Resumo: O presente busca coadunar o discurso econômico com a questão ambiental. Com escopo de reforçar a necessidade de remodelação do Sistema Tributário Nacional para além da ideia de extrafiscalidade dos tributos defendendo a função ambiental em todos os tributos.
Sumário: 1. Introdução. 2. É possível coadunar interesses ambientais com econômicos? 3. Hipóteses. 4. Referencial Teórico. 5. Conclusão. 6. Referências
1) INTRODUÇÃO:
A formação do Estado Moderno, no que se refere aos Estados soberanos, está diretamente ligada ao tratado de paz Westphalia firmado no ano de 1648. O conceito jurídico-político deste modelo de Estado culminou na formação de Estados vinculados a um território.
Após o ano de 1648 consolidou-se um novo Sistema Internacional. As fronteiras dos Estados Modernos estabeleceram-se em territórios e consequentemente definiram os limites jurisdicionais e os objetivos da autoridade política nacional.
Entretanto, o Estado moderno perdeu o seu caráter de ator principal após um intenso processo de abertura das fronteiras e o surgimento de novos atores internacionais, por exemplo, Forças Religiosas, Mercado Mundial, Capital internacional, atividades industriais territorialmente dispersas, Organizações internacionais, Blocos econômicos e ONG’s[1].
Essas novas instituições não governamentais implicaram na relativização das soberanias. Da mesma forma, promoveram o enfraquecimento dos princípios, até então absolutos, que norteavam as políticas dos Estados modernos. Neste sentido, percebe-se uma intensa relação entre diversos atores internacionais a qual passou a ser denominada de globalização ou mundialização.
O processo de globalização está diretamente relacionado ao meio ambiente, é possível dizer que há um objetivo global para diminuir a emissão de poluentes pelas indústrias, automóveis e outras fontes poluidoras. Nessa esteira, o Protocolo de Kyoto, assinado no Japão em 1997, estabeleceu metas para a redução das emissões de gás carbônico por países industrializados, todavia a implementação do tratado encontra muitas dificuldades, pois não há adesão de um grupo de países que, juntos, seriam responsáveis por pelo menos metade da emissão de poluentes na natureza.
Assim, é salutar a preocupação com o direito ambiental. O Brasil vem passando por uma grave crise econômica, havendo a necessidade de contingenciamento de gastos e reformas para enxugar a máquina pública, todavia é preciso intensificar a preocupação com o meio ambiente, pois o desespero pelo crescimento econômico em muitos casos contribui para degradação ambiental. Ora, se em momentos de estabilidade econômica o meio ambiente continua sendo o “primo pobre” das políticas públicas[2], seu prestígio pode ainda piorar em quadros de crise econômica.
Com efeito, as fronteiras dos Estados modernos não estão restritas a seus territórios. Neste sentido, os riscos ambientais não são restritos aos países poluidores. A problemática ambiental resulta em uma dimensão global implicada na necessidade de uma nova ordem jurídica e política internacional.
A relação entre desenvolvimento econômico e meio ambiente é um preocupação mundial, em 2013 o Fórum Econômico Mundial publicou um relatório denominado “Global Risks 2013” em que aponta um cenário pessimista, no que se refere, a desequilíbrios econômicos e tributários e o aumento das emissões de gases causadores do efeito estufa.
Dessa forma, temos “duas tempestades em rota de colisão”[3], uma ambiental e outra econômica, é preciso, como alerta o relatório dos Riscos Globais de 2013, alocar os recursos necessários para diminuir o risco de fenômenos meteorológicos extremos, como furacões e inundações.
A conclusão do relatório é que a resposta para solução de ambas não é a mesma, em que pese reconhecer que as dificuldades econômicas afetam o meio ambiente e as catástrofes ambientais afetam diretamente a economia.
Então, tem-se duas preocupações internacionais, a primeira relacionada as crise econômica e a necessidade de seu contorno e retorno ao crescimento. E a segunda, relacionada a crise ambiental, que pode ser tão prejudicial quanto a primeira.
2) É POSSÍVEL COADUNAR INTERESSES AMBIENTAIS COM ECONÔMICOS?
Em primeiro lugar, mesmo que a constatação de muitos especialistas possa sugerir, à primeira vista, que não existe uma solução imediata para questão ambiental e econômica, é inegável uma intenção que ultrapassam as fronteiras dos Estados em busca da preservação ambiental, pois é forte a consciência mundial de que em se tratando de meio ambiente todos tem interesse, pois as reações advindas de fenômenos não serão necessariamente contra os agressores.
Em segundo lugar, a crise econômica é uma realidade no Brasil, a economia vem retraindo e as previsões são demasiadamente pessimistas. Neste sentido, é necessário observar se as políticas governamentais prestigiarão a recuperação da economia em detrimento da degradação ambiental. Historicamente se observa que diante de crises econômicas direitos e garantias fundamenteis são relativizados, não sendo razoável aceitar argumentos desenvolvimentistas que não prestigiam a questão ambiental.
Em terceiro lugar, paralelo a crise econômica o mundo vive uma crise ambiental que pode em muitos casos resultar em prejuízos econômicos, por exemplo, as inundações ocorridas em 2011 na Tailândia causaram um prejuízo de 30 bilhões de dólares, o furacão Katrina causou prejuízo aos Estados Unidos de 125 bilhões de dólares, o Furacão Sandy deixou uma conta a Nova York e Nova Jersey de 70 bilhões de dólares[1]. Conforme os dados apresentados é inegável o prejuízo econômico causado por negligência com o meio ambiente.
Por fim, o direito tributário tem função essencial para o desenvolvimento econômico, pois está diretamente relacionado a arrecadação e segurança jurídica dos contribuintes protegidos constitucionalmente contra tributos confiscatórios, abusivos ou sem previsibilidade. Dessa forma, ao incorporar uma função ambiental, como princípio geral do direito tributário para além da extrafiscalidade, o sistema tributário brasileiro poderá conduzir o Brasil a um passo extremamente importante em matéria de preservação do meio ambiente.
3) HIPÓTESES
A primeira hipótese é a de que a crise ambiental que vivemos influencia diretamente na crise econômica. Neste sentido, há uma relação circular entre economia e meio ambiente, para tanto observa-se que existe uma sociedade de risco[1], pois há intensa degradação ambiental no centro da sociedade moderna. Caso não seja tomado providências em todo o sistema econômico vigente no países, o caminho é a autodestruição advinda de catástrofes ambientais e agravamento da crise econômica
A segunda hipótese é a de que o art. 225 da CF funciona como um princípio geral, um valor que deve ser alcançado pelo Poder Público e por toda a sociedade, para tanto a tributação surge como meio de concretização dos cânones ali dispostos. Assim, todos os tributos devem ter como norte a preservação do meio ambiente, de forma a se instituir a tributação ambiental como princípio geral, não mais restrito apenas a uma ideia de extrafiscalidade.
4) REFERENCIAL TEÓRICO
A ideia principal para formulação dessa hipótese está relacionada ao artigo de autoria de Denise Lucena Cavalcante[1] em que defende a ideia de um motivo constitucional para preservação do meio ambiente. Neste sentido, defende-se a ideia de que todos os tributos tenham fins ambientais.
Neste sentido defende-se uma tendência de que todos os tributos possam atuar na proteção do meio ambiente. Sobre o tema Cláudio Vieira[2] entende não é preciso criar um novo tributo para tratar sobre a questão ambiental, para tanto o sistema tributário nacional deve priorizar cobrança de taxas direcionadas para atividade poluidoras instaladas na país com a participação de todos os ententes da federação no rateio do tributo e na fiscalização. Ademais, o autor sugere que haja a isenção sobre os impostos que incidam sobre o consumo para atividades sustentáveis. Somado a tudo isso deverá haver a majoração das alíquotas dos produtos nocivos ao meio ambiente.
Com efeito, é preciso compreender a dinâmica internacional para se chegar a constatação que o direito ambiental transcende as fronteiras dos Estados. Dessa forma, é preciso traçar a relação entre o direito ambiental e a relativização da soberania, para tanto é preciso analisar até que ponto a globalização econômica, que tem no consumismo seu principal combustível, é capaz de se compatibilizar com a necessidade global de proteção ao meio ambiente.
Para Boaventura de Sousa Santos[3], a degradação ambiental é fruto de fatores como a fome, o empobrecimento e a má nutrição. Aponta o autor que estamos vivendo em uma crise ecológica transnacional podendo redundar em um conflito global entre o norte e o sul.
5) CONCLUSÃO
Neste sentido, a importância dos tributos na defesa do meio ambiente é inconteste, autores como José Marcos Domingos[4] defendem que a extrafiscalidade resulta em uma ferramenta essencial para defesa do meio ambiente ao defender a introdução de impostos ambientais, entretanto diante da elevada carga tributária e difícil situação econômica, talvez a defesa exclusiva da extrafiscalidade não seja o melhor caminho. Para tanto, a resposta para o problema em harmonizar os interesses econômicos com os interesses ambientais, esteja na necessidade de se utilizar um critério ambiental para os tributos já existentes, de forma que estes também sejam utilizados para a proteção ambiental.
Dessa forma, a principal tarefa que se propõe é relacionar o diálogo entre o direito ambiental em busca de pontos em comum com a questão econômica, para ao final encontrar na reformulação do sistema tributário medidas eficazes para o combate a degradação ambiental dando o Brasil um importante passo para ser exemplos de sustentabilidade frente os diversos autores internacionais.
REFERENCIAS:
[1] CAVALCANTE, Denise Lucena. Tributação Ambiental: Por Uma Remodelação ecológica dos tributos. Nomos Revista do programa de pós-graduação em direito da UFC, Fortaleza, v.34, n.2, paginação, 2014.
[2] FRANÇA, Cláudio Vieira. Tributação Ambiental à Luz do Sistema Tributário Nacional. RET nº 84/25-39, mar-abr/2012. In: PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário . Porto Alegre: ESMAFE, 2014. p.17.
[3] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 9. ed. Coimbra: Almedina, 2013.
[4] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito tributário e meio ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: 2007, p.
[1] A noção de sociedade de risco foi elaborada pelo alemão Ulrich Beck em sua obra Risikogeselshart laçada em 1986 na Alemanha, para o autor é a ameaça da autodestruição que caracteriza a sociedade da última metade do século XX. FENSTERSEIFER, Tiag Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia., Amazônia, ano. 2, n.º 2., p. 277, 2004.
[1] World Economic Forum. Global Riscks 2013. Switzerland.2013.
[1] VILLA, Rafael Duarte; TOSTES, Ana Paula Baltasar. Democracia cosmopolita versus política internacional. Lua Nova, São Paulo , n. 66, p. 69-107, 2006 . Disponível em . acessos em 14 set. 2015. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452006000100005.
[2] VALOR ECONÔMICO. . Meio ambiente: o primo pobre da crise econômica?. Diário. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/447902>. Acesso em: 15 set. 2015.
[3] World economic fórum. Global Risks 2013. Switzerland.2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Gilmar Bruno Ribeiro de. Tributação ambiental: Uma proposta de função ambiental dos tributos para além da extrafiscalidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52220/tributacao-ambiental-uma-proposta-de-funcao-ambiental-dos-tributos-para-alem-da-extrafiscalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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