IZAMARA LEITE[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho faz uma análise sobre a perspectiva da adoção por casais do mesmo sexo, diante da primazia do melhor interesse da criança e adolescente, dos desafios envolvendo a legislação brasileira, os conflitos sociais, frente a uma sociedade que muitas vezes é preconceituosa e conservadora. Os princípios constitucionais da dignidade e da igualdade humana atribuem aos relacionamentos homossexuais o status de família, estes merecendo igual reconhecimento e proteção do Estado. Assim sendo o indeferimento do pedido de adoção formulado por famílias compostas por homossexuais fere os princípios constitucionais, além disso, fere também o direito da criança e do adolescente de serem postos em uma família substituta ao invés de não terem nenhuma perspectiva de vida familiar futura. Para proporcionar uma melhor compreensão acerca do tema aqui abordado, utilizou-se de uma pesquisa qualitativa e bibliográfica e uma metodologia baseada em análise a doutrina, artigos científicos e jurisprudências sobre o tema proposto.
Palavras-chave: Adoção. Família. Homoafetividade. Melhor interesse da criança e do adolescente.
ABSTRACT: This paper analyzes the perspective of adoption by same-sex couples, in front of the primacy of the best interest of the child and adolescent, the challenges involving the Brazilian legislation, and social conflicts, in front of a society that is often judgmental and conservative and the priority of the child and teenager’s best interest. The constitutional principles of dignity and human equality attribute to homosexual relationships the family status, and therefore, they deserve equal recognition and protection from the state. Thus, the rejection of the adoption request made by families composed by homosexuals violates constitutional principles. Moreover, it also hurts the right of children and teenagers to be placed in a foster family instead of having no prospect of future family life. To provide a better understanding of the topic here discussed, a qualitative and bibliographical research and a methodology based on analysis of the doctrine, scientific articles, and jurisprudence on the proposed theme was used.
Keywords: Adoption. Family. Homoaffectivity. Best interests of children and teenagers.
1 Introdução
O presente trabalho tem por escopo analisar a possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais, ponderando e analisando a aplicação dos princípios constitucionais garantidos e analisando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Para a concretização desse estudo, foi realizada pesquisa qualitativa, sendo esta entendida como sendo uma análise descritiva do tema. A metodologia utilizada baseou-se numa revisão bibliográfica consistente na leitura e análise de artigos e dissertações sobre o tema, bem como jurisprudências acerca da possibilidade da adoção por famílias homoafetivas.
Traz o estudo sobre o instituto da adoção que de acordo com a legislação atual, é a inserção da criança ou adolescente em uma família substituta, quando da impossibilidade de manutenção destes na família natural. De certo, a colocação em uma família adotiva visa à garantia dos direitos fundamentais, dentre estes o direito a convivência familiar, com base, sempre, no melhor interesse da criança e do adolescente.
Apresentar o tema é trazer a discursão os direitos já conquistados pelos parceiros homoafetivos, após o reconhecimento da união estável entre iguais como entidade familiar, e colocar em pauta, os conflitos sociais sobre o assunto que por anos, foi renegado e ignorado por uma sociedade preconceituosa e conservadora.
O presente artigo está dividido em quatro tópicos, sendo que o primeiro explanará sobre a adoção de um modo geral e qual a sua finalidade, já o segundo tópico abordará o conceito de família e suas novas estruturas formadas ao longo do tempo.
Sucessivamente, o terceiro tópico realizará um estudo a cerca do principio do melhor interesse da criança em poder estar inserido numa família substituta e o quarto tópico analisará o princípio da dignidade da pessoa humana sendo garantia inerente aos direitos e deveres fundamentais de cada indivíduo e se estendendo por toda a coletividade.
2 Adoção
A adoção é o instituto no qual um indivíduo assume uma responsabilidade e um vínculo socioafetivo cedendo direitos ao outro indivíduo como se seu filho consanguíneo fosse.
Luiz Antônio Miguel Ferreira (2008, p.50), confirma o entendimento acima disposto:
Define-se a adoção como instituto jurídico pelo qual uma pessoa recebe outro como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo. Trata-se de “uma forma diferente de ter filhos”, e por consequência, de constituir uma família. Não mais se trata de imitar a natureza quando esta falha e, sim, de encontrar pais para crianças que já existem.
É de forma legal e jurídica, que podemos dizer que a adoção é um ato solene e de afeto que se cria entre adotante e adotado ao se adquirir uma família fictícia, ou seja, de um ato de vontade com desejo de amar e ser amado.
Maria Berenice Dias (2013, p. 498), concordando e complementando a ideia acima citada, acrescenta:
O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer filho. Direito ao nome, parentesco, alimentos e sucessão. Na contramão, também correspondem o adotado aos deveres de respeito e de obediência. Os pais, por sua vez, têm os deveres de guarda, criação, educação e fiscalização”.
Os novos métodos de adoção trouxeram inovações que acrescentaram requisitos no Estatuto da Criança e Adolescente, como por exemplo, a exigência de procedimento judicial tanto para as crianças e adolescentes quanto para maiores de dezoito anos disposto no artigo 47 que, “o vinculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita em registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”.
O mesmo Estatuto albergou os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988, regulamentando a adoção de menores até dezoito anos de idade, ou até vinte um anos, nos casos em que o individuo já estivesse sob o manto da guarda ou tutela dos adotantes, antes que restassem completado os dezoito anos. Leila Dutra de Paiva (2004, p.46) leciona que:
Os pressupostos estabelecidos pela Constituição Brasileira de 1988, foram regulamentados pelo Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que introduz modificações importantes e busca eliminar qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. Regulamenta as adoções de crianças e adolescentes até os dezoitos anos de idade ou de adolescentes até vinte e um anos que já estejam sob a guarda ou tutela dos adotantes antes de completarem os dezoito anos de idade.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho (5º Ed., p. 364), a “adoção é um processo judicial que importa a substituição da filiação de uma pessoa (adotado), tornando-a filha de outro homem, mulher, casal (adotantes). A adoção dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença judicial, aplicando-se subsidiariamente o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Assim, é importante salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, incisivamente, que, “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos”, conforme o artigo 43 do mesmo instituto.
Deve-se levar em conta que a adoção é uma forma de proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, dando a estes a oportunidade de pleno desenvolvimento. O intuito do instituto da adoção deverá ser sempre “de encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de buscar uma criança para aqueles que querem adotar”. [2]
É com a adoção que a cada dia crianças e adolescentes tem a esperança de poder ter uma família, de serem amadas com atitudes daqueles que tem a iniciativa de assumir para si a responsabilidade de dar afeto aos que foram marcados pelo abandono.
Vale ressaltar que a finalidade da adoção foi transformada ao longo do tempo, visto que a adoção no Código Civil de 1916 tinha por objetivo dar a um casal sem filhos uma possibilidade de criar uma criança e adolescente e tê-lo como filho, sendo que posteriormente essa finalidade foi modificada tendo em vista o melhor interesse do menor (VENOSA, 2003, p.316). A adoção não visa mais o bem estar do adotante, as suas necessidades de ter e criar um filho, e sim o melhor interesse da criança e do adolescente adotado.[3]
Além disso, para que haja o deferimento da adoção é necessário fazer a demonstração das reais vantagens para o adotado, pois há uma gama de princípios constitucionais que asseguram direitos a criança e adolescente, apresentando como finalidade primordial o bem estar e a colocação do adotado em família substituta com suporte emocional e financeiro para atender as suas necessidades básicas (RAMOS, 2008, p.25-26), primando consequentemente para a proteção e respeito aos direitos da criança e adolescente.[4]
Caroline Ramos afirma que a finalidade da adoção visa a satisfação de ambas as partes, ou seja, objetiva tanto a realização do desejo de uma pessoa que não pode ter um filho biologicamente ou geneticamente, como também por motivos de ordem pessoal, além do interesse que uma criança e adolescente possui no sentido de ter um lar digno de seus direitos (2006, p.26), ou seja, as finalidades são de ambas as partes, mas priorizando o melhor interesse do menor. [5]
Desse modo, a exata finalidade da adoção é oferecer ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança que por algum motivo ficou privada de sua família natural, atendendo ás reais necessidades da criança dando a mesma uma família em que se sinta segura e amada (GRANATO, 2010, p.29-30). Não há como justificar a adoção de uma criança e adolescente somente com o objetivo de benevolência, devendo ter como objetivo a proteção do menor como sujeito de deveres e de direitos.[6]
São requisitos para adoção de uma criança ou adolescente, conforme disposto no artigo 42 da Lei 8.069 que assim está descrito: “podem adotar os maiores de 18 anos, independente do estado civil”, e o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal: “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”, assim sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única pessoa, sem distinção de sexo, podendo inclusive que esse adotante possa ser pessoa solteira, não fazendo qualquer menção ao que se refere à orientação sexual.
Deste modo não existe qualquer impedimento no tocante a possibilidade de casais homossexuais vivendo em união estável possam estar aptos a adotarem.
3 Família
A família é o elemento identificador do indivíduo em sociedade. Com as evoluções tecnológicas e culturais ocorridas, nas últimas décadas, mudando a sociedade e, por conseguinte a estrutura familiar, novas foram às estruturas familiares surgidas.
A família caracteriza-se pela união de laços sanguíneos e afetivos e surge de forma natural. Grandes partes dos seres humanos historicamente prezam pela vida em conjunto. Porém, a família de hoje difere bastante das antepassadas, tendo em vista que esta não se constitui somente pelo matrimônio, mas associa-se a outros fatores (DENKSUK;DOMENICO, 2015).
Ainda de acordo com Denksuk e Domenico (2015), o elemento primordial das entidades familiares é o afeto, portanto, assim como o casamento, a união estável também é amparada juridicamente. A percepção de união estável, por sua vez, abriu caminho para o reconhecimento da união entre companheiros do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, e com isso novas questões surgiram, dentre elas a possibilidade de adoção por esses casais.
Como destaca Maria Berenice Dias “depois do direito a vida, talvez, nada seja mais importante do que o direito à família, lugar idealizado onde é possível, a cada um integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade”.
A primeira evolução legislativa no conceito de família é a estabelecida com a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, que passa a considerar não somente os elementos constituintes da família, mas também seu principal aspecto social, o afeto existente entre os entes, além de reconhecer formalmente a existência de arranjos familiares diferenciados do suposto ideal.
Nesse sentido, Leonardo Barreto Moreira Alves (2006, p.03):
Inicialmente, há de se mencionar que o princípio do reconhecimento da união estável (artigo 226, parágrafo 3°) e da família monoparental (artigo 226, parágrafo 4°) foi responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família.
Destarte, sem dúvida alguma, é o princípio da dignidade da pessoa humana o principal marco da mudança do paradigma da família. A partir dele, tal ente passa a ser considerado um meio de promoção pessoal dos seus componentes. Por isso, o único requisito para a sua constituição não é mais o jurídico e sim fático: o afeto”
A fundamentação constitucional para a proteção homoafetiva reside em princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana, liberdade e vedação ao preconceito em função da etnia, crença, cor ou sexo, provendo assim a defesa da liberdade de orientação sexual.
A falta de regulamentação das uniões e relações entre pares do mesmo sexo dentro do ordenamento jurídico brasileiro por óbvio não constitui expressa proibição destas, entretanto, as põe a margem da sociedade, sendo como comparado a “fantasmas” dentro do Direito de Família.
Não há como negar a existência das uniões homossexuais e fechar os olhos para essa nova realidade, pois, ao fazer isso, se configuraria em uma grave lesão aos mesmos direitos e garantias fundamentais mencionados resguardados pela Carta Magna.
Os indivíduos quando constituem uma união estável ou uma união homoafetiva, possuem o mesmo objetivo, qual seja constituir uma família com base no afeto, buscando a realização pessoal através da vida em comum, mútua assistência, existindo a convivência pacífica e duradoura.
Desta forma, é de imensurável importância a incidência dos princípios constitucionais no meio jurídico como norteadores de decisões, as quais encontram na omissão da lei, uma forma mascarada de discriminação e exclusão.
Assim, muito embora o contexto familiar tenha se modificado, no decorrer dos anos, mormente nas questões atinentes à adoção homoafetiva, ainda subsiste a questão do preconceito. Maria Consuêlo Passos (2010, p.71) discorre sobre o tema:
À medida que os homossexuais vão conquistando espaço nas diferentes redes sociais, tornam-se mais visíveis suas formas de casamento, família e parentalidade, demandas que são comuns a qualquer cidadão. Ocorre que, embora haja em nossos dias mais liberdade de expressão, a homoafetividade ainda é objeto de preconceitos, nos diferentes tipos de relações sociais, na mídia e, infelizmente, no âmbito "psi" onde, muitos profissionais, valendo-se de argumentos ditos científicos, procuram ocultar um moralismo exacerbado e uma visão de mundo que em nada combina com o cerne de sua ocupação, que pode compreender o ser humano e trabalhar em prol de sua saúde psíquica.
No entanto, em que pese o comportamento preconceituoso de muitos indivíduos, há de se mencionar que, acertadamente, Maria Berenice Dias (2009, p. 194) dispõe "Reconhecida à união homoafetiva como entidade familiar, passou a jurisprudência a admitir a adoção por ambos os companheiros (...)".
Não há como negar que a nova tendência da família moderna é a sua composição baseada na afetividade, que surge pela convivência entre pessoas e pela reciprocidade de sentimentos.
José Sebastião Oliveira assevera que “a afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros – a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social – é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual” (2002, p.233).
“O desenvolvimento da criança não depende do tipo de família, mas do vínculo que estes pais e mães vão estabelecer entre eles e a criança. Afeto, carinho, regras: essas coisas são importantes para uma criança crescer saudável do que a orientação sexual dos pais.” Mariana Farias – psicóloga e autora.[7]
Diante disso, verifica-se a nítida mudança quanto ao aspecto da entidade familiar. Hoje, a família é fundada no amor e na cooperação, tendo o afeto, como fator preponderante e norteador das relações familiares, tornando-se, inclusive, mais importante que os laços consanguíneos.
3.1 Homoparentalidade na Adoção
É sabido que ao se analisar a possibilidade de uma criança ser inserida no seio de uma família substituta, essa inserção deverá atender ao melhor interesse da criança em detrimento de outros direitos.
Tendo em vista que as uniões entre pessoas do mesmo sexo alcançam o status de entidade familiar como previamente defendido, não há nada que impeça estes casais de adotarem, nem mesmo o princípio do melhor interesse da criança, pois não há nenhum prejuízo a estas, pelo contrário há uma proteção de seus direitos na medida em que se garante o direito à convivência familiar do menor.
O direito à convivência familiar é um dos direitos mais importantes das crianças e adolescentes, pois é através desta que se desenvolvem social e psicologicamente.
Ademais, estudos especializados não apontaram qualquer diferença ou prejuízo em crianças que sejam adotadas por casais homossexuais, na verdade, os estudos psicossociais apontam que o quê importa é qualidade do vínculo, a capacidade dos adotantes em formar um ambiente familiar adequado e o afeto dado à criança.
“As pesquisas mostram que a orientação sexual dos pais parece ter muito pouco a ver com o desenvolvimento da criança ou com as habilidades de ser pai. Filhos de mães e pais homossexuais se desenvolvem da mesma maneira que crianças de pais heterossexuais.” Charlotte Petterson – professora e psicóloga.[8]
or outro lado, a institucionalização das crianças e adolescentes interfere no seu desenvolvimento psicológico, pela restrita inserção social e a inexistência de vínculos afetivos. Sendo assim, é do melhor interesse da criança ser colocada em uma família substituta, não importa a sua formação.
Embora não haja proibição quanto à adoção homoafetiva, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou ao lado dos homossexuais quanto a esta possibilidade, com base no princípio do melhor ou maior interesse da criança e deferiu o seguinte informativo:
Direito civil. Família. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescritibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório de assistente favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. REsp 889.852-RS, 4ªTurma,Rel.Min.Luis Felipe Salomão, j.27.04.2010. (STJ[6] – RECURSO ESPECIAL: REsp 889852 RS 2006/0209137-4. Relator: Min. LUIS FELIPE SALAMÃO – Orgão Julgados:4ª Turma – Publicação: 10/08/201. Informativo n.432)
O órgão não só julgou possível a adoção homoafetiva como também destacou que estudos científicos comprovam que não há prejuízos sociopsíquicos aos adotandos. Ademais, deu ênfase que na analise da adoção é necessário observar o vínculo afetivo entre os adotantes e os adotandos, não a relação entre os primeiro unicamente. A decisão representou uma vitória de tutela efetiva a cidadania dos homossexuais.
Complementando o assunto, Paulo Nader citando Paulo Luiz Netto Lobo, ensina:
Não há fundamentação científica para esse argumento (de que a criança pode sofrer alterações psicológicas e porque criada por homossexuais), pois pesquisas e estudos nos campos da psicologia infantil e da psicanálise demonstram que as crianças que foram criadas na convivência familiar de casais homossexuais apresentaram o mesmo desenvolvimento psicológico, mental e afetivo das que foram adotadas por homem e mulher casados. (NADER, 2006, p. 391).
Sobre o tema, Enézio de Deus Silva Junior complementa:
Mesmo não havendo, por ora, posicionamento científico definitivo, sobre se a orientação sexual dos pais faz diferença significativa na educação de crianças e adolescentes, as pesquisas que existem, nesta esteira, apontam, além de negativa a tal hipótese, a relevância do afeto e da sólida estrutura emocional, como os elementos indispensáveis e preponderantes ao natural ou saudável desenvolvimento da prole.(SILVA JUNIOR, 2008, p. 106)
Nesse contexto, verifica-se que a orientação sexual dos pais tanto importa, pois estando bem ajustados os papéis de gênero de forma saudável e vivenciada a afetividade na união estável, não há que se falar em prejuízo à normal estruturação da personalidade do adotando, pois nas palavras de Silva Junior (2008, p. 115) “Todas as pessoas, a priori, são capazes de desempenhar, com eficiência, os papéis materno e paterno, a depender da personalidade e da maior identificação com um ou com outro”.
Apesar de até os dias de hoje remanescerem preconceitos no que diz respeito à adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo, construções jurisprudenciais vem outorgando a adoção de menores a casais homoafetivos, partindo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e da união das condições necessárias para atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (BATISTA, 2014).
É por oportuno, outrossim, apresentar um caso de adoção por casal homoafetivo, onde perfeitamente se comprova que a adoção por homossexuais em nada altera no desenvolvimento psicológico do adotando, o que mais uma vez prova que o afeto e o amor são a melhor resposta.
4 Princípio do Melhor interesse da Criança
O instituto da adoção é um direito concedido a crianças e adolescentes quando não possuírem família ou quando houver destituição do poder familiar, conforme o disposto no artigo 19 do Estatuto da criança e do Adolescente.
Pode se destacar neste instituto, os princípios da proteção integral e o da prioridade absoluta como norteadores e primordiais no que tange à proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Neste sentido:
a)Princípio da proteção integral: considera a criança e o adolescente sujeitos de direito, devendo as políticas públicas respeitarem e contemplarem tal fato; b) Princípio da prioridade absoluta: determina a prevalência incontestável de atendimento aos interesses da criança e do adolescente. (DIAS, Maria Berenice, 2011, p.350).
Nota-se que, com a normatização dos direitos da criança e do adolescente, fazendo com que estas tornem-se sujeitos de direitos, maximizou-se o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que em situações sócio-jurídicas que envolvam menores, deverá prevalecer o que for de melhor interesse do infante.
Diante da concepção da criança como sujeito de direito e da valorização jurídica do afeto na estrutura familiar, decorre o princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, segundo o qual, por conta do seu processo de amadurecimento e formação da personalidade, merece destaque especial no ambiente familiar. (TORRES, Aimbere Francisco, 2009, p.96-97).
Desfrutar de um ambiente familiar seguro, estável, onde seja valorado o afeto, o cuidado e a mútua assistência, sem duvida, encontra-se inserido no principio do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que o desenvolvimento, crescimento e formação de caráter do infante, enquanto cidadão detentor de direitos e deveres, depende de uma harmônica convivência familiar e comunitária.
Há que se ter em mente que o princípio norteador deve ser sempre o melhor interesse do infante. E não existe motivo legítimo para retirar de uma criança a possibilidade de viver com uma família. Se os parceiros – ainda que do mesmo sexo – vivem uma verdadeira união estável ou unem-se em matrimônio, é legítimo o interesse na adoção, havendo reais vantagens em favor de quem não pode ficar ao desabrigo de direitos.
Apesar de até os dias de hoje remanescerem preconceitos no que diz respeito a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, construções jurisprudenciais vêm outorgando a adoção de menores a casais do mesmo sexo, partindo do princípio constitucional da pessoa humana e da igualdade. E da união de condições necessárias para atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (BATISTA, 2014).
Não é do melhor interesse da criança ser institucionalizada, tendo através do passar dos anos suas reais chances de serem adotadas diminuídas. De acordo com o Cadastro Nacional de Adoção, existe uma disparidade entre o número de adotantes em relação ao número de crianças e adolescentes aptos à adoção, porque no Brasil são preferencialmente adotadas crianças com até uns quatro anos, sendo essas crianças às vezes transferidas, não possuindo laços e vínculos afetivos, não podendo se desenvolver plenamente, ficando propensos a se marginalizar ou se tornarem habitantes de ruas e praças públicas.
Verificam-se claramente as reais vantagens que a adoção pode trazer para o menor, não se trata de escolher a opção que menos prejudicaria a criança ou adolescente, ou seja, escolher entre deixar a criança abandonada ou inseri-la em um lar homoafetivo, a verdade, não havendo diferenças efetivas entre o menor ser adotado por um casal homoafetivo e um casal heterossexual, é imperioso consentir com adoção por parceiros homossexuais sob pena de afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
Corroborando o contido no diploma constitucional, Caroline de Cássia Francisco Buosi (2012, p. 114) pontua que:
Um dos princípios base fundamentadores que protegem o menor é o Princípio do Melhor Interesse da Criança, pelo qual as necessidades da criança devem estar acima dos interesses dos seus pais, analisando cada caso concreto. A necessidade de analisar cada caso concreto se dá na possibilidade de perceber as condições de vida daquela criança, seu ambiente físico e social e as relações afetivas que estabelece com os seres a sua volta, haja vista que estão em plena construção da base de personalidade.
Cristina Othon Lacerda de Andrade (2010, p. 69/70) menciona que em muitas ocasiões que o princípio do melhor interesse do menor resta resguardado nas hipóteses em que se atribuem a convivência da criança ou do adolescente a um lar diverso daquele que o gerou, mas que se encontra imbuído de afeto.
Para os estudiosos e pesquisadores, o assunto não traz dúvidas: o melhor interesse da criança é mais facilmente protegido quando se privilegia a convivência afetiva de um estranho que efetivamente construiu uma relação paterno/materno-filial, à sua vinculação biológica, ou seja, um pai ou uma mãe que tão-somente geraram a criança, não trazendo para ela nenhuma representação de amparo ou segurança, próprios da relação saudável entre pais e filhos.
Assim sendo, no que tange o instituto da adoção, não se deve olvidar que seu escopo maior é proporcionar as crianças e adolescentes, que estejam em situação de manifesto desamparo, o direito à inserção em uma entidade familiar, a qual deve ser tratada com prioridade absoluta, nos moldes explicitados pela Constituição Federal de 1988, conforme leciona Silvana do Monte Moreira (2015).
5 Principio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é uma garantia inerente aos direitos e deveres fundamentais de cada indivíduo e se estende por toda a coletividade. É um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e está expresso no artigo 1º, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de princípio que tem como essência a ideia de que o ser humano é um fim em si mesmo, não devendo ser instrumentalizado, coisificado ou descartado em virtude dos caracteres que lhe concedem individualmente e estampam sua dinâmica pessoal. A relação entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a orientação homossexual é direta, pois diz respeito aos traços constitutivos de cada um, sem depender do fato de estar ou não prevista, de modo expresso, na Constituição. A orientação que alguém imprime na esfera de sua vida privada não admite quaisquer restrições. Há de se reconhecer a dignidade existente na união homoafetiva. O valor da pessoa humana assegura o poder de cada um exercer livremente sua personalidade, segundo seus desejos de foro íntimo.(DIAS, Maria Berenice 2008, p.88).
Este princípio tem sido aplicado na proteção dos direitos dos homossexuais como um todo, pois garante que os traços individuais da personalidade não sejam violados e nos direciona a viver com dignidade e respeito na forma como cada pessoa deve ser vista perante o convívio social. Assegura que os homossexuais exerçam livremente seus direitos garantidos por lei, sem restrição ou discriminação de qualquer ação que os desrespeite.
Nesse contexto, a dignidade deve ser entendida como uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano e, por essa razão, irrenunciável e inalienável, posto consubstanciar-se num elemento qualificador do ser humano, bem como de toda a sua grandeza e superioridade em relação aos demais seres. Dessa forma, o respeito e a proteção à dignidade da pessoa humana devem constituir num dos principais objetivos do Estado Democrático de Direito. (TORRES, Aimbere Francisco, 2009, p.31).
O princípio da dignidade da pessoa humana é o reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade. A palavra dignidade designa o respeito que qualquer pessoa mereça ter, e é um fundamento que permite a capacidade de liberdade de cada indivíduo.
Nesse sentido:
Constatou-se que o principio da dignidade da pessoa humana compõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É a imposição que recai sobre o Estado de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade. (Guerra, 2014, 73)
Este princípio está intimamente ligado ao direito que o indivíduo tem de fazer suas escolhas afetivas, não sendo discriminado por suas escolhas. Princípio gerador e cânone basilar da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana vem na tentativa de garantir e efetivar os direitos fundamentais previstos.
A dignidade da pessoa humana prevê o respeito ao individuo e, qualquer de forma de discriminação por orientação sexual, configura uma forma de desrespeito e ofensa direta a esse princípio que valoriza o ser humano.
Deste modo, discriminação baseada na orientação sexual configura claro desrespeito a dignidade da pessoa humana, o que infringe o princípio maior da Constituição Federal. Infundados preconceitos não podem legitimar restrições a direitos, o que acaba por referendar estigmas sociais e fortalecer sentimentos de rejeição, além de ser fonte de sofrimentos a quem não teve a liberdade de escolher nem mesmo o destino de sua vida (DIAS, Maria Berenice, 2011, p.88).
Diante disso, não pairam dúvidas de que o reconhecimento dos direitos homoafetivos se encontram intimamente ligados à proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se mostra plausível que a criança ou o adolescente colocados em adoção, sejam privados de pertencerem a uma família.
6 Considerações Finais
O presente artigo buscou trazer uma análise crítica a cerca da adoção por casais homoafetivos, englobando crianças e adolescentes que não tiverem a chance de pertencer a uma família e através deste instituto podem ser integradas no âmbito familiar por meio do interesse de um casal homossexual em adotá-los.
Apresentando vários apontamentos, os quais estão voltados a uma melhor interpretação dos novos conceitos de família, o mesmo levanta questionamentos a respeito da relação familiar entre um casal homoafetivo e o adotando em geral, acerca dos efeitos para a sociedade e benefícios proporcionados a este ultimo.
Buscou-se demonstrar a realidade que a maioria não quer enxergar por mero preconceito, é que a adoção por casais do mesmo sexo não influencia para que a orientação do adotado venha a ser a mesma dos adotantes. Muito pelo contrário, crescer, ser educado e conviver com um casal homoafetivo propicia que o adotando saiba ponderar suas atitudes respeitando todo e qualquer ser humano, bem como os demais seres vivos, inclusive possibilita uma satisfação pessoal como indivíduo.
Restou entendido que a adoção é acima de tudo, um ato de amor, pois aceitar um indivíduo como filho sem qualquer vínculo consanguíneo, evidência a mais profunda relação entre adotado e adotantes, onde o afeto é traduzido no amor, no carinho e nos cuidados necessários para o desenvolvimento saudável do mais novo membro da entidade familiar.
Dessa forma, nos casos de adoção deve-se considerar sempre em primeiro plano, o melhor interesse da criança e do adolescente, possibilitando-lhe a vivência em um lar onde se sinta amada, acolhida e atendida em suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, independentes se por casais homoafetivos ou heteros.
É importante destacar que não há pesquisas que comprovem qualquer prejuízo ou dano à criança adotada por pessoa ou casal de orientação homossexual. Problema maior está no abandono, na falta de oportunidade de convivência em uma entidade familiar, no preconceito, na exclusão, que gerará diversos danos à pessoa, tantas vezes irreparáveis.
Através da análise realizada, observa-se que o indeferimento do pedido de adoção por casais do mesmo sexo é atentar aos preceitos fundamentais e retirar destas crianças, a possibilidade de desfrutar de um ambiente familiar saudável, repleto de amor, carinho e afeto. Faz-se necessário a isonomia no processo de adoção, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente em momento algum proíbe expressamente a adoção por casais homoafetivos ou não vislumbra na orientação sexual impeditivo para tal. E que deixar de proteger tal direito seria uma flagrante discriminação com base na orientação sexual.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda de; OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Famílias no direito contemporâneo. Salvador: JusPodivm, 2010.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Revista Jus Navigandi. Novembro 2006.
BATISTA, Fabiana Janke. A possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos à luz da doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navegandi. Agosto 2014.
BECKER, Maria Josefina. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais.coord. Munir Cury.9 ed.São Paulo: Malheiros, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF, Senado, 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2018.
_____. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: . Acesso em: 09 de outubro de 2018.
______. “Adoção por casais homoafetivos no Brasil” Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&&artigo_id=12561>. Acesso em: 09 de outubro de 2018.
BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5°ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DENKSUK, Tatiana: DOMENICO, Juliana Terthost Di. Aspectos jurídicos e psicológicos da adoção por casais homoafetivos. Revista Jus Navegandi. Março 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
_____. União Homoafetiva: O Preconceito e a Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
_____. Manual de Direito das Famílias. 8° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
_____. Homoafetividade e os Direitos LGBTI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. O estatuto da criança e do adolescente e os direitos fundamentais. São Paulo: APMP, 2008.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção doutrina e prática: com comentários à lei de adoção. 2° ed. Curitiba: Juruá, 2010.
MOREIRA, Silvana do Monte. Criança e adolescente. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.
NADER, Paulo. Curo de Direito Civil. V.5: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: RT, 2002.
PAIVA, Leila Dutra de. Adoção: significados e possibilidade. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.
PASSOS, Maria Consuêlo. Casal e família: permanências e rupturas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2010.
RAMOS, Caroline Félix. Adoção por casais homoafetivos: a possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos, 2008.
SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade Jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. Ed. Curitiba: Juruá, 2008; 4. Ed 2010.
TORRES, Aimbere Francisto. Adoção nas Relações Homoparentais. São Paulo: Atlas, 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[1] Advogada; Professora do curso de Direito na FACAPE. Licenciada em Ciências Biológicas pela UPE; Bacharel em Direito pela FACAPE; pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela UNINASSAU. E-mail: [email protected].
[2] BECKER, Maria Josefina. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais.coord. Munir Cury.9 ed.São Paulo: Malheiros, 2008, p.175.
[3]Adoção por casais homoafetivos no Brasil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&&artigo_id=12561>
[4] Idem
[5]Adoção por casais homoafetivos no Brasil. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&&artigo_id=12561>
[6] Idem
[7] Revista Super Interessante. Por Carol Catro. <http://super.abril.com.br/comportamento/4-mitos-sobre-filhos-de-pais-gays > Publicado em 12 de fevereiro de 2012. Acesso em 08 de Outubro de 2018.
[8] Idem
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Sangela Daniela Barbosa. Adoção por casais homoafetivos sob o prisma do melhor interesse da criança e adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52438/adocao-por-casais-homoafetivos-sob-o-prisma-do-melhor-interesse-da-crianca-e-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.