RESUMO: A presente pesquisa consiste com o desígnio de analisar, pelo meio de estudo bibliográfico e do respectivo método indutivo, bem como a partir da apreciação das apreciações e pré-requisitos legais, o amparo assistencial garantido na Legislação de número 8.742/1993, bem expressamente no seu art. 20, § 3º, no qual menciona o dever ser da renda mensal per capita para a aferição do supramencionado benefício inferior a ¼ do salário mínimo vigorante. Arrazoando a propósito da regra geral, empregada pelos ensinamentos doutrinários, bem como dos julgadores, derivando a uma explanação das diferentes linhas da inteligência jurisprudencial nos Tribunais Superiores, emitindo as conjecturas em que se aceitam diferentes meios para aferição da renda e coerente cabimento do supra benefício. Abonando destaque ao passadio deste assunto no campo da legislação vigorante. Assim, por ser um assunto de tamanha importância faz-se cogente uma apreciação quanto às aparências determinais da seguridade social, passando a detalhar transversalmente do seu conceito, bem como os seus respectivos princípios. Na sequência, abordou-se sobre a temática assistência social, conceito, princípios e a forma de custeio, bem como de que maneira os benefícios podem ser concedidos na via administrativa. Em terceiro plano, discorreu-se sobre requisito objetivo da renda familiar para aferição do benefício da assistência social e entendimento dos Tribunais Pátrios Superiores quanto a sua legalidade e quanto a aplicabilidade de critérios diferenciados para aferição do benefício. Por derradeiro, teve em sua conclusão através dessa pesquisa realizada que o respectivo Supremo Tribunal Federal entende como inconstitucional o respectivo artigo aludido e a doutrina, bem como a jurisprudência, são divergentes quanto a probabilidade de aproveitamento de dessemelhantes discernimentos para conseguimento do benefício assistencial de prestação continuada.
PALAVRAS CHAVE: Previdência Social. Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Princípios. Divergência Jurisprudencial.
ABSTRACT: The present research consists of the purpose of analyzing, through the means of bibliographical study and the respective inductive method, as well as from the appreciation of the legal assessments and prerequisites, the amparo assistance guaranteed in Legislation number 8,742 / 1993, as well as expressly in the his art. 20, paragraph 3, in which it mentions the duty to be monthly per capita income for the measurement of the aforementioned benefit less than ¼ of the minimum wage that is in force. Arising from the general rule, used by doctrinal teachings, as well as from the judges, deriving an explanation of the different lines of jurisprudential intelligence in the Superior Courts, issuing the conjectures in which different means are accepted for benchmarking the income and consistent fit of the above benefit . Emphasizing the importance of this issue in the field of legislation. Thus, because it is a matter of such importance, an appreciation is made of the determinate appearances of social security, and it goes on to detail transversally of its concept, as well as its respective principles. In the sequence, the theme of social assistance, concept, principles and the form of costing was discussed, as well as how the benefits can be granted in the administrative way. Thirdly, there was an objective requirement of the family income to assess the benefit of the social assistance and understanding of the Higher Courts regarding their legality and the applicability of differentiated criteria for measuring the benefit. Lastly, in its conclusion, it was concluded that the Federal Supreme Court considers the respective article and doctrine as unconstitutional, as well as the jurisprudence, to be divergent as to the probability of taking advantage of dissimilarities to obtain the benefit of the benefit continued.
KEYWORDS: Social Security. Continuing Care Benefit. Principles. Jurisprudential divergence.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. SEGURIDADE SOCIAL – 2. DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – 2.1. CONCEITO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: AMPARO SOCIAL – 2.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – 2.3. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO – 2.4. PRINCÍPIO DA UNIFRMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS – 2.5. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – 2.6. PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – 2.7. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – 2.8. PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO – 2.9. PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO – 2.10. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO BENEFÍCIO – 2.11. DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – 2.12. DA PESSOA IDOSA ACIMA DE 65 ANOS – 2.13. DO REQUISITO DA MISERABILIDADE – 2.14. DO CONCEITO DE FAMÍLIA PARA LEI 8.742/1993 – 2.15. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – 2.16. ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA À LUZ DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS
Presentemente, abrange-se que a seguridade social é desenvolvida por uma adjacente integrada de atos de empreendimento dos poderes públicos, bem como da sociedade, prometidos a asseverar o direito concernente à saúde, à previdência, bem como a assistência social, abarcando a coerência da assistência, bem como do seguro social. A Carta Magna Vigente dispõe nos termos do seu artigo 194 que a Seguridade Social abrange a Previdência, a Saúde, bem como a Assistência Social. A primeira tem modo sendo, portanto, só fará jus a determinado benefício desse preceito aquele que é afiliado como segurado da Previdência Social e concretizou contribuições especificas para o benefício que será pleiteado.
A saúde, nos precisos termos do artigo 196, caput, da CF/88, é "direito de todos e dever do Estado" (BRASIL, 2018a), significando abalizada basicamente pela universalidade. Por meio do Sistema Único de Saúde, que é regulado pela Lei de número 8.080/90, assim sendo, todas as pessoas têm o respectivo direito ao acesso à rede pública de saúde, não estando preciso comprovar nenhuma ajuda particularizada ou a condição de miserabilidade.
Assim sendo, a assistência social compõe-se numa condição da seguridade social. A basilar qualidade da assistência social é a maneira não contributiva para ter assistência social, pois, ela é necessitada a quem dela carecer. Quanto a este acrescentamento auxiliar assistencial, muito se tem debatido perante a inconstitucionalidade do respectivo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que apoia que a renda mensal per capita para o consentimento do supramencionado benefício deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Apesar disso, o Supremo tribunal Federal, em julgamento da Reclamação 4.374/PE, ponderada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o desígnio de dependurar uma ajuda de um salário mínimo a um laborado rural, a despeito dos desacordos doutrinários e jurisprudenciais, até então viventes, onde ainda fortificavam os discernimentos materiais constituídos nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93, do § 3º, alegou inconstitucional o parâmetro material da renda inferior a ¼ do salário mínimo para a condição do benefício assistencial de prestação continuada.
Dessa maneira, para a realização do presente estudo, alguns artifícios metodológicos significaram aproveitados, tal como a colocação da natureza do declive metodológico qualitativo, trazendo em vista que, ao aferir-se a problemática, a pesquisa por sua vez não utilizou informações estatísticas como basal objeto de apreciação da dificuldade, mas sim da análise da Lei nº 8.742/93 ponderando os caracteres para aferição de miserabilidade de uma respectiva entidade familiar.
Desse modo, no que pertence à aprovação do estudo quanto ao componente comum, bem como os seus procedimentos técnicos, foi empregada análise bibliográfica e exploratória, acolá de uma observação doutrinária, bem como jurisprudencial, ao mesmo andamento em que é conseguida uma circunscrição esmiuçadora das aparências de importância sobre a aventureira considerada, são abalançados anotações a acatamentos das aparências descritas, existindo um análogo dentre as duas metodologias mencionadas e exposições a propósito dos múltiplos entrosamentos derivadas da temática. Isso abona, também, o uso do artifício de indagação de bibliografia indireta.
Por derradeiro, tem-se que, não há ambição de afadigar a temática proposta e sim de subsídios com a altercação alçada.
Conforme expressa o autor Martins (2012), a cobertura social nacional brasileira teve seu pioneirismo respectivamente na data do ano de 1543, quando por sua vez, foram inventados os planos de pensão para os colaboradores da respectiva Santa Casa de Santos. Assim, foi deste marco inicial, para as primeiras leis que abordassem da assistência sem o acoplamento religioso constituíram mais de três séculos. Logo, no ano 1835, segundo o autor Vianna (2012), apareceu Montepio Geral dos Servidores do Estado, que foi estimado como o cabeçalho dos institutos de previdência particular brasileiro, debelando uma ampla parte das entidades esbulhadas securitárias que permanecem nas legislações contemporâneas.
Dessa maneira, apresenta-se na Constituição de 1891 o emprego do instituto da aposentadoria nos termos do seu artigo 75, o qual ponderava: “A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”. (BRASIL, 2018b). Não existindo o costume contributivo contemporâneo nos dias atuais, diferenciava-se por uma atribuição compensatória, sendo outorgada aos empregados que se contornassem inválidos para o trabalho.
Logo, no ano de 1923, foi inventada a Lei Eloy Chaves, transversalmente do Decreto de número 4.682/1923, onde estiveram constituídas as Caixas de Aposentadorias e pensões para os ferroviários de condição pátria antecipando os acrescentamentos de aposentadoria por invalidez, bem como pensão por morte e da assistência médica para os empregados dos empreendimentos ferroviários.
Assim, com a respectiva promulgação da Carta Magna do ano 1934, foi constituída a maneira de custeamento tríplice, conseguido atravessadamente do ente público, dos patrões, bem como os labutadores. Nesta Constituição, igualmente foi antecipada a aposentadoria compulsiva para os funcionários públicos com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, bem como restou prevista a aposentadoria por invalidez, com o respectivo salário integral, para os funcionários que apresentassem um mínimo de 30 (trinta) anos de trabalho.
Dessa maneira, seguindo a perspectiva histórica, no ano de 1974, a Lei número 6.125, possibilitou ao Poder Executivo a formalizar a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, que permanece em funcionamento ainda nos presentes dias. No mesmo ano supramencionado, a Lei número. 6.179, estabeleceu o amparo previdenciário, como rendilhado mensal vitalício, aos maiores de 70 (setenta) anos ou inválidos.
Logo a atual Carta Magna do anos de 1988 foi bastante esmiuçadora ao tratar do contexto, com um tópico titulado de Ordem Social acarretando, pela primária ocasião, alusão no Texto Fundamental à Seguridade Social. Existindo, depois, modificações abreviadas concretizadas pela Emenda Constitucional de número 20/1998 e pela Emenda Constitucional número 41/2003.
Por fim, com o nascimento da Lei número 8.029/1990, e do Decreto número 99.350/1990, inventou-se o Instituto Nacional do Seguro Social. autarquia federal acoplada ao então Ministério do Trabalho, bem como da Previdência Social, mediante a composição dos consequentes órgãos do poder público: Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, bem como o Instituto Nacional de Previdência Privada. Assim o autor Martins (2012) traz que no ano de 1991, entraram em eficácia a Lei número 8.212, que aborda de conservação do sistema da seguridade social, bem como e a Lei número 8.213, que aborda a propósito dos benefícios previdenciários, propendendo consentir ao art. 59 do ADCT.
2. DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
2.1. Conceito do benefício de prestação continuada: amparo social
Inicialmente, cumpre-se ressalta que o amparo social em questão, é um beneficio mensal, provido aos idosos e deficientes carecidos, que preencham as condições previstas nos termos da lei 8.742/1993, admirável salientar que não tem temperamento previdenciário, uma vez que, faz-se componente da assistência social e esta apresenta como fundamental material ser uma ferramenta de modificação social para coletividade, assim sendo, concretizar o mínimo existencial para a garantia da dignidade humana.
A responsabilidade é da União para consentimento e conservação do beneficio de prestação continuada, contudo constituiu incumbido ao Instituto Nacional da Seguridade Social o encargo para operacionalização do supramencionado benefício (IBRAHIM, 2012, p. 16).
Desse modo, ajeita então a Assistência Social, objetivando aprovisionar para coletividade qualidades de uma vida com dignidade, apresenta-se então uma obrigação do Estado em apresentar este mister seja provisório ou determinante.
Prevalecer-se salientar que por ser personalíssimo, bem como por não ter natureza previdenciária, não origina direito à pensão por morte, conforme expressa os termos do artigo 23º do Decreto de número 6.214/2007. Contudo é abusado elucidar, que as importâncias não recebidas em vida pelos beneficiários, serão respectivamente pagas aos seus sucessores (FERREIRA, 2011, p. 102).
2.2. Princípios Constitucionais
Inicialmente, segundo o autor Martins (2012), abrangeu-se por seguridade social o adjacente conectado de princípios, de leis e de estabelecimentos de empreendimento dos poderes públicos, bem como da sociedade com o desígnio de asseverar o direito concernente à saúde, a previdência e a assistência social. O escopo primordial da seguridade social é por sua vez asseverar as pessoas, e aos seus familiares, os mediais basilares de estabilidade.
Logo a Constituição Federal do ano de 1988, nos termos do seu artigo 194, fracionou o preceito previdenciário em três limites, quais consistiam em: saúde, assistência social, bem como a previdência social, compondo igualmente o acordo, o tripé, da seguridade social. Compõe a previdência social no bioco de contingentes acontecidas de doença, de invalidez, de velhice, de morte, de privação de liberdade, de maternidade constituindo cogente a concretização de contribuições antecedentes para o cabimento do benefício.
Assim, quanto à assistência social, será proporcionada a quem dela carecer livre de subsídios e acatando dessa maneira aos hipossuficientes, assim sendo, aqueles que não podem por si só ou com o subsídio de seus respectivos familiares, conseguirem seu alento, tendo como sua condição básica a penúria do ajudado.
O direito à saúde é obrigação do Estado que deve socorrer a todos os que se encontrem em situação de ameaça de dano ou de dano já consumado à sua saúde. Acrescenta-se o amparo a saúde independe de contribuição, sendo irrestrita, ou seja, todos os sujeitos em território brasileiro, mesmo que aqui não residam, podem utilizar o serviço público de saúde. O SUS – Sistema Único de Saúde é quem administra a saúde, sendo ele financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social estabelecidos pela União, Estados, e dos Municípios.
2.3.Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Inicialmente, o princípio da universalidade admite duas investidas: objetivamente aconselha que as precipitações igualitárias necessitem ter bioco e, subjetivamente, que conglomeradas de pessoas necessitam ter segurança de amparo social, universalidade de acolhimento. Em afinidade à previdência, a universalidade é limitada, pois possui o modo contributivo, constituindo que a pessoa para apresentar direito ao benefício apresentado pela norma deve colaborar com uma quantia de renda por sensata ocasião acolá de abarrotar as condições para consentimento do próprio.
Discorre o autor Martins (2012, p.55) que, quando trata-se do princípio da universalidade:
Todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e rurais. Os segurados facultativos, se recolherem a contribuição, também terão direito aos benefícios da previdência social. Os estrangeiros residentes no país também devem ser contemplados com as disposições da Seguridade Social, e não só aqueles que exercem atividade remunerada.
Enfim, é admirável salientar que na Previdência Social é imperativo o status de colaborador para ter a sua cobertura, enquanto a seguridade habitantes seres humanos do território, involuntariamente de subsídios ou ligamentos empregatício.
2.4.Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais
O cabeçalho de identidade assinalar-se por ser uma partição do princípio da equidade, visto que investigação abolir com as dessemelhanças de tratamento, necessitando existir igualdade e contrapartida dentre os benefícios apresentados. Este cabeçalho igualmente recebe as três divisões da seguridade social.
Assim, quanto à contrapartida não constitui equidade, pois vai fundar-se na exterioridade pecuniária, podendo-se ter os mesmos acrescentamentos com estimação distinguida, assim sendo, o discernimento para aquiescência da cota de serviços constituirão os próprios, mas a importância não será essencialmente idêntica dependerá do aspecto contribuição de cada cidadão.
2.5. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal, precisamente em seu parágrafo único, IV, constitui que a seguridade igualitária designa-se a asseverar os perpendiculares concernentes à saúde, previdência e assistência social, destacando no inciso do aludido parágrafo que não pode existir a diminuição quanto às importâncias dos benefícios (BRASIL, 1988).
Dessa maneira, os benefícios previdenciários não podem ter sua importância reduzida e ainda serem componentes de abatimentos, salvo os acontecimentos definidos pela legislação ou por ordem judicial, nem de arresto, ou penhora, bem como sequestro. Dirigindo a conservação da estima real dos benefícios prestados pela seguridade igualitária, com o objetivo de não ter a importância aquisitiva dos beneficiários reduzida.
2.6.Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
O princípio da igualdade na conservação é um desenvolvimento do princípio da equidade, tendo em vista que, cada colaborador compartilhará da previdência no grau das suas equidades, desta perpetrada, os subsídios realizados por empreendimentos serão sempre superiores às concretizadas pelos trabalhadores, não existindo contrapartida incondicional dentre o que se coopera e a cobertura concedida pelo respectivo sistema da previdência social (BRASIL, 1990).
2.7.Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios
Pelo cabeçalho da seletividade o legislador infraconstitucional apresentará aptidão para resolverem-se quais constituirão os acrescentamentos e ocupações a constituírem proporcionados pelo sistema de combinação com a disposição contributiva do Estado.
Já o princípio da distributividade assinala-se por apresentar a colocação de redistribuição de renda para as categorias sociais mais carecidas, atingindo a justiça redistributiva do sistema. Os princípios mencionados têm um aproveitamento ao mesmo tempo combinado com a assistência social, tendo em aspecto que os acrescentamentos sociais serão outorgados de configuração seletiva a quem realmente careça (BRASIL, 1990).
2.8.Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração
O caráter democrático é atingido através da participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e o governo nos órgãos colegiados, formando uma gestão quadripartite, estando presentes todos os atores sociais interessados na seguridade social, expressando a democracia participativa a qual é garantia constitucional.
A gestão dos programas e ações da Seguridade Social deve ser realizada mediante discussão com a sociedade que deve aprovar todas as ações de saúde, previdência e assistência social (BRASIL, 1990).
2.9.Princípio da Preexistência de Custeio
Conforme expresso nos termos do artigo 195, §5º, da Constituição Federal que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, este necessita ser perpetuado ao art. 203 da Carta Magna do ano de 1988, que motiva não existir a categoria limitativa de subsídios com a previdência social para que o segurado consiga os benefícios da previdência para que exista uma aperfeiçoada aferição do cabeçalho de preexistência da conservação, assim sendo, depreende-se que não possui a obrigatoriedade de subsídios pelo segurado para que constituam conseguidos os benefícios oferecidos, entretanto o custeamento da previdência social é indispensável, mesmo que seja concretizado de caráter indireto. (BRASIL, 2018a).
Conforme esse princípio, para a concepção ou majoração de determinado benefício ou pagamento da seguridade social, consecutivamente é imprescindível a recomendação antecedente de recursos financeiros cogentes para sua liquidação. Este princípio igualmente é manifesto como preceito de compensação, pois abona o balanceamento contábil do sistema, aceitando a estabilização financeira e atuarial. A saúde e a assistência social igualmente necessitam satisfazer a este princípio.
2.10.Características específicas do benefício
O consentimento do benefício de prestação continuada, não necessita ter discernimentos que contenha o beneficiário à circunstância degradante ou desconfortável no envolvente social, necessita sim, ter como desígnio amortizar as desigualdades sociais.
Desse modo, prescreve o diploma legal 8.742/1993, fará jus ao beneficio assistencial de prestação continuada a respectiva pessoa portadora de deficiência ou a pessoa idosa com 65 anos ou mais, que corrobore não haver meios de arcar a competente conservação nem de tê-la fornecida por sua família. Logo é cogente que seja analisado qual apreciação de pessoa portadora de deficiência, de pessoa idosa acima de 65 anos, bem como devem ser observados os requisitos da miserabilidade e o consideração da família para o diploma legal supramencionado.
2.11.Da Pessoa Portadora de Deficiência
Inicialmente então, averiguamos que no respectivo texto infraconstitucional 8.742/1993, nos termos do seu artigo 20º, § 2º que se tem a acepção para portador de deficiência, ao considerar tal escrito conclui-se que se limita sua apreciação à inabilidade para vida laboral, com empecilho de extenso prazo de no mínimo 2 anos:
Art 20º § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Prontamente o Decreto de número 6.214/2007, vai igualmente acolá e acarreta o significado de inaptidão nos termos do seu art. 4º, III:
Incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Oposta à definição da lei 8.742/1993, a autora Ferreira (2014, p.65), defende que tal conceito “confunde deficiência com incapacidade, a deficiência não leva necessariamente à incapacidade vice e versa”.
Ao afrontarmos tal apreciação infraconstitucional com o fundamental, averiguamos que o acarretado pela Constituição Federal vigente objetiva acoberta o deficiente, não o carregador de incapacidade. Dessa maneira, primava o constituinte, logo pela carência de efetividade dos elementos para prover sua permanência, como por exemplar, a capilaridade do comércio em geral.
Logo, resta claro então, que aconteceu um ambíguo por artefato do legislador ao conceituar tal esclarecimento na legislação infraconstitucional, conforme expresso na lei acima mencionada, pois nem ininterruptamente portadores de deficiência apresentam sua aptidão afetada para a convivência na sociedade.
Dessa maneira, ao averiguarmos a conceituação ocasionada pelo decreto 3.298/1999, o qual regulamenta a propósito da política nacional para consistência da pessoa portadora de deficiência, a acepção do esclarecimento portador de deficiência como todo carregador de deficiência auditiva, de visual, de mental e múltipla, finaliza-se que este conceito, se beira do desígnio da Constituição Federal de 1988.
Contudo, conforme corroborado à deliberação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º região, na qual a jurisprudência majoritária não embaraçou o conceito de deficiente e inaptidão, no acontecimento em tela, abaixo transcrito aceita que seja outorgado o patrocino de prestação continuada ao carregador do vírus HIV, ainda com laudo pericial preenchendo a aptidão para vida autônoma. Corramos a seguir o respectivo entendimento Jurisprudêncial:
O Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, decidiu que o INSS deve pagar o benefício de prestação continuada a uma menor que é portadora do vírus HIV desde o nascimento, transmitido pela amamentação. O magistrado explicou que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a autora, nascida em 2000, é portadora do vírus HIV desde o nascimento, transmitido pela amamentação por sua genitora, que era portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Concluiu a perícia que o portador do vírus da AIDS não tem oportunidade de trabalho, vive a passar por constrangimentos, estresse, alterações psicológicas, debilidade física e infecções oportunistas, bem como é marginalizado pela sociedade. Também ficou comprovado, segundo o relator, que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a autora é órfã por parte de mãe e está sob os cuidados da família da tia, a quem foi conferida a guarda definitiva. O magistrado conclui que, cumpridos os requisitos legais, a menor faz jus ao benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742, de 1993.( Processo 0043403-19.2013.4.03.9999).
Entretanto, ainda exista desacordos, resta aberto que todas as pessoas carregadoras de determinada precisão característica, carece de uma terapêutica específica por parte do Estado, pois exclusivamente assim conseguimos o abrigo previsto aos respectivo deficientes na nossa Carta Magna de 1988.
Para que aconteça o consentimento é conciso igualmente considerar a deficiência e a medida do grau de incapacidade, que será perpetrada por uma respectiva pericia clínica e social com experts do Instituto Nacional do Seguro Social com baseamento na autorização da Organização Mundial da Saúde de número 54.21, analisando o entrave do desempenho de atividade e a restrição da participação igualitária (FERREIRA, 2011, p. 104).
Enfim, vale mencionar que conforme expresso no Decreto de número 6.564/2008, o menor de 16 é desnecessário da constatação de inaptidão para o labor (FERREIRA, 2011, p. 104).
2.12.Da pessoa idosa acima de 65 anos
Inicialmente, a Lei 8.742/1993 e seu texto primordial, conceitua idoso a respectiva pessoa com 70 anos ou mais, entretanto com Estatuto dos Idosos a data foi transformada para 65 anos. É relevante ainda mencionar que este Estatuto pondera a pessoa idosa aquela com a respectiva idade igual ou superior a 60 anos idade.
Dessa maneira, o Estatuto do Idoso acarretou determinados benefícios para pessoas com idade igual ou acima de 60 anos, no caso explicito da legislação infraconstitucional, conforme expresso na Lei de número 8.742/1993, para idosos com idade igual ou acima de 65 anos, o beneficio assistencial outorgado a qualquer pessoa da família não implicará calculado para conclusões de computo de renda familiar.
2.13.Do requisito da miserabilidade
Inicialmente, o legislador na escritura infraconstitucional da Lei de número 8.742/1993 delineou no seu artigo 20º, § 3º que se considera desprovido, assim sendo, na respectiva qualidade de miserabilidade, o individuo no qual, não possui meios de fornir sua adequada conservação ou ter fornido por sua família. Taxativamente a legislação do Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social, estipulou que se encontra nessas qualidades quem cuja a renda mensal per capita, consistisse em menor a ¼ do respectivo salário mínimo.
Logo, doutrinadores controvertem a constitucionalidade desta taxatividade, haja visto que conforme determina a Constituição Federal nos termos do artigo 203º, V, o qual estipula um salário mínimo para conseguir o bem permanecer no ceio social, apreciação partilhada pelo posicionamento jurisprudencial majoritário.
Seguindo o entendimento da autora Ferreira (2011, p. 105), admite a apreciação que a taxatividade e flagrantemente inconstitucional:
Ao fixar em ¼ do salário mínimo o fato discriminante para aferição da necessidade, o legislador elegeu discrimen inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de bem – estar social, presumindo que a renda per capitas superior a ¼ do salário mínimo seria necessária e suficiente para a sua manutenção, ou seja, quanto menor têm, menos precisa ter.
Dessa maneira, em pretexto desse entrosamento majoritário da jurisprudência, o Instituto Nacional do Seguro Social ponderou o Recurso extraordinário de numeração 567985, no qual foi reconhecida a repercussão geral, no julgamento abrange-se que se encontra defasado a apreciação apresentada nos termos do artigo 20º, § 3º da respectiva Lei Orgânica da Assistência Social para distinguir-se a conjuntura de miserabilidade, sendo declarada a inconstitucionalidade.
Assim, com essa decisão do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade da apreciação acarretado pelo expresso artigo 20º, § 3º da lei 8.742/1993, concretizou a disposição jurisprudencial em analisar outros elementos de provas e discernimentos particulares para emoldurar na apreciação de miserabilidade.
Desse modo, verifica-se então uma subordinação aos cabeçalhos da República Federativa do Brasil, segundo prescreve os termos do artigo 3º da Constituição Federal do ano de 1988:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Logo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, ratifica o entrosamento da probabilidade de comprovar a miserabilidade com diferentes elementos de evidencias fidedignos, veja-se a seguir:
Agravo Regimental no recurso especial. LOAS. Benefício de prestação continuada. Assistência Social. Previsão Constitucional. Benefício recebido por marido da autoria no valor de um salário mínimo. Possibilidade de aferição da miserabilidade por outros meios pelo tribunal local.
1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.ºdo art. 20da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a autora hipossuficiente. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.(Agravo regimental nº 1184459 PR 2010/0040944-5, do recurso especial 1.112.557/MG que teve a relatoria do Ministro OG Fernandes)."
Também na esfera da renda é sucinto explanar que ao conceituar renda per capita, decifra-se que o legislador analisou renda mensal incivil do respectivo grupo familiar, tipificado nos termos do Decreto de número 6.214/2007. Assim, neste computo foi abandonado os benefícios de prestação continuada outorgado a outro idoso, que improvise parte do grupo familiar, contudo calcula o beneficio previdenciário, já que supre o salário subsídios ou estipêndio. (FERREIRA, 2011, p. 107).
2.14.Do conceito de família para lei 8.742/1993
Em seu texto primitivo a legislação infraconstitucional 8.742/1993, acarretou à apreciação ampliada a conceituação de família, o qual levava em atendimento os liames afetivos. Com o aparecimento da respectiva lei de número 9.720/1998 o conceito foi restrito e apresentou com base adjacente de pessoas parente consanguíneo, bem como pessoas afins, que convivam também no mesmo teto, conforme expresso nos termos do artigo 3º, V do Dec. 6.214/2007 e nos termos do artigo 20º, § 1º da lei 8.742/1993:
Art 20 § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa maneira, ao averiguarmos que presentemente o conceito de família é diligente, esta adulteração legislativa foi de choque com as normas que prevalecem na presente e respectiva sociedade, entretanto os defensores abrangem que ao expandir tal apreciação, o encargo dos componentes familiares pelo bem estar social do idoso, bem como do deficiente torna-se elementar, apresentando igualmente o Estado um encargo subsidiário.
Enfim, dentro desta conceituação, permanecem determinadas cisões, como no caso de um descendente casado, que por sua vez, volta a residir na casa dos pais, neste acontecimento ainda que o supramencionado morando ainda no mesmo teto, já compõe, por sua vez, outro grupo familiar.
2.15.Do procedimento administrativo
Inicialmente, no tocante ao artifício carecer-se aborrecer que não precisa de antecedentes subsídios, assim sendo, não é lacônico uma carência, basta encontrar-se-á dentro das respectivas condições e requisitos determinados pela legislação, para ser um sujeito ativo.
Assim, nos episódios de estrangeiros, como sujeito ativo necessita ser nacionalizado e domiciliado no Brasil, contudo há entendimentos jurisprudenciais favoráveis ao consentimento aos idoso ou deficiente estrangeiro exclusivamente residente nos pais supra e desprovido, justificando pela maneira da universalidade. Tal entendimento foi pacificado Supremo Tribunal Federal, no RE 587970/SP, abaixo transcrito:
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes observou que o critério adotado pela Constituição para assegurar direitos aos estrangeiros foi o da territorialidade (estar residindo no Brasil), e não de nacionalidade, não havendo qualquer exigência de reciprocidade por parte de outros países aos brasileiros residentes no exterior, como alegou o INSS. O ministro também rejeitou a alegação de que a decisão teria impacto migratório, pois, dentre os estrangeiros oficialmente residentes no país, são poucos aqueles que pedem tal benefício.
Para o ministro Edson Fachin, o desate jurídico da questão não pode reduzir o conceito de pessoa previsto na Constituição. A ministra Rosa Weber concordou que a nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a concessão do benefício, e que a interpretação da legislação infraconstitucional precisa ser feita “sempre à luz do norte constitucional”.
O ministro Luiz Fux ressaltou que o caput do artigo 5º da Constituição é claro ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. O ministro Ricardo Lewandowski classificou de “retrógrada e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana” a tese do INSS, que lhe causou estranheza. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a decisão dá concretude ao princípio da dignidade humana.
Noutro norte, a hipótese de internação do idoso ou deficiente não abandona o direito ao beneficio de prestação continuada, conforme expresso nos termos do artigo 6º da lei 6.214/2007. Como é uma obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social a operacionalização compete aos experts do supramencionado realizarem avaliação médico, bem como social, no caso que advir a negação da concessão, cabe recurso no limite de 30 (trinta) dias para a respectiva Junta de Recursos do Conselho De Recursos da Previdência Social. (FERREIRA, 2011, p. 109/110).
Assim, a jurisprudência majoritária que o exauri mento das vias administrativas é forçoso para consentimento do Benefício de Prestação Continuada, exclusivamente nesta conjectura poderá então o submisso ativo entrar judicialmente, já o submisso passivo constituiria o Instituto Nacional do Seguro Social, permanece uma posição concretizada na jurisprudência que inexiste litisconsórcio cogente com a União.
Aprova esse adágio o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, o qual apresentou repercussão universal adotada, neste julgamento operaram como amicus curiae a União, a respectiva Defensória Pública Geral e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.
Assim, o termo primordial do benefício será da data do agenciamento administrativo, pois, na ocasião da solicitação já permanecia na qualidade de incapacitado, sendo que a respectiva pericia realizada exclusivamente alcançou uma comprovação, segundo inteligência da Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula de número 22/2004.
Logo, ao ser outorgado poderá ser interrompido o benefício de prestação continuada nos acontecimentos que são sobrepujadas às castas que abonaram ascendência ao favoreço; o óbito do beneficiário ou a óbito presumido, afirmado em juízo; em acontecimentos de falta do beneficiado, de acordo com a justiça afirmada; ausência de apresentação do favorecido na revisão de benefício.
Dessa maneira, tal benefício assistencial, pode ser aglomerado com a pensão especial de caráter indenizatório, bem como, com o estipêndio acontecido de acordo de aprendizagem. Compete também corroborar que o exercício de atividade não recompensada de domicílio ou reabilitação, não são movedores para interrupção ou extinção do benefício (IBRAHIM, 2012, p. 20).
A pensão particular de caráter indenizatória é outorgada em acontecimentos extraordinários, como por exemplar, às vitimas do imprevisto nuclear com o Césio 137 em Goiânia, pessoas abrangidas pela hanseníase que estiveram reprimidas ao isolamento compulsivo e ao internamento compulsório, bem como, aos familiares das vitimas do contágio de hepatite toxica em Caruaru.
Acrescenta-se igualmente que estabelecerá pendente, ou seja, suprimido provisoriamente, no episódio de exercício de labor remunerado pela pessoa com deficiência, até mesmo na categoria de microempreendedor individual (VIANNA, 2013, p. 40).
Enfim, periodicamente com deslize temporal a cada dois anos, necessita ser revisado sob infortúnio de ser suprimido, conforme expresso na lei 8.742/1993 precisada mente nos termos do artigo 21 § 3º da supramencionada.
2.16.Análise da efetividade do principio da dignidade da pessoa humana à luz da concessão do beneficio de prestação continuada.
Inicialmente é abusado aclarar, que principio constitui formulação de um adjacente de adágios que são dependentes, assim sendo, formulam-se dogmas e apreciações a estarem reverenciados pela sociedade, bem como, pelo Estado. Por isso necessitamos acomodar-se o principio da dignidade da pessoa humana com uma lei, que tem alento.
Adverti-se então, que este princípio fundamental expresso tem colocação basal no ordenamento legal atualizado, pois foi alicerce para constituição de todo texto previsto na Carta Magna de 1988.
Como principio fundamental que administra a República Federativa do Brasil, o principio da dignidade da pessoa humana, antecipado nos termos do artigo 1º, III da CF, contornou-se núcleo axiológico da compreensão do Estado Democrático de Direito e de uma autorização mundial idealmente ajustada pelos direitos baseais (BARROSO, 2014, p. 175).
Afirma então os autores Espíndola e Ruy (2002, p. 80):
Diante dos postulados da teoria dos princípios, não há que se negar ao princípio constitucional a sua natureza de norma, de lei, de preceito jurídico, ainda que com características estruturais e funcionais bem diferentes de outras normas jurídicas, como as regras de direito.
É de nitidez soltar então, a necessidade de uma altivez antecedente de princípios que tem atitude universal, que são competidos na avaliação do aceitável, enquanto as normas são leis cogentes que causam o cumprimento de motivada coação.
Admiti-se igualmente a inexistência de casta dentre o principio e as regras, pois, aqueles podem bancar uma multiplicidade de conjunturas, enquanto as regras são práticas, aplicam-se as circunstâncias abordadas. Basta inda elucidar que segundo cita o autor Barroso, Luis, 2014, p. 150 “os princípios e regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica e integram, sem hierarquia, o sistema referencial do interprete”.
Conquanto seja acurado que os preceitos legais têm aplicabilidade forçosa, não tem a mesma efetividade se estas leis não constituírem seguidas pela efetividade dos princípios. Um arquétipo sensível é a lei concernente ao beneficio de prestação continuada, esta necessita ser exercida com objetivo de abonar ao individuo o mínimo de existência, assim sendo, a concretização do estreio da dignidade da pessoa humana.
O ordenamento jurídico atualizado aflui, na opinião de que se aplica a força jurídica aos princípios constitucionais, no caso característico do princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, neste argumento cabe corroborar que alento jurídica constitui à decorrência jurídica que é resultante da observância daqueles, assim sendo, justapondo os princípios em determinações judiciais fundamentadas.
A valorização dos direitos humanos e a legitimação do principio da dignidade da pessoa humana são alvos baseais para a autonomia do ser humano, que adjudica coincidência a todos os homens, contornando submisso de direito e merecedores, anteparando a coisificação do individuo (TAVARES, 2003, p. 48).
Assim, o autor Barroso, Luis, 2014, pag. 178: “A dignidade da pessoa humana relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência”.
Logo, o que se refere a dignidade mencionada pelo o Ministro anteriormente mencionado, é a plena, garantida pelo meio de princípios, assim carece acontecer intacta por desacordos na sociedade. Compete então ao poder público reverenciar e resguardar tal instituto.
Permanece intenso então que os discernimentos existentes na presente sociedade, decorrentes da sexualidade, da cor da pele, da profissão, da classe social e de múltiplos outros fatores, podem ser abrandada ou até abolidas, basta que aconteça uma valorização dos seres humanos, da dignidade humana antecipada na Constituição Federal de 1988, exclusivamente dessa configuração podemos arquitetar uma sociedade mais equitativa e social, abonando assim castas mínimas de vida e decência.
Logo, os legisladores ao colocar o principio da dignidade humana como basilar na Republica Federativa do Brasil, abandona fulgente pontos da filosofia Kantiana, esta que acarretou uma nova configuração de apreciar o ser humano, abordando como uma criatura livre, neste argumento para que apresente-se uma sociedade em completa alvedrio, é cogente que todos os direitos constituam reverenciados e que o mínimo para dignidade da pessoa humana constitua concretizado, uma das maneiras acessórias deste desígnio é o beneficio assistencial de prestação continuada, obrigação do Estado quanto mecanismo social.
O autor Tavares (2003, p. 49), apresenta o conceito de dignidade humana:
A dignidade humana é um valor moral prévio à organização social, uma qualidade imanente dos seres humanos que os coloca como destinatário de respeito e merecedores de igual atenção por parte do Estado e de seus semelhantes, de tal forma que não percam a possibilidade de exerce autonomia.
Transversalmente deste conceito adverte-se que é cogente sustentar a ajustamento humano e valorização da vida, reverenciando seus alvedrios, competindo ao Estado como estrutura igualitária, instituir políticas públicas para chegar nesta finalidade. Neste argumento o Beneficio de Prestação Continuada, é uma ferramenta de política pública em que o estado opera para que a dignidade da pessoa humana constitua concretizada.
Segundo decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º região, em apelação cível, pode-se notar que ao atalhar a circunstância de imponderação social, assim sendo, a incoerência de permanência, aconteceu tacitamente o uso do principio da dignidade da pessoa humana, pois ao abonar o ínfimo cogente para supervivência, concretizou a dignidade da pessoa humana. Abrange-se então que os subordinados ativos do beneficio de prestação continuada, são pessoas, deste modo têm direito a ferramentas que afiancem a dignidade da pessoa humana, percorra-se:
Previdenciário. Benefício Assistencial ao Idoso. Requisito Etário e Risco Social Comprovados. Concessão. Tutela Específica. 1. Comprovado o requisito etário e a situação de risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). TRF – 4.
Logo, é ferramenta, o direito de todo cidadão comprovar por todos os meios aceitados no direito, suas argumentações. Ao abordarmos de assistência social o direito de comprovar os pré-requisitos para o consentimento do beneficio de prestação continuada é cogente para efetividade do abro da dignidade da pessoa humana. Como por exemplar, as aprovações de diferentes evidências, para corroborar a miserabilidade.
É então, pelo meio da colocação interpretativa dos princípios, que se pode examinar o aproveitamento no acontecimento real do principio da dignidade da pessoa humana, na permissão do benefício de prestação continuado, porquanto é neste período que acontece a efetividade do direito basilar dignidade da pessoa humana, aprovisionando o ínfimo imperativo para sua permanência.
Constata-se, enfim que, então, que a dependência ao principio da dignidade da pessoa humana se perpetra cogente, no ordenamento legal contemporâneo. Para que isso aconteça uma das condições é que o consentimento do Benefício de Prestação Continuada advenha de configuração justa e eficaz, resguardando assim os cidadãos em situação de vulnerabilidade social que preencham os requisitos legais para tanto.
CONCLUSÃO
O benefício de prestação continuada se faz elemento da assistência social, como confirmado na presente pesquisa a baila, tem um papel essencial para proporcionar o mínimo para permanência aos seus beneficiados, correspondendo a de tal modo, a dignidade da pessoa humana, como base da Constituição Federal de 1988.
Prontamente, a expressão apresentada na Lei número 8.742/93 acarretou ampla melhora no que diz deferência à assistência social, arranjando-se a assistir aos hipossuficientes que carecem de resguardo estatal para constituir uma vida digna.
Nesta pesquisa, se ponderou a assistência social pelo meio de uma breve evolução histórica ocorrida no Brasil, como igualmente também foi observado o tripé formador da Previdência Social culminando na apreciação da Assistência Social e os benefícios outorgados aos hipossuficientes, observando-se os preceitos legais, doutrinários e jurisprudências necessários para tanto.
A concessão do amparo ao deficiente e do amparo ao idoso tem como fundamental condição a renda, de concordata com os termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742⁄93, carecendo ser a renda mensal da família não podendo exceder ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Logo, com o julgamento do Clamor 4.374/PE, na qual o Supremo Tribunal Federal se articulou pela inconstitucionalidade do alegado artigo, teve o aparecimento de múltiplos discernimentos para a avaliação de aferição da renda mínima tendo em vista que, na decisão supramencionada não restou determinado parâmetros norteadores do consentimento do amparo assistencial, apesar disso percebeu-se que o benefício assistencial de um salário mínimo tem modo de preceito legal subjetivo.
Enfim, aqui, elegeu-se pela filiação ao entrosamento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, a explanação simplesmente literal de um preceito legal, muitas vezes, não se amostra como configuração mais acomodada de aproveitamento da regra, carece-se sempre buscar o desígnio dos legisladores e, especialmente, advertir os princípios que são norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. Percebendo que, para a avaliação do quantum da renda per capita por família, careçam ser excluídos os puídos impreteríveis do impetrante para que o benefício compita o seu desempenho social coerentemente.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. 3º Edição.
Belo Horizonte. Editora Forum, 2014.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2018a.
Constituição Federal (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Presidência da República. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/.../Constituicao91.htm >. Acesso em: 30 de setembro de 2018b.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília DF, 14 ago. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm > Acesso em: 21 de setembro de 2018.
BRASIL. Decreto-Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília DF, 28 setembro 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>.
Acesso em: 20 de setembro de 2018.
BRASIL, Juizados Especiais Federais. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal 00006742820114014300. Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari. Brasília, 23 de Janeiro de 2015. Disponível em:
<http://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/162913954/pedido-de-uniformizacao-de- interpretacao-de-lei-federal-pedilef-6742820114014300 >. Acesso em: 21 de setembro de 2018.
BRASÍLIA. Superior Tribunal De Justiça. Agravo Regimental nº 1184459 PR 2010/0040944-5 no Recurso Especial 1112557/MG. Relator: Ministro
OG Fernandes. Brasília, 02 de agosto de 2010.
Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19136143/agravo-regimental-no-recurso- especial-agrg-no-resp-1184459-pr-2010-0040944-504> Acesso em 22 de setembro de 2018.
BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 631.240 MG. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, 09 de setembro de 2014. Disponível em
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7168938> Acesso em 22 de setembro de 2018.
BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567985 MT. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 12 de março de 2013. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447> Acesso em 18 de setembro de 2018.
ESPÍNDOLA, Ruy Samu. Conceito de Princípios Constitucionais. 2º Edição. São Paulo. Editora Revistas dos Tribunais, 2002.
Lei nº 8.212. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1991. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil.../Leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2018.
Lei nº 8.742. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1993. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm>. Acesso em: 26 de setembro de 2018.
Lei nº 12.435. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.. Brasília: Presidência da República, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2011/Lei/L12435.htm#art1>. Acesso em: 23 de setembro de 2018.
Súmula nº. 29, Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais. Disponível em:< https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=29>. Acesso em: 28 de setembro de 2018.
Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais. Relatório. Disponível em:
. Acesso em: 28 de setembro de 2018.
Previdência. Ministério da previdência social. Disponível em:
<http://www.previdencia.gov.br/conteudodinamico.php?id=24>. Acesso em: 28 de setembro de 2018.
Superior Tribunal Federal., Previdenciário. Lex: Jurisprudência unificada dos tribunais superiores e dos Tribunais Regionais Federais. Disponível em:<http://www.jf.jus.br/juris/>.acesso em: 29 de setembro de 2018.
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 30 de setembro de 2018.
Justiça Federal. Súmulas. Disponível em:
. Acesso em: 30 de setembro de 2018.
Lei nº 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Senado, 1991. Disponível em:
<http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm>. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
Lei nº 10.741. Dispõe sobre o estatuto do Idoso e dá outras providencias. Brasília:Presidência da República, 2003. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
FERREIRA, Marisa dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2 Edição. São Pulo. Editora Saraiva, 2011.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8 Edição. São Paulo. Editora Quartier Latin, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 17 º Edição. Rio de Janeiro. Editora Impetrus, 2012.
ÍBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
JÚNIOR, Jair Soares. O conceito de família para fins de benefícios assistenciais. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/19037/o-conceito-de-familia-para-fins-de- beneficios-assistenciais#ixzz3l3tK7uvw>, Acesso em 18 de setembro de 2018.
MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 13º Edição. São Paulo. Editora Atlas, 2013.
Portal STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao>, Acesso 16 de setembro de 2018.
Portal do Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, Acesso em 12 de setembro de 2018.
PEREIRA, Maíra de Carvalho. Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97. Revista da Defensoria Pública da União. Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>. Acesso em: 28 de setembro de 2018.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal 4º Região. Apelação Cível no processo 50322006112014049999 5032006-11.2014.404.9999.Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Rio Grande do Sul, 04 de março de 2015. Disponível em <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/172147306/apelacao-civel- ac-50320061120144049999-5032006-1120144049999 >. Acesso em 20 de setembro de 2018.
SANTOS, Marisa Ferreira Dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, Gustavo Rosa. A pendência do julgamento do RE 587.970/SP no STF e as incertezas sobre o benefício de prestação continuada para estrangeiros. Disponível<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pendencia-do- julgamento-do-re-587970sp-no-stf-e-as-incertezas-sobre-o-beneficio-de-prestacao- continuada-para,50954.html> Acesso em 23 de setembro de 2018.
SANCTIS JUNIOR, Rubens José Kirk. A polêmica envolvendo o conceito de miserabilidade para a concessão do benefício de amparo assistencial (LOAS). Disponível em <http:ambitojuridico.com.br/index.php?n_link=revistas_artigos_lei>, Acesso em 26 de setembro de 2018.
SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal 3º Região. Apelação Cível no processo 0043403-19.2013.4.03.9999SP Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelada: Maria Helena Leticia Teixeira, Representante Lucineia Batista Da Silva. Relator: Desembargador Federal Baptista Ferreira. São Paulo, 22 de abril de 2014. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/69840936/trf-3-judicial-i-06-05-2014-pg-6094>, Acesso em 29 de setembro de 2018.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e assistência social. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013.
VIANA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social. 2 Edição. São Paulo. Editora LTR, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. O benefício previdenciário da assistência social: uma análise perfunctória sobre seus critérios objetivos e a divergência jurisprudência em relação a temática no direito pátrio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52317/o-beneficio-previdenciario-da-assistencia-social-uma-analise-perfunctoria-sobre-seus-criterios-objetivos-e-a-divergencia-jurisprudencia-em-relacao-a-tematica-no-direito-patrio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.