RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar as abordagens multidisciplinares dos princípios do desenvolvimento sustável e o direito ambiental num contexto em que os desequilíbrios da natureza e da sociedade podem ameaçar a estabilidade econômica e social. Para tanto, este trabalho propõe-se a relatar o que é, e como poder ser uma sociedade auto-sustentável, através do estudo interligado do direito ambiental e do princípio do desenvolvimento sustentável. A pesquisa orienta-se por um referencial teórico em análise bibliográfica de leis, artigos, livros, revistas e teses relacionadas ao tema, tendo como objetivo a reflexão acerca da questão ambiental e de seus fundamentos, provenientes das ações voltadas para o desenvolvimento sustentável utilizando um conhecimento científico, econômico, social e político.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; Desenvolvimento Sustentável; Responsabilidade Social; Políticas Públicas; Sustentabilidade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Sustentabilidade. 2.1 Os três princípios da sustentabilidade. 2.1.1. Desenvolvimento Econômico. 2.1.2. Desenvolvimento Social. 2.1.3. Princípio da Proteção ao Meio Ambiente. 3. Desenvolvimento Sustentável. 4. Princípio do desenvolvimento sustentável e o direito ambiental. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A ideia de sustentabilidade paira sobre o mundo há mais de 30 anos e no início do século XXI, o problema da sustentabilidade global é amplamente reconhecido pelos líderes mundiais, e um tema comum de discussão jornalistas, cientistas, professores, estudantes e cidadãos em muitas partes do mundo. A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (2002) confirmou que na primeira década do novo século a sustentabilidade seria uma das reflexões sobre as demandas da humanidade na biosfera. Ao longo destas décadas, a definição de desenvolvimento sustentável evoluiu. O Relatório Brundtland (1987) definido sustentável como "desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras.
Os direitos ambientais defendem a sustentabilidade como a consideração suprema no gerenciamento de todas as atividades humanas — políticas, sociais e econômicas. O conceito de sustentabilidade depende do desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento sustentável pode ser explicado de várias maneiras, mas a definição mais amplamente reconhecida foi formulada pela Comissão Brundtland, onde define o desenvolvimento sustentável como um desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender suas próprias necessidades.
A ideia de desenvolvimento sustentável como “desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender suas próprias necessidades” tornou-se amplamente aceita quando cunhada nos anos 1970, não apenas por ambientalistas, mas também por organizações supranacionais como a Nações Unidas e da Comunidade Europeia. Os ambientalistas esperavam que a nova geração de políticas e legislação pudesse ajudar a estabelecer o equilíbrio requerido pelo desenvolvimento sustentável, considerando as externalidades ambientais no processo de decisão de desenvolvimento econômico. Eles também esperavam que o desenvolvimento sustentável pudesse impactar regras e princípios legais e influenciar a adjudicação de leis legais. disputas que pedem um equilíbrio de interesses entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental em uma soma zero.
A degradação ambiental, primeiramente vista como um problema principalmente das nações ricas e um efeito colateral da riqueza industrial, tornou-se uma questão de sobrevivência para as nações em desenvolvimento. Faz parte do espiral descendente de declínio ecológico e econômico em que muitas das nações mais pobres estão presas. Apesar da esperança oficial expressa por todos os lados, não há tendências identificáveis hoje, nenhum programa ou política, que ofereça qualquer esperança real de diminuir a crescente lacuna entre ricos e nações pobres. E como parte do nosso "desenvolvimento", acumulamos arsenais de armas capazes de desviar os caminhos que a evolução seguiu por milhões de anos e de criar um planeta que nossos ancestrais não reconheceriam.
2. SUSTENTABILIDADE
O conceito de desenvolvimento sustentável pode ser interpretado de muitas maneiras diferentes, mas em sua essência é uma abordagem ao desenvolvimento que busca equilibrar necessidades diferentes e frequentemente concorrentes, contra a consciência das limitações ambientais, sociais e econômicas que enfrentamos na sociedade. O desenvolvimento sustentável é um conceito que apareceu pela primeira vez em 1987 com a publicação do Relatório Brundtland, alertando para as conseqüências ambientais negativas do crescimento econômico e da globalização, que tentaram encontrar possíveis soluções para os problemas causados pela industrialização e crescimento populacional. As ameaças ao equilíbrio ecológico são muitas: a erosão do solo, o desmatamento, o efeito-estufa, o buraco na camada de ozônio, densidade demografia, a cadeia alimentar “destorcida”, os recursos hídricos poluídos, a energia, aspectos ligados aos processos de urbanização, a extinção de espécies animais, entre outras.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente tem como principais objetivos para a sustentabilidade o fim da pobreza e da fome, melhora na qualidade da educação e saúde — especialmente no que se refere à qualidade da água e saneamento básico, alcançar a igualdade de gênero, crescimento econômico sustentável — promovendo empregos e economias mais fortes . Todos os objetivos citados anteriormente são de extrema importância para a temática da sustentabilidade. O referido Programa aborda também os efeitos da mudança climática, poluição e outros fatores ambientais que podem prejudicar a saúde da população, os meios de subsistência e a vida das pessoas. A sustentabilidade inclui a saúde da terra, ar e mar e por fim, reconheceu o conceito de natureza tendo certos direitos - que as pessoas têm a responsabilidade do mundo e a importância de colocar as pessoas na vanguarda da solução dos problemas globais acima através da gestão do meio ambiente e do consumo por exemplo, reduzindo embalagens plásticas e o desperdício de alimentos, bem como promover o uso de materiais recicláveis em todos os âmbitos.
2.1 OS TRÊS PRINCÍPIOS DA SUSTENTABILIDADE
Em 2005, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social identificou três áreas centrais que contribuem para a filosofia e a ciência social do desenvolvimento sustentável. Esses princípios em muitos padrões nacionais e esquemas de certificação formam a espinha dorsal da abordagem das áreas centrais que o mundo enfrenta agora. A Comissão Brundtland (1987) descreveu-a como “desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades”. Devemos considerar o futuro ao tomar nossas decisões sobre o presente. Para tanto, foram criados os três princípios da sustentabilidade, que é o desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e o princípio da proteção ao meio ambiente. Esses três princípios são referidos as pessoas, ao planeta e aos lucros.
2.1.1. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Esta é a questão que se mostra mais problemática, pois a maioria das pessoas discorda da ideologia política do que é e do que não é economicamente correto, e de como isso afetará as empresas e, por extensão, empregos e empregabilidade. Trata-se também de fornecer incentivos para que as empresas e outras organizações sigam as diretrizes de sustentabilidade além de suas exigências legislativas normais. Além disso, o desenvolvimento econômico visa encorajar e incentivar para que a pessoa média faça sua parte onde e quando puder; uma pessoa raramente consegue muito, mas, em conjunto, os efeitos em algumas áreas são cumulativos. O mercado de oferta e demanda é de natureza consumista e a vida moderna exige muitos recursos a cada dia; pelo bem do meio ambiente, obter o que consumimos sob controle é a questão primordial. O desenvolvimento econômico consiste em dar às pessoas o que elas querem sem comprometer a qualidade de vida, especialmente no mundo em desenvolvimento, e reduzir o ônus financeiro e a “burocracia” de fazer a coisa certa. Precisamos de um modelo econômico sustentável que garanta uma distribuição justa e uma alocação eficiente de nossos recursos. Esse pilar garante que nosso crescimento econômico mantenha um equilíbrio saudável com nosso ecossistema. Para tanto faz-se necessário a utilização de um modelo econômico sustentável que garanta uma distribuição justa e uma alocação eficiente de nossos recursos. Esse pilar garante que nosso crescimento econômico mantenha um equilíbrio saudável com nosso ecossistema.
2.1.2. DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Existem muitas considerações a serem feitas para este princípio. O mais importante é a conscientização e a proteção da legislação sobre a saúde das pessoas contra a poluição e outras atividades prejudiciais de empresas e outras organizações. O pilar social está de volta em outro conceito mal definido: a licença social. Um negócio sustentável deve ter o apoio e a aprovação de seus funcionários, partes interessadas e a comunidade em que atua. As abordagens para garantir e manter esse suporte são diversas, mas se trata de tratar os funcionários com justiça e ser um bom vizinho e membro da comunidade local e globalmente. Na América do Norte, Europa e no resto do mundo desenvolvido, há fortes verificações e programas de legislação em vigor para garantir que a saúde e o bem-estar das pessoas sejam fortemente protegidos. Trata-se também de manter o acesso aos recursos básicos sem comprometer a qualidade de vida. O tema mais atual para muitas pessoas agora é a moradia sustentável e como podemos construir melhor as casas em que vivemos a partir de material sustentável. O elemento final é a educação — incentivar as pessoas a participarem da sustentabilidade ambiental e ensiná-las sobre os efeitos da proteção ambiental, bem como alertar sobre os perigos se não conseguirmos atingir nossos objetivos.
2.1.3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Nós tomamos nossos recursos naturais como garantidos e às vezes esquecemos que esses recursos não são ilimitados. Mais importante, nosso planeta deve ser protegido da exploração e da negligência corporativa. Esse princípio apoio iniciativas como a energia renovável, redução do consumo de água e emissões de combustíveis fósseis, agricultura e pesca sustentáveis, agricultura orgânica, plantio de árvores e redução do desmatamento, reciclagem e melhor gestão de resíduos sólidos. As empresas são regulamentadas para evitar a poluição e manter suas próprias emissões de carbono baixas. A proteção ambiental é o terceiro princípio e, para muitos, é a principal preocupação do futuro da humanidade. Ele define como devemos estudar e proteger os ecossistemas, a qualidade do ar, a integridade e a sustentabilidade de nossos recursos e focar nos elementos que colocam o estresse no meio ambiente. Também diz respeito a como a tecnologia impulsionará nosso futuro mais verde. O desenvolvimento de tecnologia e biotecnologia é fundamental para essa sustentabilidade, protegendo o meio ambiente do futuro contra possíveis danos que os avanços tecnológicos poderiam trazer.
3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
No nível ambiental, a sustentabilidade impede que a natureza seja utilizada como fonte inesgotável de recursos e garante sua proteção e uso racional. Aspectos como conservação ambiental, investimento em energias renováveis, economia de água, apoio à mobilidade sustentável e inovação na construção e arquitetura sustentáveis contribuem para alcançar essa sustentabilidade ambiental em várias frentes. O consumo exagerado de recursos naturais pelos países desenvolvidos pode prejudicar as perspectivas de desenvolvimento a longo prazo dos países em desenvolvimento. A ênfase de muitos países em desenvolvimento nas culturas de exportação, e não na produção doméstica de alimentos, frequentemente também acarreta grandes custos ambientais.
4. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental é um dos mais recentes setores do Direito moderno e cada dia se torna mais mais marcante e vêm adquirindo mais visibilidade e importância no âmbito jurídico nacional e internacional, devido ao imprescindível papel que ele desempenha na sociedade, na economia e na qualidade de vida em geral. O Direito Ambiental é definido também pela proteção por qualquer atividade que afetam as águas, a fauna, flora, solo e ar. Dias (2011) define a função primordial do Direito Ambiental como organizar a forma pela qual a sociedade utiliza os recursos ambientais, estabelecendo métodos, critérios proibições e permissões sobre o que pode não pode ser apropriado ambientalmente e economicamente.
A Constituição Brasileira e o meio ambiente estabelece os princípios gerais do Direito, que são aplicáveis ao Direito Ambiental, sendo eles o Princípio da dignidade da pessoa humana, princípio de desenvolvimento, princípio democrático, princípio da precaução, princípio da prevenção, princípio do equilíbrio, princípios da capacidade de suporte, princípio da responsabilidade e princípio do poluidor pagador. Entretanto, a aplicação destes princípios é altamente problemática e deve ser utilizada somente em último caso. Dias (2011, p. 52), afirma que “o direito ambiental é, portanto, a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capaz de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente.”
Cada vez mais são criadas leis e princípios que visam a proteção do meio ambiente, sem deixar de lado o desenvolvimento econômico. Todo esse cuidado faz-se necessário, uma vez que, os recursos ambientais são esgotáveis. Visando harmonizar a preservação dos recursos ambientais e a economia, o desenvolvimento sustentável busca soluções para preservar a vida. O princípio do direito ambiental é um elemento fundamental para utilização correta dos recursos naturais, pois por meio dele a legislação ambiental é criada e colocada em prática. É como afirma Dworkin (2002, p. 313), “não se pode definir os direitos dos cidadãos de modo que possam ser anulados por supostas razões de bem-estar geral”.
Durante a última década a economia do Brasil tem crescido, embora esse crescimento tenha trazido muitos benefícios socioeconômicos, ele tem um lado negativo: impactos ambientais significativos. O Brasil tem a maior taxa de desmatamento no mundo, enquanto a poluição ameaça o abastecimento de água potável do país. Apesar de uma diminuição nas emissões nacionais de gases de efeito estufa no final, as emissões agrícolas e a demanda por energia ainda estão aumentando.
5. CONCLUSÃO
O mundo enfrenta o desafio de aumentar a produção de alimentos para alimentar uma população em crescimento, salvaguardando seus recursos naturais e o meio ambiente, e lidando com os efeitos da mudança climática. A agricultura faz uso intensivo de água, a produção pecuária pode degradar seriamente a terra e o uso irresponsável de pesticidas e fertilizantes pode contaminar os solos e a água potável.
Os impactos das mudanças climáticas nos caminhos do desenvolvimento também incluem impactos de políticas públicas voltadas às mudanças climáticas, que podem afetar uma ampla gama de escolhas relacionadas ao desenvolvimento, desde fontes de energia e custos até a competitividade industrial e padrões de turismo. Especialmente áreas e setores mais dependentes de combustíveis fósseis são as mais prováveis de serem afetados economicamente, muitas vezes exigindo estratégias de adaptação que podem, em alguns casos, requerer assistência com capacitação, desenvolvimento tecnológico e financiamento de transição visando uma diminuição do impacto ambiental gerado por ela. Atualmente grande parcela da população e marcas renomadas estão muito mais conscientes da situação ambiental do mundo e do nosso planeta, à medida que observamos agora desastres naturais que foram causados pelo descuido do homem e os efeitos que eles podem causar nos ecossistemas e na população humana. É vital que desenvolvamos novas tecnologias mais limpas e renováveis para lidar com nossas demandas de energia e consumo de água.
Devido a preocupação com a escassez de recursos naturais da planeta cada vez mais são criadas leis e princípios que visam a proteção do meio ambiente, todo esse cuidado faz-se necessário, uma vez que, os recursos ambientais são esgotáveis. Visando harmonizar a preservação dos recursos ambientais e a economia, o desenvolvimento sustentável busca soluções para preservar a vida. O princípio do direito ambiental é um elemento fundamental para utilização e preservação correta dos recursos naturais, pois por meio dele a legislação ambiental é criada e colocada em prática. Para tanto faz-se necessário a conscientização em hábitos do cotidiano para que as gerações futuras tenham acesso à recursos naturais de forma digna e com qualidade vida.
6. Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus Editora, 1992.
BOSQUET, Michel. Ecologia e liberdade. Lisboa: Vega, 1978.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: . Acesso em: 29 de Nov. de 2017.
CHIAVENATO, Júlio. O massacre da Natureza. São Paulo: Moderna, 2005.
DIAS, R. Gestão ambiental responsabilidade social e sustentabilidade. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. (Trad. Nélson Bodera). São Paulo: Martins Fontes, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão Ambiental e foco doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. Ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
MINC, Carlos. Ecologia e Cidadania. 2.ed. São Paulo: Moderna, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2006.
The United Nations, Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future. 1987. Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42-187.htm. Acesso em 30 de novembro de 2017.
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Mariana Gomes. Uma abordagem multidisciplinar dos princípios do desenvolvimento sustentável e o Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52206/uma-abordagem-multidisciplinar-dos-principios-do-desenvolvimento-sustentavel-e-o-direito-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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