WÂNIA JAGUARACY DE SENA MEDRADO
(Orientadora)[1]
Resumo: O Benefício de Prestação Continuada – BPC é um benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal do Brasil/88, instituído pela Lei no 8.742/93, que passou por diversas alterações ao longo dos anos. Deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que se encontram em situação de vulnerabilidade, possuindo renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Neste trabalho, pretende-se realizar um estudo do referido benefício, examinando sua origem, principais alterações, alguns dispositivos de lei relevantes e os obstáculos atuais para a concessão do benefício. Para a metodologia do artigo, utilizou-se a abordagem qualitativa, através de pesquisa bibliográfica, bem como leituras e análise da legislação sobre o tema, incluindo pesquisa de campo para fundamentação do caso concreto.
Palavras-chaves: BPC. Aspectos Administrativos. Situação de Vulnerabilidade. Obstáculos.
Abstract: The Continuous Provision Benefit - CPB is an assistance benefit provided for in subsection V of art. 203 of the Federal Constitution of Brazil / 88, established by law nO. 8,742/93, which has undergone several changes over the years. Disabled persons and elderly people who are vulnerable will be granted, with per capita income less than ¼ of the current minimum wage. This study intends to carry out a study in such benefit, examining its origin, main changes, some provisions of the law considered relevant and the current obstacles to granting the benefit. For the methodology of the article, a qualitative approaching was used, through the bibliographical research, as well as readings and analysis of the legislation about the subject, including the research in the area to the substantiate the reasons of the concrete case.
Keywords: CPB. Administrative Aspects. Vulnerable Condition. Obstacles.
Sumário: 1. Introdução – 2. Histórico do Benefício de Prestação Continuada - BPC: 2.1 Origem do Benefício de Prestação Continuada - BPC ; 2.2 Principais alterações ocorridas no Benefício de Prestação Continuada - BPC. 3. O Benefício de Prestação Continuada – BPC; 3.1 Art. 20 da Lei no 8.742/1993; 3.2 Art. 21 da Lei no 8.742/1993; 3.3 Obstáculos Contemporâneos para a sua concessão; 4. Pesquisa sobre os motivos dos indeferimentos dos requerimentos do BPC realizada para o período de 2015 a jul/2018 na Agência da Previdência Social de Juazeiro/Ba. 5 Considerações finais.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 introduziu a Seguridade Social, abrangendo, além da assistência social, a previdência social e a saúde, como nova forma de organização das políticas de proteção, inserida no título VIII, que visa o estudo da ordem social. É definida em seu art. 194, como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e também da sociedade.[2]
Não obstante o art. 203 disciplinar que a assistência social será prestada a quem dela necessitar[3], verifica-se que a estrutura assistencialista no Brasil é muito vasta, englobando muitos programas, tais como: Bolsa Família; Isenção de pagamento em concursos; ProJovem: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; Programa Brasil Carinhoso; Passe Livre para pessoas com deficiência; entre outros.
Contudo, a diversidade de programas assistenciais existentes, tampouco a garantia constitucional não são suficientes para atender à população economicamente vulnerável, como a proteção à família, à maternidade, à infância, à velhice, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, assim como a promoção da integração ao mercado de trabalho e, por fim, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Essa garantia de um salário mínimo é feita através do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no inciso V, do art. 203, da CF, que foi criado em 1993, por meio da lei da assistência social, com o intuito de prover os direitos mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas que vivem em condições de miserabilidade.
Segundo os dados do Ministério do Desenvolvimento Social[4], em junho de 2018, havia, na Bahia, mais de 446 mil pessoas beneficiárias dos Benefícios de Prestação Continuada assegurados pela Lei Orgânica da Assistência Social, sendo que 244 mil, desses benefícios, foram pagos à pessoa com deficiência e mais de 201 mil, pagos aos idosos, representando, aos cofres públicos, um montante de mais de R$ 424 milhões ao mês.
Assim, a escolha do tema faz parte de observações constantes das mudanças ocorridas no reconhecimento do direito ao benefício, e por uma inquietação pessoal, a saber da existência de alguns obstáculos para a concessão dos mesmos, e o impacto gerado no indeferimento desses benefícios assistenciais.
Por fim, será apresentado o resultado de uma pesquisa efetuada na Gerência Executiva de Juazeiro/BA, buscando obter os principais motivos dos indeferimentos do BPC no período de 2015 a julho de 2018, na agência de Juazeiro/BA.
Neste trabalho foi usado como metodologia pesquisas bibliográficas, como também método dedutivo e abordagem qualitativa. Na sua elaboração fizeram parte as técnicas direta e indireta e estudos de doutrinas e jurisprudências.
2 HISTÓRICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
2.1 Origem do Benefício de Prestação Continuada – BPC
A Constituição Federal de 1988, no inciso V do art. 203, garantiu o benefício de um salário mínimo para os deficientes e aos idosos que não contribuam com a Previdência Social e que não tenham condições de suprir as suas necessidades básicas e nem de tê-las providas pela sua família.[5]
Com base nesse artigo da Constituição Federal foi instituído, pela Lei no 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, atingindo um número maior de pessoas que inicialmente previsto, o que provocou diversas alterações, que serão discutidas neste artigo.
O Decreto no 1.330/94 estabelecia que os requerimentos do BPC ao idoso deveriam ser conduzidos ao Instituto do Seguro Social – INSS, enquanto que o requerimento do BPC ao deficiente à Fundação Legião Brasileira de Assistência[6].
2.2 Principais alterações ocorridas no Benefício de Prestação Continuada – BPC
O INSS editou uma Resolução no 435 de 1997[7] na qual nos casos de requerimento de BPC ao deficiente seria obrigatório a realização de perícias médicas, antes feitas pelos médicos da própria comunidade, através de pareceres.
No que tange ao BPC ao idoso, conforme Kertzman (2017, p. 480), no período de 1996 a 1997 a idade mínima para a concessão do benefício era 70 anos. Já no período de 1998 a 2003, a idade diminuiu para 67 anos. Apenas com o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741/2003, fixou-se a idade para 65 anos, que permanece até os dias de hoje.
Outra mudança importante, conforme Kertzman (2017, p. 482), com o advento do Estatuto do Idoso, foi a não contabilização da renda do BPC de um idoso na concessão de outro idoso da mesma família.
Até o ano de 2011 considerava-se pessoa com deficiência aquela que possuía anomalias, lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, conforme dispositivo da Lei no 12.435[8], alterada pela Lei no 12.470, ambas de 2011.
Em 2015, houve alteração no conceito de pessoa com deficiência. Com o advento do Estatuto da pessoa com Deficiência, Lei no 13.146/2015[9], no seu art. 2o, passou-se a considerar pessoa com deficiência aquela com “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que o impedimento de longo prazo é entendido como aquele que é superior a dois anos, que será analisado em perícia médica realizada pelo INSS.
Atualmente, para a concessão do BPC ao deficiente é necessária uma avaliação com assistente social do INSS para apuração dos qualificadores sociais, bem como de perícia médica para avaliar se existe a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme Lei no 13.146/2015, no seu art. 2o[10]
Cumpre atentar que o conceito de família foi alterado com o passar do tempo. Antes era composta pelos dependentes previdenciários que viviam no mesmo teto. A partir de 2011, a família passa a ser composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais - na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.[11]
3 O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC
3.1 Art. 20 da Lei no 8.742/1993
As principais fontes normativas para análise do direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC estão na Lei no 8742/93, no Decreto no 6.214/2007 e na Instrução Normativa INSS/PRES no 77/2015.
Assim, como forma de saber quais os principais critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, observar-se-á o que diz o art. 20 da Lei retro mencionada.
Dessa forma, o Benefício de Prestação Continuada – BPC será concedido às pessoas portadoras de deficiência, definidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos idosos, acima de 65 anos, que não tenham condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido pela sua família. Vejamos o dispositivo de lei, ipsis litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
1o. para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [12]
(...)
Destarte, é devido o multirreferido benefício àquelas pessoas que tenham renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, considerando família a disposta no art. 20, parágrafo 1o da lei no 8.742/93, mencionada acima.
Até pouco tempo, para fazer o requerimento desse benefício, o segurado comparecia ao INSS com a Declaração da Composição do grupo familiar, preenchida pelo próprio segurado, informando que as pessoas que viviam na mesma residência, acompanhada dos documentos pessoais das pessoas pertencentes ao grupo. Na análise era observado quem realmente fazia parte do grupo, utilizando os critérios estabelecidos no parágrafo 1o do art. 20, se as pessoas exerciam atividade remunerada, averiguando tais informações no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS.
Dessa forma, caso a renda per capita de um idoso que requeria o BPC fosse inferior a ¼ do salário mínimo, o benefício era concedido automaticamente. No caso das pessoas com deficiência era feita uma avaliação social com assistente social do INSS e, posteriormente, o segurado deficiente era submetido à perícia médica, na qual, com base nos qualificadores sociais e médicos, constatava-se, por conseguinte, se o deficiente possuía a incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
No que tange à renda, ajuizou-se em 2016 uma Ação Civil Pública no 5044874-22.2013.4047100/RS[13], que alterou a análise dos requerimentos do BPC que ultrapassavam ao limite previsto em lei, conforme detalhado a seguir.
O preenchimento da Declaração da Composição do grupo familiar era de responsabilidade do segurado que estava requerendo o BPC e possuía natureza declaratória. Apenas, no caso de dúvidas fundadas, fazia-se necessária a realização de pesquisa externa para confirmação das informações prestadas na referida Declaração.
Com a publicação do Decreto 8.805/2016, que alterou o art. 12 do Decreto 6.214/2007, passou a ser exigido a inscrição e atualização no Cadastro Único para se ter acesso aos Benefícios Assistenciais, inclusive o BPC. Que consiste em uma ferramenta do governo criada para identificar as famílias de baixa renda brasileiras, objetivando entender as principais dificuldades enfrentadas por essas famílias e buscando a melhorias das condições das mesmas.
O Cadastro Único – CadÚnico[14] auxilia o governo Federal na concessão de diversos benefícios, tais como: Bolsa Família; Isenção de pagamento em concursos; ProJovem: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; Programa Brasil Carinhoso; Aposentadoria para pessoa de baixa renda; Telefone Popular; Bolsa Verde; Carteira do Idoso; Programa de Cisternas; Programa Minha Casa Minha Vida; Tarifa Social; Carta Social; Passe Livre para pessoas com deficiência; entre outros.
Para fazer o cadastro no CadÚnico é imprescindível que a família seja considerada de baixa renda, ou seja, aquela que ganha até ½ salário mínimo por pessoa ou aquela família que ganha até 3 salários mínimos de renda mensal total.
À título de informação, constata-se que na cidade de Juazeiro o total de famílias inscritas no CadÚnico, até agosto de 2018, era de 43.986[15], sendo divididas da seguinte forma:
a) 27.165 com renda familiar per capita de até R$ 85,00;
b) 4.679 com renda per capita familiar de R$ 85,01 a R$ 170,00;
c) 6.850 com renda per capita familiar de R$ 170,01 a R$ ½ salário mínimo;
d) 5.292 com renda per capita acima de ½ salário mínimo.
As informações prestadas ao fazer o registro no CadÚnico deverão ser confrontadas com as prestadas na Declaração da Composição do grupo familiar, possibilitando um maior controle e fiscalização, evitando as fraudes na concessão desses benefícios assistenciais.
O § 4o do art. 20 da Lei do LOAS dispõe que o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, isto é, se o segurado receber qualquer benefício não fará jus ao recebimento do benefício de prestação continuada – BPC, não havendo qualquer dúvida acerca desse entendimento.
Todavia, imagine-se um casal no qual o homem trabalhou a vida toda e contribuiu para a previdência por todo esse período, enquanto que sua esposa permaneceu em casa cuidando dos filhos. O homem se aposentará quando completar a idade de 65 anos, ou quando completar 35 anos de tempo de contribuição. Já a sua companheira não se aposentará, tendo em vista que não contribuiu para a previdência e não terá direito ao recebimento do BPC, vez que a renda auferida pelo marido impedirá a concessão do BPC para a mesma.
Outro ponto que merece destaque é que, com o advento do Estatuto do Idoso, se esse mesmo casal não houvesse contribuído para a previdência, ambos seriam socorridos pelo BPC, haja vista que a renda de um não seria contabilizada para a concessão do benefício do outro.
No que tange a essa acumulação foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2[16], restrita ao estado de Minas Gerais, restou consignado.
Na análise dos requerimentos de benefício assistencial apresentados no território desta Seção Judiciária de Minas não será computado no cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa idosa ou deficiente integrante do grupo familiar (TRF. Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2).
Ainda sobre a acumulação de benefícios previdenciários com assistenciais, foi ajuizada pela Defensoria Pública da União a Ação Civil Pública no 0030499-11.2017.4.02.5001[17], propondo que a Autarquia Previdenciária se abstenha de considerar para o cálculo da renda per capita, nos casos de requerimento de benefícios assistenciais, renda auferida de até um salario mínimo, por outro idoso ou pessoa com deficiência do seu grupo familiar, qualquer que seja a natureza da renda, seja benefício assistencial, previdenciário ou outra fonte qualquer.
Retomando-se ao art. 20, da Lei do LOAS, observa-se o que trata os §§ 5°, 6° e 7°:
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.[18]
Assim, caso o idoso esteja em abrigo, tal situação não prejudicará o recebimento do benefício assistencial, informando apenas na Declaração do Grupo Familiar que o mesmo reside só.
O dispositivo do § 6º dispõe que, nos casos de requerimento de benefício de pessoa com deficiência, a concessão ficará condicionada a avaliação social feita por assistente social e perícia médica, ambas realizadas no INSS. E nos municípios que não existirem esses serviços, será assegurado o encaminhamento ao município mais próximo.
A título de exemplo, a cidade de Sobradinho/BA não possui assistentes sociais e nem médicos para a realização de avaliação social e perícia, sendo as pessoas com deficiência encaminhadas à cidade de Juazeiro/BA para o atendimento, como preconiza o § 6º.
E para concluir o estudo do art. 20 da Lei 8.742/93, deve ser observado o que trata os §§ 8°, 9°, 10° e 11°:
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11º Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. [19]
A renda mensal é aquela que será declarada pelo requerente ou pelo representante legal, sendo confrontada com a renda declarada também no CadÚnico, que será contabilizada com as dos demais membros do grupo, para cálculo da renda per capita, que, se inferior a ¼ do salário mínimo, ocasionará o deferimento do benefício, no caso de benefício assistencial ao idoso. No entanto, no caso de benefício para pessoa com deficiência será encaminhado para avaliação social e perícia médica.
Conforme Kertzman (2017, pág. 482), o deficiente que trabalha como aprendiz não perderá o direito ao recebimento do seu benefício, nem o valor da renda recebida será computada para o cálculo de concessão de outro benefício assistencial, dos valores recebidos em estágio supervisionado e de aprendizagem.
O § 10o dispõe que, para a concessão do benefício de pessoa com deficiência, considerar-se-á impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. E, no § 11o, informa que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade.
3.2 Art. 21 da Lei no 8.742/1993
O art. 21, da Lei acima mencionada, trouxe alguns dispositivos que devem ser avaliados após a concessão do benefício assistencial para garantir a manutenção dos requisitos, quais sejam: deficiência e renda para o BPC ao deficiente e renda para o BPC ao idoso. Essas condições foram analisadas no momento do requerimento, assim descritas:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. [20]
Há, nessa conjuntura, a possibilidade da revisão do benefício de dois em dois anos (que, na prática, não vem acontecendo), bem como a previsão que o benefício será cessado quando superadas as condições acima mencionadas, respeitando-se, sempre, o princípio da ampla defesa e do contraditório, dispostos no inciso LV, do art. 5º da CF/88.
Salienta-se que a legislação também institui que haverá cancelamento do benefício, conforme § 2º, nos casos de constatação de irregularidade na concessão.
A Lei nº 12.470/2011 acrescentou o art. 21-A à Lei do Loas, que segue, in verbis:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. [21]
Acrescentou-se que o benefício será suspenso quando o requerente exercer atividade remunerada, com exceção da contratação como aprendiz e que poderá ser reativado sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência, quando o período da suspensão for inferior a dois anos.
3.3 Obstáculos contemporâneos para a sua concessão
Apesar de o benefício assistencial ser para as pessoas que não têm condições de suprir as suas necessidades básicas, nem de tê-las supridas pela sua família, sendo destinadas às pessoas que vivem em condições de miserabilidade, constatam-se várias dificuldades para a obtenção do benefício, principalmente com as mudanças ocorridas nos últimos anos.
Percebeu-se que com a criação do Cadastro Único de informações Sociais - que tem como objetivo a identificação das famílias de baixa renda no intuito de conhecer suas principais dificuldades enfrentadas, buscando a melhoria das suas condições, também possibilitou o cruzamento de informações prestadas, culminando com a suspensão de diversos benefícios, por superação da renda ou da incapacidade.
Dentre os principais obstáculos enfrentados pelas famílias de baixa renda que pleiteiam a concessão do benefício, estão:
a) Falta de informação do segurado
A cada dia que se passa cresce o número de pessoas que trabalham na informalidade, segundo dados do IBGE[22], 43% dos brasileiros no mercado de trabalho estão em situação informal, e, por conta disso, não recolhem contribuição na qualidade de contribuinte individual, seja pelo valor considerado relevante na análise das prioridades, seja em virtude de desinformação.
Dessa forma, a falta de informação pode ser considerada o primeiro obstáculo enfrentado pelo requerente ao pleitear o seu benefício, seja este previdenciário ou assistencial. Considerando que este trabalho acadêmico tem o fito de tratar os obstáculos contemporâneos do BPC, ficar-se-á adstrito ao mesmo.
O BPC é devido aos idosos acima de 65 anos e deficientes que possuam renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Porém, aferem-se muitos idosos pleiteando aposentadoria, sem preencherem todos os requisitos para recebê-la, bem como deficientes requerendo auxílio doença indevidamente, ou até mesmo pessoas incapacitadas por períodos inferiores ao estabelecido, requerendo benefício assistencial.
b) Burocracia
Se antes para efetuar o requerimento era necessário apenas preencher o formulário do Grupo Familiar e apresentar os documentos RG e CPF de todos os membros do grupo, com o transcorrer do tempo foi ficando cada vez mais dificultoso.
Atualmente, com a necessidade que os dados constantes no Cadúnico coincidam com os dados apresentados no requerimento do Benefício, se faltar alguma informação cadastral, como, por exemplo, o CPF nas informações da base do governo, impossibilita-se a concessão do benefício.
c) Lentidão na análise dos requerimentos administrativos
O Benefício Assistencial ao Deficiente, principalmente, já possuía um fluxo maior que os demais benefícios, haja a vista a obrigação de avaliação social e perícia médica, além da análise administrativa.
Com o advento do INSS digital, no final de 2017, percebeu-se uma maior lentidão na análise desses requerimentos administrativos, tendo em vista que para a concessão do mesmo, deve-se seguir os seguintes passos:
a) Marcação da digitalização dos documentos;
b) Autenticação dos mesmos;
c) Análise administrativa;
d) Caso necessário, apresentação de documentos comprobatórios;
e) Ratificação ou retificação da informação da renda;
f) Marcação da Avaliação Social;
g) Agendamento da Perícia Médica;
Ocorre que a digitalização e autenticação dos documentos acontecem no mesmo dia, na data do agendamento, enquanto que a análise administrativa pode ser feita em até 45 dias, data em que será programada a avaliação social e perícia, que podem ser realizados em dias diversos.
Destarte, um segurado que é considerado de baixa renda (renda per capita da família inferior a ¼ do salário mínimo), necessita ir ao INSS por, pelo menos, duas vezes, com o escopo de dar andamento ao seu requerimento de benefício, razão pela qual em 2018 (considerado até o mês de julho) já havia uma desistência de 18%, conforme tópico 4, muitas vezes por falta de dinheiro para a locomoção até a cidade de Juazeiro.
E caso haja a superação da renda, em virtude da Ação Civil Pública (ACP) n° 5044874-22.2013.4047100/RS, na análise administrativa, a Autarquia Previdenciária deve excluir do cálculo da renda dos postulantes gastos com medicamentos, alimentação, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
A ACP retro mencionada, com abrangência em todo o território nacional, é um avanço em relação àquelas pessoas que possuem relevante gasto com medicamentos e alimentações especiais. Entrementes, ainda se trata de um rol muito pequeno de despesas a serem consideradas. Cumpre destacar que para serem deduzidas dependem de uma negativa do Estado, o que não acontece na maioria dos casos.
E, por conta disso, há uma morosidade exacerbada na análise desses benefícios, exigindo-se um Parecer Social. Nada obstante, percebe-se, na prática, que esta ACP não está tendo a eficácia esperada.
Já a Ação Civil Pública no 0030499-11.2017.4.02.5001, que trata também sobre a renda, determina que a Autarquia Previdenciária se abstenha de considerar para o cálculo da renda per capita, nos casos de requerimento de benefícios assistenciais, renda auferida de até um salário mínimo, por outro idoso ou pessoa com deficiência do seu grupo familiar.
Tal ACP não teve eficácia alguma, visto que o INSS continua a considerar, no cálculo da renda per capita, o valor de até um salário mínimo dos benefícios previdenciários no requerimento do Benefício Assistencial. Apenas não considera quando o valor é de Benefício Assistencial ao Idoso no caso de requerimento de benefício de espécie igual, por força do Advento do Estatuto do Idoso.
Insta afirmar que na Justiça Federal, os Juízes têm dado provimento às ações que tratam sobre a acumulação existente entre benefícios assistenciais e previdenciários, quando o benefício previdenciário é de até o valor do salário mínimo, que para o ano de 2018 perfaz o montante de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), contrariando o § 4o do art. 20 da Lei do LOAS.
d) Falta de acesso às exigências, aos agendamentos da avaliação social e ao agendamento da perícia
Percebe-se que a maioria dos segurados do INSS não faz uso da internet, não tendo conhecimento das exigências efetuadas pelos servidores, bem como da data do agendamento da avaliação social e perícia, ocasionando o indeferimento de muitos benefícios.
A título de exemplo, para o ano de 2018, exercício que foi considerado na pesquisa realizada no tópico 4, quase 30% dos requerimentos dos Benefício Assistenciais foram indeferidos por não cumprimento de exigência, não comparecimento para a realização de avaliação social e perícia médica.
4 PESQUISA SOBRE OS MOTIVOS DOS INDEFERIMENTOS DOS REQUERIMENTOS DE BPC REALIZADA PARA O PERÍODO DE 2015 A JULHO DE 2018 NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO/BA
Foi efetuada uma pesquisa na Agência da Previdência Social de Juazeiro/BA com o intuito de contabilizar os benefícios assistenciais requeridos, indeferidos e concedidos no período de 2015 a julho de 2018.
Primeiramente, ressalta-se que não foi possível separar no estudo efetuado as informações sobre o benefício assistencial ao idoso do benefício assistencial ao deficiente, tendo em vista que nos relatórios gerenciais fornecidos pelo INSS não fazia essa distinção.
A Agência da Previdência Social de Juazeiro/BA atende outras cidades além da cidade de Juazeiro, tais como: Casa Nova, Sento Sé, Curaçá, Sobradinho, Uauá, entre outras, as quais foram denominadas na referida pesquisa como demais municípios.
A tabela 1 mostra os resultados da pesquisa, no que tange aos requerimentos de benefícios evidenciado na pesquisa.
Tabela 1 – Número de requerimento de benefícios de BPC de 2015 a 2018
Período |
Município de Juazeiro |
Demais municípios |
2015 |
436 |
255 |
2016 |
761 |
371 |
2017 |
637 |
258 |
2018 |
299 |
101 |
Fonte: Próprio autor, 2018
Em relação aos benefícios indeferidos, os dados estão apresentados na Tabela 2.
Tabela 2 – Número de benefícios de BPC indeferidos de 2015 a 2018
Período |
Município de Juazeiro |
Demais municípios |
||
2015 |
|
|
||
2016 |
308 |
160 |
||
2017 |
278 |
88 |
||
2018 |
123 |
44 |
Fonte: Próprio autor, 2018
Por fim, lista-se o percentual dos motivos dos indeferimentos para o período analisado (Tabela 3):
Tabela 3 - Percentual dos motivos dos indeferimentos (período 2015 a 2018)
Motivo |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Não cumprimento de exigência |
3,89% |
3,52% |
17,23% |
11,56% |
Não comparecimento na Perícia médica |
2,59% |
2,44% |
1,60% |
3,75% |
Não enquadramento no parágrafo 2o |
51,55% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
Não enquadramento no parágrafo 3o |
21,50% |
19,24% |
25,65% |
28,13% |
Não comparecimento na avaliação social |
3,37% |
3,25% |
6,81% |
11,88% |
Não atende ao critério da deficiência |
11,66% |
65,18% |
41,08% |
34,38% |
Desistência Administrativa |
4,40% |
3,93% |
3,01% |
2,50% |
Fonte: Próprio autor, 2018
Na referida pesquisa, em relação aos benefícios requeridos e indeferidos na Agência de Juazeiro/BA, evidenciou-se que para o ano de 2018 (considerando até o mês de julho de 2018) quase 30% dos indeferimentos correspondem à superação da renda.
Outro ponto importante notado foi que para o ano de 2016, o percentual de não enquadramento ao critério da deficiência ultrapassa 60%, considerado alto, mas explicado pelo excesso de requerimento nesse mesmo ano.
Constata-se, também, que para o ano de 2017 e 2018, o percentual de não cumprimento da exigência girou em torno de 11%. Ademais, quase 18% do percentual de 2018 refere-se a não comparecimento para avaliação social, perícia e desistência administrativa.
Assim, percebe-se uma desistência muito alta em relação ao requerimento do benefício assistencial, explicada, no tópico anterior, pelos obstáculos encontrados pelos requerentes ao pleitear o benefício.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente trabalho, buscou-se analisar, sem qualquer pretensão de exaurir a matéria, os aspectos conceituais, técnicos e jurídicos relacionados ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Preliminarmente, partindo-se da compreensão do Benefício de Prestação Continuada em sua integralidade, abordou-se, de forma resumida, a sua origem e as principais alterações ocorridas durante o transcorrer dos anos, com foco nos dispositivos normativos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742/1993. Ademais, fora analisado os principais obstáculos encontrados para o reconhecimento do direito ao benefício.
Com base na pesquisa efetuada perante a agência da Previdência Social de Juazeiro, ficou evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada – BPC possui uma grande demanda de benefícios requeridos, sendo que, considerando os dados de 2018, quase 35% dos mesmos foram indeferidos por não enquadramento na deficiência de longo prazo, e, em torno de 30%, por superação da renda.
Notou-se, também, que mais de 30% dos indeferimentos decorreram de desistência administrativa, considerando-se nesse percentual o não cumprimento de eventuais exigências solicitadas pelos servidores da autarquia, além do não comparecimento para avaliação social e/ou perícia médica.
Com base no que foi apresentado, conclui-se, por fim, que a falta de informação dos segurados a respeito da existência ou não ao direito ao benefício, associada à burocracia existente no processo de requerimento, além da lentidão encontrada na análise dos benefícios e a falta de acesso à internet do público alvo, dificultam o acesso à concessão desse benefício assistencial, que é de fundamental importância para as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, contrariando, pois, o disposto no art. 203 da CF/88.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 13 de set. de 2018.
______. Decreto no 1.330/94. Brasília/DF: dez 1994. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/112778/decreto-1330-94 Acesso em 15 de set de 2018.
______. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social, Brasília, DF, dez 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm. Acesso em 14 set.2018.
______. Lei no 12.435/2011. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília, DF, jul 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm Acesso em: 12 de set de 2018.
______. Lei no 13.146/2011. Inclusão da pessoa com Deficiência. Brasília, DF, jul 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 12 de set de 2018.
______. Ministério do Desenvolvimento Social. Quantitativo de benefícios e recursos investidos em 2018 Disponível em: Acesso em: 16 out. 2018
______. Ministério do Desenvolvimento Social. Cadastro Único (Juazeiro/BA). Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/relatorio.php#Vis%C3%A3o%20Geral Acesso em 16 out. 2018.
______. Resolução INSS PR no 435/1997, Brasília/DF: mar 1997. Disponível em: http://www.portalinclusivo.ce.gov.br/phocadownload/legislacaoidoso/resolucao%20inss%20n.%20435.pdf Acesso em 11 de set de 2018.
____. TRF 1o. Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2. Disponível em: http://www.dpu.def.br/images/stories/pdf_noticias/2017/acp_vitoria_bpc_decisao.pdfAcesso em: 19 de set 2018
______. Juíz Federal Aylton Bonomo. Data do julgamento: 13/12/2017 Data de Publicação: DJE. 13/12/2017 Disponível em: Acesso em 19 set 2018
______. TRF 4o - APELREEX: 50448742220134047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/02/2016, Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/382222676/apelacao-reexame-necessario-apelreex-50448742220134047100-rs-5044874-2220134047100/inteiro-teor-382222725 Acesso em: 17 de set de 2018.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 15ª edição, São Paulo: Jus Podivm, 2017.
NEDDERMEYER, Rafael. Informalidade recorde atinge 43% dos trabalhadores no Brasil, diz IBGE. Disponível em: https://br.sputniknews.com/brasil/2018110312592734-desemprego-ibge-trabalho-pnad-iformalidade-carteira-de-trabalho/ Acesso em 05 de nov de 2018.
[1] Bacharel e especialista em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, professora da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais, [email protected].
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal
[3] Ibid
[4] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Quantitativo de benefícios e recursos investidos em 2018. Disponível em: Acesso em: 16 out. 2018.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal
[6] BRASIL. Decreto no 1.330/1994 Brasília/DF: dez 1994.
[7] BRASIL. Resolução INSS PR no 435/1997, Brasília/DF: mar 1997.
[8] BRASIL. Lei no 12.435/2011. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília, DF, jul 2011
[9] BRASIL. Lei no 13.146/2011. Inclusão da pessoa com Deficiência. Brasília, DF, jul 2015
[10] BRASIL. Lei no 13.146/2011. Inclusão da pessoa com Deficiência. Brasília, DF, jul 2015
[11] Brasil. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social, Brasília, DF, dez 1993.
[12] BRASIL. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social, Brasília, DF, dez 1993.
[13] BRASIL. TRF 4o - APELREEX: 50448742220134047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/02/2016
[14] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Cadúnico. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/relatorio.php#Vis%C3%A3o%20Geral. Acesso em: Set. de 2018.
[15]BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Cadúnico. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/relatorio.php#Vis%C3%A3o%20Geral. Acesso em: Set. de 2018.
[16] BRASIL. TRF. Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2.
[17] BRASIL. TRF 2o Ação Civil Pública 0030499-11.2017.4.02.5001.
[18] BRASIL. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social, Brasília, DF, dez 1993.
[19] BRASIL. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social, Brasília, DF, dez 1993.
[20] BRASIL. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social. Brasília, DF, dez 1993.
[21] BRASIL. Lei no 8.742/93. Lei da Assistência Social, Brasília, DF, dez 1993.
[22] NEDDERMEYER, Rafael. Informalidade recorde atinge 43% dos trabalhadores no Brasil, diz IBGE. Disponível em: https://br.sputniknews.com/brasil/2018110312592734-desemprego-ibge-trabalho-pnad-iformalidade-carteira-de-trabalho/ Acesso em 05 de nov de 2018
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Thais Nogueira do. O benefício de prestação continuada e os obstáculos contemporâneos para a sua concessão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52387/o-beneficio-de-prestacao-continuada-e-os-obstaculos-contemporaneos-para-a-sua-concessao. Acesso em: 23 dez 2024.
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