RESUMO: O presente afazer tem por desígnio evidenciar doutrinariamente e jurisprudencialmente a probabilidade de rateio do benefício previdenciário denominado pensão por morte entre cônjuge e a concubina. Essencialmente, considera aparências motivais sobre o instituto da previdência social, abordando sua história, conceito, os benefícios viventes, bem como os favorecidos do Regime Geral da Previdência Social. Posteriormente, aborda o assunto do concubinato, avaliando sua história e conceituando-o em suas ambas formas, por sua vez, o concubinato puro e impuro. Na sequência, é abordado o assunto da pensão por morte, elucidando seu conceito e suas características. Ao final, aborda-se em si o tema essencial, comprovando as probabilidades de rateio do benefício da pensão por morte dentre cônjuge e concubina, avaliando a desenvolvimento da jurisprudência pátria quanto ao assunto.
Palavras chaves: Previdência Social, Benefício Previdenciário, Pensão por morte, Concubinato, Esposa, Concubina.
ABSTRACT: The purpose of this assignment is to demonstrate doctrinally and jurisprudentially the probability of apportionment of the social security benefit called death pension between the spouse and the concubine. Essentially, it considers motivational appearances about the institute of social security, addressing its history, concept, living benefits, as well as those favored by the General Social Security System. Later, it approaches the subject of concubinage, evaluating its history and conceptualizing it in its both forms, in turn, pure and impure concubinage. Next, the subject of the death pension is discussed, elucidating its concept and characteristics. At the end, it addresses the essential issue, proving the probabilities of apportionment of the death benefit between spouse and concubine, evaluating the development of the jurisprudence of the country on the subject.
Keywords: Social Security, Pension Benefit, Death Pension, Concubinage, Wife, Concubine.
A presente pesquisa irá trazer uma analise a propósito da pensão por morte e o concubinato no direito pátrio.
Para tanto, é cogente uma abordagem genérica das entidades da previdência social, abordando seu desenvolvimento histórico no mundo e no Brasil.
Também, é cogente conceituar a Previdência Social, com embasamento na inteligência doutrinário.
Acolá disso, em um primeiro andamento, faz-se cogente a abordagem dos múltiplos benefícios da Previdência Social viventes, aclarando cada um deles de maneira fácil e resumida.
Igualmente, no mesmo assunto será aclarado a propósito de quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, assim sendo, os segurados e os dependentes.
Na sequência será feita a abordagem do assunto do concubinato, avaliando, em uma primeira ocasião o seu histórico.
Admirável ainda advertir que o concubinato pode acontecer de duas formas, assim sendo, de maneira pura ou impura, assim sendo, no concubinato puro a concubina nada mais é do que a companheira.
Todavia, no concubinato impuro ou adulterino é aquele no qual a concubina conhece da existência das barreiras intrínsecas ao seu companheiro e previstas legalmente, que o anteparam de ter uma afinidade conjugal. Assim sendo, o concubinato impuro mais é que uma relação extra conjugal, na qual a concubina, por sua vez, assume o papel conhecido como amante.
Ademais, será abordado o tema da pensão por morte, consistindo tal benefício elucidado de modo pormenorizado, acarretando, também, todos as suas condições e características.
Acolá disso, serão considerados os denominados beneficiários dependentes do segurado, os quais estão previstos expressamente nos termos da Lei nº 8.213/1991, precisamente em seu artigo 16.
Desse modo, com a análise dos temas aqui alvitrados, assim sendo, a pensão por morte e o concubinato, a finalidade da presente pesquisa é constatar a probabilidade de aproveitamento de ambos as entidades, com a finalidade de existir rateio da pensão deixada pelo de cujus dentre a esposa e a concubina.
Com esse desígnio a pesquisa está desmembrada em quatro partes. O primeiro seria o tema que apresenta a história da Previdência Social no Brasil e no mundo.
Na sequência fala-se sobre os alicerces da previdência social, tais como conceito, os seus benefícios e os beneficiários, assim sendo, os segurados e dependentes.
Depois, acarreta os alicerces do concubinato, aconselhando sua evolução histórica, bem como, suas duas espécies, assim sendo o concubinato puro e impuro.
Depois, é avaliado o tema da pensão por morte de configuração mais delineada, conceituando-o e ponderando os beneficiários subordinados reconhecidos pela Legislação.
Por derradeiro traz o assunto em si do trabalho, comprovando em quais acontecimentos é admissível o rateio da pensão por morte dentre concubina e a esposa através da apreciação das doutrinas e das jurisprudências nacionais.
1. BREVE ANALISE HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Inicialmente, a Previdência Social apresentou seu primeiro detrito de existência já na Grécia antiga, quando da concepção da denominada éranoi, que consistiam em sociedades de recíproca ajuda, as quais determinavam ajudas satisfatórias e ministravam empréstimos aos participadores carecidos[1][1].
Logo, na Roma, por sua vez haviam as denominadas collegia ou sodalitia que consistiam em associações com o desígnio de asseverar os custos funerários de seus societários.
Também em Roma, existia a entidade do pater famílias, que apresentava como desígnio de proporcionar subsídio aos servos e aos clientes que faziam uma contribuição repetitiva. Nessa mesma linha de raciocínio, o exército romano improvisava ajudas com parte de suas remunerações e, ao se aposentar, por sua vez o soldado auferia tais valores juntamente com uma porção de terra.
Entretanto, o primeiro grande estremo da Previdência Social abrolhou no ano de 1601 com a concepção da Poor Relief Act ou conhecida como a Lei dos Pobres. Tal lei antecipava guarida aos pobres mediante o pagamento de contribuições obrigatórias.
Na sequência, precisamente no ano de 1883, pelo o chanceler Otto Von Bismarck foi constituído o primitivo preceito de seguro social, oo qual apresentava costume de modo eminente político. Tal preceito deu aparecimentos às seguintes leis: 1883 - Lei do seguro-doença, na qual era custeada pelo empregado, empregador e Estado; 1884 - a Lei do Acidente de trabalho, que era custeada pelos empregados; 1889 - Lei do seguro invalidez e idade, custeada pelos trabalhadores, empregadores e Estado.
Logo após, em 1897, a Inglaterra divulgou a Workman’s Compensation Act, que era um acautelado cogente contra o acidente de trabalho. E, em 1908, anunciou a Old Age Pensions, a qual outorgava uma guarida aos maiores de 70 (setenta) anos, mesmo que não haviam colaborado.
Na data de 1917 foi consagrada a chamada etapa do constitucionalismo social pela Carta Magna Mexicana, na qual os países principiaram a abordar dos seus direitos sociais nas suas constituições.
Logo, com o Tratado de Versalhes do ano 1919 que instituiu a Organização Internacional do Trabalho, existiu a ocasião de universalização da Previdência Social.
A concretização da Previdência Social aconteceu em meios da Segunda Guerra Mundial, uma vez que, foi cogente a reconstrução dos países que ali se envolveram no conflito, com a finalidade de afiançar um mínimo de bem estar igualitário.
Dessa maneira, nesse momento abrolhou o plano Beveridge, reestruturando a norma inglesa de previdência e abrindo sua conceituação.
Na sequência, em 1948, com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos surge o Direito à segurança Social, estando previsto nos termos dos seus artigos 22, 25 e 28.
O surgimento no Brasil, da Previdência Social apresentou seus primeiros vestígios no período imperial, contudo, foi no ano de 1923, com a denominada Lei Eloy Chaves, que abrolhou o elementar amparo social ao cidadão.
Por sua vez, tal Lei instituiu caixas de aposentadorias e pensões aos empregados ferroviários pátrios, produzindo a origem do sistema previdenciário brasileiro.
Assim, a primeira Carta Magna Nacional a fazer alusão aos direitos previdenciários foi a de 1934, a qual prognosticou o custeio tríplice da previdência, assim sendo, o custeio era dividido dentre o Estado, os trabalhadores e os empregadores. Também, pressagiou a amarração cogente ao preceito estatal inserido.
Igualmente, na Carta Magna de 1937 houve expressado proteção aos Direitos Previdenciários. Contudo, determinados doutrinadores acham que a Constituição Federal de 1937 regrediu em relação aos assuntos previdenciários, uma vez que, a participação do Estado no custeamento do sistema foi omissiva, bem como, antecipou direitos que jamais estiveram inseridos carecidos à omissão estatal.
Logo, no ano de 1940, por sua vez, no governo de Getúlio Vargas foi mencionado o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, com o desígnio de agregar as criações previdenciárias já viventes.
Na Carta Magna do ano de 1946 abrolhou pela primeira vez a denominação previdência social, que ao mesmo tempo era conhecida como seguro social.
Nesta Carta Magna foi aproveitada igualmente a maneira de custeio tríplice, na qual a União, o empregador e os empregados constituíam forçados a colaborar em prol da maternidade, da invalidez, da velhice, da doença e da morte, conforme previsto nos termos do artigo 157.
No ano de 1960 foi admitida a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, agregando as múltiplas entidades já viventes e desdobrando sua cobertura aos empregadores e aos trabalhadores que eram autônomos.
Com o aparecimento da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS o Brasil era o país que havia o maior abrigo previdenciária aos cidadãos, uma vez que, existiam 17 (dezessete) benefícios de maneira forçosa. Já no ano de 1963 foi instituído o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL.
E, no ano de 1966 aconteceu a consolidação e a concepção do Instituto Nacional da Previdência Social - INPS.
Por sua vez, na década de 1970 o capelo vivente foi ampliado aos trabalhadores rurais e por sua vez às empregadas domésticas, bem como, concretizou o acolhimento previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo aos maiores de 70 (setenta) anos e por sua vez, aos inválidos e, ainda, o consentimento de pecúlio ao aposentado que havia retrocedido ao mercado de trabalho ou ao cidadão que entrava na regra após completar 60 anos.
No período do ano de 1974 foi inventado o Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS desmembrado em três órgãos: a) Instituto Nacional da Previdência Social – INPS – que por sua vez era o órgão responsável pelo pagamento dos benefícios; b) Instituto de Administração da Previdência e Assistência – IAPAS – que por sua vez era o órgão responsável pela gerência e recolhimento dos saídas do INPS; c) Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS – que era o órgão responsável pelo preceito de saúde da Previdência Social.
Logo, com o surgimento da Carta Magna de 1988 a Previdência Social teve capítulo próprio, com presciência nos termos dos artigos 194 ao 204. A atual Constituição sustentou em sua redação a conservação a tríplice da Seguridade Social, bem como, consolidou 03 (três) áreas de abrigo e desempenho da Previdência Social, quais sejam: a área da assistência social, a área da assistência à saúde e a área da previdência social.
Já no ano de 1990 o atual Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, passou a ser o órgão regulador da Previdência Social no Brasil.
2. OS FUNDAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1 CONCEITO E PRINCIPAIS OBJETIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O contemporâneo conceito de previdência social apresentou sua origem no Relatório Beveridge do ano de 1942.
A expressão previdência constitui a capacidade de prever, a precaução. Dessa maneira, pode-se conceituar a previdência social como o preceito social de modo contributivo e preservativo aos cidadãos.
Dessa maneira, nada mais seria do que uma segurança aos cidadãos que contribuem periodicamente ao sistema, o qual, em caso de doença, de invalidez ou ainda mesmo no caso de velhice, lhe garante um benefício mensal para sua permanência.
Dessa maneira, o autor Gonçalves (2007, p.27) afirma que:
O homem acautela-se ao organizar um sistema de previdência para quando, incapacitado para trabalho, por idade ou por doença, não possa, por suas próprias forças, auferir rendimento para se sustentar. Cuidando de situação em que toda sociedade tem interesse no bem-estar daqueles que não podem trabalhar, organiza-se o sistema de tal forma que o trabalhador integre-se nele, obrigatoriamente.
Previdência Social é, portanto, a denominação dada ao sistema que tem como finalidade manter a subsistência da pessoa que trabalha, quando se torne ela, pessoa, incapaz para o trabalho, por idade ou por doença.
Relevante apartar que o legislador atentou de conceituar a Previdência Social nos termos do artigo 1º da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Igualmente, averigua-se que a seguridade social é um preceito de empreendimento do poder público e que tem sua filiação cogente à determinados trabalhadores, constituindo, assim, um sistema público de maneira e modo eminente contributivo.
Sobre a temática o autor Tavares (2011, p.1) ressalta que:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
Tudo quanto aos desígnios da Previdência Social, estes são administrados por cabeçalhos elencados nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de- contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Dessa maneira, o primeiro princípio e objetivo contido no artigo 2º da Lei nº 8.213/1991 é o da universalidade da cobertura e do atendimento. Por sua vez, tal princípio abrange-se que todas as pessoas carecem ser acolhidas pela Previdência Social, bem como, de que todos os acontecimentos acertados necessitem ser abonados pelo sistema.
O segundo princípio, por sua vez, é o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Tal cabeçalho procura a uniformização do tratamento dentre trabalhadores rurais e urbanos, assim sendo, carece existir tratamento igualitário dentre os segurados urbanos e rurais. A despeito desta abertura há pequenos diferenciais dados aos citados segurados.
Outro princípio, por sua vez existente no rol do artigo 2º da Lei nº 8.213/1991 é o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos acrescentamentos. Este princípio procura avaliar os discernimentos de acolhimento pelo sistema da seguridade social de acordo com as obrigações.
O outro princípio é o da irredutibilidade do valor dos benefícios, assim sendo, é a mantimento do valor dos pagamentos recebidos pelo segurado. Tal antevisão está, até mesmo, na Carta Magna de 1988, nos termos do artigo 201, §4º, in verbis:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
O princípio da equidade no formato de participação no custeamento constitui o equilíbrio da ajuda prestada pelo segurado, assim sendo, cada trabalhador necessita recolher de ajuste com seu poder aquisitivo, de maneira que, o sujeito que recebe mais necessita colaborar em importância maior.
O princípio a professar, por sua vez, é o da diversidade da base de financiamento. Dessa maneira, tal princípio constitui que os valores conseguidos com a arrecadamento são apresentados não só pelos trabalhadores, mas igualmente pelos empreendimentos e pelo meio de verbas públicas.
O próximo e derradeiro princípio contido nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.213/1991 é o do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a colaboração de trabalhadores, de empregadores, de aposentados e do governo em seus órgãos colegiados. Tal princípio constitui que necessitará existir representantes de todas as classes colaboradoras da seguridade social dentro dos órgãos organizados da administração pública, assim sendo, carecerá haver representantes dos trabalhadores, das empresas, dos aposentados e de órgãos do governo e, uma vez que, é o mérito de todas as divisões que está em jogo.
Por derradeiro, resta relevante sobressair que os princípios da Previdência Social previstos nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.213/1991 têm, igualmente, previsão constitucional no artigo 194 da Constituição de 1988[1][2], o que, mais uma vez, destaca-se sua estimação.
2.2 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Inicialmente, se tem que, os benefícios previdenciários são pagamentos pecuniários devidos aos segurados do Regime Geral da Previdência Social. Tais benefícios têm modo alimentar, uma vez que são dedicados ao sustento do segurado em diferentes circunstâncias.
Desse modo, os benefícios da previdência social são: o auxílio-doença, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, o salário-maternidade, o salário-família, o auxílio- reclusão e por final a pensão por morte. Tais benefícios estão previstos nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Assim, o auxílio-doença é o benefício de caráter temporário carecido ao segurado que permanecer incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, sendo que a previdência social fornece o acrescentamento a partir do décimo sexto dia de abdução. Igualmente, a incapacidade deve ser confirmada mediante perícia médica do competente INSS.
O auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de caráter indenizatório, assim sendo, só é precisado quando da extinção do benefício de auxílio-doença, caso o segurado contenha ficado com sequelas que diminuam sua capacidade laboral, bem como, nos acontecimentos em que o benefício de auxílio-doença seja cedido em seu homônimo acidentário (B91), assim sendo, quando o auxílio-doença decorrer de acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é o benefício necessitado ao segurado que, pelo meio da perícia médica concretizada pelo INSS, restar inválido permanentemente para atividade laboral, seja para seu trabalho habitual, seja para qualquer outra atividade que lhe abone seu passadio, assim sendo, é necessitado ao indivíduo que sequer apresentará probabilidade de reabilitação para outra atividade.
A aposentadoria por idade, por sua vez é devida aos trabalhadores urbanos que contenham no mínimo 65 anos de idade se homem ou 60 anos de idade se mulher e, carecida aos trabalhadores rurais a partir dos 60 anos se for homem e a partir dos 55 anos se for mulher.
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez é a aposentadoria tradicional, assim sendo, é aquela devida ao trabalhador que tenha 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos de contribuição se for mulher, ambos de configuração absoluta. Cumpre ressaltar que, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá se dar de configuração ajustado, de acordo com o período de ocupação prestado pelo segurado.
O próximo benefício da previdência social é o da aposentadoria especial. Tal benefício, por sua vez, é devido ao segurado que tenha Laborado em condições insalubres, assim sendo, condições danosas à saúde a à integridade física do segurado.
Os agentes insalubres que avalizam a aposentadoria especial ao cidadão são, essencialmente, agentes físicos, como por exemplar o ruído; os agentes químicos, como por exemplo a gasolina; os agentes biológicos, como por exemplar um médico ou enfermeiro que trabalhem em local com pacientes que tenham doenças contagiantes; bem como, por sua vez a periculosidade, como nos casos de segurança. Essas apresentações a agentes insalubres necessitam ser devidamente confirmadas pelo meio de relatórios e laudos, de combinação com a lei do momento em que o serviço foi proporcionado pelo cidadão.
O salário-maternidade, por sua vez, é o benefício devido à trabalhadora em virtude de concretização de parto, mesmo que, por sua vez o feto seja natimorto, bem como nos casos de adoção.
O salário-família, por sua vez, é um benefício pago aos segurados para auxiliar na alimentação dos filhos inválidos de qualquer idade ou dos filhos de até 14 (quatorze) anos de idade.
O auxílio-reclusão, por sua vez, é o benefício devido aos dependentes do segurado que permanecer preso sob os regimes fechado e semiaberto, durante todo o momento em que este permanecer encarcerado.
Por derradeiro, o benefício de pensão por morte, objetivo principal da presente pesquisa, que é, por sua vez, o beneficio precisado aos dependentes do segurado que tenha vindo a óbito.
Também, relevante advertir a existência do benefício assistencial, o qual permanece previsto em legislação particular – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Tal benefício, por sua vez, é devido ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anso e ao portador de deficiência em estado de miserabilidade, assim sendo, cuja renda per capita da família não extrapole um quarto do salário mínimo.
Igualmente, cumpre-se destacar que cada benefício da previdência social tem requisitos próprios a serem cumpridos, bem como a carência caracterizada decretada pela lei para que possa ser conferido ao beneficiário.
2.3 BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social são todos cidadãos que recebem ou receberão amparo previdenciário. Os beneficiários são decompostos dentre segurados, bem como dependentes.
Os segurados, por sua vez são beneficiários da Previdência Social e, ao mesmo andamento são colaboradores.
Também, os segurados podem ser indispensáveis ou facultativos. Os segurados imprescindíveis são aqueles que exercem trabalho remunerado, com exceção das pessoas que são afiliadas ao Regime Próprio e, jazem elencados nos termos dos artigos 12 da Lei nº 8.212/1991, bem como do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 12 da Lei nº 8.212/1991.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (...)
VII - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (...).
Art. 11 da Lei nº 8.213/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (...)
VII - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (...).
Por sua vez, os segurados facultativos são aqueles maiores de 16 (dezesseis) anos que, mediante ajuda, se afiliarem ao Regime Geral da Previdência Social, desde que não desempenhem trabalho remunerado que os encaixilhe como segurado cogente. Tal previsão está contida nos termos dos artigos 14 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 13 da nº Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 14 da Lei nº 8.212/1991. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Art. 13 da Lei nº 8.213/1991. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Por sua vez, os segurados obrigatórios contraem a qualidade de segurado de forma automatizada, assim sendo, não é cogente que o sujeito se cadastre ou até mesmo angarie suas contribuições à previdência social para que contraia a qualidade de segurado para o benefício pleiteado. Dessa maneira, não significa dizer que este segurado, que não colaborou, irá ser abrigado pelo sistema consecutivamente que carecer, deve-se levar em conta a carência determinada para a concessão de verificado benefício. Assim, essa carência, nada mais é do que um número mínimo de contribuições lançadas ao sistema para que o benefício solicitado seja conferido.
Dessa maneira os autores Macêdo e Dias (2012, p.155) ressaltam que:
A filiação do segurado obrigatório se diz automática porque é gerada pelo simples exercício de atividade remunerada prevista em lei. Representa a condição de contribuinte e de beneficiário da previdência social do segurado obrigatório, nos termos do art. 12 da Lei 8.212/1991 e do art. 11 da Lei 8.213/1991, respectivamente. A utilização da expressão “simples exercício” é para realçar que a aquisição da qualidade de segurado obrigatório independe de qualquer formalidade, como, por exemplo, o cadastramento (inscrição) no ente previdenciário. Do mesmo modo, a qualidade de segurado obrigatório não é condicionada, em hipótese alguma, ao recolhimento de contribuições. O recolhimento efetivo de contribuições para o segurado obrigatório não tem qualquer importância para a aquisição dessa qualidade. Isso não significa que a proteção previdenciária era sempre concedida sem se levar em conta o cumprimento da obrigação contributiva do segurado obrigatório. Não se trata disso. A qualidade de segurado é condição necessária, instransponível, para a aquisição do direito à proteção previdenciária. Condição necessária, mas não suficiente. Determinadas prestações previdenciárias, para serem concedidas, exigem o recolhimento de certo número de contribuições mensais. É o chamado período de carência. Neste caso, não bastará a qualidade de segurado e a ocorrência do evento previsto em lei para se ter direito à proteção previdenciária. O período de carência terá também de ser cumprido. O recolhimento das contribuições, insista-se, é uma condição para que o segurado tenha direito à proteção previdenciária. Mas a qualidade de segurado obrigatório não está, de forma alguma, vinculada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em afinidade aos segurados facultativos, ao adverso dos segurados obrigatórios, estes contraem a qualidade de segurado de forma livre, com a manifestação de vontade e mediante a devida inscrição na Previdência Social.
Indo além, é necessário que o segurado facultativo perpetre o necessitado recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em analogia aos dependentes, estes estão contidos nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 e podem ser decompostos em três divisões segundo elucida o autor Alencar (2007, P. 178), quais constituam:
a) Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) Classe II: os pais;
c) Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Desse modo, tal categorização decorre do debelado nos termos do artigo 16 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Também, relevante destacar que, conforme previsão do §1º do supramencionado artigo, a existência de dependentes de uma das divisões por cima exclui automaticamente o direito das camadas porvindouros.
§1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Indo além, nos termos do artigo 16 da Lei de benefícios em seu §2º equipara o menor tutelado e o enteado ao filho, mediante estabelecimento do segurado.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Igualmente, o §3º do referido artigo pondera companheira(o) a pessoa que sustenta união estável com o segurado, sem ser ter contraído matrimonio.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Por derradeiro, o artigo traz, em seu §4º a disposição de que a dependência econômica das pessoas recomendadas no inciso I, assim sendo, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a), é presumida, sendo que a dependência econômica dos demais sujeitos devem ser demonstrada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Segundo entendimento do autor Gonçales (2007, p.57) no qual ressalta que:
A dependência econômica, para delinear a condição de dependente previdenciário, não necessita ser total. Basta que preponderantemente a pessoa dependa do reucurso do segurado para sua sobrevivência. O legislador, todavia, houve por bem estipular que as pessoas relacionadas no item I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são presumidamente dependentes. Essa presunção é absoluta, ou seja, júris et de jure, inadmitindo prova em contrário. Dessa forma, o cônjuge, marido ou mulher, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são pessoas dependentes do segurado. Quer isso significar que terão direito aos benefícios e serviços previdenciários qualquer que seja a condição socioeconômica que ostentem. As demais pessoas, apontadas nas classes II (os pais) e III (o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) para auferirem os benéficos e serviços previdenciários, devem comprovar sua condição de dependência econômica.
Para se findar, vale destacar-se que tanto os segurados como o dependente podem perder tal qualidade, por múltiplos ensejos, de acordo com cada classe.
3. O CONCUBINATO
3.1 HISTÓRICO DO CONCUBINATO
O concubinato, por sua vez é uma realidade desde os primórdios. Basicamente pode-se separar sua essência na Grécia antiga, na qual existia o culto aos deuses Vênus e Atonis, significando que, nessa ocasião, não havia elevação dentre os filhos legítimos e os filhos ilegítimos.
Bem mais tarde, ainda na Grécia, o concubinato ocorre a ser regulamentado, uma vez que, é aceito o preceito da monogamia.
Outra cultura em que o concubinato permaneceu presente foi na Romana. Em Roma o concubinato era a união mais comum vivente, contudo não surtia implicações jurídicas.
Por sua vez, o Direito Canônico reconhecia os filhos provenientes da união entre concubinos, desde que, o consorte não apresentasse esposa e convivesse sob o mesmo domicílio da concubina.
Entretanto, somente na França existiu pela primeira vez o prestígio de direitos provenientes do concubinato.
De tal maneira, no Brasil o concubinato passa a ser reconhecido no inicio do século XVI, nas Ordenações Filipinas. Todavia, esse prestígio era somente nos casos de concubinato puro, assim sendo, quando ambos constituíssem desembaraçados de compor família, assim sendo, nada mais era do que uma sociedade de fato.
Seguindo esse raciocínio a autora Maria Berenice Dias (2009, p.58) assevera que:
Apesar do nítido repúdio do legislador, vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram. O Código Civil de 1916, com o propósito de proteger a família constituída pelos sagrados laços do matrimônio, omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais. E foi além. Restou puni-las, vedando doações, a instituição de seguro e a possibilidade de a concubina ser beneficiada por testamento. Até 1977 não existia o divórcio. A única modalidade de separação que havia era o desquite, que não dissolvia a sociedade conjugal e impedia novo casamento. Tantas reprovações, contudo, não lograram coibir o surgimento de relações destituídas de amparo legal. Não há lei, nem de Deus nem dos homens, que proíba o ser humano de buscar a felicidade.
Exclusivamente quando do prestígio do casamento civil em 1890, a sociedade de fato abandonou de ser adotada, bem como o concubinato impuro incidiu a ser punido com o principal desígnio de proteger o patrimônio da família legítima.
Enfim, tal fato só foi alterado quando a legislação previdenciária sobreveio a reconhecer a sociedade de fato em existindo dependência econômica, sendo que, a jurisprudência incidiu a seguir tal entrosamento.
3.2 O CONCUBINATO PURO E O CONCUBINATO IMPURO
Para fazer a distinção de concubinato puro e o concubinato impuro se faz cogente avaliar a apreciação de casamento e união estável.
Dessa maneira, segundo os termos previstos no artigo 1.515 do Código Civil de 2002, o casamento por sua vez é a comunhão plena de vida, com equidade de direitos e deveres dentre os cônjuges, in verbis:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Também, segundo termos previstos no artigo 1.723 do supramencionado diploma legal, institui que a união estável é a ente familiar conformada pelo convívio pública, contínua, bem como a durabilidade com o principal objetivo de instituir família.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com surgimento deste conceito, pode-se constatar que o concubinato puro, nada mais é do que a união estável, tendo em vista que, é a união de pessoas desembaraçadas de se matrimoniarem, com o fim de estabelecer família, que não convalidam sua circunstância marital por não apresentarem importância ou por conveniência.
Carece-se advertir que tanto para o matrimônio, quanto para a composição de união estável, necessitam ser aviso o impedimento previsto nos termos do artigo 1.521 do Código Civil, transcrito abaixo:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Igualmente, caso seja advertido algum dos empecilhos previsto no supramencionado artigo, a relação será ponderada como concubinato impuro ou até mesmo adulterino.
Diante dessa temática, o autos Santos (p.51, 2011), ressalta que:
O concubinato adulterino (impuro) teve maior importância no mundo jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável (concubinato puro, denominação em desuso) como entidade familiar, vindo, posteriormente, a ser regulada pela Lei nº 9.278/96. A união estável é a união entre homem e mulher que possuem uma relação duradoura, com o fim de possuírem relações sexuais, prestarem mutuamente assistência e cuidarem da prole, mas, por vontade comum ou conveniência dos companheiros não oficializam a união por meio do casamento, apesar de não possuírem qualquer impedimento legal.
Por outro lado, o instituto do concubinato adulterino caracteriza-se pela união entre um homem e uma mulher, estando um deles ou ambos impedidos legalmente de contrair casamento e, por conseguinte, os direitos e garantias decorrentes da oficialização da união, como direitos alimentares, sucessórios, previdenciários, etc. Sendo assim, alguns doutrinadores e juristas tentam identificar o concubinato adulterino como uma entidade familiar para que seus membros possuam direitos já mencionados, todavia existe outra corrente que considera o concubinato adulterino como sociedade de fato e por isso desmerecedora de direitos familiares.
Nessa linha de raciocínio a baila, a autora Maria Helena Diniz (2002) assinalar-se o concubinato da seguinte forma:
Relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de casarem. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de entidade familiar visto que não pode ser convertido em casamento.
Dessa maneira, averigua-se que o concubinato impuro ou adulterino nada mais seria do que a relação apresentada fora do matrimônio, significando, assim, a concubina a figura da denominada amante, como é apreciada popularmente.
4. A PENSÃO POR MORTE
4.1 O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE E SUAS CARACTERÍSTICAS
A pensão por morte, por sua vez, é um dos benefícios da Previdência Social. Assim sendo, o benefício supra é carecido aos beneficiários dependentes do segurado em cátedra de seu óbito, segundo previsão debelada na Subseção VIII da Lei nº 8.213/1991. Também, há expressado previsão constitucional nos termos do artigo 201, inciso I da Constituição Federal. Percorramos:
Art. 201 da Constituição Federal. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Assim, para a concessão do benefício supra é necessário que o segurado falecido apresente a qualidade de segurado na data do seu falecimento. Este não precisa estar essencialmente desempenhando emprego remunerado, devendo-se apenas enquadrar na condição de segurado nos termos previstos no artigo 15 da Lei Previdenciária, transcrita abaixo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Igualmente, deve-se analisar que o artigo 102 da Lei nº 8.213/1991 assevera o percebimento da pensão por morte pelos dependentes do segurado, caso este apresente abarrotado aglomerados os pré-requisitos para a aquisição de aposentadoria antes do falecimento, involuntariamente de ter ou não a qualidade de segurado, entretanto, esta é uma exceção a regra.
Segue abaixo a transcrição do citado artigo:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior
Dessa maneira, e sobre a temática, o autor Vianna (2012, p.545) afirma que:
Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segunda a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos. Assim, se o segurado preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria, seus dependentes têm direito à pensão por morte, mesmo no caso do falecido ter perdido a qualidade de segurado.
Tal assunto foi até mesmo sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 416:
É devida a pensão por mortes aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Quanto ao princípio do benefício, o artigo 74 da Lei Previdenciária antecipa o consentimento da pensão por morte do subsequente caráter:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assisti-se que para o benefício ser concedido a partir da data do falecimento, a data de entrada do requerimento administrativo necessita acontecer em um prazo de 30 (trinta) dias a computar do falecimento.
Caso seja promovida após esse prazo, o acrescentamento terá início a iniciar-se-a da data de entrada do requerimento administrativo.
Em acontecimento de morte conjecturada, o benefício será concedido a partir da data da determinação judicial que perfilhou a ausência do segurado. Sendo assim, nesse caso, a pensão apresentará modo transitório, aquiesça previsão nos termos do artigo 78 da lei nº 8.213/1991, uma vez que, caso o segurado apresentado como falecido presumidamente reapareça o benefício será interrompido automaticamente.
Segue abaixo a transcrição do citado artigo:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Nesses acontecimentos, o beneficiário dependente não terá que restituir as importâncias recebidas á título de pensão por morte diante o modo alimentar do benefício, salvo se, entretanto seja confirmada a má-fé do pensionista.
Quanto à renda mensal do benefício de pensão por morte, esta consistirá no montante de 100% do valor que o segurado falecido auferia em razão de aposentadoria ou do valor que teria direito de receber na data de seu respectivo falecimento. Tal previsão está contida nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Relevante advertir, ainda, que a pensão por morte independente de período de carência, segundo preceituação legal transcrita nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Todavia, caso exista mais de um dependente a pensão deverá ser dividida em partes idênticas, sem ordem de precedência, conforme previsão expressa nos termos do artigo 77 caput da Lei Previdenciária supramencionada.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Logo, nesses acontecimentos inclusive a ex-esposa convergirá de feitio igualitária no recebimento da pensão por morte, mesmo que tenha abandonado aos alimentos quando da separação processual judicial. Entretanto, carecerá demonstrar necessidade superveniente. Sobre essa temática Superior Tribunal de Justiça editou a ulterior Súmula 336 a qual segue transcrita:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Embora, carece-se analisar o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/1991 que apronta que a pensão não estará adiada pela ausência de habilitação de certo outro possível dependente, assim sendo, caso somente um dependente perpetre o requerimento administrativo perante o INSS, este passará a receber o benefício denominado pensão por morte de forma integral. Caso outro dependente chegue a perpetrar o requerimento do benefício, a pensão será dividida em partes idênticas a partir da data da solicitação. Vale transcrever o citado artigo:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Discorre o autor Ibrahim (2012, p.671) sobre a respectiva temática:
A concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Assim, se o segurado, ao falecer, tinha ex-cônjuge com pensão alimentícia e companheira, ambas terão direito ao benefício, com metade para cada uma. Entretanto, não é neces- sário que se espere todas solicitarem o benefício, podendo ser concedido na integralidade para a primeira a solicitá-lo e realizando-se a divisão por ocasião da apresentação da segunda beneficiária.
Portanto, se outro dependente se habilitar ao percebimento do benefício previdenciário pensão por morte, esta será dividida em partes iguais a partir da data de início do requerimento administrativo deste último dependente a solicitar o benefício supramencionado.
Igualmente, nos termos do artigo 79 da Lei Previdenciária antecipa que o prazo decadencial augurado no artigo 103 do supra diploma legal[1][3] não se sobrepõe para o incapaz, o menor ou ausente.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Quanto aos habilitados ao benefício previdenciário da pensão por morte, como já firmados, estes receberão a pensão divida de maneira igualitária, pois não permanece uma ordem de prioridade, conforme previsão nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Por derradeiro, deve-se ponderar que os habilitados à receber o benefício da pensão por morte podem ser todos aqueles sujeitos dependentes, previstos no rol de beneficiários dependentes do artigo 16 da Lei Previdenciária[1][4].
5. A PENSÃO POR MORTE E O CONCUBINATO NO DIREITO PÁTRIO
5.1 A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DENTRE ESPOSA E CONCUBINA
Como mencionado anteriormente o concubinato pode ser puro ou impuro. O concubinato puro nada mais seria que uma união ocasionada entre duas pessoas e há amparo fundamental na Carta Magna, tendo em vista ser ajustado com a união estável, já perfilhada e abarbada ao matrimônio civil.
Por outra via, o concubinato impuro é a união dentre duas pessoas, morosa ou não, em que uma das partes está evitada de se matrimoniar com base no que prevê os termos do artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Desse modo, a concubina é, de forma perfunctória, a denominada figura da amante.
Dessa configuração, a altercação abrange o direito da concubina em receber o benefício previdenciário da pensão por morte abandonada pelo segurado em rateio com a abandonada viúva.
Muitos são os acontecimentos aventados pela jurisprudência pátria nacional em afinidade ao contexto, visto que a circunstância é extremamente corriqueira.
Essencialmente, muitos dos segurados falecidos abandonam esposas e denominadas amantes, as quais, em muitas ocasiões, só ficam conhecendo da vivência de uma ou de outra no momento do óbito do de cujus.
Nesses acontecimentos, a amante deve ser ponderada como a companheira, haja visto que desconhecia a vivência do matrimônio do segurado civilmente.
Dessa maneira, a discussão é primordial é: a concubina apresentaria direito em receber meados do benefício previdenciário pensão por morte deixada pelo segurado?
Logo, o direito da consorte, viúva é certeiro, uma vez que tem abrigo pela Lei Previdenciária, que previne a mesma como beneficiada dependente no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, o próprio artigo de lei antevê a companheira como beneficiária dependente, de maneira igualitária ao amparo previsto em relação à esposa.
Também, deve-se ponderar que nos termos do artigo 77 da Lei Previdenciária, o qual autoriza de maneira expressa a divisão igualitária do benefício de pensão por morte dentre os beneficiários dependentes. Assim sendo, não há altercação a propósito da probabilidade de haver um rateio do benefício previdenciário pensão, mas tão exclusivamente se esta divisão pode se realizar em face da esposa e da concubina.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Dessa maneira, para constatar a probabilidade de divisão do benefício previdenciário da pensão dentre viúva e a concubina é cogente uma apreciação da Carta Magna de 1988.
Assim, o artigo 226 da Constituição Federal conhece como instituto doméstico o matrimônio e a união estável, mas nada fala a propósito do concubinato.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Entretanto, carece-se considerar que o concubinato pode ser reconhecido como a união estável, tendo em aspecto que muitas ocasiões a forma que a concubina vive se assemelha como se casada fosse, contendo filhos com o segurado e dependência econômica. Também, em muitos casos, a concubina sequer conhece a existência da esposa, tendo uma afinidade pública e evidente diante da sociedade.
Sobre esse entendimento, o autor Ibrahim (2010) afirma:
Se determinado segurado, de modo flagrantemente imoral, ou mesmo ilegal, tenha relação não eventual com mais de uma pessoa, ou mesmo indevidamente casado (bigamia), não há razão plausível para, em caso de morte do segurado, prejudicar as pessoas com as quais se mantinha relação continuada. Se, por exemplo, o segurado falecido engajou-se em união estável paralela, com duas pessoas diferentes e simultaneamente, quem terá direito ao benefício? Se os Tribunais não pretendem estabelecer alguma espécie de corrida previdenciária, é necessário admitir a divisão de benefícios em hipóteses de vida em comum, pouco importando o rótulo jurídico dado.
Dessa maneira, o amparo fundamental à união estável pode ser explanado de maneira extensiva, de jeito que, pode ser desdobrada ao concubinato, de ajuste com cada acontecimento concreto.
Levando em computa tal circunstância, é importante que a concubina tenha direito de auferir meados do benefício previdenciário pensão em concorrência com a viúva.
Dessa maneira, os autores Castro e Lazzari (2012, p. 684), ressaltam que:
Nos casos em que o cônjuge falecido mantinha, ao mesmo tempo, a(o) esposa(o) e a(o) concubina(o), deve ser avaliado o conjunto probatório para verificar se a(o) requerente viveu e dependeu do (a) segurado(a) até o falecimento deste(a). Restando demonstrada a situação de cocubinato, a mesma deve ser reconhecida para fins previdenciários, não sendo impedimento para tanto a existência simultânea de esposa(o). A respeito do tema, o TRF da 4ª Região decidiu que “diante das novas orientações constitucionais, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciário. Concorrendo ao benefício a esposa e a concubina, a solução admitida de forma uníssona pela jurisprudência é a divisão da pensão” (AC n. 2000.04.01.0376495 – DJU de 25/09/2002).
A jurisprudência dominadora vem acompanhando o inteligência acima explanada, assim veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. A concepção acerca da família, é consabido, sofreu significantes variações ao longo dos tempos, tendo sido moldada conforme os anseios de cada época. Neste processo evolutivo, algumas de suas características foram preservadas, outras, por não se adequarem mais à realidade social, restaram superadas. Tal processo de adaptação resultou no que hoje se entende por família. 2. Etapa importante do referido processo evolutivo ao qual a família vem se submetendo encontrou eco e reprodução no mundo jurídico, impondo sua representação na Constituição Federal de 1988, cujas inovações conferiram status de família à união estável e aos núcleos monoparentais, pondo-se, desta forma, fim ao conceito "matrimonializado" de família (art. 226 e §§ da CF/88). Neste diapasão, a afetividade, consubstanciada com a estabilidade (relacionamentos duradouros, o que exclui os envolvimentos ocasionais) e a ostentabilidade (apresentação pública como unidade familiar) passa a servir de lastro para a conceituação da família contemporânea. 3. Na atualidade, a família tem sido alvo de profundas reflexões, as quais vêm resultando em modificações no modo de pensá-la e defini-la. Não se trata de questionar a instituição familiar em si, mas sim a forma que adquiriu como resultado do processo histórico que desembocou nos padrões sociais atuais. 4. Com a imposição legal da igualdade entre homens e mulheres, bem como em virtude da necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana, constatou-se a relevância de se adequar o conceito do modelo familiar, já não mais nos moldes tradicionais. A reformulação jurídica do conceito de família, desta forma, é mero reflexo das inovações ocorridas no cenário social. 5. O momento atual, no que concerne ao modelo familiar, é de transição. Busca-se consolidar um novo formato a ser conferido à família, tendo o ordenamento jurídico pátrio passado a sofrer alterações significativas, a fim de se adequar aos novos anseios da sociedade. Neste sentido, a CF/88 representou um marco evolutivo nesse processo de adaptação, ampliando o conceito de família e passando a servir de norte para todas as normas infraconstitucionais. 6. A admissão de outros modelos familiares que não o lastreado no casamento é resultado da alteração da base ideológica de sustentação da família. Procura-se hoje considerar a presença do vínculo afetivo e protetivo como fator determinante para a enumeração dos núcleos familiares. Admitida a afetividade como elemento essencial dos vínculos familiares, aqui vista também como a intenção de proteção mútua, resta saber até que ponto os relacionamentos humanos nos quais tal sentimento esteja presente podem vir a ser rotulados de família, sendo, consequentemente, abarcados pelas normas jurídicas que tutelam os indivíduos que a constituem. 7. Entende-se por concubinato puro a modalidade de envolvimento afetivo, entre homem e mulher, que obedeça os ditames sociais. Trata-se de verdadeiro casamento não oficializado, uma vez que atende a todas as condições impostas à sua celebração e os envolvidos se comportam como se casados fossem, lhes faltando apenas o reconhecimento estatal. Já o concubinato impuro, por sua vez, refere-se a todo e qualquer envolvimento afetivo que se estabeleça em afronta às condições impostas ao casamento, condições estas materializadas nos impedimentos matrimoniais. 8. A princípio, dentro do quadro evolutivo jurídico, marcado pela valorização do afeto e superação de formalismos, parece ter sido preservada a vigência do princípio jurídico da monogamia. Isto porque não se pode olvidar que o modelo monogâmico ainda é o que melhor atende às aspirações da sociedade contemporânea, garantindo a estabilidade necessária à educação da prole e ao desenvolvimento do homem na qualidade de agente econômico, político e social. 9. Nessa linha de raciocínio, o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de concubinato impuro depende de uma série de requisitos que demonstrem cabalmente a existência de dois relacionamentos (casamento e concubinato) que em praticamente tudo se assemelhem, faltando ao segundo tão-somente o reconhecimento formal. Deve ser levado o efetivo "ânimo" de constituição de uma unidade familiar para fins de proteção mútua e estatal, com suas respectivas variáveis, tais como eventual dependência econômica, tempo de duração da união, existência de filhos, etc. Do contrário, deve prevalecer o interesse da família legalmente constituída. 10. Na hipótese dos autos, correta a sentença que determinou o rateio da pensão entre esposa e concubina, eis que restou demonstrado pela autora que seu relacionamento duradouro com o de cujus se revestia dos requisitos necessários para a caracterização da união estável constitucionalmente protegida. 11. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 0000316-54.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2012)
Relevante, também, sobressair a recente determinação articulada pela Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual compete menciona-la nas partes que velam a presente pesquisa:
Relatório.
ANTA KOPROWSKI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, MARLIZE HAMMES, SABRINA HAMMES DA SILVA MOTTA e JAQUELINE DA SILVA MOTTA, objetivando a
concessão de pensão por morte cominada com pedido de exclusão de beneficiária, em virtude do óbito de seu suposto companheiro, seu ex- marido LAUDECI CRISTÓVÃO DA SILVA MOTTA, ocorrido em 15.02.2002.
Sentenciando, em 22.03.2010, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a união estável havida entre a autora, SANTA KOPROWSKI, e o de cujus, LAUDECI CRISTÓVÃO DA SILVA MOTTA; b) condenar o INSS a conceder à autora, SANTA KOPROWSKI, 1/3 (um terço) da pensão por morte deferida em razão do óbito de Laudeci Cristóvão da Silva Motta; c) condenar o INSS a excluir a ré MARLIZE HAMMES do rol de beneficiárias da pensão por morte deferida em razão do óbito de Laudeci Cristóvão da Silva Motta, destacando que a suspensão do pagamento do benefício em favor da ré Marlize somente deveria ocorrer com o trânsito em julgado da decisão, sendo apenas a partir de então, o valor respectivo revertido às beneficiárias JAQUELINE DA SILVA MOTTA, SABRINA HAMMES e SANTA KOPROWSKI. Condenou as
rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em relação às rés Jaqueline, Sabrina e Marlize, em face da AJG.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, sustentam SABRINA HAMMES DA SILVA MOTA E MARLIZE HAMMES que a autora separou-se do de cujus em dezembro de 1999, a partir de quando este constituiu nova família, unindo-se com a segunda e gerando a primeira. Afirmam que a união estável do falecido com a recorrente Marlize é comprovada por vários documentos trazidos aos autos, bem como pela prova testemunhal produzida. Por fim, reiteram que a autora, ex-esposa, não era dependente economicamente do de cujus, pois tem trabalho próprio, não recebendo pensão. Aduziram que o falecido freqüentava a casa da autora apenas com a finalidade de conviver com a filha havida durante o casamento dele com ela.
(...) VOTO (...)
Do caso concreto
O óbito de LAUDECI CRISTÓVÃO DA SILVA MOTTA ocorreu em 15.02.2002 (fl. 17).
No caso dos autos, a autora e o de cujus contraíram matrimônio em 16.04.1988 (fl. 16), estando separados consensualmente desde 15.07.1999. Tiveram uma filha, Jaqueline Koprowski da Silva Motta, nascida em 02.12.1990.
São, ainda, rés na presente ação, Marlize Hammes e Sabrina Hammes da Silva Motta, que dividem a pensão previdenciária com Jaqueline, acima referida, na condição de ex-companheira (administrativamente verificada) e filha do falecido.
Isso posto, é de se concluir que a controvérsia reside em determinar com quem o falecido mantinha união estável (já que o matrimônio dele com a autora fora formalmente desfeito em 1999): se com a autora ou com a ré Marlize.
Examinando os autos, verifico a existência de indicativos de que a autora teria mantido união estável com o de cujus após a separação judicial do casal.
A testemunha Manoel dos Santos, colega de trabalho do falecido, relatou:
"que o depoente trabalhou com o de cujus na Malharia Brandili por muitos anos, tendo conhecimento de que o mesmo se separou de sua esposa uma época, tendo ido residir com os pais; mesmo depois de residir com os pais, freqüentava constantemente a casa da autora, não sabendo o depoente com que finalidade o de cujus lá ia, pois não sabia das suas intimidades; depois de um tempo o de cujus foi morar com um amigo chamado Maucir Martins, aonde possuía parte dos seus pertences, mas que também nesta época continuava a freqüentar a casa da autora; o depoente ouviu comentários de que o de cujus teve um relacionamento afetivo com outra mulher e que esta inclusive estava grávida; o de cujus nunca comentou se chegou a morar com essa mulher, tampouco ouviu o depoente comentários a respeito; no dia do falecimento do de cujus este saiu da empresa, dizendo que iria até a casa da autora tomar um banho e pegar um sapato para participar de um curso; o depoente esteve no velório do de cujus, o qual estava sendo velado na casa da autora; que foi o próprio de cujus quem comentou com o depoente de que uma época estava morando na casa de seus pais, já que ambos trabalhavam na mesma empresa e tinham contato no trabalho; não sabe dizer quanto tempo o de cujus morou na casa dos pais, somente sabendo que foi por um bom tempo; quando os colegas de trabalho souberam que o de cujus tinha outra mulher e que esta estava grávida, começaram a fazer brincadeiras, tendo este dito que se realizado o exame de DNA iria pagar pensão para a criança; que a falecida esposa do depoente era prima da autora; não sabe dizer em que época o de cujus passou a morar com Maucir Martins; não era vizinho da autora".
Já Nicanor Jansen, vizinho da autora, afirmou:
"que o depoente conhecia o de cujus há vários anos, sabendo que este se separou na autora, porém não sabe dizer em que época; diz que mesmo com a separação "o de cujus nunca deixou de freqüentar a casa da autora", já que o depoente reside a uns cem metros da casa desta, embora seja motorista e as vezes ficando fora de casa de dois a três dias, mas quando estava em casa via o de cujus passar para ir na casa da autora; não sabe aonde o de cujus foi morar após a separação; ouviu comentários de que o de cujus havia tido um relacionamento com outra mulher, resultando o nascimento de um filho, porém não ouviu comentários se este chegou a conviver com outra mulher; o depoente não foi no enterro do de cujus, mas sua esposa foi, tendo comentado que o velório foi realizado na casa da autora; que tem certeza que antes de falecer, o de cujus estava residindo na casa da autora, já que é vizinho desta; que o terreno de depoente extrema com o terreno de propriedade da autora, havendo um muro que separa as propriedades; o depoente via o de cujus com a filha nas vezes em que freqüentava a casa da autora após a separação; não sabe dizer ao certo até que horas o de cujus ficava na casa da autora, mas pode afirmar que este algumas vezes dormia na casa dela, pois via a moto dele na frente da casa".
Outra vizinha da autora, Carla Regina Zonta Lange, disse:
"que a depoente é vizinha da autora de seis a sete anos, morando em frente à casa desta; tomou conhecimento de que a autora se separou do de cujus no ano de 1999, não sabendo precisar o mês, em virtude de ter tido um relacionamento extraconjugal; depois da separação houveram "indas e vindas", tendo o de cujus freqüentado a casa da autora constantemente; pelos comentários que ouviu, o de cujus após a separação foi morar com os pais e depois foi morar com um amigo; na época do falecimento o autor estava com freqüência na casa da autora e, pelo que sabe a depoente tinha alguns pertences na casa do amigo; como é vizinha da frente pode afirmar que o de cujus pernoitava na casa da autora, salientando que com freqüência via a motocicleta deste na garagem da casa; ouviu comentários de que do relacionamento extraconjugal do de cujus resultou o nascimento de um filho; nunca ouviu comentários de que o de cujus estivesse morando permanentemente com outra mulher; o velório de cujus foi feita na casa da autora e esta inclusive lhe mostrou recibos referentes aos pagamentos dos serviços funerários; que a depoente acredita que o de cujus não ficou mais de dois meses sem freqüentar ou pernoitar na casa da autora; a depoente não chegou a presenciar nenhum fato que demonstrasse como era o relacionamento entre o de cujus e a autora; a depoente não chegou a ver a motocicleta do de cujus durante a semana de manhã na casa da autora, porque este saía às 05:00 horas para trabalhar, mas que quando ia dormir via a motocicleta dele lá; alguns finais e semana a depoente pode afirmar com certeza de que via a motocicleta de manhã na casa da autora; que a depoente quando foi fazer o seu exame pré natal em Indaial encontrou a ré Marlize na Clínica acompanhada do de cujus, não lembrando de quantos meses era gestação da depoente, apenas sabendo que o seu filho e o filho da ré possuem quase a mesma idade; não se recorda se este encontro foi próximo a data do falecimento do de cujus; no dia do acidente o de cujus saiu da casa da autora, o que foi presenciado pela depoente, tendo tomado conhecimento posteriormente de que ele tinha saído dali para buscar roupas suas na casa de Maucir, quando ocorreu o acidente"
Assim, tenho que os cadastros das fls. 42-44 fazem início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, no sentido de que a autora e o de cujus teriam voltado a conviver após a separação judicial, até a data do óbito, caracterizando a união estável.
Assim, é de se concluir que a ex-esposa de quem o falecido encontrava-se separado formalmente, mas convivendo em união estável, faz jus ao benefício, não merecendo reforma a sentença no tópico.
Por outro lado, com relação à alegada união estável entre a co-ré Marlize Hammes e o de cujus, entendo que a questão merece solução diversa da adotada na sentença recorrida, que cassou o benefício deferido a Marlize, acolhendo o pedido da autora.
De fato, é incontroverso que Marlize e Laudeci mantiveram relacionamento - tanto é assim que tiveram uma filha, nascida apenas 13 dias após o óbito (reconhecimento de paternidade, mediante teste de DNA, às fls. 35-40).
Quanto à natureza e duração do relacionamento, a própria autora noticia que requereu a separação do falecido em virtude da união dele com a ré Marlize (em 1999).
A demonstrar como o vínculo evoluiu, vê-se cópia do boletim de atendimento hospitalar da ré Marlize, procedendo à curetagem em virtude de aborto espontâneo, subscrito pelo de cujus como familiar responsável, ocorrido em 2000 (fl. 131). Outrossim, há certidão de casamento de amigos do casal, dos quais foram padrinhos/testemunhas, no ano de 2001 (fl. 123).
Foram juntadas aos autos declarações procedidas em cartório (fls. 103-105) que corroboram a coabitação e a publicidade da união, sendo que o simples fato de não ter sido firmado compromisso de dizer a verdade em Juízo não lhes retira força probatória, avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos.
Por fim, a própria irmã do falecido testemunhou em juízo (fl. 195) ser Marlize companheira do irmão e que residiam juntos ao tempo do óbito.
Assim, não há como concluir pela ausência de união estável entre Marlize e o falecido, em face do ânimo em constituir família e da publicidade da união.
Isso posto, tenho que é forçoso reconhecer a necessidade de rateio da pensão entre Marlize e Santa.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu pelo descabimento do rateio da pensão quando se tratar de relação de concubinato em concorrência com casamento, o que não ocorre no caso, em que se verifica a coexistência de companheiras, não havendo óbice ao casamento, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.723 do Código Civil.
Cumpre destacar que o requisito essencial à caracterização da união estável é o intuito de constituir família, o que se verifica no caso em relação à autora Santa e à ré Marlize, com as quais manteve coabitação e gerou filhas.
Não é possível concluir, pela prova dos autos, que a união entre Laudeci e Marlize era uma relação fugaz, como entendeu o Julgador monocrático, configurando-se, sim, legítima união estável.
De fato, do que se verifica dos autos, o falecido mantinha relação afetiva dupla, com a autora e com a ré Marlize. Com a primeira, chegou a formalizar a união, posteriormente desfeita e retomada informalmente. Com a segunda, inegavelmente também vivia ao tempo da sua morte, tanto que lhe sobreviveu filha, nascida 13 dias após o óbito.
Logo, tem-se que restou configurada a união estável entre a autora, SANTA KOPROWSKI, e o falecido, e entre a co-ré, MARLIZE HAMMES, e o falecido, de forma que ambas se enquadram como "companheiras" para fins previdenciários. Possuindo, dessa feita, a qualidade de dependente para o recebimento do benefício de pensão por morte.
Nesses termos, deve ser reformada a sentença, para que o INSS rateie o benefício de pensão por morte em questão.
Por fim, destaco que esta Corte já reconheceu a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte previdenciária a duas companheiras, tal como se lê do precedente apelação cível nº 2001.71.12.004219-5, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 04/09/2009.
Rateio da pensão
Na forma do art. 77 da Lei n° 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios.
No caso, além de SANTA KOPROWSKI e MARLIZE HAMMES, na condição de companheiras, SABRINA HAMMES DA SILVA MOTTA e JAQUELINE DA SILVA MOTTA, fazem jus ao benefício, na condição de filhas.
(...)
Conclusão
Reformada em parte a sentença para reconhecer a condição de dependentes da autora e da co-ré Marlize Hammes, determinando-se o rateio da pensão por morte. Reexame necessário parcialmente provido quanto aos consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, quanto aos consectários da condenação, determinando a implantação do benefício.
(Apelação Cível nº 0005300-18.2010.404.999/SC, TRF4, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, DJE 14/09/2012)
Contudo, essa inteligência não é majoritária na jurisprudência, logo que, mesmo em afinidades de concubinato demoradas os magistrados vêm abrangendo que a concubina não apresentaria direito de auferir ao benefício previdenciário da pensão por morte juntamente com a esposa. Note-se:
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO CASADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A despeito da existência de precedentes anteriores desta Corte em sentido contrário, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que no caso de concubinato "impuro" ou "adulterino", a companheira não tem direito à pensão por morte, pois a condição de dependente é reservada com exclusividade ao cônjuge. (TRF4, APELREEX 5035755- 71.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/11/2012)
CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO IMPURO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...). A existência de impedimento matrimonial aliada a não comprovação da separação de fato ou judicial impede o reconhecimento do instituto da união estável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a condição de companheiro da parte requerente, não há que se acolher pretensão relativa a gozo de benefício previdenciário, se a lei de regência não prevê a figura da concubina adulterina como possível dependente de segurado falecido. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0024.00.082181-9/001 – 5ª Câm. Civ. – Relª Desª Maria Elza – Publ. em 14-9-2007)
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável é manifestação aparente de casamento, tem formação monogâmica e caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. Portanto, relações adulterinas, mesmo que de longa duração, não configuram união estável. Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2006.001.46251 4ª Câm. Civ. – Rel. Des. Edson Scisinio Dias – Julg. em 27-6-2007)
Logo, o Superior Tribunal de Justiça igualmente já se despontou sobre o tema e de maneira desfavorável, conforme apontamento aquém descrito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A coisa julgada contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento. 2. Conquanto somente o dispositivo da sentença seja abarcado pela coisa julgada material, é certo que os efeitos da res judicata apenas se abatem sobre as matérias cujos contornos fáticos e jurídicos tenham sido efetivamente examinados e decididos pelo Poder Judiciário de forma definitiva. 3. Na peça vestibular da ação de reconhecimento de concubinato não foi veiculado qualquer pedido no sentido de que restasse declarada a existência de união estável; e também não consta do decisum transitado em julgado nenhum consideração, apreciação de prova ou desenvolvimento de tese jurídica que tivesse por objetivo alicerçar conclusão nesse sentido. 4. No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. 5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. 6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos. 7. O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ – RMS 30.414/PB – Quinta Turma – Relatora Ministra Laurita Vaz – DOU 17/04/2012)
Igualmente, há acontecimentos em que o segurado é afastado de fato da esposa e convive em união estável com diferente companheira. Entretanto, mesmo o segurado sendo afastado de fato da esposa, esta tem o direito ao percebimento do benefício previdenciário da pensão por morte, desde que confirmada sua dependência econômica em face do falecido segurado.
Percorre-se a consequente jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região a propósito de tal fato:
ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. Possuindo o instituidor da pensão esposa legítima, inexistindo dissolução da sociedade conjugal, tampouco separação de fato, não há que se implementar pensionamento por morte em favor de concubina. (TRF4, EINF 5003788-33.2011.404.7200, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 18/06/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Cuida o presente de recurso ordinário contra o acórdão que negou à ex-esposa o direito a pensão de servidor público falecido. Consignou o Tribunal de origem que a recorrente não percebia pensão alimentícia, e que a instrução probatória foi insuficiente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a comprovação da dependência econômica desempenha o elemento central para o deslinde deste tipo de controvérsia. Precedentes específicos: AgRg no REsp 1.159.832/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; AgRg na Pet 4.992/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.12.2006, p. 405; e AgRg no REsp 953.552/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 19.12.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 32.400/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011)
Apesar, vale a pena lembrar o afamado caso aventado pelo Supremo Tribunal Federal bem especificadamente no Recurso Extraordinário 397.762-8/BA, no qual há uma bela altercação dentre os Ministros acerca do assunto de grande repercussão. Entretanto, a despeito do entrosamento muito bem abalizado pelo Ministro Ayres Brito, a corte máxima comoveu por não adotar o direito da concubina em auferir a pensão por morte juntamente com a consorte, apresentando o voto do relator Marco Aurélio se aproveitado e dessa maneira, ementado:
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE 397762, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008)
Perante da divergência jurisprudencial que vem acertando, o Supremo Tribunal Federal conheceu a repercussão unânime do tema no RE 669.465, que apesar pende de julgamento. Contudo, tendo em vista a ampla convergência jurisprudencial em apreender por outorgar a divisão do beneficio previdenciário da pensão por morte dentre esposa e a concubina de maneira igualitária, bem como de que, a concubina não poderia ser prejudicada pelo segurado adulterino, provavelmente a corte Suprema irá adotar e votar pela probabilidade de separação da pensão dentre as figuras da viúva e a da concubina, a despeito da inteligência anteriormente elucidada.
Isso porquanto, considerando os múltiplos acontecimentos palpáveis e, especialmente aqueles casos em que o segurado conservava duas famílias duradouras, tendo inclusive filhos com ambas as mulheres, das quais sequer conhecia da existência uma da outra, ampla injustiça se arranjaria ao denegar a divisão do benefício previdenciário da pensão por morte do segurado, para a concubina, uma vez que esta sequer compreendia que permanecia em tal disposição.
Igualmente, não pode o direito abandonar a concubina em tais acontecimentos, visto que, esta só despontaria danificada pelo segurado que veio a óbito, o qual foi o excepcional adúltero da afinidade amorosa.
Entretanto, enquanto o Supremo Tribunal Federal não deliberar a questão, a jurisprudência alargar-se a discordar, diante da existência de inúmeros julgadores inteiramente conservantes.
Também, relevante ressaltar que o rateio da pensão dentre esposa e a concubina necessita ser considerada pormenorizadamente em cada acontecimento palpável, de maneira que seja confirmada a dependência econômica da concubina em relação ao segurado falecido.
Por derradeiro, vale advertir que a mera qualidade de amante de maneira aleatória e sem comprobação de dependência econômica não necessita determinar o direito de percepção do benefício previdenciário da pensão por morte juntamente com a esposa, acontecimento este, se acontecendo, seria uma enorme injustiça com a viúva do de cujus.
Na presente pesquisa foi abordada a temática do concubinato em adjacente com o benefício previdenciário da pensão por morte, com o desígnio de averiguar a probabilidade de divisão do benefício previdenciário supramencionado dentre esposa e concubina.
Dessa maneira, no primeiro capítulo foi delineada a história da Previdência Social de maneira resumida, comprovando seu aparecimento e desenvolvimento histórico no Brasil, bem como no mundo.
Foi acurado que o primeiro vestígio da Previdência Social abrolhou na Grécia antiga, com a concepção do chamado éranoi, que consistia em sociedades de recíproca ajuda com contribuições realizada de maneira regulares, bem como empréstimos aos participadores.
Na sequência, ficaram ponderados os alicerces da Previdência Social, seu conceito e desígnios, bem como foi feito uma explanação sobre os benefícios previdenciários existentes e os beneficiários existentes no Regime supramencionado.
Por sua vez, os benefícios previdenciários que são existentes por sua vez denominam-se em: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-maternidade, salário-família, auxílio- reclusão e a pensão por morte, todos esses conforme previsão legal nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Logo, em analogia aos beneficiados, estes podem ser distribuídos de duas maneiras, assim sendo, os beneficiários segurados e os beneficiários dependentes. Assim, os beneficiários segurados são aqueles que por sua vez são obrigatórios ou facultativos da Previdência Social e que colaboram conforme expresso na norma. Já os beneficiários dependentes, por sua vez estes são aqueles augurados no rol dos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, e nada mais são do que os indivíduos que dependem do segurado.
No terceiro tópico foi averiguada a temática do concubinato, explanando sua história, bem como as suas duas modalidades. Foi acurado que o concubinato consecutivamente houve em todas as culturas, sendo que incidiu a ser famoso no Brasil a partir do século XVI. Entretanto, foi com a respectiva legislação previdenciária que o concubinato passou a ser famoso nos acontecimentos de dependência, sendo tal entrosamento comboiado pela jurisprudência pátria.
Outrossim, cumpre elevar-se que, foi caracterizado o concubinato puro do concubinato impuro, constituindo o primeiro nada mais que uma união estável e, o segundo, por sua vez, é uma relação extraconjugal vivente, na qual a concubina é popularmente admitida como a denominada amante.
Na sequência, no capítulo consequente foi abordada a temática do benefício previdenciário da pensão por morte, sendo o supramencionado explicado de maneira delineada.
O benefício previdenciário da pensão por morte é carecido aos beneficiários dependentes do rol, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, quando da morte do segurado.
Dessa maneira, para que tal benefício seja outorgado basta que o de cujus apresente a qualidade de segurado necessária na época de seu falecimento, bem como se exige do cônjuge após alteração legal a carência, de contribuição (18 meses) e de convivência (24 meses).
Igualmente, o benefício é deferido a partir do tempo da morte caso o dependente perpetre a solicitação dentro de 30 dias a se contar da data do óbito. Caso a solicitação seja realizada depois desse prazo, o benefício será conferido a partir da data do requerimento administrativo.
Outrossim, vale lembrar que a renda mensal do benefício previdenciário da pensão por morte será no implique de 100% do valor auferido pelo segurado como aposentadoria, ou do valor que este chegaria a auferir como tal.
Também, o benefício previdenciário da pensão por morte independe de carência, bem como, pode ser dividido de maneira igualitária dentre os beneficiários dependentes.
Por derradeiro, foi analisado o assunto principal do presente pesquisa, assim sendo, a probabilidade de divisão da pensão por morte dentre esposa e aconcubina.
Neste capítulo, por sua vez, foi feita uma análise constitucional para o prestígio da concubina em receber o benefício previdenciário da pensão por morte. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da temática no RE 669.465, o qual foi julgado não reconhecendo impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. Porém, tendo em vista a atual situação da vida moderna, bem como a observação de cada acontecimento particularizado, o Supremo Tribunal Federal tenderá a reconhecer o direito da concubina em dividir a pensão por morte consentida pelo de cujus, com a esposa.
Tal inteligência é a mais adequada a ser consagrada, visto que, se não o for, grande injustiça formará e será feita com a corporatura da concubina, que muitas ocasiões sequer sabem que está em tal circunstância fática.
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NOTAS:
[1][1] Histórico fundamentado nos ensinamentos de Ibrahim, Alencar, Gonçales, Junior e Viana.
[1][2] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sócia. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo os órgãos colegiados.
[1][3] Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
[1][4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma breve pesquisa sobre o benefício previdenciário da pensão por morte e o concubinato no direito pátrio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52308/uma-breve-pesquisa-sobre-o-beneficio-previdenciario-da-pensao-por-morte-e-o-concubinato-no-direito-patrio. Acesso em: 23 dez 2024.
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