Orientadores: MÔNICA CAVALIERI FETZNER AREAL, ROBERTO BRANDÃO ARAÚJO
RESUMO: O presente artigo jurídico teve como objetivo analisar a eficácia da lei 12.398/2011 frente a alienação parental praticada por avós no âmbito familiar, especialmente no que diz respeito ao melhor interesse do menor e das garantias à convivência comunitária e familiar a partir dos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e de saúde pública. A temática da possível ineficiência do Estado mostra sua relevância diante da necessidade de garantir a plena proteção ao melhor interesse da criança não apenas com os direitos resguardados à todos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas também com o intuito de preservação do Direito à convivência familiar, onde por ora observamos uma realidade de frequentes violações, onde o Estado encontra um desafio real de cessar a alienação parental ao mesmo tempo em que tenta garantir o direito à convivência familiar que é assegurada pela lei 12.398/2011. Destarte, pretendeu-se aqui provocar uma discussão crítica sobre a preservação de direitos e deveres, onde foi analisado a possibilidade ou não de tornar eficaz o direito à convivência familiar como o melhor interesse do menor mesmo diante da alienação parental.
Palavras-chaves: direito, alienação parental, melhor interesse do menor, direito à convivência familiar, lei 12.398/2011, direitos e garantias.
O estudo a seguir tem como objetivo analisar a viabilidade de cessar a alienação parental praticada por avós e garantir ao mesmo tempo o direito de visita que lhes é assegurado pela lei 12.398/2011, visando sempre o melhor interesse do menor e o direito à convivência familiar garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Verificar-se-á ao longo desse estudo os aspectos da alienação parental, tanto quanto seus efeitos negativos que atingem diretamente o menor, e a forma como o Estado lida com tal prática e os meios utilizados para cessá-la.
Não obstante, será analisado se é viável preservar o direito à convivência familiar assegurado aos avós pela lei 12.398/2011 diante da alienação praticada por eles, o Estado tem então um impasse onde deve buscar através da ponderação uma solução viável que traga o menor dano possível ao menor.
Por fim, o objetivo do presente estudo é trazer à tona essa problemática que está cada vez mais presente no nosso cotidiano, onde serão analisados os direitos assegurados tanto ao menor quanto aos avós, onde buscaremos visualizar com clareza quais desses direitos devem ser preservados quando da alienação parental.
Serão abordados os meios jurídicos e psicológicos pertinentes para cessar a alienação parental e proteger o menor sem que seja necessário excluí-lo da convivência familiar com os avós.
A metodologia de pesquisa foi utilizada através de estudos em diversas literaturas relacionadas com o tema, além de análises em sentenças proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e demais Estados, buscou-se a correlação com a Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei 12.398/2011 que nos traz à ótica sobre o direito à convivência familiar e a Lei 12.318/2010 que traz o tema sobre a Alienação Parental, além disso, foram abordados diversos artigos relacionados com o tema em questão.
Enfim, nas seções seguintes serão abordados, primeiramente na seção 2.1, as garantias que protegem a criança e adolescente, dentre elas, o preceito fundamental do direito à convivência familiar como direito motriz para um desenvolvimento saudável e fundamental a qualquer ser humano em composição, supervenientemente, na seção 2.2, serão abordados os aspectos gerais da Alienação Parental e da Síndrome de Alienação parental, tanto o seu conceito, os praticantes, como a forma que o judiciário tem lidado com essa questão tão delicada visando sempre o melhor interesse do menor, já na seção 2.3, traremos a figura dos avós como alienadores e abordaremos a delicada situação de cessar a Alienação Parental praticada por eles versus o direito preceituado na Lei 12.398/2011 que assegura aos avós o direito de visita e convivência com o neto, por fim, considerações finais e referência.
Nos dias atuais o conceito de família vem sendo modificado gradativamente de forma positiva, ampliando a ideia de um modelo antigamente padronizado de família onde no contexto atual deixou de ser apenas uma unidade de produção e procriação, onde todos estão trabalhando em torno de um chefe sob sua autoridade e “passou a ser palco da realização dos seus integrantes através da exteriorização de seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade mútua”.[1] Convém, ainda, ressaltar que “a existência de filhos do casal deixou de ser função essencial do casamento, podendo ser uma consequência natural, não mais o motivo do casamento”.[2]
Segundo Maria Berenice Dias: agora, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença do sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais, a ideia de família se afasta da estrutura do casamento.[3]
A família se tornou extremamente responsável pela educação dos seus filhos e pela sua criação, além do dever de orientá-los para uma vida profissional e de inseri-los nos ensinamentos de solidariedade e cooperação recíproca.
Com isso, o que se espera de uma família, é que ela transmita a proteção, os cuidados e os ensinamentos de afeto, o desenvolvimento dos vínculos de pertencimento, além da construção da identidade e da inclusão social na comunidade onde vivem, por fim, que promovam uma boa qualidade de vida aos seus membros, porém, as expectativas com relação a essa promoção de boa qualidade de vida são apenas possibilidades e não garantias.
Com isso, nosso sistema normativo foi percebendo uma necessidade de adequação para lidar com as questões envolvendo a criança e ao adolescente, era necessário que as normas em vigor fossem mais protetivas, abrangentes e eficazes em todo território nacional.
E, nesse momento, cabe destacar que a “Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira, abordou a questão da criança como prioridade absoluta e a sua proteção passou a ser dever da família, da sociedade e do Estado”.[4] Assim, “a Carta Constitucional de 1988 trouxe e coroou significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico, estabelecendo novos paradigmas”.[5]
A Constituição Federal de 1988 é taxativa ao dizer que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.[6]
Através da Doutrina de Proteção Integral, a criança e o adolescente transformam-se em sujeitos de direitos, cheios de proteções, garantias e prerrogativas. Contudo, o direito de uns é a obrigação de outros, e como demonstrado no parágrafo anterior, a Constituição Federal enumerou quem são os responsáveis por dar efetividade a esse leque de garantias.
No entanto, como elucidou Juliana Rodrigues de Souza, “mesmo que o texto constitucional responsabilizasse a família, o Estado e a sociedade para assegurar a proteção e a efetivação dos direitos da população infanto-juvenil, a sociedade precisava de algo para colocar em prática aquilo que já estava documentado. É neste contexto que o legislador promulgou, em 13 de setembro de 1990, a Lei nº 8.069, alcunhada de Estatuto da Criança e Adolescente – ECA”.[7]
O ECA ampliou o rol de direitos da criança e adolescente e estabeleceu a devida proteção devendo não apenas a família, mas a comunidade, sociedade em geral e ao Poder Público, tratando com efetiva prioridade os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.[8]
Nesse sentido vale enfatizar um ponto abordado por Dalmo de Abreu Dallari:
As entidades aí referidas são as formas básicas de convivência. Ao acrescentar a comunidade à enumeração constantes da Constituição, o legislador apenas destacou uma espécie de agrupamento que existe dentro da sociedade e que se caracteriza pela vinculação mais estreita entre os membros, que adotam valores e costumes comuns.[9]
Com isso vemos que a responsabilidade da família é um dever universalmente conhecido como um dever moral, pois a família é quem realmente conhece “as necessidades, deficiências e possibilidades da criança, estando portanto, apta a dar a primeira proteção”.[10]
“De forma que ‘se a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou se agir de modo inadequado poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente [...]’[11], e ainda, ‘o distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu sadio desenvolvimento[12]”.
Entre os direitos fundamentais da criança e adolescente, destacam-se o desenvolvimento sadio e harmonioso, o respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direito civis, humanos e sociais, e ainda, de extrema importância, o direito à convivência familiar e comunitária.[13]
Visando garantir tais direitos, os profissionais do direito caminham em busca de conhecimentos em outras áreas como a psicologia, psicanálise e a sociologia, abordando de forma efetiva todos os recursos disponíveis com a finalidade de preservar, ao máximo, a integridade da criança.
“’A criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão.’ Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1989)”.[14]
Nesse contexto, vale destacar os ensinamentos de Marta de Toledo Machado. Para a autora, o ponto focal no qual se apoia a concepção positiva do texto Constitucional é a compreensão de que a criança e o adolescente que se encontram em condição de pessoas humanas em desenvolvimento, se encontram em situação especial e de maior vulnerabilidade. Com isso, é possível afirmar que se justifica a outorga de um regime especial para garantir direitos. A autora ainda reforça outro aspecto relevante de que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente um tratamento mais efetivo e abrangente, justamente pela condição de seres vulneráveis com relação aos seres adultos.[15] Da mesma forma, Tânia da Silva Pereira esclarece que: [...] direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes possuem características específicas devido à peculiar condição de pessoas em vias de desenvolvimento em que se encontram e que as políticas básicas voltadas para juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado. Recomenda-se que a infância deverá ser considerada prioridade imediata e absoluta, necessitando de consideração especial, devendo sua proteção sobrepor-se às medidas de ajustes econômicos, sendo universalmente salvaguardados os seus direitos fundamentais.[16]
A família então, passou a ter um papel indispensável no desenvolvimento da sociedade, sobretudo com a busca da garantia da dignidade humana para todos os membros. A criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos, merecedores da proteção integral e de absoluta prioridade em seu tratamento.[17]
O poder familiar denominado em si, deriva de cuidados especiais que os adultos devem para com a criança e o adolescente, principalmente por estarem em fase de desenvolvimento, pois são nos primeiros anos de vida que eles necessitam de um amparo maior para a formação da sua personalidade, onde devem ter o direito de viverem em um ambiente com educação, amor, carinho, respeito, e dentre tantas outras coisas, além de ter alguém para defender-lhes seus direitos, contudo, tais práticas geralmente são exercidas pelos pais dentro do poder familiar.
Associam-se estas colocações ao que diz Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel: O poder familiar, pois, pode ser definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação do filho menor, não emancipado, e que deve ser exercido no melhor interesse deste último. Sendo um direito-função, os genitores biológicos ou adotivos não podem abrir mão dele e não o podem transferir a título gratuito ou oneroso.[18]
E, exatamente por essa razão que afirmamos que o poder familiar trata-se de um compromisso exercido conjuntamente pelos pais visando sempre a proteção ao melhor interesse do infante.
Além do mais, existe a garantia da convivência familiar como direito fundamental. “Os filhos têm o direito à convivência com os pais, e tem a necessidade inata do afeto
do seu pai e da sua mãe, porque cada genitor tem uma função específica no desenvolvimento da estrutura psíquica dos seus filhos”.[19]
“A convivência familiar é de fato considerada uma necessidade essencial para a criança e o adolescente, pois é na família que se estabelecem as primeiras relações de afeto, de modo que proporciona um desenvolvimento sadio do ser humano em processo de formação”.[20]
Conceituamos, pois, a convivência familiar como um direito fundamental de toda pessoa de viver junto da família, em um ambiente de afeto e cuidados mútuos, considerado como direito vital de uma pessoa em formação.
“Contudo, nem sempre a família cumpre o seu papel de proteger os filhos, muitas vezes existem uma omissão no cumprimento dos seus deveres, podendo trazer diversos danos à criança e adolescente”. [21]
“Conviver em família e na comunidade é sinônimo de segurança e estabilidade para o desenvolvimento de um ser em formação”.[22]
Em contrapartida, afastar a criança do núcleo familiar representa grave violação do direito à vida do infante, porém, “percebe-se, pois, que as crianças são extremamente sensíveis ao ambiente em que vivem, reagem e captam automaticamente o humor das pessoas que se encontram à sua volta e absorvem desde cedo o estado emocional de seus pais e familiares”.[23] “Por isso é tão importante lembrar que a família é de fato a principal responsável por garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e adolescente”.[24]
Ao contrário do que se imagina, o direito de visita do menor é assegurado não somente aos pais, mas se estende aos avós, tios, primos, padrinhos, padrastos, madrastas e demais interessados ao convívio com a criança.
Segundo Luiz Fernando Pereira, “[...] Salienta-se que a extensão do direito de visitas aos seus interessados se deve a consagração do direito de menor, um direito subjetivo cuja fundamentação está relacionada ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.[25]
Portanto, todos os interessados ao convívio com a criança tem o direito de visita assegurado, desde que atendam aos requisitos primordiais ao melhor interesse da criança, visando sempre fortalecer os laços familiares e afins, como podemos observar no artigo 4º do Estatuto da Criança e adolescente que preceitua que:
[...] é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.[26]
Com isso o Estado visa sempre assegurar o direito a convivência familiar para que a criança tenha uma estrutura sólida e de laços com aqueles de seu convívio, sempre buscando efetivamente o melhor interesse do menor.
Por fim, diante dessa problemática, deve-se buscar uma solução que zele pelo melhor interesse da criança, a partir do momento que a família não consegue cumprir o seu papel fundamental de garantir os direitos da criança e adolescente, o Estado deve intervir para que se faça valer a garantia de tais direitos de forma eficaz e prioritária, como nos informa a Constituição Federal de 1988.
A prática da alienação parental já perpetua a várias décadas, porém, no Brasil, a lei que trata do assunto só foi sancionada em 26 de agosto de 2010, sendo ela a lei nº 12.318/2010, que trouxe em sua redação as figuras do alienante e do alienado, além do conceito e das medidas judiciais que deverão ser aplicadas caso seja constatado o ato de alienação parental.
Segundo Marco Antônio Garcia, o conceito da figura do alienante e alienado se dá a: “àquele que busca afastar e dificultar a presença do outro na esfera de relacionamento com os filhos, outorga-se o nome de ‘genitor alienante’ e, ao outro genitor dá-se o nome de ‘genitor alienado’”.[27]
A alienação parental é a interferência psicológica negativa feita pelos genitores, avós, tios e demais parentes de convívio próximo da criança, com o objetivo de destruir a imagem que ela tem de seu genitor, com a finalidade de obter alguma vantagem para com a criança, seja por querer o amor e respeito da criança somente para si, como para que a criança deixe de admirar e fortalecer laços com o seu genitor, ou até mesmo para forçar a criança a escolher um lado onde o alienante se mostra como vítima, fazendo com que a criança repudie tudo aquilo que o desagrade.
Segundo Fernanda Molinari, “a Alienação Parental ‘enquanto fenômeno social, psicológico e jurídico, tem sido uma constatação frequente no âmbito do direito de família’.[28] E nesse sentido, Maria Berenice Dias alerta que é uma prática que sempre existiu, contudo, só agora passou a receber a devida atenção”.[29]
“Para que se possa compreender melhor o seu significado, Rosana Barbosa Cipriano Simão argumenta que se trata de uma prática que ocorre na reestruturação familiar”,[30] “a criança é programada pelo ente familiar, que normalmente detém sua guarda, para que se distancie do outro genitor, podendo tal fato ocorrer de maneira consciente ou inconsciente”.[31] Sob o mesmo ponto de vista, Jorge Trindade esclarece:
A síndrome da alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.[32]
Na verdade, não existem motivos “para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real”.[33]
Sem contar que, o filho é convencido de fatos que não existem, porém, a criança nem sempre tem discernimento para avaliar que está sendo ou não manipulada e acaba por acreditar no que lhe é dito de maneira insistente e repetitiva, por fim, a criança acaba aceitando como verdadeiro tudo aquilo que lhe é informado pelo alienante.[34]
Além disso, nos dias atuais podemos constatar que o leque de quem pode praticar a alienação parental se estende a diversas vertentes.
A alienação geralmente é praticada por um dos genitores em caso de divórcio onde o genitor detentor da guarda pratica a alienação parental para enfraquecer o vínculo da criança com o outro genitor, esse ato dentro dessas circunstâncias também pode ser praticado pelos avós da criança, tios e outros parentes próximos com a mesma finalidade, porém, uma novidade vem sendo observada dentro desse contexto, onde a alienação é praticada pelos avós em desfavor do genitor detentor da guarda onde residem todos na mesma casa, apenas com a finalidade de substituir a autoridade do genitor, os avós praticam a alienação no período em que estão em poder da criança, para que o genitor trabalhe ou em outra circunstância diversa, onde aproveitam a oportunidade, para denegrir a imagem que a criança tem do genitor e com isso obter o amor e respeito da criança apenas para si, consequentemente enfraquecendo o laço da criança com seu genitor colocando-o em uma posição de mau e bom, sendo o alienante o bom e o genitor alienado o mau.[35]
Contudo, a alienação praticada pelos avós dentro do contexto familiar onde todos residem na mesma casa se torna uma situação de alta complexidade, visto que fica mais difícil obter uma solução satisfatória para cessar a alienação parental.
Com isso percebemos ser fato incontestável a prática da alienação parental em diversos contextos e com diversas pessoas, sendo elas de prejuízos psicológicos imensuráveis para a criança.
Marco Antônio Garcia de Pinho, diz que:
[...] além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, uma vez que o artigo 227 da carta maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmoniosa e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.[36]
Dentro dessa perspectiva, podemos afirmar que a Lei nº 12.318 de 2010 chegou em boa hora, visto que tal lei dispõe em seu artigo 2º, que:
[...] a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este,[37] caracteriza-se como Alienação Parental.
A Lei 12.318/2010 pretendeu definir juridicamente a alienação parental e a figura do alienante e alienado, permitindo assim, maior grau de segurança aos operadores do direito na identificação e caracterização de tal fenômeno. No mais, a existência de uma definição permite ao Juiz, em casos de menor complexidade, identifica-la e inferir efeitos jurídicos emergenciais visando a proteção imediata da criança ou do adolescente, restringindo se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental.[38]
No seu artigo 3º da referida Lei “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar [...]”.[39]
Segundo Sandra Inês Feitor:
A alienação parental representa um fenômeno no âmbito familiar que objetiva a exclusividade da convivência e dos afetos, com a consequente exclusão de um dos genitores e/ou demais familiares da vida da criança ou do adolescente. No entanto, não se pode banalizar e acreditar que em todas as discórdias familiares caracteriza-se a alienação parental. Torna-se necessário compreender o fenômeno e analisar cada caso concreto com muita cautela, afastando-se das ideias vagas, dos preconceitos ou das erradas conceituações.[40]
Nesse contexto, é de fundamental importância, analisar as “diversas consequências para a criança e o adolescente quanto aos aspectos psicológicos e comportamentais apresentados perante um caso de SAP ou de alienação parental”.[41]
Nos dias atuais, o judiciário vem buscando cada vez mais amparo em laudos feitos por psicólogo e assistentes sociais para que consiga julgar assertivamente cada situação para cessar ou prevenir qualquer dano ao menor.
Como essa primeira avaliação é de certo muito subjetiva, os magistrados tem utilizado de meios mais complexos para que se obtenham laudos mais detalhados e com isso tenham ciência da real situação da alienação parental para só então julgar o caso em si.
Algumas dessas inovações vem abarcada pelo artigo 5º da lei 12.318/2010, onde se destaca a perícia como meio necessário para a comprovação da alienação parental, situação pela qual o magistrado em posse do laudo pericial se sente mais seguro para proferir o seu julgamento, aliada com as demais provas que já foram produzidas em todo o processo.
Tal laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica, onde serão realizados inúmeros procedimentos com todas as partes envolvidas para que se possa ter ciência da real situação da alienação.[42]
Após a constatação da alienação parental, medidas urgentes deverão ser tomadas pelo magistrado, podendo ser elas o imediato afastamento da convivência do alienante com o menor ou até mesmo medidas mais brandas onde as partes serão orientadas e farão acompanhamento psicossocial constante para que se cesse a prática da alienação.
No cenário jurídico Brasileiro, as decisões dos Tribunais vem evoluindo nesse sentido, já conseguimos encontrar decisões em casos concretos onde a prática da alienação parental é repudiada e tida como uma afronta ao direito fundamental à convivência familiar e deve ser fortemente repelida pelo ordenamento jurídico, além de afirmarem que a prática da alienação parental em si, caracteriza-se uma forma de abuso, com sérias e inevitáveis consequências psicológicas à criança.
Nesse cenário, Jorge Trindade enfatiza que “sem um tratamento adequado, a síndrome da alienação parental pode produzir sequelas capazes de perdurar pela vida adulta, gerando um ciclo de repetição intergeracional”,[43] “além disso, a alienação parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienante, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos”.[44]
Portanto, diante de todos os malefícios causados pela alienação parental, a criança sem sombra de dúvidas é a principal vítima, visto que ela tem menor ferramentas de defesas e autoimunidades.
Nos dias atuais, sempre nos deparamos com algum caso que remeta a prática da alienação parental, onde muitas pessoas ainda consideram que essa prática só se dá com os genitores devido a ruptura dos laços matrimoniais, porém, outras questões vem sendo abarcadas pelo judiciário, onde nos deparamos com esse alienante inserido dentro do seio familiar, morando e convivendo continuamente com a criança e adolescente e praticando a alienação parental em desfavor do próprio genitor detentor da guarda.
O fato é que, os avós, que ficam com os netos para que os genitores trabalhem, estudem ou algo semelhante, acabam por praticar alienação parental ao buscar nesse momento que estão sob o poder da criança e adolescente aumentarem sua autoridade, se entendem no direito de serem mais pais e mães dos netos simplesmente por ajudarem na sua criação, com isso, acabam enfraquecendo o vínculo entre a criança e adolescente com o seu genitor detentor da guarda, onde por diversas vezes se depara em situações onde a criança e adolescente repudia qualquer ato ou fala praticada pelo genitor, visto que entende ser de maior valia o que lhe é dito pelos avós.
Em diversas situações foi observado que os avós falam mal dos próprios filhos detentores da guarda para a criança e adolescente, além de serem permissivos tirando assim toda a autoridade do genitor em diversas situações, observa-se casos em que os avós quando em poder da criança, incentivam-na a chamá-los de pai e mãe gerando uma enorme confusão na cabeça da criança que perde a noção de quem é de fato seu pai e mãe e acaba por se afastar do seu genitor, sem contar que eles usam da permissividade para manipular a criança e adolescente, sem pensar em nenhum momento no mal que está a causar a eles, pensam apenas na sua satisfação pessoal de trazer a criança e adolescente para o seu lado, fazendo com que seja uma disputa entre os avós e o genitor, onde o objetivo principal é buscar com que a criança e o adolescente tenha mais amor, carinho e devoção apenas para si, colocando por escanteio toda a autoridade do genitor.
Os avós usam de argumentos para tal prática o fato de ficarem com a criança e adolescente em seu poder para que os pais trabalhem, justificativa absurda na tentativa de se eximir de qualquer responsabilidade por danos causados a criança por toda essa confusão psicológica advinda da prática da alienação parental. Com isso o Judiciário vem encontrando grande dificuldade para cessar a prática da alienação parental nesses casos, visto que a criança e o adolescente residem na mesma casa que os avós alienantes, trata-se de uma situação de extrema complexidade e muito delicada, pois ao buscar o amparo da Lei, nos deparamos com o direto à convivência familiar previsto pela Constituição Federal de 1988 além do direito a convivência com os avós preceituado na Lei 12.398/2011, porém, a lei 12.318/2010 que versa sobre a alienação parental, traz em sua redação que nos casos onde não se consiga uma resolução amigável, informando ao alienante os prejuízos causados a criança e ao adolescente para que ele cesse a prática da alienação parental, serão tomadas medidas mais drásticas, onde o alienante perde de fato o direito de convivência com a criança e adolescente, com isso, estamos em um impasse judicial dentro desse contexto, visto que ficaria inviável cessar a convivência entre os avós alienantes e a criança e adolescente pelo fato de ambos residirem no mesmo local, portanto, mesmo após tomarem ciência sobre o mau causado pela alienação parental, os avós alienantes optarem por não cessar a prática ainda não existe amparo judicial que traga uma solução alternativa para o caso concreto.
Jorge Trindade nos fala sobre o impacto trazido a criança e adolescente pela prática da alienação parental, vejamos:
Compreende-se, portanto, que a SAP é considerada uma forma grave de maltrato e de abuso contra a criança e adolescente que se encontra fragilizado por estarem vivendo um conflito que envolve a figura de seus próprios pais. Junta-se a isso o fato de que o alienador, como todo abusador, é um ladrão de infância, que utiliza a inocência da criança para atacar o outro. A inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais ser devolvidas.[45]
O direito de visita é assegurado aos avós, como prevê a lei 12.398/2011, porém, em se tratando de alienação parental praticada pelos mesmos, tal direito não deverá ser exercido, visto que, o judiciário buscará sempre o melhor interesse do menor.
Com isso, tal situação se torna delicada, pois o direito ao convívio familiar é assegurado pela Constituição da República, e com isso o magistrado deverá encontrar um meio no qual se consiga cessar a alienação sem que com isso exclua a convivência dos avós com o neto.
Deverá, portanto, o magistrado buscar amparo através de outros profissionais, como o assistente social e o psicólogo onde serão abordados todos os envolvidos para se conscientizarem do mal causado pela prática da alienação parental e com isso cessar os danos advindos desta prática.
Contudo, após todo esse amparo psicossocial, caso ainda persista o ato de alienação parental, o magistrado deverá optar por sanções mais severas para que seja cumprida a Lei, como multas por descumprimento, entre outras, e mesmo assim não havendo solução, os avós deverão perder o direito ao convívio com o neto, visando sempre o melhor interesse do menor.
Com isso notamos que nos casos em que exista a prática da alienação parental praticada pelos avós, o mais indicado é que eles percam o direito de convivência que lhes é assegurado pela lei 12.398/2011.
Além disso, é de suma importância que a prática da alienação parental seja detectada o mais breve possível, pois quanto antes ocorra a intervenção psicológica e jurídica, menores serão os prejuízos causados e melhor o prognóstico de tratamento para todos.[46]
Diante de toda essa dificuldade apresentada, faz-se necessário que Juízes, advogados, assistentes sociais, psicólogos e a sociedade tomem ciência e conheçam da alienação parental, e a partir disso, busquem a prevenção de sua ocorrência, evitando assim, os diversos danos advindos dessa prática.[47]
Os direitos garantidos a criança e ao adolescente sofreram grandes alterações nos últimos tempos, se tornaram uma grande conquista o reconhecimento de que a criança e o adolescente são sujeitos de direito que necessitam de amparo imediato e urgente.
A Constituição Federal de 1988 veio trazendo essas garantias fundamentais à criança e ao adolescente, e o ECA veio para concretizar e tornar viável o que narra a constituição, reforçando assim as garantias destinadas à criança e ao adolescente, nos dias atuais, com o advento da Lei 12.398/2011 que assegura o direito à convivência familiar, mostra a preocupação do legislador em assegurar a criança e ao adolescente o direito a uma convivência saudável inserida no contexto do seio familiar, da mesma forma que a Lei 12.318/2010 que narra a Alienação Parental, veio para garantir mais proteção ao menor e para garantir a convivência saudável entre a criança e o adolescente com o seu genitor, sem que aja interferências nessa convivência por motivos escusos.
Observamos hoje, uma preocupação maior não só do Estado mas da sociedade em geral, na forma como as crianças e adolescentes veem sendo inseridos na sociedade, hoje em dia, preocupamo-nos mais com os impactos psicológicos causados por um contexto familiar perturbado, pois é dentro do seio familiar que a criança aprende sobre respeito, amor ao próximo, compaixão, entre tantas outras coisas primordiais para o seu desenvolvimento.
A criança e o adolescente, devem ter um lar cheio de amor, paz, respeito, onde terão base para se prepararem para a sua vida em sociedade.
Os impactos causados pela alienação parental perpetuam por toda a vida da criança e adolescente, gerando transtornos inimagináveis e de difícil reparação, visto que mesmo depois de adulto, quando se toma consciência da alienação praticada e de como isso afetou no convívio e no amor e afeto com o genitor, esse adulto que um dia foi uma criança alienada passa a se sentir culpado, quando se percebe que não se pode voltar no tempo para recuperar o que foi perdido, ou melhor, recuperar o que lhe foi roubado.
Portanto, é de extrema importância que todos tomem consciência das causas e efeitos da alienação parental, para que a prática cesse o quanto antes evitando portanto, todos os efeitos devastadores advindos.
Além disso, deve-se punir rigorosamente aqueles que praticam a alienação parental, visto que é um caminho sem volta, o direito que é tirado da criança e do adolescente na prática da alienação parental nunca mais poderá ser recuperado, sem contar em toda afetação psicológica que provavelmente gerará transtornos ainda maiores a essa criança quando adulta. Por fim, é fundamental a reflexão acerca da alienação parental e da síndrome da alienação parental (SAP), para que, assim, se possa intervir sobre os diferentes fatores sociais, jurídicos, políticos e legislativos, pois a alienação parental é um problema social, que
silenciosamente traz consequências trágicas para as gerações futuras.
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SOUZA, J. R. D. Alienação Parental - Sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 2ª. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2017.
[1] SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano apud SOUZA, J. R. D. Alienação Parental - Sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 2ª. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2017, p. 47.
[2] BRAUNER, Maria Cláudia Crespo apud SOUZA, op. cit., p. 47.
[3] DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 48.
[4] SILVA, Antônio Fernando do Amaral apud SOUZA, op. cit., p. 64.
[5] AMIN, Andréa Rodrigues apud SOUZA, op. cit., p. 64.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado Federal, 1988.
[7] SOUZA, op. cit., p. 70.
[8] BRASIL. Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990. Art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lei-n-8069- de-13-de-julho-de-1990>. Acesso em: 25 mai. 2018.
[9] DALLARI, Dalmo de Abreu apud SOUZA, op. cit., p. 73.
[10] PROMENINO FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. ECA comentado: Artigo 4/ Livro 1 - Tema: Dever de todos, 2016. Disponível em: <http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca- comentado-artigo-4-livro-1-tema-dever-de-todos/>. Acesso em: 25 mai. 2018.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu apud SOUZA, op. cit., p. 74.
[12] DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 74.
[13]BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: >. Acesso em: 25 mai. 2018.
[14] SOUZA, op. cit., p. 79.
[15] MACHADO, Martha de Toledo apud SOUZA, op. cit., p. 81.
[16] PEREIRA, Tânia da Silva apud SOUZA, op. cit., p. 82.
[17] SOUZA, op. cit., p. 83.
[18] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade apud SOUZA, op. cit., p. 94.
[19] MADALENO, Rolf apud SOUZA, op. cit., p. 98.
[20] SOUZA, op. cit., p. 98
[21] Ibid., p. 99.
[22] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade apud SOUZA, op. cit., p. 100.
[23] PEREIRA, Tânia da Silva apud SOUZA, op. cit., p. 101.
[24] SOUZA, op. cit., p. 101.
[25] ADVOCACIA, L. F. P. A regulamentação do direito de visitas dos menores na relação familiar, 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2018.
[26] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.
[27] PINHO, Marco Antônio Garcia apud SOUZA, op. cit., p. 113.
[28] MOLINARI, Fernanda apud SOUZA, op. cit., p. 115.
[29] DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 115.
[30] SOUZA, op. cit., p. 115.
[31] SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano apud SOUZA, op. cit., p. 115.
[32] TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 115.
[33] FREITAS, Douglas Phillips apud SOUZA, op. cit., p. 116.
[34] DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 119.
[35] DIAS, Maria Berenice apud BARBOSA, Rui. Alienação Parental | Mestres do Direito, 2017. Disponível em:
. Acesso em: 25 mai. 2018.
[36] PINHO, Marco Antônio Garcia apud SOUZA, op. cit., p. 119.
[37] BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em:
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[38] PERES, Elizio Luiz apud SOUZA, op. cit., p. 121.
[39] BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.
[40] FEITOR, Sandra Inês apud SOUZA, op. cit., p. 133.
[41] SOUZA, op. cit., p. 134.
[42] BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.
[43] TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 149.
[44] Ibid., p. 150.
[45] TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 155.
[46][46] TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 160.
[47] Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 160.
Bacharela em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Rathib Izabel Rios. A alienação parental de avós frente a Lei 12.398/2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52358/a-alienacao-parental-de-avos-frente-a-lei-12-398-2011. Acesso em: 23 dez 2024.
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