RESUMO: Sancionada pelo Governador do Estado da Paraíba, a Lei Estadual 10.895/2017 chegou para denotar uma obrigatoriedade que os estabelecimentos comerciais e os órgãos da Administração do Estado possuem, em afixar um cartaz orientando que a Lei 7.309/2003 juntamente com o seu Decreto de nº 27.604/2006 proíbe qualquer ato de discriminação decorrente de orientação sexual e que também pune aos que o praticam. Os estabelecimentos que não seguirem a referida lei, estarão sujeitos ao pagamento de multas com valores previstos nos incisos do artigo 3º da referida lei. A discriminação é uma forma banal de coagir àqueles que por motivos aos quais devem ser considerados comuns a liberdade de expressão de cada indivíduo, optam em seguir uma outra orientação sexual. A Constituição Federal garante direitos fundamentais para todos sem qualquer forma de discriminação, inclusive punindo qualquer forma de preconceitos. Os Direitos Humanos devem ser evidenciados pela sua importância com relação a esta lei que denota tantas nuances.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Estadual 10.895/2017. Discriminação. Orientação sexual. Multa. Direitos Humanos.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Discriminação por orientação sexual. 3. Os Direitos Humanos e a sua ligação com a Lei Estadual 10.895/2017. 4. Especificações sobre os cartazes de que trata a lei. 5. Sanções aos infratores. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Estadual 10.895/2017 foi decretada pelo Poder Legislativo no dia 29 de maio de 2017, na cidade de João Pessoa, e sancionada pelo Governador do Estado da Paraíba, (na sua gestão) o Sr. Ricardo Vieira Coutinho.
A referida lei entrou em vigor com seus 5 (cinco) artigos, os quais denotam a obrigatoriedade que os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos (tanto da Administração Direta como da Indireta) possuem em afixar cartaz com algumas especificações, dentre as quais o texto: "DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL É ILEGAL E ACARRETA MULTA. LEI ESTADUAL Nº 7.309/2003 E DECRETO Nº 27.604/2006".
Vale ressaltar que a lei em estudo é direcionada aos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos sediados no Estado da Paraíba.
2. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL
A palavra discriminação, dentre outros, significa diferenciar, ou seja, quando acontece algum ato diferente diante algo que é considerado “comum”.
É comum vermos alguém ser diferenciado por serem de outros países, por serem de religiões diferentes, por serem de raças diferentes, por serem de situações sociais diferentes, dentre outros grupos cotados diante de uma sociedade.
Em pleno século XXI e após inúmeros avanços tecnológicos, sociais, e culturais, ainda são constatados preconceitos direcionados a pessoas que por suas preferências, optaram em mudar de sexo.
Apesar da mudança de pensamento que muitas pessoas tiveram depois de várias nuances relacionadas com a discriminação por orientação sexual, ainda muitas outras pessoas continuam com princípios retrógrados, ou seja, não aceitam que um ser humano possa tomar decisões por si próprio no que tange a suas vontades referentes a orientação sexual que desejam seguir.
A Constituição da República possui alguns objetivos que podem ser verificados em seu artigo 3º.
Dentre os objetivos que são constatados se encontram o intuito de promover do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, sendo assim, por um direito concernente a todos, àquele que discriminar qualquer que seja a vontade ou o bem do cidadão que outrora decida mudar de sexo por vontade própria, estará ferindo um objetivo fundamental da Constituição Federal.
O artigo 5º inciso XLI da CF ainda denota que a lei punirá qualquer ato de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, com isso, verifica-se o respaldo e a proteção que a Constituição Federal acrescenta a todos os indivíduos que sofrem ou que possa vir a sofrer algum tipo de preconceito, seja ele qual for.
3. OS DIREITOS HUMANOS E A SUA LIGAÇÃO COM A LEI ESTADUAL 10.895/2017
Que os direitos humanos já é um assunto muito conhecido, isso todos nós já sabemos. Não precisa ser da área do Direito para que entenda que um ser humano necessita ter acesso ao mínimo para a sua sobrevivência.
Ao pensarmos na expressão de “mínimo”, podemos/devemos englobar todos os aspectos que sejam fundamentais para promoção do bem de todos, independentemente do sexo, nacionalidade, raça, religião, ou qualquer outro meio dissemelhante.
Em 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, após a perda de um grande número de pessoas, resultante da Segunda Guerra Mundial, e também pelas inúmeras violações a direitos individuais cometidas pelo governo. A ONU (Organização das Nações Unidas) formou-se então com o objetivo de levar paz a todas as nações.
A Declaração Universal é um documento assinado por cerca de 192 países, e que consta sobre os direitos aos quais devem fornecer a liberdade, a justiça, e também a paz mundial.
Ser tratado com igualdade perante a lei, direito a lazer, a cultura, ao trabalho remunerado, a educação, a liberdade, dentre inúmeros outros direitos constantes na Declaração Universal, que por mais que não seja uma lei, possui força para tal, e serve como base para tratados internacionais, bem como para constituições.
A lei 10.895/2017 de uma certa forma alerta a todos os cidadãos que a discriminação por orientação sexual é ilegal e pode acarretar em multa para aqueles que a praticam.
É comum você chegar em um estabelecimento hoje em dia, e se deparar com um cartaz informando sobre esse tipo de discriminação, pois, todo e qualquer ser humano, seja ele qual orientação sexual quer que siga, é possuidor de direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, assim como também, elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O aviso elencado no cartaz não somente se direciona a todos os estabelecimentos (pois ninguém pode se recusar a atender uma pessoa com base em algum tipo de preconceito), como também a todos que passam e leiam os cartazes de uma forma geral, pois a sociedade é detentora de direitos, mas também de obrigações, ou seja, não pode ser permitida a prática de qualquer que seja ato discriminatório.
4. ESPECIFICAÇÕES SOBRE OS CARTAZES DE QUE TRATA A LEI
A lei 10.895/2017 não obriga os estabelecimentos comerciais a apenas colocarem os cartazes, ela também especifica o que ele deve conter, as suas dimensões, dentre outras alocadas abaixo:
· Possuir o texto: "DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL É ILEGAL E ACARRETA MULTA. LEI ESTADUAL Nº 7.309/2003 E DECRETO Nº 27.604/2006";
· Ser afixado em local visível;
· Ter no mínimo: 50cm de largura por 50cm de altura;
· Dentre outras.
5. SANÇÕES AOS INFRATORES
Aos que não cumprem as especificações citadas anteriormente, bem como no artigo 1º da referida lei, serão aplicadas algumas sanções, tais como uma multa no valor de 220 (duzentas e vinte) URF-PB (Unidades Fiscais de Referência da Paraíba), que serão revertidas aos órgãos que protegem os direitos dos LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais), ou àqueles que sejam reincidentes, ou seja, àqueles que repetem aquilo já havia feito, será aplicada uma multa em dobro da estipulada aos não reincidentes.
6. CONCLUSÃO
Mesmo após inúmeros avanços na sociedade, ainda assim existe em nosso meio o preconceito, ou seja, de alguma forma algumas pessoas afetam as outras por discriminações sejam elas raciais, religiosas, por culturas diferentes, etnia, dentre outros.
A discriminação por orientação sexual é um tema que embora seja muito veiculado na mídia e em outros diversos meios de comunicação, continua acontecendo mesmo depois de narradas às consequências para os praticantes do preconceito tal como para os que discriminam.
A lei narrada neste presente estudo (Lei 10.895/2017) sancionada pelo Governador da Paraíba, trás para a sociedade um aviso, ao qual é obrigatório ser colocado nos estabelecimentos comerciais, bem como nos órgãos da Administração do Estado, por forma de cartaz.
A lei ainda especifica as dimensões e o conteúdo que deve ser colocado no cartaz, 50cm de largura; 50cm de altura; ser colocado em local visível; possuir a frase “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta multa. Lei Estadual nº 7.309/2003 e Decreto 27.604/2006”; dentre outros.
Indiferentemente de pensamento de cada cidadão, a Constituição Federal assegura a todos o direito da liberdade de expressão. Os Direitos Humanos também evoca a mesma ideia. A sociedade não pode se esvair de um “problema” que evoca a todos. Quem sofre discriminação, deve comunicar as autoridades competentes, e não se calar. Cabe a todos, o bom convívio social, para que a paz se perpetue dentro da sociedade.
7. REFERÊNCIAS
Disponível em: . Acesso em 19 de outubro de 2018.
Disponível em: <https://www.significados.com.br/discriminacao/>. Acesso em 22 de outubro de 2018.
Bacharela em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, PALOMA RAMOS DA. A Lei Estadual 10.895/2017 e suas nuances avocadas aos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52230/a-lei-estadual-10-895-2017-e-suas-nuances-avocadas-aos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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