KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O estudo que segue tem como objetivo tecer sobre os negócios jurídicos atípicos contemplados no Código Processual Civil de 2015, mais especificamente o art.190. As descrições esposadas no estudo pretendem responder a seguinte indagação: como o Novo Código Processual Civil de 2015 no seu artigo 190 aborda a questão do empoderamento das partes? Para alcançar esse objetivo delineou-se no trabalho os seguintes tópicos: negócios jurídicos processuais; negócios jurídicos processuais atípicos no art. 190 do CPC; objeto dos negócios jurídicos processuais - ônus, faculdades, deveres e poderes; controle judicial da validade dos negócios processuais e, por fim, o princípio da boa-fé e o empoderamento das partes no código processual civil. Em regra, os negócios jurídicos processuais, dispostos no Artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, expandiram de forma inédita as hipóteses em que as partes podem tratar na esfera do direito processual, dispondo a possibilidade de realização dos chamados negócios jurídicos processuais atípicos.
Palavras-chave :Negócios Jurídicos; Negócios Atípicos; Empoderamento das Partes; Controle Judicial dos Negócios Jurídicos Processuais.
ABSTRACT: The purpose of this study is to demonstrate how the empowerment of the parties in the Code of Civil Procedure is processed, specifically in Article 190, which deals with atypical procedural legal transactions. To achieve this objective, the following topics were outlined in the work: procedural legal affairs; procedural legal transactions atypical in art. 190 of CPC; object of legal proceedings - liens, faculties, duties and powers; judicial control of the validity of the procedural businesses and finally the empowerment of the parties in the civil procedural code. As a general rule, the procedural legal business, provided for in Article 190 of the Code of Civil Procedure of 2015, unprecedentedly expanded the hypotheses in which the parties can deal in the area of procedural law, thus providing the possibility of carrying out so-called legal deals atypical procedures.
Keywords: Legal Business; Atypical Business; Empowermentof Parties.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo compreender o empoderamento da vontade das partes no âmbito Código Processual Civil de 2015.Partindo da seguinte indagação investigativa: como o Novo Código Processual Civil de 2015 no seu artigo 190 aborda a questão do empoderamento das partes? Pretende-se descrever os negócios jurídicos processuais e identificar no CPC (2015) como é a negociação sobre o procedimento, bem como o controle judicial da validade dos negócios e por fim descrever sobre o fortalecimento do princípio da boa-fé no empoderamento da vontade das partes no Código de Processo Civil de 2015.
Os negócios jurídicos processuais são uma ferramenta pouco utilizada pelos aplicadores do direito. Tal falta de aplicação ocorre pela inobservância da diferença conceitual existente entre os Negócios Jurídicos do Código Civil com o instituto contido no Artigo 190 do CPC/2015.
Nesse sentido, além de primar pela composição amigável, o novo caderno processual privilegiou o chamado empoderamento das partes, viabilizando a celebração de negócios jurídicos processuais, que confere às partes a possibilidade de convencionarem sobre o procedimento a ser seguido em eventual demanda judicial.
Sublinha-se que os negócios jurídicos processuais já existiam sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a exemplo da convenção de cláusula de eleição de foro e da possibilidade de suspensão do processo para composição amigável, que eram diuturnamente utilizadas pelas partes no âmbito judicial e extrajudicial, todavia, de uma forma mais restrita quando comparado ao novo código processual civil.
O trabalho a seguir partiu de uma investigação bibliográfica baseada nas principais doutrinas sobre o assunto em voga, dentre eles os doutrinadores DIDIER JR (2016), MELLO (2016), além do disposto no próprio art. 190 do Código Processual Civil de 2015.
Os pontos elencados no estudo foram delimitados para alcançar os objetivos são eles: negócios jurídicos processuais; negócios jurídicos processuais atípicos no art. 190 do CPC; objeto dos negócios jurídicos processuais: ônus, faculdades, deveres e poderes; controle judicial da validade dos negócios processuais; o princípio da boa-fé e o empoderamento das partes no código processual civil.
2 NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se confere ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento (DIDIER Jr., 2016).
Para Medina (2017), a definição de negócio jurídico se destina justamente à distinção entre os atos negociais e os atos jurídicos em sentido estrito, e abrange os casos em que a vontade humana pode criar, modificar ou extinguir direitos, pretensões, ações ou exceções, decorrentes do autorregramento da vontade.
Nesse contexto jurídico ainda é cabível acrescentar que:
Há negócios processuais relativos ao objeto litigioso do processo, como o reconhecimento da procedência do pedido, e há negócios processuais que têm por objeto o próprio processo, em sua estrutura, como o acordo para suspensão convencional do procedimento. O negócio que tem por objeto o próprio processo pode servir para a redefinição das situações jurídicas processuais (ônus, direitos, e deveres processuais) ou para a reestruturação do procedimento (CABRAL, 2016, p. 240).
Para Tavares (2017), há diversos exemplos de negócios processuais típicos previstos no Código Processual Civil (2015), a saber: a eleição negocial do foro; o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente; o calendário processual; a renúncia ao prazo; o acordo para a suspensão do processo; organização consensual do processo; o adiamento negociado da audiência; a convenção sobre ônus da prova; a escolha consensual do perito; o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação; a desistência do recurso; o pacto de mediação prévia obrigatória.
Convém, no entanto, aludir sobre algumas particularidades dos negócios jurídicos que Hatoum (2017) descreve como negócios jurídicos bilaterais, pois costumam ser divididos em contratos, quando as vontades dizem respeito a interesses contrapostos, e acordos ou convenções, quando as vontades se unem para um interesse comum.
Nesse diapasão, ainda sobre as peculiaridades dos negócios jurídicos, pode-se conceber que:
Não se nega a possibilidade teórica de um contrato processual, mas é certo que são mais abundantes os exemplos de acordos ou convenções processuais. Há também negócios plurilaterais, formados pela vontade de mais de dois sujeitos, como a sucessão processual voluntária. É o que acontece, também, com os negócios processuais celebrados com a participação do juiz. Os negócios plurilaterais podem ser típicos, como o calendário processual e a organização compartilhada do processo, ou atípicos, como o acordo para realização de sustentação oral, o acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, o julgamento antecipado do mérito convencional, as convenções sobre prova ou a redução convencional de prazos processuais (HATOUM, 2017, p. 380).
Como se pode observar, sempre que a lei prever um negócio jurídico processual de forma expressa, tem-se um negócio jurídico processual típico. Nesses casos, é possível que os requisitos de admissibilidade também estejam previstos de forma específica.
Convém, no entanto, considerar os critérios de classificação dos negócios jurídicos processuais, em coerência aos princípios conceituais já estabelecidos. Na concepção de Didier Jr. (2016), assim se subdivide:
(I) negócios relativos ao objeto litigioso (como o reconhecimento da procedência do pedido) e negócios que possuem por objeto o próprio processo (como o acordo para suspensão do procedimento); (II) negócios unilaterais (que se perfazem pela manifestação de apenas uma vontade, como a desistência e a renúncia; negócios bilaterais (que se perfazem pela manifestação de duas vontades); e negócios plurilaterais (que se perfazem pela vontade de mais de dois sujeitos, como a sucessão processual voluntária ou os negócios que contam com a participação do juiz); (III) negócios expressos (como o foro de eleição) e negócios tácitos (como o consentimento tácito do cônjuge para a propositura de ação real imobiliária); (IV) negócios jurídicos processuais que precisam de homologação judicial (como a desistência) e negócios que dispensam esta chancela (como o negócio tácito sobre a modificação de competência relativa ou a desistência do recurso); e, finalmente (V) negócios jurídicos processuais típicos e negócios jurídicos processuais atípicos (DIDIER Jr., 2016, p. 231).
Entretanto, diferentemente do diploma legal revogado, o Código de Processo Civil (2015) passou a antever de forma expressa uma cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a consentir, além das proposições específicas de negócio processual típico, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais, consideradas atípicas.
2.1 NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS NO ART. 190 DO CPC
A regra geral dos negócios jurídicos processuais, disposta no Artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, ampliou de forma única as possibilidades em que as partes podem transacionar na esfera do direito processual, dispondo, assim,a possibilidade de realização dos chamados negócios jurídicos processuais atípicos.
O caput do Artigo 190 do CPC predispõe o seguinte: “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (CPC, 2015).
Com base nessas informações, Neves (2016) leciona que a cláusula geral disposta no Artigo 190 do Código de Processo Civil, consoante disposto em seu parágrafo único, estará sujeita ao controle do Poder Judiciário, que validará ou não a convenção procedimental entabulada entre as partes, razão pela qual um dos objetivos específicos do vertente trabalho é o de elencar as condições de validade estabelecidas pelo judiciário, no âmbito dos negócios jurídicos processuais.
Didier Jr. (2016) preceitua de forma análoga que negócio processual é fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais, ou alterar o procedimento. Paradoxalmente, Medina (2016) assevera que atípicos ou inominados são os negócios jurídicos processuais cujo regime não possui previsão legal, e o art. 190 do CPC/2015 estabelece, textualmente, a possibilidade de as partes celebrarem acordo sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Nessa configuração:
Tem-se, então, que o negócio jurídico processual atípico, celebrado, portanto, a partir da cláusula geral inserta no caput do art. 190, possui por objeto as situações jurídicas processuais, ônus, faculdades, deveres e poderes processuais e também o ato processual (DIDIER JR., 2016, p. 296).
Mediante a reflexão acima, é importante transcrever as acepções do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, citado por Mello (2016), que traçou algumas hipóteses para a aplicação dos negócios jurídicos processuais atípicos, previstos no Art. 190 do CPC (2015), a saber:
Pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal (MELO, 2016 p. 397).
Em suma, a autorização para que as partes convencionem sobre procedimento, disposta no caput do art. 190 do CPC/2015, autoriza também a celebração de negócios jurídicos processuais que tenham por objeto ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ou seja, que modifiquem, criem ou extingam situações jurídicas processuais.
2.2 OBJETO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: ÔNUS, FACULDADES, DEVERES E PODERES
Nas percepções de Gonçalves (2018), o negócio processual atípico tem por objeto as situações jurídicas processuais, a saber: ônus, faculdades, deveres e poderes “poderes, neste caso, significa qualquer situação jurídica ativa, o que inclui direitos subjetivos, direitos potestativos e poderes propriamente ditos” (GONÇALVES, 2018, p. 76).
Nesse contexto, o negócio que tem por objeto o próprio processo pode servir para a redefinição das situações jurídicas processuais ou para a reestruturação do procedimento. Se presume, nesse sentido, que há a possibilidade de celebração de negócios processuais atípicos, lastreados na cláusula geral de negociação sobre o processo, prevista no art. 190, CPC, cuja principal concretização do princípio do respeito ao autorregramento processual.
Acerca do ônus, faculdades, deveres e poderes destaca-se que:
A ideia de ônus, por sua vez, associa-se com a estrutura de cenários jurídicos, contrastando-se à definição de dever exatamente pelo fato de se referir a uma conduta exigida para atender interesses próprios. As faculdades processuais são escolhas a serem realizadas durante a tramitação do procedimento. Os deveres se relacionam às obrigações atribuídas aos litigantes, que, em caso de descumprimento, serão alvos de sanções. Os poderes são, segundo o referido autor, poderes-ônus, uma vez que os litigantes não estão obrigados a praticá-los, mas possuem a necessidade (não o dever) se tiverem interesse em atingir determinados resultados ou obstar cenários desfavoráveis (CARVALHO, 2017, p. 04).
É importante ressaltar que a expressão “poderes”, mencionada no dispositivo em análise, “deve ser compreendida da forma mais ampla possível, abarcando direitos subjetivos e potestativos e poderes propriamente ditos” (DIDIER JR., 2016, p. 385).
Já o ônus, deve admitir conduta comissiva ou omissiva como condição para obter vantagem ou para não suportar desvantagem. Remete-se assim que o cumprimento das obrigações e dos deveres, que se realizam em benefício de outro sujeito, observando o ônus, traz-se um benefício àquele que os cumpre, sempre em seu próprio interesse. “É por este motivo que o cumprimento do ônus não pode ser exigido da parte e seu descumprimento não implica em ilícito, na medida em que a ninguém prejudica, a não ser ao próprio sujeito que não o cumpre” (DINAMARCO, 2017, p. 165).
Ainda conforme Dinamarco (2017), em relação aos deveres, por outro lado, se apresentam como indispensáveis do interesse alheio, e isso porque não os cumprir significa prejudicar um terceiro e não a si próprio, como é, no caso do ônus.
É importante elencar mais algumas peculiaridades acerca do objeto dos negócios processuais atípicos que Didier Jr. (2016) cita em oito pontos que devem ser considerados, eis que seguem:
1. na dúvida, deve admitir-se o negócio processual. 2 a negociação atípica somente pode se realizar em causas que admitam autocomposição. 3 o que se aplica à licitude do objeto do negócio jurídico privado também se aplica ao negócio jurídico processual. 4 sempre que regular expressamente um negócio processual, a lei determinará os contornos do seu objeto. 5 sempre que a matéria for de reserva legal, a negociação processual em torno dela é lícita. 6 não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível; trata-se de negócio com objeto ilícito, porque dispõe sobre o afastamento de alguma regra processual cogente. 7 é possível inserir negócio processual em contrato de adesão, mas ele não pode ser abusivo. 8 no negócio processual atípico as partes podem definir outros deveres e sanções para o caso de seu descumprimento, distintos do rol legal de deveres e sanções processuais (DIDIER JR.2016, p. 67).
Conclui-se, mediante o exposto, que esta significativa ampliação do objeto que pode ser negociado pelas partes no âmago do negócio jurídico processual, nasce também indagações que se referem aos limites de atuação dos sujeitos processuais, inclusive no que toca o papel do controle judicial na validade dos negócios processuais.
2.3 OS LIMITES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS
A partir da redação do art. 190 do CPC/15 é possível perceber no seu parágrafo único que existem algumas limitações para a celebração de negócios jurídicos processuais, quais sejam: o direito deve admitir autocomposição, as partes devem ser capazes, assim como é imperativo a igualdade de condições entre elas.
Para Didier (2016), como o tema ainda é recente na doutrina, a abordagem desses elementos é constituída de algumas divergências tanto em relação à forma de categorização, quanto à definição dos próprios requisitos ou pressupostos de validade. Nessa aresta, vejamos:
Em relação ao objeto e sua consequente necessidade de licitude, o tema é ainda mais controverso, de forma que serão abordados (I) os limites impostos expressamente pela lei, como a restrição aos direitos que admitem autocomposição e as disposições que buscam preservar a igualdade entre as partes; e (II) os demais parâmetros de licitude não previstos expressamente em lei, mas que a doutrina entende como decorrentes da sistemática processual, como o respeito às normas cogentes e de ordem pública ou às matérias reservadas à lei (DIDIER JR, 2016, p. 279).
Convém ressaltar que o exercício da liberdade negocial prevista no art. 190 do CPC/2015 subordina-se a determinados a requisitos. Há pressupostos subjetivos e objetivos, ou seja, parâmetros de negociabilidade processual subjetiva e objetiva. (TALAMINI, 2017).
Destarte, verifica-se que o acordo incide na atividade jurisdicional no que tange a direção e o julgamento da causa, assim não bastará tão somente que seja permitida a participação do magistrado no acordo, pois o processo não pertence a um juiz determinado, ao passo que não é possível que um acordo feito por um magistrado seja oponível a outros que dele não participaram.
Sobre a alusão acima, é respectivamente considerável:
A objeção mais frequentemente utilizada contra relevância do referido negócio jurídico processual, sendo esta a impossibilidade de a vontade afetara eficácia do ato, em virtude de as consequências estarem previstas em lei, demonstra também o critério topográfico utilizado para negar a possibilidade de haver negócio processual exterior ao procedimento, com o que já se anunciou que não se concorda, porque a sede do ato não configura um parâmetro adequado para mensurar a influência do negócio no processo. (GODINHO, 2015, p. 129).
Diante das inúmeras possibilidades de interpretação do artigo 190 do CPC/15, o tema é, certamente, um dos principais objetos de divergência doutrinária. Em relação as divergências, no que compete a capacidade, Cambi (2015) entende que:
[...] a capacidade prevista no art. 190 do CPC/15 é uma espécie de disposição para agir, de per si, sem representação ou assistência no processo. Por isso, em relação aos materialmente incapazes, entende que, com intermédio de representante ou assistente e com a oitiva do Ministério Público, acaso necessário, não haverá qualquer empecilho à realização da convenção processual. A capacidade de que trata o art. 190 do NCPC é a capacidade processual. Porém, não há na celebração dos contratos processuais ou na fixação de calendário procedimental se a parte incapaz, por meio de seu representante ou assistente, e ouvido o Ministério Público, se for o caso, assim o fizer (CAMBI, 2015, p. 167).
Tavares (2017) também defende a necessidade de capacidade processual para a realização de negócios jurídicos processuais, a qual entende tratar-se de “aptidão para praticar atos processuais, pessoalmente ou pelas pessoas legalmente indicadas”, assim, também conclui que, no caso de incapacidade material, não seria possível a realização de convenções processuais sem a devida representação ou assistência.
Mediante o exposto, pode-se concluir que em temas de maior pertinência e relevância, o ordenamento jurídico, por cautela do legislador, estabelece que determinadas normas jurídicas serão reservadas à lei, de forma que as partes não poderão convencionar livremente a seu respeito (CAMARA, 2016).
2.4 CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS
No parágrafo único do art. 190 do CPC (2015) está estabelecido que o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a validade das convenções processuais, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Em casos como esses, para Gonçalves (2018), embora o caput do art. 190 do CPC mencione apenas os negócios processuais atípicos celebrados pelas partes, não há razão alguma para não se permitir negociação processual atípica que inclua o órgão jurisdicional. Da mesma forma:
Seja porque há exemplos de negócios processuais plurilaterais típicos envolvendo o juiz, como já examinado, o que significa que não é estranha ao sistema essa figura; seja porque não há qualquer prejuízo (ao contrário, a participação do juiz significa fiscalização imediata da validade do negócio),seja porque poder negociar sem a interferência do juiz é mais do que poder negociar com a participação do juiz (GONÇALVES, 2018, p. 134).
Se o negócio jurídico processual for firmado após o ajuizamento da ação, o controle pelo magistrado deverá ser prévio, analisando a possível existência de desprovimento de uma parte perante outra, evitando-se, assim, a legitimação de eventuais imposições de ajustes procedimentais ao litigante em situação de vulnerabilidade.
Brandão (2018) ainda ressalta que o objetivo fundamental da nova perspectiva estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 se sintetiza na prestação jurisdicional adequada, mediante um resultado, o fim esperado para quem interviu e provocou a jurisdição, pouco importando se enseja na procedência ou não de uma demanda, mas o interesse preconizado pela parte.
Nessa linha, Lopes (2016) assevera que o processo civil moderno repudia o formalismo irracional, mediante a flexibilização das formas e a interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir. As exigências formais estão na lei para assegurar a produção de determinados resultados, como meios preordenados a determinados fins: o que substancialmente importa é o resultado obtido, ou o fim atingido, e não tanto a regularidade formal no emprego dos meios.
Paradoxalmente, como qualquer negócio jurídico, os negócios jurídicos processuais também passam pelo plano da validade dos atos jurídicos e, também, como qualquer negócio jurídico, o negócio jurídico processual pode ser invalidado apenas parcialmente.
Para Carvalho (2017):
Consta no parágrafo único do art. 190 do CPC/2015 que o julgador irá controlar a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Assim, não cabe ao magistrado julgar o “mérito” dos pactos, tampouco a conveniência ou oportunidade da celebração dos negócios, mas tão somente analisar a validade do acordo (se as partes são plenamente capazes, ou se não o forem se estiveram assistidas, se há violação de norma de ordem pública etc.) (CARVALHO, 2017, p. 122).
Considera-se, nesse viés jurídico, que para serem válidos, os negócios processuais devem: ser celebrados por pessoas capazes; possuir objeto lícito; observar forma prevista ou não proibida por lei (arts. 104, 166 e 167, Código Civil). O desrespeito a qualquer desses requisitos implica nulidade do negócio processual, reconhecível exofficio nos termos do parágrafo único do art. 190 do CPC (2015).
O decreto de invalidade processual deve obedecer ao sistema das invalidades processuais, o que significa dizer que não haverá nulidade sem prejuízo. Cabral (2016) sobrepõe outra função de relevância do juiz:
A função de fomentar consiste, segundo o aludido autor, no incentivo pelo Estado de manejo de mecanismos de autocomposição e, por consequência, de solução consensual dos litígios (nos termos do art. 3°, § 2°, CPC/15), sendo que isso é justamente propiciado por intermédio das convenções processuais. Ademais, cabível tecer breves considerações sobre a homologação judicial, sem, contudo, adentrar nas divergências doutrinárias sobre o tema, já que consubstancia outra atividade a ser desempenhada pelo magistrado no âmbito desses acordos. A regra geral é que os negócios processuais independem de homologação prévia ou posterior, de modo a fazer prevalecer a autonomia de vontade das partes (CABRAL, 2016, p. 34).
Tavares (2017) assegura, nessas condições, que a validade dos negócios processuais, por seu turno, é tema que movimentará, e muito, não apenas a doutrina, mas também a jurisprudência dos tribunais, nos próximos anos. De início, é importante observar que o repertório da teoria dos atos jurídicos é aplicável aos negócios processuais.
3. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E O EMPODERAMENTO DAS PARTES NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
A partir da observação do artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, fica claro que o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Contudo, é o princípio da boa-fé que norteia todos os negócios, fatos e atos jurídicos civis, é de suma importância para não somente a verificação dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, mas também, para que possa verificar se o que fora tratado em sede de negociação é pautado e resguardado pela sua boa-fé (BRANDÃO, 2015).
Leva-se em conta ainda que de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (GONÇALVES, 2018).
Se presume, portanto, que a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, também pressupõe uma harmoniosa sintonia na prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé (WAMBIER et al., 2015).
Para Godoy (2015) no mesmo parâmetro de que os negócios jurídicos processuais foram tutelados a partir do direito material é notório que a boa-fé, como pressuposto aos negócios jurídicos, foi abrangida pelo direito processual, ainda mais no do Código de Processo Civil de 2015.
Nessa égide, resta expressamente claro que com o advento do Código de Processo Civil de 2015 houve a tutela expressa da boa-fé para a realização dos negócios jurídicos processuais, vez que a boa-fé, mesmo que não disciplinada de forma expressa, já deveria ser resguardada para todo o negócio jurídico onde quer que esteja situado (GODOY, 2015).
Atualmente, o modelo processual busca conferir às partes uma porção do protagonismo nos negócios processuais jurídicos, dando-lhes certo empoderamento. Segundo o CNJ-Conselho Nacional de Justiça (2016),“Empoderamento é a tradução do termo em inglês empowerment e significa a busca pela restauração do senso de valor e poder da parte para que esta esteja apta a melhor dirimir futuros conflitos”.
No empoderamento das partes nos negócios jurídicos processuais para Barreiros (2016) as partes tornam-se mais aptas a examinar as questões, negociar com a parte contrária e, sobretudo, preparadas para lidar não apenas com uma situação semelhante, mas também possíveis futuras controvérsias acerca de temas diversos.
Contudo, configura-se nesse âmbito que a complexidade dos atos sociais dentro da dinâmica dos negócios jurídicos processuais atípicos, dá ensejo a conflitos cada vez mais específicos e singulares (CABRAL, 2016).
Mesmo porque a relação jurídica processual se constitui por meio da reunião de diversos cenários processuais que possuem como intérpretes as partes, os serventuários, o juiz e os auxiliares do juízo. E no negócio processual atípico, as partes podem definir deveres processuais e sanções para o caso de seu descumprimento.
Para Marinoni (2015), sobre o negócio jurídico processual formalizado antes da ocorrência do processo, é possível consignar que o jurisdicionado poderá moldar o procedimento como bem entender, salvo no que tange às disposições do magistrado quanto aos seus poderes, sendo que o Poder Judiciário não pode suportar disciplinas de particulares em seu modo de agir e pensar.
É preciso compreender, todavia, que CPC (2015), ao permitir as negociações processuais atípicas, o fez em relação a mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa ou em relação aos "ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes.
Nesse âmbito, considera-se que não é possível que as partes, sozinhas, negociem mudanças relativas aos poderes e deveres do órgão julgador. Isto porque tais poderes e deveres não parecem estar compreendidos na expressão "mudanças no procedimento", cujas especificidades dizem respeito à organização dos atos processuais, e não às regras gerais do processo (TAVARES, 2017).
Nesse contexto:
O princípio do empoderamento estabelece a necessidade de haver um componente educativo no desenvolvimento do processo auto compositivo que possa ser utilizado pelas partes em suas relações futuras. Considerando que o mediador estabelece uma relação com as partes de modo a estimular a comunicação, espera-se em razão do princípio do empoderamento que, após uma adequada autocomposição, as partes tenham aprendido, ainda que parcialmente, algum conjunto de técnicas de negociação e aperfeiçoado as suas formas de comunicação tornando-a mais eficiente inclusive em outros contextos com a reinclusão de novos processos auto compositivos em modernos sistemas processuais, estes passaram a incorporar novos escopos, como a capacitação ou empoderamento das partes e também educação sobre técnicas de negociação e resolução de conflitos para que as partes em disputa possam, cada vez mais, por si mesmas compor parte de seus futuros conflitos(CNJ, 2016, p. 22).
Ademais, o Código Processual Civil (2015) prevê ainda os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Tal artigo especifica os princípios em seus parágrafos, conforme seguem: A confidencialidade, que se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. (BRASIL, 2015)
Em relevância a esse assunto, menciona ainda o caput do art. 190 do CPC que as partes sejam plenamente capazes para que possam celebrar os negócios processuais atípicos, mas não esclarece a que capacidade se refere.
Respectivamente com esta significativa ampliação do objeto que pode ser negociado pelas partes no bojo de um negócio jurídico processual, surgem questionamentos acerca dos limites de atuação dos sujeitos processuais, inclusive do papel do magistrado perante estas convenções. Nesse contexto:
Uma das questões mais polêmicas é a possibilidade de os negociantes decidirem pela vedação do uso e produção de determinadas provas, não sendo possível então que o juiz aprecie ou exija a produção destas provas em atenção ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade (GONÇALVES, 2018, p. 231).
Ainda na doutrina, destacam-se posições de doutrinadores que apoiam que há determinadas inconstitucionalidades transpondo alguns negócios jurídicos processuais, algumas questões sobre as quais as partes não poderiam dispor por sua manifestação de vontade, já que supostamente seriam inerentes ao caráter publicístico do fenômeno processual e, em última linha, da própria jurisdição (CABRAL, 2016).
Para Nogueira (2016), os defensores dos negócios jurídicos processuais, pela necessidade de liberdade negocial no processo e pela participação das partes na escolha do procedimento e de alguns de seus efeitos, como forma de construção de um processo mais democrático, com embasamento nos desígnios do princípio do respeito ao autorregramento da vontade.
Ainda sobre a liberdade negocial, o sujeito pode selecionar uma categoria jurídica que considera eficaz, já definida previamente pelo sistema jurídico ou estabelecer, dentro dos limites fixados no ordenamento jurídico, determinadas situações jurídicas processuais ou alteração do procedimento (BARREIROS, 2016).
É importante citar que no próprio processo como forma de tornar as partes cientes do seu poder de negociação e dos seus reais interesses com relação à disputa em questão. Nesse sentido, o empoderamento evidencia que a parte descubra, a partir das técnicas aplicadas no processo, que tem a capacidade ou poder de administrar seus próprios conflitos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apontou que eis o novo desafio da doutrina e da jurisprudência em nosso país: a partir de um ambiente quase desértico a respeito das negociações processuais, marcado pelo paternalismo estatal e pela rigidez procedimental, conformar, de maneira responsável, um novo caminho criado pela legislação, caracterizado pela autonomia e pelo empoderamento das partes.
Os assuntos elencados na pesquisa aclararam como o Novo Código Processual Civil de 2015 no seu artigo 190 aborda a questão do empoderamento das partes. Outro exemplo obtido por meio do estudo é que o próprio artigo 190 do CPC permite às partes celebrarem negócios jurídicos processuais, ou seja, definirem como será o rito processual de determinada demanda judicial.
Ficou estabelecido, assim, que a tão valiosa autonomia da vontade das partes no âmbito dos negócios jurídicos processuais ficará adstrita ao controle do Poder Judiciário, pois consoante dispõe o parágrafo único do Artigo 190 “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
Ressalta-se nesse contexto que o legislador, ao elaborar novo código de processo civil (CPC 2015), valorizou de forma inédita a autonomia da vontade das partes. A exemplo do prazo para contestação, que só se inicia após a audiência de autocomposição, nos casos em que as partes optam pela audiência. Inclusive o próprio Conselho Nacional de Justiça instituiu as centrais de conciliação, no intuito de resolver as demandas judiciais de forma consensual, nesse sentido o empoderamento da vontade das partes pode ser visto de diversas formas.
Em suma, tornou-se perceptível que o empoderamento da vontade das partes, obtido com o Código de Processo Civil de 2015, busca alcançar a tão valiosa efetividade na prestação da tutela jurisdicional, sobretudo ao notar que tem como base a aplicabilidade do princípio da celeridade processual.
REFERÊNCIAS
BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Salvador: Juspodivm, 2016.
CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais: entre publicismo e privatismo. Tese de Livre docência. São Paulo: Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
CAMBI, Eduardo. Flexibilização procedimental no Novo Código de Processo Civil. Revista de Direito Privado. Revista dos Tribunais, vol. 64/2015, p. 219-259, Out-Dez/2015.
CARVALHO, Samantha de Araújo. Análise crítica acerca do negócio processual para renúncia de determinadas provas: uma (des) necessidade de participação do juiz? Revista CEJ, Brasília, Ano XXI, n. 71, p. 78-92, jan./abr. 2017.
DIDIER JR., Fredie; Negócios jurídicos processuais atípicos no CPC-2015. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
GODINHO, Robson Renault. Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GODOY, Sandro Marcos. Negócios jurídicos processuais. Encontro de iniciação cientifica, Toledo, 2018.
HATOUM, NidaSaleh; BELLINETTI, Luiz Fernando. Fundamentos principiológicos dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015.Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 3, p.242-278, dez. 2017.
LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LIMA, Hercília Maria Fonseca. Cláusula Geral de Negociação Processual: um novo paradigma democrático no processo cooperativo. São Cristóvão, 2017. Disponível em: https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/4374/1/hercilia_maria_fonseca_lima.pdf. Acesso em Out: 2018.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.
TALAMINI, Eduardo. A (in)disponibilidade do interesse público: consequências processuais (composições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem, negócios processuais e ação monitória) – versão atualizada para o CPC/2015. Revista de Processo. Revista dos Tribunais, vol. 264/2017.
TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães. Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais nonovo código de processo civil: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Editora revista dos tribunais LTDA. 2017.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[1]Dra. Karine Alves Gonçalves Mota. Professora e Orientadora da Faculdade Serra do Carmo – Fasec.
Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC; Pós Graduando na Universidade Federal do Tocantins - UFT em Direito e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABELLO, Pedro Vitor de Sousa Oliveira. O empoderamento da vontade das partes no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52398/o-empoderamento-da-vontade-das-partes-no-ambito-do-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 10 out 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.