RESUMO: O artigo em questão tem por finalidade fazer uma explanação e uma análise em relação ao tema Tutelas provisórias no Novo Código de Processo Civil. Pois, como se sabe, o código de 2015 não vem a ser uma reformulação do código de 1973. O novo CPC trouxe uma forma diferente de pensar em relação ao direito processual civil, devendo as mais diversas temáticas, serem estudadas de forma cautelosa. As liminares se destacam dentre os diversos assuntos, trazendo inclusive, pontos que não existiam no CPC anterior. Dessa maneira, mesmo que existam semelhanças entre os assuntos nos dois códigos, é preciso que sejam vistos de forma separada. As tutelas provisórias são concedidas em situações específicas e visam reduzir o ônus do tempo no processo.
Palavras-chave: Artigo. Liminares. Tutelas provisórias.
ABSTRACT: The purpose of the article in question is to provide an explanation and an analysis in relation to the topic Temporary Guardianships in the New Code of Civil Procedure. For, as we know, the code of 2015 is not a reformulation of the code of 1973. The new CPC brought a different way of thinking in relation to civil procedural law, and the most diverse topics should be studied in a cautious way. The injunctions stand out among the various issues, including points that did not exist in the previous CPC. In this way, even if there are similarities between the subjects in the two codes, they must be seen separately. Temporary tutelages are granted in specific situations and aim to reduce the burden of time in the process.
Keywords: Article. Injures Temporary guardianships.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Conceito de liminares. 2. Garantismo constitucional e celeridade do poder judiciário; 2.1. Garantismo constitucional; 2.2. O garantismo constitucional processual. 3. Espécies de tutelas. 4. Urgência; 4.1. Tutela de urgência antecipada antecedente; 4.2. Estabilização de tutela e coisa julgada; 4.3. Tutela antecipada incidental. 5. Tutelas de evidência. 6. Tutelas cautelares; 6.1. Tutelas cautelares antecedentes. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO:
O objetivo desse artigo é detalhar o estudo das tutelas provisórias no Novo Código de processo civil, pois este não vem a ser uma readaptação do antigo código. É uma nova forma de pensar sobre o direito processual civil, sendo a temática das tutelas provisórias de grande relevância. Trouxe o novo código, alguns conceitos novos, alterando a intepretação da matéria.
As tutelas provisórias são essenciais para a eficácia do ordenamento jurídico. Pois, por muitas vezes, quando se chega a uma decisão final em um determinado processo. O direito posto já veio a perecer. Sendo as tutelas essenciais para a proteção desses direitos, em situações por vezes emergenciais, além de resguardar o princípio da celeridade processual, basilar do ordenamento jurídico como um todo.
Os processos demoram anos para uma decisão final, além do destaque da importância das tutelas, o presente artigo tem por objetivo fazer uma crítica. A crítica diz respeito à demora dos processos, o longo lapso de tempo faz com que direitos venham a perecer. E, qual seria a função do poder judiciário e do ordenamento jurídico como um todo, senão resguardar os direitos e dar a decisão definitiva a quem os almeja. É necessária uma revisão do sistema, descobrindo as causas da lentidão do poder judiciário. Melhorias são necessárias, não apenas com a criação de um novo código de processo civil, mas também mudanças práticas. É preciso rever conceitos, rever se é preciso tanta burocracia para a realização dos atos processuais, além de outros problemas que levam a morosidade como um todo. Para que, os processos levem tempos justos e adequados à realidade social. As tutelas, diante da realidade do sistema atual, visam a compensar essa demora do judiciário em entregar às partes a solução que buscam.
1 CONCEITO DE LIMINARES:
O estado tomou para si a responsabilidade de dirimir conflitos sociais. Quando surgem conflitos de interesse, gerando uma lide, através do judiciário que se buscam soluções. A lide existente faz constituir-se um processo, com partes conflitantes. O estado vem a ser o terceiro totalmente imparcial, possuindo apenas como interesse reestabelecer a paz social.
O processo é o instrumento por meio do qual o estado visa solucionar a demanda, sendo dadas as partes conflitantes a possibilidade de defenderem o direito alegado. A defesa é feita por meio do contraditório e da ampla defesa. É necessário que elas provem a existência do direito alegado. Porém, os processos, por vezes, demoram anos. O longo lapso temporal dos processos põe em jogo direito alegado pelas partes e o princípio da celeridade processual.
Tal situação faz surgir às ditas decisões liminares. Decisões liminares são chamadas assim por serem atos in limine, no início da instalação de um determinado quadro processual. Elas buscam, na essência, diminuir de forma justa o ônus do tempo no processo. O tempo que, por muitas vezes, traz prejuízos aos envolvidos na demanda judicial.
São decisões meramente temporárias, escassas, que possuem como objetivo preservar o direito alegado, evitando-se assim danos. As liminares são proferidas antes de uma decisão final do processo principal. Possuindo alguns requisitos para a concessão. Requisitos que ainda serão estudados no presente artigo.
2 GARANTISMO CONSTITUCIONAL E CELERIDADE:
2.1 O GARANTISMO CONSTITUCIONAL
O processualíssimo brasileiro, como o de qualquer outro país no Estado Democrático de Direito, possui características assecuratórias para o pleno exercício e efetivação de direitos referentes à cidadania popular. Tais características qualificam-se em garantias localizadas em nossa Carta Magna vêm corroborar o alcance da efetivação dos direitos já relacionados. Falar de garantia é falar de cautela, de segurança, ou simplesmente firmeza. A boa estruturação constitucional-processual estabelece o caminho a ser alcançado. Anteriormente à indicação de garantias no sistema constitucional brasileiro, deve-se qualificá-la e caracterizá-la diante dos direitos assegurados por tais medidas. Garantias, como anteriormente mencionadas, são as medidas assecuratórias dos direitos, ou seja, totalmente interligadas à limitação do poder. Dentre as diferenças entre os direitos e garantias, apesar das diferenças, ainda se encontram opiniões acerca de que direitos e garantias são semelhantes, porém deve-se entender que direitos são afirmações declaratórias e a garantia é a segurança da efetivação e concretização do direito. A ideia de garantia gera a ligação direta entre segurança e proteção.
Diante de definições possíveis de garantias, apresentam-se como proteção extrema das liberdades fundamentais reconhecidamente constitucionais que tratam, consequentemente, de defender tais liberdades de supostas ameaças arbitrárias do poder público (SILVA, 2007). As garantias constitucionais, baseado em classificação Afonso da Silva, “deverão ser classificadas em constitucionais gerais e garantias constitucionais especiais” (SILVA, 2007, p. 426). As garantias constitucionais gerais referem-se exatamente às afirmações constitucionais institucionais, ícones do Estado Democrático de Direito que visam objetivamente à proteção da separação dos poderes, dentre as instituições demarcadas estão os três poderes institucionais, cada qual independente e atuando harmonicamente no exercício do poder, lutando contra a arbitrariedade, escoltando juridicamente os direitos fundamentais (SILVA, 2007). As garantias constitucionais especiais, efetivamente, são os meios apresentados constitucionalmente para a efetivação e respaldo dos direitos fundamentais. São procedimentos que respaldam os direitos fundamentais, assim limitando a atuação hipoteticamente vil do poder público (SILVA, 2007). Diversas classificações podem ser apresentadas, porém dar-se-á preferência apenas às garantias individuais, coletivas, sociais e políticas. Serão indicadas apenas as realmente relevantes à atuação e eficácia dos direitos afirmados juridicamente. Dentre essas garantias destacam-se “a legalidade, a garantia dos direitos subjetivos, os remédios constitucionais e as garantias processuais-constitucionais” (SILVA, 2007, p. 428).
2.2 O GARANTISMO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
O garantismo processual constitucional é expressão utilizada para indicar as fontes de respaldo em nossa Carta Magna para que o cidadão tenha como garantia o exercício do direito de tutela jurisdicional, além de possuir a devida segurança de que após a iniciação do contato entre ele e o poder público, a prestação jurisdicional seja efetivada de forma justa, objetiva e paritária (SILVA, 2007). O garantismo constitucional é formado, na verdade, por direitos fundamentais. Reflita-se quanto à circunstância em que se apresenta o objeto em discussão, indicam-se o que o cidadão terá de receber do Estado, e o Estado deverá assegurar através de garantias o crédito-cidadão. Esses direitos são a igualdade, o acesso ao juiz natural, o contraditório e ampla defesa, a celeridade, a legalidade, o mais amplo acesso à justiça, muitos desses acabam por ser englobados pelo Princípio maior do Devido Processo Legal (SILVA, 2007). Os direitos fundamentais, normalmente chamados de garantias processuais relatadas em nossa Constituição, são, portanto soberanos diante de qualquer outra ameaça que venha a provocar casual confronto. Tais direitos possuem como objetivo de apontar tanto ao cidadão quanto ao poder público as regras que necessariamente devem ser cumpridas diante de um pleito jurisdicional. Nessa linha de raciocínio Fernando Fernandes tem o posicionamento, qual seja:
Para que a decisão seja efetivamente justa, entra um outro componente não menos importante: imprescindível se torna que a tutela jurisdicional seja rápida. Não basta apenas a previsão normativa constitucional e principiológica do acesso à justiça. Faz-se mister a disposição de mecanismo geradores da efetividade do processo, capazes de possibilitar a consecução dos objetivos perseguidos pelo autor num período de tempo razoável e compatível com a complexidade do litígio, ao contrário do que ocorre hoje onde as demandas se eternizam (FERNANDES, 2006, p. 176).
Portanto, o acesso à justiça, o julgamento justo aliado e a celeridade são três vértices de um processo civil igualitário e correto. Caso o processo não seja célere, devem ser encontrados meios de proteção ao direito posto em questão. Eis a importância das liminares.
3 ESPÉCIES DE TUTELAS:
As decisões liminares são o gênero do qual existem espécies de tutelas. Essas espécies sofreram algumas alterações no novo CPC, trazendo detalhes inexistentes no Código de processo civil de 1973. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidencia, ocorrendo subdivisões.
Segundo o artigo 294 do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (BRASIL, 2015).
Já o artigo 300 do Novo Código de Processo define o que vem a ser urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (BRASIL, 2015).
4 URGÊNCIA:
As tutelas de urgência podem ser antecipadas ou cautelares. Tanto para a concessão de uma ou de outra os requisitos exigidos são os mesmos. Os requisitos são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se o direito é provável, se existem indícios de que aquele direito alegado é verossímil, correto, e se com a espera correr-se o risco de perecimento do direito e a probabilidade de que venha a parte a sofrer um dano ou risco ao resultado útil do processo. O juiz dará a parte a providencia necessária antecipadamente ou acautela essa providencia para evitar que quando se dê a decisão final o direito tenha sido perdido.
O direito provável e a demora em receber a prestação, podem causar graves danos, sendo a proteção antecipada fundamental. O processo demora, ele em si tem uma liturgia lenta. Além disso, tem-se o problema da prestação jurisdicional como um todo. A tutela antecipada é uma tutela satisfativa, já a tutela cautelar é de garantia, meramente preventiva. Caso o juiz verifique a presença dos requisitos da urgência, será possível a concessão das tutelas em questão. Visando sempre a proteção do direito como um todo.
4.1 TUTELAS DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE:
O novo código traz um instituto aplicado no direito Francês, o instituto da estabilização da tutela. A estabilização não ocorre em qualquer situação, além disso, não se confunde com coisa julgada. Tal instituto tem grande importância na nova forma de pensar sobre o direito processual brasileiro, e será estudado dentro das tutelas antecipadas, onde pode ocorrer.
O instituto da tutela antecipada antecedente é destacado no artigo 303 caput do novo CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (BRASIL, 2015).
Trata-se da tutela antecipada antecedente, tutela que ocorre antes da existência de um processo principal. A petição inicial será simplificada, limitando-se ao pedido de tutela de urgência. Diante do caráter emergencial das tutelas antecipadas antecedentes, a petição inicial poderá ser apresentada de forma incompleta, necessitando de uma posterior complementação. Essa complementação, será autorizada pelo juiz, como exposto no inciso 1 do artigo 303 do CPC.
Segundo o artigo 303, inciso 1 º :
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (BRASIL, 2015)
Ou seja, o requerente fará inicialmente o pedido de tutela de urgência por meio de uma petição simples. Caso não deseje a estabilização da tutela, deseje a coisa julgada material, que só é alcançada por meio de uma decisão final. O requerente terá um prazo para a complementação da inicial. Complementando com novas argumentações, documentos e com a confirmação do pedido de tutela final. Sem a necessidade de complementação das custas, como exposto no parágrafo 3 º do artigo 303:
Segundo o parágrafo 3 º do artigo 303:
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. (BRASIL, 2015)
A função dessa nova petição é melhorar, trazer novos fundamentos para uma análise e uma possível concessão de decisão final. É uma busca pela coisa julgada material. Caso não ocorra o aditamento da petição, o juiz interpretará que ocorreu uma satisfação com a tutela provisória concedida.
Além da atuação do requerente, é necessário para o prosseguimento da tutela antecipada de urgência analisar o comportamento do réu.
Como se sabe, a tutela pode ser concedida sem a ouvida da parte contrária, é uma das exceções prevista no artigo 9 º do novo código de processo civil:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. (BRASIL, 2015)
Tomando conhecimento da concessão da liminar, o réu poderá adotar alguns comportamentos importantes: Caso permaneça inerte, poderá levar seu comportamento a estabilização da tutela concedida. Caso recorra, por meio do agravo de instrumento, poderá buscar a conversão da tutela concedida em questão.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (BRASIL, 2015).
Para se chegar ao instituto da estabilização da demanda, é necessário que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo grande parte da doutrina, tal situação, diante de uma tutela antecipada de urgência, só poderá ocorrer com a conjugação de um duplo desinteresse. Ou seja, ocorrer de o autor estar satisfeito com a tutela de urgência concedida e não optar pelo aditamento da inicial, e o réu optar por não agravar. Diante disso, ocorrerá a extinção do processo sem a resolução do mérito, estabilizando-se a tutela concedida.
4.2 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA E COISA JULGADA MATERIAL:
A estabilização não se confunde com coisa julgada material. A estabilização de tutela pode ser formada com base em uma tutela provisória, já a coisa julgada material se forma com base em uma tutela final. A estabilização de tutela vem de uma decisão sem resolução de mérito, já a coisa julgada vem de uma decisão com resolução de mérito. Fenômenos que apresentam origens e características distintas.
Pode a tutela ser revista pelo juiz a qualquer tempo durante 2 anos. Após esse prazo, a tutela poderá, inclusive, ser afetada em sede de discussão de outra demanda. Os efeitos da tutela podem, dessa forma, ser atingidos a qualquer momento. Portanto, não se confunde com coisa julgada material. A estabilização passa ao requerente da tutela menos segurança jurídica e uma possibilidade de rediscussão futura da matéria.
Tal instituto esta exposto no artigo 304 do novo código:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi
(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. (BRASIL, 2015).
Há na doutrina quem defenda que após os 2 anos para a revisão da tutela, esta se equipara a uma coisa julgada material. Porém, existe uma grande divergência entre os doutrinadores. Já que coisa julgada material e estabilização da tutela são dois institutos diferentes, com características diferentes. O que pode ocorrer, talvez, seria uma estabilização plena de tutela. Ou seja, a tutela em questão, não pode mais ser revista, além disso, acaba não sendo alvo do efeito de uma outra demanda. Estabilizando-se plenamente.
É um tema que ainda precisa ser bastante estudado pela doutrina e jurisprudência.
A exposição anterior parte da ideia de que a tutela antecipada foi deferida pelo juiz. Porém, pode acontecer da tutela em questão ser indeferida. Caso o juiz opte pelo indeferimento do pleito, será determinado o prazo para que a parte adite a petição inicial. Ou se desejar, não o faça;
Segundo o artigo 303 do NCPC, parágrafo 6 º:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.(BRASIL,2015).
Caso não opte a parte por aditar, o processo será extinto.
4.3 TUTELAS ANTECIPADA INCIDENTAL:
A tutela antecipada incidental pode ocorrer a qualquer momento. Bastará que o requerente atravesse uma petição nos autos a qualquer instante. Comprovando os requisitos exigidos: da probabilidade do direito e o perigo de dano.
5 TUTELAS DE EVIDÊNCIA:
É uma espécie de tutela provisória, é um instituto trazido de uma forma diferente pelo novo código de processo civil. As tutelas de evidencia possuem diferenças em relação às tutelas antecipadas. Nas tutelas de evidencia, os requisitos exigidos para a concessão de uma tutela de emergência são desnecessários. A probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo não são exigidos, sustentando-se a tutela de evidencia apenas em um juízo de probabilidade, na demonstração suficiente dos fatos.
A tutela de evidencia esta prevista no artigo 311 do CPC, segundo o artigo em questão:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (BRASIL, 2015)
É um instituto novo e que precisa de destaque quanto a sua relevância. Para atacar decisões em sede de tutela de evidencia. Sendo ela positiva ou não. O recurso cabível será o agravo de instrumento. Como esta exposto no artigo 1015, inciso 1 º do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (BRASIL, 2015)
6 TUTELAS CAUTELARES:
O código de 1973 tratava do tema tutelas cautelares por meio de um livro específico onde era explanado as ações cautelares possíveis, porém no novo código o tema cautelares vem exposto de uma forma diferente. Existe sim, ainda um artigo que trate de algumas espécies de ações cautelares, segundo o artigo 301 do CPC:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (BRASIL, 2015).
Porém, apesar o artigo 301 ainda tratar de algumas ações cautelares possíveis. O pedido de uma tutela cautelar, no novo código de processo civil, é feito de uma forma genérica. Diante dos requisitos exigidos para a tutela, ela pode ser concedida por meio de uma petição geral com o requerimento da tutela ou por meio de uma petição incidental, quando o processo já estiver em curso. Por meio de uma petição inicial genérica, serão solicitadas providências cautelares. Em processo em curso, uma medida cautelar incidental. É como se o novo CPC retira-se as ações cautelares. Não é mais necessária uma ação cautelar, para fazer-se um pedido de tutela cautelar.
As tutelas cautelares são tutelas meramente preventivas. Acautelam um direito.
6.1TUTELAS CAUTELARES ANTECEDENTES:
Pode-se pedir a tutela cautelar na própria ação principal, porém existe um procedimento na ação de conhecimento prévio cautelar, que vem a ser a tutela cautelar antecedente. Uma ação com uma atividade cautelar prévia.
Segundo o artigo 305 do CPC:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (BRASIL, 2015).
Deverá a petição indicar a lide e seus fundamentos, fazer uma exposição sumária do direito, demonstrar o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. É esse requisito de comprovação do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que torna as tutelas cautelares uma das categorias de tutelas de urgência.
Além do mais, o novo código foi feliz ao tratar da fungibilidade das tutelas. Pois, o juiz observando se tratar dos requisitos de uma outra tutela, poderá efetuar a conversão.
Segundo o parágrafo único do artigo 305 do CPC:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. (BRASIL, 2015).
Diante de uma cautelar antecipada, o réu terá cinco dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. (BRASIL, 2015).
Dando o novo código ampla liberdade ao juiz, podendo ele inclusive julgar liminarmente improcedente o pedido. Segundo o artigo 332 do CPC, parágrafo 1 º:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (BRASIL, 2015).
Além disso, segundo o artigo 307:
Artigo. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. (BRASIL, 2015).
Caso seja concedido o pedido de tutela, ocorrerá a expedição do mandado para a execução da ordem. Será inclusive, aberto o prazo para a formulação do pedido principal. Petição para o pedido principal.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. (BRASIL, 2015).
Deve ser observado o prazo para o pedido principal, pois corre o risco de decair a tutela concedida, caso o prazo seja perdido. Segundo o artigo 309 do CPC:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. (BRASIL, 2015).
Da mesma forma, caso o pedido seja indeferido, será aberto prazo para o pedido principal. Caso não ocorra no tempo estabelecido, será considerado abandono por parte do interessado e o processo será extinto.
A formulação do pedido principal é de grande destaque no novo CPC, caso isso não ocorra coloca em jogo a preservação da cautelar concedida.
Segundo defende a sumula 482 do STJ:
Súmula 482 do STJ:
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Para finalizar o assunto, resta a leitura do artigo 310 do CPC. O indeferimento pode ser feito por não ser considerado o pedido cautelar como emergencial ou necessário. Porém, o indeferimento não obsta a análise pelo juiz do processo principal. Como destaca o artigo 310 do CPC:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. (BRASIL, 2015).
O tema estudado é muito importante, sendo bem necessário aos interpretes do direito. O novo código trouxe uma nova forma de pensar o direito processual e com as tutelas provisórias não poderia ser diferente. O presente artigo teve esse objetivo, explanar e trazer para debate a relevância das tutelas no sistema como um todo.
CONCLUSÃO:
No cenário atual do processo civil brasileiro, é nítida a importância do tema tutelas provisórias. Temática de grande importância, pois tem por base inclusive os princípios basilares do ordenamento como um todo. Se o judiciário garante a prestação jurisdicional, deve oferecê-la da melhor forma possível. Porém, quando se aguarda um provimento final, o direito em questão pode perecer. Sendo as tutelas provisórias essenciais nessas situações, pois diante de suas concessões emergenciais elas fazem com que o direito em questão seja protegido e que o objetivo do sistema como um todo seja alcançado.
Tutelas são sim necessárias, protegendo direitos, evitando o perecimento e sendo um tema de grande relevância aos intérpretes. Estudar e conhecer o tema tutelas provisórias é fundamental, pois é um tema que vem com um novo aperfeiçoamento por parte do novo código e de importante observação.
Além do mais o presente artigo tem por objetivo uma crítica ao sistema como um todo. A lentidão do judiciário traz consequências para os mais diversos envolvidos nas relações processuais. O risco do tempo e os ônus enfrentados pelas partes de um processo devem ser amenizados, servindo para isso as tutelas provisórias. Porém, essas não podem ser utilizadas de forma corriqueira, apenas devem ser aplicadas em situações necessárias. Os requisitos exigidos para a concessão devem sempre ser observados e analisados.
A temática possui muitos detalhes, devendo o estudante de direito, o profissional da área e os demais envolvidos darem a devida importância.
REFERÊNCIAS:
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
ABDALLA, Alexandre Miguel Rezende. A celeridade no processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.
AVILA, Marcelo Roque. Da garantia dos direitos fundamentais frente às emendas constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2018.
Diário Oficial da União. (16 de março de 2015). Acesso em 13 de junho de 2018, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Advogada OAB/PE, formada pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós Graduada em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Administrativo e Administrativo Militar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GADELHA, Marcela Maria Buarque de Macedo. Tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51989/tutelas-provisorias-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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