RESUMO: O presente artigo destaca as principais características do pagamento em consignação e da ação de consignação em pagamento, estabelecendo requisitos e modalidades.
PALAVRAS-CHAVE: consignação em pagamento. Ação. Depósito judicial.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O pagamento em consignação. 2.1 Requisitos objetivos para o uso da consignação 2.2. Requisitos subjetivos para o uso da consignação. 3. A ação de consignação em pagamento. 3.1. Consignação por depósito em estabelecimento bancário. 3.2. Consignação judicial. 4. Conclusão 5. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A atuação do Poder Judiciário, em regra, é provocada por uma lide existente entre demandante e demandado, através da qual há pretensão resistida do demandado em se submeter aos pedidos do demandante para satisfação de seu direito.
É comum, por exemplo, que o credor ajuíze uma ação de cobrança em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor, que não paga o débito no tempo ajustado pelas partes.
No entanto, existem situações em que aquele que seria provavelmente demandado, como o devedor do exemplo acima, se antecipa para impedir que a mora o atinja e aciona o Poder Judiciário com o fim de demonstrar seu interesse em quitar o débito existente, o qual ainda não foi pago porque o credor não quis ou não pode receber no prazo previsto em contrato.
Nesta esteira, a ação de consignação em pagamento é o instrumento utilizado para impedir a mora e demonstrar o interesse de satisfação da obrigação por parte daquele que ajuíza a demanda, conforme será detalhado neste pequeno ensaio.
2. O pagamento em consignação
O pagamento é considerado forma de extinção da obrigação, no entanto, quando não é possível fazê-lo diretamente ao credor, o Código Civil autoriza que o ato se dê através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial (art. 334, CC).
Segundo conceituação de Maria Helena Diniz é
o meio indireto de o devedor, em caso de mora do credor, exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas da lei[1].
Depreende-se que se trata de instituto de natureza híbrida tendo em vista que é regulado pelo direito material (pagamento extrajudicial) e pelo direito processual (pagamento através do ajuizamento de ação de consignação em pagamento).
O pagamento em consignação está relacionado à obrigação de dar, que pode ser objeto móvel ou imóvel, e é comumente utilizado para o oferecimento de dinheiro. Através do pagamento, o devedor fica liberado do vínculo que estabelece a obrigação entre as partes e do pagamento de eventuais juros moratórios ou cláusula penal, afastando-se as regras aplicáveis ao inadimplemento.
O art. 335 do CC traz rol de hipóteses em que a consignação é possível, in verbis:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Para Flávio Tartuce tal rol é exemplificativo não excluindo outras situações em que seja possível a utilização do pagamento em consignação[2]. No entanto, Maria Helena Diniz ressalva o seguinte: “é preciso deixar bem claro que só há admissibilidade de consignação em pagamento nos casos previstos em lei”[3].
Observa-se ainda que os primeiros quatro incisos estão relacionado à mora accipiendi, que é a mora no recebimento acarretada por causa subjetiva (relacionada ao credor ) e apenas o inciso V está relacionada a causa objetiva, relativa ao objeto do pagamento.
2.1. Requisitos objetivos para o uso da consignação[4]
O débito existente precisa ser líquido e certo, com o quantum apurado, o que não é impeditivo de que, posteriormente, o devedor ao perceber erro de cálculo o retifique.
O pagamento também deve corresponder à totalidade da prestação devida, na forma do art. 314 do CC, incluindo juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Para consignar é necessário ainda que a dívida esteja vencida, mas para ter força de pagamento, o devedor não poderá estar em mora. A consignação também deve se dar no local convencionado para o pagamento (art. 337 do CC).
2.2. Requisitos subjetivos para o uso da consignação
O pagamento deverá ser dirigido a favor de quem tem obrigação de receber (credor) e pode conferir quitação capaz de exonerar o devedor da obrigação.
Além disso, precisa ser promovido por pessoa capaz de pagar, seja o próprio devedor, representante legal do mesmo ou até terceiro interessado ou não na extinção do débito.
3. A ação de consignação em pagamento
O Código de Processo Civil regula o procedimento para o uso desta modalidade de pagamento, exceto quanto ao pagamento de alugueres e seus acessórios que se encontra regulado pela Lei 8.245/91, contendo prazos mais exíguos.
Deteremo-nos aos procedimentos indicados no CPC, que se encontra em capítulo próprio, entre os artigos 539 e 549. As regras contemplam as hipóteses de consignação judicial e extrajudicial, que serão pormenorizadas a seguir.
3.1. Consignação por depósito em estabelecimento bancário
O devedor, em caso de obrigação pecuniária, tem a faculdade de optar pelo depósito em conta bancária, em instituição financeira situada no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de dez dias para manifestar recusa.
O credor deverá informar a recusa por escrito ao estabelecimento bancário dentro do prazo, o que trará para o devedor o direito de propor ação de consignação em pagamento perante o Poder Judiciário dentro de 1 mês, conforme estabelece o § 3º do artigo 539 do CPC. Destaca-se ainda que o prazo anterior previsto pelo CPC/73 era de 30 dias conforme o §3º do art. 890.
Propondo a ação própria dentro do prazo aventado, a mora fica afastada para o devedor bem como os juros e os riscos em relação ao negócio jurídico. Em caso de inércia, o depósito perderá efeito e poderá ser levantado pelo depositante, voltando a correr os valores referentes ao inadimplemento.
O art. 541 do CPC, em consonância com os princípios da celeridade e efetividade do processo, traz a orientação para os casos de prestações periódicas. Aqui, o autor/consignante depositará o valor devido todos os meses, enquanto a ação estiver em curso, até 5 dias após o vencimento, sendo desnecessário o ajuizamento de outra consignatória.
Durante o processamento da demanda judicial, o juiz abrirá vista ao credor para que o contraditório seja estabelecido, julgando ao final, procedente a consignação em caso de ser o depósito subsistente, declarando a extinção da obrigação, ou improcedente caso o credor faça prova de alguma das alegações possíveis, na forma do art. 544, do CPC.
3.2. Consignação judicial
Nesta hipótese, o autor ajuíza a ação perante o juízo do lugar do pagamento competente, requerendo a expedição de guia para depósito do valor (obrigação de pagar quantia certa) ou da coisa (obrigação de entregar coisa), objeto do negócio pendente com o devedor, ora consignado, e ainda a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 542 do CPC).
O trâmite da ação seguirá as mesmas disposições expostas na parte final do item anterior. Valendo ressaltar que quanto à legitimidade para propor a demanda consignatória é legitimado tanto o devedor quanto terceiros estranhos à relação jurídica. Em relação a estes, Daniel Assumpção traz a seguinte distinção:
(a) no caso de terceiro juridicamente interessado ocorrerá sub-rogação, de forma que esse terceiro, extinta a obrigação por consignação, assume os direitos e ações do credor satisfeito frente ao devedor; (b) no caso de terceiro não interessado, não ocorre sub-rogação, sendo entendida a consignação como mera liberalidade deste em favor do devedor.[5]
Ressalta-se que em caso de dúvida quanto o real destinatário da obrigação, ou seja, a quem pagar, o devedor estará desobrigado a partir do momento do efetivo depósito, devendo ser citados todos os possíveis legitimados que prosseguirão como partes da demanda a fim de que o juiz possa resolver a controvérsia existente (art. 547 do CPC).
Por outro lado, estabelece o art. 545 do CPC que se o credor alegar que o depósito não foi integral, o devedor terá dez dias para fazer a complementação do valor, caso o negócio existente entre eles não seja de rescisão imediata em caso de inadimplemento.
Em relação às custas, em regra, pelo princípio da causalidade serão pagas pelo autor, mas no caso de dúvida quanto a quem pagar e continuação do processo entre os possíveis legitimados, serão eles responsáveis solidariamente pelas despesas com o processo.
Acrescenta-se ainda que a demanda vem sendo utilizada para discussão dos valores estabelecidos em contrato, apesar de não ser esse o objeto originário da ação. Daniel Assumpção, inclusive, argumenta que
essa postura vem sendo incentivada por decisões judiciais, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a revisão incidental de cláusulas contratuais no âmbito da demanda de consignação em pagamento.[6] (grifos no original)
4. Conclusão
Conforme demonstrado a demanda consignatória tem o papel de possibilitar a extinção da obrigação nos casos em que o devedor não consegue realizá-la na forma estabelecida entre as partes quando da formação do vinculo obrigacional.
Em regra, pode ser utilizada pelo devedor para afastar a mora e as clausulas decorrentes do inadimplemento da obrigação, mas modernamente, em razão de princípios relacionados ao aproveitamento dos atos processuais e inafastabilidade de jurisdição, tem sido aceito seu uso para discussão dos valores contratuais, como uma espécie de ação revisional.
Assim, considera-se a utilização da medida extremamente salutar a fim de resguardar a boa-fé do devedor e a lisura no cumprimento dos deveres anexos de conduta, exigível em todas as relações sociais.
5. Bibliografia
Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 24. ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
[1] Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 313.
[2] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 385
[3] Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 24. ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 264
[4] Classificação segundo Maria Helena Diniz in Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 24. ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 263-266.
[5] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 1346.
[6] Idem, p. 1347.
Graduada em Direito pela UFRJ. Especialista em Direito Processual Civil pela UCAM-RJ. Servidora pública federal.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRISCILA FERNANDES DA SILVA PAçO, . Ação de consignação em pagamento: características, requisitos e principais modalidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51893/acao-de-consignacao-em-pagamento-caracteristicas-requisitos-e-principais-modalidades. Acesso em: 23 dez 2024.
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