Resumo: O presente artigo avaliará, sem a pretensão de esgotar o tema, a possibilidade do servidor, detentor de cargo Policial Rodoviário Federal, com formação técnica na área de engenharia civil ou arquitetura, e registro no CREA, poder, excepcionalmente, e de forma voluntária, elaborar e assinar documentos técnicos relativos a serviços comuns e obras de engenharia, com pagamento da ART pelo poder público.
Classificação: Parecer – Agosto de 2018
1.Introdução
O estudo originou-se da submissão do PARECER Nº 158/2018 CJU-AC/FAS/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União, Felipe de Andrade Sá, à aprovação do Consultor Jurídico no Estado do Acre, encartado nos autos do processo de NUP: 08219.000987/2018-56.
A pesquisa foi realizada na legislação, doutrina, e especialmente junto aos órgãos PRF, SIPEC, SRPRF/AC, DPRF, CJU/PI, CJU/SP, e CONJUR/MJ, todos contactados via e-mail ou por telefone, o que engradeceu o estudo em face das diversas fontes.
Ocorre que, apesar da emissão de despacho do Consultor Estadual, a matéria detém repercussão nacional, havendo ainda divergência interna no âmbito interno da AGU entre a posição encartada pela CONJUR/MJ e aquela adotada pela CJU/PI e CJU/AC, motivo pelo qual, ao final, carente de uma posição definitiva, os autos foram levados à Câmara Regional de Uniformização, na forma da LC/73, combinado com artigo 4º, IV, do Ato Regimental nº 1/2016[1].
2. Desenvolvimento
O supracitado estudo deu origem ao DESPACHO nº 00169/2018/CJU-AC/CGU/AGU, reproduzidando-se abaixo sua fundamentação:
EMENTA: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ASSINATURA DE PROJETO BÁSICO POR SERVIDOR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, COM INSCRIÇÃO NO CREA. AUSÊNCIA DO CARGO DE ENGENHEIRO NO ÓRGÃO. ATIVIDADE INESPECÍFICA DE GESTÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SUBMISSÃO DOS AUTOS AO SIPEC E À CÂMARA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
2.1.ENQUADRAMENTO DO OBJETO E EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA
De início, há que se pontuar que a PRF/AC justifica a necessidade da contratação ao mencionar o estado de conservação do seu imóvel, já há quase 02 (dois) anos sem qualquer manutenção predial, a saber: “pintura desbotada, com umidade e descascando, ambientes sem iluminação ou com iluminação deficiente, tomadas danificadas, fechaduras quebradas, coberturas das áreas de serviço, frota, circulação e depósito danificadas, condutores elétricos soltos e expostos e piso molhado.”
Pois bem, o objeto a ser contratado não envolve qualquer inovação ou subjetividade, porém, carece esta CJU de atribuição técnica, a fim de qualificar o respetivo serviço como comum de engenharia ou obra.
Breve pesquisa nos apontou que a ORIENTAÇÃO TÉCNICA IBRAOP OT -IBR 002/2009[2], nos itens 3 e 4, a definição de obra e serviço de engenharia, respectivamente, e por fim, no item 7, atribui ao órgão a responsabilidade pela correta qualificação/definição, in verbis:
3. DEFINIÇÃO DE OBRA
Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66.
4. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA
Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
7. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES QUANTO AOS ENQUADRAMENTOS
7.1.A obra é um conjunto orgânico de serviços que, agregados, se complementam e formam um todo com função definida e completa. O enquadramento como obra ou serviço de engenharia deve ser feito em função do objeto a ser executado, e da ação ou atividade definida nos itens 3 e 4, sendo independente de quantidade, porte ou custo;
7.2. A análise de enquadramento de Obras e Serviços de Engenharia depende de conhecimento técnico específico em conformidade com a Lei Federal nº 5.194/66;
7.3. Para o correto enquadramento é indispensável a perfeita caracterização do objeto a ser contratado, sucinta e clara.
LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977[3]
Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013[4]
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA
4. DEFINIÇÃO DE PROJETO BÁSICO[5]
Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. (grifo nosso)
De tal fato, exsurge o questionamento quanto às atribuições do cargo de policial rodoviário federal, e se o ato praticado estaria na linha de desdobramento deste, ou, ao revés, haveria subsunção do ato ao malfadado desvio de função tipificado no arts. 117, XVII, e 130 da Lei nº 8.112/90, ou ofensa à exclusividade estatuída no art. 7 da Lei 9.654
/98.
2.2. DOS CARGOS NO ÂMBITO DO DPRF
O objeto em discussão é denso, e tormentoso, vez que, se imiscui em matéria, inclusive, de necessária manifestação do MPOG/SIPEC, porém, a enfrentaremos, objetivando auxiliar no deslinde da questão.
Breve pesquisa demonstra que na PRF existem os seguintes cargos: policial rodoviário federal, com atribuições dada pela citada lei 9.654, e agentes administrativos[6] de nível médio e superior, com atribuições elencadas na Lei 11.095/2005.[7]
Ocorre que os cargos administrativos que exigem nível superior, quais sejam, técnico de nível superior e técnico em assuntos educacionais, não possuem em suas atribuições atividades correlacionadas à área de engenharia, e mais, o DPRF não possui o cargo de engenheiro ou técnico de edificações em seus quadros, vejamos as atribuições constantes dos editais dos referidos cargos:
2.1 NÍVEL SUPERIOR
CARGO 1: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR– Classe A, Padrão I
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
ATRIBUIÇÕES: atividades relacionadas com supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análises, administração e projetos referente às atribuições relacionadas com as competências da Polícia Rodoviária Federal.
CARGO 2: TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS– Classe A, Padrão I
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Pedagogia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES: elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional; contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades pertinentes à área educacional em suas várias especificidades; promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação de programas e projetos; participar d e estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de atuação; elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos; participar de elaboração, coordenação eexecução de projetos institucionais e interinstitucionais, integrar comissões e eventos relacionados à administração, ao ensino, à pesquisa; participar na elaboração de normas internas; elaborar documentação técnica, redigir relatórios de análise com parecer e laudo técnico dentro da área de atuação e demais atribuições relacionadas à Polícia Rodoviária Federal.
O cargo de policial rodoviário federal, atualmente, exige formação genérica em nível superior, conforme se depreende do art. 2 da lei 9.654/98[8]:
Art. 2o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
Nesse sentir, apenas se exige formação genérica superior para ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal.
Ocorre que, a lei de regência do cargo, estabeleceu atribuições, aos servidores da classe especial, essencialmente ligadas à direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, além daquelas ordinariamente ligadas à atividade operacional, senão vejamos:
Art. 2o-A.
§ 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - Unidades Desconcentradas
1. Superintendências Regionais de Polícia Rodoviária Federal - SRPRF
1.1. Núcleo de Apoio Técnico - NUAT
1.2. Núcleo de Comunicação Social - NUCOM
1.3. Núcleo de Inteligência - NUINT
1.4. Seção de Policiamento e Fiscalização - SPF
1.4.1. Núcleo de Operações Especiais - NOE
1.4.2. Núcleo de Multas e Penalidades - NMP
1.4.3. Núcleo de Registro de Acidentes e Medicina Rodoviária – NURAM
1.5. Seção Administrativa e Financeira - SAF
1.5.1. Núcleo de Orçamento e Finanças - NUOFI
1.5.2. Núcleo de Patrimônio e Material - NUPAT
1.5.3. Núcleo de Documentação - NUDOC
1.5.4. Núcleo de Serviços Gerais - NUSEG
1.5.5. Núcleo de Telemática - NUTEL
1.6. Seção de Recursos Humanos - SRH
1.6.1. Núcleo de Legislação e Capacitação de Pessoal - NUCAP
1.6.2. Núcleo de Administração de Pessoal - NUAP
1.7. Corregedoria Regional - CR
1.7.1. Núcleo de Assuntos Internos - NUAI
1.8. Delegacia de Polícia Rodoviária Federal - DelPRF
1.8.1. Núcleo de Policiamento e Fiscalização - NPF (grifo nosso)
Ainda com fundamento no Regimento Interno de 2007, a Direção Geral da PRF criou, por meio de Portaria nº 38, de 29 de fevereiro de 2012, a função de agente de infraestrutura predial, regulando sua atuação, ligada intimamente às obras e serviços técnicos de engenharia no âmbito do departamento, vejamos:
PORTARIA Nº 38, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
Institui e regulamenta a função de Agente de Infraestrutura Predial.
A DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO que a uma adequada infraestrutura predial, composta por sedes,delegacias, postos e demais edificações, é fundamental para o pleno desenvolvimento das atividades da PRF; CONSIDERANDO que o atual organograma da PRF não prevê, em sua estrutura funcional, uma
área exclusiva para o desempenho de atividades relacionadas à gestão da infraestrutura predial no
âmbito de suas Unidades Desconcentradas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão da infraestrutura predial do Órgão, em especial quanto às demandas regionais;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a função e as competências do Agente de Infraestrutura Predial.
Art. 2º Ao Agente de Infraestrutura Predial compete:
I – fornecer suporte técnico à Unidade Regional nos processos de contratação de projetos,serviços e obras de construção, reforma e manutenção das edificações da circunscrição regional;
II – consolidar, no âmbito da Regional, as informações referentes ao planejamento anual de obras e demais contratações correlatas como projetos, ensaios, laudos técnicos, dentre outros;
III – subsidiar a Unidade Regional na coleta, avaliação e adequada caracterização das demandas referentes à sua infraestrutura predial;
IV – realizar vistorias e emitir relatórios e pareceres com o objetivo de subsidiar a Unidade Regional com informações técnicas nos assuntos relacionados à infraestrutura de imóveis que estejam sendo utilizados ou que tenham sua potencial utilização pleiteada pela Regional;
V – acompanhar e orientar os trabalhos executados por comissões designadas para a realização de atividades afetas à área de infraestrutura predial no âmbito da Unidade Regional,dentre as quais:a) Comissões de Fiscalização de Obras;b) Comissões de Recebimento para projetos, serviços e obras de construção civil relacionados às edificações da circunscrição regional;c) Comissões para realização de estudos técnicos.
VI – colaborar com a DIPROJ/CGPLAM no levantamento e envio de informações relativas à área, bem como na revisão, atualização e aprimoramento dos padrões e procedimentos empregados, visando à otimização dos recursos disponíveis e ao alcance dos objetivos institucionais;
VII – viabilizar, no âmbito da Unidade Regional, a implementação das diretrizes e normas relativas à execução de obras e ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura predial emanadas pela DIPROJ/CGPLAM situada na Sede Central do DPRF;
Art. 3º O Agente de Infraestrutura Predial desenvolverá prioritariamente as atividades relacionadas no artigo anterior evitando a interrupção dos serviços e o comprometimento das metas institucionais em função de quaisquer outras atribuições;
Art. 4º As regionais deverão tomar as providências para que os Agentes de Infraestrutura Predial tenham meios e disponibilidade de tempo para atuação em suas atividades, podendo conceder horários e locais alternativos de trabalho, conforme a conveniência do serviço, desde que de forma devidamente justificada e em consonância com a legislação vigente;
Art. 5º As Unidades Regionais terão o prazo de 15 dias a partir da publicação da presente portaria, para designarem seus respectivos Agentes de Infraestrutura Predial, titular e suplente,por meio de Portaria do dirigente máximo regional;
Art. 6º As dúvidas e casos omissos da presente portaria serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Modernização Rodoviária da PRF;
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA Diretora-Geral
Referida portaria, em seu anexo XIV, estabeleceu um conjunto de funções, em sua maioria, essencialmente administrativas, para gestão da instituição policial, considerando sobretudo os princípios de eficiência e governança pública. Como exemplo, citamos a criação, no bojo da estrutura da PRF, de um setor intimamente ligado à área de projetos de engenharia, denominado de DIP - Divisão de Infraestrutura Predial, e também de um Núcleo de Administração Predial.
Seguindo à tendência de reestruturação da Polícia Rodoviária Federal, foi publicada pelo então Ministério da Justiça e Segurança Pública a Portaria nº 6, de 04 de janeiro de 2018[12], aprovando o novo regimento interno da instituição, mantendo os cargos de direção e chefia da instituição, ainda que ligados à área administrativa, em mãos dos policiais.
Em acréscimo às mudanças legislativas já engendradas, foi publicada em 26 de fevereiro do corrente ano a Medida Provisória no 821/2018[13], convertida na lei no 13.690/2018[14], criando o novo Ministério da Segurança Pública.
Concluindo a modernização dos órgãos da área de segurança foi publicado o Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018[15], o qual estabeleceu, expressamente, no art. 33, abaixo transcrito, competir à Diretoria-Executiva da PRF dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, engenharia e tecnologia da informação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 32. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 2º da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e estradas federais;
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;
IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação das rodovias e estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;
VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;
VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, e solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas rodovias e estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.
Art. 33. À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais,
ENGENHARIA e tecnologia da informação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;
II - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, de promoção de Direitos Humanos, Ouvidoria, Serviço de Informações ao Cidadão, Governança,
Gestão de Risco e Controle Interno no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;
III - consolidação da proposta orçamentária anual e plurianual no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;
IV - avaliação de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual e do plano estratégico do órgão; e
V - avaliação das propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições, encaminhadas pelas Coordenações-Gerais e Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências, para posterior deliberação da Direção- Geral. (grifo nosso)
2.4.PRECEDENTE AGU PARA O CARGO DE AUDITORES FISCAIS.
A AGU já se pronunciou em situação similar, qual seja, sobre a confecção de projetos de engenharia por auditores fiscais. Estes, assim como os PRFs, ingressam por meio de concurso para cargo que exigia curso superior genérico, se utilizando portanto, a Administração, do conhecimento adquirido pelo servidor, detentor de formação acadêmica de engenharia, em atividades denominadas como "inespecíficas" do cargo, em face da previsão constante do DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008[16]. Vejamos o conteúdo da nota 3517-3.24/2012/PPL/CONJUR- MP/CGU/AGU:
05. Não há desvio de função o fato de os citados servidores exercerem, em caráter excepcional, as atividades de profissionais anteriormente mencionadas, tendo em vista o disposto no art. 5, inciso, I do Decreto n 6641 de 10 de novembro e 2008, que estabelece: O regimento interno desta Consultoria, aprovado pela Portaria n 232, de 3 de agosto de 2005, prevê, em seu art. 1, o seguinte:
Art. 5o Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial:
I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;
06. Logo, ao exercer, no interesse da Administração, as atividades inespecíficas, nelas incluídas as atividades de contabilidade e engenharia, não se pode exigir dos mencionados servidores o ônus de suportar com os custos relacionados ao desempenho dessas profissões.
07. Portanto, acompanho, s.m.j, o posicionamento defendido pela CONJUR/MP e PGFN, no sentido de que compete à União custear as anuidades das respectivas entidades de classe e demais encargos, tais como a ART (anotação de Responsabilidade Técnica), sob pena de auferir os benefícios sem arcar com os ônus."
Parecer PGFN/CJU 3577/2002 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e dos Parecer PGFN/CJU 03/2008 e Parecer MP/CONJUR/DP 075-3.27/2010.
Cargo |
PRF |
Auditor fiscal |
Exigência para ingresso |
Qualquer formação superior |
Qualquer formação superior |
Cargo de engenheiro |
Não existe |
Não existe |
Previsão de atividades inespecíficas |
Decreto nº 9.360/2018 |
Decreto nº 6.641/2008 |
Posição da AGU |
Divergência CONJUR/MJ x CJU/PI e AC |
Aprovação pelo Despacho CGU 1.195/2012 |
A situação sob análise se amolda à inteireza ao caso dos auditores fiscais. Na espécie, ambas as carreiras exigem nível superior genérico para ingresso em seus quadros, sendo que o Decreto nº 6.641/2008 para os Auditores, e o novel Decreto nº 9.360/2018, para a PRF, autoriza que o detentor de tais cargos, de forma voluntária, e excepcional, no interesse do órgão, exerçam atividades denominadas de inespecíficas.
2.5.PRECEDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EMANADO PELA CJU-PI
Em precedente específico, levado à discussão pela PRF do Piauí, a CJU/PI, no Parecer nº 194/2014/CJU- PI/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União, Dr. Manoel Paz e Silva Filho, aprovado pelo Coordenador, Dr. Marcos Augusto de Carvalho Lopes, manifestou-se pela possibilidade de elaboração de TR ou PB por agente da polícia rodoviária federal, vejamos os termos e orientações que fundamentaram o ato:
“[...]7. Considerando, então, a semelhança das disposições legislativas, deve-se adotar a mesma razão jurídica da interpretação utilizada nos pareceres mencionados, no sentido que, em caráter excepcional, é possível o exercício de atividade de engenharia por parte de policiais rodoviários federais, desde que estejam devidamente inscritos no conselho competente e sejam as atividades destinadas à própria Administração.[...]”
“[...]12. Isto posto, conclui-se que a legislação que dispõe sobre as atribuições e competências do cargo de Policial Rodoviário Federal permite aos policiais devidamente habilitados perante o Conselho competente a realização das atividades relacionadas ao exercício das atribuições do Departamento de Polícia Federal, ainda que, excepcionalmente, estejam relacionados à profissão de engenheiro, à semelhança da situação analisada nos Pareceres PGRN/CJU n. 3577/2002, PGNF/CJU n. 03/2008 e Parecer MP/CONJUR/DPC n. 075-3.27/2010 –que foram utilizados como fundamento da uniformização da matéria tratada no Despacho n. 1195/2012 do Consultor- Geral da União. Entretanto, pela especificidade da matéria, a consulta deverá ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,conforme preconiza o Parecer GQ-46, antes citado, para fins de uniformização conclusiva.[...]”
2.6. DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA CONJUR/MJ NO PARECER 00319/2014/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU.
Em atenção ao Parecer nº 194/2014/CJU-PI/CGU/AGU os autos foram encaminhados ao SIPEC, o qual, por meio do DESPACHO Nº 1044/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20 de outubro de 2014, assinado pelo estagiário – DIPCC Sr. Victor Oliveira Dias e, pela Chefe de Divisão de Planos de Cargos e Carreiras, Sra. Tânia Jane Ribeiro da Silva, exarou o seguinte pronunciamento:
“[...]7. Destarte, lembre-se que os processos encaminhados à Secretaria de Gestão Pública, quando da realização de consultas relacionadas a orientação e esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação de recursos humanos, passam por uma rigorosa triagem, na qual se verifica a adequação aos requisitos previstos na indigitada ON nº07/2012, e caso não atendam tais requisitos, serão encaminhados aos órgãos demandantes para que procedam à devida adequação.
8. Portanto, somente em caso de dúvida pertinente, devidamente justificada, e acerca daqual não tenha a SEGEP se manifestado anteriormente, poderão tais feitos retornar a esta Secretaria para análise, sem prejuízo do que dispõe a referenciada Orientação Normativa,especialmente quanto à necessidade de submissão de suas dúvidas ao órgão setorialcorrespondente.
9. Por isso, restituam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para conhecimento e providências.[...]"
Conforme se observa no breve histórico feito pela Advogada da União, Dra. Regina Maria Fleury Curado, o processo recebeu, no âmbito interno na PRF, em 10 de novembro de 2014, por meio do Despacho nº 1879/2014- DIREC, o “De acordo” do Coordenador-Geral de Recursos Humanos Substituto, à manifestação do Policial Rodoviário Federal, Sr. Hudson Sergio de Araújo, o , às fls. 24 até 29, concluindo pela impossibilidade:
a) de Policial Rodoviário Federal graduado em engenharia emitir anotação de responsabilidade técnica
(ART) e;
b) da União custear as despesas referentes a anuidade do CREA e da emissão da ART.
Não obstante a citada conclusão, ao final do despacho, formulou dúvidas sobre a matéria, bem como concluiu pelo encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, para pronunciamento.
Ocorre que, conforme fundamentação contida nos itens 8 e 9 do DESPACHO Nº 1044/2014/CGNOR /DENOP/SEGEP/MP, após manifestação do órgão setorial, persistindo dúvida fundamentada, o processo deveria, s.m.j., ter sido novamente envido ao SIPEC, e não à CONJUR/MJ.
Nesse diapasão, nos parece que a matéria ainda não sofreu o devido tratamento no âmbito do SIPEC, motivo pelo qual orientamos que os autos sejam a este órgão enviados, em cópia ou por processo apenso, a fim de não causar prejuízo à contratação buscada pela PRF. Saliente-se que, por cautela, orientamos que seja seguido o contido no parecer aprovado por este consultor, no sentido de que engenheiro, que não policial, assine o TR ou PB, o que pode ser buscado por meio de processo licitatório próprio, ou, por cooperação com outro órgão federal, a exemplo do 7 BEC, em Rio Branco.
Pois bem, ainda que equivocadamente enviado à CONJUR do Ministério da Justiça, esta emitiu o PARECER nº 00319/2014/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU (NUP: 08668.001765/2014-39), o qual concluiu:
17. Assim, em face do exposto, seja-nos permitido concluir que, no caso sob exame, é vedado ao servidor público, titular do cargo de Policial Rodoviário Federal, que têm suas atribuições e funções definidas em lei, o exercício das funções e atribuições próprias e privativas do cargo de“engenheiro”. Exceto quando o desvio decorre de situação emergencial e é transitória, frise-se, situação essa em que, em tese, não se enquadra o exercício da função de engenheiro, ou seja: seriam as situações emergenciais (calamidade pública, catástrofe, epidemia, etc.), nas quais se exige uma solidariedade de todos para superar as necessidades impostas por uma adversidade excepcional e não prevista.
18. Por outro lado, com relação ao questionamento “se é possível pagamento de anuidade junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) e das despesas para emissão da ART por parte da União,” oportuno aqui transcrevermos a doutrina de Roque Antonio Carrazza in “Curso de Direito Constitucional Tributário”[3], no qual assevera:“[...]II – Já, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, destinam-se a custear entidades(pessoas jurídicas de direito público ou privado) que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representar,coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses.Enquadram-se nesta categoria as contribuições arrecadadas, de seus filiados, pelos sindicatos, as contribuições que os advogados e os estagiários pagam à Ordem dos Advogados do Brasil, as contribuições que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina etc.Tais contribuições também são tributos (revestindo, normalmente, a natureza de imposto),devendo, destarte, ser instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime jurídico tributário.Evidentemente, as “contribuições de interesse das categorias profissionais” só poderão ser exigidas de quem efetivamente vier a beneficiar-se atuando num dado setor profissional.Noutras palavras, o legislador federal só poderá eleger o sujeito passivo de tais“contribuições” dentre os que estiverem diretamente envolvidos com a atividade profissional que de pretende disciplinar. Nunca terceiros estranhos à tal atividade.[...]”
19. Como se vê da doutrina acima transcrita, respondendo ao questionamento de fl. 28,quanto a possibilidade jurídica de a União pagar as contribuições referentes à anuidade do CREA e da emissão da ART, observamos que o legislador federal só poderá eleger o sujeito passivo de tais contribuições , no presente caso, o profissional “engenheiro”, visto que essas contribuições, tidas como tributo/imposto, pagas a várias entidades, como à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, ao Conselho Regional de Medicina/CRM, etc. entre as quais, as dos “engenheiros”, ao CREA, nunca poderá ser pagapor terceiros estranhos à tal atividade, compreendendo aqui, a União, entendimento esse também extensivo ao pagamento da emissão da ART.
É o parecer,
[1] Mattos, Mauro Roberto Gomes de.Lei nº 8.112/90 interpretada/Mauro Roberto Gomes de Mattos. – Rio de Janeiro : América Jurídica, 2008 – 4ª edição, p. 721/722.
[2] Duarte Neto, Claudionor O Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90), à luz da constituição e da jurisprudência /Claudionor Duarte Neto. – 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2011, p. 191.
[3] Roque Antonio Carrazza, 11ª edição, revista, ampliada e atualizada, 02-1998, Malheiros Editores LTDA., p. 369.
A consideração superior.
BRASÍLIA, 29 DE DEZEMBRO DE 2014. REGINA MARIA FLEURY CURADO ADVOGADO DA UNIÃO
Do excerto colacionado acima, observamos que a temática foi antagonicamente tratada nos pareceres da CONJUR/MJ e da CJU/PI, distoando também da posição ora adotada por esta CJU/AC, que levou em consideração os novos diplomas administrativos do órgão e o advento do Decreto nº 9.360/2018.
Naquele momento da análise do parecer CONJUR, ao nosso singelo sentir, outro equívoco ocorreu, uma vez que, face à divergência entre as Consultorias ligadas à CGU, data vênia, os autos deveriam ter sido encaminhados ao DECOR, órgão responsável, à época, por uniformizar o tema, fundamentado na LC/73, combinado com artigo 9º do Ato Regimental nº 5/07, o qual assim dispõe:
Art. 9º Compete ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR:
I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, especialmente no que se refere à:
a) uniformização da jurisprudência administrativa;
b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientações da Advocacia-Geral da União; e
c) prevenção de litígios de natureza jurídica; e
II - propor ao Consultor-Geral da União medidas relacionadas à atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico.
Diz-se à época, considerando que, atualmente, por força do Ato Regimental nº 1/2016 da AGU, eventual divergência como a que aqui se apresenta deve ser dirimida pela Câmara Nacional de Uniformização, senão vejamos a dicção do art. 4 do mencionado normativo:
Art. 4º Compete às Câmaras Regionais:
I - decidir questões em tese ou, de forma excepcional, em concreto que lhes afetem as respectivas Consultorias quando envolvida matéria relevante, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, segundo os valores envolvidos, a amplitude regional ou a complexidade implicada, ainda que restrita a uma única Consultoria;
II - solucionar os conflitos entre as Consultorias da respectiva Região;
III - decidir quanto ao posicionamento da respectiva Região no que toca aos conflitos entre o entendimento de uma Consultoria vinculada e a decisão de outra Câmara Regional;
IV - solucionar os conflitos de entendimentos de uma Consultoria vinculada e a decisão de Consultoria de diversa Região.
§ 1º A Câmara Regional, na hipótese do inciso III, mantida a divergência, submeterá a questão à Câmara Nacional.
§ 2º Na hipótese do inciso IV , a decisão será comunicada à Consultoria da outra Região, para que provoque, se for o caso, a respectiva Câmara Regional.
Em razão dos novos diplomas normativos publicados nos anos de 2017 e 2018, tais como o novo regimento interno da instituição PRF (Portaria nº 6, de 04 de janeiro de 2018), a criação do Ministério Extraordinário da Segurança Pública (lei no13.690/2018), e especialmente, o Decreto 9.360 de 07 de maio de 2018, entende esta CJU que o pleito carece de nova análise, a uma, pelo SIPEC, a duas, pela Câmara Regional de Uniformização da AGU, órgão atualmente imbuído de atribuição para dirimir a presente divergência instalada entre a CJU/PI, CJU/AC e a CONJUR/MJ.
2.8. NOTA N° 100/2010/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.
Em análise do tema, no âmbito da Políca Federal, a CJU/SP foi instada a se manifestar, e após análise, emitiu o PARECER Nº0617/2012/CAOP/CJU-SP/CGU/AGU – SRPF, da lavra do Advogado da União, Dr. Carlos Alberto de Oliveira Pinto, aprovado pela Coordenação.
No bojo do referido ato enunciativo, o parecerista tratou do tema nos parágrafos 06 e 18, especialmente, concluindo pela possibilidade da elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico de serviço de engenharia e obra por integrante da carreira de agente da policial federal, vejamos:
06. Por outro lado, restou comprovada a autorização da designação de servidores dos cargos da carreira Policial Federal, que estejam regularizados junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura – CREA – c o m o n o c a s o , a o q u e p a r e c e , d o a u t o r d o P r o j e t o B á s i c o n º 0 7 5 / 2 0 1 1 para atuarem junto à Divisão de Projetos de Edificações e Obras DEOB/CPLAM/DLOG/DPF (fls. 256 anverso e verso) ; a nomeação do Superintende Regional de Polícia federal no estado de São Paulo (fls. 258), bem como a nomeação dos Pregoeiros e Equipes de Apoio da SRPF/SP (fls. 260).
(...)
18. Pois bem, o Projeto Básico foi elaborado pelo Setor Técnico da SRDPF, na pessoa do Agente de Polícia Federal – Ronaldo Cruz. Vide, no ponto a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART encartada às fls. 36 destes autos, não havendo aprovação por autoridade superior, conforme determina o Legislador e como já restou apontado alhures neste Parecer
17. Apenas a título exemplificativo, faz-se referência a alguns cargos do referido Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, estruturado no art. 2° da Lei n.° 10.682/2003, com atribuições específicas para determinadas profissões:(...)
CARGO 8: ENGENHEIRO CIVIL
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior.em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, e inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. ATRIBUIÇÕES: elaboração e fiscalização de projetos de construção civil e estudos de viabilidade econômica; planejamento da manutenção predial do DPF. (...)
18. Desse modo, os cargos administrativos de nível médio ou superior, ainda que portando habilitação legal, não podem ser exercidos por servidores da Carreira Policial Federal, considerando que há concurso público específico para o exercício de referidos cargos públicos de provimento efetivo, consoante se denota do concurso anterior autorizado pelo Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Portaria n.° 51, de 23 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2004, tornando pública a abertura de inscrições e estabelecendo as normas para a realização de concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais referentes ao assunto e de acordo com os termos da Portaria n.° 259 - DG/DPF, de 5 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União 67, Seção II, de 7 de abril de 2004, da Portaria n.° 450 - MP, de 6 de novembro de 2002, do Decreto n.° 4.175, de 27 de março de 2002, da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, e da Lei 10.682, de 28 de maio de 2003, bem como das normas contidas no edital.
Embora a referida nota tenha sido negativa em relação ao pleito inaugural do órgão, a Dra. Priscila Cunha do Nascimento aventou, frente ao compromisso da AGU de buscar alternativas à gestão, a alternativa de contratação temporária, que pelo seu brilhantismo, pedimos escusas em transcrever:
DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS *
27. Em que pese restar atendida a consulta que conclui pela impossibilidade do pagamento das anuidades dos conselhos profissionais aos servidores do DPF, creio que a função desta Consultoria Jurídica não se exaure com a simples resposta a consulta formulada quando esta não pode ser executada em seus termos, vai além, alcançando o dever de ser colocado à disposição dos órgãos consulentes soluções juridicamente viáveis a resolução do problema verificado.
28. No caso dos autos, depreende-se da consulta que o problema enfrentado pelo DPF é a carência de servidores para o desempenho das funções específicas de nível superior.
29. A esse respeito importa mencionar que recentemente passou por esta CONJUR/MJ a análise dos processos relativos a abertura de concurso público para diversos cargos do DPF. Especificamente sobre o preenchimento de cargos do PEC do DPF tramitou nesta CONJUR/MJ o Processo n.° 08064.003451/2010-46 (apenso: 08200.018721/2008-97), devidamente encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para adoção das medidas cabíveis; Ocorre que até o presente momento não consta à autorização para realização do concurso público para o provimento dos referidos cargos, o que agrava ainda mais a carência de pessoal.
30. Nesse contexto, uma possibilidade para resolução do problema em caráter temporário seria a contratação temporária de pessoal para o desempenho de tais atribuições.
a) DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
31. Diante da urgência e necessidade, devidamente comprovadas e observados os preceitos legais, é possível a contratação temporária de pessoal para atender a demanda até que seja realizado o concurso público, levando em conta que o procedimento de solicitação para abertura de concurso público para provimento de cargos públicos demanda um período razoável para sua realização e término, não podendo a Administração Pública paralisar o adequado desempenho de suas atividades enquanto aguarda o seu desfecho.
32. Nesse sentido, é a norma constitucional prevista no inciso IX, do art. 37: Art. 37 (...):
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
33. Nesse aspecto, a Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, regulamentou a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e, no art. 2a, estabeleceu as atividades consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, entre as quais, destaca- se aquela prevista no inciso VI, alínea "i":
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei n° 11.784, de 2008)
§ 3° As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 11.784, de 2008)
34. As contratações serão feitas por tempo determinado observado, in casu, o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a teor do art. 4°, V, da aludida lei.
35. Ou seja, para que tais contratações sejam consideradas regulares, devem apenas atender o excepcional interesse público, dentro do prazo legal autorizado, sendo o contrato ao final deste encerrado. Conclui-se, portanto, que não há possibilidade de nova contratação, mas se assim se fizer necessário, o prévio concurso público deve ser realizado e os cargos passarão a provimento efetivo e não mais temporário.
36. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado da Justiça, conforme estabelecido em regulamento. Referida regra está delineada no art. 5° da Lei de regência.
37. Nesse sentido, impende colacionar abaixo o entendimento sobre a matéria em tela firmado no âmbito do Tribunal de Contas da União:
• RESENHA - área: PESSOAL; tema: ADMISSÃO; subtema: Admissão
Título: REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Texto: São ilegais os atos de admissão para contratação temporária que não sejam precedidos de autorização ministerial e de dotação orçamentária específica. Controle: 915422 5.000 Datas Última alteração do texto: 13/03/10
. Acórdão 808/2008 - Segunda Câmara - Sessão: 01/04/08 Grupo: l Classe: V Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ - Registro de Atos - Representação (...) 1.3 Análise As contratações em epígrafe são regidas pela Lei n° 8.745/93. Por sua vez, o art. 5° do referido diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma, referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria. (...) Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS, manifestou-se pela ilegalidade dos atos. É o que se verifica pelos trechos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006, proferido pela 2a Câmara, transcritos abaixo: "A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5°, que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise". De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses autorizadas pelo art. 2° da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2°, § 1°, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não apresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3°, c/c o art. 1°, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
38. Por fim, cabe mencionar o aresto que se segue, o qual demonstra o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE, l A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430 / ES; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 12/08/2009; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
III - CONCLUSÃO
39. Estas são as considerações julgadas pertinentes sobre o caso, recomendando-se a restituição dos autos à Diretoria de Administração e Logística Policial para adoção das medidas que julgar cabíveis.
À consideração superior.
Brasília, 12 de novembro de 2010. Priscila Cunha do Nascimento Advogada da União
Coordenadora de Estudos e Pareceres
Em virtude do estudo produzido, a CJU/AC entendeu ser plenamente legal, que servidor, detentor do cargo de policial rodoviário federal, desde que possua formação técnica na área de engenharia civil e registro no CREA, excepcionalmente, e de forma voluntária, exerça atribuições inespecíficas que estão na linha de desdobramento da sua atividade de gestão e planejamento, em razão da ausência de cargo com tal atribuição na estrutura do órgão, tais como elaborar e assinar documentos técnicos relativos a serviços comuns e obras de engenharia em projeto básico e/ou termo de referência.
Contudo, em face do alcance da matéria, da possível repercussão nacional, e da divergência entre a posição encartada pela CONJUR/MJ e a adotada pela CJU/PI e CJU/AC, houve os seguintes encaminhamentos:
a) Envio dos autos à Câmara Regional de Uniformização da AGU, fundamentado na LC/73, combinado com artigo 4º, IV, do Ato Regimental nº 1/2016, a fim de pacificar o tema;
b) A PRF/AC remeta os autos ao SIPEC, para análise da dúvida encartada pelo CGRH da PRF nos autos do processo Sapiens (NUP: 08668.001765/2014-39), em anexo, qual seja:
"[...]31.1 Se há legalidade no fato de servidor público federal, ocupante de cargo de Policial Rodoviário Federal, elaborar projeto básico para contratação de serviços de engenharia com respectiva emissão de anotação de responsabilidade técnica?31.2 Se é possível pagamento de anuidade junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) e das despesas para emissão da ART por parte da União?[...]"
4. REFERÊNCIAS
ATO REGIMENTAL AGU Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/34735816. Acesso em 12.08.2018.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA IBRAOP OT -IBR 002/2009. Disponível em: http://www.ibraop.org.br/enaop2012/docs/OT-IBR_002-2009.pdf. Acesso em 12.08.2018.
LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm. Acesso em 12.08.2018.
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7983.htm. Acesso em 12.08.2018.
OT – IBR 001/2006 – Projeto Básico. Disponível em: http://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/orientacao_tecnica.pdf. Acesso em 10.08.2018.
Edital 01/2012 Administrativo PRF. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/_12_administrativo/arquivos/ED_1_2012 ADM_ABT.PDF. Acesso em 22.08.2018.
LEI No 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11095.htm. Acesso em 22.08.2018.
LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/_03/Leis/l9654.htm. Acesso em 22.08.2018.
Portaria 1.375 de 02 de agosto de 2007. Disponível em: www.justica.gov.br/Acesso/anexos-institucional/2007portariamj1375.pdf. Acesso em 22.08.2018.
RESOLUÇÃO CFC 560 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983. Disponível em: http://www.portaldecontabilidade.com.br/legislacao/resolucaocfc560.htm. Acesso em 22.08.2018.
1. PORTARIA Nº 820, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Disponível em:
http://www.editoralex.com.br/legis_27520771_PORTARIA_N_820_DE_29_DE_SETEMBRO_DE_2017.aspx. Acesso em 19.08.2018.
PORTARIA Nº 6, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Disponível em: http://www.lex.com.br/legis_27599144_PORTARIA_N_6_DE_4_DE_JANEIRO_DE_2018.aspx. Acesso em 26.08.2018.
Medida Provisória n° 821, de 2018. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/132327. Acesso em 27.08.2018.
LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13690-10-julho-2018-786955-norma-pl.html. Acesso em 16.08.2018.
DECRETO Nº 9.360, DE 7 DE MAIO DE 2018. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9360-7-maio-2018-786644-publicacaooriginal-155491-pe.html. Acesso em 16.08.2018.
DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6641.htmAcesso em 16.08.2018.
PARECER nº00319/2014/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU. Processo NUP 08668.001765/2014-39. Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/pdfcompleto?pastaId=157844. Acessado em 20.08.2018.
Advogado da União. Consultor Jurídico da União no Estado do Acre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Leonardo Toscano de. Projeto básico de serviço de engenharia assinado por agente da polícia rodoviária federal com formação em engenharia/arquitetura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52297/projeto-basico-de-servico-de-engenharia-assinado-por-agente-da-policia-rodoviaria-federal-com-formacao-em-engenharia-arquitetura. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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