RESUMO: As conquistas visando um meio ambiente equilibrado e tutelado por nosso ordenamento jurídico, como direito fundamental, são frutos de empenho de várias entidades internacionais e pesquisas multidisciplinares. O PL 6299/2002 que tramita na Câmara dos Deputados é considerado pela comunidade científica e jurídica um retrocesso. O estudo tem por objetivo analisar como os agrotóxicos estão disciplinados, quais as mudanças estão sendo propostas para nossas leis e apontar as possíveis inconstitucionalidades. Para tanto, serão utilizados pesquisas bibliográficas em doutrinas, legislação, artigos científicos, propostas legislativas e jurisprudências pertinentes.
PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente, Agrotóxico, Proposta legislativa, Inconstitucional.
ABSTRACT: The achievements aimed at a balanced environment and protected by our legal system, as a fundamental right, are fruits of the commitment of several international entities and multidisciplinary researches. The PL 6299/2002 that is processed in the Chamber of Deputies is considered by the scientific and legal community a setback. The study aims to analyze how pesticides are disciplined, what changes are being proposed to our laws and to point out possible unconstitutionalities. For this purpose, bibliographical research will be used in doctrines, legislation, scientific articles, legislative proposals and relevant jurisprudence.
KEYWORD: Environment, Agrochemicals, Legislative proposal, Unconstitutional.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Meio ambiente como direito fundamental: 2.1 Breve histórico do reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; 2.2 Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Como o agrotóxico está disciplinado em nosso ordenamento jurídico. 4. Como o agrotóxico fica disciplinado no PL 6.299/2002: a) Violação dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal- CF; b) Violação dos incisos VI do art. 170, 196 e inciso V do §1º do art. 225 da CF; c) Violação ao inciso V do art. 170 da CF; d) Violação ao Parágrafo 4º do art. 220 da CF; e) Violação à vedação ao retrocesso dos direitos socioambientais (art. 196 e 225 da CF); f) Violação à vedação da proteção deficiente do meio ambiente (§ 3º do art. 225 da CF). 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
O interesse por um meio ambiente ecologicamente equilibrado há algum tempo passou a ter lugar de destaque nas discussões em esfera mundial que envolvem programas políticos, que resultou em uma série de tratados e convenções internacionais com o intuito de avaliar e estimular o desenvolvimento sustentável, sob pena de esgotamento e contaminação dos recursos naturais e diminuição da qualidade de vida dos indivíduos que habitam nosso planeta.
O nosso ordenamento jurídico, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional, disciplina a matéria relacionada a agrotóxicos desde a entrada em nosso território até a utilização deles pelos produtores rurais. Cada artigo que trata do assunto, deriva de muitos estudos e discussões realizados pelos mais diversos segmentos científicos para que, então, pudessem se estabelecer como lei e proporcionar segurança jurídica e qualidade de vida.
Na contramão desse processo, surge uma proposta de lei - PL 6299/2002 -, que tramita na Câmara do Deputados, conhecida como lei do agrotóxico, que se for aprovada provocará um retrocesso em nossa legislação ambiental, com potencial de inviabilizar por completo o modelo de fiscalização e controle de produtos tóxicos que são aplicados em nossas culturas, desmontar a logística que impede a entrada e a utilização de substâncias como alto poder de toxicidade em nosso país e, por conseguinte, afastar qualquer possibilidade de investigação e punição aos responsáveis por esses descaminhos.
O presente trabalho, nesse sentido, tem por objetivo analisar como a doutrina tem se posicionado em relação ao meio ambiente, enquanto direito fundamental, verificar como nosso ordenamento jurídico disciplina os agrotóxicos, como ficará – e suas consequências -, caso o Projeto de Lei seja aprovado e se há ou não inconstitucionalidade na proposta.
O trabalho foi dividido em três capítulos, utilizando-se pesquisas bibliográficas em doutrinas, legislação, artigos científicos, propostas legislativas e jurisprudências pertinentes.
2. MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Inicialmente, interessante verificar como a expressão “meio ambiente” é tratada sob o prisma das diversas áreas de estudo de forma a facilitar a compreensão, bem como o direcionamento do presente trabalho. Assim, de acordo com o Dicionário Aurélio, meio ambiente pode ser definido como conjunto das condições biológicas, físicas e químicas nas quais os seres vivos se desenvolvem[1].
Questionada por parte da doutrina, por entender que se trata de redundância, a referida expressão, no entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues, tem alcance muito mais amplo que os conceitos de “meio” e “ambiente”, até porque trata-se uma um instituto novo e autônomo[2].
Um dos marcos conceituais e que registrou uma etapa muito importante na ecopolítica internacional, deu-se na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, que ficou mais conhecida como Conferência de Estocolmo[3]. Nela, sugeriu-se que meio ambiente consistia de um conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais, os quais teriam capacidade de provocar efeitos diretos ou indiretos, em diferentes espaços de tempo, sobre os seres vivos e as atividades humanas[4].
No Brasil, o primeiro instrumento jurídico a conceituar o meio ambiente foi a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, estabelecida na Lei 6.938/81, que em seu artigo 3º, assim o define:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas[5];
(...)
A Norma ISO 14001:2004, por sua vez, atenta às questões ambientais, conceituou meio ambiente nos seguintes termos: “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações[6]”.
Afastando-se da conceituação do termo ambiente, visto tratar-se de uma entidade nova como mencionado acima, o meio ambiente é definido, ainda, como um lugar onde a vida se manifesta, incluindo nesse parâmetro não apenas os seres vivos, mas, também, os elementos não vivos que se harmonizam de alguma forma para que a vida aconteça[7].
Nesse sentido, não se pode dissociar a relação ser humano/natureza quando se fala em meio ambiente, considerando-o como se fosse um objeto e que ali estivesse para atender às necessidades humanas. Este deve ser visto como autônomo, como um dos polos dessa relação e que, dessa interdependência, resulta o homem como parte da natureza e que sem ela não teria condições de sobrevivência[8].
Inúmeros autores, assim, bem como organizações não-governamentais, trazem para as suas contextualizações a denominação de direito internacional ambiental que fora reconhecida por meio de resolução, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que resultou em convocação, em junho de 1992, para a Conferência sobre Meio Ambiente e desenvolvimento[9].
Com a Constituição de 1988, as questões ambientais passaram a ganhar vulto, destinando-se uma gama de dispositivos que inclui, ainda, capítulo específico reservado ao assunto. Em decorrência disso, a doutrina brasileira que se ocupa com os aspectos do direito ambiental, agora fundamentada na Carta Magna, passa a dispensa maior atenção aos elementos que envolvem a temática e, assim, surgem conceitos como o de José Afonso da Silva acerca do meio ambiente:
(...) interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas[10]
Por ser uno e indivisível, não cabe entender o meio ambiente como algo fragmentado ou divido. Para fins didáticos, sim, aceita-se, e a classificação dada por José Afonso da Silva foi acatada pela doutrina e tornou-se referência nos tribunais, pois apresenta o meio ambiente com toda sua amplitude, que inclui elementos culturais, artificiais e do trabalho, não se limita apenas ao natural[11].
Visando estabelecer meio ambiente de forma didática, com atenção voltada para a pluralidade dos seres que nos cercam, construiu-se, mesmo que de forma arbitrária no real, a definição de que meio ambiente seria a união de três grupos distintos, os quais poderiam ser classificados em: a) seres inanimados ou não-vivos, b) seres vivos ou orgânicos e c) seres conscientes ou humanos[12].
Na tentativa de reunir os conceitos doutrinários acerca de meio ambiente, Marcelo Abelha Rodrigues afirma que o mesmo corresponde a tudo aquilo que se inter-relaciona no espaço e que seja imprescindível para a manutenção da vida com qualidade em todas as suas formas. Acrescenta, ainda, que proteger o meio ambiente reverbera na tutela do meio biótico e abiótico, porque dessa interação – das mais variadas formas - existente em cada meio, ter-se-á como retorno a proteção, ao abrigo e a regência de toda forma de vida[13].
Resta claro que a visão das pessoas, no que tange ao meio ambiente, está diretamente ligada às crenças e aos aspectos axiológicos e, por isso mesmo, requer perspicácia quando se objetiva interpretar tais concepções. Faz-se necessário entender que o mesmo objeto de estudo pode ser vislumbrado de formas distintas dada a influência de diferentes contextos culturais. Portanto, mister entender que o meio ambiente não se constitui como um objeto isolado de cada área, mas cultivado em um patamar maior que fornece sustentação de todas as atividades e impulsiona os aspectos físicos, biológicos, sociais e culturais dos seres humanos[14].
Seguindo essa lógica, Fabiano Melo aponta para o que entende melhor definir o meio ambiente: “(...) a compreensão que se propugna é que o meio ambiente, bem de uso comum do povo, é um bem jurídico autônomo, difuso, indisponível e insuscetível de apropriação”[15].
a) BREVE HISTÓRICO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Um tema que pode ser considerado recente, mas que devido à importância vem ganhando vulto no cenário internacional é a do meio ambiente. Políticas ambientais que direcionem os países, de forma solidária, visando conservar e preservar esse instituto para a geração atual e futura é indispensável e urgente.
Nesse sentido, o direito ambiental se constitui como um direito de todos, transindividual e indivisível, haja vista o caráter difuso do bem jurídico que protege – o meio ambiente -, que tende a discussões e interesses globais[16].
Algumas normas protetivas – em âmbito internacional -, datadas do início do século passado, traziam abordagens quanto ao meio ambiente, como a Convenção para a regulamentação da pesca da baleia, de 1931 e a Convenção Internacional da pesca da baleia de 1946, a Convenção Internacional para a proteção dos vegetais, de 1951, dentre outros. Contudo, o Direito Internacional Ambiental só se afirmou após a Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente que ocorreu em 1972 em Estocolmo na Suécia[17].
Relevante ressaltar que na referida conferência o direito internacional teve atenção especial, apesar de que, nela, ficou bastante clara as divergências entre os Estados considerados desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, no que tange às obrigações que seriam acolhidas por cada ente[18].
Os países desenvolvidos, de maneira geral, incentivavam que as normas fossem elaboradas e ratificadas por todos os Estados participantes, independentemente de condição de desenvolvimento socioeconômico em que o mesmo se encontrassem, ao passo que, os Estados em desenvolvimento se contrapuseram a tal ideia afirmando serem, os desenvolvidos, os responsáveis pela crise pela qual todos estavam passando e, por isso mesmo, deveriam ter um percentual de responsabilidade maior pelos danos provocados até então. Esse impasse não foi resolvido no evento e nem nos anos posteriores ao mesmo[19].
Essa pressão, segundo Marcelo Dias Varella, foi considerada como um instrumento, pelos países do Norte, visando barrar o desenvolvimento econômico dos países do Sul, considerados até então, emergentes. Ficou claro o descontentamento dos diplomatas do Sul que se colocaram contra as normas ambientais propostas pelos países que já haviam desfrutado de épocas de desenvolvimento. Em discurso, esses afirmaram ter o mesmo direito de destruir a natureza assim como eles o fizeram[20].
O referido autor ainda cita que dois significativos encontros foram realizados com repercussão mundial. O primeiro, em junho de 1992, no Rio de Janeiro, com o encontro da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, hoje tratada por Cúpula da Terra ou RIO 92, e que teve como foco os interesses ambientais em âmbito global. O segundo, Protocolo de Quioto, realizado em 11 de dezembro de 1997 – só entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 – estabeleceu-se compromisso, entre os países considerados desenvolvidos, de redução de emissões de gases provocadores do efeito estufa com a finalidade de propiciarem o desenvolvimento sustentável. Excluíram os países emergentes desse acordo, mas, estipulou-se que esses deveriam se preocupar com as melhorias do meio ambiente e, para tanto, necessitariam efetuar sistemas de desenvolvimento sustentável[21].
b) DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Tratando-se de tema de relevante importância e provida de peculiaridades, o direito ambiental pode ser dividido em fontes materiais e formais, onde aquelas são constituídas pelos movimentos populares, descobertas científicas e pela doutrina jurídica, enquanto essas encontram amparo na Constituição, nas leis, nos atos internacionais firmados pelo Brasil e nas normas administrativas originadas dos órgãos competentes, além da jurisprudência[22].
Em decorrência do avanço desenfreado da degradação que vem sofrendo, o meio ambiente passou a ser o foco das atenções das sociedades e, por isso, passou a integrar os direitos fundamentais, considerados de terceira geração, nos textos constitucionais dos Estados Democráticos de Direito[23]. Tal fenômeno político resulta do caráter cada vez mais analítico das constituições sociais, bem como da importância da elevação das regras e dos princípios do meio ambiente ao ponto mais alto do ordenamento jurídico, o que permite atribuir segurança jurídico-ambiental de maneira mais coativa[24].
As atenções para um meio ambiente equilibrado, no Brasil, passaram a ter tratamento legal específico com a criação da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981 – LEI nº 6.938/81 – quando, então, surgem conceitos e referências mais direcionadas para as políticas públicas ambientais, o que deu suporte aos segmentos sociais, voltados para esse fim, no que tange à preservação ambiental.
Nesse sentido, urge que a sensibilidade humana se apegue à proteção jurídica do meio ambiente dada sua importância na manutenção da vida. Elevado ao patamar de direito fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ter a proteção jurídica independentemente de quais sejam os interesses: sociais, econômicos, preservação da natureza, que reverberam, inevitavelmente, na vida humana[25].
A constituição brasileira de 1988, considerada uma das mais avançadas e amplas no que tange à tutela ambiental, foi a primeira a utilizar a expressão meio ambiente e preocupou-se em dispensar atenção à disciplina da relação do Poder Público e do cidadão brasileiro com o meio ambiente. Passo importante e inovador tendo em vista que apenas a Lei Maior de 1946 fazia alusão à temática e de maneira primária, ao mencionar medidas protetivas apenas, por exemplo, à agua e às florestas[26].
Nesse sentido, observa-se o art. 225, caput, da Constituição da República que assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Percebe-se, diante de toda conjuntura, que todo o esforço de constitucionalização e mobilização em nível internacional em torno do tema, atende a um clamor protetivo do meio ambiente, mas não visando exclusivamente o cidadão em defluência da insensibilidade e insensatez dos nossos dirigentes, mas um chamamento solidário que atenda à coletividade e que iguale, em prol desse objetivo maior, personagens públicos e privados[27].
A Constituição brasileira de 1988, ao tratar do meio ambiente, consolidou em seu texto um dos mais avançados e importantes capítulos da obra[28], todavia, referindo-se às ações conjuntas – público/privado - não indicou como essa parceria poderia, de fato, se concretizar. Talvez pela necessidade que a matéria tem de estar sempre se renovando conceitualmente e na forma multidisciplinar de atuar, restando ao Direito, então, não a exposição de paradigmas, mas a base jurídica e a possibilidade de desenvolvimento incessante de modelos que visem evitar a degradação do meio ambiente, visto que se trata de preceito vinculado à Constituição[29].
Nessa perspectiva, inadmite-se retrocesso ecológico enquanto direito fundamental ao meio ambiente, e, nessa lógica, limita e impõem a todos os entes federativos e, consequentemente, os órgãos dentro de suas atribuições e competências específicas, seja em âmbito legislativo ou administrativo, de obrigarem-se a cumprir, fiscalizar e fornecer meios para que a norma ambiental seja uma realidade, não permitindo que o trato com o meio ambiente se caracterize como valor acessório ou de importância menor frente a agentes públicos ou privados[30].
A estudiosa ainda pontua que os argumentos presentes em nossa Constituição, no que se refere aos quesitos ambientais, são influições de um processo lento, porém construtivo, de normativas de Direito Internacional do meio ambiente e não da maturidade e edificação teorizada nacional para o direito ambiental. E, apesar da conquista pela autonomia como norma jurídica, encontra-se em constante processo de estruturação em busca de consolidação, haja vista o dinamismo das realidades ambientais e os tantos desafios e adversidades que recaem sobre os aspectos jurídicos na esfera ambiental[31].
Nesse diapasão, a constitucionalização do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, legitimado como direito fundamental, reveste-se de grande importância conferindo-lhe robustez e, dessa forma, institui consequentes obrigações ao nosso ordenamento jurídico, as quais, atuando concomitantemente, respeitando-se suas diretrizes e empregando-as, principalmente no que concerne à compatibilização entre desenvolvimento econômico e ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta todas as objeções ligadas à matéria, participarão, inequivocamente, do desejo real de toda coletividade de ter um ambiente sadio e equilibrado[32].
3. COMO O AGROTÓXICO ESTÁ DISCIPLINADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
Com a Revolução Verde que ocorreu em meados do século passado, a produção agrícola passou por transformações significativas que tinham por objetivo adotar novas tecnologias que pudessem incrementar a produção extensiva de commodities agrícolas. De maneira geral, essas tecnologias envolvem o uso em larga escala de agrotóxicos - que têm potencial de alterar a composição da fauna e da flora - com o propósito de controlar doenças e pragas e, por conseguinte, preservar e aumentar a produtividade das culturas[33].
Representam, indiscutivelmente, um dos maiores problemas de poluição provocados por produtos químicos. As consequências advindas da utilização dos agrotóxicos são muito significativas, já que interferem desde a produção de alimentos e da sua qualidade até o dano à saúde humana, que podem ser afetadas pelo próprio produto químico, em decorrência da aplicação nos plantios, bem como pelo consumo de alimentos contaminados[34].
O nível de desinformação ainda é muito alto no que tange à utilização de forma inadequada desses produtos pelos agricultores. Sabe-se, contudo, que os danos causados ao solo, à biodiversidade e, consequentemente, ao ser humano são inquestionáveis. Para se ter ideia do problema, segundo alguns estudos, o brasileiro consome aproximadamente cinco litros de agrotóxicos anualmente ao consumir alimentos contaminados, quantidade considerada muito acima do permitido pelas agências especializadas no mundo[35].
O pesquisador informa, também, que o Brasil apesar de ser o maior produtor agrícola do mundo, ainda está dentre os países mais atrasados em termos de controle de agrotóxicos, onde dos 50 agroquímicos mais aplicados em nossas culturas, 22 são proibidos pela União Europeia e pelos Estados Unidos, mas, “inexplicavelmente”, permanecem sendo utilizados em grandes proporções em nosso país, mesmo tendo-se conhecimento dos sérios riscos que podem provocar a nossa saúde, como: cegueira, malformação fetal, câncer, puberdade precoce, problemas respiratórios e disfunções renais. Dados esses, emitidos por entidades especializadas no assunto que ratificam a preocupação e os vários alertas emitidos pela Organização Mundial de Saúde.
Nesse contexto, a nossa Constituição, no capítulo dedicado ao meio ambiente, salientou a necessidade de controlar os agrotóxicos tendo em vista os grandes males que esses produtos podem provocar à saúde humana e ao ambiente como um todo e, dessa forma, dispõem: “Art. 225, § 1, V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”[36];
De acordo com a legislação infraconstitucional vigente – Lei nº 7,802/89 – o parágrafo 2º, I, a, dispõe sobre o que são os agrotóxicos e substâncias afins, conforme segue:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos[37];
A supracitada lei foi regulamentada por meio do Decreto n. 4.074 de janeiro de 2002, revogando, expressamente, os decretos n. 98.816/90, 99.657/90, 991//93, 3.550/2000, 3.694/2000 e 3.828/2001[38].
Ressalte-se que a Lei 9.974, de 6 de junho de 2000 revogou alguns artigos da Lei 7.802, de julho de 1989 e trouxe nova redação no que se refere a comercialização, o fracionamento, a devolução de embalagens, a importação, a exportação, a destinação de embalagens, a destinação de resíduos e embalagens, o destino final de agrotóxicos, dentre outras recomendações.
Portanto, essa nova regra é a que vigora e que tem por objetivo regular o assunto na esfera federal. Com propositura de lei geral, presente na competência da União, potencializa-se como norma estruturante das demais diretrizes dos entes federativos no que tange ao poder legiferante em se tratando de agrotóxico, seus componentes e afins[39].
4. COMO O AGROTÓXICO FICA DISCIPLINADO NO PL 6299/2002
O projeto de Lei 6299/2002 de autoria do atual Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, desde 2002 tramita na Câmara dos Deputados e vários relatores já foram designados, bem como várias propostas de emenda ao projeto foram realizadas, mas sem sucesso. Sob o pretexto de “atualizar a lei dos agrotóxicos”, inclusive com mudança desse termo para: “defensivo fitossanitário” - uma evidente tentativa de camuflar o verdadeiro perigo proveniente desses produtos químicos. O substitutivo do referido PL tenta alterar a essência do registro, fiscalização e controle dos desses produtos no país, afastando a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de efetuar procedimentos de reavaliação toxicológica e ambiental desses agroquímicos.
A Anvisa já posicionou-se contrária à proposta do substitutivo do Projeto de Lei (PL) 6299/02, sob os termos acima mencionados, visto que o mesmo não tem potencial nem contribui para melhoria, não viabilizará alimentos mais seguros ou tecnologia inovadoras para o agricultor e, muito menos, trará vigor e consolidação do atual sistema regulatório de agrotóxicos, ou seja, deixa de atender às pretensões legais voltadas para população brasileira[40].
A Agência acrescenta, expressamente, que o substitutivo, do qual o deputado Luiz Nishimori é autor, determina que as áreas de saúde e de meio ambiente não realizem mais avaliações e classificações dos produtos, simplesmente homologuem a avaliação realizada pelas empresas registrantes dos agrotóxicos. Dessa forma, centraliza as competências de registro, normatização e reavaliação desses produtos no Ministério da Agricultura e afasta os órgãos federais da saúde e do meio ambiente destas funções, as quais estão positivadas na atual Lei de agrotóxicos (Decreto nº 4.074/2002).
No mesmo sentido, a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz lançou nota técnica em que demonstra repúdio ao aludido PL 6.299/2002 e, ainda, cita o conjunto de 29 PL que sugerem alterações no sistema de regulação de agrotóxicos, dos seus componentes e afins. Cognominado por diversos órgãos, entidades e movimentos como “Pacote do Veneno”, esse conjunto de 29 PL visam promover um verdadeiro desmonte nas regras regulatórias associadas aos agrotóxicos no Brasil[41].
Destacam, ainda, que as medidas propostas no PL se caracterizam fortemente como retrocesso em termos de legitimação de ações que promovam a proteção ambiental e à vida, resultando em prejuízos incomensuráveis para a saúde, o ambiente e a sociedade. Restando claro que a aprovação nos moldes em que se encontra, visa não apenas o desmonte da regulação dos agrotóxicos no país, mas, sem nenhuma desfaçatez, atender a interesses econômicos sem a preocupação com o risco para a sociedade, a qual sofrerá os efeitos deletérios em curto, médio e longo prazo, na atual e futuras gerações.
Salientam, por fim, a relevância de ter instituições ligadas à fiscalização com apoio e sempre fortalecidas em todas as camadas governamentais e, assim, aumentem a capacidade de monitoramento e avaliação de registros nos órgãos responsáveis – MAPA, Ibama, Anvisa –, além de outras medidas que assegurem a utilização de produtos menos danosos ao meio ambiente e consequentemente à saúde humana.
Entidades como Ibama, Fiocruz, Idec, entre outras, foram unânimes em condenar as propostas do PL do agrotóxico em audiência pública na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara, realizada em 23 de maio do corrente ano, que tenta, a todo custo, alterar a legislação do uso de pesticidas no Brasil. Afirmaram que dentre os vários efeitos provocados por esses produtos estão a contaminação de alimentos, da água e do ar e, inevitavelmente, associam o uso desses produtos a problemas de saúde[42]
Por fim, diante de tamanha celeuma acerca do PL 6299/2002, o Ministério Público Federal posicionou-se, por meio de Nota Técnica – 4ª CCR nº 1/2018 -, contrário ao pleito e inicia suas contraposições apontando que dos 14 motivos alegados para mudança da atual legislação, nenhum levou em consideração, diretamente, os efeitos que os agrotóxicos impõem à vida humana, bem como ao meio ambiente[43].
Em termos legais, o MPF fez minuciosa apreciação do PL e verificou um amplo rol de inconstitucionalidades e indicou a violação aos arts. 23, 24, 170, 196, 220 e 225 da Constituição Federal, do qual faremos resumo, conforme segue:
a) Violação dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal - CF:
O parágrafo único do art. 9 do PL dispõe:
Os Estados e o Distrito Federal não poderão estabelecer restrição à distribuição, comercialização e uso de produtos devidamente registrados ou autorizados, salvo quando as condições locais determinarem, desde que comprovadas cientificamente.
O dispositivo vai de encontro ao que determina o § 2º do art. 24 da CF, pois inviabiliza a competência concorrente dos Estados e Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Vai de encontro também aos incisos II e VI do art. 23 que estabelece autonomia comum de proteção da saúde e do meio ambiente. Além disso, afronta jurisprudência do STF pertinente à competência concorrente e supletiva dos estados e municípios, nessa ordem, que afirma a constitucionalidade na edição de leis mais seguras ao meio ambiente pelos entes federativos.
b) Violação aos incisos VI do art. 170, 196 e inciso V do § 1º do art. 225 da CF
Esses artigos pontuam o controle e o tratamento distinto dependendo do grau de impacto ambiental dos produtos e dos processos de elaboração e prestação. Da mesma forma, o art. 196 dispõe sobre o dever de aplicação de políticas sociais e econômicas que objetivem diminuição dos riscos de doenças. Portanto, a criação de medidas que projetem a flexibilização de controle, não interessando os prejuízos que podem causar à saúde e ao meio ambiente, certamente apresenta-se inconstitucional.
c) Violação ao inciso V do art. 170 da CF
Art. 5º Compete ao órgão federal responsável pelo setor da agricultura:
(...)
IX - monitorar conjuntamente com o órgão federal de saúde os resíduos de produtos fitossanitários em produtos de origem vegetal, sendo responsabilidade do órgão registrante a divulgação dos resultados do monitoramento.
Percebe-se nítida inversão da premissa de proteção ao consumidor e deixa claro, assim, o caráter inconstitucional do dispositivo, pois não pode haver favorecimento de atividades econômicas diante de subtração de informações consideradas indispensáveis ao consumidor.
d) Violação ao Parágrafo 4º do art. 220 da CF
Art. 220
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Não é cabível permitir que produtos sabidamente nocivos à saúde sejam tratados simplesmente como insumos do setor agrícola, já que é a partir de tal advertência que efetivam-se os cuidados ao meio ambiente e à humana. A advertência de toxicidade, característica intrínseca da quase totalidade dos praguicidas, não pode ser minorada pelo termo “fitossanitário”, com propósito único de tentar estabelecer uma natureza inofensiva a substâncias causadoras de diversos males.
e) Violação à vedação ao retrocesso dos direitos socioambientais (art. 196 e 225 da CF)
Verifica-se a supressão de artigos pelo PL tanto da Lei nº 7.802/89 quanto do Decreto nº 4.074/2002, os quais tinham por objetivo proteção à saúde e ao meio ambiente. Configura-se, dessa forma, como retrocesso e, portanto, inaceitáveis que normas protetivas relacionadas aos Direitos Humanos sejam retiradas do ordenamento jurídico por motivos quaisquer. De acordo com a proposta do PL, os dispositivos abaixo transcritos serão revogados sem que haja menção a regras substitutivas de cunho protetivo:
Art. 3º (Lei nº 7.802/89)
§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
A regra que disciplina a chamada “mistura em tanque”, estabelecida no Decreto nº 4.074/2002, se reveste de firmeza e coaduna-se com os riscos inerentes à saúde e ao meio ambiente quando da aplicação de diversos agrotóxicos concomitantemente e necessita de expressa autorização do órgão federal registrante como segue:
Art. 22 (Decreto nº 4.074/2002)
§ 2o As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte:
I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança;
Com a nova redação do PL, o procedimento perde o rigor e fica atrelado, nos termos do § 2º do art. 39, à simples autorização de agente habilitado, sem quaisquer outras condições que tornem o método mais seguro aos bens tutelados na Constituição, acima mencionados.
f) Violação à vedação da proteção deficiente do meio ambiente (§ 3º do art. 225 da CF)
Art. 225
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A nova propositura subtrai a responsabilidade penal, assentada no art. 15 da Lei 7.802/89, da produção, comercialização, transporte, aplicação, prestação de serviço, quando as regras estabelecidas na legislação atinente forem descumpridas. No mesmo sentido, revoga a responsabilização penal do empregador, profissional responsável ou do prestador de serviço, estabelecida no art. 16, se esses esquivarem-se das medidas protetivas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
Com a retirada das sanções penais para as condutas acima descritas, indubitavelmente, há um declínio em termos de proteção para o meio ambiente e, consequentemente, possibilidades reais de ações lesivas que podem conduzir a danos inimagináveis e irreparáveis ao nosso ecossistema.
O avanço descontrolado da degradação imposta ao meio ambiente no Brasil é inversamente proporcional às medidas adotadas pelo poder público para conter esse processo. Não sem motivo que movimentos sociais e alguns órgãos envolvidos com as questões ambientais e saúde humana, vêm cada vez mais buscando impor limites a ações que possam provocar efeitos danosos ao ecossistema.
Apesar do status de direito fundamental, almejar um ambiente ecologicamente equilibrado tem se constituído em luta árdua e diária contra segmentos econômicos que ostentam poderio e influência nas instâncias que possuem poder decisório e, consequentemente, com capacidade de mudar o rumo de garantias que foram conquistadas com muito esforço e dedicação ao logo de vários anos e que se encontram positivadas em nosso ordenamento.
Exemplo cristalino do descaso com o que estabelece nossa Carta Magna - especialmente no art. 225 - é o PL 6299/2002, o qual, essencialmente, vai de encontro a preceitos dispostos nela, no que se refere à manutenção e cuidados com a vida e o meio ambiente, para atender, exclusivamente, a interesses econômicos do segmento ruralista com a liberação de agrotóxicos sabidamente agressivos ao ecossistema e, por isso mesmo, já proibidos em países que possuem leis mais rígidas e uma população mais esclarecida.
Nessa perspectiva e sabendo-se que a lei do agrotóxico se fundamenta em artigos imprecisos, vagos e, também, se apresenta como inconstitucional, conforme demonstrado na pesquisa, mister que a sociedade, órgãos ligados à matéria e o judiciário estejam atentos a cada ação promovida com intuito de aprovação dessa proposta de lei, pois é inaceitável que ocorram retrocessos em questões ambientais, bem como associadas à vida, relegando-as a valores menores, visto que seria um atentado à coletividade e à segurança jurídico-ambiental.
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.
AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método, 2012.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, ed. 17, 2015.
ANVISA. Agrotóxicos: Anvisa é contrária ao PL 6299/02. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/noticias//asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/agrotoxicos-anvisa-e-contraria-ao-pl-6299-02 /219201?p_p_auth=9kuEUmsD&inheritRedirect=false>. Acesso em 18 de jun. de 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de outubro de 1988.
BRASIL. LEI, 7.802 11 de julho de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802.htm. Acesso em: 17 de jul. de 2018.
BRASIL: LEI 6938/81. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 24 de mai. de 2018.
CÂMARA NOTÍCIA. Agropecuária. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/557911-IBAMA,-FIOCRUZ,-IDEC-E-OUTRAS-ENTIDADES-SE-MANIFESTAM-CONTRA-MUDANCA-NA-LEI-DE-AGROTOXICOS.html. Acesso em 18 de jun. de 2018.
DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO – 1972. Disponível em: <https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em: 25 de mai. de 2018.
DICIONÁRIO AURÉLIO. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/meio>. Acesso em 11 de junh. de 2018
FARIAS, Talden. COUTINHO, Francisco Saráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M. Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2015, pág. 27.
FIOCRUZ. Fiocruz divulga nota técnica contra projeto que flexibiliza regulação de agrotóxicos. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/noticia/fiocruz-divulga-nota-tecnica-contra-projeto-que-flexibiliza-regulacao-de-agrotoxicos>. Acesso em 18 de jun. de 2018.
GERALDINO, Carlos Francisco Gerencsez. Uma definição de meio ambiente. GEOUSP – Espaço e Tempo (Online), São Paulo, v. 18, n. 2, p. 403-415, 2014.
KRZYSCZAK, Fabio Roberto. As diferentes concepções de meio ambiente e suas visões. Revista de Educação do Ideau, Vol. 11 – Nº 23 – Janeiro - Junho – 2016.
MELO, Fabiano. Direito Ambiental. 2 . ed. Método. 2017.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agrotóxico. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/agrotoxicos>. Acesso em 17 de jun. de 2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nota Técnica 4ª CCR n.º 1/2018. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/4ccr_notatecnica_pl-6-299 2002_agrotoxico.pdf>. Acesso em 17 de jun. de 2018.
NORMA ISO 14001:2004. Disponível em: <http://abnt.org.br/paginampe/biblioteca/files/upload/anexos/pdf/06257d28265a65e885903345ab848383.pdf>. Acesso em: 26 de mai. de 2018.
PADILHA, Norma Sueli. Compromisso constitucional da sustentabilidade ambiental: desafios de sua concretização frente à necessidade de revisão do ensino jurídico e atualização dos implementadores judiciais da normatividade ambiental. Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 2, p. 730-766, jul./dez. 2011. Pág. 737.
PILATI, Luciana Cardoso. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito Ambiental Simplificado. São Paulo: Saraiva, 2011..
RIBEIRO, W. C. Geografia política e gestão internacional dos recursos naturais. Estudos Avançados, v. 24 nº 68, 2010.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SILVA, J. A. da. Curso de direito ambiental constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SIQUEIRA, Gerlena Maria Santana de. A importância da constitucionalização do direito ambiental: o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e a ordem constitucional ambiental brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4780, 2 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35252>. Acesso em: 17 jun. 2018.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 13 ed, São Paulo: Saraiva, 2015.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
[1] DICIONÁRIO AURÉLIO. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/meio>. Acesso em 11 de jun. de 2018.
[2] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 69.
[3] RIBEIRO, W. C. Geografia política e gestão internacional dos recursos naturais. Estudos Avançados, v. 24 nº 68, 2010.
[4] DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO – 1972. Disponível em: <https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em: 25 de mai. de 2018.
[5] BRASIL. LEI 6938/81. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 24 de mai. de 2018.
[6] NORMA ISO 14001:2004. Disponível em: http://abnt.org.br/paginampe/biblioteca/files/upload/anexos/pdf/06257d28265a65e885903345ab848383.pdf. Acesso em: 26 de mai. de 2018.
[7] FARIAS, Talden. COUTINHO, Francisco Saráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M. Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2015, pág. 27.
[8] PILATI, Luciana Cardoso. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito Ambiental Simplificado. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 31.
[9] GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista Direitos Fundamentais e Democracia – Unbrasil. Disponível em: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br. Acesso em: 25 de mai. de 2018.
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de direito ambiental constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 20.
[11] MELO, Fabiano. Direito Ambiental. 2 . ed. Método. 2017, págs. 39-40.
[12] GERALDINO, Carlos Francisco Gerencsez. Uma definição de meio ambiente. GEOUSP – Espaço e Tempo (Online), São Paulo, v. 18, n. 2, p. 403-415, 2014, p. 406
[13] RODRIGUES, M. A. Opus cit., pág. 70.
[14] KRZYSCZAK, Fabio Roberto. As diferentes concepções de meio ambiente e suas visões. Revista de Educação do Ideau, Vol. 11 – Nº 23 – Janeiro - Junho – 2016, p, 14.
[15] MELO, Fabiano. Opus cit., p. 42.
[16] PILATI, Luciana Cardoso. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito Ambiental Simplificado. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 104.
[17] VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pág. 53.
[18] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 664.
[19] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, p. 1126
[20] VARELLA, M. D. Opus cit., p. 30
[21] VARELLA, Marcelo Dias. Opus cit., p. 99.
[22] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, ed. 17, 2015, p. 54-58.
[23] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10 ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 258.
[24] AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método, 2012, p. 18-19.
[25] AHMAD Nidal Khalil. A tutela jurisdicional do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, nº 69, Maio de 2011, p. 211-227, p. 218
[26] VARELLA, Marcelo Dias. Opus cit., p. 99
[27] SIQUEIRA, Gerlena Maria Santana de. A importância da constitucionalização do direito ambiental: o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e a ordem constitucional ambiental brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4780, 2 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35252>. Acesso em: 17 jun. 2018.
[28] SILVA, J. A. da. Curso de direito ambiental constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 861.
[29] SIQUEIRA, Gerlena Maria Santana de. A importância da constitucionalização do direito ambiental: o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e a ordem constitucional ambiental brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4780, 2 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35252>. Acesso em: 17 jun. 2018.
[30] PADILHA, Norma Sueli. Compromisso constitucional da sustentabilidade ambiental: desafios de sua concretização frente à necessidade de revisão do ensino jurídico e atualização dos implementadores judiciais da normatividade ambiental. Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 2, p. 730-766, jul./dez. 2011. p. 737.
[31] PADILHA, Norma Sueli. Opus cit., p. 738
[32] SIQUEIRA, Gerlena Maria Santana de. Opus.cit.
[33] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agrotóxico. Disponível em: http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/agrotoxicos. Acesso em 17 de junho de 2018.
[34] ANTUNES, Paulo de Bessa. Opus cit., p. 1061.
[35] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 13 ed, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 514.
[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de outubro de 1988.
[37] BRASIL. LEI, 7.802 11 de julho de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802.htm>. Acesso em: 17 de jul. de 2018.
[38] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Opus cit., p. 516
[39] ANTUNES, Paulo de Bessa. Opus cit,, p. 1063-1064.
[40] ANVISA. Agrotóxicos: Anvisa é contrária ao PL 6299/02. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/agrotoxicos-anvisa-e-contraria-ao-pl-6299-02-/219201?p_p_auth=9kuEUmsD&inheritRedirect=false>. Acesso em 18 de jun de 2018.
[41]FIOCRUZ. Fiocruz divulga nota técnica contra projeto que flexibiliza regulação de agrotóxicos. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/fiocruz-divulga-nota-tecnica-contra-projeto-que-flexibiliza-regulacao-de-agrotoxicos. Acesso em 18 de jun. de 2018.
[42] CÂMARA NOTÍCIA. Agropecuária. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/557911-IBAMA,-FIOCRUZ,-IDEC-E-OUTRAS-ENTIDADES-SE-MANIFESTAM-CONTRA-MUDANCA-NA-LEI-DE-AGROTOXICOS.html. Acesso em 18 de jun. de 2018.
[43] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nota Técnica 4ª CCR n.º 1/2018. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/4ccr_notatecnica_pl-6-299-2002_agrotoxico.pdf. Acesso em 17 de jun. de 2018.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Imaculada Conceição do Recife - FICR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marco Aurélio Paes de. A nova Lei do Agrotóxico: uma análise acerca das consequências em relação a vida e ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52016/a-nova-lei-do-agrotoxico-uma-analise-acerca-das-consequencias-em-relacao-a-vida-e-ao-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
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