RESUMO: A dignidade da pessoa humana avoca gradualmente um importante papel no encadeamento do Estado Democrático de Direito. Assim, o presente artigo tem por escopo fazer a análise da relevância da dignidade da pessoa humana como direito fundamental. Por estar incorporado na Constituição Federal de 1988 e presente na sociedade contemporânea, o princípio da dignidade da pessoa humana é uma garantia na República brasileira, o que justifica a iniciativa do trabalho. Com isso, levantou-se o seguinte questionamento: Qual a relevância da dignidade da pessoa humana como direito fundamental? Para tanto, a estratégia utilizada para a realização deste trabalho foi o levantamento bibliográfico, que consiste em pesquisa elaborada a partir de material já publicado, efetuada em bibliotecas e internet, constituído de livros e artigos publicados onde o acesso é permitido. Os dados da revisão literária apresentados e as considerações realizadas mostram que a dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que estabelece a defesa dos direitos individuais, funciona também como dever do Estado, visando garantir a todos os indivíduos o pleno exercício da dignidade e o mínimo vital.
Palavras chave: Princípio. Dignidade da pessoa humana. Direito fundamental.
ABSTRACT: The dignity of the human person gradually takes on an important role in the chain of the Democratic State of Law. Thus, the purpose of this article is to analyze the relevance of the dignity of the human person as a fundamental right. Being incorporated in the Federal Constitution of 1988 and present in contemporary society, the principle of the dignity of the human person is a guarantee in the Brazilian Republic, which justifies the initiative of work. With this, the following question was raised: What is the relevance of the dignity of the human person as a fundamental right? To do so, the strategy used to carry out this work was the bibliographical survey, which consists of research elaborated from material already published, carried out in libraries and the internet, made up of books and published articles where access is allowed. The data of the literary revision presented and the considerations made show that the dignity of the human being, while establishing the defense of individual rights, also functions as a duty of the State, aiming to guarantee to all individuals the full exercise of dignity and the vital minimum.
Keywords: Principle. Dignity of human person. Fundamental rights.
1 INTRODUÇÃO
A palavra dignidade no dicionário tem várias definições, na vida de uma pessoa e podem ter vários significados por se tratar de um valor moral. Porém, o princípio da dignidade da pessoa humana é uma junção de deveres e condutas estabelecidas para o convívio social de todos os seres humanos, o mesmo tratamento, o mesmo comportamento de respeito entre os seres humanos.
A dignidade da pessoa humana avoca gradualmente um importante papel no encadeamento do Estado Democrático de Direito.
Assim, o presente artigo tem por escopo fazer a análise da relevância da dignidade da pessoa humana como direito fundamental.
Por estar incorporado na Constituição Federal de 1988 e presente na sociedade contemporânea, o princípio da dignidade da pessoa humana é uma garantia na República brasileira, o que justifica a iniciativa do trabalho.
Com isso, levantou-se o seguinte questionamento: Qual a relevância da dignidade da pessoa humana como direito fundamental?
Para tanto, a estratégia utilizada para a realização deste trabalho foi o levantamento bibliográfico, que consiste em pesquisa elaborada a partir de material já publicado, efetuada em bibliotecas e internet, constituído de livros e artigos publicados onde o acesso é permitido.
Segundo Lakatos (2010), a pesquisa de revisão de literatura consiste em análises da literatura disponível em relação ao tema de estudo, cujo objetivo é possibilitar ao pesquisador o contato direto com tudo que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto.
Sendo assim, este trabalho foi embasado em estudo de teóricos conceituados, tendo como referência básica, Fiorillo, sarlet, Carvalho, Silva, dentre outros, que caracterizam questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Buscou-se, ainda, respaldo teórico necessário para o esclarecimento do devido estudo através da plataforma SCIELO (Scientific Electronic Library Online) no link Pesquisa de artigos utilizando-se as palavras chave: Princípio. Dignidade da pessoa humana. Direito fundamental.
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, além de configurar o mínimo necessário para um Estado social de direito, funciona como pedra angular para a interpretação constitucional, servindo de guia, inclusive, para esclarecer conflitos entre as diversas interpretações.
A unidade de sentido dos direitos fundamentais, tal como a entendemos, representa a unidade de concepção antropológica que está na base do conjunto normativo que formam. A concepção do homem como ser autônomo, livre e responsável dá conteúdo ao princípio da dignidade da pessoa humana como princípio regulativo dos direitos fundamentais e permite deste modo, uma aplicação coerente dos preceitos constitucionais receptivos [...] Esta função instrumental do princípio da dignidade da pessoa humana é apontada, na doutrina nacional, por Ingo Wolfang Sarlet, assinalando que “serve de parâmetro para a aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e do restante das normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico, imprimindo-lhe, além disso, sua coerência interna”. Esta eficácia de natureza jurídico-objetiva não se restringe a estes aspectos, assumindo ainda maior relevância quando se verifica que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui, na verdade, uma norma legitimadora de toda a ordem estatal e comunitária, demonstrando, em última análise, que a nossa Constituição é acima de tudo, a Constituição da pessoa humana por excelência. Neste sentido, costuma afirmar-se que o exercício do poder e a ordem estatal em seu todo apenas serão legítimas caso se pautarem pelo respeito e proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, a dignidade constitui verdadeira condição da democracia, que dela não pode livremente dispor (SARLET, 2012, p. 110-111, grifo nosso).
Diante da abrangência que assume o princípio da dignidade da pessoa humana, árdua é a tarefa em se tentar conceituá-lo. A violação desse princípio ocorre sempre que a pessoa humana for rebaixada a objeto, a mero instrumento, coisificada.
O aludido princípio, em sua dimensão individual, engloba a igualdade de tratamento, a proteção à integridade física, a liberdade de pensamento e expressão e a autodeterminação. Em nível social, abrangendo alguns dos direitos ditos sociais e direitos a prestações materiais por parte do Estado, envolve a garantia de justas e adequadas condições de vida para o indivíduo e sua família (SARLET, 2012).
Trata-se, então, de direito individual indisponível, ligado intimamente à autodeterminação e autonomia de cada ser humano, relacionado também à igualdade entre os homens e à garantia de mínimo para se viver.
A dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que estabelece a defesa dos direitos individuais, em especial da liberdade física e intelectual, funciona também como dever do Estado, visando garantir a todos os indivíduos o pleno exercício da dignidade e o mínimo vital.
Mas, apesar da dignidade de cada pessoa constituir reduto intangível e inalienável, poderá sofrer certas restrições ante a colisão de direitos. Se isso acontecer, há que se respeitar sempre o princípio da proporcionalidade.
Tendo em vista ser o princípio da dignidade humana o núcleo essencial da hermenêutica constitucional, pois no que concerne aos direitos e garantias individuais está incluso o de preservar a pessoa humana com um mínimo de garantias, é dever do intérprete “tomar” a dignidade humana da Constituição como núcleo essencial da mesma, funcionalizando-se o Estado ao cumprimento dessa tarefa.
O princípio da dignidade da pessoa humana funciona como um limite inatacável de qualquer direito e garantia fundamental. O Estado tem por função e dever cumprir tais direitos. Todo o texto constitucional há que ser interpretado em função do princípio da dignidade humana e do dever estatal em defendê-lo.
2.2 A dignidade da pessoa humana como direito fundamental
O conceito de dignidade humana repousa na base de todos os direitos fundamentais (civis, políticos ou sociais (CARVALHO, 2009, p. 673).
Conforme Silva (2011), “a dignidade da pessoa humana não significa qualquer valor, mas, sim, um valor único e específico. Enquadra-se como um valor espiritual e moral inerente à pessoa e que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a ideia segura de respeito por parte das demais pessoas. Em sentido jurídico, significa viver o cidadão de forma responsável e ser respeitado nos seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que o respeito à vida é e assim deverá permanecer o mais fundamental de todos os significados da expressão”.
A dignidade da pessoa humana, que a Constituição de 1988 inscreve como fundamento do Estado, significa não só um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio. O termo dignidade designa o respeito que merece qualquer pessoa (CARVALHO, 2009, p. 672).
Conforme Rocha e Queiroz (2015), com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas, sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem).
Conforme o art. 6º da Constituição Federal, no tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo um direito social, a segurança tem por finalidade dar condições a todas as pessoas de adquirir o mínimo necessário, porém o suficiente no convívio em meio à sociedade (BRASIL, 1988).
Segundo Fiorillo (2010), além de abarcar o princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988, trouxe também o mínimo existencial ou o piso mínimo normativo, e suas garantias, de acordo com a percepção da Assembleia Constituinte. Isto é percebido quando se faz uma interpretação sistemática da Constituição (BRASIL, 1988).
Conforme Fiorillo (2010) utiliza-se da denominação piso mínimo normativo para referir-se às condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Para Krell (2000), os direitos fundamentais sociais não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações materiais.
Na ordem econômica, vem garantindo quando diz a Constituição que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170); na ordem social, quando declara a Constituição que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193) (CARVALHO, 2009, p. 673).
Junqueira (2014) ressalta que a proteção à dignidade da pessoa humana deve ser realizada em um primeiro momento pelo Estado, quando este faz sua organização política, mas também é de suma importância para a aplicação e execução das normas atinentes ao assunto, os trabalhadores e empregadores.
Observa-se, desse modo, que a dignidade é um valor que informa toda a ordem jurídica, se assegurados os direitos inerentes à pessoa humana.
CONCLUSÃO
de conhecimento geral que o ordenamento jurídico é composto por normas que disciplinam a vida em sociedade, por conseguinte a legislação deve acompanhar a evolução social uma vez que a mesma existe em decorrência desta. Pois, o direito não é uma ciência estática, está sempre em evolução, e assim, no tocante ao termo dignidade designa o respeito que merece qualquer pessoa.
Como previsto no art. I, inciso III da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem como princípio assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados de forma a valorizar e preservar o ser humano (CARVALHO, 2009).
Sendo assim, a dignidade representa o valor absoluto de cada ser humano. E ainda, vale ressaltar a conceituação jurídica de dignidade da pessoa humana conceituada por Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p. 674): “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
Portanto, mediante as considerações relatadas neste artigo, resta-se elucidado que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada garantindo seu direito fundamental à condição de ser humano.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed., rev. Atua e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
JUNQUEIRA, Ludmila Paula G. Meio ambiente do trabalho nas minas. 2014. Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=135 Acesso em: 19/08/2018.
KRELL, Andréas Joachim. Controle judicial dos serviços públicos básicos na base dos direitos fundamentais sociais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.) A Constituição Concretizada: Construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. Cap. 2, p.25-60.
LAKATOS, Eva Maria. et al. Fundamentos de metodologia cientifica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
ROCHA, Tiago do Amaral; QUEIROZ, Mariana Oliveira Barreiros de. O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana. 2015. Disponível em: em: ambito- juridico.com.br/site/?artigo_id=107958&n_link=revista_arti
gos_leitura> Acesso em: 11/07/2018.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 a ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.
Graduada em Pedagogia pela FENORD - Fundação Educacional Nordeste Mineiro - Teófilo Otoni. Graduada em Letras pela Federação de Escolas Faculdades Integradas Simonsen, Pós -Graduada em Psicopedagogia: Distúrbios e Dificuldades de Aprendizagem pela Universidade Presidente Antônio Carlos. Pós- Graduada em Gestão Ambiental pela Faculdade do Nordeste de Minas- FINOM. Pós- Graduada em Direito da Criança, Juventude e Idosos pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduação em Direito Constitucional pela Ucam Prominas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GANEM, Beatriz Aparecida Soares. A dignidade da pessoa humana como direito fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52323/a-dignidade-da-pessoa-humana-como-direito-fundamental. Acesso em: 23 dez 2024.
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