KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O trabalho enfatiza a responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho com material biológico. O objetivo inicial foi de compreender a importância do instituto da responsabilidade civil a ser aplicada aos empregadores quando ocorre acidente de trabalho envolvendo contaminação por material biológico. Os métodos científicos utilizados foram: exploratório, descritivo e dedutivo. A natureza qualitativa e a pesquisa biográfica também fizeram parte do caminho metodológico. As fontes de consulta foram: livros, revistas, artigos científicos, legislação e jurisprudência do ordenamento jurídico brasileiro que abordam a temática. Observou-se que os empregadores respondem civilmente e de forma objetiva quando da ocorrência de acidentes de trabalho, pois, tem o dever de proteger os empregados, garantindo a segurança necessária em suas atividades profissionais.
PALAVRAS-CHAVE: Acidente de Trabalho. Risco biológico. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The work emphasizes the employer's liability in work accidents with biological material. The initial objective was to understand the importance of the institute of civil liability to be applied to employers when a work accident involving contamination by biological material occurs. The scientific methods used were: exploratory, descriptive and deductive. Qualitative nature and biographical research were also part of the methodological path. The sources of consultation were: books, journals, scientific articles, legislation and jurisprudence of the Brazilian legal system that approach the subject. It was observed that employers respond civilly and objectively when accidents occur at work, as it has the duty to protect employees, ensuring the necessary safety in their professional activities.
KEYWORDS: Work accident. Biological risk. Civil responsability.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho aborda a questão da responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho com material biológico. O instituto da responsabilidade civil na relação de empregadores e empregados que se envolvem em acidentes de trabalho com materiais biológicos é comum, apesar de pouco discutido na literatura.
O estudo se justifica e foi motivado, em primeiro lugar, a fim de contribuir para a comunidade acadêmica, com releitura de materiais existentes, propiciando fontes de consulta adicional sobre o tema. Além do mais, o estudo foi motivado em função de a acadêmica atuar como enfermeira, pois, com frequência ocorrem acidentes envolvendo material biológico. Muitos profissionais da área desconhecem informações básicas sobre o que fazer mediante situação de risco deixando as vítimas temerosas diante de situação de insegurança jurídica e no trabalho.
Deste modo, quando os profissionais desconhecem ou negligenciam o protocolo de atendimento, possibilita os acidentados a desenvolverem algum tipo de doença grave como: por exemplo: Human Immunodeficiency Vírus - HIV, elevando as questões relativas à saúde pública. Assim é de suma importância que os profissionais da saúde estejam conscientes dos riscos que correm no manuseio de material biológico em ambientes hospitalares, laboratoriais, clinicas dentre outros. A cada dia a segurança no trabalho deve ser valorizada e se constituir como prioridade do poder público, instituições, empresas e trabalhadores.
Cabe às empresas garantir segurança laboral aos empregados, em ambiente com boas condições, saudável, com equipamentos de proteção e segurança, capacitação, treinamento para que a utilização seja de acordo com norma de segurança e trabalho. É essencial que se tenha disponível a dispensação[2], por não usar corretamente os equipamentos de proteção individual e, na falta destes potencializa-se risco de se contaminar. Daí o estudo da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho torna-se de suma importância.
Mediante tais observações é possível atestar que a exposição acidental a material biológico é uma realidade no cotidiano laboral e principalmente dos profissionais da área de saúde.
Diante deste contexto, o problema inicial da pesquisa consiste em descobrir qual a responsabilidade civil dos empregadores quanto aos acidentes de trabalho decorrente do contato com material biológico?
O objetivo geral do estudo foi compreender a importância do instituto da responsabilidade civil objetiva a ser aplicada aos empregadores quando ocorre acidente de trabalho envolvendo contaminação por material biológico. Os objetivos específicos foram: discorrer sobre a responsabilidade civil objetiva; abordar aspectos relativos ao empregador e empregado nas relações de trabalho e enfatizar sobre acidentes de trabalho e material biológico.
Para a realização do estudo utilizou-se os métodos exploratório, descritivo e dedutivo, a técnica a pesquisa bibliográfica em livros, revistas, artigos científicos, legislação e jurisprudência do ordenamento jurídico brasileiro que abordam a temática.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXVIII estabelece a necessidade de segurança contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A responsabilidade civil quanto à culpa, divide-se em subjetiva e objetiva.
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, ou seja, para configurar a obrigação de indenizar é necessária a comprovação de dolo ou culpa.
No entanto, o Código Civil Brasileiro, em seu parágrafo único do art. 927 afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim sendo, o art. 927 do novo Código Civil de 2002 aborda a questão da responsabilidade civil, coerente com o conceito de ato ilícito adotado no art. 186, afirma o princípio de que ao agente que cometer ato ilícito e desse comportamento resultar dano a outrem, impõe-se a obrigação a repará-lo. Considerando que o ato ilícito, no âmbito civil, traduz-se em comportamento antijurídico e culpável, a regra é da responsabilidade subjetiva, cabendo reiterar este aspecto até a exaustão.
Em conformidade com o parágrafo único do mencionado artigo do Código Civil de 2002 há necessidade de reparar o dano mesmo que não seja comprovada a culpa, principalmente quando envolve terceiros.
Observa-se que a princípio, o preceito encerra afirmação redundante e até mesmo dispensável. Mostra-se evidente que, se a regra é a adoção da teoria da culpa, apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei é que se poderá aplicar a responsabilidade objetiva, escorada na teoria do risco.
3 AS RELAÇÕES DE TRABALHO
Com relação às características e especificações do trabalho pode-se afirmar que está sempre relacionado à forma de prestação de serviços por meio do pagamento de salários, ou remuneração. Para Martinez (2010) o trabalho também apresenta valor social ao homem, uma vez que transmite sentimentos, uma vez que dignifica o homem que se torna capaz de sobreviver e oferecer sustento a outras pessoas, no caso à família.
Nascimento (2009) aduz que o exercício do trabalho dá ao homem satisfação, hombridade, senso de responsabilidade e a certeza de que pode arcar com sua própria sobrevivência e de seus entes queridos. De certa forma, é uma maneira de se estar garantindo a dignidade da pessoa humana.
Na concepção de Duarte (1998) entende-se por relação de trabalho situação vista sob diversos pontos de vistas. A princípio, a relação de trabalho se relaciona com a organização jurídica e social sem a presença de trocas de valores ou bens, mas o comprometimento de si mesmo com a ocupação.
O art. 2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho depreende que o empregador geralmente é a empresa, seja individual ou coleta, pessoa jurídica que assume a responsabilidade econômica, salarial e dirige o serviço prestado. Sendo que o § 1º equipara o empregador aos profissionais liberais e outros.
O art. 3º da CLT entende como empregado toda pessoa física que presta serviços que não sejam eventuais ao empregador, ou seja, de modo fico e tenha dependência do ofício recebendo salário mensal para tal.
A partir da reforma trabalhista em 2017 o art. 442-B afirma que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
Melhor seria se a lei dissesse que empregador é pessoa física ou jurídica que se utiliza de empregados, pois, não é somente empresas que podem ter empregados prestando serviços. Assim sendo, a empresa é sempre pessoa jurídica, seja ela a individual ou coletiva.
De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Na relação de trabalho entre os empregadores e os profissionais de saúde que têm contato direto com materiais biológicos nem sempre é segura. Donatelli et al (2015) afirma que os profissionais de saúde se expõem em sua prática a inúmeras substâncias, principalmente quando estão em contato com sangue ou material biológico, sendo os mais atingidos a equipe de enfermagem, incluindo-se enfermeiros, técnicos, auxiliares. Desta forma o risco de infecção é bastante elevado.
No intuito de prevenir acidentes de trabalho envolvendo exposição a materiais biológicos há a exigência de se notificar informações no Sistema de Informações de Agravos de Notificações (SINAN). Isto porque são acidentes urgentes e que deve ser atendido o mais rápido possível. O próprio Ministério da Saúde criou manual contendo diretrizes para o trabalho com materiais biológicos que deve ser seguido tanto pelos empregadores da área quanto pelos profissionais da saúde, com vistas a reduzir os acidentes e promover trabalho seguro no manuseio com materiais biológicos. (DONATELLI ET AL, 2015).
Na relação de trabalho entre empregador e profissionais da saúde que atuam diretamente com materiais biológicos ainda prevalece visão tradicional conforme ressalta Donatelli et al (2015, p.1259) “A visão tradicional da segurança baseia-se no dueto: ato inseguro/condição insegura, que foi desenvolvida nos anos de 1930, e vem conseguindo se manter no modo de pensar e planejar a gestão” e, pode-se dizer que também é o pensamento da população.
Desta maneira, os acidentes com materiais biológicos terminam sendo considerados irrelevantes, fatos simples que ocorrem no cotidiano dos profissionais e que acontece em função de falha humana, omissão, falta de atenção, desrespeito a normas e procedimentos e quase nunca dos empregadores que não oferecem condições adequadas ao trabalho.
4 ACIDENTE DE TRABALHO E MATERIAL BIOLÓGICO
Em conformidade com a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 que trata sobre o seguro de acidentes do trabalho ao cargo do antigo INPS – Instituto Nacional da Previdência Social atual INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, o acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda redução permanente ou temporária para da capacidade para o trabalho (ART. 2º, LEI 6.367/1976).
O § 1º do art. 2º, da Lei nº 6367, de 19 de outubro de 1976 infere que os acidentes de trabalho estão previstos nas seguintes situações:
I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade [...].
O acidente do trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII art. 11 e 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda de acordo com o art. 20, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 considera-se acidente de trabalho, por expressa determinação legal, as seguintes entidades mórbidas.
Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida ou produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social É aquela peculiar a determinada atividade ou profissão; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. É aquela em que decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições do ambiente do trabalho.
Como se pode ver não são consideradas doença do trabalho as degenerativas; que acometem determinado grupo de indivíduos pela idade que possuem; aquelas que não afetam a capacidade de trabalho e doenças endêmicas, ou seja, aquelas adquiridas quando a pessoa está em locais propícios para adquiri-las.
Para Arenosa e Dwyer (2010, p. 2):
Os acidentes são eventos que ocorrem de forma repentina, mas às suas causas podem estar associados, simultaneamente, fatores sincrónicos e diacrónicos. Em sentido etimológico, o termo “acidente” significa um qualquer evento não planeado, fortuito, imprevisto e fruto do acaso. Na linguagem do senso comum um acidente é entendido como algo nefasto, maléfico e aleatório que provoca danos ou prejuízos. Desta definição preliminar podemos diagnosticar a existência de uma impossibilidade empírica para controlar e antever todas as situações passíveis de causar acidentes.
Doenças adquiridas pelos profissionais do trabalho também são considerados acidentes laborais. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91 o acidente do trabalho ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os artigos 20 e 21 e § § da Lei 8.213/91 consideram outros eventos como acidentes.
Para Arantes et. al. (2017) os acidentes de trabalho que envolvem material biológico são considerados problema de saúde pública mundial, causando prejuízos tanto econômicos quanto sociais, uma vez que o trabalhador acidentado precisa de afastar de suas atividades profissionais para tratamento. O Brasil é o quarto a nível mundial na ocorrência de acidentes de trabalho fatal, causando grandes prejuízos ao país.
Para Rapparini, Vitória e Lara (2018, p.7):
Historicamente, os trabalhadores da área da saúde nunca foram considerados uma categoria profissional de alto risco para acidentes de trabalho. O risco ocupacional com agentes infecciosos é conhecido desde o início dos anos 40 do século XX. Porém, as medidas profiláticas e o acompanhamento clínico-laboratorial, de trabalhadores expostos aos patógenos de transmissão sanguínea, só foram desenvolvidos e implementados a partir da epidemia de infecção pelo HIV/aids, no início da década de 80.
As exposições mais comuns e que trazem risco aos profissionais de saúde em sua prática decorrem do vírus HIV e Hepatites B e C, sendo que as formas de exposição são expressas por Rapparini, Vitória e Lara (2018, p.7):
Exposições percutâneas – lesões provocadas por instrumentos perfurantes e cortantes (p.ex. agulhas, bisturi, vidrarias); Exposições em mucosas – p.ex. quando há respingos na face envolvendo olho, nariz, boca ou genitália; Exposições cutâneas (pele não-íntegra) – p.ex. contato com pele com dermatite ou feridas abertas, e Mordeduras humanas – consideradas como exposição de risco quando envolverem a presença de sangue, devendo ser avaliadas tanto para o indivíduo que provocou a lesão quanto àquele que tenha sido exposto.
Grande parte dos acidentes ocorre na maioria por exposição percutânea, na região dos dedos por meio do contato com sangue ou material biológico. Sendo que os profissionais de saúde são afetados quando vão realizar punção venosa periférica, seguido de participação em cirurgias e manuseio de lixo. (SILVA ET AL. 2009).
Com relação ao material biológico pode advir de resíduos de sangue, fluídos orgânicos infectados como (sêmen, secreção vaginal, líquidos diversos) e não-infectantes como lágrima, suores, fezes, urina, saliva, que também podem estar contaminados pelo sangue.
O Ministério da Saúde (2009, p.72) define material biológico: “Sangue, sêmen, secreção vaginal, líquor, líquido sinovial, pleural, peritoneal, pericárdio, aminiótico, fluidos orgânicos potencialmente não infectantes (suor, lágrima, fezes, urina e saliva)”
A contaminação por sangue existe e está presente em procedimentos na área da saúde. De acordo com o Ministério da Saúde (2006, p.7):
O risco de infecção por HIV pós-exposição ocupacional com sangue contaminado é de aproximadamente 0,3%. No caso de exposição ocupacional ao vírus da hepatite B (HBV), o risco de infecção varia de seis a 30%, dependendo do estado do paciente- fonte, entre outros fatores.
Os acidentes de trabalho devido ao contato com materiais biológicos devem ser tratados por prioridade, emergência médica, pois, conforme ressaltam Rapparini, Vitória e Lara (2018, p.8) “[...] para obter maior eficácia, as intervenções para profilaxia da infecção pelo HIV e hepatite B necessitam ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente”. Devido ao fato de que as profilaxias depois de ocorrido o acidente com material biológico não ser totalmente eficaz, a prevenção a materiais contaminados sempre será a melhor medida para evitar transmissão de doenças crônicas e infecciosas. O comprometimento do empregador aliado à ações educativas, utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva são essenciais.
Desta maneira é essencial que profissionais da saúde ou aqueles que estão diretamente ou não exercendo atividades de risco, exposição a sangue e outros materiais biológicos, que tenham a devida proteção legal, assegurando seu bem estar físico, profissional e psíquico. Ou seja, é essencial que os acidentes biológicos sejam prevenidos e, quando de fato acontecer que o diagnóstico seja rápido e sejam adotadas medidas preventivas para as possíveis doenças.
Segundo Henrichsen (2007) a quimioprofilaxia (utilização de todos os meios para se evitar a disseminação ou propagação de doenças) e quando ocorre contaminação a análise quando a Pós-Exposição Ocupacional (PEP) deve ser iniciada o mais rápido possível. Estudo sem animais sugerem que a quimioprofilaxia não é tão eficaz quando iniciada 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas após a exposição. Recomenda-se que a PEP iniciada com 12,24ou 36 horas é mais efetiva que com 48 a 72 horas após exposição. Estes mesmos estudos estabeleceram que a PEP não é efetiva quando indicada acima de 72 horas após a exposição e são a base para que os trabalhadores da saúde atendidos com mais de 72 horas após a evolução não sejam elegíveis para esta quimioprofilaxia.
Para Henrichsen (2007) o risco com o material biológico é a probabilidade da exposição ocupacional aos agentes biológicos por bactérias, fungos, parasitas, vírus e outros. A respeito da prevenção infere-se que por meio de boas práticas nas atividades desenvolvidas pelo profissional como a correta utilização dos equipamentos de proteção individual, também conhecidos como EPIs, além da segurança necessário no ambiente de trabalho se tornam indispensáveis.
Para Henrichsen (2007) existem recomendações gerais a serem seguidas pelos profissionais e empregadores, como: usar calçados fechados, avental, jalecos sempre abotoados, luvas, óculos, máscaras quando a técnica exigir; ter o devido cuidado com os perfurocortantes não retirar agulha da seringa após o uso.
Quanto ao lixo biológico recomenda Henrichsen (2007) que se deve embalar corretamente o lixo patológico ou infeccioso em sacos plásticos com capacidade máxima de 100 litros e etiquetá-los; fechar adequadamente os sacos de lixo para evitar que o material a ser descartado seja derramado indevidamente e acabe contaminando o ambiente; autoclavar o material o mais rápido possível; lixeiras devem ser de tampas e pedal, lavadas regulamente. As recomendações para evitar contaminação com material biológico são: quando utilizar aerossóis, só retornar ao local contaminado após 30 minutos e em caso de contaminação por agulha ou material cortante, lavar a área afetada por cinco minutos com sabão e água corrente. As mucosas devem ser lavadas por 15 minutos com solução salina.
Henrichsen (2007) aduz que quanto às recomendações básicas de segurança constam: cumprir as instruções de segurança; atenção durante as atividades desenvolvidas; limpeza e higiene; utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos (ECP); boa condutora profissional; eliminação de qualquer condição que promova insegurança e comunicar, sempre que necessárias situações de risco e acidentes aos comitês de segurança.
Vale ressaltar que a prevenção é sempre prioritária conforme expressam Rapparini, Vitória e Lara (2018, p.10):
A prevenção da exposição ao sangue ou a outros materiais biológicos é a principal medida para que não ocorra contaminação por patógenos de transmissão sanguínea nos serviços de saúde. Precauções básicas ou precauções padrão são normatizações que visam reduzir a exposição aos materiais biológicos. Essas medidas devem ser utilizadas na manipulação de artigos médico-hospitalares e na assistência a todos os pacientes, independente do diagnóstico definido ou presumido de doença infecciosa (HIV/aids, hepatites B e C).
Como se pode perceber a prevenção ainda continua sendo a melhor estratégia no sentido de se evitar acidentes de trabalho envolvendo material biológico. Os profissionais de saúde são os mais afetados com este risco, pois estão dia a dia em contato com situações que requer procedimentos técnicos com material biológico.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO MATERIAL BIOLÓGICO
A responsabilidade civil contratual decorre do descumprimento de um negócio jurídico bilateral e unilateral, onde as partes se obrigaram a cumprirem o acordado no contrato. De acordo com Cavalieri Filho (2010, p.288) “Neste caso, a parte que não cumprir com o prometido no contrato, fica obrigada a indenizar ao prejudicado”.
A indenização pode ser oriunda, do descumprimento de um contrato ajustado entre as partes, da infringência de uma norma legal ou por infringência da própria lei.
Cavalieri Filho (2010, p.288) ressalta que embora muitos pensem que a responsabilidade contratual esteja no contrato, o “que está no contrato é o dever jurídico preexistente, a obrigação originária voluntariamente assumida pelas partes contratantes.”
A responsabilidade extracontratual ou Aquiliana tem origem de um ato ilícito praticado pelo agente De acordo com o magistério de Cavalieri Filho (2010, p. 290), o ato ilícito praticado precisa resultar em:
[...] prejuízo para outrem, da infringência um dever preestabelecido em lei, baseada na culpa (teoria subjetiva) e ainda da prática de uma atividade que implica risco (teoria objetiva). Nessa espécie de responsabilidade não existe nenhuma relação ou vinculo jurídico, anterior entre a vítima e o causador do ato ilícito.
Assim, pode se concluir que a responsabilidade extracontratual, ocorre da violação de um direito de terceiros, exigida por lei. Tal responsabilidade não se inicia a partir do contrato como ocorre na responsabilidade contratual.
Em se tratando de responsabilidade do empregador no que tange a possíveis acidentes envolvendo profissionais de saúde devido ao manuseio com material biológico, é objetiva, ou seja, se efetiva por meio da simples ocorrência de ato do qual tenha consequência dano, desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre os dois. Ou seja, a responsabilidade objetiva se relaciona com a conduta do agente e se a mesma foi culposa ou não, pois. A teoria objetiva se fundamenta em dois aspectos: risco, dano e nexo causal.
De acordo com Mangualde (2008) a teoria do risco tratada no Código Civil de 2002 infere que o que precisa ser provado para que a responsabilidade seja livre de culpa é o caráter do risco que a atividade propiciou. Isto porque, nem todas as atividades humanas podem causar riscos a terceiros.
Brandão (2009) esclarece que existem diferentes espécies de risco: ocupacional, genérico e específico. O risco ocupacional se efetiva quando os trabalhadores são expostos a agentes físicos como, por exemplo, temperatura excessiva e que podem afetar a integridade física. O risco genérico é aquele em que todas as pessoas podem ser submetidas, pelo simples fato de estarem vivas e, o risco específico decorre de condições as quais os empregados estão sujeitos no ambiente de trabalho, sendo que para a responsabilidade do empregador só efetivará quando o risco for elevado.
Para Schiavi (2018, p.1): “A responsabilidade do empregador seria objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima”.
O art. 7, inciso XXVIII, da CF/88 infere que é responsabilidade do empregador quando provada dolo ou culpa:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...]
No entanto, o parágrafo único do Art. 927 do CC estabelece a responsabilidade objetiva quando houver desempenho de atividade de risco.
O julgado RR – 385 de 2002, relatora Ministra Rosa Maria Weber a respeito da responsabilidade objetiva dos empregadores em casos de acidente de trabalho:
DANOS FÍSICOS, MORAIS E FINANCEIROS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. Entendo que a análise dos pleitos relativos à indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho se dá à luz da responsabilidade objetiva, bastando se comprovar, de acordo com a teoria do risco da atividade, o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade desempenhada pela vítima. Na espécie, conforme consignado no acórdão regional, restou provado o dano e o nexo causal do acidente com o trabalho do empregado, de modo que deve responder a reclamada pelo pagamento da indenização correspondente. Dessarte, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pedido de pagamento das indenizações por danos físicos, morais e financeiros, sob o fundamento de que não houve culpa por parte da ré, acabou por violar os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, tendo em vista que é irrelevante a discussão acerca do ônus da prova da culpa da reclamada pois o elemento subjetivo não constitui requisito necessário para a responsabilização pelo acidente do trabalho.
Assim, compreende-se que os profissionais de saúde que são contaminados devido a acidentes com material biológico são afetados em diversos sentidos. Além da saúde, o acidente deixa sequelas, sentimentos e reações nas vítimas. (DAMASCENO et al, 2006). Muitos profissionais, depois de sofrerem acidente com material biológico se tornam pessoas extremamente preocupadas, vivenciam constantemente pânico ou medo em nova contaminação, preocupações familiares, além de inseguranças profissionais.
Desta forma, apesar dos trabalhadores atuarem de forma preventiva, com o devido preparo e seguindo normas de segurança quando contato direto com material biológico, sempre haverá riscos no ambiente de trabalho. As medidas de prevenção e exigência da correta utilização de equipamentos de segurança individual e coletivo ainda é responsabilidade do empregador. (SOARES, 2011). Assim sendo, em casos de dano aos profissionais de saúde, o empregador (empresas) possuem a responsabilidade civil e objetiva em reparar os danos causados.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo abordou a responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho com material biológico. O objetivo inicial foi de compreender a importância do instituto da responsabilidade civil objetiva a ser aplicada aos empregadores quando ocorre acidente de trabalho envolvendo contaminação por material biológico.
A partir da finalização do estudo pode-se dizer que o problema inicial da pesquisa foi respondido, pois os empregadores são responsáveis quanto aos acidentes de trabalho advindos do manuseio com material biológico, uma vez que deve oferecer todas as condições de trabalho com a segurança necessária aos trabalhadores ou empregados.
A respeito da responsabilidade civil objetiva está prevista em leis específicas, Constituição Federal de 1988, Código Civil e se efetiva quando as atividades realizadas podem causar danos ou riscos a terceiros.
Nas relações de trabalho entre empregador e profissionais da saúde deve sempre incidir segurança dos procedimentos, técnicas instrumentais, intervenções, pois, há contato direto com indivíduos e materiais como sangue, secreções, líquidos, fluídos etc que podem estar contaminados e afetar a saúde dos profissionais.
É fundamental que o empregador faça uso de normas de segurança e medicina do trabalho para evitar acidentes. É primordial que os empregadores promovam ambiente de trabalho seguro, pois, é um direito fundamental de todo cidadão.
Por isto, a legislação tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, com o dever de indenizar em caso de dano. As indenizações solicitadas na justiça são uma espécie de recompensa, para confortar as vítimas e, claro, penalizar os responsáveis, a fim de que tenha maior cuidado em oportunidades futuras. Uma vez que cabe ao empregador o dever de proteger seus empregados, e ambientes de trabalho seguros, sadios e salubres são o primeiro passo.
REFERÊNCIAS
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[1]Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo FASEC. Orientadora deste artigo de conclusão de curso. E-mail: [email protected]
[2] Dispensação: relaciona-se ao ato de dispensar, dispensa. Ação de repartir, distribuir, conceder; dispensação de bens, tarefas, bonificações. (Fonte: Dicionário Online de Português. Disponível em:< https://www.dicio.com.br/dispensacao/> Acesso em: 16 nov. 2018).
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Regina Alves da. A responsabilidade civil do empregador em acidentes do trabalho com material biológico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52447/a-responsabilidade-civil-do-empregador-em-acidentes-do-trabalho-com-material-biologico. Acesso em: 23 dez 2024.
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