIEDADE E À MORADIA. 4. DA FUNÇÃO SOCIAL E DO DIREITO A PROPRIEDADE. 5. A CRIAÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Nas campanhas eleitorais no Brasil, de um modo geral - o dinheiro exerce grande influência no processo eleitoral trazendo enormes consequências, como: a desigualdade de oportunidades entre os candidatos, o abuso de poder econômico nas disputas das eleições, corrupção, caixa dois, favorecimento de doadores de campanha, dentre outros.
A Constituição Federal trouxe em seu bojo o Direito à Propriedade e sua função social no capítulo dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, conforme preceitua o art. 5º, incisos XXII a XXVI.
O cerne do presente artigo é a regularização fundiária e a função da propriedade rural no Estado de Tocantins. Ainda que o tema seja de extrema importância é alvo de pouquíssimas abordagens no âmbito acadêmico.
Observou-se a necessidade de uma maior celeridade por parte do Estado no tocante aos processos administrativos, criação de programas que viabilizem o pleno domínio do imóvel e proporcionar, assim, o desenvolvimento de atividades agro econômicas atingindo sua função social, geração de renda e, consequentemente, o crescimento sócio econômico do Estado de Tocantins.
O Ministro Celso de Mello define os elementos constituintes da função social da propriedade rural:
O acesso a terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade[2].
A regularização das propriedades perante aos órgãos estatais permite ao agricultor acesso aos créditos para fomentar os investimentos para a produção e, consequentemente, promove a geração de renda aos pequenos agricultores, o desenvolvimento econômico do Estado e a efetivação da função social da propriedade.
Destarte, é precípuo definir que, a regularização fundiária trata-se de um instituto jurídico que tem por objetivo abarcar os aspectos físico, social, ambiental e jurídico, a fim regularizar as situações fundiárias em desconformidade com o ordenamento jurídico, permitindo a ocupação de terras públicas, devolutas e particulares, por agricultores e familiares.
2. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO À PROPRIEDADE
Com promulgação da Constituição Federal em 1988, houve uma maior preocupação com a proteção dos Direitos do Homem, dentre eles o Direito à Propriedade, que deve atender a sua função social.
Assim como os demais direitos, o Direito de Propriedade não foi diferente, passou pelo período pré-romano que, segundo Maria Helena Diniz, existia uma visão coletiva de terra para a subsistência. No período subsequente, o direito a propriedade era de caráter individualista, sem a necessidade de se cumprir a função social.
Com a chegada do período medieval, novamente, a propriedade passa a ter novas características, não mais de caráter individualista, como no período anterior. Para Orlando Gomes (2001, p. 97) a propriedade medieval perde sua concepção unitária, em que há uma separação entre o proprietário que possui o domínio “perpétuo” e quem efetivamente utiliza a propriedade para fim econômico, o primeiro concede o uso e em troca recebe serviço ou renda por essa espécie de arrendamento.
O iluminismo e a burguesia trouxeram novas definições para a propriedade. A ideia de liberdade e individualismo teve força neste momento da história, uma vez que o Estado deveria interferir minimamente na organização da sociedade. A Revolução Francesa traçou um novo paradigma para a história da humanidade, tracejando uma nova rota para os direitos do Homem. Fernanda Cavedon ensina:
O Direito Moderno tem seu marco histórico na Revolução Francesa de 1789, que traz modificações no contexto social, político e jurídico, marcado pela concepção individualista, produto da exaltação das liberdades individuais e da mínima intervenção do estado na organização social[3].
Destarte, entende que após a Revolução Francesa, criou-se um novo paradigma para ordenamento jurídico na qual o homem passa a ser a figura central, possuidor de liberdades individuais.
3. DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO BRASILEIRA E O DIREITO A PROPRIEDADE E À MORADIA
Só se projeta o futuro, conhecendo o passado e entendendo o presente.
Antes de se falar no presente do ordenamento jurídico pátrio é preciso saber o que aconteceu no passado, como se deu a evolução e organização sociopolítica do Brasil.
Em 1500, com o descobrimento do Brasil, foram adotados muitos costumes de Portugal. O país era então regido pela ordem jurídica portuguesa, tais ordenações provenientes do reino, compreendidas como ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
As ordenações Afonsinas eram compostas por cinco livros. Seu quarto livro tratava a matéria do direito à propriedade, regulado pelo Direito Civil. As ordenações Manuelinas não trouxeram nada inovador, somente com as ordenações Filipinas de domínio espanhol, no tocante aos direitos de propriedade houve mudanças, com a punição de quem causasse prejuízo à propriedade alheia.
Com relação às constituições, apenas com a Constituição de 1824, influenciada pelos ideais liberais e individuais, disciplinou o direito à propriedade, independente desta atingir sua função (FERREIRA, p. 180-192, 2007).
A 2ª Constituição Brasileira de 1891, conhecida como Constituição Republicana, preceituava em seu artigo 72, o direito a propriedade, marcado pelo individualismo, semelhante ao direito expresso no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Democrática, uma vez que a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade.
Após 43 anos, a Constituição de 1934, reconhece os direitos individuais, conforme Constituições anteriores. No entanto, entende que o direito a propriedade deve atender o interesse coletivo, conforme aduz seu artigo 113, inciso XVII, que é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.
Somente na Carta Magna de 1946, disciplinou-se em seus artigos 147 e 141, parágrafo 16, a sobreposição do bem-estar coletivo em relação ao individual, com a justa distribuição de propriedade. Tal constituição traz um importante marco para o direito a propriedade, qual seja, a desapropriação para o interesse social. Cabe ao proprietário um direito-dever, não somente abstenções.
A Constituição Militar de 1967 efetivamente abordou sobre a função social da propriedade, no entanto, em sentido estrito, de um melhor aproveitamento no uso da sua propriedade.
Enfim, com a promulgação da Constituição de 1988 pode-se abordar sobre o Direito a Propriedade e sua função social, sem caráter absoluto, tema central do presente artigo. Assim, efetivamente, o Direito a Propriedade condicionou-se à sua função social, conforme disciplina os artigos, 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II e III:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Nesse sentido, a partir de 1988 o direito de propriedade passou ter nova concepção, voltado à garantia dos direitos fundamentais do homem e sua efetiva concretização. O Direito à Propriedade passa a ter seu caráter limitado, reconhece o direito individual, porém, o direito coletivo também deve ser reconhecido, a visão patrimonialista deixa de existir (FIUZA, FREIRE DE SÁ, NAVES, p. 455, 2009).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles conceitua com que:
A propriedade é um direito individual por excelência, porém ela deixou de ser exclusivamente o direito subjetivo do proprietário para se transformar na função social do detentor de riqueza, ou seja, é um direto individual condicionado ao bem-estar da comunidade.
4. DA FUNÇÃO SOCIAL E DO DIREITO A PROPRIEDADE
A função social da propriedade, segundo Bastos (1992, p.210), nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição Federal que visa, por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica, a recolocar a propriedade na sua trilha normal em razão da supremacia do interesse público, por conta disso faz-se necessário buscar um equilíbrio. A função social da propriedade é alcançada com a conciliação do interesse privado com o interesse público.
Assim, a propriedade rural é atendida, segundo artigo 186 da Constituição Federal da seguinte forma:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Além do direito à propriedade e sua função social, a Constituição Federal em vigência prevê expressamente, em seu artigo 6º, o direito social à moradia, qual seja esta uma das formas de garantir o fundamento do estado supracitado, a Dignidade da Pessoa Humana:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição..
Referido direito, embora recente, se dá em âmbito internacional, conforme cita Rosseto e Marcheri (2004) “o reconhecimento do direito à moradia como um direito humano fundamental é recente tanto no que diz respeito ao ordenamento jurídico internacional, quanto em relação ao ordenamento jurídico interno”, e vai além ao dizer que no âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é o primeiro a citar a moradia como um direito fundamental, no entanto, não ocorreram grandes mudanças para a efetivação de tal direito. Dentre outros documentos, cita o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do ano de 1966, que traz em seu bojo o direito a moradia.
O direito à moradia, na concepção de Rangel, se dá em proveito da Dignidade Humana e deve ser feita pelo poder público, uma vez que:
A garantia do direito a cidades sustentáveis, em especial o direito à moradia, significa, por extensão, importante diretriz destinada a nortear a política do desenvolvimento urbano em proveito da dignidade da pessoa humana e seus destinatários, compreendendo-se os brasileiros e os estrangeiros residentes no território nacional, a ser executada pelo Poder Público, dentro da denominada tutela dos direitos materiais metaindividuais. (RANGEL, 2014)
A função social da propriedade passou a ser uma regra fundamental normatizadora constitucional e infraconstitucional, enquanto o direito à moradia trata-se de direito internacional e supraconstitucional, assim como a Dignidade da Pessoa Humana.
5. A CRIAÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Coube a cada Estado promover a ordem fundiária em razão de seus próprios interesses.
Com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, a região que até então pertencia ao norte goiano, torna-se independente, criando-se assim o Estado de Tocantins. Um ano exato, após a criação do Estado de Tocantins, em 5 de outubro de 1989 foi promulgada a Constituição do Estado, nos mesmos moldes da Constituição Federal.
A Constituição Tocantinense, em seu título XII, artigo 120, já disciplinava a necessidade de se concretizar uma política agrícola, visto que, até então, sua regularização fundiária era realizada pelo IDAGO - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado de Goiás. Assim o Estado deverá implantar política integrada de fomento e incentivo à produção agropecuária através de planejamento e execução, com efetiva participação dos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e transportes, prestando assistência de crédito e tecnologia, conforme dispostos do artigo 187 da Constituição Federal. Além disso, os órgãos deverão desenvolver apoio, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamento nas posses já consolidadas, e também aos estabelecimentos que venham cumprindo a função social do uso da terra.
A fim de substituir o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado de Goiás, em 27 de outubro de 1989, foi promulgada a Lei nº 87, a qual deu origem ao Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, estabelecendo:
Art. 2º. O Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS é órgão executor da política fundiária do Estado do Tocantins, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, à deliberação sobre as terras públicas e devolutas, ao reconhecimento das posses legítimas, à alienação das terras de seu domínio, ao exercício de diversas formas de aquisição de terras, à promoção do processo discriminatório administrativo de acordo com a legislação vigente, podendo ainda exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º. Compete especificamente ao Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS:
I - participar na formulação da política fundiária do Estado;
II - alienar a particulares as terras públicas ou devolutas, arrecadadas ou incorporadas ao seu patrimônio, conciliando o interesse público e a justiça social, de acordo com a legislação específica;
III - reconhecer e regularizar a posse legítima localizada em áreas de domínio público ou devolutas, bem como reconhecer o domínio de particulares;
IV - preservar as terras públicas devolutas e recuperar as que indevidamente não se encontrarem em sua posse ou domínio.
Neste sentido o Instituto de Terras do Estado de Tocantins, deverá formular e executar as políticas públicas e organização fundiária, conciliando o interesse privado e o bem coletivo, além de reconhecer e regularizar as posses de terras.
Por sua vez a Lei Urbana de nº 10.257/2001, em seu artigo 2º, inciso XIV, também regulamenta a política fundiária:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
Em complemento, o artigo 46 da Lei 11.977/09 estabelece que regularização fundiária consista no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A mesma lei, em seus artigos 48, estabelece que a regularização fundiária deve ser feita observará os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
Por seu termo, o artigo 51 dispõe que o projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
c) as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
d) as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e
e) as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
f) as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
De acordo com Pinho, a regularização fundiária trata-se de um direito do indivíduo, ligado à dignidade humana e dever do estado, por entender que a regularização fundiária, do ponto de vista dos poderes públicos é dever, e do ponto de vista dos beneficiários, a regularização fundiária é direito, exigível juridicamente, bem como todos os demais direitos conexos à dignidade da pessoa humana no ambiente urbano, como saneamento básico, espaços de lazer públicos, qualidade ambiental, direito aos transportes públicos. Todos estes direitos são manifestações de um amplo “direito à Cidade. (PINHO, 2017)
Um dos meios para a regularização fundiária, conforme Pessoa e Vieira, é o da usucapião e a concessão de uso especial para fins de moradia, tendo em vista que visando o interesse social, o Poder Público vem promovendo um conjunto de medidas jurídicas que tendem amenizar a problemática que se tornou a efetivação do direito à moradia, possibilitando uma regularização fundiária. Ao lado de instrumentos de regularização fundiária como a Usucapião (dirigida à terrenos particulares), destacamos a Concessão de Uso Especial para fins de moradia (CUEM), que foca-se naqueles terrenos cujo titular é a União. (PESSOA; VIEIRA, 2009)
Para Santos (2014), a regularização fundiária trata-se de resgate ao direito de moradia, que deve observar as diretrizes e planejamento, pois de nada adianta regularizar uma terra, se não for observada um padrão mínimo do qual se possa extrair sua função social. Além do mais a concessão e regularização promove uma qualidade de vida e salubridade.
A efetivação de tais políticas não permite mera ocupação das terras, mas também, a regularização fundiária, a liberação de crédito para financiamentos de máquinas, equipamentos e insumos para a produção agrícola, visto que só é possível com a documentação da posse de terras, normalmente demorada e burocratizada.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estado do Tocantins veio a tornar-se um estado delimitado apenas em 1989. Até então o mesmo fazia parte do norte goiano.
Após desagregar-se, adveio a Constituição do Tocantins, que regulamenta a participação do estado na política fundiária.
A regularização fundiária é de precípua importância para que se coloquem em prática alguns direitos garantidos pela Constituição Federal do Brasil de 1988, ainda em vigência, tais como o direito à propriedade que atenda sua função social, a moradia e a Dignidade da Pessoa Humana.
Uma vez que se trata de direito social, o direito à moradia, aludido não só pela Carta Magna, mas em âmbito internacional, a regularização fundiária que tem por finalidade a normalização de assentamentos irregulares, apresenta-se como uma das formas de garantia de tal direito.
O direito supramencionado está diretamente ligado à Dignidade da Pessoa Humana, que embora seja um fundamento do estado, a mesma também é reproduzida em esfera internacional. Não há dignidade em se viver sem um lugar para morar, para produzir e prosperar, uma vez que a moradia é o lugar de acolhimento do indivíduo que reserva sua intimidade, privacidade e atende suas necessidades mais básicas, como higiene pessoal, alimentação, descanso, entre outros e a terra é local natural, para produção agrícola, e cuidado ao meio ambiente.
Já o direito à propriedade, também previsto na atual Constituição, tem seu caráter limitado em vista do interesse social e coletivo, pois toda propriedade deve ter seu desígnio. Assim, se uma propriedade é desmazelada e desabitada, deve ter sua função restabelecida em benefício da sociedade, no caso em tela, com a distribuição das terras, os pequenos agricultores e suas famílias terão a possibilidade e oportunidade de se regularizar perante o Estado e as instituições de financeiras, o que irá propiciar uma maior possibilidade de concessão de crédito para financiamento de materiais de construção, insumos, máquinas e equipamentos para o cultivo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o meio mais eficaz para que sejam garantidos o direito à propriedade, à moradia e a Dignidade da Pessoa Humana é a regularização fundiária, consentida pela Constituição do Tocantins, que não se contrapõe à Constituição Federal, à qual contempla o direito à propriedade, uma vez que o mesmo tem sua forma limitada para benefício da sociedade e garantia dos demais direitos.
REFERÊNCIAS
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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
CAVEDON, Fernanda de Salles. Função Social e Ambiental da Propriedade. Florianópolis, 2003, pág. 18.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 4.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. v. 5. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
FERREIRA, Simone Nunes. Rev. Jur. Brasília, v. 8, p. 180-192, fev./mar., 2007.
FIUZA, C.; FREIRE DE SÁ, M. F.; NAVES, B. T. O. Direito Civil: Atualidades III - princípios do direito privado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p 455.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. (atualizado por Humberto Theodoro Junior), Rio de Janeiro, 2001, p. 97.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 5 ed. Goiânia : AB Editora, 2004. 296 p. rev. atual. eampl.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 596.
PESSOA, Fernanda Reis; VIEIRA, Marina Nunes. Concessão de uso especial para fins de moradia: uma nova ordem urbanística. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: . Acesso em maio 2018.
PINHO, Ruy Veridiano Patu Rebello. Eficiência e democracia na regularização fundiária: propriedade ou C.U.E.M.?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 160, maio 2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=18914&revista_caderno=7. Acesso em maio 2018.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. Análise do direito à moradia enquanto axioma estrutural das cidades sustentáveis no ordenamento jurídico: aspectos oriundos do Estatuto das Cidades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=14123. Acesso em maio 2018.
ROSSETO, Jefferson Matos; MARCHERI, Pedro Lima. O direito fundamental à moradia e a constitucionalidade da impenhorabilidade do bem de família do fiador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: . Acesso em maio 2018.
SANTOS, Patricia Rodrigues dos. O direito à moradia: um desafio às políticas públicas de regularização fundiária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 121, fev 2014. Disponível em:. Acesso em maio 2018.
[1]Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário e Agrário na Faculdade Serra do Carmo e Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.E-mail: [email protected].
[2]ADI nº 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4/4/2002, Plenário, DJ de 23/04/2004.
[3] CAVEDON, Fernanda de Salles. Função Social e Ambiental da Propriedade. Florianópolis, 2003, pág. 18.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Manoel Pereira de Sá. A regularização fundiária e a função social da propriedade rural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51886/a-regularizacao-fundiaria-e-a-funcao-social-da-propriedade-rural. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: João Carlos Parcianello
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