Resumo: Diariamente crianças e adolescentes entram no Presídio Regional de Joinville/SC para realizar visitar um familiar preso. Para fazer a visita é necessário um processo que engloba além do cadastro do visitante no estabelecimento prisional, a revista pessoal. As visitas ocorrem em pátios e celas dentro dos pavilhões e duram cerca de duas horas. Com a falta de recurso estrutural para receber as crianças e adolescentes visitantes pode-se haver a inobservância do princípio da proteção integral, porém, tem-se o efetivo direito à convivência familiar e o direito do preso em receber a visita. Sabe-se que a manutenção dos laços familiares do preso com os seus é parte importante da ressocialização e, por isso, cada caso concreto de visita realizada por menores deve ser analisada para atender a todos os direitos envolvidos, principalmente a proteção daqueles que estão em peculiar fase de desenvolvimento físico e psíquico. O presente trabalho traz o entendimento de doutrinadores e juristas acerca dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o local e processo para visita no estabelecimento prisional, e a análise dos possíveis conflitos entre os direitos em questão.
Palavras-chave: Direito à Convivência Familiar, Princípio da Proteção Integral, Direito do Preso de Receber Visita.
SUMÁRIO: 1. NTRODUÇÃO 2. DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 3. A VISITA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE 4. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIO E DIREITO 5. CONCLUSÃO 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Nas Unidades Prisionais do Estado de Santa Catarina pode-se encontrar crianças e adolescentes de todas as idades realizando visitas a seus familiares que se encontram em cumprimento de pena. Esta visita merece especial atenção pois possui o escopo de manter o vínculo afetivo entre a criança e adolescente e seu familiar apenado, porém, ocorre em locais na maioria das vezes insalubres e inadequados. Além disso, para entrar nas Unidades Prisionais os familiares, incluindo as crianças e adolescentes, devem passar por rigorosa revista pessoal para impedir a entrada de materiais proibidos.
Apesar de existir várias leis que prezam pelos direitos das crianças e adolescentes, não há legislação que regulamente a visita de em Unidades Prisionais no Estado de Santa Catarina. A criança, como ser em desenvolvimento, merece especial atenção no momento da visitação aos seus genitores nas Unidades Prisionais haja vista que esta visita, na maioria das ocasiões, ocorre de maneira inapropriada visando a qualquer modo preservar o direito à convivência familiar, mas em alguns momentos omitindo seu direito à proteção integral.
É importante a preservação do vínculo entre o menor e seu familiar apenado, porém, é primordial que essa visita ocorra de modo a assegurar que nenhum direito fundamental seja violado, o que tornaria prejudicial para ela a manutenção desse vínculo. Para tanto é necessário que exista não apenas um local adequado para receber esses visitantes, mas que todo o processo ocorra de forma a preservar todos os direitos fundamentais envolvidos.
2. DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
São direitos fundamentais das crianças e adolescentes aqueles elencados na Constituição para todos os indivíduos, porém, além destes, traz também a proteção integral, garantindo à criança e adolescente prioridade em relação aos demais devido à necessidade de serem protegidos, e para proporcionar um crescimento saudável a estes indivíduos que estão em crescimento. Segundo Silva:
A Constituição é minuciosa e redundante na previsão de direitos e situações subjetivos de vantagens das crianças e adolescentes, especificando em relação a eles direitos já consignados para todos em geral, como os direitos previdenciários e trabalhistas, mas estatui importantes normas tutelares dos menores, especialmente dos órfãos e abandonados e dos dependentes de drogas e entorpecentes, e postula punição severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente (SILVA, 2009, P.851).
Através da Carta Magna passa a criança e adolescente a possuir direitos para a proteção de seu desenvolvimento, observando primeiramente o respeito da dignidade como pessoa humana. Saraiva explana:
Do ponto de vista das garantias penais, processuais e de execução do sistema da justiça da infância e da juventude para jovens em conflito com a lei, autores de condutas infracionais, poder-se-ia, preliminarmente, afirmar,, como aspecto primordial, que o Estatuto da Criança e Adolescente trouxe a estes agentes da condição de objeto do processo para o status de sujeitos do processo, consequentemente detentores de direitos e obrigações próprios do exercício da cidadania plena, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cumprindo um dos princípios fundamentais da Constituição Federal Brasileira, que estabelece no seu art. 1.º, inciso III, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana (SARAIVA, 2002, apud TEIXEIRA, 2013, P.163).
A Constituição trata em seu art. 227 da prioridade que possui a criança em relação aos demais:
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, WEB, 2015).
De acordo com Amin, devido a necessidade de ser protegida, a criança e adolescente goza de prioridade frente aos outros indivíduos: “A título de exemplo, entre o interesse da criança e adolescente ou do idoso, deve prevalecer o primeiro, porque é de ordem constitucional e há menção da “absoluta prioridade” no art. 227 ao passo que o idoso não possui essa ênfase”. (AMIN, 2006 apud ISHIDA, 2014, P.14).
O princípio da prioridade absoluta possui o status constitucional, com a previsão no art. 227 da Carta Magna. A prioridade absoluta significa primazia, destaque em todas as esferas de interesse, incluindo a esfera judicial, extrajudicial ou administrativa (ISHIDA, 2014, P.14).
Segundo explana Custódio:
A Constituição da República Federativa do Brasil e suas respectivas garantias democráticas constituíram a base fundamental do Direito da Criança e do Adolescente interrelacionado os princípios e diretrizes da teoria da proteção integral, que por consequência provocou um reordenamento jurídico, político e institucional sobre todos planos, programas, projetos ações e atitudes por parte do Estado, em estreita colaboração com a sociedade civil, nos quais os reflexos se (re)produzem sobre o contexto sócio histórico brasileiro (CUSTÓDIO, 2008, P. 27).
A Constituição trata ainda, em seus artigos 228 e 229, acerca de que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, e que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Para Cury, Garrido e Marçura, o Estatuto da Criança e Adolescente veio como consequência da Constituição de 1988, onde em seu art. 227 priorizou os direitos dos menores:
O Estatuto da Criança e Adolescente é uma consequência natural da Constituição federal de 1988; o legislador, em seu art. 227, caput, vinculou a legislação ordinária à concepção integral ao afirmar crianças e adolescentes tem direitos que podem ser exercitados em face da família, da sociedade e do Estado (CURY, GARRIDO E MARÇURA, 2002 apud SILVA, WEB, 2009).
O Direito da Criança e Adolescente no Brasil passou por uma transformação onde da doutrina da situação irregular dos menores passa para a doutrina da proteção integral, e esta torna-se referência, segundo Custódio:
A teoria da proteção integral estabeleceu-se como necessário pressuposto para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil contemporâneo. As transformações estruturais no universo político consolidadas no encerrar do século XX contrapuseram duas doutrinas de traço forte, denominadas da situação irregular e da proteção integral. Foi a partir desse momento que a teoria da proteção integral tornou-se referencial paradigmático para a formação de um substrato teórico constitutivo do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil (CUSTÒDIO, 2008, P.22)
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA (ECA, WEB, 2015) trata da proteção integral da criança e adolescente em seus Artigos 1º, 3º e 4º, quando define que a Lei dispõe sobre esta proteção, além de abordar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes dos seus artigos 7º à 69.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, WEB, 2015).
Para Custódio a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, tais direitos passam a ser passíveis de reinvidicação:
O reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente trouxe consigo o princípio da universalização, segundo o qual os direitos do catálogo são susceptíveis de reivindicação e efetivação para todas as crianças e adolescentes. No entanto, a universalização dos direitos sociais como àqueles que dependem de uma prestação positiva por parte do Estado, também exige uma postura pró-ativa dos beneficiários nos processos de reivindicação e construção de políticas públicas. É nesse sentido que o Direito da Criança e do Adolescente encontra seu caráter jurídico-garantista, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja, transformá-los em realidade (CUSTÓDIO, 2008, P. 32).
Para Vilas-Boas o princípio da prioridade absoluta reflete em todo o sistema jurídico, devendo tudo estar em consonância com o art. 227, da CF. Na ótica do melhor interesse do menor, cada ato deve ser analisado propondo atingir aquilo que é melhor para o menor:
É necessário construir uma nova visão de nossas crianças e adolescentes, partindo do conjunto de normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pela Doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. O princípio da prioridade absoluta reflete em todo o sistema jurídico devendo cada ato administrativo ser pensado e analisado se está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, já que a criança, o adolescente e o jovem tem prioridade absoluta em seus cuidados. Já o princípio do melhor interesse do menor pode ser traduzido com todas as condutas devem ser tomadas levando em consideração o que é melhor para o menor. Lembrando que, nem sempre o que é melhor para o menor, é o que ele deseja. E assim, a jurisprudência pátria tem-se manifestado nesse sentido, quando se trata em questão de adoção por exemplo, entre as possíveis pessoas a adotarem deve-se levar em consideração o que é melhor para o menor e não o que o adotante deseja. Revertendo assim, toda a estrutura jurídica até então existente (VILAS-BOAS, WEB, 2011).
O ECA traz como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público a proteção da criança e adolescente, devendo estes assegurarem a efetiva proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, os quais são: o direito à vida e à saúde; o direito à liberdade ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. Qualquer atentado aos seus direitos fundamentais, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (ECA, WEB, 2015).
Os direitos fundamentais sugerem a ideia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais de criança e adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, sendo a efetivação desta proteção dever da família, da sociedade e do Estado (MULLER, WEB, 2011).
O ECA traz como dever de todos a prevenção para não ocorrer ameaças ou violências em relação aos direitos das crianças, e além disso, estabelece regras para inibir a criança e adolescente de ter acesso a más influências, como casa de jogos e até mesmo a programação de rádio e televisão. Ishida afirma:
Para a garantia e efetivação desses direitos, criou mecanismos para tal, mencionando a prevenção no Título III, estabelecendo no art. 70 como “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Após, fixou, baseadas no poder de polícia, regras administrativas de limitação do administrado, por exemplo, vedando- se a entrada de crianças e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos. (ISHIDA, 2014, P.23)
A criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direito e com prioridade frente aos demais, abordando o ECA os direitos fundamentais a serem alcançados e proporcionados por todos para a garantia do desenvolvimento do futuro adulto.
Com a compreensão do Direito da Criança e Adolescente no Brasil pela visão da teoria da proteção integral potencializa-se a concretização dos seus direitos fundamentais. Para Custódio:
A teoria da proteção integral estabeleceu-se como pressuposto para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil contemporâneo em razão de sua própria condição estruturante do novo ramo jurídico autônomo que se estabeleceu a partir de 1998. Para muito além de mudanças tão somente restritas no campo formal, o que se pode observar é uma ruptura paradigmática que produziu um campo de abertura sistêmica capaz de potencializar a concretização dos direitos fundamentais reconhecidos às crianças e adolescentes (CUSTÓDIO, 2008, P.38).
Através da doutrina da proteção integral, a criança e adolescentes deixa de ter atenção apenas quando se encontravam em situação irregular e passam a ser detentores de prioridade de direitos em relação aos demais. Segundo Vilas-Bôas:
Quando se trata das crianças e dos adolescentes o nosso sistema jurídico pode ser analisado em duas fases distintas: a primeira que denominamos de situação irregular, no qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico; já a segunda fase denominada de Doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988 (VILAS-BOAS, WEB, 2011).
A criança e adolescente passam a ser vistos como sujeitos de direitos e que devem ser cuidados para um crescimento pleno, conforme Elias “Pode-se definir a proteção integral como sendo o fornecimento, à criança e ao adolescente, de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” (ELIAS, 2005, p.2).
O Princípio da proteção integral estabelece que a criança e adolescente são indivíduos que merecem uma proteção complementar em relação aos seres adultos. Segundo Muller:
Pela nova ordem estabelecida, criança e adolescente são sujeitos de direitos e não simplesmente objetos de intervenção no mundo adulto, portadores não só de uma proteção jurídica comum que é reconhecida para todas as pessoas, mas detém ainda uma “supraproteção ou proteção complementar de seus direitos”. A proteção é dirigida ao conjunto de todas as crianças e adolescentes, não cabendo exceção (BRUNOL, 2001 apud MULLER, WEB, 2011).
Crianças e adolescentes são seres em constante desenvolvimento o que requer em especial atenção no intuito proporcionar um amadurecimento adequado de acordo com a fase da vida em que se encontram:
Outra base que sustenta a nova doutrina é a compreensão de que crianças e adolescentes estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento, encontram-se em situação especial e de maior vulnerabilidade, ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, o que enseja um regime especial de salvaguarda, o que lhes permite construir suas potencialidades humanas em plenitude (MULLER, WEB, 2011).
Segundo Trindade e Silva devido a falta de estrutura econômica, social e familiar, as crianças e adolescentes se tornam adultos de algum modo prejudicados em seu desenvolvimento:
Concernente à proteção integral, consideram que de maneira geral é possível estimar que a maioria das crianças e dos adolescentes está distante de seu direito em sua forma plena. Visto que a grande parcela deles se encontra em situação de carência econômica, social e familiar, o que reflete no fato de se tornarem adultos de alguma forma já violentados (TRINDADE E SILVA, 2005 apud ROBERTI, 2012, P.119).
O princípio da proteção integral visa, acima de tudo, garantir os direitos das crianças e adolescentes, com o objetivo de proporcionar a proteção e o desenvolvimento, priorizando estas em relação aos demais.
3. A VISITA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC
De acordo com a Instrução Normativa 001/2010 do Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina (DEAP), menores de 18 anos somente podem realizar a visita nas Unidades Prisionais se estiverem acompanhados de pai/mãe/responsável-legal e com liberação judicial, e desde que seja filho ou irmão do reeducando.
Em conversa, realizada no dia 19 de junho de 2015, com a funcionária Daiane Busarelo, responsável pelo setor que autoriza a entrada dos visitantes, esta esclareceu que o primeiro passo para uma pessoa realizar visita no Presídio Regional de Joinville é a confecção da “carteirinha” através de um registro na Administração da Unidade. Para sua confecção é necessário levar até o Setor responsável os seguintes documentos: duas fotos 3x4, cópia do documento de identidade e CPF, um comprovante de residência; neste momento é feito um cadastro do visitante no sistema IPEN (Sistema Informatizado de Informações Penitenciárias) coletando fotos, biometria e dados pessoais de quem deseja visitar. Quando pronta deve ser apresentada no dia da visita juntamente com um documento de identificação. Crianças e adolescentes também devem possuir a carteirinha para poder realizar a visita.
Após a confecção da carteirinha é importante observar o dia e hora da visitação. De acordo com o pavilhão que se encontra o preso será um dia da semana e no período da manhã ou da tarde.
No dia da visita a criança ou adolescente deverá estar acompanhado de um adulto responsável. Há uma recepção para visitantes quem contém um banheiro, e cerca de uma hora antes da visita são distribuídas senhas para a entrada. Após apresentar a documentação na recepção do estabelecimento deve-se passar pela revista pessoal, esta serve para inibir e evitar que materiais proibidos entrem no Presídio. Os visitantes podem vestir apenas roupas claras, calça de moletom, sandálias tipo havaianas, e não podem estar usando nenhum tipo de acessório de metal.
No espaço destinado à revista pessoal a criança e adolescente estarão sempre acompanhados de um adulto, que também passará pelo procedimento. O adulto, a criança e o adolescente deverão retirar toda a sua roupa, devendo permanecer apenas de roupa íntima. Após despir-se deverão sentar em uma banqueta detectora de metais, e nos casos do sensor ser acionado, este emitirá um aviso sonoro. Caso a criança use fralda, a mãe ou acompanhante deverá trazer outra nova para efetuar a troca na hora da revista junto ao Agente Penitenciário que realizar o procedimento, independentemente do estado da fralda trocada, esta será descartada em lixo próprio. Caberá ainda à mãe ou acompanhante observar a alimentação necessária para o horário da visita. Crianças que já andem sem o auxílio da mãe ou responsável, também deverão trazer sandálias do tipo havaianas. Passando pelo procedimento serão encaminhados para uma sala de espera onde permanecerão até o momento de entrar no local de visitação do pavilhão onde se encontra o familiar preso.
Em dezembro de 2013 o Presídio recebeu um scanner corporal que detectava metais e outros objetos proibidos. Com a utilização deste scanner não é necessário a realização da revista íntima e o visitante não precisa se despir para se submeter ao procedimento. Como o aparelho estava em fase de testes foi utilizado até o mês de outubro de 2014. Em julho de 2015 a Unidade Prisional recebeu novo scanner corporal da empresa vencedora do pregão, a V.M.I de Minas Gerais, e a locação terá de início a duração de um ano.
Santos (2006), em sua pesquisa a respeito das crianças que visitam pais encarcerados concluiu que se percebe uma preocupação exacerbada com o grupo de visitantes organizados em fila nas unidades prisionais, onde estabelece-se um jogo entre culpados e inocentes, onde quem sai perdendo é a criança. Para a autora a maneira como os agentes de segurança tratam os visitantes aparenta que estes também estão cometendo algum delito, conclusão feita devido a observações de certas condutas de indiferença e nos modos de tratamento rudes que foram presenciados. Para a autora:
A imposição de regras e condutas adotadas dentro dos centros carcerários nos momentos que antecedem as visitas igualam o tratamento dispensado a adultos e crianças, como mostra o relato de uma criança de quatro anos: “... a gente abaixa e levanta três vezes, é igual fazer xixi...”.(SANTOS,2006, P.601).
Conforme Dutra (2008), quando ocorrem as revistas íntimas dos familiares dos presos, o principio que nessas situações está sendo erroneamente interpretado e maximizado é o da segurança, essa má interpretação também se estende para a segurança prisional. Garantir a segurança de todos os indivíduos em um Estado é uma coisa, e outra é ferir a dignidade da pessoa humana em nome da segurança prisional e da Segurança Pública. Sendo assim, quando se fere os direitos fundamentais dos familiares dos presos, com na revista íntima, estar-se-ia impondo a
estes familiares uma pena, punindo-os de certa forma, trazendo danos desnecessários em nome da segurança prisional.
O local de visitação depende do pavilhão onde se encontra o preso. No Presídio Regional de Joinville existem: Pavilhão I (Alas A e B), Pavilhão II (Seguro), Pavilhão III (Ala Feminina e Máxima), e Pavilhão IV e V. Há também um Alojamento Interno para detentas femininas que trabalham.
4. CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO E O DIREITO
Para Vilas-Boas (2011), cada ato administrativo deve ser realizado respeitando o art. 227, da CF, ou seja, adequando o ato para estar em conformidade com o princípio da proteção integral, baseado na prioridade absoluta:
É necessário construir uma nova visão de nossas crianças e adolescentes, partindo do conjunto de normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pela Doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. O princípio da prioridade absoluta reflete em todo o sistema jurídico devendo cada ato administrativo ser pensado e analisado se está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, já que a criança, o adolescente e o jovem tem prioridade absoluta em seus cuidados (VILAS-BOAS, WEB, 2011).
Para Custódio, o princípio estruturante da proteção integral indica uma transformação importante na realidade social, que apesar das violências do sistema as leis garantistas trazem a oportunidade de resistir à opressão do cotidiano:
Os princípios concretizantes e estruturantes da teoria da proteção integral, com a necessária interdisplinaridade, apontam para transformações profundas no campo das concepções, da linguagem e da própria produção da realidade social. É claro, que não se pode desconsiderar a magnitude das violências produzidas por sistema econômico excludente e socialmente injusto. Contudo, as garantias jurídicas oferecem possibilidades de, ao menos, resistir à avassaladora opressão que se estabelece cotidianamente (CUSTÓDIO, 2008, P.38).
O § 4º, do art. 19, do ECA tratou de inserir o direito á convivência familiar com os genitores privados de liberdade:
Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial (ECA, WEB, 2015).
Porém, não abordou essa conexão com os efeitos prejudiciais que ela pode trazer à esta criança e adolescente tendo em vista as precárias condições do sistema penitenciário no Brasil, Bezerra explana:
Porém, ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), olvidou o legislador de atendar-se aos reais interesses de proteção integral e prioridade absoluta, porque embora tenham os filhos menores direito à convivência familiar com os genitores privados do direito de liberdade, não se ignoram os efeitos deletérios enfrentados pelos familiares de pessoas presas que se submetem às mais vexatórias e constrangedoras situações nos procedimentos de revista pessoal e nos seus pertences, para obter o ingresso nas penitenciárias, Centros de Readaptação Penitenciária, Centros de Ressocialização Penitenciária, Centros de Detenção Provisória etc (BEZERRA, WEB, 2014).
Para o Juiz Corregedor do Presídio Regional de Joinville, Dr. João Marcos Buch, em resposta a um questionário específico para este trabalho, não há um conflito entre o princípio da proteção integral e o direito de conviver com os familiares presos, mas sim, uma preponderância de um sobre o outro, que deverá ser ponderada através da proporcionalidade. Em relação à visita realizada por menores aos seus familiares presos no PRJ, sabendo que ocorre, dependendo do pavilhão, em pátios e celas em situação precária, e que a criança encontra-se em peculiar situação de desenvolvimento mental, na possibilidade de haver um conflito entre o princípio da proteção integral e o direito à convivência familiar da criança e adolescente, este esclareceu que para ele no caso em questão pode-se entender que a proteção integral abrange o direito à convivência familiar e por isso pode-se permitir a visita, ainda que em situações precárias. As contingências que a criança enfrenta para a visita são superadas pela referência afetuosa paterna ou materna. De uma forma ou de outra é sempre necessário avaliar até que ponto essas contingências podem ser enfrentadas, havendo situações em que a tragédia e o caos prisional sequer permitem a visita em geral, quiçá a de crianças. Este não é o caso, felizmente, do Presídio Regional de Joinville, onde a precariedade ainda é acentuada, mas não ao ponto de inviabilizar a visita de filhos menores.
Faz-se necessário analisar cada caso de visita de menores em Unidade Prisional para satisfazer o caso em concreto, ou seja, sopesar se o que será mais prejudicial para o menor, realizar a visita ou ser privado desta convivência:
Ainda que a possibilidade do ingresso de menor em estabelecimento prisional dependa de meticulosa análise, em razão dos riscos à segurança e saúde, mais prejudicial parece a privação do contato com sua genitora, mormente por se tratar, no caso, de criança com cinco anos de idade (Relator: Jayme Weingartner Neto, Primeira Câmara Criminal) (TJRS WEB,2015).
O contato dos filhos com seus genitores traz efeitos benéficos para ambas as partes. A deficiência de estrutura nos estabelecimentos prisionais, para receber as visitas, não pode impedir o direito a convivência familiar, a manutenção dos laços de afeto sustentam a família:
O convívio do adolescente com o pai encarcerado permite manter os laços de afeto que verdadeiramente sustentam a família. Se o contato é capaz de surtir efeitos benéficos a ambas as partes envolvidas e são determinadas condições para se garantir a visita em segurança, deve ser mantida a sentença que possibilita a convivência familiar mediante visitação do filho ao genitor aprisionado. Ademais, como ressaltado pela Defensoria Pública, é dever do Estado prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física e psíquica do visitante, não podendo as deficiências do sistema prisional impedir o direito de convivência do menor com seu pai (Relator Marcelo Rodrigues, Câmaras Cíveis/2ª Câmara Cível) (TJMG, WEB, 2014).
O direito de visita deve ser ponderado a luz da proporcionalidade, é necessário analisar a real necessidade de expor o menor a um ambiente hostil como os estabelecimentos prisionais, e verificar se esta experiência trata benefícios:
Na hipótese vertente, além da tenra idade do (a)(s) menor (es), não se pode olvidar que o direito às visitas não se mostra absoluto ou ilimitado, devendo o seu exercício ser ponderado, de forma casuística, à luz da proporcionalidade, a fim de que se verifique a real necessidade de exposição dos infantes aos riscos e constrangimentos naturais, verificados, principalmente, nos dias de visita, eis que estabelecimento prisional, diante das deficiências de efetivo e do grande número de pessoas (visitantes e internos) nos pátios, não tem como garantir, com a desejável e necessária segurança, o resguardo da integridade física de jovens e crianças, caso venha a se verificar alguma intercorrência disciplinar, ou mesmo algum movimento de sublevação da ordem por parte dos internos. (fls. 37). - Destaquei.
O Tribunal a quo, por sua vez, ao negar provimento ao agravo em execução, destacou que "a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente de doze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação, conforme bem destacou o Ministério Público em contrarrazões (fls. 19⁄24). A adolescente não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 291924 DF 2014/0073763-4, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma) (STJ, WEB, 2014).
O direito à convivência familiar está inserido no princípio da proteção integral, quando o direito não é observado passa-se a existir a necessidade de se ponderar, em cada caso concreto, a melhor maneira para garantir a proteção da criança e adolescente em questão.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito das crianças e adolescentes teve grande influência pelas leis internacionais, grandes transformações ocorreram a partir da Constituição Federal de 1988, que trouxe o Princípio da Proteção Integral em seu art. 227, e do Estatuto da Criança e Adolescente de 1990, que procurou expressar os direitos fundamentais dos menores, deixando de lado a doutrina da situação irregular e passando a ser sujeitos de direito. Além da proteção integral, crianças e adolescentes passam a possuir direitos fundamentais os quais são: direito à vida e à saúde; direito à liberdade; ao respeito e à dignidade, direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e direito à profissionalização e à proteção ao trabalho.
No Presídio Regional de Joinville/SC diariamente crianças e adolescentes visitam seus familiares presos. Para a realização desta visita a criança e adolescente deve passar pela revista íntima assim como os adultos, este procedimento é considerado por muitos como vexatório e degradante, porém, é a maneira como o sistema prisional encontrou para coibir a entrada de materiais proibidos em seus estabelecimentos. Passar pela revista íntima traz claramente uma afronta aos direitos da criança e adolescente, direitos que devem ser mantidos pelos seus familiares, pela sociedade e pelo Estado.
Conforme a legislação o preso tem o direito de receber visita de seus familiares periodicamente, e esta visita inclui além de adultos, crianças e adolescentes. O Estado deve se preocupar que o preso não retorne à vida criminosa, oportunizando meios para a concretização dessa reinserção à sociedade, o que, sabe-se, é influenciada pela manutenção dos laços familiares.
Embora exista a real importância do direito à convivência familiar tanto para aquele privado de sua liberdade, como para os menores envolvidos, não se pode esquecer que os efeitos prejudiciais podem ser demasiados o que demonstra um descompasso com a proposta da proteção integral da criança e adolescente, que protege aqueles em situação especial de desenvolvimento, passo em que se submetem a condições constrangedoras quando adentram o estabelecimento e lá permanecem.
O direito à convivência familiar é de fato importante para o crescimento físico e psíquico dos menores, a manutenção desse afeto com o familiar preso traz efeitos benéficos para ambas as partes, é um direito capaz de ajudar na ressocialização do apenado e em sua reinserção à sociedade. Desse modo, é possível observar o respeito tanto ao direito à convivência familiar do menor como o direito do preso em receber visita.
O que mostra-se como um obstáculo para atingir ao conjunto de todos os direitos em questão é que o PRJ não possui uma maneira adequada de realizar a revista pessoal, para impedir a entrada dos materiais proibidos, e não possui um ambiente saudável para receber os menores no momento da visita. Deste modo, apesar de haver a observância do direito à convivência familiar, não há o respeito ao princípio da proteção integral já que a criança e adolescente é colocada de modo que afronta a sua dignidade quando é mantida em pátios e celas insalubres, e muitas vezes em contato com outros detentos condenados pelos mais variados crimes.
5. REFERÊNCIAS
BEZERRA, Eduardo Buzetti Eustachio. Lei nº12.962, de 8 de abril de 2014: a convivência da criança e adolescente com os pais privados de liberdade. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/27689/lei-n-12-962-de-8-de-abril-de- 2014-a-convivencia-da-crianca-e-do-adolescente-com-os-pais-privados-de- liber dade. Acesso em 18/08/2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 11/03/2015.
. Estatuto da Criança e Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 11/03/2015.
. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº291924. Sexta Turma, 19 de junho de 2014. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25228251/agravo-regimental-no-habeas- corpus-agrg-no-hc-291924-df-2014-0073763-4-stj/relatorio-e-voto-25228253.
Acesso em: 29/06/2015.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível Nº 10439130091689001. Segunda Câmara Cível, 03 de fev. de 2014. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119469291/apelacao-civel-ac- 10439130091689001-mg. Acesso em: 28/06/2015.
Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo em Execução Nº 70064864432. Primeira Câmara Criminal, 24 de junho de 2015. Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205057008/agravo-agv- 70064864432-rs/inteiro-teor-205057036. Acesso em 15/08/2015.
CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do Direito da Criança e do Adolescente. Revista do Direito, v.29, p.22 - 43, 2008.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. Instrução Normativa
001/2010. Disponível em: http://www.deap.sc.gov.br/index.php/legislacao- normativos/39-12042012-instru cao - normativa-0012010-deap-1/file. Acesso em 18/08/2015.
DUTRA, Yuri Frederico. A inconstitucionalidade da revista íntima realizada em familiares de presos, a segurança prisional e o princípio da dignidade da pessoa humana. In: Revista Novos Estudos Jurídicos, Vol. 13 - n. 2 - p. 93-104 / jul-dez 2008. Disponível em:https://siaiap32.univali.br /seer/index.php /nej/article/download/1442/1145
ELIAS, Roberto João. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatudo da Criança e Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MULLER, Crisna Maria. Direitos Fundamentais: a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n.89, jun.2011.Disponívelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9619. Acesso em 24/02/2015.
ROBERTI JUNIOR, João Paulo. Evolução Jurídica do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil. Revista da Unifebe. 2012, 105-122.
SANTOS, Andreia M. V. Pais Encarcerados: Filhos Invisíveis. Revista Psicologia, Ciência e Profissão. 2006, 595-603.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
TEIXEIRA, Caroline Kohler. As Medidas Socioeducativas do Estatuto da Criança e Adolescente e seus Parâmetros Normativos de Aplicação. Revista da Esmesc, vol. 20, n.26, 2013, 151-202.
VILAS-BôAS, Renata Malta. Compreendendo a criança como sujeito de direito: a evolução histórica de um pensamento. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, nov.2012. Disponível em: http:// http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583&re vista_caderno=14 . Acesso em 09/06/2015.
A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. Revista: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10588&revista_caderno=12. Acesso em 22/08/2015.
Bacharel em Direito pela FCJ - Faculdade Cenecista de Joinville. Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Estácio de Sá.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Leila Karenina Ferreira. O princípio da proteção integral versus o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes visitantes no presídio regional de Joinville/SC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52248/o-principio-da-protecao-integral-versus-o-direito-a-convivencia-familiar-das-criancas-e-adolescentes-visitantes-no-presidio-regional-de-joinville-sc. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Patricia de Fátima Augusta de Souza
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Precisa estar logado para fazer comentários.