RESUMO: O presente estudo dedica-se a discussão dos principais reflexos da alienação parental nas ações de guarda e tutela de menores. Assim sendo, propõe um cotejo aprofundado com base na lei da alienação parental n° 12.318/2010, resguardando a proteção de diversos princípios e direitos fundamentais, presentes na Constituição Federal. É nesse contexto, que se torna essencial discutir a necessidade de repressão de tal conduta nefasta, necessitando solucionar esse problema da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, utilizando-se a ferramenta do judiciário, que poderá conceder a inversão da guarda, devendo sempre aplicar o melhor interesse da criança. Num segundo momento, o art. 227 da Constituição Federal tratara a cerca de um dever que o Estado possui, através do judiciário, de proporcionar um desenvolvimento saudável aos menores, visto que esse preceito constitui um dever de toda família. A última abordagem tange a necessidade de acompanhamento dos casos de alienação parental durante o processo judicial e pós-decisão judicial, por equipe multidisciplinar, e os seus impasses, que são frutos da falta de estrutura por parte dos Estados, prejudicando diretamente a situação do menor que sofre a alienação parental.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental. Ações de guarda. Tutela de menores. Ordenamento jurídico brasileiro. Constituição Federal. Família. Processo judicial. Pós-decisão judicial.
ABSTRACT: This study is dedicated to the discussion of the main effects of parental alienation in the actions of waiting and guardianship of minors. It is therefore proposed a thorough collation based on the law of parental alienation No. 12,318 / 2010, safeguarding the protection of different fundamental principles and rights, present in the Federal Constitution. In this context, it becomes essential to discuss the need for prosecution of such nefarious conduct, requiring solve this problem of parental alienation in the Brazilian legal system, using the legal tools that may grant the reversal of the guard must always apply child's best interest. Secondly, art. 227 of the Federal Constitution treated about a duty that the State has, through the judiciary, to provide a healthy development to minors, since this precept is a duty of every family. The latter approach regarding the need for follow-up of cases of parental alienation during the court proceedings and judicial post-decision by a multidisciplinary team, and its impasses, the fruit of the lack of structure by the states, harming directly the minor's situation s suffering parental alienation.
KEYWORDS: Parental Alienation . Guard actions. Under trusteeship. Brazilian legal system. Federal Constitution. Family. Judicial process. Judicial post- decision.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Alienação Parental - Conceitos e Aspectos Gerais; 3. Implementação da Alienação Parental; 4. Soluções Apontadas no Ordenamento Jurídico Objetivando a Resolução do Problema da Alienação Parental; 5. A Intervenção do Judiciário nos Casos de Alienação Parental e Reflexos nas Ações de Guarda e Tutela; 6. Acompanhamento dos Casos de Alienação Parental Durante o Processo Judicial e Pós-Decisão Judicial, por Equipe Multidisciplinar; 7. Principais Reflexos da Alienação Parental nas Ações de Guarda e Tutela de Menores. 8. Considerações Finais. 9. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A alienação parental surge em virtude da necessidade primordial da aplicação do principio do melhor interesse da criança e do adolescente, nas relações de convívios com seus genitores que extrapolam seus deveres básicos de convivência, atingindo preceitos fundamentais, como a educação, lealdade e o caráter, causando uma alienação e uma controvérsia entre os genitores com as crianças e os adolescentes, que a depender da casuística podem gerar consequências mais gravosas, como a síndrome da alienação parental.
Assim, a formação psicológica do menor é extremamente abalada por um dos genitores ou quem detenha tal guarda, e de qualquer forma exerça autoridade sobre a criança ou adolescente, para fazer com que o mesmo passe a nutrir ódio pelo genitor atingido por tais atos de alienação parental, acarretando sérios problemas nos vínculos parentais.
Diante do tema apresentado, se faz necessário trazer à tona o seguinte problema As soluções apontadas no ordenamento jurídico, mais especificamente na lei nº 12.318/2010 no que pertine à modificação, compartilhamento ou inversão da guarda e tutela são suficientes para a resolução dos problemas de alienação parental?
As hipóteses averiguadas consistiram na defesa de que à devida implementação das leis em nosso país, já que se deve dar toda estrutura de acompanhamento psicológico e social para os casos de modificação, compartilhamento ou inversão da guarda e tutela, levando-se em consideração a estrutura deficiente na maioria das comarcas do País, principalmente as interioranas, carentes das equipes multidisciplinares para a devida análise e acompanhamento dos casos de alienação parental. Por conseguinte, ao provar a referida hipótese, observa-se a ausência especificamente de dispositivos legais que prescrevam um acompanhamento “pós judicial”, que possam mensurar o grau de acertabilidade da decisão judicial ao caso concreto, do ponto de vista do acompanhamento psicológico e social do menor, em decorrência de tais alterações da guarda.
Tal problemática apresentada necessita de uma pesquisa acadêmica, objetivando a averiguação quanto à forma de decisão por parte dos tribunais, nos casos de alienação parental que impliquem em alteração da guarda, bem como sua efetividade em relação ao desenvolvimento saudável do menor, sendo dever do Estado, através do Judiciário, proporcionar um desenvolvimento saudável aos menores.
Observamos assim, que no próprio contexto Constitucional, existe a precisão quanto ao dever do Estado, através do Poder Judiciário, de assegurar às crianças e aos adolescentes, uma solução digna para os casos em que os mesmos são submetidos à violência psíquica e de forma cruel, quando estão justamente envoltos em casos de alienação parental.
No nosso Estado de Alagoas, só tenho conhecimento da existência de uma equipe multidisciplinar (com Assistente Social e Psicóloga) mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Fórum do Barro Duro para o estudo de tais casos de Alienação Parental nas Varas de Família da Capital, sendo que as demais Varas e Comarcas do Estado estão órfãos de tais equipes, sendo que os magistrados têm que recorrer aos poucos profissionais dos municípios e equipes diminutas dos CREAS, CRAS, etc.
A falta de acompanhamento adequado dos casos envolvendo a síndrome de alienação parental desemboca em reflexos comportamentais para as crianças e adolescentes, independente da mudança de guarda ou concessão de tutela para o menor, como foi devidamente abordado no presente texto.
A fim de abordar o assunto, o objetivo geral desse artigo consiste em evidenciar dentro do contexto já exposto, para o desenvolvimento de pesquisa científica sobre o Reflexo da Alienação Parental nas ações de guarda, e o efetivo resultado de tais alterações preconizadas pela lei nº 12.318/2010. A metodologia utilizada no presente estudo foi a pesquisa do tipo teórico, utilizando-se como norte o método dedutivo e, sobretudo o referencial teórico terá como base justamente a pesquisa bibliográfica (livros, periódicos e a legislação), levando em consideração todo um contexto interdisciplinar com a Psicologia. As nossas convicções serão comparadas com as opiniões de doutrinadores a respeito da temática proposta na pesquisa.
Na primeira etapa da exploração bibliográfica, foram selecionadas as obras que fizeram parte da presente pesquisa, havendo um verdadeiro entrelaçamento entre as obras do contexto jurídico com outras no contexto interdisciplinar, principalmente no campo da Psicologia. Insta evidenciar que, para chegar às conclusões expostas, a metodologia também se valeu de um estudo qualitativo englobando um exame acurado acerca da doutrina pertinente.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL - CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS
A alienação parental consiste na interferência egoísta de um dos genitores ou parentes que detenham a guarda da criança ou adolescente, na medida em que tal alienador incute falsas memórias na criança ou adolescente em formação, denegrindo a imagem do outro genitor, prejudicando a formação dos vínculos de tal menor com o genitor alienado, causando transtornos psicológicos terríveis e de consequências nefastas, como será estudado a seguir.
A alienação parental tem sua definição na própria lei nº 12.318/2010, que disciplina a matéria, mais precisamente no art. 2º, consistindo na:
Interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)
Assim, crianças e adolescentes que apresentavam comportamento e desenvolvimento normal, passam a ser induzidas por fatos plantados pelo genitor ou parente alienante que detém a guarda, denegrindo e maculando a imagem do genitor alienado, prejudicando sobremaneira a manutenção dos vínculos de tal menor com o genitor que teve a imagem denegrida.
Segundo podemos constatar no dicionário Aurélio (FERREIRA, 2001, p. 32), o significado da palavra alienar significa transferir, sendo que no presente caso, significa transferir ao filho, as frustrações e o ódio que o genitor guardião nutre em relação ao genitor que não detém a guarda do filho.
Assim, num ato de extrema covardia, o genitor ou ainda quem detém a guarda do menor, começa a interferir justamente na formação psicológica de tal menor, plantando as chamadas “falsas memórias”, com o propósito de que tal menor passe a nutrir sentimento de ódio pelo outro genitor, causando praticamente a destruição do vínculo afetivo entre ambos (menor e o genitor que sofre alienação).
Constitui ato de egoísmo extremo, praticado geralmente por um dos genitores do menor para afastá-lo do convívio do outro, resultado de relacionamentos (casamentos, uniões estáveis) desfeitos de forma desequilibrada e desrespeitosa. Assim, um dos cônjuges, para atingir o outro, usa justamente o menor (fruto da relação), para perpetrar tais sentimentos de rancor, causando sérios prejuízos para o desenvolvimento psicológico do menor, que se encontra inclusive na condição de vulnerabilidade, vez que ainda não tem sua formação completa. Por consequência, o menor é induzido a afastar-se de quem ama (TRINTADE, 2010, p. 178).
Vale destacar que tal tipo de alienação não se encontra restrito aos genitores do menor, podendo ocorrer entre parentes do mesmo como a avó materna que denigre a reputação ao pai biológico, e assim por diante, prejudicando a saúde e o bem estar da criança ou do adolescente em formação.
A intervenção judicial é assim de extrema importância para a resolução de tais problemas de alienação parental, com reflexos inclusive na guarda e tutela de tais menores, vítimas de um verdadeiro massacre psicológico.
Tal intervenção está ancorada inclusive na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com base no melhor interesse do menor.
Nesse sentido, vejamos:
Art. 3º, I: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. (ONU, 1989)
Assim, como observamos na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, o interesse desta é que deve se sobrepor, e se alguém perturba sua formação psíquica, com atos egoístas de alienação parental, deve ocorrer a intervenção prioritária do Estado, através do Poder Judiciário, para a resolução do problema, seja através do afastamento do genitor que aliena, seja através do fornecimento de toda uma estrutura de uma equipe multidisciplinar (com psicólogos e assistentes sociais), para o devido acompanhamento para o menor e até os genitores envolvidos no processo.
A lei nº 12.318/2010 prescreve uma série de medidas que podem ser aplicadas aos casos de alienação parental, como a advertência, aplicação de multa ao alienador, passando inclusive pelos casos de alteração de guarda, compartilhamento e também inversão da mesma, sem falar nos casos extremos de suspensão e de perda da autoridade parental.
A questão é justamente verificar se tais medidas, mais especificamente quanto a alteração/modificação da guarda e da tutela, nas ações judiciais interpostas são suficientes para a resolução da alienação parental, ainda considerado um país de dimensões continentais como o Brasil, onde o próprio judiciário carece de uma estrutura adequada para a prestação jurisdicional, inclusive em tais casos envolvendo alienação parental, diante da carência de equipes multidisciplinares (com Assistentes Sociais e Psicólogos), sendo de suma importância o acompanhamento pós decisão judicial para a devida resolução dos casos de alienação parental.
O estudo sobre a possibilidade do acompanhamento contínuo do caso pós-decisão judicial também é de suma importância para fins acadêmicos, tendo em vista que na fase ou estágio mais grave da Síndrome de Alienação Parental provocada no menor, a criança ou adolescente sofre verdadeiras perturbações mentais e crises de alucinação, tanto que não mais necessita da figura do genitor alienador para induzi-lo ao ódio e ao medo pelo genitor alvo, vez que a mente do menor já está totalmente corrompida por sentimentos negativos, tanto que em tal fase, é perfeitamente inviável o deferimento do direito de visitação pelo genitor alvo.
Tal alienação é uma forma de abuso ao menor segundo Velly (2010), já que o guardião se utiliza de estratégias para programar a consciência dos filhos no sentido de que passe a odiar o outro genitor sem qualquer justificativa.
Diante dos aspectos acima mencionados, existe a necessidade do presente estudo acadêmico, para que ocorra justamente o levantamento e consequente verificação de todo o contexto que implica na alteração da guarda/tutela do menor, no campo jurídico as decisões, com reflexo importante no campo psicológico para todos os envolvidos no contexto: genitor alvo e menor alienado, além do próprio genitor alienante, para que no futuro, este possa, quem sabe, nutrir uma relação saudável com aqueles.
O desenvolvimento da pesquisa é de suma importância para a verificação de tais circunstâncias que norteiam a alienação parental e seus reflexos no contexto de guarda e de direito de visitação dos menores envolvidos.
Nesse mesmo diapasão, como bem esclarece Rodrigo da Cunha Pereira (2015, p. 72), na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado:
A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade do abandono de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente. Na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.
Assim, a frustração proporcionada pelo abandono afetivo em relação ao genitor alienador pelo genitor alienado, faz com que o primeiro passe a agir por ação, omissão ou negligência, em relação à obstacular qualquer tipo de contado da criança com o genitor alienado. Para tal intento, utiliza o genitor alienador, da implantação de “falsas memórias” que são incutidas na criança, sendo que esta se encontra em condição de vulnerabilidade.
Para Maria Berenice Dias (2011, p. 440-441) na obra Manual de Direito de Famílias, a alienação parental constitui um descumprimento de dever inerente à autoridade parental, já que ocorrendo a separação dos pais, o filho não pode se sentir objeto de vingança em decorrência dos ressentimentos aflorados em decorrência de tal separação.
O médico psiquiatra norte-americano Brockhausen (2012, p. 15) definiu alienação parental como a rejeição injustificada da criança em relação a um de seus genitores pós-separação dos mesmos, sendo a rejeição decorrente da programação sistêmica de um dos genitores em afastar o menor do convívio do outro genitor. Tal comprovação se daria pelo fato do menor se dar bem com o genitor alienado antes da separação dos genitores do menor.
Na linguagem cotidiana, a alienação parental é caracterizada quando o detentor da guarda trina a criança ou adolescente, para que promova o rompimento dos laços afetivos com o outro cônjuge não detentor da guarda, trazendo ou proporcionando sérios transtornos de ordem psicológica para o menor, em condição de vulnerabilidade, que constitui a chamada Síndrome de Alienação Parental, com consequências nefastas e que vão marcar, muitas vezes, o menor para o resto da vida do mesmo.
Estudos já demonstraram que na fase ou estágio mais grave da Síndrome de Alienação Parental provocada no menor, a criança ou adolescente sofre verdadeiras perturbações mentais e crises de alucinação, tanto que não mais necessita da figura do genitor alienador para induzi-lo ao ódio e ao medo pelo genitor alvo, vez que a mente do menor já está totalmente corrompida por sentimentos negativos, tanto que em tal fase, é perfeitamente inviável o deferimento do direito de visitação pelo genitor alvo.
3. IMPLEMENTAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de ajudar na repressão de tal conduta tão nefasta, que é justamente a alienação parental, disciplina de forma não exauriente, situações que firmam ou configuram condutas de alienação parental.
A lei nº 12.318/2010, de forma exemplificativa, menciona condutas tipificadoras de alienação parental, senão vejamos:
Art. 2o [...]
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010)
Assim, a alienação parental pode se refletir de diversas formas, desde o impedimento do outro genitor em manter contato com o menor, passando por atos de omissão do genitor alienante quanto a informações relevantes sobre a vida escolar do menor, passando para casos em que o genitor ou guardião alienante imputa acusações ou denúncias falsas ao outro genitor ou familiares do mesmo, com o objetivo sórdido de dificultar a convivência do menor com o genitor alienado, podendo ainda existir a mudança de residência para local distante, o que também dificulta o acesso do genitor alienado em relação ao menor, sendo tais hipóteses apenas exemplificativas.
A alienação parental apresenta variações quanto ao seu estágio de implementação. Na forma mais branda, o alienador promove na criança, campanhas desmoralizadoras discretas e não frequentes em relação ao outro genitor. No estágio médio da alienação, a criança já sabe o que o genitor alienador quer escutar e começa a colaborar com as campanhas que denigrem o genitor alienado.
Mister se faz evidenciar que no estágio mais grave da alienação, a criança entra em pânico já com a ideia de contato com o genitor alienado, evitando qualquer tipo de contato com o genitor alienado, sendo as consequências da alienação devastadoras e irreversíveis, consoante retratado por Rodrigo da Cunha Pereira (2013, p. 116), na obra Divórcio, teoria e prática.
Tal intervenção do genitor alienador, quando inicia a campanha que objetiva denegrir a imagem do outro genitor, se configura, portanto, em posição extremamente controladora e simbiótica com a criança alienada.
Por consequência, a criança fica praticamente refém do genitor alienador, já que este se torna o universo da criança, representando a única pessoa em que a criança confia, interferindo assim na independência da mesma.
Sobre tal contexto, escreve com maestria Maria Antonieta Pisano Motta (2007, p. 40), quando relata que:
A simbiose é clara quando ao exame de determinadas situações encontradas crianças incapazes de autonomia no fazer e no pensar, reportando-se para tudo e a todos os momentos ao genitor alienador que funciona como “ego auxiliar” sem o qual essas crianças parecem incapazes de sobreviver.
A implementação da alienação parental ocorre muitas das vezes pela genitora do menor, revestida pelos sentimentos de abandono e rejeição, sendo que na chamada busca a qualquer preço pela vingança, acaba perpetrando alienação parental, objetivando afastar o menor de seu genitor, não importando se o dano maior venha de fato incidir sobre o filho.
Os operadores do direito devem está ainda mais atentos a tal tipo de alienação implementada pela genitora do menor, já que na condição de mãe, existe a presunção de protetora da criança, zelosa e capaz de fazer todo o tipo de sacrifício em relação à criança, e que corresponde à realidade, só que tal fato protetor é justamente para perpetrar alienação parental.
Nesse sentido, Denize Maria Perissini da Silva (2011, p. 56) bem retrata tal circunstância, afirmando que:
O que dificulta a punibilidade da maioria das mães durante suas manobras de Alienação Parental é que, para compor sua “personagem” de “mãe protetora”, “zelosa”, que “se sacrifica” pelo filho para compensar o pai “omisso” e “ausente”, elas, são, de fato, boas mães, são carinhosas e afetivas, cuidam dos filhos, preocupam-se com seu bem-estar, estão atentas às suas necessidades etc. O problema é que têm todos esses comportamentos para encobrir as manobras para afastar o outro pai do convívio dos filhos.
Assim, como forma de mascará as condutas de alienação parental, muitas genitoras passam a ideia de boas mães, dedicadas e dispostas a qualquer tipo de sacrifício em favor dos filhos, e realmente apresentam comportamento em tal sentido.
Ocorre que, mesmo agindo de tal forma, ainda têm um objetivo maior, que é justamente a promoção de atos de alienação parental, tentando induzir a criança a pensar que só a mesma é capaz de dedicar todo o zelo e cuidado em relação ao menor, construindo a imagem de que o outro genitor (pai) sempre negligência no cuidado da criança (implantação de falsa memória).
4. SOLUÇÕES APONTADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO OBJETIVANDO A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A lei nº 12.318/2010 prescreve uma série de medidas que podem ser aplicadas aos casos de alienação parental, como a advertência, aplicação de multa ao alienador, passando inclusive pelos casos de alteração de guarda, compartilhamento e também inversão da mesma, sem falar nos casos extremos de suspensão e de perda da autoridade parental. Vejamos o que prescreve o art. 6º da lei nº 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010, grifos nossos)
O rol apresentado pelo art. 6º da lei nº 12.318/210 é apenas exemplificativo, não exauriente, indo dos casos simples de advertência aplicada ao genitor alienante, passando pela aplicação de multa, ou ainda a determinação de acompanhamento psicológico para o caso, chegando aos casos extremos de alteração de guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, além da suspensão da autoridade parental.
Tais medidas, aplicadas isoladamente ou em conjunto, têm o condão de proteger o melhor Interesse da Criança, restabelecendo os atos de dignidade da criança ou adolescente, além de preservar o direito à convivência familiar, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal.
Para Lôbo (2009, p. 53) o princípio do melhor interesse da criança significa que:
[...] a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.
No que pertine a preservação do direito à convivência familiar, podemos mencionar ser direito da criança ou do adolescente, a convivência com seus genitores, mesmo após a ruptura da relação amorosa existente entre tais genitores.
Ainda citando Lôbo (2009, p. 48), lembramos que o doutrinador define o princípio da convivência familiar como:
[…] relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. Supõe o espaço físico, a casa, o lar, a moradia, mas não necessariamente, pois as atuais condições de vida e o mundo do trabalho provocam separações dos membros da família no espaço físico, mas sem perda da referência ao ambiente comum, tido como pertença de todos. É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças.
A questão é justamente verificar se tais medidas, mais especificamente quanto a alteração/modificação da guarda e da tutela, nas ações judiciais interpostas são suficientes para a resolução da alienação parental, ainda considerado um país de dimensões continentais como o Brasil, onde o próprio judiciário carece de uma estrutura adequada para a prestação jurisdicional, inclusive em tais casos envolvendo alienação parental, diante da carência de equipes multidisciplinares (com Assistentes Sociais e Psicólogos).
Em todo caso, deve ser incentivada a meu ver, a guarda compartilhada, disciplinada na lei nº 13.058/2014, como forma de se evitar futuros casos de alienação parental, já que os genitores participarão de forma mais efetiva, exercendo em conjunto direitos e obrigações relacionados aos filhos, constituindo uma instrução eficaz de prevenção e de combate a tal prática tão repugnante.
Assim, na medida em que as responsabilidades são divididas pelos genitores em relação aos cuidados com os filhos, existindo assim o planejamento entre as rotinas que a criança ou adolescente deve seguir na companhia de cada genitor, facilitando a integração cada vez maior de cada genitor na vida do menor, e, por consequência, evitando atos de alienação parental. Tal forma de guarda compartilhada incentiva o contínuo acompanhamento da vida do menor por seus genitores (PEREIRA, 2006, p. 63-67).
Tal convivência compartilhada proporcionará justamente a eliminação quanto à tentativa de afastamento do menor em relação a determinado genitor. Por outro lado, tal convivência igualitária do menor em relação a seus genitores, facilitará a comunicabilidade entre tais genitores, e consequente facilitação a adaptação da criança ou adolescente ao novo grupo familiar de forma pacífica.
Waldyr Grisard Filho (2000, p.113) assim pontua sobre a guarda compartilhada:
Nesse novo paradigma pais e filhos não correm riscos de perder a intimidade e a ligação potencial. Ele é o plano mais útil de cuidado e justiça, aos filhos do divórcio, enquanto equilibra a necessidade do menor de uma relação permanente e ininterrupta com seus dois genitores, trazendo como corolário a limitação dos conflitos parentais contínuos. Ele recompõe os embasamentos emocionais do menor, atenuando as marcas negativas de uma separação. Resulta em um maior compromisso dos pais nas vidas de seus filhos depois do divórcio.
Assim, a divisão de responsabilidades por parte dos genitores em relação aos cuidados de educação, saúde, lazer do menor, reforçam justamente o elo de tal ser humano em formação em relação a seus genitores, havendo praticamente uma blindagem em relação a atos de alienação parental.
5. A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E REFLEXOS NAS AÇÕES DE GUARDA E TUTELA
A intervenção do judiciário, quando provocado, é de suma importância para a restauração, tanto do direito do genitor prejudicado com os atos de alienação parental, e, sobretudo para acatar os efeitos danosos da síndrome de alienação parental provocado no menor.
Vale destacar que a alienação parental atinge princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, contida no (art. 1º), do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227, caput) e da Paternidade Responsável (art. 226, § 7º), todos da Constituição Federal.
Assim, é dever do Estado, através do Judiciário, proporcionar um desenvolvimento saudável aos menores, sendo preceito inserido na própria Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, grifos nossos).
Evidenciamos que, pelo referido artigo contido na Constituição Federal, deve o Estado tomar todas as medidas possíveis para resguardar com absoluta prioridade (incluindo a tramitação das ações judiciais), o direito à convivência familiar da criança ou adolescente com seus genitores, inclusive o genitor que sofre com os atos de alienação parental, combatendo assim tais atos repugnantes de violência e opressão em relação à tais menores.
Deve o Judiciário, levando em consideração o melhor interesse da criança, e principalmente o auxílio de profissionais que constituem equipes multidisciplinares (psicólogos, assistentes sociais), promover a decisão que melhor se adeque ao caso concreto.
A respeito do assunto, vejamos a opinião de Douglas Phillips Freitas (2012, p. 89):
O fato é que, ao pugnar pelo melhor interesse para a criança, deve o julgador levar em conta os critérios estabelecidos em lei, a orientação dada pelos profissionais que auxiliam o juízo (equipe multidisciplinar) e, de forma alguma, preconceitos sexistas.
E dentro as medidas previstas no ordenamento, encontra-se justamente a modificação da guarda, para que o menor seja colocado com o genitor que não promove alienação judicial, e assim, possa dar um melhor desenvolvimento educacional e emocional para o menor.
Vejamos a seguinte decisão judicial em tal sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Merece ser mantida a decisão que deferiu a guarda provisória do menor ao pai, ante a conclusão do laudo pericial de que a família materna apresenta comportamento inadequado com o filho, tentando impor falsas verdades. VISITAÇÃO MATERNA. Necessidade de assegurar a visitação materna com acompanhamento, a fim de preservar os laços afetivos entre mãe e filho. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (BRASIL, TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70057883597, 2014, Online)
No caso acima, observamos a cautela da decisão proferida no estado do Rio Grande do Sul, vez que além do estudo realizado por equipe de psicólogos e assistentes sociais, que resultou na elaboração de laudo pericial, constato que existiu a preocupação de inserir o alienador, no caso a genitora do menor, no contexto de visitação sob acompanhamento, para que justamente fossem preservados os laços afetivos entre mãe e filho.
Assim, podemos observar que não existe vencedor (quem não aliena) e vencido (quem aliena) nos casos de síndrome de alienação parental, tendo em vista que a criança ou adolescente que é vítima de alienação precisa da referência e companhia dos pais, para um desenvolvimento adequado e saudável, devendo o acompanhamento psicológico ser perpetrado inclusive após a decisão judicial do caso, para que o alienador(es) tome(m) consciência dos atos nefastos e doentios, e restabeleçam uma mudança de comportamento e atitude, onde todos saiam beneficiados, sendo a mudança ou alteração da guarda um ato extremo, que inclusive deve ser evitado, como mencionado na decisão a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que ocorre na espécie. 3. Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda. 4. A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão. Recurso provido. (BRASIL, TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70067827527, 2016, Online, grifos nossos).
Portanto, nas duas jurisprudências acima dispostas, observamos a mudança de guarda anteriormente fixada, em razão dos atos de alienação parental perpetrados pela genitora do menor, sendo que tais atos estariam prejudicando sobremaneira, a formação psicológica de tal menor, havendo assim a necessidade premente, de acordo com laudo pericial apresentado ao julgador.
Ocorre também que em alguns casos, o genitor que alega sofrer atos de alienação parental, pedir nas ações de modificação de guarda, tutela antecipatória, objetivando a implementação da medida judicial de plano, o que não é aconselhável na maioria dos casos, já que a carga alienação parental incutida pelo alienador em relação ao menor é tamanha, que possível modificação de guarda precipitada, causaria mais transtorno ainda para a criança ou adolescente vítima da síndrome, sendo aconselhado o fornecimento de outros elementos na instrução probatória, necessários ao devido estudo do caso, e consequente decisão sobre tal alteração ou não da guarda.
Vejamos decisão a seguir que coaduna com tal posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70060253085 (Nº CNJ : 021787164.2014.8.21.7000) COMARCA DE CANOAS.”Neste caso embora a criança se encontre bem cuidada e adaptada o principal fator de risco para o bem-estar da infante parece ser a incapacidade conciliatória dos genitores, assim, ante o delicado contexto em que se encontra inserida a criança, eventual alteração de guarda inaudita altera parte poderá lhe trazer mais prejuízos (além dos que já vem sofrendo), sobretudo porque, em razão do apontado comportamento materno, a menina tem apresentado dificuldades no relacionamento com o pai. Desta forma, imperiosa que se proceda a instrução do feito, apontando aos autos outros elementos de prova para se averiguar mais a fundo o contexto em que a criança tem vivido, o que se dará com eventual prova técnica a ser realizada. Neste caso, também não houve alteração de guarda, tendo em vista a necessidade da prova técnica.
Caso bastante corriqueiro na seara de alienação parental, diz respeito ao fato dos genitores “não se perdoarem” em relação ao vínculo conjugal desfeito, sendo que um deles imputa ao detentor da guarda de fato do menor, a questão de está sendo impedido de visitar a criança ou adolescente pelo genitor alienador, havendo então pedido de aplicação de multa ao cônjuge supostamente alienador, sendo que tal questão pode vim ou não cumulada com pedido de modificação de guarda. Em tais casos, achei sábia a decisão no sentido de que diante de tal acusação, deve ocorrer a visitação acompanhada por psicólogos, sendo que as partes devem arcar com os custos de tal visitação, já que na realidade deram causa a tal situação.
Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão:
DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. NOVO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. DESCABIMENTO. DESPESA COM AS VISITAS ASSISTIDAS. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES. COMARCA DE PORTO ALEGRE. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhado-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável.Entende-se que o fato da nova forma de visitação paterna envolve a supervisão e o monitoramento profissional da área da psicologia, com o qual as partes estabelecerão um compromisso, onde serão menores as chances de vir a se frustrar o relacionamento do convívio da criança com o pai. Por tais razões, é de se manter, nesta oportunidade o indeferimento da sanção pecuniária em razão do conteúdo das perícias psicológicas e psiquiátrica, em especial as quais referem o comprometimento emocional das partes na solução do impasse em torno da filha na medida em que foi destacado que “há uma clara e manifesta incapacidade de perdoar de parte a parte”, havendo necessidade de submissão dos genitores a tratamento psiquiátrico. Considerando que os laudos psicológicos não apontaram a ocorrência de alienação parental, nem de obstaculalização das visitas do pai à filha pela genitora, mostra-se descabida a aplicação da sanção pecuniária pretendida pelo réu. É plenamente cabível o rateio das despesas com as visitas assistidas entre os litigantes, pois ambos são responsáveis por sua implementação. (BRASIL, TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70060143708, 2014, Online, grifos nossos)
Finalmente, também é recorrente no campo da alienação parental, acusações de que o genitor estaria acusando sexualmente do filho durante o período de visitação da criança ou adolescente, sendo prática recorrente nas varas de família, em decorrência da intensa beligerância entre os genitores, havendo a intervenção do judiciário. Assim, entendo acertada a decisão que inicialmente suspende tais visitações (diante das acusações graves e sérias), e, após estudo do caso com profissionais especializados no depoimento especial de crianças e adolescentes (psicólogos e assistentes sociais), não havendo indícios em relação a comprovação de tais acusações, deverá ser restabelecido o direito de visitação, com ou sem acompanhamento de membro do Conselho Tutelar, ou, persistindo a alienação parental, a reversão da guarda. Vejamos a decisão:
DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filha, mormente quando existe laudo de estudo social sugerindo a ocorrência de processo de alienação parental. 3. As visitas ficam mantidas conforme estabelecido, com assistência e intermediação de Oficial de Justiça e membro do Conselho Tutelar, com o que restará assegurada a integridade física e psicológica da menor durante o convívio com o genitor. Recurso desprovido. (BRASIL, TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70051595841, 2012, Online, grifos nossos)
Em outro caso de acusação de abuso sexual contra menor, envolvendo contexto de alienação parental, o menor foi tirado inicialmente do convívio dos genitores, ficando a guarda com um dos avós até a averiguação das acusações através do estudo do caso, ficando logicamente assegurado o direito de visitação de tais genitores, certamente de forma supervisionada. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PROVISÓRIA PARA OS AVÓS PATERNOS, ASSEGURADO O DIREITO DE VISITA ASSISTIDA AOS GENITORES. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃOPARENTAL RECÍPROCAS. DECISÃO PRIMÁRIA PAUTADA EM CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não merece reproche a decisão primária que, pautada em critérios de prudência e razoabilidade, transfere a guarda provisória de menor aos avós paternos, até que sejam melhor esclarecidas as acusações de abuso sexual e alienação parental trocadas pelos genitores, aos quais fora assegurado o direito de visita assistida, por se tratar de medida que, por ora, se revela mais adequada para a preservação dos interesses da criança. (BRASIL, Agravo de Instrumento Nº 0025379-06.2015.8.05.0000, 2016, Online, grifos nossos)
Assim, entendo que os nossos juízes e tribunais têm utilizado o bom senso na resolução dos casos envolvendo a síndrome da alienação parental, mormente no contexto de dificuldades crônicas de pessoal de apoio encontradas principalmente nas comarcas interioranas, no que pertine a manutenção ou não da guarda e da tutela.
Tal fato é comprovado inclusive com a penúltima decisão apresentada, quando observamos que as visitas foram mantidas com a assistência e intermediação do Oficial de Justiça e do membro do Conselho Tutelar, quando deveriam ser intermediadas por psicólogos e assistentes sociais (numa espécie de equipe técnica própria da estrutura da Vara ou Comarca).
6. ACOMPANHAMENTO DOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL DURANTE O PROCESSO JUDICIAL E PÓS-DECISÃO JUDICIAL, POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Diante dos aspectos já mencionados, ficou claro que existe a necessidade de acompanhamento dos casos de alienação parental, por uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogo e assistente social, tanto para auxiliar o magistrado nas decisões judiciais, bem como para promover o acompanhamento pós-decisão judicial. Tal aspecto é corroborado pelos ensinamentos de Eduardo Ponte Brandão (2011, p. 128), na obra Psicologia Jurídica no Brasil, relatando ser de grande importância à participação do psicólogo concomitantemente com o processo judicial, em casos envolvendo alienação parental.
Nos casos de alienação parental, onde existe a necessidade de compartilhamento da guarda ou inversão da mesma, o acompanhamento dos casos por mais tempo é fundamental, já que o nível de alienação imposto a criança ou adolescente faz com que seja totalmente inaconselhável a modificação da guarda à princípio, já que seria mais prejudicial e traumático para o menor envolvido.
A atuação do psicólogo e do assistente técnico no Poder Judiciário, apresenta previsão legal na Resolução nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, sendo que o perito ou a equipe multidisciplinar terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover a apresentação de laudo pericial, sendo que nos casos graves, é determinada a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, consoante previsão no art. 6º da supramencionada resolução.
E o grande impasse para os casos envolvendo alienação parental, é justamente a formação de tal equipe multidisciplinar para o devido acompanhamento de tais casos, que exigem acompanhamento contínuo, já que uma vez instalada a síndrome de alienação parental, deverá ser realizado trabalho envolvendo os genitores e o menor, para que seja viabilizada inclusive a guarda compartilhada, demandando lapso temporal razoável de acompanhamento dos casos submetidos ao Judiciário.
No nosso Estado de Alagoas, só tenho conhecimento da existência de uma equipe multidisciplinar (com Assistente Social e Psicóloga) mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Fórum do Barro Duro para o estudo de tais casos de Alienação Parental nas Varas de Família da Capital, sendo que as demais Varas e Comarcas do Estado estão órfãs de tais equipes, sendo que os magistrados têm que recorrer aos poucos profissionais dos municípios e equipes diminutas dos CREAS, CRAS, etc. Por conseguinte, as decisões judiciais podem ser prejudicadas, pela demora ou falta de condições quanto à produção de tais laudos periciais, agravando sobremaneira a situação do menor que sofre com as condições de alienação parental.
Tal situação é facilmente constatada através da análise do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, Representado pela lei nº 6.564/2005, onde encontramos apenas no art. 96 a constituição e formação de tal equipe apenas para a Vara da Infância e Juventude da Capital (não é para Vara de Família), senão vejamos:
Art. 96. As atribuições das Varas da Infância e da Juventude da Capital serão desenvolvidas pelos seguintes órgãos integrantes das suas estruturas: § 3° Constituem a Unidade Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital: I – Setor de Serviço Social; II – Setor de Psicologia; III – Unidade de Apoio Operacional das Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto. § 4° Constituem a Unidade Técnica da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital: I – Setor de Serviço Social; II – Setor de Psicologia; III – Núcleo de Adoção, Tutela e Guarda.
Tal fato demonstra a falta de evolução na legislação judiciária estadual, já que é imprescindível a criação de tais equipes multidisciplinares nas comarcas maiores de Arapiraca e Penedo, além de outras equipes de municípios polos, extirpando tal deficiência de estrutura na análise dos casos que são postos ao judiciário.
Uma alternativa interessante para a resolução dos contextos de alienação parental, na sua raiz, é justamente a utilização de mediação nos casos mais simples, onde ainda não está tão arraigada a discórdia entre os genitores, sendo que tomei conhecimento inclusive da formação de tais mediadores com formação em psicologia, que inclusive são militares e que atuam mais diretamente com as comunidades, em curso realizado na ESMAL (Escola da Magistratura do Estado de Alagoas) em abril/2016, sendo promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No outro extremo, temos varas nas capitais de alguns Estados, a exemplo na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, onde existe uma vara adaptada para a tomada de depoimento especial, onde existe uma película que separa os operadores do direito como magistrados, membros do ministério público, partes processuais, defensores e advogados de uma sala em anexo, onde existe um ambiente lúdico para que a criança ou adolescente relate de forma espontânea, na presença de psicólogos e assistentes sociais, possíveis casos de abuso e de alienação parental, sendo que equipe multidisciplinar também responsável pelo acompanhamento dos genitores e do menor envolvido nos casos de alienação parental.
Tal tomada de depoimento especial da criança ou adolescente vítima de alienação parental é realizada em casa especial, mais acolhedora, garantindo segurança para a mesma, através da realização de escuta protegida, menos invasiva que os procedimentos de escuta em espaço normal de uma sala de audiência perante Juiz de Direito, membro do Ministério Público e Advogados, preservando assim, sua dignidade.
Na sala especial, a criança ou adolescente vítima de suposta alienação parental a ser comprovada, ficará na presença de um entrevistador (Assistente Social ou Psicólogo), sendo que tal profissional deverá ter capacitação em entrevista forense com crianças e adolescentes, propiciando assim uma adequação das perguntes à linguagem infanto-juvenil.
7. PRINCIPAIS REFLEXOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NAS AÇÕES DE GUARDA E TUTELA DE MENORES
Alterações de guarda ou de tutela, como forma de resolução dos casos da síndrome de alienação parental não são suficientes, se não existir um acompanhamento adequado dos casos após decisão judicial.
A violência psicológica contra o menor pode desencadear casos extremos de depressão, oriundos de tal dinâmica familiar, levando a casos extremos de suicídio da criança ou adolescente.
O não tratamento adequado da síndrome, aliado a seus aspectos maléficos, que para Pinto (2012), apresentam variação em decorrência da idade, personalidade, nível de maturidade psicológica do menor, grau de influência do alienante, podem desencadear um sentimento de culpa quando tal menor chega a idade adulta, no sentido de ter sido cúmplice com o genitor alienante a tamanha injustiça cometida contra o genitor alienado.
A criança ou adolescente necessita do convívio com os pais, no sentido de construção da percepção da realidade, bem como em relação a discriminar sentimentos e até como noção mais adequada de si mesmas, e quando ocorre tal ruptura em relação a participação de um dos genitores, num processo de implantação de memórias falsas pelo alienante, o menor passa a apresentar sentimentos de angústia muito forte, podendo desenvolver a agressividade, inibição, medo, tiques nervosos e até bloqueios de aprendizagem.
O menor, vítima da Síndrome de Alienação Parental, também passa a apresentar comportamentos preocupantes, mentindo compulsivamente; manipulando pessoas, situações, informações; bem como exprimindo emoções falsas, mudando seus sentimentos em relação ao alienado (de amor-ódio à aversão total); exprimindo reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada (para os casos de alienação parental com a acusação de abuso sexual).
Perder o momento de identificação com um dos pais faz com que o mundo do menor fique polarizado indevidamente entre o bem e o mal, podendo a criança desenvolver também transtornos de isolamento, desorganização, incapacidade de adaptação e em casos extremos com o envolvimento com entorpecentes e atos de violência (SILVEIRO, 2012).
As crianças vítimas da Síndrome da Alienação Parental vão justamente herdar sentimentos negativos em relação a quem aliena, passando a incutir sentimento de abandono ou traição pelo genitor alienado, passando a acreditar que o “cuidado na situação” é o genitor alienado que o guardião sempre condenou.
Existem ainda casos em que a criança ou adolescente que continua a enfrentar os casos de abusos e tormenta em nível da síndrome de alienação parental, vão justamente desenvolver tais práticas nefastas na fase adulta, num relacionamento com seus possíveis filhos, privando o outro genitor do contato com os mesmos, numa espécie de identidade ou modelo de identificação.
Diante da gravidade dos fatos resultantes da síndrome de alienação parental, o ideal é que um trabalho de prevenção seja feito, e caso haja a instalação da síndrome, que seja cessada o mais rápido possível por decisão judicial, iniciando-se o trabalho de restabelecimento dos laços de afetividade entre o menor e o genitor alienado.
8. COSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo mencionou as hipóteses exemplificativas ou casos de alienação parental, consistente em atos mesquinhos utilizados por um dos genitores ou quem detém a guarda do menor em relação ao outro genitor, na forma de implantação de memórias falsas no filho, que passa a odiar o genitor alienado, tudo decorrente da relação conjugal desfeita pelos genitores de tal menor através do divórcio ou da dissolução de união estável.
Retratamos em seguida, as opções que a legislação exemplifica, como forma de resolução dos casos de alienação parental, que vão desde a advertência, passando pela multa a quem aliena, até a forma de inversão da guarda.
No contexto abordado, ficaram devidamente configurados os principais reflexos da síndrome de alienação parental, nas ações de guarda e tutela dos menores (compartilhamento ou inversão da guarda), privilegiando o melhor interesse das crianças, visto que são considerados sujeitos vulneráveis que necessitam de todo amparo e responsabilidade por parte dos seus genitores, como também do Estado.
Atento aos Princípios que amparam o melhor interesse das crianças, principalmente no que diz respeito à Supremacia de tais interesses, concluímos que se devem preservar ao máximo, os interesses de tais pessoas em formação, para que não afetem o norte de suas vidas e contribuam para a formação da personalidade dos mesmos, sendo fundamental a convivência com ambos os pais.
Abordamos ainda, como os nossos Tribunais têm decidido em casos envolvendo alienação parental, sempre preservando a dignidade da criança ou do adolescente, em casos em que a inversão da guarda foi a medida mais apropriada, ou ainda nas alienações onde ocorreram acusações sérias de abuso sexual, havendo inclusive posicionamentos no sentido de conceder a guarda provisória do menor (vítima da alienação) a um dos avós maternos ou paternos, até a apuração e resolução do caso apresentado.
Em tal contexto, deve o Estado, não só na forma de prestação jurisdicional (Estado Juiz), com reflexos inclusive nas ações de guarda e de tutela, mas, sobretudo o Estado como ente federativo, proporcionar todas as condições necessárias a superação de tal situação para os genitores e menor(es) envolvido(s), com a devida rede de apoio multifuncional (psicólogos e assistentes sociais), evitando consequências já demonstradas para o menor, que vão além dos reflexos em tais ações de guarda e de tutela.
As consequências psicológicas para a vítima (criança ou adolescente), resultante dos casos de alienação parental, se não tratadas a contento, podem desencadear desde angústia forte até o suicídio em casos extremos.
Para tanto, deve o Estado investir em políticas públicas, com a implantação de Centrais de encaminhamento e atendimento de tais casos, para o devido estudo do caso e tratamento quando confirmada a alienação parental, mais especificamente dotando o magistrado de condições de decidir tais casos. Para tanto, as equipes multidisciplinares são de extrema importância para o estudo de tais casos, em ambientes especiais, que preservem a dignidade da criança ou adolescente.
9. REFERÊNCIAS
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 1 maio 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 2011.
_______. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. TJ-AL. Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Disponível em <www.tjal.jus.br/?pag=organizacao_cod_organizacao>. Acesso em: 22 mai. 2017.
_______.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70057883597. Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26.03.2014. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/orgaos_jurisdicionais/tribunal_pleno/.>. Acesso em: 15 abr. 2016.
_______.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70067827527. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 16.03.2016. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/orgaos_jurisdicionais/tribunal_pleno/.>. Acesso em: 15 abr. 2016.
_______.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70060253085. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 21.08.2014. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/orgaos_jurisdicionais/tribunal_pleno/.>. Acesso em: 11 fev. 2017.
_______.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70060143708. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, j. 30.07.2014. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/orgaos_jurisdicionais/tribunal_pleno/.>. Acesso em: 07 mar. 2017.
_______.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70051595841. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, j. 12.12.2012. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/orgaos_jurisdicionais/tribunal_pleno/.>. Acesso em: 07 mar. 2017.
_______.Tribunal de Justiça da Bahia. TJ-BA. Agravo de Instrumento do processo nº 0025379-06.2015.8.05.0000. Rel. Maria Borges Faria, j. 09.09.2016. Disponível em: . Acesso em: 07 mar. 2017.
BROCKHAUSEN, Tamara. Alienação Parental: Caminhos necessários. Diálogos. Brasília. 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. revisada, atualizada e ampliada- São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/2010. 2. ed., revisada, atualizada e ampliada- Rio de Janeiro, 2009.
GONÇAVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011.
GRISARD, Filho Waldir. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente- doutrina e jurisprudência. 15. ed., atualizada e ampliada-São Paulo. Editora Atlas 2014.
LÔBO, Paulo. Famílias. Direito Civil 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Mães Separadas. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
ONU. Organização das Nações Unidas. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989. Disponível em: . Acesso em: 07 mar. 2017.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio, Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2013.
______. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015.
PINTO, J. M. T. A. Síndrome da Alienação Parental: a implantação das falsas memórias em desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3112. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/20813>. Acesso em: 07 mar. 2017.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental - O que é isso? São Paulo: Editora Armazém do Ipê, 2010.
SILVEIRO, A. R. Análise interdisciplinar da síndrome da alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2012. Disponível em . Acesso em: 07 mar. 2017.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores de direito. 4. ed. Verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.178.
VELLY, A. M. F. A síndrome de alienação parental: uma visão jurídica e psicológica. In: Congresso de direito de família do MERCOSUL com apoio do IBDFAM, 2., 2010, Porto Alegre. Anais... Porto Alegre: IBDFAM, 2010. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2014.
Graduado em Direito. Advogado OAB/ AL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Bruno Gêda Peixoto Melo. Os principais reflexos da alienação parental nas ações de guarda e tutela de menores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51907/os-principais-reflexos-da-alienacao-parental-nas-acoes-de-guarda-e-tutela-de-menores. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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