RESUMO:O presente artigo tem como objetivo abordar a questão da administração Pública irei abordar algumas considerações a respeito da contribuição do princípio constitucional e os efeitos do não acolhimento às normas do direito, da ética e da moral, mostrando assim a importância da ética na profissão do direito, assim como em qualquer profissão, onde é preciso respeitar as pessoas e as leis que o direito traz, sendo sempre honesto, onde quando o profissional é confiante as pessoas irão valorizar seu trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Moralidade, Ética, Administração Pública.
INTRODUÇÃO
Sobre a ética pode-se afirmar que na condução publica emerge como instrumento eficaz de proteção dos direitos fundamentais, a exemplo da liberdade e da igualdade. Os princípios da legalidade e moralidade destacam-se na atuação estatal, que delimita o campo de atuação possível do estado e garante aos cidadãos a titularidade de direitos. No entanto, sendo o estado um ser ético e político, a avaliação da conduta de seus agentes não pode ser pautada, apenas, pelo aspecto da legalidade e moralidade.
A ética na Administração Pública trás um quadro relacionando a função da Administração Pública em um Estado Democrático de Direito e os sistemas adotados pelo Estado para evitar o desvio de suas finalidades por intermédio de atos não muito éticos praticados por seus administradores e servidores. A ética e a moral fazem com que o profissional torne-se diferenciado dos demais.
I- ADMINISTRAÇÃO PUBLICA RELACIONADA A ÉTICA
É uma coisa comum nos dias atuais, administradores do patrimônio público que se dizem representantes de uma nação, subirem ao poder com o escopo de desviar verbas, que deveriam servir para melhorar a condição de vida da sociedade. Contudo essa quantia retirada dos desvios vai servir para fortalecer sua imagem política ou até para proporcionar o bem estar particular de algumas pessoas. Importante notar enquanto o poder era absoluto, em que não havia distinção entre ele e a autoridade pública, não havia uma exigência ética dos atos estatais, até porque todo soberano era um considerado como virtuoso, chegando ao poder não por um direito, mas pelo fato de ser considerado melhor do que os outros.
A relação entre o estado e a sociedade no âmbito da gestão pública se dá através de um conjunto de princípios éticos que direcionam o agir do homem, notadamente quanto ao exercício da cidadania. A avaliação quanto à conduta ética tem fundamento na assertiva de que as ações refletem os valores de quem as pratica.
“A ética, portanto, refere-se às ações humanas, e volta-se para as relações sociais. Para o pensamento dialético, o ideal ético baseia-se em uma vida social justa e na superação e nas desigualdades econômicas. Pode-se dizer, numa síntese apertada, que a ética tem como fundamento o bem comum. ” (BRAGA, 2006, p. 180).
Os líderes, gestores e a alta administração nas instituições operam como multiplicadores de condutas éticas, dentro de uma estratégia de gestão de ética. A alta administração tem o poder de influenciar os valores éticos de uma organização tanto formalmente, por exemplo, aprovando a norma de conduta e as políticas relacionadas a ela, quanto informalmente, por meio de seus próprios atos e dos atos de dirigentes e líderes, que devem seguir seus exemplos. Neste sentido, o comportamento dos líderes, gestores e alta administração são determinantes para estabelecer uma cultura ética nas organizações públicas.
As suas práticas devem, pois, estar estritamente alinhadas com os valores éticos da Administração Pública. Por outro lado, os servidores devem conhecer seus direitos e obrigações quando expostos a má conduta. Deve haver, igualmente, normas de conduta claras sobre o relacionamento entre a organização pública e o setor privado e as condições do serviço e a política de administração dos recursos humanos da instituição devem promover uma conduta ética.
II- O DEVER DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO COM RELAÇÃO A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA
Os valores éticos na lógica profissional administrativa é a construção de um modelo ético próprio ao poder público com apoio na visão de atender e observar sempre o bem-comum. O agente público tem por objetivo, concretizar o interesse coletivo, e o interesse coletivo é respeitado em uma sociedade pluralista como a nossa por meio da realização de atos que venham da melhor forma estabelecerem a harmonia entre os diversos grupos que fazem parte do Estado. “A justiça não apenas deve multiplicar suas intervenções - o que já é em si um desafio -, mas é também, ela própria, objeto de novas solicitações” (GARAPON, p.139).
Assim, sempre que universalizamos nossa conduta através da visão kantiana de preocupação com os interesses do próximo desenvolvemos um pensamento inteiramente voltado aos valores de cada pessoa como indivíduo e, a um só tempo, da própria coletividade que respeita esse elemento e o exige como conduta moralmente aceitável a todos. O ideal de respeito aos bens que não são nossos, mas coletivos, parte da preservação pelo dever de preservar, o agente público deve entender que age em nome da coletividade, que os bens que gere pertencem a todos e não possuem finalidade particular, mas coletiva e qualificada pelo bem comum.
Sempre que os agentes da administração se esquecem de que agem em nome coletivo, acabam praticando ações em proveito particular, com um sentido finalístico errado, quebrando assim a confiança entre o povo e seus representantes. “A virtude de uma coisa é relativa ao seu funcionamento apropriado. Ora, na alma existem três coisas que controlam a ação e a verdade: sensação, razão e desejo” (ARISTÓTELES, 1991, p.2).
Em contrapartida, resta que a troca do interesse geral pelo individual, do dever de atuar em proveito da sociedade pela intenção de atender aos anseios pessoais, são atitudes que provocam o desvio da moral e que direcionam o agente público ao caminho da corrupção.
III- O PRINCIPIO DA MORALIDADE
A circunstância no texto constitucional anterior não estar evidenciado o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral, uma vez que já estava consagrada pela ordem jurídica, porém, de maneira clara, ao orientaras diversas normas regedoras de determinada matéria.
Assim a moralidade administrativa passou a estabelecer hipótese de validez de todo ato administrativo conforme a Constituição Federal de 1988. Não bastando mais ao administrador o fiel cumprimento da legalidade, mas sim, o dever de respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, visando à necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. “Refiro-me à virtude moral, pois é ela que diz respeito às paixões e ações, nas quais existe excesso, carência e um meio-termo” (ARISTÓTELES, 1991, p. 37).
Diante da fixação do princípio da moralidade administrativa na Constituição de 1988 onde representou um reflexo da carência de ética no setor público ligado à necessidade de combate à corrupção e à impunidade na Administração Pública, uma vez que, até então, a improbidade administrativa era a forma de punição prevista apenas para os agentes políticos.
Sendo, pois, de duas espécies a virtude, intelectual e moral, a primeira, por via de regra, gera-se. e cresce graças ao ensino — por isso requer experiência e tempo; enquanto a virtude moral é adquirida em resultado do hábito, donde ter-se formado o seu nome por uma pequena modificação da palavra (hábito). Por tudo isso, evidencia-se também que nenhuma das virtudes morais surge em nós por natureza; com efeito, nada do que existe naturalmente pode formar um hábito contrário à sua natureza (ARISTÓTELES, 1991, p.30).
Dessa forma, o controle jurisdicional, desempenhado pelo Poder Judiciário, não deve ser restrito ao julgamento da legalidade do ato administrativo, e sim, deve ser observada a adequação do ato com a lei, como expressão da legalidade, bem como sua acomodação com a moral administrativa e com o interesse público. “"A dor é injusta", diz Racine, e todas as razões que não a alivia amargam suas suspeitas." Censuram-se os processos da justiça por nunca estarem à altura do drama e do sofrimento” (GARAPON, p.100).
CONCLUSÃO
É comum vermos nos dias atuais pessoas que são justas e honestas e acima de tudo ética em suas profissões, isso porque diante de algumas dificuldades financeiras a maioria acaba agindo de forma errada buscando conseguir seus interesses próprios, o que não pode existir, a ética e o profissionalismo deve estar sempre à frente de toda e qualquer decisão que um profissional venha a tomar. Nos dias de hoje é difícil tratar problemas sociais ou jurídicos sem adentrar na visão ética, pois seria impossível formular normas de conduta sem ter a clareza sobre a natureza humana que a ética proporciona o que demonstra a proximidade entre a moral e o direito. A moral é uma coisa que vem de casa, ou melhor de berço, onde as pessoas fazem aquilo que são ensinadas a fazer e o que aprenderam como certo, o princípio da moralidade administrativa não é norma de conceito vazio, mas sim, se vale outros princípios para avaliação da conduta da autoridade pública. Este princípio deve refletir a toda sociedade, para que possa ser utilizado de baliza para análise dos atos dos gestores públicos dirigida para o atendimento de interesses pessoais da classe política que detém o poder atenta contra os demandados do estado democrático de direito.
REFÊRENCIA
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; Poética / Aristóteles; seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. — 4. ed. — São Paulo: Nova Cultural, 1991. — (Os pensadores; v. 2)
BRAGA, Pedro. Ética, Direito e Administração Pública. Brasília, 2006. Senado Federal. Disponível em
GARAPON, Antoine É secretário-geral do Instituto de Altos Estudos sobre a Justiça. Foi, durante largos anos, juiz para a infância. É membro do comité de redacção da revista Esprit.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Valdich Almeida. Moralidade e a ética na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52245/moralidade-e-a-etica-na-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.