Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta demonstrar a importância do direito romano. No Brasil ainda há grande influência do direito romano, pois o mesmo possuiu importante papel na aplicação prática do direito no país. Através das Ordenações de Portugal o Direito Romano teve aplicações práticas no Brasil. Essas Ordenações possuíram validade até que a instituição do Código Civil de 1916, sendo este o primeiro conjunto de leis civis nacionais. Entre todos os códigos civis instituídos no Brasil, destaca-se a grande influência do direito romano na elaboração da constituição federal e diversos outros normativos jurídicos nacionais. Algumas das soluções jurídicas romanas, especialmente de direito privado, provaram-se atemporais, sendo adotadas até hoje. Desde o renascimento do direito romano na idade média, passando pelos glosadores, comentadores, humanistas, pela Escola Histórica e pela pandectística, até os dias atuais, como uma ciência histórica do direito romano, as antigas fontes romanas sempre nos revelaram e revelam inesperados e fundamentais novos conhecimentos.
Palavras-chave: Direito romano. Importância. Influência. Atualidade.
Abstract: This article has the objective of succinctly demonstrating the importance of Roman law. In Brazil there is still a great influence of Roman law, since it had an important role in the practical application of law in the country. Through the Ordinances of Portugal the Roman Law had practical applications in Brazil. These Ordinances were valid until the institution of the Civil Code of 1916, this being the first set of national civil laws. Among all the civil codes instituted in Brazil, the great influence of the Roman law in the elaboration of the federal constitution and several other national legal norms stands out. Some of the Roman legal solutions, especially of private law, have proved timeless, being adopted to this day. From the revival of Roman law in the Middle Ages, through the glossaries, commentators, humanists, the Historical School and Pandectics, to the present day, as a historical science of Roman law, ancient Roman sources have always revealed us and reveal unexpected and fundamental new knowledges.
Keywords: Roman law. Importance. Influence. Present.
Resumen: Este artículo tiene por objetivo de forma sucinta demostrar la importancia del derecho romano. En Brasil todavía hay gran influencia del derecho romano, pues el mismo poseyó un importante papel en la aplicación práctica del derecho en el país. A través de las Ordenanzas de Portugal derecho romano tenía aplicaciones prácticas en Brasil. Estas Ordenaciones tuvieron validez hasta que la institución del Código Civil de 1916, siendo éste el primer conjunto de leyes civiles nacionales. Entre todos los códigos civiles instituidos en Brasil, se destaca la gran influencia del derecho romano en la elaboración de la constitución federal y diversos otros normativos jurídicos nacionales. Algunas de las soluciones jurídicas romanas, especialmente de derecho privado, se probaron atemporales, siendo adoptadas hasta hoy. Desde el renacimiento del derecho romano en la edad media, pasando por los glosadores, comentaristas, humanistas, por la Escuela Histórica y por la pandectística, hasta los días actuales, como una ciencia histórica del derecho romano, las antiguas fuentes romanas siempre nos revelaron y revelan inesperados y fundamentales nuevos conocimientos.
Palabras clave: Derecho romano. Importancia. Influencia. Hoy en día.
Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Período arcaico -fundação a século II a.C. 2.2 Período clássico - século II a.C. a III d.C. 2.3 Período pós-clássico -século III d.C. a VI d.C., de Justiniano. 3. Fontes do direito romano. Conclusão. Referências.
Introdução
O direito romano compreende não só a ordem jurídica que teve lugar ao longo da história de Roma, mas também as ideias e experiências surgidas desde o momento da fundação da cidade até a desagregação do Império após a morte de Justiniano. Direito romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus domínios.
Podemos definir o Direito Romano como sendo um conjunto de normas que os romanos criaram para si como direito. Vigorando por mais de doze séculos, ou seja, desde o edito do primeiro rei até a última constituição imperial.
A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era. Neste longo período, o corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, influenciando diversas culturas em tempos diferentes.
Uma das principais características da expansão do Império Romano por todo ocidente e parte do oriente é que não se limitou a uma simples conquista territorial, houve um processo de colonização que impôs seus usos e costumes a todos os habitantes do império. Neste trabalho de “romanização” o direito teve um papel fundamental, sendo determinante na hora de estabelecer as normas que regiam as relações humanas daquela sociedade. Além disso, o direito romano teve grande importância na hora de dar novos conceitos aos que anteriormente não existiam nestas comunidades, apresentando autoridade e liberdade não como termos opostos, mas sim como termos complementares.
Desta maneira, o estudo do direito romano foi decisivo para entender a evolução da mentalidade europeia, proporcionando uma série de ferramentas que ainda hoje são úteis para os juristas modernos. Ainda assim, em certas ocasiões, os atuais juristas se baseiam nas fontes romanas e na sua metodologia a solução para alcançar uma perfeita interpretação da norma vigente.
2 Desenvolvimento
Ulpiano, importante jurista romano, resumiu em três os conceitos pelos quais devia ser regida a sociedade romana e consequentemente suas leis: não prejudicar ninguém, viver honestamente e dar a cada um aquilo que lhe corresponde.
Assim quando no direito romano se diz que não se deve prejudicar ninguém, significa que as leis devem proteger as pessoas e os bens, estabelecendo mecanismos suficientes para evitar possíveis danos. Aquilo que diz respeito em viver honestamente se refere à importância do direito romano como veículo de garantia de honestidade e bons costumes, estabelecendo as sanções adequadas para todos aqueles que tiveram um comportamento contrário ao “Honestae Vivere”.
O terceiro preceito de Ulpiano, parte da ideia de que tudo aquilo que se cumpre conforme a lei corresponde a cada um. Ou seja, de outra forma, a intenção da justiça não deve limitar-se apenas ao respeito das leis, mas também deve ser capaz de estabelecer quais prerrogativas correspondem a cada membro da comunidade.
Advindo o direito civil brasileiro do direito romano-germânico em todas as suas categorias jurídicas fundamentais, o estudo deste se faz imensamente útil, principalmente no que toca sua evolução histórica. Estudar o direito romano é estudar a criação das bases do direito, aplicadas a casos milenares de forma essencialmente idêntica há como são aplicadas a casos modernos. Mesmo conceitos aparentemente complexos, como a hipoteca e a fiança, encontram suas raízes nas normas romanas.
Nestes treze séculos, a constante evolução política, social e econômica de Roma correspondeu a um similar avanço no campo do direito, que precisava acompanhar os progressos da civilização. Para melhor compreender esta evolução, costuma-se dividir a história do direito romano, para fins didáticos, no período arcaico, da fundação de Roma até o século II a.C.; o período clássico, até o século III d.C.; e o período pós-clássico, até o século VI d.C. Destes três períodos, o clássico é sem dúvida o de maior importância, evoluindo o que se construiu no arcaico e sendo consolidado no pós-clássico.
2.1 Período arcaico -fundação a século II a.C.
O direito do período arcaico se caracterizou por seu formalismo e primitividade. Observavam-se principalmente as regras religiosas, a guerra e a punição dos delitos mais graves, isto é, as funções então essenciais à sobrevivência do Estado.
Com a sua gradual evolução rumo a uma maior autonomia do cidadão como indivíduo, codificou-se o direito arcaico vigente nas XII Tábuas, em 450 a.C. Foi um direito extremamente cruel, primitivo e religioso, com disposições como a de que “Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.” No entanto, graças ao ferrenho tradicionalismo romano, não se desconsiderou o direito arcaico mesmo na época de Justiniano.
2.2 Período clássico - século II a.C. a III d.C.
A transição para o período clássico vem da conquista romana de todo o Mediterrâneo, no auge de sua história, exigindo assim inovações e aperfeiçoamentos do direito, que encontraram alternativas à legislação formal.
Este aperfeiçoamento não ocorreu como o seria modernamente, pela sanção de novas leis. A evolução clássica do direito romano se deu mormente por modificações práticas, aplicadas pelos magistrados e jurisconsultos a casos concretos, de forma a suprir as lacunas das normas vigentes ou mesmo contraria-las ou negá-las em todo.
Estes magistrados eram os pretores e juristas. Os pretores cuidavam da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações e fixando os limites da contenda. Seu amplo poder de mando, denominado imperium, lhes dava discrição para negar ações propostas ou admitir ações até então desconhecidas pelo ius civile. Suas reformas e inovações pretendidas eram publicadas em editos, ao início de seu mando de um ano, e estes se sucediam num corpo estratificado e finalmente codificado por volta de 130 d.C., sendo este direito pretoriano intitulado ius honorarium.
Numa analogia aos nossos tempos, pode-se comparar os editos pretorianos às súmulas de jurisprudência que complementam o direito positivo; mas eram mais poderosos, dado que, mesmo sendo formalmente considerados diferentes do ius civile, na prática eles o substituíram.
Instruindo o pretor os juristas sobre as particularidades da apreciação do caso, estes adaptavam as regras às novas exigências, via uma interpretação jurisprudencial similar à que encontramos nos tribunais de hoje, conquanto mais ampla. Aos juristas de maior prestígio deram-se o nome, na época de Augusto, de jurisconsultos, cujo parecer tinha força obrigatória, excetuando quando conflitantes entre si. Seu método era casuístico, averso a abstrações e generalizações, como é próprio a este período romano.
Com está grande produção jurídica concreta por parte dos magistrados e jurisconsultos, o direito romano viveu, no período clássico, sua época de maior gênio criativo.
2.3 Período pós-clássico -século III d.C. a VI d.C., de Justiniano
O terceiro e último período, pós-clássico, já encontra sua definição no nome: se resume a uma codificação do legado jurídico clássico, sem grandes produções de cunho original além das constituições imperiais, acompanhando a decadência da civilização em quase todos os setores.
Embora aparentemente negativa, é desta decadência que surge a necessidade de superar a natural aversão romana à codificação, não se empreendendo nenhuma entre as do pós-clássico e as XII Tábuas, lá no período arcaico.
O esforço hercúleo de colecionar todo o direito clássico vigente foi obra de Justiniano. Sob suas ordens, produziram-se, com impressionante eficiência, o Digesto, compilando três milhões de linhas redigidas por jurisconsultos clássicos; o Código, das constituições imperiais; as Institutas, manual de direito para estudantes; e as Novellae, do grande número de novas leis justinianeias.
Juntos, o Código, o Digesto, as Institutas e as Novellae formam o Corpus Iuris Civilis, assim nomeados ao fim do século XVI d.C. Foi mérito dessa codificação de Justiniano a preservação do direito romano para a posteridade.
3. Fontes do direito romano
O Direito como fenômeno refletor da cultura de uma determinada sociedade é alicerçado nos valores que impregnam a alma de cada cidadão e nos fatos cotidianos da existência do grupo para haver a formularização das normas que terão vigência durante os períodos da história social, sejam elas positivas ou apenas transmitidas pelos costumes do agrupamento. Durante a existência da sociedade Romana, na Antiguidade e Parte da Idade Média, seu Direito evoluía de acordo com sua organização de poderes e classes sociais, a forma de governo e as sociedades que caíam sob seu domínio. Dessa variação de fatores sociais e políticos brotaram as fontes do "rio que irrigaria e daria sustento aos modernos sistemas jurídicos vigentes" na Europa e todos os pontos do mundo que sofreram sua influência nos últimos cincos séculos como colônias.
As fontes do Direito podem ser os modos de conhecimento das instituições vigentes em um determinado complexo jurídico em uma determinada época, tendo um caráter mais informativo e histórico; mas, podem ser as instituições de onde provêm a jurisprudência e o sistema jurisprudencial, as bases de seus institutos, forma, conteúdo e organização que os caracterizam e fazem vigorar.
A cidade de Roma teve como sistemas de governo a Realeza; a República e o Império, que pode ser subdividido em Principado e Dominato. Durante os dois primeiros sistemas o Direito teve grande participação popular em suas decisões, fossem sentenças, estabelecimento de diretrizes de governo ou elaboração de normas. Durante o império a autoridade delegada ao chefe supremo lhe permitia de "próprio punho" a elaboração das normas e parâmetros de governo, constituitiones dando assim o costume e oratória, típicos das práticas jurídicas romanas, lugar à norma que escrita procuraria a própria prevalência no espaço e no tempo.
A principal fonte do Direito em Roma durante o período em que os reis eram seus governantes maiores foi o costume dos antepassados, o mos maiorum.
As leis instituídas pelo soberano tinham caráter religioso e, eram elaboradas não só por ele, mas também, pelos pontífices.
Modernamente, a assertiva de Pompônio de que os reis propunham aos comícios curiatos a votação de determinadas leis régias é negada pois estas assembleias teriam realmente deliberação na apreciação de casos concretos.
Pela afirmação de Pompônio haveria sido elaborado ao fim da Realeza em trabalho de compilação das leis régias o chamado lus Papirianum, escrito por Sexto Papirio. Na realidade, pelo comentário de Grânio Franco este trabalho haveria de ser escrito, sim, no fim da República ou nos começos do Império, no Principado. A constatação da existência da obra foi feita tendo a compilação o mesmo objetivo citado, mas sua autoria não pode ser comprovada, pois Papírio seria provavelmente, uma personalidade fictícia, pois Cícero, Tito Lívio e Varrão se referem às leis régias e nunca aos lus Civile Papirium.
Durante o período republicano, com o Senado no topo da esfera de poder, o, costume continuou como importante fonte jurídica, ao lado da Lex, do Plebiscitum e dos Editos dos Magistrados (pretores).
O costume, como forma primordial e espontânea da formação do Direito, o costume transpôs o período da Realeza chegando à República Romana. Era denominado por consuetudo, mores e mores maiorum.
Consistia na interpretação dos fatos jurídicos estabelecidos pelas práticas históricas da sociedade. Por seu caráter primordial, era impregnado pelas concepções religiosas, seguindo a suposta vontade dos deuses.
Com o surgimento da lei escrita veio ele (costume) ser institucionalizado passando a vigorar ao lado daquilo que seria editado pelos elaboradores da lex.
A Lex, com seu aparecimento surgiu no cenário jurídico a possibilidade do registro daquilo que fosse Direito e pôde haver uma primeira distinção entre os conceitos de norma e práticas usuais (costume). Seu sentido ao surgir é amplificado em relação à moderna acepção de seu conceito, incluindo-se nele toda e qualquer norma escrita.
As fontes do direito romano foram (e são) utilizadas para pautar as ações do Estado e de seus governantes. Àquela época já se pensava em estruturar o ordenamento jurídico através de pilares, sendo as fontes do direito e seus princípios.
São exemplos de fontes do direito romano: Costumes também conhecidos como mos maiorum, costumes dos ancestrais; Lei e Plebiscito os quais eram aprovados por meio da manifestação popular, podendo se manifestar os cidadãos romanos; Senatus-Consultos tratava-se de decisões tomadas pelo senado, direcionadas aos magistrados, as quais deveriam ser convertidas em indiretamente em nova legislação imperial; Constituições Imperiais eram compostas pela interpretação legal do direito realizada pelo imperador, o qual atuava como uma espécie de poder constituinte, pois criava nova lei ou a atualizava; Editos de Magistrados eram divulgados ainda no início do mandato das autoridades, uma espécie de promessa de eleitoral, o qual era cumprido durante o exercício de sua magistratura; Jurisprudência trata-se de inovações no direito, criadas através das decisões dos magistrados. A jurisprudência é utilizada até hoje no mundo jurídico, inclusive no Brasil.
É importante destacarmos a importância e influência do direito romano na formação jurídica que há no Brasil. Até hoje se debatem sobre vários princípios, fundamentos, normas e a própria estrutura de alguns instrumentos jurídicos romanos serem utilizados até hoje, em muitos países.
A partir do século XII, surgiram várias escolas do direito, as quais proporcionaram a criação do que se chama de direito comum, por meio do uso e aplicação prática de suas normas. Um exemplo de escolas do direito é a escola Jusnaturalista, a qual foi base para o código da Prússia, por meio do qual foi criado o código Francês e diversos outros ao redor do mundo, como o Alemão.
A importância do direito romano concentra-se no fantástico desenvolvimento e refinamento atingidos principalmente no campo do direito civil. O que chamamos hoje de direito romano representa um milênio de desenvolvimento do pensamento e dos sistemas jurídicos, que atingiu o seu auge no direito clássico. Algumas das soluções jurídicas romanas, especialmente de direito privado, provaram-se atemporais, sendo adotadas até hoje. Desde o renascimento do direito romano na idade média, passando pelos glosadores, comentadores, humanistas, pela Escola Histórica e pela pandectística, até os dias atuais, como uma ciência histórica do direito romano, as antigas fontes romanas sempre nos revelaram e revelam inesperados e fundamentais novos conhecimentos.
O Direito Romano: constituiu um corpo jurídico sem igual nos tempos antigos e forneceu as bases do direito. As estradas romanas, perfeitamente pavimentadas, uniam todas as províncias do império e continuaram a facilitar os deslocamentos por terra dos povos que se radicaram nas antigas terras imperiais ao longo dos séculos, apesar de seu estado de abandono. Conservaram-se delas grandes trechos e seu traçado foi seguido, em linhas gerais, por muitas das grandes vias modernas de comunicação.
As obras públicas, tais como pontes, represas e aquedutos ainda causam impressão pelo domínio da técnica e o poderio que revelam. Muitas cidades europeias mostram ainda em seu conjunto urbano os vestígios das colônias romanas que foram no passado.
A arte Romana não foi original, mas Roma transmitiu os feitos dos artistas gregos. Os poucos vestígios que sobreviveram da pintura romana mostram que as tradições gregas continuavam vivas.
O cristianismo se valeu do Império Romano para sua expansão e organização e depois de vinte séculos de existência são evidentes as marcas por ele deixadas no mundo romano.
O latim se tornou universal e está na origem do espanhol, italiano, português, francês, catalão e o romeno. Depois de quase dois mil anos, pode-se ainda falar de um mundo latino de características bem diferenciadas.
Conclusão
O estudo do direito romano se realizada por meio da sua evolução histórica, demarcada em três períodos: arcaico, de direito religioso e primitivo; clássico, do gênio criativo dos pretores e jurisconsultos; e pós-clássico, das codificações de Justiniano. Tem-se nestes o princípio, o desenvolvimento e a consolidação desta que é a base jurídica de quase todo o Ocidente.
É de suma importância o conhecimento do Direito Romano nos dias atuais, haja vista, a influência que exerce em nossas vidas. Percebe-se que o homem não nasceu para viver só. E quando no seio da sociedade, para que houvesse um equilíbrio nas interações, se fez necessário o Direito. O Direito que todos exercemos e é tutelado pelo Estado, tem origem no Direito Romano que rompeu barreiras por mais de doze séculos até chegar aos nossos dias, redesenhado a nossa realidade, entretanto vigora institutos dentre os quais o de compra e venda, da liberdade, arrendamento de terras, empréstimo, depósito, comodato, penhor, hipoteca, pátrio poder (poder familiar) , usucapião, divórcio, testamento, tutela, curatela, adoção e outros.
Referências
ALTAVILA, Jayme. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Ícone, 1989.
BURKE, Peter. A escola dos Analles (1929-1989): Revolução Francesa na historiografia. São Paulo: UNESP, 1991.
CRETELLA JR., José. Curso de Direito Romano. 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1983.
MOURA, Paulo César Cursino de. Manual de Direito Romano. 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998.
PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de Direito Romano. Tomo I, 3ª edição, Rio de Janeiro, Haddad Editores, 1955.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Direito Romano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51889/direito-romano. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.