RESUMO: Este trabalho apresenta, de forma sistemática e crítica, uma breve análise acerca da polêmica questão da violência contra o idoso, com fundamentos em leis internacionais, pátrias, jurisprudências, doutrinas e demais fontes de pesquisas, evidenciando o que motiva os agressores à praticarem tais atos, assim como demonstra o receio das vítimas em denunciarem tais atos à autoridades competentes. Ademais, demonstra que os direitos e garantias fundamentais dos idosos não são assegurados pelo Estado, demonstrando assim, a ineficiência das políticas públicas. Mostra ainda o quantitativo de denúncias feitas no Estado do Pernambuco, demonstrando que as políticas públicas adotadas pelo Governo do Estado não são suficientes para coibir tais atos.
Palavras chaves: Idoso, Estatuto do Idoso, Violência, Política Nacional do Idoso, Direito.
Sumário: 1. Introdução. 1.1 Conceito de Idoso no Brasil. 1.2. O envelhecimento da população. 1.3. O idoso e a sociedade. 2. Direito do Idoso. 2.1. Princípios constitucionais garantidos aos idosos. 2.2. Política Nacional do Idoso. 2.3. Estatuto do Idoso. 3. Violência contra os idosos. 3.1. 3.1. Violência contra o idoso no Estado do Pernambuco. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo irá abordar, o idoso na sociedade e na família, sobretudo, analisando, o desrespeito, o descaso e a violência contra os idosos e as devidas normas lançadas para combate dos atos ilícitos.
Acompanha-se discussões acerca do tratamento dispendido aos idosos, independentemente de região, constatando-se que os passam ao passar dos dias.
A responsabilidade inerente ao idoso, pertence a família, a sociedade e ao Estado, conforme disposição constitucional em seu art. 230, no entanto, reiteradamente é colocado a prova diante dos acontecimentos demonstrados nos meios de comunicação em massa.
A família, a sociedade e o Estado possuem o dever legal de amparar os idosos, assegurando-lhes participação na comunidade, protegendo-lhes sua dignidade e assegurando-lhes o direito à vida.
Visando proteger e tutelar os interesses dos idosos, em 2003 tramitou e foi aprovado no Congresso Nacional o Estatuto do Idoso, sendo sancionado pelo Presidente da República. A mencionada lei estabelece entre várias medidas, a tipificação de crimes contra o idoso, proibindo, inclusive, que estes sofram discriminação por parte dos planos de saúde, nas ocasiões em que são cobrados valores diferenciados em razão da idade. Ademais, dispõe ainda acerca de determinações quanto ao fornecimento de medicamentos, que em alguns casos são fornecidos pelo Estado.
Apesar da existência de inúmeras leis tutelando seus direitos, os idosos de um modo geral ainda encontram resistências na sociedade, sejam em razão de dificuldades físicas, mentais ou meramente burocráticas. Diante de tais dificuldades, em muitos os casos, silenciam e tornam-se cúmplices de tamanha barbárie.
1.1. CONCEITO DE IDOSO NO BRASIL
Idoso é considerado uma pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais, sendo que a idade cronológica não é um marcador preciso para as mudanças que acompanham o envelhecimento.
Envelhecer é um processo natural que caracteriza uma etapa da vida, e, dá-se por mudanças física, psicológicas e sociais que influenciam de forma particular cada indivíduo. É necessário delimitar uma faixa etária para o idoso brasileiro, principalmente na formulação da política pública e na demarcação de grupo populacional dos beneficiários, focando os recursos e concebendo direitos a esta população.
O conceito de idoso será diverso de acordo com o país, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento, conforme dispõe a Organização Mundial de Saúde – OMS, a exemplo, nos países em desenvolvimento são aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
1.2. O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO
Insta salientar que há países na Europa e na América do Norte em que predominam pessoas com a faixa etária mais elevada. Esse fenômeno mundial é tido como o envelhecimento populacional.
No Brasil, assim como nos demais países em desenvolvimento, esse fenômeno mundial gera desafios para as gerações futuras, visto que, essa realidade massiva de envelhecimento resultará em questões sociais e econômicas, considerando que nos países desenvolvidos este fenômeno foi de forma gradativa, o que não acontece com os países em desenvolvimento, sendo, assim, um evento que possui maiores proporções aos setores de desenvolvimento.
Consoante estudos da Organização das Nações Unidas – ONU, há previsão para o ano de 2025 uma estimativa de 01 (um) bilhão e 200 (duzentos) milhões de pessoas que pertençam a faixa etária igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ainda conforme a ONU, em 1950 esses números chegavam perto de 200 (duzentos) milhões de pessoas.
É cediço que o aperfeiçoamento nutricional, assim como as melhorias sanitárias e ambientais, contribui para o aumento de pessoas idosas. Conseguinte, nota-se ainda que há países que possuem regras e políticas que restringem a taxa de natalidade, buscando, portanto, alavancar o sucesso mundial, a exemplo de Mônaco que possui a economia extremamente forte, e, a taxa de pessoas com 0 a 15 anos é de apenas 12,3%.
No Brasil, conforme estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, revelou que atualmente no país tenham em torno de 12% de idosos, sendo eles, 55,7% de mulheres e 44,3% de homens.
Esse fenômeno mundial ocorre em razão da diminuição da taxa de fecundação, taxa esta que mede o número médio de filhos nascidos vivos que uma mulher poderia ter em seu período reprodutivo.
Por fim, em razão do envelhecimento da população, existirão inúmeros desafios para os governantes, o que implica em desenvolvimento, aperfeiçoamento e implantação de políticas públicas capazes de atender as necessidades desta classe. devendo, portanto, dar enfoque às questões social e econômica.
1.3. O IDOSO E A SOCIEDADE
Percebe-se que são inúmeros os termos usados para se referir aos idosos, tais como, velho, ancião, terceira idade, melhor idade, idoso, ente outros. No entanto, em razão do negativismo que o termo velho impõe, o termo mais correto e mais utilizado, é idoso. Outrora, o termo idoso possui origem latina, que significa alguém cheio de idade.
A sociedade atual preza pela juventude e beleza, na qual, a ideia de amadurecer, se tornar idoso, está vinculada à demência, decadência física e mental, bem como à dependência.
Nota-se que é de suma importância ter em mente que o envelhecimento é um processo natural, em que todos os seres humanos irão ser atingidos, sendo assim, temos que o envelhecimento é um processo biossocial.
Ao realizar uma análise a respeito dos idosos, toma-se por base que o envelhecimento populacional é um fenômeno global, considerando que no Brasil o processo de tutelar os idosos iniciou-se a partir de 1960.
A população brasileira era composta de 42% de jovens com idade inferior a 15 (quinze) anos, em detrimento a representatividade de apenas 2,5% da população de idosos. Acompanha-se que a cada ano cresce a população acima de 60 (sessenta) anos, em que alguns presentes nessa faixa etária passam a sentirem-se inseguros com a dificuldade de locomoção, acesso à saúde, à educação e a outros serviços postos à disposição, sendo visível o sentimento de impotência e de empobrecimento.
A sociedade brasileira passa a acompanhar dia após dia a dificuldade de ser idoso nos dias de hoje, seja pela baixa qualidade de vida, seja pelo desrespeito, ou ainda pela falta de assistência social que deveriam perceber.
Pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos englobam aproximadamente 11,5% da população brasileira, fato que pode propiciar um aumento considerável de mais da metade até o ano de 2050 (dois mil e cinquenta). Ademais, é de fundamental importância que hajam intervenções por parte dos órgãos governamentais, implementando, assim, políticas públicas capazes de minimizar as mazelas enfrentadas por pessoas acima dos 60 (sessenta) anos, bem como protegê-las das explorações, agressões ou qualquer outra forma de violência.
2. DIREITO DO IDOSO
2.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS IDOSOS
É cediço que os princípios são indispensáveis à elaboração das normas, sejam elas constitucionais ou infralegais. Nesse sentido, a Carta Magna brasileira possui em seu texto os princípios fundamentais do Estado brasileiro.
Dentre os diversos princípios elencados no texto constitucional, destaca-se como principais direcionados aos idosos, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem como principal objetivo colocar o ser humano no centro da organização, sendo vedada a utilização de outro referencial. Sendo assim, é um fundamento constitucional previsto no art. 1º, inc. III, devendo, portanto, ser reconhecido, respeitado, protegido, sendo vedado sua retirada, visto que, é inerente a cada ser humano.
Já em relação ao princípio da igualdade, tem-se que este determina que o tratamento oferecido à população seja equitativo, sendo vedada a elaboração de normas que são contrárias a isonomia entre a população.
Assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade tem respaldo no art. 5º, caput da Constituição Federal, vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Diante do princípio da igualdade, decorrem diversos princípios constitucionais, tais como, proibição ao racismo, proibição de diferença salarial por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo todos estes serem direcionados aos idosos.
2.2. POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Em 1994 foi instituída a Lei 8.842 (Política Nacional do Idoso) em que estabelece normas de proteção ao idoso, possuindo como finalidade assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, como determina o art. 1º da mencionada Lei.
A legislação apresentou melhorias relacionadas à classe tutelada, fornecendo alternativas de assistências ao idoso, tais como, educação, previdência social, justiça, trabalho, cultura, entre outros. A edição desta lei tinha como escopo inserir os idosos na vida socioeconômica do país, contribuindo, assim, para o seu desenvolvimento.
A Política Nacional do Idoso determina que a família, a sociedade e o Estado possuem o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, e, que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, não sendo permitido que essas pessoas venham a sofrer qualquer discriminação.
Apesar da Política Nacional do Idoso conter diversos direitos e garantias fundamentais ao idoso, este não tinha previsão acerca das sanções aos agentes que praticassem atos ilícitos contra os idosos.
Sendo assim, se fez necessária a prolação de leis mais severas, buscando ampliar a proteção do idoso, nos âmbitos federal, estadual e municipal, considerando que a violência e negligência vinham aumentando.
Ademais, é sabido que a família, a sociedade e o Estado possuem a responsabilidade de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação, defendendo sua dignidade e garantindo o direito à vida, conforme os termos do art. 230 da CF/88. Diante disso, percebe-se a preocupação do legislador com essas pessoas, conseguinte, as demais legislações infralegais seguiram o mesmo entendimento, buscando assegurar ao idoso tratamento digno.
2.3. ESTATUTO DO IDOSO
Considerando o alto índice de violação aos direitos dos idosos, o legislador editou a Lei 10.741/2003 com a finalidade de ratificar os direitos inerentes ao idosos, prevendo ainda, sanções aos infratores.
O Estatuto do Idoso é uma legislação com maior abrangência que a Política Nacional do Idoso (1994), em razão de garantir aos idosos a amplitude de direitos e garantias, tais como, direito à vida, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à previdência social, à habitação, bem como regulando acerca dos crimes contra os idosos e suas penalidades e medidas de proteção.
Importante ressaltar que o Estatuto do Idoso destaca em seu art. 2º os direitos fundamentais dos idosos, vejamos:
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O Estatuto é um exercício de cidadania que busca resgatar a dignidade da pessoa humana, no qual transforma em crime, punido com penas de até 12 (doze) anos de prisão, os atos de maus tratos ou qualquer outra forma de agressão contra as pessoas que compõem a classe da terceira idade, proibindo, ainda, a discriminação no planos de saúde, assegurando o fornecimento obrigatório de medicamentos.
É evidente que o Estatuto do idoso tem como objetivo proporcionar aos idosos um tratamento condizente com sua condição especial, conferindo-lhes ferramentas necessárias para construção de sua identidade cidadã, conseguinte, conquistando autonomia. Incontável as garantias e os direitos trazidos pelo Estatuto aos idosos, garantindo ainda a harmonia e a inclusão social dos idosos.
Nota-se que o Brasil não é mais um país jovem, diante disso, o legislador busca através da edição do Estatuto do Idoso garantir que esse novo perfil social que viva de modo que possuam isonomia na sociedade, assim como, sejam-lhes garantidos os demais direitos previstos na legislação.
Por fim, importante ressaltar que o Brasil se revela como o país que possui mais normas que tutelam os idosos, no entanto, se faz necessária a instituição de políticas públicas direcionadas à esta parcela da sociedade.
3. VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS
Como se sabe, os idosos sofrem diversos tipos de violações, desde violência física, emocional, financeira e psicológica. Essas agressões não são fenômenos novos, são fatos decorrentes desde às civilizações mais antigas.
Os primeiros abusos contra os idosos ganharam repercussão em 1975, enquanto que no Brasil ocorreram os primeiros casos com repercussão na década de 1990.
Se faz necessário entender o conceito de violência, que nada mais é o emprego de diversas formas capaz de causar danos físicos, mentais ou morais a outrem. Já o art. 19, §1º do Estatuto do Idoso, entende que violência é qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, vejamos:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
§ 1o. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
A violência contra o idoso é manifestada através de três formas, quais sejam, estrutural, interpessoal e institucional. A primeira nos remete às desigualdades sociais, no que diz respeito à situação socioeconômica do idoso, considerando que estes, em sua grande maioria não possuem capacidade econômica, manifestando, assim, sua vulnerabilidade.
A segunda forma de manifestação de violência contra o idoso ocorre quando a violência decorre dos atos da vida cotidiana. Por fim, a institucional ocorre quando está intimamente ligada ao Estado, sendo ele o sujeito ativo da agressão, pois, quando há omissão de políticas públicas e pelos os órgãos de assistenciais, fomentam a discriminação contra o idoso.
Importante ressaltar que as agressões aos idosos nem sempre são físicas, podem ser psicológicas, financeira ou ainda em forme de negligência de cuidados específicos, sendo assim, tudo aquilo que possa ferir de alguma forma o idoso é tido como violência.
Comumente vemos notícias midiáticas em que relatam os abusos sofridos pelos idosos. A exemplo, colaciona-se um trecho constante na notícia datada de 2015, vejamos:
Em Itatinga, um homem foi preso por enganar idosos em cinco cidades da região. Ele se passava por agente de saúde e oferecia um plano de assistência médica de graça. Os aposentados eram obrigados a responder a um falso questionário, que incluía informações sobre as contas bancárias. Com uma boa conversa, o golpista conseguia a senha do banco e ia embora com o cartão da vítima.
Ainda de acordo com reportagem veiculada na mídia, um idoso foi roubado com o uso excessivo de violência, vindo a óbito posteriormente. Um dos agressores já havia prestado serviços à família da vítima, vejamos:
Criminosos usaram de muita violência para roubar R$ 500 de um aposentado de 78 anos em Bauru. O idoso não resistiu aos ferimentos e morreu. Imagens do circuito de segurança de casas da vizinhança ajudaram a polícia a prender os dois criminosos. O filho do aposentado, Jeanei Bento, conta que um dos agressores já tinha feito serviço de jardinagem na casa da família.
Diante disso, percebe-se o ato ilícito pode decorrer de pessoas próximas e até dos próprios familiares da vítima. Conseguinte, a vítima, o idoso, sente ainda mais dificuldades de buscar ajuda à sociedade ou ao Estado.
Não obstante, em uma sociedade em que predomina o individualismo social, essas denúncias podem não ocorrer. As vítimas, poderiam ser os principais denunciantes, no entanto, não exercem esse papel, visto que, temem às consequências, tais como, aumento da violência, medo de ser abandonado, bem como tem vergonha de expor sua situação.
A forma mais comum de violência que ocorre é a física, visto que, a sociedade de um modo geral consegue observar, diante dos hematomas que permanecem, sendo, portanto, de fácil percepção. Alguns profissionais da saúde possuem dever ético de denunciar a violência sofrida pela vítima, no entanto, deve-se deixar claro que a sociedade tem o dever moral de denunciar essas práticas, mas não o fazem.
3.1. VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NO ESTADO DO PERNAMBUCO
Atualmente no Estado do Pernambuco os números de violência contra o idoso são alarmantes, considerando o aumento de denúncias acerca da violação dos direitos dos idosos, denúncias essas que ultrapassam em cinco meses o ano anterior (2017) em três vezes.
De acordo com o Centro Integrado de Atenção e Prevenção a Pessoa Idosa – CIAPPI, as denúncias que informam diversos tipos de violações chegam em torno de 304 (trezentos e quatro). Importante ressaltar que o órgão responsável recebeu somente nos cinco primeiros meses de 2018, 304 denúncias, portanto, até o fim do ano corrente, esse número poderá ter aumentado.
O CIAPPI é um órgão vinculado à Secretaria Executiva de Direitos Humanos – SEDH, em que recebe as denúncias e direciona aos órgãos responsáveis, monitorando, assim, os processos e realizando visitas in locu nos locais denunciados. A CIAPPI atua com atendimento especializado, sendo formado por equipe multidisciplinar, prestando serviço de orientação psicossocial e jurídica.
Conforme a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos as denúncias mais recorrentes são de negligência, maus-tratos, violência financeira e abandono. No Estado do Pernambuco estima-se que a classe de idosos chegue em torno de 900 (novecentos) mil, no entanto, o Governo do Estado ainda não está preparado para enfrentar os problemas decorrentes do crescente número, afirma Pedro Eurico, Secretário de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco.
Recentemente, na cidade de Petrolina-PE houve uma reunião na qual a Curadoria dos Idosos intimou todas as empresas de ônibus atuantes na Comarca, bem como a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para discutir acerca dos direitos e garantias dos idosos que estavam sendo descumpridos pelas respectivas empresas. Em oportunidade, a procuradora informou que os descumprimentos são recorrentes, conforme relatos das vítimas, informando ainda, que está tramitando perante o Ministério Público Federal da Comarca de Petrolina-PE um procedimento para responsabilizar as empresas que não cumprem as legislações voltadas aos idosos.
Desta maneira, nota-se que no Estado do Pernambuco são fatos recorrentes de violações aos direitos e garantias dos idosos, não possuindo o Governo do Estado o controle total das situações, devendo implementar políticas públicas para que haja respeito à essa classe.
4. CONCLUSÃO
Ao longo do presente trabalho, é de fácil percepção que há os idosos que são ativos, aquele que move diversos setores do mercado, bem como àquele excluído do meio social em que vive. Fatos estes decorrem do envelhecimento populacional mundial, gerando grandes repercussões sociais e econômicas.
Em decorrência do envelhecimento mundial, tem-se observado o aumento de normas internacionais e nacionais. Ocorre que, em alguns Estados não são conferidos aos idosos direitos constitucionais, sendo essas pessoas reguladas apenas por leis esparsas. No Brasil, o ordenamento jurídico contemplou os idosos com diversos direitos e garantias desde a Política Nacional do Idoso de 1994, com a Constituição Federal de 1988 e com o Estatuto do Idoso de 2003.
Tem-se evidente que a violência que ocorre contra os idosos não é um fato isolado no Brasil, mas também em diversos outros países. Entretanto, o Brasil não dispõe de dados nacionais oficiais que evidenciem o quantitativo referente à violência, cabendo a outros órgãos fazer levantamentos e estatísticas, tais como, o Centro Integrado de Atenção e Prevenção a Pessoa Idosa – CIAPPI.
Como já bem explanado, as denúncias de violências podem não ocorrer por diversos motivos, tais como, vergonha e temor da vítima, o idoso, bem como, o individualismo social, ou seja, o agente tem ciência do ocorrido, no entanto, prefere silenciar. Conseguinte, são diversos os tipos de violências praticadas contra os idosos, que podem variar de abandono, violência física, financeira, sexual e psicológica. Para tanto, o Estatuto do Idoso prevê sanções para os agentes que praticam os respectivos crimes.
Ademais, percebe-se que no Estado do Pernambuco está se tornando comum as denúncias relatando abusos contra os idosos, considerando que, de acordo com o CIAPPI, o número de denúncias nos primeiros cinco meses foi três vezes maior que o ano de 2017.
O Brasil apesar de ser um dos países com maior número de normas que regulam os direitos e garantias dos idosos, é também um dos países com maior incidência de condutas que atentam contra os idosos.
Por fim, é de extrema importância que o Estado enquanto um dos garantidores dos idosos, promova a formulação e implantação de políticas públicas emergenciais, tais como, implementar nas escolas públicas ações educativas, elabore planos de governo voltados à classe, proporcionando, assim maior dignidade, resguardando seus direitos e garantias no presente e no futuro.
5. REFERÊNCIAS
BOAS, Marco Antônio Vilas. Estatuto do Idoso Comentado. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
BRASIL. Estatuto do Idoso (2003). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp.
BRASIL. Notícia midiática. Disponível em: http://g1.globo.com/hora1/noticia/2015/08/casos-de-violencia-contra-os-idosos-cresceram-16-em-um-ano.html
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969). Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm.
LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica / Marina de Andrade Marconi, Eva Maria Lakatos. – 5º ed. – São Paulo : Atlas, 2003.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra os idosos. Disponível em: http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_eixos/3.pdf.
Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE; Graduanda em Curso Superior de Direito.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Ana Cristina Ferreira de. Uma análise acerca do idoso na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52259/uma-analise-acerca-do-idoso-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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