RESUMO: Este trabalho pretende comprovar a violação ao princípio do não retrocesso pela Lei 13.135/2015 diante das alterações trazidas ao dependente cônjuge ou companheiro ao direito social de percepção de Pensão por morte. As alegações provêm da natureza maléfica das alterações, bem como do caráter retrospectivo destas. Para tanto, será demonstrada a natureza social do direito à Previdência Social, serão abordadas as alterações para recebimento da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro e, por fim, será abordado o princípio do não retrocesso, comprovando-se a violação da Lei 13.135/2015 ao princípio supracitado.
Palavras-Chave: Lei 13.135/2015. Pensão por morte. Cônjuge. Companheiro. Direito social. Violação. Princípio do não retrocesso.
Introdução
O presente trabalho provém de questionamentos sobre a evidente violação a princípios previdenciários ocasionada pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 ao benefício pensão por morte.
Os questionamentos decorrem do manifesto retrocesso social ocasionado pela Lei nº 13.135/2015 ao alterar de forma maléfica o direito social ao recebimento de benefício pensão por morte, ao cônjuge ou companheiro do segurado falecido.
Assim, o artigo tem o intuito de analisar a alteração promovida pela Lei nº 13.135/2015 ao inserir um termo final para recebimento de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente de acordo com determinadas faixas etárias, bem como ao estabelecer contribuição mínima e exigência de tempo mínimo de casamento, comprovando o retrocesso social e a ofensa a dignidade da pessoa humana criada pelo dispositivo legal.
Para tanto, será apresentado brevemente a Previdência Social e a pensão por morte como direitos sociais, garantidos pela Constituição Federal de 1988, bem como pelos princípios norteadores do instituto, para demonstrar que estão abarcados pela proteção do princípio do não retrocesso.
Conseguinte, abordar-se-á o instituto da pensão por morte, listando as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, especialmente a inserção de tempo de duração para recebimento do benefício de acordo com determinadas faixas etárias, bem como exigência mínima de contribuições do falecido ao INSS e tempo mínimo de casamento.
Por fim, será analisado o princípio do não retrocesso social, demonstrando a violação deste princípio pela Lei nº 13.135/2015, pelo evidente retrocesso social causado pelas alterações maléficas introduzidas pelo dispositivo legal ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A previdência social e a pensão por morte como direitos sociais garantidos pela Constituição Federal e pelos princípios norteadores daquele instituto
A seguridade social foi definida no caput do artigo 194 da Constituição Federal como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988). Dessa forma, a definição constitucional estabelece a seguridade social como gênero, sendo a saúde, a assistência social e previdência social, espécies.
A seguridade social está inserida no Título VIII da Constituição da República, dedicado a ordem social, razão pela qual os direitos referentes à previdência, saúde e assistência social são considerados direitos sociais.
No presente trabalho trataremos especificamente da previdência social, uma vez que esta cuida do benefício previdenciário objeto deste artigo, pensão por morte, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 (BRASIL, 1991):
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
A previdência social está prevista nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os princípios que norteiam o instituto, como da solidariedade, da universalidade de cobertura e atendimento, da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais e da irredutibilidade do valor dos benefícios, reiterando o caráter social da previdência social. Ademais, a previdência social está inserida no rol de direitos sociais estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal.
Demonstrado a previdência social como direito social, e, portanto, o recebimento da pensão por morte também como direito social, necessário discorrer sobre este instituto, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015
A pensão por morte e as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
No presente artigo trataremos apenas de parte do inciso I do artigo 16, ou seja, do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que este trabalho visa questionar apenas as alterações sofridas quanto a estes dependentes.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 receberia a pensão por morte do de cujus até o seu óbito, independentemente da idade que possuía na data de falecimento do marido ou companheiro falecido. Ademais, não se exigia número mínimo de contribuições do segurado falecido e tempo mínimo de duração do casamento.
Todavia, o dispositivo legal citado instituiu prazo de duração da pensão por morte devida aos cônjuges ou companheiros, escalonados em função da idade destes, condicionada a contribuição mínima de 18 meses do segurado falecido. Entretanto, garantiu aos dependentes do segurado que não efetuou as 18 contribuições mensais, um benefício de apenas 04 meses.
A Lei nº 13.135/2015 exigiu ainda do cônjuge ou companheiro duração mínima de dois anos de casamento ou união estável para este que faça jus ao benefício pensão por morte, com exceção dos óbitos do segurado decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou de trabalho. Garantiu também ao cônjuge ou companheiro que não cumpra este requisito, o recebimento de 04 meses de benefício.
Assim, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 ao artigo 77 da Lei 8213/91, a duração do benefício de pensão por morte será de (BRASIL, 1991):
Artigo 77, V:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Com a alteração legislativa, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro será calculado de acordo com a sua idade no momento do óbito do segurado, sendo que será vitalícia apenas quando o dependente tiver 44 anos ou mais, o que alterou significamente a sistemática então existente, prejudicando os dependentes menores de 44 anos de idade que após a alteração legislativa não receberão de forma vitalícia o benefício de pensão por morte.
Descritas as alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015, passa-se a análise do princípio do não retrocesso.
Princípio do não retrocesso social
O princípio do não retrocesso é a proteção dada aos direitos sociais concretizados no ordenamento jurídico contra supressão ou redução ocasionada pela edição de dispositivos legais retrospectivos. Isso porque, quando previstos na legislação, os direitos sociais são direitos adquiridos, não podendo, portanto, ser suprimidos ou reduzidos pela atuação do poder público, mas apenas ampliados.
Neste sentido, Canotilho dispõe (1999, p.474/475 apud SARLET, 2007, p. 450):
Após a sua concretização em nível constitucional em nível infraconstitucional, os direitos fundamentais sociais assumem simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não se encontram mais na (plena) esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimidos.
Assim, o objetivo do referido princípio é impedir a ocorrência do retrocesso, proibindo a atuação do Poder Legislativo na edição de leis que retirem ou diminuam direitos sociais já consagrados em dispositivo legal anterior.
Portanto, o princípio do não retrocesso objetiva proteger direitos sociais contra leis retrospectivas, que reduzam ou suprimam direitos sociais já adquiridos, de forma a garantir segurança jurídica à pessoa humana, garantindo-lhe a sua dignidade.
Violação da Lei 13.135/15 ao Princípio do não retrocesso
Como já demonstrado, o Princípio do não retrocesso é a proteção dada aos direitos sociais concretizados por dispositivo legal contra supressão ou redução pelo Poder Legislativo na edição de leis retrospectivas.
Assim, sendo o recebimento da pensão por morte direito social, como já abordado anteriormente, não poderia sofrer redução ou supressão por dispositivo legal, mas apenas ampliação.
Ocorre que, de forma contrária ao princípio constitucional supracitado, a Lei 13.135/15 reduziu e suprimiu o direito social do cônjuge ou companheiro ao recebimento do benefício previdenciário pensão por morte, uma vez que alterou a sistemática de concessão do benefício, ao agravar os requisitos necessários para percepção da pensão por morte.
A violação supramencionada ocorreu porque o referido dispositivo introduziu tempo mínimo de 02 anos de duração do casamento entre cônjuges e um mínimo de 18 contribuições mensais pelo segurado para recebimento da pensão por morte, requisitos que prejudicaram os dependentes do falecido.
Além disso, a referida lei estabeleceu tempo de duração do benefício de pensão por morte de acordo com a idade do cônjuge dependente na data do óbito do segurado, somente autorizando a pensão vitalícia para cônjuge ou companheiros com idade igual ou superior a 44 anos.
Desse modo, ao introduzir requisitos que suprimem ou reduzem o direito social ao recebimento do benefício de pensão por morte aos dependentes cônjuges ou companheiros, a Lei 13.135/2015 violou um princípio constitucional implícito norteador da Previdência Social: o princípio do não retrocesso.
Reiterando a evidente violação, em artigo científico publicado no site jurídico Dom Total, Duarte e Dutra afirmam:
A alteração legislativa aniquilou gravemente um direito social dos dependentes resguardado na Constituição Federal como direito fundamental e intocável (DUARTE E DUTRA, 2016).
Demonstrada a violação ao princípio do não retrocesso pela nova sistemática de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro introduzida pela Lei 13.135/15, passa-se a conclusão deste artigo.
Conclusão
Conforme fundamentado no desenvolvimento do presente artigo, a Lei 13.135/15 introduziu alterações aos requisitos para concessão de pensão por morte ao dependente cônjuge ou companheiro do falecido.
Como demonstrado, as alterações introduzidas pela lei foram maléficas porque alterou de forma retrospectiva o direito social do cônjuge ou companheiro do segurado falecido ao recebimento de pensão por morte, garantido de forma mais benéfica por lei anterior (Lei 8213/91).
Dessa forma, as alterações do dispositivo legal supramencionado ofenderam ao princípio do não retrocesso, pois referido princípio somente permite que direitos sociais sofram alteração posterior mediante lei para ampliação de direitos, o que não ocorreu, uma vez que as alterações reduziram e suprimiram o direito social do cônjuge ou companheiro de percepção de pensão por morte.
Portanto, conclui-se que a Lei 13.135/15 ofendeu ao princípio do não retrocesso estabelecido de forma implícita pela Constituição Federal, ao suprimir e/ou reduzir o direito social de recebimento de pensão por morte do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n.8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 jan. 2017
BRASIL. Lei n.13.135, de 17 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 jan. 2017
ANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. 1521p.
DUARTE. Ana Clara Marque; DUTRA. Samila Inácio. A alteração da Lei de Pensão por Morte e a violação ao Princípio do não retrocesso social. 2016. Disponível em: < http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/40593/a-alteracao-da-lei-de-pensao-por-morte-e-a-violacao-ao-principio-do-nao-retrocesso-social > Acesso em: 18 jan. 2017
Servidora pública do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; graduada em Gestão Pública e pós-graduada em vários ramos do Direito. Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RITA DE CáSSIA BRITO ARAGãO, . Nova sistemática de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro estabelecida pela Lei 13.135/2015: violação ao princípio do não retrocesso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52221/nova-sistematica-de-pensao-por-morte-ao-conjuge-ou-companheiro-estabelecida-pela-lei-13-135-2015-violacao-ao-principio-do-nao-retrocesso. Acesso em: 27 dez 2024.
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