RESUMO: O objetivo deste trabalho é demostrar a necessidade de refletir sobre os problemas ambientais decorrentes do crescimento e desenvolvimento tecnológico e a sua conformidade com as garantias dos direitos das comunidades tradicionais, investigando a partir da ordem constitucional brasileira como uma democracia participativa compreende um sistema em que os povos e comunidades tradicionais, enquanto membros do Estado, podem contribuir de forma efetiva no universo político-democrático, a fim de adotarem medidas que contribuam para proteção e preservação do meio ambiente.
Palavras-Chave: Democracia. Meio ambiente. Ecologia. Povos e Comunidades Tradicionais. Direitos Fundamentais.
1 INTRODUÇÃO
O Estado brasileiro é caracterizado pela existência de uma grande diversidade de povos que se reconhecem como grupos culturalmente diferenciados, em sua maioria, não tem acesso as políticas públicas, sofrem descriminação e ameaça a sua existência. A constituição brasileira de 1988 tem como fundamento o pluralismo político, assim, essa possibilidade de reconhecimento da diversidade cultural no Estado brasileiro, traz para o pais o dever de reconhecer os direitos dos povos e comunidades tradicionais.
O desenvolvimento tecnológico e o progresso desenfreado têm contribuído de forma significativa para a degradação ambiental, grupos que detém o poder econômico têm desempenhado atividades contrarias a preservação ambiental. Diante da exploração dos recursos naturais de maneira desenfreada, as comunidades tradicionais são as que mais sofrem de forma imediata.
A constituição Federal de 1988, demostrou a urgente necessidade em relação a conservação do meio ambiente e estabeleceu, não só ao Poder Público mais também a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, assim a cooperação entre Estado e comunidades tradicionais retrata o desenvolvimento de uma sociedade democrática, solidaria e participativa.
2 POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
No Brasil existe uma grande diversidade de povos que se reconhecem como grupos culturalmente diferenciados, em sua maioria, não tem acesso as políticas públicas, sofrem descriminação e ameaça a sua existência.
A constituição brasileira de 1988 tem como fundamento o pluralismo político, assim, essa possibilidade de reconhecimento da diversidade cultural no Estado brasileiro, traz para o pais o dever de reconhecer os direitos dos povos e comunidades tradicionais.
Assim, a partir da Constituição Federal de 1988 os direitos dos povos e comunidades tradicionais passaram a ser reconhecidos e garantidos no sistema juridico nacional. Em decorrência da variada formação étnico cultural que se deu a formação do Estado brasileiro, efetivou-se um modelo de um Estado Plural e Multlétnico.
Nos termos do decreto 6.040/2007, Povos e Comunidades Tradicionais podem ser compreendidos como grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (BRASIL, 2007).
Deste modo, verifica-se que a definição pode ser abrangente, mas tem exatamente o objetivo de não fixar certas regras específicas para evitar excluir algumas comunidades. O que se conta como relevante é a noção de pertencer a um grupo, um coletivo, que em comum possuem um modo de vida diferente da sociedade em geral, uma relação de dependência com territórios que ocupam, e que não tenham a produção econômica como objetivo principal daquilo que produzem.
Entre os que estão sendo considerados povos e comunidades tradicionais no Brasil, estão os povos idígenas, os quilombolas as comunidades de terreiros, os extrativistas, os ribeirinhos, os cablocos, os pescadores artesanais e masriqueiras, os pomeranos, os pantaneiros, as comunidades de fundo e fecho de pasto, quebradeiras de coco babaçu, seringueiros, faxinalenses, ciganos, geraizeiros, vazanteiros, piaçabeiros, dentre outros.
Dessa forma, a conceituação construida atrvés do decreto 6.040/2007, dialoga com as noções que vêm sendo construidas pela teoria antropológica acerca dos grupos étnicos. De fato, a categoria povos e comunidades tradicionais incorpora a diversidade de grupos étnicos e suas fronteiras estabelecidas (ROCHA).
Assim, o decreto 6.040/2007, bem como, a Convenção 169 da OIT trazem uma definição mais ampla da definição povos e comunidades tradicionais de modo a abranger outros povos que não os explicitamente constitucionalizados, uma vez que a Constituição Federal explicitamente reconhece direitos de povos indígenas (art. 231) e quilombolas (art. 68 ADCT).
Entretanto a Constituição Federal, por meio do artigo 215, determina que o Estado proteja as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. No artigo 216, o texto constitucional determina que deve ser promovido e protegido pelo Poder Público o patrimônio cultural brasileiro, considerando tanto os bens de natureza material quanto imaterial, o jeito de se expressar, ser e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
A Carta Magna de 1988, inaugura um novo paradigma de reconhecimento da pluralidade étnica, cultural e jurídica da sociedade brasileira, uma interpretação sistemática do texto constitucional permite que se entenda que a expressão “sociedade pluralista e sem preconceitos” compreenda também o pluralismo cultural e a igualdade entre todas as culturas existentes no território nacional.
3 ESTADO SOCIOAMBIENTAL E A COOPERAÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NO PROCESSO DEMOCRÁTICO
O estudo do surgimento de um modelo de Estado Socioambiental de Direito é de relevante interesse da sociedade atual, tendo em vista, a necessidade de refletir sobre os problemas ambientais decorrentes do crescimento e desenvolvimento tecnológico e a sua conformidade com as garantias dos direitos das comunidades tradicionais, estas caracterizadas por utilizar o território e os recursos naturais como condição de sua produção cultural, social, religiosa e econômica, para qual adotam normas próprias de convivência interna.
As comunidades tradicionais têm um papel de elevada importância para a conservação ambiental, pois a história tem demostrado que esses grupos atuam de forma concreta para preservação do meio ambiente, uma vez que as comunidades tradicionais utilizam os recursos naturais de forma sustentável. Verifica-se que as comunidades tradicionais estão atreladas ao ambiente e por conta disso se apresentam como uma alternativa entre progresso e a preservação ambiental, no entanto, precisam ter sua história, cultura e os recurso preservados, desta maneira o reconhecimento e a autonomia das normas de convivência interna destes grupos são imprescindíveis para a manutenção de um meio ambiente equilibrado.
Diante da exploração dos recursos naturais de forma desenfreada, as comunidades tradicionais são as que mais sofrem de forma imediata. Estes grupos culturamente diferenciados se apresentam como um importante componente para preservação ambiental, uma vez que eles possuem uma ligação, cultural, filosófica, artística e religiosa com a terra que habitam, assim as alternativas que venham fortalecer e preservar esses grupos, diante das tentações que o mundo moderno oferece, faz-se necessária e urgente.
A constituição Federal de 1988, demostrou a urgente necessidade em relação a preservação e a conservação do meio ambiente, estabeleceu não só ao Poder Público mais também a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, assim a cooperação entre Estado e comunidades tradicionais retrata o desenvolvimento de uma sociedade democrática, solidaria e participativa.
Em vista disso, a Constituição institui a democratização do acesso aos recursos ambientais e a obrigação de todos de zelarem pela qualidade do meio ambiente, em respeito ao direito universal a um ambiente ecologicamente equilibrado, não ficando só a cargo do Poder Público a responsabilidade por um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Neste sentido, o princípio da informação no Direito Ambiental brasileiro ganhou especial destaque e é considerado um direito fundamental. Conforme disposto constitucionalmente, o princípio da informação significa que ela não deve ser monopólio das autoridades públicas. Os indivíduos devem também ter acesso às informações relativas ao meio ambiente. Afinal, a responsabilidade pela proteção ambiental é de todos. Por esse motivo e por respeito ao princípio democrático, os dados ambientais devem ser publicados (GOME, SIMIONI, 2015).
Assim, argumenta-se que a ausência de informações pode causar danos irreparáveis à sociedade, bem como às futuras gerações, prejudicando o meio ambiente que, além de ser um bem comum, deve ser protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, uma vez que o maior objetivo do princípio da informação no direito ambiental é, efetivando o direito à informação, permitir aos indivíduos a participação ativa nas questões relativas ao meio ambiente. (GOMES, SIMIONI, 2015).
O princípio da informação está vinculado ao princípio da participação, pois o cidadão, ao ser informado, tem condições de compreender a importância da questão ambiental. Desta forma, a participação popular é elemento fundamental da democracia participativa.
Ainda, o direito à informação constitui instrumento essencial à implementação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao tempo que o surgimento do Estado Democrático de Direito, como modelo para a organização estatal e a ampliação dos direitos políticos se dá através do direito de participação política.
A constituição federal avançou de forma considerável ao colocar, o Poder Público e a coletividade em conjunto como agentes defensores do meio ambiente, na medida em que não compete somente ao Estado cuidar sozinho do meio ambiente, pois essa incumbência não pode ser eficientemente executada sem a cooperação da sociedade. As comunidades tradicionais têm um papel fundamental para preservação do ecossistema, uma vez que são grupos que atuam de forma concreta na criação de um modelo sustentável de desenvolvimento, tendo em vista sua relação de dependência com o ecossistema que se relaciona no dia a dia.
O desenvolvimento, principalmente econômico tem estimulado fortemente à produção e o consumo com vistas apenas à geração de riquezas. Este enfoque exclusivamente econômico do desenvolvimento relegou a importância da natureza para a sobrevivência do homem tendo como consequência a significativa degradação do meio ambiente e o início de uma crise ecológica.
Em vista disso, com o objetivo de ter um justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, o princípio do desenvolvimento sustentável apresenta o comprometimento da sociedade mundial em buscar de soluções para que o progresso e o desenvolvimento econômico não esgotem os recursos naturais, deixando as futuras gerações sob degradação ambiental irreversível. Em nossa Carta Magna este comprometimento se faz presente também no inciso VI do art. 170, dentro do capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica (MEDEIROS, ROCHA, 2014).
Do caput do artigo 225 da Constituição Federal nasce o dever jurídico da conduta responsável para com o meio ambiente, que deve ser cumprido e respeitado por todos, eis que surge o princípio da solidariedade intergeracional, este traz à tona o dever do poder público em cooperação com a sociedade em geral de preservar o meio ambiente para as futuras gerações; tendo em vista a flagrante dificuldade de aplicação prática das medidas que visam conter a crise ecológica, acredita-se que uma ética solidária em relação à preservação ambiental garantirá uma vida digna no planeta, tanto para a presente como para as futuras gerações.
Faz-se necessário que o Estado ao exercer o seu dever de preservar o meio ambiente atue em conjunto com as comunidades tradicionais, uma vez que estas se relacionam diretamente como o meio ambiente, até porque dependem de recursos naturais para sua continuação sócio-cultural, com a utilização de atividades que não agridem ou agridem de forma menos degradante o ambiente.
4 CONCLUSÃO
Destarte, uma democracia participativa eficaz compreende um sistema em que os povos e comunidades tradicionais, enquanto membros do Estado, contribuem de forma efetiva no universo político-democrático, a fim de adotarem medidas que fortaleçam a proteção e preservação do meio ambiente.
Contudo, da atuação conjunta entre Estado e sociedade, principalmente entre Estado e povos e comunidades tradicionais na proteção do bem ambiental, sedimentado sob o marco jurídico-constitucional do princípio da participação, caracteriza o modelo de Estado Socioambiental de Direito.
A cooperação dos povos e comunidades tradicionais tem uma relevância enorme para preservação e solução dos problemas ambientais, uma vez que estão atreladas ao ambiente e por conta disso se apresentam como uma alternativa entre progresso e a preservação ambiental. Entretanto, o principio da informação tem um papel de destaque, sendo considerado um instrumento essencial à implementação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENJAMIN, Herman Antônio. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Renata Nascimento; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O princípio ambiental da informação na forma de complexidade, confiança e risco. Revista de Direito Ambiental, v. 40, p. 59-75, 2015. Disponível em: http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/download/ 3341/2255
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de / ROCHA,Marcelo Hugo Da, Como Se Preparar Para o Exame de Ordem – Ambiental. 6ª Ed. São Paulo: Metodo, 2014, v. 11.
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito, grupos étnicos e etnicidade. Reflexões sobre o conceito normativo de povos e comunidades tradicionais. In: ROCHA, Julio Cesar de Sá da; SERRA, Ordep (orgs). Direito ambiental, conflitos socioambientais e comunidades tradicionais. Salvador, Edufba. Disponível em: http://www.grupodepesquisapct.ufba.br/?p=1025
SARLET, Ingo Wolfgang; FERNSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros, 2016.
Tabelião substituto. Especialista em Direito Público e Direito Civil e Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Pinto da. Estado socioambiental e à cooperação das comunidades tradicionais no processo democrático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52046/estado-socioambiental-e-a-cooperacao-das-comunidades-tradicionais-no-processo-democratico. Acesso em: 23 dez 2024.
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