Co-autora: Thaís Pereira Guimarães, Especialista em Farmacologia Clínica e Farmacêutica graduada pela Universidade Federal de Alfenas
Um dos frutos maléficos da ideologia liberal-individualista dos séculos XIX e XX foi o sentimento de apropriação no tocante ao uso e exploração da terra. Os avanços tecnológicos e científicos da Revolução Pós-Industrial trataram de corroborar o pensamento de que a natureza, por si só, daria conta de suprir as necessidades humanas e de um mercado cada vez mais crescente e dependente de matérias-primas. Esse pensamento, entretanto, não era novo. Desde a Idade Média, pregava-se a visão de que o próprio Criador dera ao homem poder absoluto sobre a terra, para dela dispor como bem quisesse, pois os recursos, pensava-se, eram ilimitados. Presenciamos, atualmente, uma crise ambiental que é reflexo dessa contraposição entre os interesses humanos (com vistas ao desenvolvimento) e da natureza (preservação e equilíbrio ambientais).
A necessidade de inserir o meio ambiente no rol dos direitos subjetivos merecedores de uma maior tutela jurisdicional veio apenas nos anos 1970, com a conscientização de que os recursos naturais eram escassos e que a exploração desenfreada poderia resultar em catástrofes ambientais. A sociedade tinha que lidar com o modelo econômico capitalista e a manutenção da qualidade de vida. Restou ao Estado a difícil tarefa de criar um aparato legislativo capaz de conter os excessos praticados contra a natureza, gerir os riscos ambientais e, ainda, não representar um entrave ao desenvolvimento.
O marco internacional da proteção jurídica ambiental e da difusão da crise ambiental foi dado em 1972, na Conferência de Estocolmo, onde o meio ambiente foi tratado como um bem jurídico autônomo pela primeira vez, ou seja, como algo a ser protegido por si só, sem depender dos interesses de apropriação e desenvolvimento da espécie humana. Assim, estabeleceu-se a necessidade de se adequar e compatibilizar o progresso humano com a preservação ambiental, o chamado desenvolvimento sustentável.
Passamos a presenciar o fenômeno do “esverdeamento” das Constituições, em que países como Brasil, Colômbia, Portugal, Espanha e Panamá, por exemplo, passaram a incorporar o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental constitucional, representando um avanço, pelo menos do ponto de vista formal, no tratamento da questão ambiental.
A proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro ganhou status de direito fundamental com o advento da Constituição de 1988 que, em seu artigo 225, cristalizou as noções de equidade intergeracional e ambiente ecologicamente equilibrado como componente essencial para o aumento do nível da qualidade de vida da coletividade. Ao declarar, no supracitado artigo, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” o Estado coloca a questão ambiental num patamar superior às demais questões e, mesmo que não esteja no rol dos direitos fundamentais tradicionais, constantes nos artigos iniciais da Constituição, a preocupação ambiental merece proteção e tratamento especiais.
O artigo 225 continua declarando que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Temos, aqui, o dever de preservação, compartilhado entre Estado e sociedade, seguindo o princípio da participação na proteção ambiental. Não restam dúvidas de que a visão de que a proteção era responsabilidade tão somente das autoridades públicas se encontrava ultrapassada e impossível de se perpetuar haja vista a mudança da própria demanda protecional e da mentalidade da sociedade civil.
O chamado Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem previsão implícita no citado artigo 225 combinado com o artigo 170, inciso VI, ambos do texto Constitucional, e expresso no Princípio 04 da Declaração do Rio, que declara que “para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”.
Em sentido amplo, sustentabilidade se refere à condição de um processo ou sistema que permite a sua permanência, em certo nível, por determinado prazo.
A expressão desenvolvimento sustentável foi utilizada pela primeira vez no ano de 1950 pela IUCN (em inglês, International Union for Conservation of Nature and Natural Resouces). A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais foi criada em 1948, e reúne 81 Estados, 113 agências governamentais, mais de 850 ONGs (organizações não-governamentais) e cerca de 10.000 especialistas e técnicos de mais de 180 países, numa associação mundial de carácter único. A IUCN tem como objetivo influenciar, alertar e ajudar os povos de todo o mundo a conservar a integridade e a diversidade da Natureza e assegurar que o uso dos recursos naturais seja equitativo e ecologicamente sustentável.
No ano de 1987, o Relatório Nosso Futuro Comum, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
No Brasil, o conceito de desenvolvimento sustentável não é tão novo, pois já o artigo 4º da Lei 6.938, de 1981, declarava que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
O planeta Terra é um grande ecossistema natural, chamado de Biosfera, que demanda uma tutela global, vez que os danos ambientais oriundos da poluidora ação humana têm a potencialidade de atingir todas as partes do planeta.
Uma vez que o meio ambiente não conhece fronteiras, mas apenas o homem, tornou-se crescente a necessidade da solidariedade entre as nações a fim de formularem políticas públicas universais para o desenvolvimento sustentável, em especial por meio da celebração de tratados internacionais que instituam metas de redução e controle da poluição.
O termo desenvolvimento sustentável (ou simplesmente sustentabilidade) tornou-se comum em nossos dias em virtude da preocupação cada vez mais latente, nessa geração, a respeito do legado que será deixado para as gerações futuras. Ou seja, até que ponto as ações praticadas hoje serão maléficas para as gerações da posteridade.
Assim, o Princípio da Sustentabilidade Ambiental pode ser entendido a partir do processo de uso dos recursos naturais disponíveis. É dizer, o uso dos recursos naturais disponíveis para a satisfação de uma determinada geração não pode comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações.
Sob este enfoque, o Direito, sobretudo o Direito Internacional Ambiental, criou e vem criando mecanismos de defesa do meio ambiente com o objetivo de aliar desenvolvimento e proteção ambiental. Assim, a tutela ambiental visa à proteção do meio ambiente levando-se em conta o caráter da limitação dos recursos naturais e que estes devem ser preservados para as gerações futuras. Trata-se da chamada equidade intergeracional, é dizer, a obrigação das presentes gerações de legar às gerações futuras o meio ambiente equilibrado.
Na tentativa de impactar os expectadores e angariar adeptos à causa do combate ao aquecimento global, o documentário "Seremos história?", de 2016, dirigido por Fisher Stevens e apresentado por Leonardo DiCaprio, traz dados e uma visão realista e assustadora sobre a evolução das condições climáticas do planeta: um prognóstico ruim caso os fatores interferentes não mudem, e o que poderia ser feito para amenizar essa evolução catastrófica.
No longa, que conta com a produção executiva de Martin Scorsese, Leonardo DiCaprio viaja por diversos países como Indonésia, China, Índia e Canadá para compreender as diversas visões e posicionamentos sobre as mudanças climáticas. Na tentativa de compreender a visão global dos diferentes líderes políticos, DiCaprio entrevista personalidades como o presidente dos Estados Unidos (à época), Barack Obama, o papa Francisco e Ban Ki-moon, secretário geral da ONU, além de pesquisadores da NASA, cientistas, ativistas e conservadores florestais.
Ao conceder uma rápida entrevista em tom informal a Leonardo DiCaprio, Obama expõe sua preocupação com o aquecimento global e diz sentir muito que talvez suas filhas e netos não possam ver a neve e as geleiras do Alasca como ele mesmo viu.
Já na Indonésia, o ator visitou a última grande floresta onde orangotangos, elefantes e rinocerontes ainda convivem naturalmente. Entre as histórias, Leonardo DiCaprio lembra de sua primeira conversa com Al Gore, ex-vice-presidente dos EUA, em um encontro há 20 anos, a respeito das catastróficas consequências que o abuso do dióxido de carbono poderia causar. Segundo o ator, na época ele achou inacreditável, mas hoje relata ficar aterrorizado ao ver as previsões se concretizarem.
Em 2014, DiCaprio foi nomeado mensageiro da paz pela ONU para o clima. Ele viu de perto as consequências das mudanças climáticas ao filmar o longa “O Regresso”, lançado em 2016 e que lhe dera o Oscar de melhor ator daquele ano. O diretor Alejandro González Iñárritu relata que a locação no Canadá precisou ser alterada quando as temperaturas bateram recordes e todo o gelo da região derreteu.
De volta aos Estados Unidos, DiCaprio foi para Miami, na Flórida, e entrevistou o prefeito Philip Levine, que explicou que, devido ao derretimento das geleiras causado pelas mudanças climáticas, o nível do mar está se elevando e a água invadindo a cidade, colocando em risco a população. Alguns moradores tiveram que se adaptar a situação, deixando caiaques preparados para serem usados como meio de transporte em caso de um possível desastre.
Para evitar as enchentes de água do mar até em dias ensolarados, o prefeito Levine elevou o nível das ruas nas áreas baixas da cidade e instalou bombas para retirar a água, uma medida que, segundo ele próprio, representa apenas uma medida paliativa para os próximos 40 anos, quando o nível do mar ficará maior que as barreiras novamente.
Pesquisas apontam que um dos principais motivos do aquecimento global é a liberação em excesso do gás dióxido de carbono (CO2), favorecida pela ação humana. A elevação dos níveis desse gás na atmosfera teve início na Revolução Industrial, quando o pico de crescimento das indústrias gerou a necessidade de encontrar uma fonte de energia em larga escala, dado início ao uso da queima dos combustíveis fósseis, que tem como produto o CO2. O excesso desse gás leva ao chamado efeito estufa e consequentemente ao aumento das temperaturas do planeta.
Como tentativa de frear os impactos ambientais que vem sendo observados os governos poderiam cobrar impostos sobre as atividades que liberam carbono na atmosfera e investir em formas sustentáveis de obtenção de energia como a eólica e a solar. Além disso, os governos deveriam utilizar a informação como meio de mudança, já que uma população que conheça e entenda a gravidade desses dados pode mudar seus hábitos de consumo (como reduzir a ingestão de carne bovina, por exemplo) e com isso influenciar as atitudes de grandes corporações. Todas essas mudanças em um primeiro momento são mais fáceis de serem adotadas por países desenvolvidos, já que neles a população tem maior nível de esclarecimento e possui maior poder aquisitivo. Os países em desenvolvimento tem grande parte da sua população em situação financeira muito deficitária, o que acaba por favorecer o uso de combustíveis fósseis, que são mais baratos e acessíveis à população de uma maneira geral. Cabe aos países desenvolvidos o início da adoção de medidas para redução dos impactos ambientais, que sirvam de modelo para as alterações no resto do mundo.
Caso os acordos internacionais para a redução da emissão de carbono não sejam levados a sério pelos governos dos países e seus habitantes, as condições climáticas podem ter pioras importantes, fazendo da Terra um planeta inabitável para as próximas gerações.
Mestre em Direito Constitucional, graduado em Direito e Ciências Sociais. Especialista em Ciência Política, Direito Público e Gestão Ambiental. Professor nas áreas de Direito (com ênfase em Direito do Estado, Tributário e Empresarial), Ética e Sociologia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLLYER, Francisco Renato Silva. Seremos História? A luta de Leonardo DiCaprio em prol da proteção ambiental em face do desenvolvimento desenfreado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52076/seremos-historia-a-luta-de-leonardo-dicaprio-em-prol-da-protecao-ambiental-em-face-do-desenvolvimento-desenfreado. Acesso em: 23 dez 2024.
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