WANIA JAGUARACY DE SENA MEDRADO[1]
Resumo: A entidade familiar passou por diversas mudanças ao longo dos anos. Com isso, o casamento tornou-se ínfimo, aumentando o número de divórcios. Além disso, nota-se filhos gerados ainda no namoro, assim verificou-se a chamada alienação parental através do comportamento dos filhos frutos desses relacionamentos. Objetiva-se refletir sobre a violação aos direitos das crianças e adolescentes frutos da pratica da alienação parental. Na metodologia utilizou-se o método indutivo, através da pesquisa bibliográfica, bem como leituras e análise da legislação sobre a temática.
Palavras-chaves: Entidade familiar. alienação parental. Violação.
Abstract: The family entity has undergone several changes over the years. With this, the marriage became tiny, increasing the number of divorces. In addition, it can be seen children born still in the courtship, thus was verified the so-called parental alienation through the behavior of the children fruits of these relationships. The objective is to reflect on the violation of the rights of children and adolescents as a result of the practice of parental alienation. In the methodology the inductive method was used, through bibliographical research, as well as readings and analysis of legislation on the subject.
Keywords: Family entity. parental alienation. Violation.
Sumário: 1. Introdução – 2. Noções de família 2.1 Da guarda; 2.2 Dos princípios norteadores; 3. Da evolução histórica da alienação parental ecológico; 3.1 Da alienação parental; 4. Da violação aos direitos das crianças e adolescente; 5. Considerações finais; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo levar-nos a refletir sobre a violação aos direitos das crianças e adolescentes que ocorre no seio familiar com a prática da alienação parental. Por meio da análise da Lei da alienação parental (12.318/10), os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (CF/88) e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Nessa perspectiva, foi analisada os aspectos referentes as noções de família, como as guardas reconhecidas pelo ordenamento jurídico e os princípios norteadores; bem como a alienação parental, seu histórico e suas particularidades, e por último a violação aos direitos das crianças e adolescentes.
Ao verificar a evolução histórica da entidade familiar, percebe-se que houve várias transformações e com isso o casamento se tornou ínfimo, além disso, tornou-se comum ter filhos ainda no namoro. Com isso, observou-se, que os filhos frutos desses relacionamentos, geralmente, são vítimas de violência seja física, psíquica, verbal ou emocional o que foi chamado, por meios de estudos, de alienação parental.
Destaca-se que a alienação parental consiste na prática de atos que buscam interferir de modo negativo na relação com um dos seus genitores por aqueles que detém autoridade, guarda ou vigilância dos petizes. Por se tratar de um tema tão importante e recorrente na nossa sociedade, em 2010 o legislador nacional criou a Lei 12.318 com o intuito de prevenção. No entanto, a Lei não tem alcançada o seu objetivo.
Ante o exposto, nota-se a importância de demonstrar que a criança e o adolescente são os maiores prejudicados com a prática da alienação parental, tendo em vista que fere os direitos fundamentais e que traz conseqüências que, muitas vezes, são irreparáveis. Portanto, é imprescindível que haja reflexão.
Foi usado como metodologia pesquisas bibliográficas exploratórias e descritivas, como também método indutivo. Na sua elaboração fizeram parte as técnicas de documentação direta e indireta e estudos de doutrinas e da legislação.
2. NOÇÕES DE FAMÍLIA
O conceito de família não é unânime de acordo com a compreensão doutrinária, considerando tamanha complexidade e evolução, mas segundo entendimento corroborado por Paulo Nader (2016, não paginado):
Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.
Ainda, segundo como preleciona Rolf Madaleno (2018, p. 81) a concepção de família é dividida em stricto sensu e em sentido mais restrito:
Já a família stricto sensu compreende os consanguíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis até o quarto grau, enquanto a família em sentido mais restrito, e modelagem mais frequente no atual entorno social, respeita ao grupo formado pelos pais e por seus filhos, cada vez em menor número de componentes.
A Constituição Federal de 1988 tem fundamental relevância no modelo de família da atualidade, pois modificou o modelo trazido pelo Código Civil de 1916, o qual só reconhecia a família que fosse formada por meio do casamento, sendo patriarcal, hierarquizada e formada com base no patrimônio. Outra característica importante é que não poderia haver a indissolubilidade do casamento. (Dias, 2016, p. 80)
Diante das significativas transformações culturais e o clamor social fizeram com que o Código Civil fosse modificado. Dessa feita, em 1962 foi criada a Lei 4.121, chamada de “Estatuto da Mulher Casada”, que trouxe à mulher a emancipação na realização de certos atos, assim como, a Lei 6.515, que inovou ao estabelecer a possibilidade do divórcio e do reconhecimento de filiação dos filhos frutos da adulteração. (Madaleno, 2017, não paginado)
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 teve fim as desigualdades jurídicas a respeito da família, trazendo assim previsão legal em seus artigos 226 e 227. O Caput do artigo 226 estabelece que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. Portanto, a família passou a ser entidade de Direito com direitos e deveres. (Venosa, 2017, p.32)
Portanto, essas mudanças ocorridas ao longo dos anos podem ser vistas na formação das famílias na atualidade, em que, por exemplo, há o reconhecimento pelo ordenamento jurídico da filiação pautada somente no afeto. Como também, tornou-se comum os filhos advindos do namoro, não sendo mais necessário o casamento formal para formação da família.
Além do mais, é visto que a flexibilização da formação da entidade familiar também tornou mais fácil a dissolução dos relacionamentos, com isso o divórcio passou a ser mais recorrente na nossa sociedade.
2.1. DA GUARDA
Com o fim do relacionamento é necessário que seja definida a guarda do petiz, seja unilateral, aquela exercida por um só ou a compartilhada, esta configura na que é exercida por ambos. É importante definir o que seria guarda:
Por guarda deve-se entender não apenas o poder de conservar o menor sob vigilância e companhia, mas fundamentalmente o de orientá-lo no cotidiano, dando-lhe a assistência de que necessita, sem com isto exonerar a responsabilidade de outrem. (Nader, 2016, não paginado)
Desse modo, ressalta-se que a guarda poderá ser exercida, de maneira excepcional, por pessoas como avó, avô, tio, tia e entre outros. Além do mais, o Juiz poderá intervir nos casos em que os pais não consigam acordar sobre a quem pertencerá, se ambos ou um, decidindo, assim, quem deverá ter a guarda, após análise de quem tem melhor condição de exercê-la. (Nader, 2016, não paginado)
Constata-se que a guarda compartilhada estabelecida no art. 1583, §1º, no Código Civil, não era prevista inicialmente, somente, com a Lei 11.698/08 foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, passou a ser obrigatória com o advento da Lei 13.058/14. (Nader, 2016, não paginado)
Assim, entende-se que a guarda compartilhada consiste no exercício do poder familiar por ambos os pais, por isso dividem as responsabilidades e decidem conjuntamente as questões relacionadas ao filho como a educação. (Madaleno, 2017, não paginado)
É importante diferenciar a guarda compartilhada da guarda alternada, esta consiste na alternância de residência pela criança ou adolescente, que então teria duas residências. Essa modalidade de guarda não é prevista no Código Civil, mas é estabelecida pela doutrina e jurisprudência. (Nader, 2016, não paginado)
2.2. DOS PRINCIPIOS NORTEADORES
As relações familiares, de acordo com Maria Berenice (2016, p. 65) são regidas por alguns princípios, os quais são dignidade da pessoa humana; solidariedade; igualdade; liberdade; afetividade; pluralismo das entidades familiares; da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos e da proteção ao retrocesso social.
A dignidade da pessoa humana é um princípio base para todos os outros, está previsto na Constituição Federal no art. 1º, inciso III, relaciona-se diretamente com o Direito de Família. Com fulcro no entendimento de Rolf Madaleno (2018, p. 97) a sustentação do Direito de Família é formada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o qual o relaciona com todas as outras normas vigentes, formando um único sistema, que busca a comunhão plena de vida de todos os que compõe a sociedade.
O principio da solidariedade de acordo com os ensinamentos de Maria Berenice (2016, p. 79) dispõe sobre os deveres recíprocos do Estado e dos indivíduos em relação a garantia dos direitos fundamentais no âmbito familiar. O Estado estabelece esses deveres e não consegue assegurá-los, ficando a cargo dos integrantes da família, como exemplos: o dever dos pais de prestar assistência aos filhos, previsto no art. 229 da CF/1988 e a obrigação de prestar alimentos, estabelecida no art. 1694 do Código Civil de 2002.
Segundo Maria Berenice (2016, p. 77) o principio da igualdade está previsto no preâmbulo do art. 5, como também nos artigos 5º, I e 226, § 5 da CF/1988. O Código Civil também trouxe esse principio nas relações de família unindo-o ao principio da solidariedade, tendo em vista que é baseado na relação mutua entre os indivíduos.
As relações familiares são norteadas pelo principio da liberdade conforme os ensinamentos da doutrinadora Maria Berenice (2016, p. 75), cada individuo tem a liberdade para escolha do seu parceiro, como também o tipo de entidade familiar, ou até mesmo a dissolução do casamento ou exclusão da união estável.
A afetividade é um princípio que está presente no direito de família com o papel de embasar as relações socioafetivas e na comunhão da vida. Maria Berenice (2016, p. 84) aborda dois exemplos nos quais se pode visualizar a aplicação desse principio: na união estável e na igualdade entre irmãos biológicos e adotivos.
Abarcando novos arranjos familiares, o principio do pluralismo das entidades familiares, é aceito pelo Estado e foi possível com a Constituição Federal vigente. Esse principio reconhece todos os modelos de família até mesmo aquele que são formados por meio da afetividade. (Berenice, 2017, p. 80)
O principio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos traz que os direitos desses são prioritários absolutos, tendo em vista que possuem maior vulnerabilidade e fragilidade, necessitando de maior atenção do Estado, Ordenamento Jurídico e sociedade. (Berenice, 2017. p. 80/81)
No que diz respeito ao principio de retrocesso social, é vedado que haja retrocesso ou limitação em relação às garantias constitucionais nos aspectos relacionados à igualdade no seio familiar. (Berenice, 2016, p. 83)
Não obstante, Paulo Lobo (2011, p. 75) traz o principio do melhor interesse da criança e adolescente, o qual é previsto no artigo 227 da CF/88 e artigo 4º do ECA. Este principio estabelece ser dever da família, do Estado e da sociedade primar pela efetivação dos direitos dos petizes, tendo em vista proporcioná-los um melhor desenvolvimento moral, social e psíquico.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Em 1985, nos Estados Unidos, o psiquiatra e professor da Universidade de Columbia - Richard A. Gardner, iniciou os estudos sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP) quando trabalhava como perito judicial, após notar em seus pacientes, filhos de pais em processo de divórcio, comportamentos semelhantes, os quais traduzem-se na chamada “lavagem cerebral” realizada por um dos seus genitores para colocar o filho contra o outro genitor. (Madaleno, 2017, não paginado)
A “lavagem cerebral” foi denominada como Síndrome por Gardner, pois ansiava que fosse incluída no rol do DSM-IV (manual de diagnóstico e estáticas dos transtornos mentais), publicado pela Associação Psiquiátrica Americana, como forma de garantir o tratamento. Gardner discorre em um dos seus artigos sobre a utilização do termo “Síndrome”:
Alguns que preferem usar o termo Alienação Parental (AP) alegam que a SAP não é uma Síndrome. Essa posição é especialmente vista nos Tribunais de Justiça, no contexto de disputas de custodia de crianças. Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença especifica. Embora, aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) os sintomas aparecem juntos. O termo síndrome é mais especifico do que o termo relacionado a doença. Uma doença é geralmente um termo mais geral, porque pode haver muitas causas para uma doença particular. Por exemplo, a pneumonia é uma doença, mas há muitos tipos de pneumonia – p. ex., pneumonia pneumocócica e broncopneumonia – cada uma delas tem sintomas mais específicos, e cada qual poderia razoavelmente ser considerada síndrome embora não haja o costume de se utilizar comumente esse termo. A síndrome não tem clareza porque a maioria dos sintomas (se não todos) do conjunto manifestam-se previsivelmente como um grupo. (GARDNER, 2002).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu no CID-11 o termo “alienação parental” ou “alienação dos pais”, mas somente vigorará em janeiro de 2022. (IBDFAM, 2018)
Em 2001, François Podevyn propagou pela Europa os estudos sobre a SAP, foi quando houve o interesse do direito pelo tema, unindo-se a psicologia para entender os fenômenos emocionais ocorridos com os envolvidos no fim de um relacionamento, os quais refletem principalmente nos filhos. (Madaleno, 2017, não paginado)
No Brasil, a alienação parental foi positivada em 2010, pela Lei 12.318, essa trouxe o conceito, especificando a figura do alienador, as formas exemplificativas de praticar, medidas de combate, como interpor a ação e as punições que podem ser aplicadas ao praticante.
Embora, tal tema tenha se tornado lei em 2010, no ordenamento jurídico brasileiro, já existia a possibilidade de forma indireta de proteger as vítimas da alienação parental, através da perda do poder familiar do genitor que ferisse a moral e os bons costumes, previsto no inciso III, do artigo 1.638 do Código Civil de 2002. Assim como, se de forma reiterada o genitor faltasse aos deveres inerentes ao poder familiar, previsto no art. 1637 e no inciso IV do art. 1638 do Código Civil de 2002. (Madeleno, 2017, não paginado)
3.1. DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental, de acordo com Maria Berenice (2016, p. 907), também pode ser chamada de implantação de falsas memórias. Percebe-se que, geralmente, inicia-se após o fim do relacionamento com a disputa judicial pela guarda dos filhos, tendo em vista que com isso, um dos cônjuges, na maioria dos casos, não consegue lidar com o termino e acaba transferindo a frustração, o sentimento de rejeição ou a não aceitação da traição para o filho.
A Lei da alienação parental (12.318/2010), em seu artigo 2º, traz o que seria considerado a alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.
É importante salientar que, como mencionando no artigo anteriormente citado, a prática da alienação parental não se restringe apenas aos genitores, pois os avôs ou os detentores da guarda ou vigilância também podem praticar. Assim como, pode haver a prática inversa, ou seja, a alienação é realizada por quem não detém a guarda ou vigilância em desfavor daquele que detém. (Madaleno, 2017, não paginado)
Dessa forma, nota-se que o alienador busca interferir no vínculo entre o petiz e genitor alienado por meio de atitudes como, por exemplo, fazendo comentários negativos, dificultando o contato entre ambos ou até mesmo com comportamento considerados mais graves como a mudança de endereço como traz o art. 2 da Lei em um rol exemplificativo. (Venosa, 2017, p.334)
Declara-se instaurada a alienação por completa quando a criança ou adolescente, após ter absolvido os atos de alienação efetuados pelo alienante, passa a externar por contra própria, em desfavor do genitor alienado atos como os elencados pela doutrinadora Ana Madaleno (p., 2017, não paginado) os quais são: injúrias, depreciações, agressões, interrupção da convivência e desaprovações em relação alienado.
Os efeitos da alienação podem ser devastadores, deixando graves sequelas na criança e no adolescente como as elencadas por Caetano Lagrastra:
Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade - o quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos. (Apud Dias, 2017, p. 909)
Em alguns casos, a situação se agrava tanto que um dos genitores acaba acusando o outro de abusar sexualmente o filho. Haja vista, que o alienador faz com que as falsas acusações sejam repetidas pelo filho até que sejam criadas falsas memórias e o filho e o próprio alienador não consigam mais distinguir o que é verdadeiro daquilo que foi inventado. (Madaleno, 2017, não paginado)
A Lei da alienação parental estabelece que quando houver indícios de autoria de sua prática poderá ser ajuizada ação por meio de procedimento autônomo ou incidental, a qual terá tramitação prioritária. Além dos genitores, parentes ou detentores da guarda, o Juiz também pode instaurar a ação de oficio e o Ministério Público também é legitimado. O foro competente é o do domicílio dos pais. (Venosa, 2017, p. 333)
Com isso, havendo indícios da prática da alienação parental o Juiz poderá pedir uma perícia psicológica ou biopsicossocial, pois é necessário que seja minuciosamente periciado tendo em vista tratar-se de assunto tão delicado que envolve o interesse de um petize. (Venosa, 2017, p.333)
Uma vez comprovada tal prática o artigo 6º da Lei (12.318/10) estabelece que o juiz deve:
Art 6º: [...] cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
II - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Com o advento da Lei 13.431/17 a prática da alienação parental passou a ser prevista no rol das formas de violência a criança e adolescentes no artigo 4º, inciso II, alínea “b”. Assim como, trouxe a aplicação de medidas protetivas inerentes a Lei da Maria da Penha aos casos de proteção da criança e do adolescente vítima e/ou testemunha de violência. (Meu site jurídico, 2018)
4. DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Apenas em 1927, no Brasil, foi decretado o primeiro Código de Menores mais conhecido como Código Mello Mattos, todavia regimentava no que diz respeito à situação irregular como o trabalho infantil e o abandono em Nacional do Bem-Estar do Menor – Funabem – (Lei 4.513/64), e em 1967, foi promulgada uma Constituição, e em 1979, foi criado um novo Código de Menores (Lei 6.697/79). (Oliveira, 2013)
No entanto, em 1959 foi assinado a chamada Declaração Universal dos Direitos das Crianças, na qual os países se comprometeram a zelar pelos direitos das crianças. Com a promulgação da CF/1988, o ordenamento jurídico estabeleceu os direitos das crianças e adolescentes no art. 227. (Oliveira, 2013)
Logo mais, no ano de 1990, foi criado o ECA (Lei 8.069/90), que abarcou todos os direitos já conhecidos pela sociedade, todavia direcionados aos menores, assim ratificando o que foi firmado pelo Brasil anteriormente, no ano de 1959. (Oliveira, 2013)
Em 2009, a Lei 8.069/90 sofreu alterações pela Lei 12.010/09, pois se observou uma necessidade social, sendo modificada aspectos como a adequação da maioridade, substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”, adoção e entre outros.
Assim, pode-se extrair do entendimento da legislação e doutrinário que os pais ou aqueles que detém a guarda são detentores do poder familiar, o qual é um direito-dever. Portanto, são os responsáveis em proteger os interesses dos petizes. Ressalta-se que o poder familiar é inerente a ambos os pais, e que perdura do nascimento do menor até quando completar a maioridade. O poder familiar é intransferível, irrenunciável, inalienável e imprescritível. (Madaleno, 2017, não paginado)
Mesmo nos casos de separação dos pais, o poder familiar continua a pertencer aos dois. Quando houver divergência pode-se interpor ação para saná-la e resguardando os direitos e deveres de ambos como o art. 1589 do Código Civil aduz: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” (Madaleno, 2017, não paginado)
A CF/1988, por meio do art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado primar pelos direitos fundamentais da criança e adolescente como a vida, a saúde, a educação e outros. Além de, protegê-los de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, opressão e crueldade.
De igual modo, o ECA (Lei 8.069/90) compartilha com essa concepção nos seus artigos 4º e 5º, ficando evidente o papel essencial dos detentores da guarda e seus deveres na formação das crianças e adolescentes.
É notório que a prática da alienação parental viola os direitos fundamentais dos petizes como a própria Lei menciona no seu art. 3º. Tendo em vista, que aqueles que deveriam primar pelo bem-estar do petiz, zelando para que haja um crescimento saudável, acabam tendo atitudes que podem causar efeitos devastadores como já mencionado anteriormente.
Desse modo, entende-se que as crianças e adolescente são os maiores prejudicados com a alienação parental, pois ainda estão em processo de formação mental, podendo deixar sequelas para vida adulta. E, principalmente, podem perder o contato definitivamente com um genitor alienado por atitudes totalmente inconsequentes do alienante. Sendo que o mesmo pode sofrer consequências graves, como preleciona o art. 6º citado anteriormente, por tal prática.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho tem como premissa maior, a reflexão sobre os direitos das crianças e adolescentes violados com o ato da alienação parental e os seus efeitos causados, tendo em vista que tem sido cada vez mais praticada, mesmo após ter sido matéria de Lei. Nota-se que não foi o suficiente para conter sua prática. É necessário que o poder Judiciário não se limite apenas ao que preleciona tal Lei, buscando melhorá-la, tendo em vista que essa é de cunho preventivo, entretanto, não tem conseguido alcançar tal objetivo.
É de fundamental importância que se iniba a prática da alienação parental, pois pode trazer efeitos irreversíveis à vida da criança e adolescente assim como a vida do genitor alienado, que poderá ter sua relação com o filho rompida definitivamente. Além do mais, o petiz vitima de alienação tem grandes chances de ser um alienador na vida adulta e assim formar um ciclo que poderia ter sido evitado.
Por isso, é necessário que a sociedade seja conscientizada sobre a gravidade da alienação parental, para isso é importante entender o papel do planejamento familiar, uma vez que na atualidade muitos petizes são frutos de um namoro, ou seja, uma relação inconsistente. Além do mais, a falta de maturidade e falta do planejamento familiar geram inúmeros divórcios o que causa a alienação parental.
Ante o exposto, estabelece que esse trabalho teve o intento de explorar o tema aludido, sem, entretanto, o anseio de esgotá-lo. Demonstrando que com o ato da alienação parental a criança e o adolescente são os principais prejudicados, uma vez que seus direitos são violados.
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[1] Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora especialista em Direito Empresarial.
Faculdade Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE), Acadêmica de Direito. Petrolina-PE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Maria Clara Rodrigues dos. Alienação parental: violação aos direitos das crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52408/alienacao-parental-violacao-aos-direitos-das-criancas-e-adolescentes. Acesso em: 23 dez 2024.
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