RESUMO: O estudo tem como objetivo analisar a prática de assédio moral, tendo em vista a ocorrência cada vez mais frequente no ambiente de trabalho, afrontando diretamente à dignidade da pessoa humana e colocando em risco sua saúde e comprometendo o exercício de suas atividades laborais. Ao longo do estudo foi apresentado o conceito de assédio moral, a classificação de tal prática, bem como as causas que levam o agressor a tal atitude e as consequências tanto ao empregador como ao empregado. Por fim foram sugeridas propostas para evitar e combater esse tipo de agressão entre os colaboradores de uma organização.
PALAVRAS-CHAVE: assédio moral, agressão, trabalho.
METODOLOGIA
Este estudo foi desenvolvido pelo método dedutivo, valendo-se de pesquisa bibliográfica, doutrinária e legislação.
ANÁLISE E DISCUSSÃO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todo ser humano nasce livre e igual em dignidade e direito e, toda pessoa possui autonomia na escolha do trabalho, dessa forma pode-se afirmar que um trabalho digno e um ambiente de trabalho sadio é fundamental ao ser humano. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)
Pode-se dizer que o trabalho e a dignidade humana são considerados alicerces do Estado Democrático de Direito, uma vez que a Constituição da Republica reconhece o valor do trabalho humano e considera a pessoa humana como elemento fundador do Direito, o que a torna livre para agir conforme as normas morais e valores do âmbito social. Assim, percebe-se que o Estado tem o dever de garantir que o ser humano tenha as condições mínimas de trabalho. (CARVALHO, 2009)
O meio ambiente de trabalho é amparado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, que dispõe “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, isso torna o ambiente de trabalho sadio um direito social do trabalhador.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 155, também protege o meio ambiente de trabalho ao estabelecer normas que regulam a segurança e a medicina do trabalho.
Diversos fatores acarretam a desarmonia no ambiente de trabalho, contudo, o mais frequente é o assédio moral. Este fenômeno causa problemas tanto na vida profissional, como desmotivação, sentimento de inutilidade, pedido de demissão, como também na vida pessoal, onde a vítima desenvolve diversos problemas psicológicos e em casos extremos chegam a cometer suicídio. Dessa forma, para que se configure o assédio moral é necessário que exista um agressor, responsável pelos assédios e uma vítima.
O assédio moral classifica-se em vertical descendente, quando praticado por superiores hierárquicos, sendo esta a forma mais comum no ambiente de trabalho em razão da própria condição de inferioridade com relação ao empregador devido questões contratuais. Horizontal simples e coletivo, quando praticado por um ou mais colegas de trabalho e vertical ascendente, quando a agressão é praticada pelo subordinado contra seu superior hierárquico. (CARVALHO, 2009)
Segundo Costin (2008, p. 4 apud ALKIMIM, 2008, p.37) assédio moral pode ser entendido como:
“conjunto de condutas reiteradas, praticadas, na maioria das vezes, por aquele que se encontra em situação hierarquicamente superior ao assediado (a), de forma a atingi-lo, ou permitindo que outros empregados de mesmo nível funcional o atinjam, com o propósito de ofender a sua honra e sua dignidade por meio de humilhações, ocasionando uma desestabilização no ambiente de trabalho.”
Nas palavras de Marie-France Hirigoyen assédio moral no trabalho é:
"Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Como visto, o assédio moral caracteriza-se através de condutas abusivas e de forma reiterada do agressor com relação à vítima, com o intuito de degradar sua saúde psicológica e desestabilizar seu ambiente de trabalho.
Segundo MENEZES o assédio moral é identificado
“[...]pela comunicação não-verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio, ignorar a existência do agente passivo), ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso de reação. (“Foi só uma brincadeira”, “não é nada disso, você entendeu mal”, “a senhora está vendo e/ou ouvindo coisas”, “isso é paranóia sua “, “ela é louca”, “não fiz nada demais, ela (ele) é que era muito sensível”, são alegações típicas de quem se vê denunciado nesses casos. Todavia, o assédio também tem lugar através de procedimentos mais concretos, como: rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidade psíquicas e físicas, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas, exposição a ridículo (impor a utilização de fantasia, sem que isso guarde qualquer relação com sua função; inclusão no rol de empregados de menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta e/ou pública.” (MENEZES, 2002)
O assédio moral faz com que a vítima perca sua auto-estima e motivação para o exercício de suas atividades laborais, fazendo com que o mesmo se sinta culpado por seus erros e incompetências, despertando sentimento inutilidade diante de seu superior. (DARCANCHY, 2006)
O agressor também passa a isolar a vítima. Proíbe a comunicação com os colegas, não delibera atividades, fazendo com que se sinta ocioso, ou delibera excessivo número de atividades impossibilitando-o de cumprir todas, o que faz com que o subordinado se sinta incapaz, ensejando, desta forma, pedido de demissão. (CARVALHO, 2009)
Cabe ressaltar que para que seja configurado o assédio moral, é necessário que o agressor tenha consciência que seus atos prejudicarão a integridade psíquica e física da vítima, a mera pressão devido às exigências da função não pode ser considerada assédio moral.
Esta prática, além de causar danos ao empregado gera danos também ao empregador, tendo em vista que acarreta a diminuição da produtividade, excesso de faltas ao trabalho e pagamento de indenizações.
Segundo MENEZES as causas da prática do assédio moral são:
“motivos e objetivos específicos como a competitividade desenfreada; o individualismo exacerbado; medo de perder o emprego ou o posto de trabalho para colegas mais capazes ou experientes; receio em ver descobertas falhas, ilegalidades; a resistência ao novo, ao diferente, ou até ao tradicional (mal de que sofrem os “moderninhos”: jovens profissionais arrivistas ou executivos “pós-modernos”).” (MENEZES, 2002)
A CLT, em seu artigo 482, alínea b, assegura a rescisão do contrato de trabalho por justa causa dos responsáveis pela agressão, independentemente do nível hierárquico. Conforme o artigo 483, alíneas a e b, o empregado também poderá considerar o contrato rescindido quando “forem exigidos serviços superiores às suas forças ou quando forem tratados com rigor excessivo por seus superiores hierárquicos”. O trabalhador possui ainda o direito de buscar a reparação pelos danos materiais e morais causados a ele.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto nota-se que a prática de assédio moral é uma afronta à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que fere direitos fundamentais do indivíduo como a saúde e o trabalho. Além de danos psíquicos como depressão, também acarreta danos materiais, pois, diante do sentimento de inutilidade, a vítima não vê outra saída a não ser a rescisão de contrato. Assim, é necessário que as empresas, bem como o Estado priorizem melhorias no ambiente de trabalho e estimulem o diálogo entre seus colaboradores, oferecendo treinamentos para todos os níveis hierárquicos e estabelecendo normas de convivência a serem respeitadas dentro da empresa. Cabe, também, aos responsáveis pelos Sindicatos dos Trabalhadores adotar medidas que limitem o poder do empregador em relação ao empregado. Um ambiente de trabalho sadio e a boa convivência entre empregadores e empregados é fundamental para garantir a dignidade humana.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Nordson Gonçalves de. Assédio Moral na Relação de Trabalho. Editora Rideel. 2009.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Consolidação das Leis do trabalho. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
COSTIN, Rafael. Assédio Moral na Relação de Emprego. 2008. Disponível em: http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/rafael-costin.pdf Acesso em: 12/04/2016.
DARCANCHY, Mara Vidgal. Assédio Moral no Trabalho. 2006 Disonível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23319-23321-1-PB.pdf Acesso em 12/04/2016.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf Acesso em 12/04/2016.
MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos. 2002. Disponível em:
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/70732/009_menezes.pdf?sequence=1 Acesso em 12/04/2016.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral, tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, Campus Santo Ângelo. Graduado em Gestão de Recursos Humanos pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Diego Lemos. Assédio moral no ambiente de trabalho e a violação da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52106/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho-e-a-violacao-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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