KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade abordar o bullyinge a responsabilidade civil de instituições de ensino público. Tendo como objetivo verificar qual tipo de responsabilidade civil e a quem é ela atribuída nos casos de bullying sofrido por crianças e adolescentes em escolas públicas brasileiras. Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado o método dedutivo, pois, parte de uma situação geral já existente para uma específica, com uma abordagem qualitativa. Quanto à responsabilidade, quando envolve alunos menores, ou incapazes a responsabilidade dos pais e do Estado é objetiva uma vez que caracteriza omissão específica.
PALAVRAS-CHAVE:Bullying. Escolas Públicas. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This article aims to address bullying and civil liability of public education institutions. With the purpose of verifying what type of civil liability and to whom it is attributed, in cases of bullying suffered by children and adolescents in public Brazilian schools. For the development of the research was used the deductive method, therefore, part of a general situation already existing for a specific, with a qualitative approach. Regarding responsibility, when involving minor or incapacitated students the responsibility of parents and the State is objective since it characterizes specific omission.
WEYWORDS:Bullying. Public schools. Civil responsability.
1 INTRODUÇÃO
O estudo trata da questão do bullyinge a responsabilidade civil de instituições de ensino público. No último século o bullying se tornou um instituto muito importante, pois, deixou de ser visto como simples brincadeiras que ocorrem no interior das escolas e passou a ser tratado como violência.
Obullying se caracteriza por violência física ou psicológica intencional e realizadas por diversas vezes contra determinada pessoa, ou até mesmo grupos, causando sérias consequências que variam desde a dor, a angústia, vergonha, constrangimento devido à relação desigual de poder.
A principal motivação do estudo é que a questão do bullying tem se tornado comum nas escolas públicas, em especial do ensino fundamental. Os alunos considerados diferentes pelos demais colegas são submetidos a tratamento discriminatório e se tornam vítimas afetando o aprendizado como um todo.
O desenvolvimento do estudo é relevante tanto para a comunidade acadêmica como para todos os interessados no tema. Mesmo diante de estudos publicados sobre o bullying, vale a pena desenvolver novas pesquisas a fim de contribuir com a disseminação de informações relativas ao tema, neste sentido, o problema da pesquisa foi verificar qual a espécie de responsabilidade civil atinente aos danos decorrentes da prática de bullying e quem são as pessoas responsáveis?Uma vez que a finalidade da escola não está restrita apenas ao ensino propriamente dito, mas de igual modo ao cuidado e vigilância que se deve tomar em favor dos alunos, que em sua maioria são menores e estão ainda em processo de desenvolvimento psicológico, intelectual, moral, formação escolar e para o mundo do trabalho.
O objetivo geral se pautou em compreender a importância da responsabilização civil nos casos de bullying em escolas públicas brasileiras. Os objetivos específicos se propuseram a discorrer sobre o bullying; enfatizar as principais leis que tratam do bullyinge analisar a responsabilidade civil nos casos de bullyingem escolas públicas do Brasil.
O método utilizado nesta pesquisa foi o dedutivo, pois, parte de uma situação geral já existente para uma específica, a ser desenvolvida por meio de abordagem qualitativa. A técnica empreendida a pesquisa bibliográfica em diversas fontes de consulta. As fontes de consulta impressas e virtuais foram artigos relativos à área educacional, para retratar a realidade do bullyingem escolas públicas do Brasil e na parte legal, as leis e jurisprudências que tratam o tema.
Estruturalmente, o trabalho é sistematizado itens para a melhor compreensão. O primeiro item trata de aspectos relativos ao bullying, aspectos conceituais. O segundo discorre sobre as principais características do bullying. O terceiro aborda a questão da responsabilidade civil das escolas públicas quanto ao bullying.
2 ASPECTOS RELATIVOS AO BULLING E A RESPONSABILIDADE CIVIL EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO
A palavra bullying tem origem inglesa e traduzida significa intimidação, assim como comportamento agressivo que ocorre no ambiente escolar.Oproblema sobre violência na escola sempre existiu, era conhecida como brincadeiras maldosas, a princípio. Porém, com o passar dos tempo se tonou relevante devido aos efeitos que causam às vítimas, pois são atos violentos, agressivos e perigosos.
De acordo com Chalita (2007) o bullying é a negação da amizade, do cuidado, do respeito. O agente agressor, impiedosamente, expõe o agredido às piores humilhações.
Deste modo o bullying é um fenômeno que se desenvolveu em grande parte das nações e acomete as mais diferentes classes sociais. Por isto é preciso buscar entender o que leva ao bullying e como esta prática pode prejudicar os indivíduos em sua vida pessoal, profissional e, principalmente educacional.
Os estudos sobre bullying se iniciaram na década de 70 na Suécia e na Dinamarca, no entanto esse fenômeno sempre existiu no ambiente escolar, mas não era caracterizado como tal, por se acreditar que não se passava de brincadeiras inofensivas e normais entre os estudantes. Foi na década de 80 que os estudos sobre o tema tomaram proporções maiores devido aos estudos feitos na Noruega por Dan Olweus (Chalita, 2007).
O tema chegou ao Brasil no fim dos anos 90 e início de 2000, e as pesquisas realizadas englobavam apenas a realidade dos locais onde eram realizadas. Mas, na década de 80, já se realizavam estudos sobre a depredação de prédios escolares e aos poucos os estudos atingiram as relações interpessoais agressivas (Antunes & Zuin, 2008).
O bullying é um fenômeno social complexo, inerente à condição humana. Uma etapa muito importante na prevenção e combate a este tipo de violência em meio escolar é a compreensão clara do conceito por toda a comunidade educativa e a sua distinção relativamente a outros comportamentos, nomeadamente a indisciplina e a violência fortuita (VENTURA; FANTE, 2015).
Tokarnia (2017) ressalta que o Brasil em cada 10 estudantes um sofre bullying, Em pesquisa realizada pelo Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA em 2015 cerca de 17,5% dos adolescentes respondeu sofrer formas variadas de bullying sendo que são agredidos algumas vezes por mês; 7,8% disse que são excluídos pelos colegas da escola; 9,3% motivo de piadas; 4,1% ameaçados; 3,2% empurrados ou agredidos. Alguns desses alunos relataram que os colegas destroem seus objetos pessoais, são vítimas de rumores, boatos maldosos. Grande parte são vítimas frequentes de bullying, ou seja, estão mais expostos a este tipo de tratamento.
Conceitua-se bullying como abuso de poder físico ou psicológico entre pares, envolvendo dominação, prepotência, por um lado, e submissão, humilhação, conformismo e sentimentos de impotência, raiva e medo, por outro. As ações abrangem formas diversas, como colocar apelidos, humilhar, discriminar, bater, roubar, aterrorizar, excluir, divulgar comentários maldosos, excluir socialmente, dentre outras. (Ristum,2008).
Para Debarbieux&Blaya (2002, p.72) o bullying é entendido como “[...] desejo consciente e deliberado de maltratar uma pessoa e coloca-la sob tensão”. O bullying se caracteriza a partir de três pressupostos básicos: intencionalidade, repetitividade e desigualdade de poder. (OLIVEIRA et. al. 2015). O bullying que acontece na escola é efetivado por meio da agressão dos colegas de sala ou do colégio, no sentido de expô-los negativamente, por períodos consecutivos. Tais ações constrangedoras provocam dificuldade de defesa dos alunos atingidos, que se sentem com baixa auto estima, prejudicando, inclusive o desenvolvimento educacional.
De acordo com Oliveira et. al. (2015, p.2):
Este fenômeno pode manifestar-se diretamente, nas formas físicas (bater, cuspir, verbal) apelidos pejorativos, ameaças, insultos, fofocas e por meio do cyberbullying(uso de mídias sociais eletrônicas ou de comunicação – internet e telefone), ou indiretamente, em situações sem confronto direto entre as partes envolvidas (exclusão social, fofoca).
Ou seja, pode-se dizer que a questão do bullying é vista como problema de relacionamento, no qual o poder é impelido ao outro por meio de violência. É uma realidade de muitas crianças e adolescentes em idade escolar, atingindo diversas nações e culturas. O bullying provoca nas vítimas problema psicológico, atrapalha o processo ensino aprendizagem e influencia negativamente na vida social.
Dentre as classificações ou tipos de bullying Lago, Massa e Peidra (2006)afirmam que entre eles o físicoesse tipo de bullying se manifesta por meio da violência física, como socos, chutes, tapas repetidos em uma mesma pessoa, bloqueio da passagem, empurrões e toques de maneiras inadequadas e agressivas.Muito difícil de ser identificada uma vez que se confunde a meras brincadeiras.
Existem diferentes maneiras de se praticar bullying: por meio de ofensas verbais, físicas, virtuais e psicológicas. Se traduz em atos agressivos intencionais e repetitivos, afetando diretamente determinada pessoa ou grupo.
O bullying verbal ocorre por meio de palavras ofensivas. Algumas pessoas não levam a sério as ofensas e superam tais agressões com facilidade, porém, outras se sentem extremamente ofendidas com atos discriminatórios, palavras ultrajantes dirigidas, apelidos vexatórios, humilhações de toda a espécie. Ou seja, para alguns alunos a fase escolar acaba ficando marcada negativamente, afetando a conduta social, criando gerações de adultos inseguros e despreparados para a convivência social.
Já o bullying físico ocorre com a perpetuação de atos agressivos como empurrões, amarras, prisão da vítima, além de golpes de pontapés, cuspir, roubo ou danificação dos pertences pessoais da vítima. (COSTA, 2011). Dentro do aspecto do bullying há, também, o sexual que é onde ocorrem insultos ou comentários sobre a opção ou índole sexual. O fato de obrigar a vítima a manter relações sexuais também é uma forma de bullying. Da mesma forma quando a agressão se relaciona com homofobia, ou seja, qualquer tipo de discriminação com a orientação sexual da vítima ou identidade de gênero.
Segundo Costa (2011) no caso do bullying virtual, pode-se dizer que ocorre com a contribuição de tecnologia, por meio de ofensas proferidas por redes sociais, onde as vítimas, fotos, dados pessoais e familiares acabam sendo expostos para uma grande quantidade de pessoas. O bullying virtual pode ser realizado tanto via computadores quanto celulares que possuem tecnologia apropriada para acesso à redes sociais. Para ferir os alunos, perfis são falsificados e são publicadas mensagens que ofendem, denigrem e discriminam. Ainda, de acordo com Costa (2011) esse tipo de atentado ficou conhecido comocyberbullying.
De acordo com Costa (2011) o bullying psicológicoafeta as vítimas por meio de todo o tipo de discriminação relativa à cor da pele, opção religiosa ou sexual, estatura física (ou muito gordo ou magro em demasia); tipo de cabelo etc. Assim como as outras formas de bullyingo psicológico visa perseguir as vítimas de forma que fiquem com medo, aterrorizadas, manipuladas, intimidadas e dominadas, podendo levar ao acometimento de doenças como a depressão e fobia social.
3 eVOLUÇÃO da legislação SOBRE O BULLYNG
Apesar de o bullying não estar previsto no Código Penal, Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o acusado pode responder a diversos tipos penais, pois, na verdade praticam lesão corporal, tortura, por meio de agressões físicas e que pode, inclusive, levar a morte, ou promovendo estado psíquico perturbado nas vítimas levando-as a cometer suicídio em função da pressão psicológica a que são submetidas. (ALVES, 2017).
Da mesma forma, o art. 129 do CP que aborda sobre a lesão corporal com pena de três meses a um é um crime que ofende a integridade corporal e a própria saúde. Grosso modo, considerado crime comum e que pode ser cometido por qualquer pessoa. Porém, grande parte das vítimas de bullying é submetida a agressões físicas diversas com o objetivo de causar pavor, medo e demonstrar poder e força.
A lesão corporal pode ser grave, gravíssima e seguida de morte e todas essas classificações podem ser inseridas em se tratando do bullying. Para Bitencourt (2011, p.192) sobre a lesão corporal:
Lesão corporal não é apenas ofensa à integridade corpórea, mas também à saúde. A lesão à saúde abrange tanto a saúde do corpo como a mental. Se alguém, à custa de ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal, que pode ser leve ou grave, dependendo de sua intensidade.
a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e Convenção dos Direitos da Criança da UNICEF podem ser vistos como os principais instrumentos legais que tratam do bullying no ordenamento jurídico brasileiro.
Para Lopes Neto (2005, p.165) quando a legislação brasileira relativa ao bullying afirma-se:
[...] três documentos legais que formam a base de entendimento com relação ao desenvolvimento e educação de crianças e adolescentes: A Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. Em todos esses documentos, estão previstos os direitos ao respeito e à dignidade, sendo a educação entendida como um meio de prover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para a cidadania.
Tais documentos legais consistem em garantir o direito ao desenvolvimento da criança e do adolescente. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) depreende que é:
[...] dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Percebe-se que a Constituição Federal de 1988 determina que é dever da família, sociedade e Estado garantir às crianças e adolescentes diversos direitos, de maneira prioritária, à vida, educação, lazer, profissão, cultura com dignidade e respeito, além da convivência com familiares que devem protegê-los de qualquer prática discriminatória, exploração e violência.
Segundo a Convenção dos Direitos da Criança, promulgada em 20 de novembro de 1989, importante documento de defesa dos direitos humanos e um dos mais renomados da legislação afirmam que grande maioria dos países, com algumas exceções trabalham para a defesa da criança e do adolescente, conforme expressa o art. 19:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
Assim sendo, a Convenção dos Direitos da Criança infere necessidade dos países adotarem medidas legais, em âmbito administrativo, social e educacional para proteger as crianças e os adolescentes contra qualquer tipo de violência física ou mental, abuso, maus tratos, violência sexual enquanto estiverem sob a guarda dos pais ou responsáveis.
Da mesma forma, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Brasil, 1990, p.1) aduz: “Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio [...]” asseguradas as condições de existência e dignidade humana.
Assim, o ECA defende que as crianças e adolescentes tem direito de serem protegidos, ser saudáveis do nascimento ao desenvolvimento, garantido por politicas públicas e sociais. Já o art. 18 do referido Estatuto infere que é dever de todos zelar pela dignidade das crianças e adolescentes, in verbis: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Ou seja, sendo responsabilidade também dos professores, profissionais da educação e funcionários da escola primar pelo bem estar dos alunos.
Com o intuito de enfatizar que a prática do bullying deve ser veementemente evitada e lembrada foi editada a Lei nº. 13.277, de 29 de abril de 2016 instituiu o dia 7 de abril como dia D de combate ao bullying e violência na escola. A aprovação da referida Lei foi uma homenagem às 12 (doze) crianças assassinadas a tiros em uma escola do Rio de Janeiro. O triste fato ficou conhecido como massacre de Realengo, e trouxe à cena a questão do bullying motivando a aprovação da mencionada Lei no sentido de instituir o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola.
Posteriormente, foi aprovada a Lei nº13.185, de 6 de novembro de 2015 que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). O objetivo principal desta Lei é previsto no art. 4º:
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua [...].
Assim sendo, a referida Lei que trata do Programa de Combate ao Bullying tem como premissa a prevenção e combate de toda prática de intimidação. Para tanto, orienta com relação ao treinamento dos docentes e demais colaboradores da escola para tratar de ações voltadas para a solução deste grave problema. Também prevê realização de campanhas educativas que visem a conscientização e informação, além de orientar práticas de conduta aos familiares, amigos, sociedade no sentido de identificar possíveis vítimas e agressores. O programa declara a relevância de promover a cidadania, empatia, respeito a terceiros, cultura da tolerância mutua e diferenças.
Ainda, segundo o art. 4º da Leinº13.185/2015 sempre que possível deve-se evitar a punição dos agressores, dando prioridade a ações alternativas, educativas que visem a responsabilização e mudança de comportamento de hostil para tolerante. Além do mais, se faz necessário promover conscientização da necessidade de se evitar todos os tipos de violência, em especial aquelas proferidas meio a intimidação sistemática bullying, ou mesmo por meio de constrangimento, vexatório físico ou psicológico por parte de alunos, docentes, funcionários das escolas e todos os profissionais da educação.
Todas as instituições de ensino devem propor medidas de conscientização a fim de que sejam prevenidos atos de violência e intimidação sistemática bullying. (Art. 5º, LEI 13.185/2015). Devem ser produzidos materiais bimestrais sobre as ocorrências de bullyingem todos os Estados e Municípios do país para planejamento das ações.Art. 6º, LEI 13.185/2015). Poderão ser firmados convênios para parcerias fundamentais na execução dos objetivos do referido Programa (Art. 7º, LEI 13.185/2015).
Quanto a Lei n. 13.663, de 14 de maio de 2018, foi criada para alterar o art. 12 da Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) no sentido de incluir a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a violência, ao mesmo tempo em que busca promover cultura de paz nos estabelecimentos de ensino.
Deste modo a paz universal também se torna obrigação das escolas, que devem assegurar a proteção aos seus alunos e demais colaboradores, visando diminuir cada vez mais atos de violência, discriminação e, inclusive bullying nas escolas.
4 EFEITOS JURÍDICOS EM DECORRÊNCIA DO BULLYING
Considerando que o objeto do estudo é o bullyingpraticado em escolas do ensino fundamental se faz necessário verificar as atribuições de responsabilidades aos menores incapazes e seus representantes.
De acordo com o inciso I do art. 932 do Código Civil os pais também são responsáveis civilmente em reparar o dano, quando os filhos menores estiverem sob sua guarda ou companhia. Ou seja, são responsáveis em reparar atos ilícitos cometidos pelos filhos que estiverem morando com os pais. Para haver a responsabilidade civil dos pais é preciso que os filhos sejam menores de idade, estejam sujeitos à autoridade dos pais e em companhia destes. Neste caso a responsabilidade está no poder familiar e para tanto os pais precisam vigiar os filhos, dar assistência moral e material etc.
Ocorre quando o filho estiver morando com os pais está sob sua autoridade de vigilância há um instituto em direito civil temos o que se chama de culpa in vigilando: aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que falham no dever as atribuições de vigiar. Se os filhos causam o dano, os pais são objetivamente responsáveis.
É o que diz o art. 932, inciso I do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil (...) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia“ e precisa obedecer os pais em todos os atos e quanto não obedece os pais respondem”
O Código civil ainda elenca o menor incapaz como possível responsável no art.928:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Quando os pais não detiverem condições suficientes para custeio da indenização, ou seja, tratando da responsabilidade subsidiaria e mitigada do incapaz, situação essa que os bens do menor podem ser alcançados quando o patrimônio do responsável não for suficiente para a indenização, desde que respeite o princípio da equidade para não interferir nos meios de subsistência do incapaz.
A responsabilidade civil destina-se a restaurar o equilíbrio patrimonial ou a moral atingida por ato ilícito do agente, que danifica ou destrói um bem de qualquer natureza de outrem, causando o dano. Sobre o assunto, afirma Diniz (2003, p.6-7):
A responsabilidade civil cinge-se, portanto, a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto possíveis seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante. Aresponsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objetivo a prestação de ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se:
a) da inexecução de contrato; e b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexistente lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilidade.
Conforme os art. 186 do Código Civil de 2002, o ato danoso poderá ocorrer por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, que é levado em consideração a culpa do agente ou a falta de observância de norma jurídica existente.
A respeito da responsabilidade civil Rodrigues (2002) depreende que se traduz em dever de indenizar terceiro e que deve ser aplicado a outro em virtude de prejuízos causados por atos praticados por ele mesmo ou em conjunto de outras pessoas dependentes. O Direito se interesse por compreender os danos causados à vítima e que devem ser reparados por quem causou. Nesse caso, a responsabilidade é tanto dos pais quanto das escolas.
O conceito de responsabilidade civil está vinculado ao conhecimento de não causar dano a outrem. A responsabilidade pode ser definida como a aceitação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Segundo o magistério de Stoco (2004, p.114):
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
O sujeito que pratica ato ilícito lesando ou diminuindo de alguma forma o patrimônio ou a moral de outrem fica a obrigado a reparar o prejuízo, ainda que o dano seja simplesmente moral.
A esse respeito declaram Gagliano e Pamplona Filho (2006, p. 45):
Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 37, a administração pública de todos os poderes deverá obedecer a princípios como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O § 6º do referido artigo menciona que as pessoas jurídicas pertencentes ao direito público e privado e que prestam serviços devem responder pelos danos a seus agentes, inclusive quando afetam terceiros, [...] assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O ordenamento jurídico brasileiro ao responsabilizar o Estado em casos de omissão recorre a teoria da culpa administrativa. Ou seja, devido à omissão na prestação de serviços públicos, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, pois decorre da omissão do Estado em não agir devidamente em certas situações.
Em se tratando de danos causados pelo Estado existem duas situações: omissão específica e genérica. De acordo com Cavaliere Filho (2008) a omissão é específica quando o Estado tem o dever de evitar o dano. Exemplos: cobrir bueiros em vias públicas e que podem causar acidentes aos pedestres e motoristas causando-lhes dano evidente. Porém, quando ocorre responsabilidade civil por omissão o Estado deve responder objetivamente, conforme depreende o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Ainda, ressalta que em caso de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, uma vez que é preciso aferir culpa. Ou seja, a omissão genérica se caracteriza quando não é possível identificar o agente público responsável e, neste caso, a responsabilidade se torna subjetiva.
Além do mais, a Constituição Federal de 1988 declara no art. 227 citado anteriormente a obrigação de proteger crianças e adolescentes, pois são sujeitos de direito e compartilham dos direitos fundamentais dos adultos e, portanto, o dever de proteger não é somente da família ou responsáveis, mas do Estado no sentido de garantir atenção integral. Desta forma, a prática do bullying por crianças ou adolescentes fere a teoria da proteção integral, uma vez que acaba sendo negligenciado o dever dos pais e do Estado, em geral deixando-os expostos a cometer atos ilícitos ou sofrer consequências frutos destes. Assim sendo, a base para se evitar práticas como a do bullying está em primeiro plano, na proteção dos indivíduos, principalmente durante a fase de seu desenvolvimento.
O Estado e a escola não devem ficar omissos em casos de bullying, devem responder objetivamente uma vez que precisam assumir o papel de guarda os alunos, repassada pelos pais quando matriculam nas instituições educacionais. Por isso, quando ocorre crimes desta natureza observa negligencia do Estado e escola quanto a proteção dos alunos.
Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Roberto Barroso, RE 593325, julgado em 2016:
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Considerando que a responsabilidade civil se firma pela obrigação de reparar danos causados a terceiros, patrimonial ou moral, quando se trata de responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Para Carvalho Filho (2008, p.502):
Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
A respeito da responsabilidade do Estado ou Poder Público vem bem detalhada nas palavras de Mello (2005, p.866):
O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
Desta forma, a responsabilidade civil do Estado busca garantir boas condições para que atos lesivos sejam corrigidos, indenizados os prejuízos causados. Deste modo, as escolas públicas também devem ser responsabilizadas por omissão em virtude de bullying. Pois, é dever do Estado ou poder público evitar que determinadas pessoas tenham prejuízo em função de atividades desempenhadas em prol da coletividade. A educação, propriamente dita é uma atividade voltada para a grande maioria das pessoas e, portanto, são responsáveis por eventuais danos ocasionados, principalmente no que concerne à falhas em promover bom ambiente escolar, impedindo que os atos de bullying ocorram nas escolas.
Na concepção de DeMéo (2018) a responsabilidade civil de atos de bullyingincide sobre menores de idade que praticam atos lesivos, causando danos a colegas de escola e, por isso, precisam responder de forma objetiva, sem que seja comprovada a culpa, com exceção em casos especiais, como o do regresso.
Direito de regresso é umaação que tem como objeto principal para ressarcir os cofres públicos de modo que venha a proteger o patrimônio público, a partir da diminuição do erário em virtude do dever de indenizar a pessoa que foi prejudicada pelo servidor e é uma garantia contida na constituição federal art.37 §6º:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo a teoria do risco administrativo a pessoa jurídica responde objetivamente, por sua vez para exercer seu direito de regresso contra o agente público,deve demonstrar que houve (Dolo) intenção de causar um prejuízo ou com(Culpa) foi negligente, imprudente e imperito no agir, por parte do agente que esse responderá subjetivamente.
Como se pode ver o Estado pode figurar como parte em ações indenizatórias, uma vez que a educação é obrigação do Estado e outros, implementada para atender a coletividade, não sendo permitido que sejam prejudicadas em nenhuma hipótese terceiros. Da mesma forma que a responsabilidade de pais com os filhos, o Estado também responde objetivamente, haja vista que é preciso comprovar tão somente ação ou omissão do agente causador, nexo de causalidade e evento que causou prejuízo a terceiros, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público.
No Brasil, já existem decisões estaduais acerca da responsabilização de escola pública em caso de bullying obrigando-a a indenizar vítimas. Uma dessas decisões foi na Comarca de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 2013, pelo Relator Luís Francisco Franco, Tribunal de Justiça daquele Estado:
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. BULLYING. AGRESSÕES E HUMILHAÇÕES. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. [...]. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004620498, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/11/2013)
Neste caso em específico, a ação indenizatória foi de danos morais contra a escola. O ato lesivo de bullyingfoi contra aluno de determinada escola em função de ser portador da Síndrome de Down o que reforçou a discriminação, preconceito e agressões dos colegas. Assim, o Estado tem obrigação de garantir a segurança dos alunos que estão sob sua guarda, em conformidade com a teoria do risco administrativo. Além de prover a segurança dos alunos, o Estado também deve promover ações voltadas para a inclusão social das pessoas com deficiências diversas.
Devido à omissão do município em referência, foi condenado a indenizar o valor de quinze mil reais (primeiro grau) e quatro mil (em novo recurso), a favor do aluno e/ou familiares pelo sofrimento em função de atos de bullying em função da falta de cuidado do poder público.
Em outra oportunidade, considerando o dever que as escolas têm de oferecer condições seguras aos alunos, e, portanto, responde por todas as lesões que possam sofrer no interior do recinto educacional. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Relator Ministro Celso de Mello, em RE nº109615 do Rio de Janeiro, julgado em 1999:
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço públicoCarta Política de 1946. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventusdamni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE nº109615 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
Desta forma, a decisão do STF aduz que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, fundamentada na teoria do risco, devido a danos causados a aluno por outro colega, devidamente matriculado em escola da rede pública municipal, tendo a escola que arcar com indenização patrimonial devida.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo trata do bullyinge a responsabilidade civil de instituições de ensino público com o objetivo de compreender a importância da responsabilização civil nos casos de bullying em escolas públicas brasileiras. Pode-se dizer que o problema inicial da pesquisa foi respondido, uma vez que a responsabilidade civil é objetiva sendo responsabilizados ospais e o próprio Estado ou poder público. Isto porque, a educação enquanto dever do Estado deve ser oferecida a todos as crianças, jovens, adolescentes e adultos, em escolas públicas e gratuitas do ensino fundamental.
Foi possível compreender que o bullying se consolida por meio de agressões de caráter físico e psicológica. É efetivada por meio de atos de violência a indivíduos no ambiente escolar, de forma intencional e com a intenção de ferir, discriminar, humilhar, por meio de atos e práticas vexatórios a terceiros. Em se tratando do bullying é praticado pelos próprios colegas escolares, em relações desiguais de poder.
A legislação brasileira, desde a promulgação do Código Penal, que embora não tratar diretamente a respeito do bullying, os atos violentos podem ser enquadrados em artigos penais, como o de lesão corporal. Um passo jurídico importante foi a legislação denominou o dia 7 de abril como dia Nacional de Combate ao Bullying e a violência na escola, uma forma de disseminar informações sobre a questão e buscar ações preventivas para erradicar uma prática hostil e desumana que vem ocorrendo no âmbito educacional.
De acordo com a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, alterou-se algumas questões relativas às normas previstas no Direito do Brasil, mais especificamente sobre a segurança e eficiência na aplicação do direito público. O art. 20 aduz “Nas esferas administrativa, controladoria e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Ou seja, o referido artigo ressalta que a responsabilidade do Estado responderá mediante normas jurídicas indeterminadas, em especial aqueles que abrem a diferentes hipóteses de interpretação ou que tenham mais de uma solução.
Deste modo, o art. 20 da Lei nº 13.655/2018 afirma a proibição de decisões vazias, de cunho meramente teórico ou principiológico sem que sejam avaliados os fatos, impactos, consequências. A Lei mencionada obriga aquele que julga a avaliar a motivação, tendo como base elementos verdadeiros, críveis e relacionados ao processo administrativo, judicial ou de controle de forma a avaliar as consequências práticas de sua decisão.
Outro artigo muito comentado na mencionada Lei é o 28 que trata a responsabilidade que os agentes públicos devem ter por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou falhas grosseiras.
Tal artigo depreende que os agentes públicos devem responder mediante casos de dolo ou erros e que embora sejam penalizados, não retira a responsabilidade do Estado pelo ato de seus agentes, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Segundo o art. 28 da Lei nº 13.655/2018 para que os agentes sejam responsabilizados em caso de dolo ou erro o fato deve ter ocorrido de forma regressiva.
Compreende-se que o Estado responde pelos atos de omissão e danos que seus agentes podem causar, porém, alguns estados-membros impõem resistência no pagamento das indenizações alegando falta de recursos públicos, exigindo cada vez mais provas concretas para firmar acordo com as vítimas. Se faz necessário que os Estados assumam a responsabilidade e que a justiça tenha mais decisões e jurisprudências a favor das vítimas afetadas em casos de bullying nas escolas.
A Lei 13.185/2015 estabelece que é dever das escolas e afins criar programas para conscientizar e prevenir a violência e intimidação sistemática. Porém, estados e municípios devem participar conforme expressa o art. 6ºque atribui aos estados e municípios o dever de participar, produzir e publicar relatórios bimestrais sobre as ocorrências de bullying, em geral. Ou seja, é um trabalho conjunto.
Dentre as limitações da pesquisa pode-se dizer que por se tratar de assunto recente, merece ser mais bem explorado em outras oportunidades, no sentido de contribuir para a produção de novos estudos, atualizando os já publicados. A realização do estudo foi relevante para o acadêmico, que teve oportunidade de colocar em prática conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula.
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[1]Doutora em Educação pela Universidade de São Paulo. Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo e orientadora deste trabalho de conclusão de curso. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Jose Pedro Alves. Bullying e a responsabilidade civil de instituições de ensino público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52430/bullying-e-a-responsabilidade-civil-de-instituicoes-de-ensino-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
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