Resumo: O presente artigo tem como escopo de estudo as tendências contemporâneas do sistema prisional brasileiro. O seu objetivo é demonstrar os sistemas prisionais público e privado no Brasil, assim como os tipos estabelecimentos prisionais e sua inserção com os direitos e garantias fundamentais.
Palavras-chave: Sistema Prisional Brasileiro. Estabelecimentos prisionais. Direitos Fundamentais.
Abstract: The present article has as a study scope the contemporary trends of the Brazilian prison system. Its objective is to demonstrate the public and private prison systems in Brazil, as well as the types of prisons and their insertion with fundamental rights and guarantees.
Keywords: Brazilian Prison System. Prison establishments. Fundamental Rights.
Sumário: Introdução. 1 Sistema Prisional Brasileiro. 1.1 Sistema Prisional Público. 1.2 Sistema Prisional Privado. 2. Estabelecimentos do Sistema Prisional Brasileiro. Conclusão.
1 Introdução
A gestão do sistema penitenciário brasileiro, até a década de noventa, foi exclusividade da administração pública. Mas, nos últimos anos, o Sistema Penitenciário Público enfrenta graves problemas, que refletem direta e indiretamente na administração pública do país, incluindo o Poder Executivo, o Judiciário e o Legislativo, atingidos pelo aumento da criminalidade e pelo crescimento da população carcerária que se revela sem ressocialização. Mesmo com a criação de todos os órgãos de execução penal, o sistema prisional brasileiro é falho, moroso e permite tratamento desumano aos segregados e não há como negar, pois, tais ações são cotidianamente veiculadas pela mídia. A superlotação do sistema prisional, cumulados com a falta de recursos e de investimentos humanos escassos, permitem o crescimento da criminalidade e da violência, causando repúdio ao sistema prisional, por conivência. De acordo com o Ministério da Justiça, o Brasil possuía, em 2008, 1.095 estabelecimentos prisionais ativos, que compreendem todos os Estados brasileiros e abrigam 422.590 presos (dados de maio de 2008 fornecidos pelo Ministério da Justiça). A superlotação das unidades do sistema prisional e o descumprimento das regras mínimas atribuídas para preservar os direitos da dignidade dos apenados segregados, são de conhecimento público.
2 Sistema Prisional Brasileiro
2.1 Sistema Prisional Público
Segundo Cordeiro (2006, p. 49), no Brasil, a execução da pena de prisão vem se caracterizando pela constante violação aos direitos mais elementares dos presos na condição de seres humanos. Essa afirmativa pode ser facilmente comprovada, pois chega ao conhecimento de toda a sociedade através dos jornais e noticiários de televisão, a superlotação carcerária nas delegacias de polícia, cadeias públicas e penitenciárias, as celas insalubres, os esgotos a céu aberto nos cárceres, a péssima alimentação fornecida aos presos, dentre tantas outras mazelas encontradas nos diversos estabelecimentos prisionais brasileiros. Estes fatores contribuíram para a crise do sistema prisional, levando ineficiência da pena de prisão por desvio de finalidade. Os fatos vivenciados pelos apenados, enquanto segregados, em situação de horror e brutalidade, provocam descrédito ao sistema. Shecaira e Corrêa Junior, em 1995, já afirmavam que começando pelas condições materiais das penitenciárias, os efeitos causados sobre os condenados são desastrosos. Muitos desenvolvem doenças como tuberculose, enfermidade por excelência das prisões e outras complicações fisiológicas resultantes das más condições de higiene, alojamentos e alimentação.
O problema da superlotação da população carcerária brasileira saiu das barras internas, foi alvo de investigação pela Humans Rights Watch, que relatou à Organização das Nações Unidas as condições subumanas, violência e a superlotação vivenciada, que historicamente caracterizaram as prisões brasileiras. Com o aumento da criminalidade e o consequente crescimento da população carcerária, que reincide em 70%, o Estado percebeu a necessidade de abrir sua gestão administrativa prisional à iniciativa privada. Como forma de concessão e contratação de empresas, cuja responsabilidade é subsidiária ao Estado, com o intuito de suprir emergentemente a demanda. Em busca de uma urgente reformulação da reprimenda, especialmente com relação à execução nos atuais moldes do sistema punitivo e carcerário executados no país, surgem, em alguns Estados brasileiros, as administrações dos presídios por instituições privadas.
O Estado, mesmo dispondo de todos os órgãos da execução, criados pela Lei de Execução Penal, está perdendo o controle dos objetivos primários da execução da pena. Inquestionavelmente, há obrigação da intervenção do Estado no tratamento socializador do apenado. Mas, verifica-se que esta ingerência é falha, necessitando de mecanismos eficientes para reassumir a função punitiva. Para Rodrigues (2000), o sistema carcerário brasileiro é ultrapassado, pois definitivamente a socialização não é um sistema de correção moral do indivíduo que delinquiu, por isso, afirma que [...] o sistema oferecido não visa modificar a personalidade do recluso, mas unicamente ‘promover um processo’ em que cabe ao recluso, e só a ele, a possibilidade de retirar das ‘intervenções’ oferecidas as vantagens que quiser. Inquestionavelmente, conclui-se que a forma como se pune um delito vincula-se ao prestígio social administrativo que se deseja alcançar.
A execução da pena no sistema prisional brasileiro não é a mesma seguida por alguns países de primeiro mundo, onde se diferencia a punição do tratamento. Na Espanha se faz do tratamento o alicerce fundamental da execução da pena. Na Itália, o tratamento é (re)educativo, independentemente do regime (RODRIGUES, 2000, p. 170). A administração pública do sistema prisional brasileiro não dá continuidade do tratamento, ou seja, não se faz com que o Estado siga os passos do apenado, quando posto em liberdade, beneficiando-o a cada real interesse em se socializar. A obrigatoriedade do apenado de se apresentar em juízo para justificar suas atividades, é apenas uma formalidade legal, sem qualquer cunho socializador. As saídas temporárias, por exemplo, deveriam ser acompanhadas e orientadas, utilizando-se de todos os meios educacionais que dispõe o juízo da execução penal, evitando-se, contudo, o cometimento de novos delitos. Vislumbra-se a exclusão estratégica com relação à administração prisional, que resultou na perda de controle de seus efeitos, que, aliás, são desastrosos, a exemplo das recentes reações praticadas nos presídios e penitenciárias, bem como fora delas, por facções criminosas e o crime organizado, em praticamente todos os Estados brasileiros. Os mecanismos que possibilitaram o sucesso do aparelho disciplinar, segundo Foucault, são: a vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame. Sinteticamente, a vigilância hierárquica é um dispositivo disciplinar exercido pelo jogo permanente de “olhares calculados”, ao qual nada escapa, produzindo efeitos de um poder múltiplo; automático e anônimo.
Para Baratta (2002), a prisão jamais reabilitou pessoas na prática, exceto se por vontade própria ou por princípios individuais do paciente. Efetivou-se o contrário, a “prisionalização” dos internos, encorajando-os a absorver e adotar comportamentos típicos do ambiente penitenciário, que por si só caracteriza no aumento da criminalidade. Segundo Foucault (2004, p. 132), “a prisão fabrica delinquentes, mas os delinquentes são úteis tanto no domínio econômico como no político”.
Atualmente, o Sistema Penitenciário Público está agonizando, especialmente com relação aos tratamentos dispensados ao apenado quando da administração executória da pena. É eminente a busca de soluções concretas para que se possa ter uma execução penal próxima à desejada pela lei e pelo clamor social. Para que a pena sirva como instrumento de restituir a dignidade do ser humano, evitando a permanência na atividade criminosa, o Estado deve rever sua política penitenciária (KLOCH; MOTTA, 2008).
Enfim, a população carcerária brasileira que era aproximadamente de 89 mil presos em meados de 1988, cresceu assustadoramente para 422 mil presos em 2008. Sem investimentos suficientes para acompanhar o crescimento populacional carcerário, gerou-se a ineficiência do serviço prestado, abrindo caminho para a privatização. Segundo o Ministério da Justiça, “1.048 presos morreram dentro das cadeias e presídios brasileiros no ano de 2007”. Mas, de acordo com o relatório da CPI do Sistema Carcerário, a quantidade de presos mortos no ano de 2007, chegou a 1.250. Como exemplos temos a superlotação nas prisões que afronta todos os diretos do preso. Na Cadeia Pública de Minas Gerais as celas estão abarrotadas. No Distrito Policial de Contagem, numa cela que deveria abrigar no máximo 15 pessoas, enclausura-se 34 presos. O Presídio Central de Porto Alegre é um retrato da afronta ao direito da personalidade do apenado, é o que há de pior no sistema prisional brasileiro. Entre todas as unidades prisionais do sistema penitenciário do país, o Presídio Central de Porto Alegre é a que abriga o maior número de presos, quase 4.300, aproximadamente o triplo da capacidade permitida por lei. Na penitenciária de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, a saída absurda para a superlotação foi colocar os presos em contêineres com vigilância reforçada por cães. No Presídio de Fortaleza a comida para os presos é servida em sacos plásticos (KLOCH; MATTOS, 2008).
2.2 Sistema Prisional Privado
O conceito de se privatizar parte das atribuições do sistema prisional de uma nação surgiu do modelo político neoliberal, o mesmo adotado pelos Estados Unidos a partir da década de oitenta. A política neoliberal defende a liberdade de mercado e restringe a intervenção estatal sobre a economia, só permitindo ocorrer em setores imprescindíveis. Trata-se de um tipo novo de liberalismo, que admite uma certa intervenção estatal na vida econômica, mas sem sacrificar as liberdades individuais clássicas (SOIBELMANN, 1996). Novamente lembramos que a ideia da privatização surgiu em 1761, quando Jeremy Betham sustentava que as prisões poderiam ser transformadas em fábricas administradas por particulares.
Segundo Cordeiro (2006, p. 01), “o modelo norte-americano de privatização dos presídios foi exportado para diversos outros países, entre eles a Inglaterra, França, Austrália, África do Sul e Brasil”. Muito além de grau de abstenção na política econômica, o eixo central desse modelo pretendia delegar à iniciativa privada parte da administração de alguns serviços de jurisdição estatal, que se tornaram ineficientes e onerosos, diante da crescente população carcerária. Os EUA foram pioneiro em implantar o modelo de “prisões privadas”. Posteriormente, esse instituto se estendeu há vá- rios países da Europa.
Os problemas advindos da administração pública do sistema prisional não são privativos dos países de terceiro mundo. Verifica-se que a superlotação, a falta de condições das unidades prisionais, aliados a poucos investimentos, também são questões que motivaram os países do chamando “primeiro mundo” a adotarem medidas drásticas para reduzir os gastos do Estado com a manutenção do sistema prisional. No Brasil, até 1992, não se falava em terceirizar presídios ou penitenciárias. A administração do sistema prisional permaneceu obediente à Constituição Federal de 1988 e à Lei de Execução Penal, na qual se determina como dever do Estado administrar a execução da pena.
Em razão do resultado negativo por parte da administração pública, alguns estados membros iniciaram uma versão privada de algumas prestações de serviços ao sistema prisional. Fundamentados na Constituição Federal (artigo 144), ao determinar que a segurança pública é dever do Estado, e por não prever norma impeditiva de serem privatizadas partes da administração do sistema prisional, surgiu a nova gestão terceirizada. Como a Constituição Federal trata apenas da polícia ostensiva e da manutenção da ordem pública, alguns operadores do direito discordam da real possibilidade de privatizar serviços penitenciários.
Outros alegam que a própria Lei de Execução Penal, em seu art. 36, permite que o trabalho do preso seja terceirizado, quando possibilita o labor externo. Inclusive, permite-se aos presos em regime fechado a possibilidade de prestarem serviços em obras públicas, que estão sendo executadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Neste mesmo sentido regulamenta o art. 34 da Lei nº 7.210/84, quando determina que o trabalho do preso possa ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do apenado.
Os governos federal, estadual e municipal podem firmar convênios com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio aos presídios (parágrafo 2º do art. 34 da LEP). O trabalho do preso é um dever político-social, pois além de fazer parte de seu tratamento, está condicionado aos direitos inerentes à personalidade, como a dignidade da pessoa humana.
Para Noronha (1994, p. 432), institui-se o trabalho como uma obrigatoriedade para o condenado, não somente como uma laborterapia ocupacional, mas também como um dever social e uma retomada da dignidade atingida pelo crime cometido. O trabalho do aprisionado, além de ter sua teleologia (re)educativa, contribui para profissionalização e sustento próprio e de sua família. Quando o Poder Público justifica a impossibilidade de socializar e reprimir a reincidência delituosa, por força do excesso de população carcerária, pelo contingente da falta de efetivo qualificado e impossibilidade de viabilizar recursos financeiros para reestruturar e construir prisões adequadas, demonstra a falência do atual sistema. Surge então, como solução aparentemente viável, a privatização dos presídios e penitenciárias. Por isso, alguns Estados brasileiros adotaram a privatização, embora ainda como regime experimental, terceirizando alguns serviços penitenciários. No Brasil, vários Estados já terceirizaram alguns dos serviços penitenciários voltados à administração e da execução da pena privativa de liberdade: a) O Estado do Paraná iniciou a privatização com a Penitenciária construída no município de Guarapuava. b) No Estado do Ceará, a Penitenciária Regional do Cariri, Sobral e Fortaleza foram terceirizadas. c) A Penitenciária edificada no município de Valença, no Estado da Bahia, é gerida por empresa privada. d) No Estado do Amazonas também existem penitenciárias terceirizadas. e) No Estado de Santa Catarina há implantação dos serviços penitenciários com parcerias públicas e privadas. f) O governo do Estado de Pernambuco implantou a terceirização com parcerias entre as empresas públicas e privadas para construção e gestão de presídios. g) No Espírito Santo, o governo do Estado também privatizou a administração de um presídio. Todos os segmentos do sistema prisional brasileiro que foram privatizados abrigam as unidades penitenciárias ou presídios, sejam eles industriais ou agrícolas. Foram 16 (dezesseis) unidades prisionais brasileiras que já adotaram a privatização dos serviços penitenciários, onde aproximadamente 9.000 (nove mil) detentos estão sob a administração de empresas com iniciativa privada. Além das contratações feitas através das parcerias públicas e privadas, elas quais empresas prestam alguns serviços para a unidade prisional, sob a gerência direta da administração pública (KLOCH; MOTTA, 2008).
3 Estabelecimentos do Sistema Prisional Brasileiro
Um espaço comunitário, aberto ou fechado, propicia a execução de algumas penas alternativas. Condenados a isso, trabalhando nas ruas não estão exatamente presos, gozando de relativa liberdade física. Mantêm algum contato com o mundo exterior, mas, ter de voltar à noite à cela os faz lembrar a extraordinária importância de serem livres e porque não devem delinquir. De certa forma, quem está em liberdade condicional está “preso” ao regulamento da pena e vive no seio da sociedade. Vamos falar um pouco sobre os estabelecimentos penais nos quais, comumente, são cumpridas as penas privativas da liberdade, embora, por exemplo, delegacias de polícia e cadeias públicas não deveriam ser locais de excelência do cumprimento de penas já executadas. O Estado brasileiro ainda não sabe o que fazer com o aumento da criminalidade, e esse não é problema exclusivamente nacional.
Delegacia de polícia: Delegacias de Polícia são divisões administrativas das Secretarias de Segurança dos Estados, geralmente sediadas em bairros das metrópoles. Não são estabelecimentos prisionais nem ambientes adequados às punições. Suas condições arquitetônicas são precárias – sempre superlotadas, as celas são coletivas e as péssimas instalações impróprias para a execução de penas longas. Ali, o homem se torna uma fera, e quem ainda não era vira um delinquente. Entre outros elementos de realce, o descaso administrativo infelizmente está calcado na ideia subconsciente de certas autoridades de que conviver nessas escolas do crime faz parte da pena. Praticamente cada bairro de uma grande cidade tem uma Delegacia de Polícia, devendo-se elogiar a constituição dos distritos especializados, como é o caso das mulheres, dos idosos e de outras minorias. A instalação de delegacias móveis, em portos, aeroportos, estádios desportivos ou locais de grande concentração humana, é também uma medida bastante salutar.
Cadeia pública: A tradicional Cadeia Pública também não é espaço idealizado para as finalidades da LEP, assemelhando-se às delegacias metropolitanas. Sua função é deter quem incidiu em infrações mínimas (implicando em penas de curta duração) ou para quem esteja aguardando julgamento, em cidades pequenas. O exíguo espaço oferecido obsta o exercício dos direitos básicos (LEP, art. 41, IIXVI).
Casa de detenção: Centro ou Casa de Detenção, como o seu nome indica, é o estabelecimento prisional destinado ao réu que espera o julgamento. Ela pressupõe demora no processo penal. Ali deveriam jazer os presos provisórios, e não em cadeias públicas ou delegacias, mas a falta de condições imateriais obrigou o regime penitenciário nacional a dela se utilizar como se presídio fosse. Como não oferece adequações necessárias, a Casa de Detenção subtrai do presidiário o direito subjetivo à assistência apropriada pelas penitenciárias. Graças ao clamor público paulista da época, infelizmente em razão do massacre ocorrido em 1992, quando faleceram 111 detentos, a Casa de Detenção do Carandiru foi desativada, demolida, e no seu local agora existe um belíssimo parque municipal. Era uma verdadeira masmorra, sem quaisquer meios para recepcionar pessoas que aguardavam julgamento; tornara-se um presídio para presos perigosos.
Presídio e penitenciária: Presídio é locução genérica, designativa de edificação física em que são internados os aprisionados. A LEP não usa a palavra “presídio”, mas hoje em dia é comum falar-se em presídio de segurança máxima. A única Casa de Detenção que havia na capital de São Paulo, por exemplo, ao lado da Penitenciária do Estado era chamada de Presídio do Carandiru. O presídio de segurança máxima é uma unidade especial destinada a sentenciados perigosos, cuja estrutura arquitetônica teoricamente tornaria mais difícil uma fuga, os tumultos e as rebeliões. Na determinação do art. 84 da LEP, a penitenciária é um presídio dirigido ao cumprimento de pena de reclusão. Ela é concebida pensando em diversos tipos de presos, inclusive os de alta periculosidade. Costuma-se afirmar que, na penitenciária, o presidiário ocupa uma cela individual, com área mínima de seis metros quadrados (LEP, art. 88). Atendendo à Carta Magna, existem penitenciárias masculinas e femininas. Quando não for possível ter os dois edifícios isolados, as áreas prisionais serão separadas por pavilhões distintos. Na última hipótese, a arquitetura do edifício disporá de área específica para as gestantes, parturientes, e de creche para os filhos das presidiárias. As penitenciárias são construções urbanas, erigidas fora do centro das cidades, ideais para o cumprimento de penas de longa duração, trabalho, recreação e ressocialização. Trata-se de estabelecimento penal de grandes proporções arquitetônicas que ofereceria estrutura adequada às penas de longa duração.
Colônia agrícola: Colônia Agrícola ou Industrial, pela própria natureza de sua instituição, é um tipo de local que oferece a oportunidade de o detento ficar em contato com a natureza, com mais liberdade física e o ensejo de trabalhar na agricultura e na pecuária, vivendo em celas não coletivas. As colônias agrícolas também têm problemas. A Gazeta do Povo, de 25.03.08, noticia: “Colônia Penal Agrícola vai receber alambrado para restringir o contato de presos. O alambrado seria uma forma de evitar que presos, de graus diferentes de periculosidade, venham a se misturar”.
Casa do albergado: Aos que estão cumprindo pena em regime aberto, é destinada a Casa do Albergado, também conhecida como prisão albergue. Segundo o art. 93 da LEP, este tipo de prisão “destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana”. Os albergues são destinados a pessoas especiais (Lei nº 6.416/77). O local é verdadeiramente um albergue, em que o apenado passa a noite, algo semelhante à prisão domiciliar.
Estabelecimento hospitalar: O Hospital de Custódia – que não deve ser confundido com o hospital comum que recebe presidiários para tratamento médico ou cirurgias – foi idealizado para a internação e para o tratamento psiquiátrico de inimputável e semi-imputável (LEP, art. 99).
Centro de Observação Criminológica é instituição especializada específica, contígua ou não a um estabelecimento penal, onde os presos são examinados para que o resultado pericial seja encaminhado à Comissão Técnica de Classificação (LEP, arts. 96/98).
Celas especiais: Algumas pessoas têm direito de ocupar celas distintas. Portadores de diploma de nível superior, religiosos e cidadãos condecorados com a Ordem Nacional do Mérito ficam em celas separadas dos demais presos (Lei nº 10.258/01). São 134 mil pessoas aguardando julgamento, ou seja, 34% da população carcerária no País (“Projeto restringe benefício da prisão especial”, FSP de 13.3.09, C-3). Projeto de Lei encaminhado, que tramitava em maio de 2009, garantia essa distinção apenas para juízes, delegados, ministros, governadores e prefeitos (LEP, art. 116, § 3º).
Cárcere privado: Considera-se cárcere privado a detenção de uma pessoa num espaço fechado por algum tempo, praticada por pessoa jurídica ou física. O pai manter o filho de castigo, retendo-o em casa, no seu quarto ou não, por certo tempo compatível com a falta por ele cometida, não constitui essa hipótese. Por ocasião do sequestro (ou fora dele), ocorre essa figura do cárcere privado e que é um crime: “privar alguém, de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado” (CP, art. 148, na redação dada pela Lei nº 11.106/05) (MARCÃO, 2005).
Prisão domiciliar: A prisão domiciliar diz respeito a um tipo de pena a que fica sujeita a pessoa, bastante atenuada com o fato de ela permanecer em sua residência, portanto com todo o conforto que tinha antes. O domicílio de um réu ou de um apenado, também é estabelecimento penal, evidentemente com as nuanças inerentes a tal habitação. Quem está vivendo em sua casa, ainda que impedido de sair, não é efetivamente um preso nem um presidiário. Ali também, possivelmente, não se ressocializará, se não quiser. Disporá de muitos recursos pessoais e terá muito tempo para pensar no que fez e servir de exemplo para os outros.
Enfim, temos o Sistema Penitenciário Federal que é a materialização da regulamentação do art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal. Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, a partir do momento que isola os presos considerados mais perigosos do País. Isto significa que tal institucionalização veio ao encontro sócio-político da intenção de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada. De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso e também abrigar presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Conclusão
O Estado, os magistrados, várias organizações não governamentais, órgãos internacionais e a sociedade de uma maneira geral veem constantemente dialogando, refletindo na busca de uma solução para estancar o aumento da criminalidade, evidentemente que sem a pretensão de eliminar sumariamente as penas impostas ao infrator. Nesse sentido surgem discussões referentes ao sistema prisional, cuja etiologia reflete na eficácia ou não da atual gestão.
Para tanto, a execução penal tem por desígnio efetivar os ditames de uma sentença ou decisão criminal condenatória, propiciando condições para a integração social do apenado. Desde a institucionalização da pena privativa de liberdade no Brasil, incumbe ao Estado o jus puniendi, ou seja, o direito de punir e a execução efetiva da pena. Este dever estatal está previsto na Constituição Federal e é regulamentado pela Lei de Execução Penal (LEP), respeitados os direitos e garantias fundamentais.
A finalidade da pena é o bem social, impulsionado pela ordem à tutela jurídica; embora não remedeie o mal material do delito, tem sua função terapêutica de ordem moral. De todo modo, com a evolução na aplicação das penas, surge a necessidade de organizar a forma de cumprimento do castigo imposto em nome da sociedade, sob a ótica mais humana. Sendo a pena um mal necessário, atribuído ao delinquente para que penitencie sua culpa, com o intuito de manter a ordem, é indispensável um sistema penitenciário obediente aos tratados internacionais, respeitando os princípios da dignidade humana, clamados pela sociedade civilizada. A prisão deixa de ser apenas um depósito de seres humanos aguardando execução, passa a ser um sistema em que, no mesmo tempo que é instrumento de segurança, também pune, (res)socializa e (re)educa o condenado.
Referências
BARATTA Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
BRASIL. Lei n. 7.210 de 11 de julho de1984. Institui a Lei de Execução Penal
(LEP). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos Editora,2006.
FOUCAULT, Michel. Problematização do Sujeito: Psicologia, Psiquiatria e Psicanálise. (Tradução Vera Lucia Avellar Ribeiro). São Paulo: Forense, 2006.
KLOCH, Henrique; MOTTA, Ivan Dias da. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização). Maringá (PR): Verbo Jurídico, 2008.
MARCÃO, Renato. “Lei n. 11.106/05:novas modificações no Código Penal brasileiro”. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6603/lei-no-11-106-2005.
NORONHA, Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999.
RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. Fac Símile da Edição portuguesa, de Coimbra Editora de junho de 2000. São Paulo: RT, 2000.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena: Finalidades, Direito Positivo, Jurisprudência e outros estudos de ciência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.
SOIBELMANN, Leib. Enciclopédia do Advogado. (atualizado por A. Fontes; M. Delmas; R Reis Friede). Rio de Janeiro: Vozes,1996.
Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Tendências contemporâneas do sistema prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52045/tendencias-contemporaneas-do-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.