RESUMO: No presente trabalho, objetiva-se analisar os impactos ao Direito de Família causados pelas inúmeras alterações legislativas realizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Dessa forma, buscou-se tratar de temas pertinentes, cujas alterações recentes refletem e atingem de forma objetiva o atual contexto dos Direitos de Família. Tratou-se, portanto, de verificar a atual estrutura do instituto da guarda compartilhada diante do seu novo regramento proposto pela Lei nº 13.058/14, bem como o novo regramento advindo da nova Lei de Adoção. Analisou-se, ainda, os impactos da promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil de 2002, sobretudo no que diz respeito ao estudo da capacidade civil. O método escolhido para o desenvolvimento do trabalho foi o método dialético. Ainda, objetiva-se tecer breves considerações acerca dos Alimentos Gravídicos, da figura da Alienação Parental, da presunção de paternidade com as alterações promovidas à Lei no 8.560/92, pela Lei nº 12.004/2009, os impactos trazidos pela promulgação da EC nº 66/2010 no âmbito do divórcio, dos aspectos pertinentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sobretudo no que diz respeito ao direito à moradia, bem como os impactos trazidos pelo NCPC ao Direito de Família.
PALAVRAS-CHAVES: direito de família; guarda; adoção; capacidade civil; código civil.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos alimentos gravídicos. 3. Da nova lei de adoção. 4. Da presunção de patenidade. 5. Da alienação parental. 6. A ec nº 66/2010: a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. 7. Do regime de guarda. 8. Dos impactos causados ao código civil de 2002 a partir da vigência do estatuto da pessoa com deficiência. 9. Aspectos do programa minha casa, minha vida. 10. O ncpc e os impactos ao direito de família: breves considerações. 11. Considerações finais. 12. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem intuito de analisar brevemente alterações legislativas que, ocorridas após a vigência do Código Civil de 2002, impactaram, modificaram e inovaram na seara do Direito de Família e Sucessões. Dentre as várias mudanças ocorridas no decorrer deste interstício temporal, foram escolhidas como objeto deste estudo três modificações pertinentes, cujas alterações afetaram sobremaneira o atual panorama dos Direitos de Família, quais sejam: O Regime de Guarda; Os impactos causados ao Código Civil de 2002 a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Nova Lei de Adoção.
No presente trabalho, dentre outros temas, trataremos do regime de guarda vigente no país após as alterações realizadas pela Lei nº 13.058 de 2014 que estabeleceu a guarda compartilhada como a mais apropriada e como prioritária nos casos em que os pais desacordarem sobre a guarda do menor.
Trataremos, ainda, brevemente sobre o inovador Estatuto da Pessoa com deficiência, que alterou consideravelmente o direito material civilista, no que tange à incapacidade civil, ao direito de contrair matrimônio, constituir família, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Coube-nos tratar também, pela importância ao ordenamento jurídico brasileiro, da Nova Lei de Adoção que alterou 54 artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando, sobretudo, proteger a figura das crianças e adolescentes sujeitas a esse regime, seja na adoção nacional, bem como na internacional.
Ademais, o presente artigo tecerá breves considerações acerca dos Alimentos Gravídicos, da figura da Alienação Parental, da presunção de paternidade com as alterações promovidas à Lei no 8.560/92, pela Lei nº 12.004/2009, os impactos trazidos pela promulgação da EC nº 66/2010 no âmbito do divórcio, dos aspectos pertinentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sobretudo no que diz respeito ao direito à moradia, bem como os impactos trazidos pelo NCPC ao Direito de Família.
2 DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008 surgiu com o intuito de disciplinar o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como deveria ser exercido o referido direito. A medida deu-se em meio a um cenário nacional em que mulheres grávidas, ao tomarem conhecimento da gestação, são constantemente ignoradas, negligenciadas e abandonas por seus companheiros ou por aqueles com quem embora não dividam relação afetiva, serão os pais de seus filhos.
Antes mesmo da edição da Lei dos Alimentos gravídicos, já era possível visualizar que o posicionamento adotado por grande parte dos juízes de 1º grau se encaminhava no sentido de ser possível a fixação dos alimentos ao nascituro antes mesmo do seu nascimento. Embasava-se tal posicionamento, sobretudo nos artigos 227 e 229 da Carta Magna, que, pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010, garante ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com o advento da Lei nº 11.804/2008 o argumento da celeuma jurisprudencial para não fixação de alimentos gravídicos nas situações nas quais eram devidos caiu por terra. A referida Lei tratou, inclusive, de ampliar o sentido da palavra “alimentos” de forma que assim são considerados os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Maria Berenice Dias, em seu artigo sobre o tema em comento nos ensina com maestria que embora a redação da Lei seja simples, é também permeada de dois significados preciosos: permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável da criança que nascerá e procura dirimir a irresponsabilidade paterna.
Dessa forma, de maneira acertada, a Lei de Alimentos gravídicos permitiu ao magistrado que, havendo indícios suficientes da paternidade, poderá ser fixado alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, momento em que ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que haja pedido de revisão por uma das partes.
Embora a Lei tenha deixado de conceituar o que seriam “indícios da paternidade”, a medida se mostra pertinente, uma vez que, nas palavras de Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40), a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Assim, elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio. Assim, conclui-se que não há necessidade de provas robustas para o deferimento do pedido de alimentos gravídicos, sendo essa a medida acertada, diante do quadro nacional, por todo o exposto.
3 DA NOVA LEI DE ADOÇÃO
A Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009, conhecida como a "Lei Nacional de Adoção" trouxe ao ordenamento jurídico inúmeras mudanças, uma vez que modificou 54 artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes da existência da lei em comento, havia dois instrumentos que regulavam a adoção, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção regulada pelo Código Civil estaria relacionada com a adoção para maiores de 18 anos, enquanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentava a adoção para crianças e adolescentes.
Com o advento da Lei nº 12.010/09, a matéria passou a ser regulada pelo ECA, passando, inclusive, a ter aplicação subsidiária no que tange a adoção de maiores (STOLZE, p. 673).
Dentre as alterações trazidas pela Nova Lei de Adoção, que a permanência das crianças nos abrigos deve ser temporária – tempo suficiente para a Justiça decidir se a criança deve retornar à família e à adoção. Assim, a criança poderá ser mantida por dois anos, sem destituição do poder familiar. No entanto, haverá a possibilidade do menor permanecer no abrigo, caso seja provada absoluta impossibilidade de deixar este, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
A partir da Nova Lei de Adoção, deverá haver um maior cuidado e zelo antes do encaminhamento da criança para a adoção, devendo haver tentativas de reintegração da criança à família, no que diz respeito a parentes próximos com quem o menor mantenha laços de afinidade e afeto. Esses parentes terão preferência sobre o Cadastro Nacional e Estadual de Adoção. Assim, se qualquer membro da família extensa do menor tiver interesse na adoção, será preferencialmente escolhido em detrimento dos demais membros do Cadastro.
Outra alteração diz respeito à gestante que pretende entregar o filho para adoção. Inclusive, alteração recente introduzida pela Lei nº 13.257 de 2016 previu expressamente que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 13, § 1º do ECA. Conforme prevê o art. 258-B do mesmo diploma legal, o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante que deixar de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção poderá ser penalizado com multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00.
Outra mudança relevante para o instituto da adoção está relacionado coma adoção para casais que residem fora do país. Anteriormente, bastava que o candidato estivesse devidamente habilitado à adoção de acordo com as leis do seu país, comprovando a habilitação, apresentando estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. No entanto, após a entrada em vigor da Nova Lei de Adoção, haverá um cadastro para pessoas ou casais residentes fora do país, o qual será consultado somente nos casos de inexistência de interessados nacionais habilitados nos cadastros.
Nas palavras de Pablo Stolze (2015, p. 686):
A adoção internacional trata-se de um instituto jurídico importante, que tem base constitucional, mas que inspira redobrada cautela. Se por um lado, não podemos deixar de incentivar a adoção, como suprema medida de afeto, oportunizando às nossas crianças e aos nossos adolescentes órfãos uma nova vida, com dignidade, por outro, é de se ressaltar a necessidade de protegê-los contra graves abusos e crimes. Claro está, nesse diapasão, que a saída de um menor brasileiro e ingresso em Estado estrangeiro inspira cuidados ainda maiores, dada a ausência de competência da autoridade brasileira no novo País, lar do adotado. Por isso, a adoção internacional, tema especifico do Direito da Criança e do Adolescente, é eivada de cautelas, a teor dos arts. 51 a 52-D do ECA.
O que se pode notar com o novo regramento de adoção é que se procura manter a criança ou adolescente em sua família de origem ou de outras formas de acolhimento familiar que não importem no rompimento dos vínculos com sua família natural, sendo a adoção deixada como última opção. Em relação aos adotantes, nota-se a preferência também daqueles que residem no país, em detrimento dos que vivem fora, nos termos do estabelecido pela Convenção de Haia para adoção internacional.
4 DA PRESUNÇÃO DE PATENIDADE
A Lei nº 12.004/2009, conhecida também como Lei da Presunção de Paternidade, alterou a Lei no 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, entre outras providências.
O art. 2º-A foi acrescentado, então, à Lei n. 8.560/1992 através da Lei nº 12.004/09, a citar:
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
O parágrafo único do artigo em comento nos traz a percepção de se tratar de uma presunção RELATIVA de paternidade, isso porque a presunção leva em consideração o conjunto probatório a ser apreciada diante do contexto probatório de cada caso concreto. Sendo a presunção relativa, há como elidi-la através de prova em contrário, como nos casos que se consegue provar a esterilidade.
Anteriormente, a Súmula 301, do STJ[1] já fomentava e ajudava a jurisprudência a se consolidar no sentido de que a recusa em realizar o exame de DNA trazia indícios suficientes para entendê-lo, através de uma presunção judicial, pai biológico.
Desta forma, a alteração legislativa em baila veio em boa hora, uma vez que de forma inteligente procura resguardar um dos direitos personalíssimos mais elementares a que fazemos jus, que é o direito à filiação, o direito de sabermos nossa procedência, de tomarmos conhecimento dos nossos laços sanguíneos e de podermos investigar nossa origem genética.
5 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Nos termos da Lei nº 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Nas palavras do pesquisador e psiquiatra americano Richard A. Gardner (1985), a citar:
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.
O parágrafo único do art. 2º da Lei em comento traz um rol exemplificativo de atitudes que se enquadram no conceito de alienação parental, tais como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Nos casos em de alienação parental, o prejuízo maior está na criança que cresce com uma imagem manipulada e distorcida de um ou ambos os genitores. A celeuma jurídica foi preenchida em tempo. Nos termos do art. 4º, a ação declaratória de alienação parental poderá ser proposta incidentalmente ou de forma autônoma, terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
As consequências, se constatada a alienação parental, para aquele que praticou vão desde advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado. Há também a possibilidade de estipulação de multa ao alienador, a determinação de acompanhamento psicológico e, ainda, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.
Embora no atual panorama das Varas de Família fale-se muito sobre alienação parental, ainda é um conceito muito distante e desconhecido das famílias brasileiras. Apenas o conceito é desconhecido, pois a prática é comum, reiterada e existente em todas as classes sociais, sobretudo nos núcleos familiares em que a guarda de uma criança está sendo disputada por ambos os genitores. Em outros casos, igualmente comuns, não há disputa por guarda, a situação da criança já está devidamente resolvida aos olhos do Judiciário, mas um ou ambos os genitores permanecem denegrindo, ofendendo e “sujando a imagem” do outro genitor, com intuito claro de incutir na criança o sentimento de desprezo e indiferença diante daquela figura ou até mesmo de desenvolver no menor a preferência por aquele genitor que denigre o outro. Ou, ainda, um dos casos mais comuns de demonstração de alienação parental: o genitor que impede o outro de ver o menor, de exercer o direito de visita, de conviver com a criança, impedindo-o assim de construir e fortalecer os laços afetivos imprescindíveis a qualquer relação familiar saudável.
6 A EC Nº 66/2010: A DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO CIVIL PELO DIVÓRCIO
A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, trouxe mudanças expressivas no âmbito do Direito de Família, uma vez que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, com claro objetivo de desburocratizar o processo de separação judicial, tornando-o mais célere e eficiente.
Anteriormente, a redação trazia os seguintes requisitos para dissolução do divórcio: primeiro, ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano e, segundo, estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. Diante da necessidade de mudança, foi promulgada a EC nº 66/2010, que eliminou alguns desses requisitos, como o lapso temporal para a requisição do divórcio. Boa parte dos doutrinadores defende a teoria pela qual nos filiamos de que o instituto da separação foi extinto, diante da revogação de todos os artigos que tratavam do tema. Assim, nesse entendimento, a partir da EC nº 66/2010, o divórcio passou a ser a única ação de dissolução do casamento.
Há, ainda, a corrente que defende que a nova redação do art. 227, da CF/88 possibilitou a escolha entre a dissolução da sociedade conjugal e ou da dissolução do casamento. Tal teoria é embasada no fato de o legislador ter usado a palavra “pode” quando previu que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, ao invés de “deve”.
A lei anterior se mostrava incompatível com a realidade que vivemos hoje, onde tudo parece acontecer, em nossas vidas cotidianas, de forma acelerada, em um imediatismo característico das últimas gerações. A globalização, os inúmeros meios de comunicação patrocinados pela tecnologia dos anos 2000, a cada vez mais forte presença da mulher no mercado de trabalho, bem como sua luta crescente pela independência, o acesso a informação e uma sociedade que já luta para tornar-se machista são alguns fatores que contribuem substancialmente para o aumento expressivo do número de divórcios realizados nas últimas décadas.
A sociedade mudou. O papel da mulher na sociedade mudou. Não faz muito tempo que era, no mínimo, vergonhoso para uma mulher se apresentar como mulher separada, como mulher desquitada. Ninguém poderia querer para si a ojeriza duma sociedade patriarcal arcaica e ainda muito atrasada. Quando alguém casava, dizia-se para vida toda, não importando o quê. Neste imbróglio de permanecer em um casamento por convenções sociais é que inúmeras mulheres de nossas árvores genealógicas mantiveram seus casamentos, mesmo quando eivados de abusos e até mesmo adultério, fosse por não terem nenhum autonomia financeira, fosse pela vergonha e o constrangimento que o status trazia para si. Não somente as mulheres, mas homens também mantinham seus casamentos, embora preferissem a separação, para não fugirem de seu “papel de homem”, que muitos suponham exercer se continuassem no seio da família, exercendo de forma exemplar o papel de marido e, muitas vezes, pai.
Hoje, seria inviável exigir para dissolução do casamento, em pleno século XXI, a separação judicial há mais de um ano e a separação de fato há pelo menos dois anos. Desta forma, EC nº 66/2010 surgiu e tornou-se mais próxima da atual realidade em que o país e suas famílias vivem.
7 DO REGIME DE GUARDA
A Lei nº 13.058, promulgada em 22 de dezembro de 2014 alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, com intuito de estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”, bem como dispor sobre sua aplicação.
Cabe pontuar, desde logo, que de forma geral, existem pelo menos quatro modalidades de guardas, a citar: a) guarda unilateral; b) guarda alternada; c) nidação; d) guarda compartilhada. A guarda unilateral ainda é a modalidade mais presente nos núcleos familiares brasileiros.
A principal mudança a partir do advento da Lei 13.058/2014 encontra-se no fato de que o magistrado deverá estabelecer a guarda compartilhada, diante do caso concreto e se possível, ao invés da guarda unilateral, nos casos em que não houver acordo entre os pais acerca da modalidade de guarda a ser escolhida. Acerca da guarda unilateral e compartilhada, dispõe o Código Civil em seu art. 1.583, § 10º, a citar:
§ 10 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Desta forma, a guarda compartilhada consiste no exercício conjunto do poder familiar, ou seja, por ambos os genitores da criança. Diferente do que acorre na guarda unilateral, no que diz respeito às decisões concernentes à vida da criança como um todo, como relativas à educação, à alimentação e ao lazer desta, na guarda compartilhada são tomadas de forma consensual, de comum acordo, baseadas no diálogo, pelo pai e pela mãe do menor.
Insta salientar que a modalidade de guarda compartilhada passou a ser a escolha preferível em nosso ordenamento a partir da promulgação da Lei nº 11.698/2008, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
Outra diferença a ser pontuada entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral relaciona-se ao direito de visitas. Cumpre destacar, primeiramente, que guarda compartilhada não quer dizer, necessariamente, que o menor passará a residir em duas casas, se mudando de uma casa para outra, de tempos em tempos. A isso, dá-se o nome de guarda alternada, onde o menor passa parte do tempo na casa de um genitor e outra parte, normalmente proporcional, na casa do outro. Essa modalidade de guarda não é bem vista por grande parte da doutrina, uma vez que acarreta à criança o ônus de suportar tais mudanças com tanta frequência que se teme que esta perca a alusão de onde seria seu lar, do lugar onde ela pode chamar de casa, da referência de se sentir seguro e acolhido neste lugar que chamamos de lar.
Assim, diferente do paradigma que se formou sob a palavra “compartilhada”, nesta modalidade de guarda o menor deverá ter uma residência-sede, ou seja, deverá ter residência fixa. A diferença desta para a guarda unilateral reside, portanto, na flexibilização quanto ao direito de visitas, de forma que este poderá ser exercido muitas vezes de forma livre e quando não, com rigor muito brando, possibilitando um contato imensamente superior da criança com genitor que não reside com a mesma.
Neste sentido e acerca do dispositivo em comento, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, José Fernando Simão se manifesta:
Convívio com ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, como faz crer o dispositivo, que o menor passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe. Essa orientação é de guarda alternada e não compartilhada.
A criança sofre, nessa hipótese, o drama do duplo referencial criando desordem em sua vida. Não se pode imaginar que compartilhar a guarda significa que nas duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna.
Compartilhar a guarda significa exclusivamente que a criança terá convívio mais intenso com seu pai (que normalmente fica sem a guarda unilateral) e não apenas nas visitas ocorridas a cada 15 dias nos fins-de-semana. Assim, o pai deverá levar seu filho à escola durante a semana, poderá com ele almoçar ou jantar em dias específicos, poderá estar com ele em certas manhãs ou tardes para acompanhar seus deveres escolares.
Note-se que há por traz da norma projetada uma grande confusão. Não é pelo fato de a guarda ser unilateral que as decisões referentes aos filhos passam a ser exclusivas daquele que detém a guarda.
Decisão sobre escola em que estuda o filho, religião, tratamento médico entre outras já é sempre foi decisão conjunta, de ambos os pais, pois decorre do poder familiar. Não é a guarda compartilhada que resolve essa questão que, aliás, nenhuma relação tem com a posse física e companhia dos filhos.
O ilustre professor Pablo Stolze (2015, p. 614) manifesta-se no sentido de que o magistrado não está adstrito à imposição da guarda compartilhada obrigatoriamente nos casos em que houver ausência de acordo entre os pais da criança. Nas palavras do autor, cuja tese me filio, invocar-se-ão os princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana para que o juiz não esteja obrigado a impor o compartilhamento obrigatório da guarda, quando se convencer de que não é a melhor solução, segundo o melhor interesse existencial da criança. Isso tudo, resguardando o menor dos casos em que os genitores não trocam entre si uma palavra sequer, senão palavras de ódio, quando muito, não se mostrando aptos, portanto, a dividir a guarda de uma criança, uma vez que tal medida poderia agravar possível dano psicológico experimentado pelo menor, que possivelmente já suporta o sofrimento acarretado pela desconstrução do seu núcleo familiar.
8 DOS IMPACTOS CAUSADOS AO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Em julho de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor dia 03 de janeiro de 2016.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência de forma considerada polêmica por parte da doutrina civilista, assumiu postura diferenciada da até então adotada pelos institutos do ordenamento pátrio, de forma que buscou, além de prever medidas de proteção e assistência às pessoas com deficiência, garantir também os direitos relacionados à religião, à orientação sexual, à família, sobretudo no que diz respeito ao casamento, a adoção, entre outros.
No entanto, a maior mudança ao Código Civil de 2002 trazida pelo referido Estatuto está relacionada ao regime de capacidade civil. Assim, o art. 3º do CC/2002 passou a contar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Nota-se, a partir do disciplinado, que não mais haverá absolutamente incapaz maior de 18 anos e aqueles que não puderem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes. Em relação ao art. 4º, do diploma legal ora analisado, foi dada nova redação, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.
O professor Nelson Rosenvald discorre, de forma brilhante, acerca dos motivos que levaram o legislador a considerar absolutamente incapaz, baseado unicamente no critério etário, somente o menor de 16 anos:
O objetivo é elogiável: suprimir a incapacidade absoluta do regramento jurídico da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico até então utilizado era baseado na ausência de discernimento em caráter permanente - seja ela resultante de enfermidade ou deficiência mental. A interdição do absolutamente incapaz decorria de um estado pessoal, patológico. Contudo, diante da infinidade de hipóteses configuradoras de transtornos mentais ou déficits intelectuais – seja pela origem, graduação do transtorno ou pela extensão dos efeitos – é insustentável a tentativa do direito privado do século XXI de persistir na homogeneização da amplíssima gama de deficiências psíquicas, pelo recurso ao enredo abstratizante do binômio incapacidade absoluta ou relativa, conforme a pessoa se encontre em uma situação de ausência ou de redução de discernimento. Daí a crítica ao Código Civil de 2002, que, em nome de uma suposta segurança jurídica, tencionou aprisionar a multiplicidade de quadros de desenvolvimento intelectual sob a dualidade ausência/redução de discernimento, em uma espécie de categorização a priori de pessoas em redutos de exclusão de direitos fundamentais. Não se pode mais admitir uma incapacidade legal absoluta que resulte em morte civil da pessoa, com a transferência compulsória das decisões e escolhas existenciais para o curador. Por mais grave que se pronuncie a patologia, é fundamental que as faculdades residuais da pessoa sejam preservadas, sobremaneira às que digam respeito as suas crenças, valores e afetos, num âmbito condizente com o seu real e concreto quadro psicofísico. Ou seja, na qualidade de valor, o status personae não se reduz à capacidade intelectiva da pessoa, posto funcionalizada à satisfação das suas necessidades existenciais, que transcendem o plano puramente objetivo do trânsito das titularidades.
Devido a essa mudança no instituto da capacidade civil, a pessoa portadora de deficiência mental em idade núbil poderá casar-se ou estabelecer união estável, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador, nos termos do art. 1.550, §2º, do Código Civil de 2002. Poderá, ainda, exercer a guarda e adoção, como adotando ou adotante em igualdade com as demais pessoas.
Outra inovação trazida com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência é que o regime da Curatela, a que as pessoas com deficiências mentais normalmente eram submetidas, passa a ter caráter excepcional e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto, nos termos do art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
9 ASPECTOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
O Programa Minha Casa, Minha vida (PMCMV) foi instituído em 2009, através da Lei nº 11.977/2009, a qual foi posteriormente alterada pela Lei nº 13.274/2016. O Programa surgiu com intuito de reduzir o déficit habitacional do país, promovendo o verdadeiro exercício ao direito à moradia e a inclusão social, aspectos necessários para garantia da dignidade da pessoa humana.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, o Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).
De acordo com o Ministério das Cidades, o PMCMV contratou 4,2 milhões de unidades habitacionais até dia 30 de abril de 2016, sendo entregues 2,7 milhões de moradias. Em 06 de fevereiro de 2017, o presidente Michel Temer anunciou alterações no PMCMV, dentre as quais a mudança para enquadramento por faixa de renda que se tornou mais abrangente. Podemos citar as seguintes mudanças: para se enquadrar na faixa 1, a renda total da família precisa ser de até R$ 2,6 mil; na faixa 2 é preciso ter uma renda de até R$ 4 mil; na faixa 3, até R$ 9 mil. Inclusive, diante das alterações, a meta para 2017 passou a ser de 610 unidades habitacionais, enquanto em 2016, a meta era de 380 mil unidades.
Não há como deixar de pontuar a importância do Programa, uma vez que este possibilita ao cidadão de baixa renda acesso ao imóvel próprio, ajudando a resolver o problema histórico de falta de moradia digna e de qualidade que assola, ainda, grande parte da população brasileira. A redução do déficit habitacional era a meta do Programa e tornou-se, também, seu maior resultado, haja vista a diminuição no déficit habitacional, muito embora a população brasileira siga crescendo.
Assim, sendo o princípio da dignidade da pessoal humana o princípio basilar que sustenta o Estado Democrático de Direito, é essencial que se garanta ao cidadão uma moradia digna, adequada, com a devida segurança e infraestrutura suficientes que assegurem o mínimo de qualidade de vida ao indivíduo, tendo em vista a moradia ser requisito indispensável para uma vida plena.
10 O NCPC E OS IMPACTOS AO DIREITO DE FAMÍLIA: BREVES CONSIDERAÇÕES
O Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor dia 18 de março de 2015 trouxe inúmeras alterações ao Direito de Família. De forma breve, teceremos algumas das mais relevantes para esta seara em questão.
Primeiramente, cumpre ressaltar as alterações pertinentes a Execução de Alimentos. O § 1º, do art. 528 permite o protesto do pronunciamento judicial que impôs a obrigação de pagar alimentos. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Filiamo-nos a tese que o legislador agiu de forma acertada ao prever tal medida, uma vez que impõe, de forma coercitiva indireta, que o devedor pague aquilo que deve diante da possibilidade de ficar com o nome “sujo” na praça, com inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito. Inclusive, o cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos e nos casos de acordo extrajudicial, faz-se necessário processo executório autônomo.
Insta salientar, ainda, que anteriormente havia duplo regime de execução, onde a execução de alimentos poderia ser realizada por meio do antigo art. 732, cujo rito era o da penhora e, a execução por meio do rito previsto no antigo art. 733, cujo rito era de prisão. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu quatro formas de execução, quais sejam: de acordo com o título, judicial ou extrajudicial e em relação ao tempo do débito, pretérito ou atual.
Outra novidade trazida pelo NCPC é a possibilidade de realização do divórcio consensual de forma judicial ou extrajudicial, uma vez que o divórcio consensual passou a ser classificado como procedimento não contencioso. Caso seja realizado de forma extrajudicial, através de escritura pública junto a um cartório de registro civil, será necessária a presença de advogado ou defensor público, sob pena de nulidade. Caso o casal tenha filhos menores ou incapazes o divórcio consensual não poderá ser realizado de forma extrajudicial. Inclusive, a Lei nº 11.441/2007 já havia estabelecido que o divórcio e a separação consensuais poderiam ser requeridos administrativamente, realizados por escritura pública. Para poder ingressar com tal pedido era necessário o preenchimento dos requisitos, como não possuir filhos menores de idade ou incapazes.
O NCPC dedicou às ações de família um capítulo inteiro, do art. 693 ao art. 699 e dentre as inovações, podemos citar o mandado de citação que deverá apenas conter os dados necessários à audiência, sem estar acompanhado de cópia da exordial. Dessa forma, o réu, que muitas vezes deixava comparecer à Audiência de Conciliação por simplesmente ter conhecimento imediato do que se tratava e ignorar totalmente a audiência por julgar desnecessário a existência do processo, agora passa a comparecer mais assiduamente à primeira audiência, uma vez que vai em busca de respostas acerca do motivo pelo qual está sendo citado.
Não podemos deixar de pontuar o caráter conciliatório e de proatividade que moldaram o NCPC. A Mediação e a Conciliação ganharam espaço no Código de 2015, sendo contemplados nos arts. 165 a 175. A partir disso, as audiências conciliatórias nas ações que envolvam Direito de Família podem ser divididas em quantas forem necessárias para viabilização da solução consensual do conflito, nos termos do art. 696. A medida se coaduna com a realidade das Varas de Família espalhadas no Brasil a fora. Quem labuta nessas Varas sabe a importância de se tentar a conciliação e de evitar um processo moroso e cansativo para todas as partes envolvidas. Assim, acertou o legislador ao insistir na solução consensual de conflitos. Inclusive, para ajudar ainda mais nessa missão conciliatória, o NCPC traz junto com a Mediação, a figura do Atendimento Multidisciplinar, que deverá ser exercido por um corpo de profissionais das mais diversas áreas como psicólogos, assistentes sociais, terapeutas, pedagogos, com intuito de auxiliar o Judiciário a dar uma resposta efetiva aos litígios que assolam as famílias brasileiras.
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil mais suscetíveis a mudanças sociais, ou seja, é um dos direitos em que a dinâmica da sociedade mais atua e influencia. O Código Civil de 2002, por sua vez, foi aprovado em meio a elogios e críticas, após mais de 20 anos tramitando no Senado Federal.
No entanto, nem a mais pessimista banca poderia prever que, passados 15 anos, estaríamos diante de uma sociedade, no mínimo, diferente da de outrora. Não precisa sequer falar de poliamor, tampouco lembrar as inúmeras notícias jornalísticas que nos informam, vez ou outra, que um trio ou um grupo, conseguiu contrair matrimônio, registrando o feito em cartório. Não é necessário ir longe. Basta pensar em como o CC/02 tratou do instituto da união estável, por exemplo. Não há muito o que se pontuar, já que o referido código praticamente não tratou disso. E se considerarmos que tratou, não tratou da maneira que deveria ter tratado e, por essa razão, ainda podemos chamar de “saga” a luta pelo reconhecimento de direitos relacionados à união estável, embora possamos pontuar alguns avanços, como o reconhecimento da união homoafetiva, da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, causou um verdadeiro alvoroço ao legislar, abrandar e permitir que as pessoas com deficiência tenham mais autonomia e mais liberdade ao tocarem suas vidas, na medida do possível, de acordo com a sua própria autonomia da vontade. Não cabe aqui o estudo aprofundado acerca do acerto ou do erro do legislador; o que nos cabe é respeitar a legislação vigente, de modo a garantir às pessoas com deficiência a inclusão social, reduzindo ao máximo às barreiras que os afastam dessa inclusão, sobretudo no que diz respeito às barreiras atitudinais, evitando comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
As diversas alterações legislativas que modificaram e que ainda hão de modificar entendimentos ou o próprio texto literal do Código Civil vigente nos remetem instantaneamente ao fato de o Direito, como ciência, ser dinâmico e estar sempre em evolução. O Direito de Família, como não poderia deixar de ser, está em constante mudança, porque a sociedade em que vivemos também está, sempre buscando resguardar a figura daqueles que merecem e precisam da proteção do Estado, bem como preservar as relações de afeto que nos unem ao seio daquilo que possuímos de mais valioso e que devemos preservar com maestria, que é a família.
12 REFERÊNCIAS
ROSENVALD, NELSON. Em 11 perguntas e respostas: tudo que você precisa para conhecer o estatuto da pessoa com deficiência. Disponível em: < https://www.passeidireto.com/arquivo/21385617/em-11-perguntas-e-respostas---pessoas-com-deficiencia-nelson-rosenvald >. Acesso em: 25 de fev. 2017.
GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc. Disponível em .
BRASIL. Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm >. Acesso em: 25 de abr. 2017.
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre
adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm >. Acesso em: 25 de fev. 2017.
_______. Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm >. Acesso em: 24 de fev. 2017.
_______. Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm >. Acesso em 21 de abr. 2017.
_________. Lei 11.698, de 13 de julho de 2008.
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm >. Acesso em: 24 de fev. 2017.
________. Lei 12.004, de 29 de julho de 2009. Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12004.htm >. Acesso em: 15 de abr. 2017.
_______. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm >. Acesso em: 15 de abr. 2017.
_______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em 22 de abr. 2017.
_______. Lei 13.146 de 06 de julho de 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm >. Acesso em: 25 de fev. 2017.
_______. Lei 13.257 de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13257.htm >. Acesso em: 25 de fev. 2017.
_______. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >. Acesso em: 25 de fev. 2017.
________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 25 de fev. 2017.
[1] STJ, Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil, na Escola de Advocacia do Amazonas - OAB/AM. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POSSIDONIO, Carine Teresa Lopes de Sousa. Alterações legislativas realizadas após a vigência do Código Civil/2002 e seus impactos no atual panorama dos direitos de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52243/alteracoes-legislativas-realizadas-apos-a-vigencia-do-codigo-civil-2002-e-seus-impactos-no-atual-panorama-dos-direitos-de-familia. Acesso em: 23 dez 2024.
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