RESUMO: Este trabalho, de caráter exploratório, tem por objetivos discutir o surgimento do fenômeno contemporâneo que se convencionou chamar de homeschooling (em português, educação em casa) e compreender os contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais. A técnica de pesquisa empregada foi a bibliográfica e documental, com objetivo de analisar as perspectivas: histórica (estratégias do movimento, argumentos e motivações para a prática); legal (propostas de legislação) e acadêmica (análise do resultado de pesquisas) sobre a temática da Educação Domiciliar. Concluímos que ensino domiciliar não se resume somente a mudança de ambiente (escola-casa), mas é fruto de uma visão social onde a família não só deve mas almeja e pretende inserir-se de forma completa no processo de formação deixando de lado a visão estanque e anacrônica da família como acessório da escola, com uma serie de deveres mas sem nenhuma capacidade de assumir responsabilidades.
Palavras-chave: Educação domiciliar; Estudo em casa; Direito à educação.
ABSTRACT: The purpose of this exploratory study is to discuss the emergence of the contemporary phenomenon known as homeschooling and to understand the contours of the relationship between the State and the family in the education of children and adolescents, as well as the limits of private autonomy against state impositions. The research technique employed was the bibliographic and documentary, with the objective of analyzing the perspectives: historical (strategies of movement, arguments and motivations for the practice); legal (legislative proposals) and academic (analysis of research results) on the subject of Home Education. We conclude that home teaching is not only a change of environment (school-house), but it is the fruit of a social vision where the family not only must but wants to insert himself completely in the formation process leaving aside the vision watertight and anachronistic family as an accessory to the school, with a series of duties but without any capacity to take responsibility.
Keyword: Home education; I study at home; Right to education.
Antes da formação de escolas públicas formais, muito do aprendizado de um estudante acontecia em casa, seja em práticas formalizadas com um tutor ou, como era mais comum, informalmente, por meio do aprendizado de uma criança com seus pais ou com o professor (no caso de aprendizes), muitas vezes centrados em torno de um ofício especializado.
Excluindo-se o conceito assaz amplo de escola como um grupo de alunos reunidos em local para assimilar conhecimento que remonta a tempo imemoriais, a concepção moderna de escola pública e obrigatória começou a surgir somente a partir do século XVI na Europa, com a influência do iluminismo (ISABEL; NASCIMENTO, 2009).
A educação escolar em casa, ou Homeschooling, tem suas origens, portanto precedente a formação através escolas públicas, sendo em alguns países como por exemplo os Estados Unidos, uma prática relativamente onde em um universo de cerca de 50 milhões de estudantes que frequentavam as escolas públicas em 2016 haviam 2,3 milhões que se educavam em casa (BREWER et al., 2017).
Quanto à qualidade do ensino nas escolas públicas do Brasil, se utilizamos como parâmetro o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA), uma pesquisa trienal que avalia em que medida os alunos de 15 anos de idade perto do final da escolaridade obrigatória adquiriram conhecimentos e habilidades essenciais que são essenciais para a plena participação nas sociedades modernas.
A última edição do exame em 2015 testou cerca de 540 mil estudantes de 15 anos de idade em 72 países. Nas três áreas avaliadas, ciências, leitura e matemática, os estudantes brasileiros tiveram desempenho abaixo da média da OCDE (FALVO; AMARAL, 2016).
Entre as 72 nações, o relatório mostrou o País na 63ª posição em ciências, na 59ª em leitura e na 66ª colocação em matemática, o desempenho do Brasil na américa latina.
No Brasil apesar da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.394/96) prever, no artigo 96, que os sistemas de ensino devem assegurar, aos alunos com necessidades educacionais especiais: currículo, métodos, recursos e organização, específicos para atender suas necessidades (BRASIL, 1996a), na prática existe pouca efetividade de ações.
Não obstante a escola ser tida como um espaço que favorece o desenvolvimento infantil, na medida que oportuniza a convivência com outras crianças grande parte dos professores não possuem formação adequada a mediar e favorecer a aquisição de diferentes habilidades nas crianças (LEMOS; SALOMÃO; AGRIPINO- RAMOS, 2014).
Doravante mesmo as instituições que foram moldadas para lidar com a educação inclusiva tem a falha intrínseca de que para suas atividades ocorram, deve por definição dar ênfase aos prejuízos e limitações inerentes às características da síndrome ou deficiência (ROSIN-PINOLA; DEL PRETTE, 2014).
Neste contexto investigar acerca do presente tema no Brasil ganha interesse na medida em que as escolas públicas possuem uma sobeja má qualidade (BRANDÃO et al., 2015), pouca inclusão social (LEMOS; SALOMÃO; AGRIPINO- RAMOS, 2014) e infelizmente são alvo da crescente violência urbana (MARTINS; BOTLER, 2016).
A técnica de pesquisa empregada foi a bibliográfica e documental, com objetivo de analisar as perspectivas: histórica (estratégias do movimento, argumentos e motivações para a prática); legal (propostas de legislação) e acadêmica (análise do resultado de pesquisas) sobre a temática da Educação Domiciliar.
Em geral a análise desde trabalho de debruça sobre livros, artigos de periódicos e outras teses, nacionais e estrangeira em língua inglesa, jurisprudência nacional, doravante as leis analisadas pelo presente trabalho foram Código Civil, Lei 10.406/2002, Código Penal, Lei 2.848/1940, Estatuto da Criança e Adolescente Lei nº 8.069/1990, e a Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394/96 (BRASIL, 1940, 2017a; CÓDIGO CIVIL, 2013).
Para a análise teórica da bibliografia e documentos primários delineados na pesquisa foi empregado o método dialético, objetivando conforme Reale (2015) indicar o processo de desenvolvimento do ensino domiciliar (homeschooling) segundo as normas que lhe são próprias ou imanentes.
Doravante este artigo possui o condão de defluir que o ensino domiciliar é um método capaz de plenificar as diretrizes para a educação, tal como previsto no art. 208 da CRFB/1988 bem como o homeschooling não caracterizando de nenhum modo crime de abandono intelectual previsto no artigo 246 do Código Penal Brasileiro, sendo “ilegal” atualmente no Brasil, simplesmente por não ser previsto em lei.
Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. No art. 208 da CRFB/1988, são previstos tão-somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado com a educação.
A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais.
No texto compilado atual da constituição brasileira existe 26 menções ao termo “família”, sempre que a CRFB cita a família é para assegurar um garantia fundamental, bem como em seu art. 226 a define como “entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Antecede corroborando ser ela “base da sociedade” esculpindo no texto da carta magna a “especial proteção do Estado” a este “importante instituto” (BRASIL, 1988).
Passados estes afagos iniciais em se tratando do papel deste ente com “especial proteção” em termos práticos na educação de seus filhos, quando se compila toda a legislação constitucional e infraconstitucional, normas e pareceres, se observa que o legislador deu a família apesar do dever constitucional compartilhado pela educação um papel secundário e colaborar, acompanhar etc. Porquanto o estado assumiu um papel uníssono em todas as esferas de executar a formação educacional da população.
Continuando se constituição pontua que a educação é um direito a ser exercido, ele foi delineado em sua forma através da LDB (BRASIL, 1996), que traçou as diretrizes para que ocorra, em tese sob o prisma do pluralismo pedagógico desta norma não existe óbice, que dentro de parâmetros metodológicos, com o uso de técnicas adequadas a educação ocorra em casa, veja-se o exemplo do Ensino a distância.
A questão vira uma celeuma quando a questão a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu artigo 55, sentencia os pais a matricular seus filho no ensino regular, sob o risco de sofrerem sanções penais (BRASIL, 2017b).
Constituição Federal de 1988 prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. O parágrafo primeiro do artigo 208 da Carta da Republica, afirma ao mesmo tempo que a Educação Pública é dever do Estado que “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (BRASIL, 1988).
Observa-se que em toda a legislação infraconstitucional estão previstos tão-só os meios pelos quais o Estado executa seu dever. Exsurge ainda nas entrelinhas do debate a inépcia legislativa na elaboração das normas infraconstitucionais sobre o tema (MIN. ROBERTO BARROSO, 2015).
A discussão, portanto, tem sob a superfície, a aparente demanda de definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais. Mas sub-repticiamente existe a clara omissão legislativa na definição das prerrogativas da família e do indivíduo a luz do princípio da dignidade da pessoa humana quanto da educação de seus filhos. Ou seja, o Estado não definiu até que ponto os pais podem educar seus filhos, segundo suas convicções pedagógicas,morais, filosóficas, políticas e religiosas e ao fazê-lo
Vejamos a definição de “Dignidade da pessoa humana” no direito constitucional contemporâneo dada pelo próprio o relator no STF o Ministro Luís Roberto Barroso, frise-se que o Ministro vê a dignidade da pessoa humana não como um princípio estanque e isolado, mas como algo com plasticidade para servir fator de ponderação dos demais princípios (BARROSO, 2012, p. 25):
[...] a dignidade está subjacente aos direitos sociais materialmente fundamentais, em cujo âmbito merece destaque o conceito de mínimo existencial. Para ser livre, igual e capaz de exercer sua cidadania, todo indivíduo precisa ter satisfeitas as necessidades indispensáveis à sua existência física e psíquica.
Mantendo a Constituição brasileira como paradigma, é possível defluir conforme a doutrina integrado ao núcleo essencial dos direitos fundamentai, que seriam a base para que o indivíduo exerça de forma plena seus direitos individuais e políticos o direito à educação básica, à saúde essencial, à assistência aos desamparados e ao acesso à justiça (BARROSO, 2012).
Entrementes na prática, o arcabouço jurídico construído no Brasil nestas áreas foi construído de tal forma que a prerrogativa subjacente do indivíduo suprir determinados direitos fundamentais longe da tutela (leia-se autorização), ocorre somente em determinadas áreas onde atuação acessória da iniciativa privada beneficiaria determinadas castas ou classes de acordo com seu grau de influência na elaboração da norma.
Podemos resumir da seguinte forma o contexto analisado a "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade” (art. 208, I, da CF), constituindo obrigação da família garantir à criança e ao adolescente o direito à educação (art. 227, da CF).
Ato continuo, tem-se ainda a obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CRFB de 1988; e art. 1.634 do CC de 2013), reforçado pela obrigação prevista no art. 55 do Estatuto da Criança e adolescente de matricular seus filhos na rede regular de ensino, sob pena de cometer crime de abandono intelectual no art. 246 do mesmo estatuto com pena de detenção (BRASIL, 1990).
A educação em casa - também conhecida como desescolarização ou desescolarização - é a noção educacional de uma criança sendo ensinada em casa. Segundo Yeh (2010) ao analisar a educação domiciliar nos EUA, a concepção moderna de homeschooling desenvolveu-se por volta de 1940, quando os primeiros pesquisadores da educação infantil, Dr. Raymond Moore e sua esposa Dorothy, começaram a estudar os limites da escolaridade tradicional e o direito autoral dos pais em como seu filho era educado.
Internacionalmente se observa que apesar das diferenças de regulamentação, o ensino em casa é uma alternativa à educação convencional que os pais dispõem, . Este artigo examina porque os pais optam pelo homeschooling (YEH, 2010).
Não obstante estes riscos o processo que uma família que tinha interesse em educar seus filhos em casa passava, antes do julgado do STF, era oneroso e precário, envolvendo desde o risco de responder por abandono intelectual até mesmo os custos de uma demanda judicial.
Grosso modo, em um primeiro momento a partir da decisão de educar a prole sem aval do Estado, os pais em se tratando de ensino básico pediam autorização as Secretárias Municipais de Educação, que em geral negavam sob o argumento de “não estar a matrícula de crianças em idade escolar na esfera de disponibilidade dos pais, sendo um poder-dever que lhes é atribuído legalmente” (STF, 2018, p. 04).
Doravante após a negativa os pais com apoio de associações como a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) ou Aliança Nacional para Proteção à Liberdade de Instruir e Aprender (Anplia), galgavam decisões liminares para garantir o ensino domiciliar sob o argumento de absoluta inexistência de tratamento legislativo e constitucional sobre o tema (ANED, 2018).
Até aí tudo bem, a criança iria ser educada em casa, mas é a validação e reconhecimento deste processo educacional? Como uma criança que recebeu educação domiciliar entra em uma universidade?
Esta questão foi sanada pelo Governo Federal ao estabelecer que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) tem como consequência a expedição de um certificado de conclusão do ensino médio, conforme normativa do MEC, vejamos:
Art. 1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá acessar o sítio eletrônico (http://sistemasenem2.inep.gov.br/Enem2009/), com seu número de inscrição e senha, e preencher o formulário eletrônico de solicitação de certificação, de acordo com as instruções pertinentes, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.
Art. 2º O interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação. Parágrafo único.
Para a área de linguagens, códigos e suas
tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação (MEC, 2010).
Como se pode observar o próprio Estado que nega o ensino domiciliar por não haver regulamentação, cria dispositivos de que permitem a obtenção do certificado de conclusão do nível médio ao estudante domiciliar.
Novamente o grande valor do dispositivo legal acima citado está justamente na sua omissão, uma vez que não exige a comprovação de que foram concluídas regularmente todas as séries do ensino fundamental e médio no sistema de formal de ensino (MEC, 2010).
Isto é consequência da uma concepção noção material do ensino, já preconizada por inúmeros estudos internacionais como o PISA onde prevalece ao invés da tradicional concepção formal (número de séries frequentadas pelo aluno na escola) o nível de conhecimento adquirido determinado pelo nível de desenvolvimento intelectual (OECD, 2016).
3.1 EFICIÊNCIA DO ENSINO DOMICILIAR
Pode-se constatar que muitos países ao redor do mundo são adeptos ao homeschooling, sendo que estes números tenderiam a crescer no Brasil, na medida em houver segurança jurídica para os pais que optarem por tal método de educação. O homeschooling é uma alternativa de ensino adotada em mais de 63 países,
só nos Estados Unidos, mais de dois milhões de estudantes são educados através desse método de ensino, o que dá um total aproximado de 4% do total de estudantes do país (BREWER et al., 2017).
Neste mesmo pais existe grande quantidade de pesquisas sobre o tema, em geral elas apontam dentre uma variedade de razões para que os pais façam a opção pelo ensino domiciliar principalmente os de natureza pedagógica relacionar o desempenho acadêmicos do alunos do homescholing em comparação com os estudantes do sistema formal, afirmam com resultados consistentes que estudantes domiciliares pontuam em testes padronizados de 15 a 30 percentis acima dos estudantes da es- cola pública americana. Algo como, cerca de 15 a 30 pontos superiores em testes padronizados (BRASIL, 2014b, p. 36).
3.2 JULGAMENTO TO STF
Apesar da celeuma em torno do julgamento do STF, deixar transparecer que o tribunal proibiu o ensino domiciliar, na verdade o julgado apenar afirmou de que não é possível o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, somente porque não existe regulamentação legal sobre o tema (STF, 2018).
O tema vem sendo motivo de acalorados debates no meio jurídico havendo dezenas de processos que chegou-se a ter mais de 18 processos transitando nos tribunais superiores sobre o tema, o que levou o STF a ainda no ano de 2015 ao analisar um Recurso Extraordinário do Rio Grande do Sul, deixa-se claro que através de uma decisão de Repercussão Geral que o tema em questão constitucional (STF, 2015).
Porquanto no ano de 2018 ao julgar o mérito da questão o pleno do STF considerou, por maioria, de encontro ao voto favorável do Relator Ministro Roberto Barroso negar provimento a matéria, ou seja, grosso modo, a decisão afirma que Educar no Brasil enquanto não sobrevier uma norma que regule o ensino domiciliar, restringe seu significado à instrução formal numa instituição convencional de ensino (STF, 2015)
Com isto de forma evidente os jurisconsultos ignoraram as mais variadas formas de ensino da atualidade e deixam claro a educação no Brasil segue como um subsistema de uma linha de montagem do século passado (BISPO, 2014).
No atual cenário brasileiro com relação às políticas públicas voltadas para a educação, assomado ao desenvolvimento dos meios de comunicação, é necessário um debate sério entre todos os envolvidos na busca pela melhor qualidade de ensino, dando oportunidade a aplicação de novos métodos de aprendizagem.
O ensino domiciliar não se resume somente a mudança de ambiente (escola- casa), mas é fruto de uma visão social onde a família não só deve mas almeja e pretende inserir-se de forma completa no processo de formação deixando de lado a visão estanque e anacrônica da família como acessório da escola, com uma serie de deveres mas sem nenhuma capacidade de assumir responsabilidades.
Sob este prisma a questão jurídica é assessoria da pedagógica e educacional, o Brasil é uma nação pluralista onde a dignidade da pessoa humana é princípio férreo, mesmo a legislação sendo omissa quanto ao papel das famílias elas devem permanecer passivas e aceitar bovinamente um modelo de ensino que deixou de ver a processo de construção do conhecimento como um fim para a dignidade humana, mas tão somente como um meio de perpassar ideologias e satisfazer interesses classistas.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alliny Mayara da. Homeschooling no Brasil: "Estado e família devem educar. Por que só o Estado pode?" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52310/homeschooling-no-brasil-quot-estado-e-familia-devem-educar-por-que-so-o-estado-pode-quot. Acesso em: 23 dez 2024.
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