KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho estuda o fenômeno do bullying abordando a sua história e evolução, os impactos causados por essa ação e as consequências que poderá causar na vida de uma pessoa. Considerando a gravidade das ações que configuram o bullying é necessário que o legislador tenha uma atenção especial a esses casos. No Brasil não há uma tipificação para o bullying, os agressores geralmente são enquadrados em crimes como lesão corporal, ameaça, calúnia, injúria, entre outros. A Lei que institui o Programa de Combate a Intimidação Sistemática (Lei nº 13.185/2015) trouxe obrigações para os entes federados. A partir desse contexto o objetivo deste artigo foi verificar as normas que se aplicam ao bullying, as obrigações da Administração Pública e as políticas implantadas nas escolas estaduais do município de Porto Nacional em atenção a Lei de Combate a Intimidação Sistemática.
PALAVRAS-CHAVE: Bullying; Aspectos Legais; Combate e prevenção.
ABSTRACT: The present study studies the phenomenon of bullying by addressing its history and evolution, the impacts caused by this action and the consequences that can cause in the life of a person. Considering the seriousness of the actions that shape the bullying, it is necessary that the legislator pay special attention to these cases. In Brazil there is no typification for bullying, aggressors are usually framed in crimes such as bodily injury, threat, slander, injury, among others. The Law establishing the Program to Combat Systematic Intimidation (Law No. 13.185/2015) brought obligations to the federated entities. From this context, the objective of this article was to verify the rules that apply to bullying, Public Administrations obligations and the policies implemented in the state schools of the municipality of Porto Nacional in accordance with the Law on Combating Systematic Intimidation.
KEY WORDS: Bullying; Legal Aspects; Combat and prevention.
1 INTRODUÇÃO
O bullying é um fenômeno crescente, especialmente em razão da evolução tecnológica e maior possibilidade de informações pela rede mundial de computadores.
A violência praticada entre os estudantes no ambiente escolar não é assunto novo, mas tem se tornado cada vez mais evidente devido a gravidade e as proporções que se tomaram tais atos.
Em toda esfera da sociedade, seja no ambiente de trabalho ou escolar, existem pessoas mais vulneráveis que acabam sendo vítimas de violências pelo seu agir, falar, ou apenas pelo seu próprio jeito.
Essa violência está mais presente no ambiente escolar, momento em que as pessoas estão se desenvolvendo, ainda não estão completamente formadas, estão conhecendo suas vidas e a vida em sociedade.
Ocorre que a violência que geralmente ocorre nas escolas é o bullying, que não é apenas uma briguinha de escola, e sim uma ação que pode deixar consequências para uma vida toda, e até mesmo ceifar vidas muito cedo.
Portanto, é necessário conhecer a fundo o que é o bullying, como surgiu, quais as suas espécies, e se está sendo combatido.
O presente trabalho teve por objetivo verificar os aspectos históricos do bullying, sua evolução e consequências, abordando as obrigações do Estado estabelecidas pela Lei nº 13.185/2015 e como ela está sendo aplicada, destacando como está sendo realizado nas escolas do Município de Porto Nacional –TO.
2 O FENÔMENO BULLYING
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS
Diferente do que a maioria da população pensa o bullying não é um evento recente, acontece na sociedade há muito tempo, mas o primeiro estudioso a perceber e estudar esse fenômeno foi Dan Olweus na Universidade da Noruega, e o Governo Norueguês iniciou sua preocupação quando ligou o suicídio de três adolescentes aos maus tratos de colegas de escola.
A partir de então que o Governo da Noruega começou a realizar Campanha anti-bullying nas escolas, sobre o fato Voors explica que com essa campanha o governo conseguiu reduzir os índices de bullying e evasão escolar, conforme segue:
Ele encontrou benefícios para todos os alunos quando o programa antibullying reduziu o comportamento agressivo na escola. Não só uma redução de bullying leva a menor incidente de violência, mas a moral escolar foi elevada, a evasão escolar foi reduzida, e o desempenho acadêmico geral melhorou (VOORS, 2000, p. 29).
Ao iniciar o programa o Governo Norueguês acertou principalmente porque conseguiu reduzir os índices de violência escolar, melhorando o desempenho dos alunos.
Nessa seara deve-se salientar a importância da pesquisa realizada pelo professor Dan Olweus que ao analisar o comportamento de seus alunos conseguiu diagnosticar o bullying e evitar que muitos casos graves viessem a acontecer.
A pesquisa foi realizada com apenas 25 questões objetivas e respondida pelas crianças nas quais ele detinha maior contato. Nessas questões constavam a frequência com que eram motivos de gozações, as agressões sofridas, quais eram os locais.
O resultado da pesquisa foi obtido através do olhar da criança que era a vítima do bullying e a partir de então Dan pode analisar o impacto real na vida.
A partir de então, de um olhar atento de um professor que o bullying foi descoberto e iniciou as formas de diminuir o impacto e prevenção do mesmo nas escolas e Universidades.
O início da pesquisa acima citada se deu na Noruega, mas logo após se espalhou pelo mundo inteiro, inclusive a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e a Adolescência utilizou a pesquisa com adaptações para a realidade brasileira.
2.2 CONCEITO, FORMAS E EFEITOS DO BULLYING
Após o aspecto histórico ter sido abordado é necessário delimitar o que vem a ser o bullying de fato, muito se fala sobre o assunto, mas pouco se é definido, sabe-se que é um comportamento que afeta diretamente determinada pessoa, com ou sem motivos, podendo ser brincadeira ou maliciosamente.
A tradução literal da palavra define como:
Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas. O termo surgiu a partir do inglês bully, palavra que significa tirano, brigão ou valentão, na tradução para o português.(NETO, 2007).
A mencionada definição relata exatamente o que vem a ser o bullying, complementando como é praticado, são atos a uma pessoa que se torna indefesa que pode causar danos psicológicos, presentes e futuros, além de físicos, dependendo do grau da violência realizada.
Além do presente conceito, vale salientar o disposto na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça que define as formas de bullying como:
i)verbal :insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, “zoar”; ii) Física e material :bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima; iii)Psicológica e moral: humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar; iv) Sexual: abusar, violentar, assediar, insinuar; v)Virtual ou Cyberbullying: bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas: celulares, filmadoras, internet etc. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010, p 7).
Em um ambiente escolar existem diferentes desavenças entre os alunos, se fazendo necessário diferenciar o que é um conflito aparentemente normal de uma prática de bullying, conforme Beane bem elucida:
É importante que você saiba diferenciar o bullying de um conflito normal. Alguns tipos de conflitos são parte da vida. Nem todo o conflito necessariamente fere, e lidar com essas situações pode ajudar o seu filho para a vida de maneira positiva. Portanto, não se precipite quando observar conflito entre seu filho e as outras crianças (2010,p. 17).
A prática de bullying é repetitiva, essa é uma das suas maiores características, o que deve ser observado pelos pais, pois os conflitos normais e esporádicos de um ambiente escolar é normal e irá ajudar a criança a melhor se desenvolver e crescer em todos os aspectos.
A criança alvo de bullying, conforme Beane (2010) elucida irá ser prejudicada de fato, ser perseguida por intensas e diversas vezes, não de forma momentânea, mas sim por um período de tempo significativo, além de não haver pedido de desculpas, ser intimidado e essas práticas irão de fato ter um impacto no comportamento da criança.
Os meios de comunicação e ambientes sociais online são instrumentos da modernidade e a realidade digital é um ambiente de reflexo as atitudes da sociedade, ocorre que as modalidades de modernidade online também ampliam as formas de violência e perigos.
O ambiente virtual passou a conceder também um ambiente perigoso, de mal-estar e desorientação, ou seja, um lugar inseguro e é sentida por todos os indivíduos que a usam.
A modernidade foi responsável por um contraste, uma vasta oportunidade em vários sentidos, mas também surpresas e riscos, assemelhando a um futuro incerto, uma grande aventura que todos são obrigados a participar (SILVA, 2005). Relacionado a isto, Giddens diz:
A experiência global da modernidade está interligada – e influencia, sendo por ela influenciada – à penetração das instituições modernas nos acontecimentos da vida cotidiana. Não apenas a comunidade local, mas as características íntimas da vida pessoal e do eu tornam-se interligadas a relações de indefinida extensão no tempo e no espaço. Estamos todos presos às experiências do cotidiano, cujos resultados, em um sentido genérico, são tão abertos quanto aqueles que afetam a humanidade como um todo. As experiências do cotidiano refletem o papel da tradição – em constante mutação – e, como também ocorre no plano global, devem ser consideradas no contexto do deslocamento e da reapropriação de especialidades, sob o impacto da invasão dos sistemas abstratos. A tecnologia, no significado geral da “técnica”, desempenha aqui o papel principal, tanto na forma de tecnologia material da especializada expertise social. (GIDDENS, 1991, p. 77).
É uma experiência sensacional estar em todos os lugares interligado com todos, além da ligação não ser esporádica e sim estar presente no cotidiano, principalmente para as crianças e jovens é um ambiente bem atrativo.
Mas a o anonimato que a ambiente virtual permite propicia uma vasta oportunidade de vitimar pessoas e ainda contribui para a dificuldade de encontrar os agressores “o anonimato do ciberespaço aumenta os desafios para as escolas, na medida em que afeta o ambiente físico das escolas” (HARMON, 2004, apud SHARIFF, SHAHEEN, 2011, p. 63).
No ambiente virtual as vítimas estão mais acessíveis e desprotegidas, podendo ocorrer ainda mais formas de bullying, na modalidade virtual, chamada Ciberbullying, bem definida como:
[...] uma ação agressiva e intencional realizada por um grupo ou por indivíduo, com o uso de formas de contato eletrônico, de forma repetida e ao longo de um período, contra uma vítima que não consegue se defender com facilidade (SMITH, 2004, apud SHARIFF, SHAHEEN, 2011, p. 59)
Os meios eletrônicos são ambientes que facilitam a ação de bullying por poder usar o anonimato, tem uma vasta rede aberta e pública, possuir um público indefinido e ter a “liberdade” de dizer, ameaçar, realizar ações que quiserem e que é muito difícil a identificação do agressor.
No ambiente virtual o agressor pode alcançar o seu público alvo, o público escolar como por exemplo, ferir a honra das vítimas, perseguir, assediar sexualmente, realizar ações homofóbicas, dentre outras ações que normalmente seriam realizadas fisicamente.
A pequena diferença entre o bullying e o ciberbullying é o ambiente em que está sendo realizada, mas as características são as mesmas, a agressão, violência e consequências são as mesmas do bullying, na verdade podem ser ainda piores, considerando o vasto público que pode ser alcançado.
Favaro bem destaca as consequências do bullying
As consequências do Bullying são inúmeras e afetam todas as crianças tanto as vítimas, como as testemunhas e os agressores. Os pais e os educadores precisam ficar atentos a qualquer modificação no comportamento, pois esse fenômeno pode prejudicar a aprendizagem dos alunos já que ele, muitas vezes, age dessa maneira devido ao fato de vir de uma família desestruturada, que muitas vezes não lhe dá atenção, e na tentativa de consegui-la esta criança passa a praticar o Bullying. (FAVARO, 2009, p.23)
O bullying não pode ser tratado como uma mera brincadeira de criança, ao contrário é um assunto muito sério que deve ter atenção da família, da escola e principalmente do Governo, criando políticas públicas, campanhas e legislação específica para combater essa prática que irá causar danos reais na criança e adolescentes.
Todas as formas de agressão irão trazer uma consequência, infelizmente com o bulllying isso também ocorre, as vítimas e aos agressores são passíveis de consequências de maneiras distintas que podem ser irreversíveis conforme elucida Fante:
O bullyingé a pior forma de violência, pois suas vítimas se tornam reféns do medo, da ansiedade, angustia e raiva por não ter como se livra da opressão, isso pode acarretar na evasão escolar, o ingresso no mundo das drogas, ou ainda formar pessoas com sérios problemas psicológicos que serão capazes de cometer qualquer tipo de violência no presente ou futuro (FANTE, 2005, p. 13).
Os problemas psicológicos são imensos, podem causar depressão, fobias, estresse, acabar com a auto estima, transtornos irreversíveis, além do suicídio, na maioria das vezes as vítimas de bullying sofrem caladas, por medo do agressor, principalmente do que ele pode vir a fazer, prolongando a agressão e fazendo com que os efeitos sejam muito piores, como Adario explica
Uma vez que a "vítima" teme denunciar os seus agressores, por medo de sofrer represálias e por vergonha de admitir que está apanhando ou passando por situações humilhantes na escola ou, ainda, por acreditar que não lhe darão o devido crédito (ADARIO, 2012, p. 51).
O medo e a vergonha são características da agressão, pois a vítima fica coagida, sem ação, o que faz com que o agressor continue a agir e as consequências acabam sendo piores.
É necessário salientar que o bullying têm consequências que podem ser para toda uma vida, Esteves e Arruda elucidam:
As consequências do bullying não acabam quando o aluno sai da escola, suas lembranças e traumas ainda o acompanham e podem gerar problemas sérios para a vida da pessoa, não só no nível psíquico, mas males psicossomáticos como: diarreia, febre, vômito, dor de estomago, dor de cabeça, isso em curto prazo em longo prazo os danos podem ser mais sérios como transtornos de ansiedade e de alimentação como: bulimia, anorexia, bruxismo, alergias, depressão e ideias suicidas (ESTEVES E ARRUDA, 2014)
O bullyng é uma atitude que causa efeito não só na vítima, o agressor também possui consequências, Adario (2012) relata que podem ser falta de adaptação, valorizar a violência e o poder em excesso, além de ser propenso a atitudes delituosas, tanto no presente quanto futuras.
Neste sentido é possível observar que o bullying não é apenas uma brincadeira de criança no colégio e sim uma atitude que pode ser irreversível e ter consequências gravíssimas, podendo até mesmo ceifar a vida de uma vítima que pode não estar aguentando. É necessário sim uma atenção especial quanto ao tema, pois não é algo corriqueiro e sim constante e preocupante.
3 BULLYING E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
As formas de violência sempre estiveram presentes na sociedade brasileira e o legislador procurou coibir essas práticas, Lopes Neto explica que:
[...] três documentos legais que formam a base de entendimento com relação ao desenvolvimento e educação de crianças e adolescentes: A Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. Em todos esses documentos, estão previstos os direitos ao respeito e à dignidade, sendo a educação entendida como um meio de prover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para a cidadania. (LOPES NETO, 2005, p. 165)
Segundo o autor a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção dos direitos da criança procuram garantir o desenvolvimento completo das crianças e adolescentes, resguardando-os de violências de diversas formas.
O ECA em seu artigo 18 garante o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, garantindo que os mesmos não tenham nenhum tratamento desumano, violento e aterrorizante, além de vexatório e constrangedor, ou seja, o Estatuto sempre resguardou quanto a prática de bullying que são, de certa forma, definidas no artigo mencionado.
Já a Constituição Federal de 1988 garante o seguinte:
Art. 227. (...) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
É assegurado na Constituição Federal que tanto a o Estado, a sociedade e principalmente a família devem assegurar o desenvolvimento da criança e do adolescente de forma sadia, vem violência, descriminação, tratamento cruéis, sejam quais forem e a opressão.
Relacionando o texto constitucional ao conceito e aspectos do bullying é possível verificar que desde 1988 o Legislador garante o dever de todos no combate a violência a criança e adolescente.
São vulneráveis e suscetíveis a ações violentas, vexatórias e cruéis, e de forma alguma a sociedade, como um todo, deve negligenciar a punir os agressores dessas práticas.
A Constituição Federal é a Carta Magna Brasileira, deve ser seguida antes de todas as outras Legislações, ou seja, antes das Leis específicas o Legislador já garantiu a atenção e cuidado a eles, mais vulneráveis da sociedade.
Já o que tange a Convenção de direitos da Criança, mencionada por Lopes Neto, é uma convenção que ocorreu em 1989 em que 193 países ratificaram a Carta Magna Mundial sobre a criança, seu artigo 1º diz:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. (Convenção sobre os Direitos da Criança, 20 de novembro de 1989).
Acima mencionado relata a preocupação mundial em coibir práticas de violência, de todas as formas as crianças, para garantir um desenvolvimento saudável, tanto físico quanto psicológico.
Levando em consideração que a prática de bullying fere exatamente o desenvolvimento, crescimento saudável, principalmente ao psicológico, a presente convenção, assim como a Constituição Federal de 1988, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, procuraram garantir o desenvolvimento como um todo, combatendo a prática de crimes como bullying.
As legislações acima mencionadas antecedem a Lei 13.185/2015, mas ao verificar cada uma delas é notório que sempre o Legislador teve por objetivo garantir que crianças e adolescente tenham o desenvolvimento saudável, livre de qualquer tipo de violência.
O ambiente em sociedade tem que ser de forma saudável, que possa ter liberdade de expressas suas opiniões, viver segundo suas convicções, sem atos violentos que irão coibir uma vida livre.
A gravidade do bullying é um problema que não afeta somente o Brasil, mas sim todo o mundo, que estão buscando formas de conter essa modalidade de violência, que além da rapidez de propagação também gera inúmeras consequências para a vítima.
Ocorre que o bullying não é devidamente tratado no Brasil em todos os seus aspectos, considerando que a população não tem noção da gravidade causada na sociedade e para o meio jurídico o bullying ainda é classificado como crime de pequeno potencial ofensivo.
A Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana, de tal modo que colocou a pessoa humana no centro protetor do direito. Sendo o princípio da dignidade da pessoa humana, um norte para a criação das leis e para sua ação positiva.
E para que de fato essa prática seja abolida da sociedade é necessário uma maior atenção e punição dos agressores, em que todos os envolvidos estejam atentos para que as consequências que poderiam ocorrer, sejam extirpadas da comunidade escolar e o bom convívio esteja presente.
Diferenças de pensamentos e ações são completamente normais em qualquer ambiente, ocorre que a necessidade de adaptação e convivência entre as diferentes formas de pensar e agir são necessárias, portanto uma vida em sociedade requer bom senso e equilíbrio, sabendo conviver com as divergências de pensamentos.
Só assim é possível uma vida em sociedade harmoniosa e o início da vida em sociedade se dá na escola, local em que começam as divergências, cabe aos educadores bem apresentarem como é importante as diversas formas de pensar e agir para uma ótima vida em sociedade/comunidade.
Essas ações praticadas em forma de bullying são caracterizadas como ações ilícitas, ou seja, são atos não autorizados pelo ordenamento jurídico, se tornando então atos ilegais e contrários a Lei.
Analisando a mencionada Lei é possível verificar que não existe o caráter punitivo e sim o de conscientização dessa prática e designa que o Ministério da Educação conjuntamente com as Secretaria de Educação e órgãos afins realizem ações para conscientizar quanto a prática do bullying.
Assim sendo, para que haja a reparação do dano sofrido pela vítima de bullying é necessário que a vítima comprove que quem lhe praticou o presente ato teve uma conduta dolosa ou culposa, lhe causou um dano, seja qual for, e se a prática da conduta está relacionada com o dano sofrido, ou seja, possua nexo, causa e efeito (MORAES, 2005).
O artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente institui que o dever do Estabelecimento de Ensino é, no momento em que tomar conhecimento ou mesmo suspeitar da ocorrência dos fatos, comunicar imediatamente o Conselho Tutelar para que sejam tomadas as devidas providências.
Caso não seja tomada nenhuma providência pelo estabelecimento de Ensino o mesmo poderá ser sofrer penalidades, tais como:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (BRASIL, 1990).
3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DE COMBATE A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA
Em 2015 foi sancionada a Lei nº 13.185 que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) que em sua principal finalidade é de obrigar as escolas e associações a adotarem medidas de prevenção ao Bullying.
Por mais que não unanime, mas em sua maioria a prática do Bullying é realizada em escolas e associações escolares por crianças e adolescentes que realizam esses atos infracionais que não podem ser confundidos apenas com indisciplina, pois são caracterizados como crime.
Art. 1º [...]
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
A Lei caracterizou que todos os atos de violência física ou psicológica de forma intencional e repetitiva caracteriza atos de intimidação sistemática, podendo ocorrer tanto de forma individual ou grupos com o intuito de intimidação e agressão.
Existe a necessidade de uma atenção para os casos de violência nesses âmbitos para não ser confundido com um mero ato de indisciplina e deixar de haver a punição adequada a esses casos.
Uma das características para definir a violência de intimidação sistemática (Bullying) é a intenção de realizar o ato de forma repetitiva e que tenha relação de poder, ou seja, não é uma ação isolada, que tenha ocorrido apenas uma vez, mas sim uma ação repetitiva em que o agressor tenha o sentimento de superioridade e poder.
Basicamente, a lei pretende deixar claro que um ato isolado de violência física ou psicológica não seria considerado bullying, embora possa ser considerado outro tipo de ilícito. O desequilíbrio de poder é necessário para configurar o bullying: um ofensor mais forte contra um mais fraco, um grupo contra um indivíduo, um chefe contra um empregado, são exemplos que se enquadrariam nesse conceito (D" ANDREA, 2015).
A caracterização do Bullying está descrita no artigo 2º da presente Lei que discorre:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial
É notório que o Legislador teve bastante atenção em definir minuciosamente as caraterísticas e as formas de intimidação sistemática, sendo bem detalhista para elencar as possíveis formas.
Com a promulgação da Lei nº 13.185/2015 na qual instituiu o Programa de Combate a Intimidação Sistemática (Bullying) poderão surgir ao longo dos anos medidas e ações para melhor combater.
O art. 4º da presente lei elenca quais são os objetivos a serem cumpridos para combater a prática do Bullying, são eles:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar. (BRASIL, 2015).
Analisando mencionada Lei é possível verificar que não existe o caráter punitivo e sim o de conscientização dessa prática e designa que o Ministério da Educação conjuntamente com as Secretaria de Educação e órgãos afins realizem ações para conscientizar quanto a prática do bullying.
3.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DO BULLYING
A violência é uma discussão que deve ser realizada em todos os âmbitos e principalmente na esfera social-jurídica, principalmente diante da triste realidade que ronda a sociedade brasileira quando as formas de indiferença da coletividade para o sofrimento de vítimas da prática do bullying, a qual está crescendo de forma assustadora.
O Legislador, conjuntamente com o Poder Estatal buscou alternativas para limitar a prática dos crimes nas diversas esferas, até mesmo no ambiente virtual, realizando além de projetos de conscientização e educação, a promulgação da Lei 13.185/2015 que visa punir tais condutas por meio de ações preventivas.
Além da ação do Legislador e Poder Público a escola deve atentar-se a essas práticas com processos inovadores, realizando discussões, interações sobre o tema além de exigir dos pais e professores uma maior observação do ambiente escolar e comportamental dos estudantes, considerando que é uma forma sútil de violência.
Yus relata que:
[...] A instituição escolar é um espaço público dos cidadãos e, portanto, é um meio em que os direitos do cidadão devem ser exigidos, aprendidos e respeitados. Contudo, existem limitações claras na prática cotidiana das escolas e que tem a ver com os direitos cívicos fundamentais (YUS, 2002, p. 23).
O ambiente escolar é uma preparação para a vida em sociedade, que deve ser respeitada nas diversas formas de pensamento e exigido dos alunos uma conduta respeitável e em conformidade com os direitos fundamentais do ser humano.
É totalmente visível que a ênfase da Lei é de prevenir que esses atos continuem acontecendo nos ambientes escolares e clubes, que é necessário a implementação de campanhas e ações para assegurar que de fato o Bullying não aconteça na sociedade.
A responsabilidade civil é o dever de indenizar alguém no caso de prejuízos causados, os danos causados a vítima devem ser reparados por quem os provocou (RODRIGUES, 2002).
É indiscutível que a pessoa que causou algum dano a alguém tem o dever de repará-lo, artigo 186 do Código Civil estipula “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Inobstante o Código Civil adotar a responsabilidade subjetiva como regra, a Constituição Federal traz em seu Art. 37, §6º ser objetiva a responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos.
Por outro lado, também há que se apontar a responsabilidade civil objetiva dos pais em relação aos danos causados por seus filhos menores, pois, como o bullying ocorre no ambiente escolar, em muitos casos o agressor é menor, podendo o pai ter que indenizar os danos materiais, morais e até estéticos que podem ser ocasionados pela agressão.
Em conformidade com o entendimento de Maria Helena Diniz (2003) é que a responsabilidade civil está resumida na punição através de medidas coercitivas para alguém como forma de reparar um dano causado, ou seja, irá reparar o ato ilícito realizado.
Assim, tanto a escola quanto os pais poderão ser responsabilizados civilmente pela reparação do dano decorrente da prática de bullying.
4 POLÍTICAS DE COMBATE AO BULLYING IMPLANTADAS NO ESTADO DO TOCANTINS SOB O PRISMA DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS EM 2018 NA CIDADE DE PORTO NACIONAL
O estabelecimento de Ensino tem o dever de coibir essas práticas ilegais e primar pelo bem-estar de seus estudantes, tomar todas as providências possíveis para que essas práticas sejam sanadas, fazer campanhas, punir os dos agressores, tomar todas as medidas cabíveis, etc.
Nessa seara foi realizado uma pesquisa na Diretoria Estadual de Educação do Estado do Tocantins (DRE), enfatizando as Instituições Estaduais de Ensino do Município de Porto Nacional e segundo os relatórios bimestrais das Ocorrências de Intimidação Sistemática, levantamos que as ocorrências de bullying, bem como se pode observar, no semestre 1/2018 foram constatados 14 casos e sendo 9 deles solucionado, no semestre 2/2018 foram 11 casos identificados e 6 casos solucionados e no semestre 3/2018 foram 13 casos e sendo 7 solucionados.
Para a prevenção dessas ocorrências as Instituições de Ensino realizam ações preventivas, são essas ações:
· Projeto: Bullying não se cale! – Este projeto está sendo realizado nas turmas do 6º e 7º ano, tendo por temática central a reflexão sobre o assunto e discussão sobre situações existentes, afim de valorizar a amizade e os valores humanos. Ao final foram apresentados os resultados através de cartazes, paródias e gráficos expostos para todos os alunos da escola;
· Apresentação e realização de atividades relacionadas ao filme “Um grito de socorro” e “Extraordinário” e todas as segundas-feiras é trabalhado a importância do respeito;
· Palestras com psicólogo do NAS – Pinheirópolis;
· Trabalhos na matéria de Ensino Religioso com o tema para solucionar o problema;
· Roda de conversa priorizando a relação “professor x aluno”
· Realização de palestras com a coordenação em turmas mais problemáticas e a reflexão do vídeo “Refletindo sobre o Bullying e apresentação da Lei nº 13.185;
· Diálogo entre professores e equipe pedagógica com foco de analisar as medidas de intervenção necessárias;
Essas ações são formas de coibição da prática nas instituições de Ensino, fazendo com que os alunos e professores tenham cada vez mais consciência de fato do que é o Bullying e as consequências que essa ação pode trazer as vítimas. Para tanto é necessário o envolvimento de toda a instituição, alunos, direção e professores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
notório que o problema da violência no Brasil está em evidencia, principalmente no que tange a dificuldade de solução, e não é diferente com a prática de bullying, que é uma ação que está se expandindo por todo o mundo, principalmente, com maior ênfase e evidencia nas escolas.
A violência física e psicológica que o bullying atinge é responsável por consequências desastrosas na vida de uma pessoa, problemas que podem prejudicar na vida em sociedade, no desenvolvimento e crescimento pessoal, além de algumas vezes chegar a ceifar uma vida.
Conforme exposto é necessária uma conscientização de toda a sociedade, ficando atenta as ações de todos os alunos, pois somente assim é que pode ser verificado a prática do bullying e tentar abolir da melhor forma.
Foi possível verificar que no Município de Porto Nacional – TO, as instituições de ensino estaduais estão seguindo as regras estipuladas pela Lei e aplicando medidas de conscientização dos alunos e professores, além da realização de relatório bimestrais com as ações que são realizadas, verificando o objetivo central da Lei.
Cabe ao Poder Pública realizar ações de conscientização e prevenção da prática do bullying, mas também a cada indivíduo em tomar a responsabilidade para si e agir de forma coerente.
A vida de uma pessoa pode ser completamente prejudicada por uma busca de poder entre crianças e adolescentes, a conscientização de que pessoas tem jeitos diferentes de agir e pensar é uma das formas de viver em sociedade e acabar com essa triste realidade.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa. 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
Acesso em 01 out. 2018.
BRASIL, Estatuto da Criança e do adolescente. 13 de julho de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 01 out. 2018.
BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htmAcesso em 15 nov. 2018.
BRASIL. Lei 13.185 de 6 de novembro de 2015. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/.../Lei/L13185.html. Acesso em 03 out. 2018.
D"ANDREA, Gustavo. Lei 13.185/2015 – Bullying, Cyberbullyinge o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática. 2015. Disponível em:
combate-a-intimidacao-sistematica/>. Acesso em: 10out. 2018.
FANTE, C. Fenômeno Bullying: Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. São Paulo: Verus, 2005.
GIDDENS, Anthony. (1991) As consequências da modernidade. São Paulo: Unesp.
LOPES NETO, Aramis Antônio. Bullying comportamento agressivo entre estudantes. Jornal da Pediatria. Rio de Janeiro. 2005;81 (5supl) p. 164-172, 2005. Disponível:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S00215572005000700006&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em: 7 set. de 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
RAMIDOFF, Mário Luiz. Bullying: responsabilidade de todos! http://marioluizramidoff.jusbrasil.com.br/artigos/121934689/bullying-responsabilidade-de-todos. 23.9.2011. Acesso em 10 de out. 2018.
SILVA, Antônio Ozaí Da. Anotações sobre a modernidade na obra de Anthony Giddens. Revista Espaço Acadêmico, nº 47, Abril de 2005. ISSN 15196186.
SILVA. Ana Beatriz Barbosa. Bullyng: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2010.
SHAHEEN, SCHARIFF. Ciberbulling: Questões e soluções para a escola, a sala de aula e a família. Tradução Joice Elias Costa; Revisão Técnica CleoFante. Porto Alegre: Artmed, 2011.
YUS, Rafael. Educação Integral uma educação holística para o século XXI. Trad. Daisy Vaz de Moraes. Porto Alegre: Artmed, 2002.
Estudante do 10º Período do Curso de Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Bruna Veras dos Santos. Os Aspectos Legais do Bullying e as políticas implantadas em Porto Nacional para cumprimento da Lei nº 13.185/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52461/os-aspectos-legais-do-bullying-e-as-politicas-implantadas-em-porto-nacional-para-cumprimento-da-lei-no-13-185-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.