IVONY DOURADO[1]
(Orientadora)
Resumo: Muito embora a Constituição Federal preveja expressamente no art. 150, inciso VI, alínea “d”, limitações ao poder de tributar sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, existia uma omissão no que diz respeito a essa imunidade, se ela poderia ter a sua interpretação ampliada e ser conferida aos livros eletrônicos. Em virtude disso, essa temática tornou-se um ponto de debates entre a doutrina e os tribunais superiores, uma vez que os objetivos e os conteúdos dos livros impressos são os mesmos dos livros eletrônicos, que são expandir a informação, a educação e a cultura, assegurando consequentemente, os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Dessa forma, esse trabalho tem como finalidade avaliar o julgamento e a interpretação do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto em tela no RE n°. 330817, bem como demonstrar a importância e os efeitos sociais da extensão dessa imunidade aos livros digitais e expor ideias acerca do instituto da imunidade tributária á luz da hermenêutica constitucional vigente. Na metodologia utilizou-se a análise e exploração de textos, através de um levantamento bibliográfico, analisando as ideias de doutrinadores brasileiros e as decisões proferidas por tribunais superiores, bem como utilizou-se a interpretação da legislação vigente com consultas a materiais que se encontram acessíveis na internet.
Palavras-chaves: Imunidade Tributária; Livros eletrônicos; Hermenêutica Constitucional; importância e efeitos sociais.
Abstract: Although the Federal Constitution expressly provides in art. 150, subsection VI, letter "d", limitations on the power to tax books, newspapers, periodicals and the paper intended to be printed, there was an omission with regard to such immunity, whether it could be interpreted broadly and electronic books. As a result, this theme has become a point of debate between doctrine and higher courts, since the objectives and contents of printed books are the same as e-books, which are to expand information, education and culture , thereby ensuring the fundamental rights and guarantees of individuals. Thus, this work has the purpose of evaluating the judgment and interpretation of the Federal Supreme Court regarding the subject matter in the RE n °. 330817, as well as to demonstrate the importance and social effects of the extension of this immunity to digital books and to present ideas about the institute of tax immunity in the light of current constitutional hermeneutics. The methodology used was the analysis and exploration of texts, through a bibliographical survey, analyzing the ideas of Brazilian doctrinators and the decisions rendered by higher courts, as well as the interpretation of the legislation in force with consultations with materials that were accessible on the Internet.Keywords: Tax Immunity; Electronic books; Constitutional Hermeneutics; importance and social effects.
Sumário: 1.Introdução- 2.Conceito de Livro e suas Mutações;3. A Imunidade Tributária e suas Diferenciações no Ordenamento Jurídico;4.Os Avanços e Mutações da Hermenêutica Constitucional;5.A Análise e Julgamento do RE nº330817 e a nova Interpretação do artigo 150,VI, Alínea “d” da Carta Magna Vigente;6.Importância e Efeitos Sociais da Extensão da Imunidade Tributária ao Livro Digital;7.Considerações Finais;8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
É fato genuíno que os acontecimentos históricos influenciam a ciência jurídica, de forma que as políticas interpretativas acabam por modificar a aplicação das leis e dos princípios. Ao analisar a história do Brasil poderíamos ressaltar que na época do Estado Novo, tempo este compreendido entre os anos 1937 a 1945, o Brasil foi dominado pelas políticas autoritárias e consequentemente, pela censura aos órgãos responsáveis pela comunicação e imprensa.
É curial apontarmos que nesse momento histórico pontuado por autoritarismo surgiu o Departamento de Imprensa e Propaganda que possuía a finalidade de impor impedimentos às empresas de comunicação.
O Estado na tentativa de inibir a transmissão de ideologias que fossem contrárias ao regime autoritário, impôs uma tributação elevada nas importações do papel de imprensa. Em decorrência disso, o produto final dos meios de comunicação tornou-se mais caro e, consequentemente, dificultou o acesso e a disseminação das informações, tendo em vista que poucos estabelecimentos podiam suportar a carga tributária. A fotografia social disso, foi a construção de uma sociedade impedida de ter acesso pleno à educação e a cultura, pois o principal meio de comunicação daquela época encontrava óbices tributários para realizar suas atividades.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, justamente em face às barreiras tributárias impostas pelo regime militar anterior foi positivada no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade aos livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado as suas impressões.
Atualmente a era digital encontra-se genuinamente estabelecida, numa evolução constante na tecnologia, e igualmente, nos meios que propalam a informação, no qual os mecanismos eletrônicos tornaram-se verdadeiras ferramentas de estudo, trabalho e comunicação que fomentam o processo de propagação da informação e da cultura, o que implica numa sociedade cada vez mais informada.
Nesse sentido, é o entendimento de Roque Antônio Carrazza na revista dialética de direito tributário (1997, n. 26/1997):
A sociedade da informação é constituída em tecnologias de informação e comunicação que envolve a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios eletrônicos, como rádio, televisão, telefone, computadores, entre outros. Essas tecnologias não transformam a sociedade por si só, mas são utilizadas pelas pessoas em seus contextos sociais, econômicos e políticos, criando uma nova estrutura social, que tem reflexos na sociedade local e global.
Diante desse cenário de progressão social e crescimento da era tecnológica, surgiu um anseio da sociedade no sentido de a imunidade tributária que é aplicada aos livros impressos, também conhecidos como físicos, fosse estendida aos livros eletrônicos.
Nesse diapasão, surgiu então uma nova visão interpretativa e hermenêutica dos dispositivos Constitucionais.
Essa temática, objeto de estudo do presente trabalho, foi o centro de vários debates doutrinários e nos tribunais, dado ao fato jurídico de que os livros físicos gozavam de imunidade tributária enquanto os livros digitais eram excluídos dessa benesse Constitucional.
A imunidade tributária aos livros eletrônicos é um tema extremamente importante para sociedade, a ponto de que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n°330817, datado de dia 08 de Março de 2017, concordou com a interpretação jurídica de que os livros digitais deveriam desfrutar da imunidade conferida aos livros físicos, pois é uma ferramenta de transmissão do conhecimento e tal limite no poder de tributar estatal amplia a acessibilidade à informação, a educação e a cultura, bem como barateia os custos de acesso a esse excelente instrumento de propagação de informações.
Vejamos que a hermenêutica constitucional foi de suma importância para resolução da problemática em questão, tendo em vista que tal instituto prioriza a aplicabilidade dos preceitos Constitucionais. Há de se ressaltar o argumento de que tal imunidade recai sobre o objeto e não sobre a pessoa, tornando-se um instrumento para perpetuação da efetividade dos preceitos fundamentais que a Constituição garante aos indivíduos, como por exemplo, a educação a cultura e a construção de uma sociedade livre, justa e norteada por valores que prezam pela igualdade dos indivíduos, pois o conhecimento é a força motriz para erradicar as desigualdades sociais.
O presente artigo está dividido em cinco capítulos. O primeiro capítulo visa expor ideias a respeito do conceito de livro e suas mutações.
O segundo capítulo tem a finalidade de esclarecer o instituto das imunidades tributárias, a sua importância bem como as suas diferenciações no ordenamento jurídico brasileiro.
O terceiro capítulo tem o condão de expor o estudo da hermenêutica, bem como as evoluções e transformações no viés interpretativo, principalmente no que diz respeito à imunidade tributária Constitucional.
O quarto capítulo tem o condão de expor a evolução da interpretação do art. 150, inciso VI, alínea “d” da Carta Magna vigente, bem como explanar a interpretação feita pelo Supremo tribunal Federal no julgamento do RE n°. 330817 que estendeu a imunidade tributária aos livros digitais.
Por fim, o quinto capítulo tem o fulcro de deixar patente a importância e os efeitos sociais da extensão da Imunidade tributária aos livros eletrônicos.
Esse trabalho adotará a metodologia de análise e exploração de textos. Dessa maneira, será feito um levantamento bibliográfico, analisando as ideias de doutrinadores brasileiros, bem como as decisões proferidas por tribunais superiores.
Além disso, também será realizada uma interpretação da legislação vigente, bem como consultas a materiais que se encontram acessíveis na Web.
Ademais, a metodologia descritiva também será utilizada, com objetivo de avaliar e destrinchar as características e fatores desse benefício Constitucional e as suas consequências no ordenamento jurídico pátrio.
2. CONCEITO DE LIVRO E SUAS MUTAÇÕES
O conceito de livro passou por diversas mutações ao longo dos anos, de modo que se faz necessário avaliar a sua essência, o seu objetivo primordial. Além do mais se o papel ou a maneira como é produzido faz com que uma determinada coisa seja considerada um livro ou não.
É válido pontuar que a forma não é um fator essencial, para a determinação do que seja livro, tendo em vista que sua concepção passou por mudanças, como desenhos nas paredes de cavernas, rolos de pergaminho e papiro, posto que inicialmente os livros eram elaborados de outras maneiras.
Em consonância com tal ideia, é o pensamento de Zidko (2013):
A forma, definitivamente não é um elemento essencial ao conceito de livro, pois, conforme observamos no breve histórico acima, verificamos que o livro passou por diversas mutações, desenhos na parede de cavernas, rolos de pergaminho e papiro. Até a invenção do papel os livros eram produzidos em outros tipos de superfície, porém não há como não chamá-los de livros.
Ainda nesse viés, é pertinente expor o entendimento de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado segundo (2003, p. 101):
É curioso observar que alguns dicionários, notadamente aqueles escritos há cinco ou mais anos, ainda conceituam o livro como sendo uma ‘reunião de folhas impressas ou manuscritas em volumes’, ou como ‘reunião de cadernos cosidos entre si e brochados ou encadernados’. Todavia, sabe-se que até a Idade Média os livros eram em sua maioria rolos de pergaminho, e não folhas ou cadernos soltos, cosidos e montados em capa flexível ou rígida. Não seriam, então, livros? Caso não fossem, surpresos ficaríamos em saber que Platão, Aristóteles e Santo Agostinho nenhum livro escreveram.
A luz dos conceitos explanados, poderíamos afirmar sem ressalva que o livro não pode ser àquele que é produzido exclusivamente por papel, assim o conceito de livro não pode limitar-se ao livro físico.
Corroborando com esse ponto de vista, muito embora de forma restrita aos indivíduos portadores de deficiência visual, a Lei Federal 10.753/2003, reconheceu que os livros digitais são livros, conforme depreende-se do conteúdo exposto no art. 2º, inciso VII da referida lei, in verbis:
Art. 2.º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
(…)
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Ainda, nessa vertente a Lei estadual 4.077/2003 do Estado do Rio de Janeiro e a Lei 11.670/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, expõem respectivamente os seguintes entendimentos:
Lei 4.077/2003, do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 8.º São equiparados ao livro, para efeitos legais:
(…)
VII - Produtos editoriais fixados por meios eletroeletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD-ROM, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias.
Lei 11.670/2001, do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 10. Considera-se livro, para efeitos desta lei, toda publicação não periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 11. São equiparados ao livro, para efeitos legais:
(…)
VI - livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;
VII - produtos editoriais fixados por meios eletroeletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD-ROM, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia.
Dessa forma, resta patente que algumas leis, reconhecem que os livros digitais encontram-se abarcados pelo conceito de livro.
Com isso, é pertinente expor o pensamento do jurista Roque Antônio Carrazza (1999, p.488), com o fulcro de determinar o que seria um livro, pelo menos sob o ponto de vista da seara jurídica:
(…) a palavra livro está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjuntos de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamento, isto é, de meios de difusão da cultura.
(…)
Hoje temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia, acabarão por substituí-los totalmente. Tal é o caso dos CD-ROMs e dos demais artigos da espécie, que contém, em seu interior os textos dos livros, em sua forma tradicional.
Nesse escopo, é genuíno afirmar que o livro não deve ser interpretado de uma forma tão restritiva, é primordial a realização de uma análise extensiva do seu conteúdo para que seja possível a identificação de determinado objeto como um livro.
O conteúdo do objeto é que irá determinar se este é um livro ou não, caso propague à cultura, conhecimento, entre outros valores educacionais, deve ser considerado um livro. Prevalecendo, desta maneira a essência do material em detrimento da sua forma.
3. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUAS DIFERENCIAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A imunidade tributária, passou por modificações de suma importância, no que diz respeito a sua interpretação, finalidade e princípios que regem a sua conceituação e aplicabilidade da regra constitucional imunizante, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho (2004.,p.181), é, atualmente, compreendida:
A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Ao longo da evolução do sistema jurídico brasileiro, a norma que garante a imunidade já foi compreendida como um privilégio de determinadas classes sociais.
Ulteriormente, a imunidade tributária assegurada pela Carta Magna passou a ser um instrumento de proteção e difusão de ideias tutelados pela Constituição Federal, um meio de execução de direitos apontados como mais relevantes pelo regramento constitucional, dentre eles, os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.
Destarte, é preciso expor os conceitos do instituto da imunidade tributária, bem como suas nuances, com fulcro de diferenciá-la das outras benesses tributárias.
A Imunidade tributária prevista na Constituição Federal, resume-se a ideia de inexistência, no mundo dos fatos das hipóteses tributárias, ou seja, este instituto, está ligado a ausência de adequação da conduta que enseja o fato gerador à norma tributária, já que inexiste hipótese de incidência tributária. Ademais, a imunidade tributária também pode ser conceituada à ideia de limitação ao poder de tributar do Estado. Nas palavras do jurista e doutrinador Eduardo Sabbag (2015, p. 290), a imunidade tributária é definida da seguinte forma:
Norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de não incomodação perante o ente tributante.
No mesmo sentido, o renomado jurista, Hugo De Brito Machado (2015, p. 288), entende que a imunidade tributária é compreendida da seguinte maneira: “A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária.”
Nessa linha de raciocínio, o doutrinador Amílcar de Araújo Falcão (1995, P.64), expõe que a Imunidade é:
(...) Uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo.
Ademais, em convergência com a ideia exposta, os renomados doutrinadores, Roberval Rocha Ferreira Filho e João Gomes Da Silva Junior (2007, p. 149), entendem que a imunidade tributária pode ser entendida como:
Pragmaticamente, trata-se de uma técnica legislativa constitucional que qualifica situações que não podem ser atingidas por alguns ou por qualquer tipo de tributo, em vista de especificidades eleitas pelo Constituinte como de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas tributárias, com o objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a instituição de tributos.
Percebe-se pela literatura jurídica que os pormenores que norteiam a temática imunidade tributária estão ligados ao tema competência tributária. Este último instituto, é um poder conferido aos entes políticos para criarem tributos, bem como cobrem e fiscalizem a arrecadação destes. De acordo com o célebre doutrinador Hugo de Brito Machado (2015,p.39), “a Competência tributária é o poder impositivo juridicamente delimitado, e sendo o caso, dividido”.
É coerente afirmarmos que a competência tributária, nos termos das normas gerais que regulamentam o direito tributário, e igualmente nos princípios constitucionais que norteiam a sua aplicação, constitui-se na capacidade estatal, de criar, fiscalizar e arrecadar tributos.
Por outra vertente, a imunidade tributária, mostra-se como um elemento limitador da competência tributária, ao afastar alguns fatos e indivíduos do campo de aplicação do poder conferido aos entes políticos.
A imunidade tributária é um instituto muito importante para proteção dos direitos fundamentais, assegurados pela Carta Magna e que estão de acordo com os princípios e regras que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, resta patente que a ideia de Imunidade tributária é uma regra com dois desígnios, pois por um viés limita o poder de tributar do Estado e por outra vertente é um mecanismo de preservação e efetivação dos direitos fundamentais que estão regulamentados pela Constituição Federal.
Assim, é o entendimento de Regina Helena Costa, ex- Desembargadora do TRF- 3 .ª Reg., atual Ministra do Superior Tribunal de Justiça, docente de curso de nível superior e doutrinadora ( 2009, p. 79):
A imunidade tributária apresenta dúplice natureza: de um lado, exsurge como norma constitucional demarcatória de competência tributária, por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas.
Ademais, é válido ressaltar que isenção e imunidade tributária não são expressões sinônimas, pois a primeira, encontra-se regida no ordenamento infraconstitucional, que depois de constituído o crédito tributário, beneficia o indivíduo com a isenção de não cumprimento da obrigação tributária. Diferentemente da imunidade tributária, que não existe o crédito tributário e nem a obrigação tributária, pois a hipótese de incidência tributária não existe.
Desse modo, fica evidente que os institutos denominados de competência e imunidade tributária, devem estar harmonizados no ordenamento jurídico e na sua aplicação, em um momento, impedindo a limitação do exercício dos direitos fundamentais em favor da proteção das finanças estatais e em outro momento, assegurando o arrecadamento de tributos por parte do Estado.
4. OS AVANÇOS E MUTAÇÕES DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
O instituto da imunidade tributária passou por modificações, no que diz respeito ao seu viés interpretativo, bem como sob o ponto de vista axiológico. Infelizmente por um período de tempo a imunidade tributária funcionou como um meio de exclusão social, pois na época funcionava como um privilégio para os indivíduos com patamares financeiros elevados, e com isso deixava a carga tributária a cargo das classes baixas, sem se preocupar com os anseios sociais.
Nessa esteira, é o pensamento de Zidko (2013):
[...] a instituição da imunidade tinha objetivos diversos, tais como privilégios aos nobres e ao clero, sendo assim, diferente da proteção de algumas questões sociais, como hoje se observa.
Numa análise pormenorizada da Constituição de 1824, se permite afirmar que muito embora não estivesse previsto expressamente essa regra imunizadora, esta Carta Magna já continha indicadores da norma imunizante, o que pode ser apreciado pelo o inciso XV do artigo 179 que na época previa a capacidade contributiva, pois estabelecia a proporcionalidade da obrigação tributária de acordo com a capacidade que indivíduo possuía para contribuir.
Destacamos que a primeira Carta Magna de 1891, previa nos artigos 10 e 11 da referida Constituição o instituto da imunidade tributária recíproca entre os entes políticos, esta regra permanece na atual Constituição, com o fulcro de preservar o Pacto Federativo entre tais pessoas jurídicas de direito público.
É pertinente afirmar que as Constituições que vieram depois da Carta Magna de 1891, ratificaram a regra imunizante, pois impuseram limitações ao poder de tributar do Estado, com o fulcro de extinguir o caráter absolutista dos Estados antepassados. Com isso, o viés social da tributação e da norma imunizante foi sendo perpetuado na contextualização da sociedade e do poderio estatal.
Diante dessas modificações que ocorreram, a ideia ultrapassada de que o instituto da imunidade tributária é uma prerrogativa de classes e do Estado decaiu ao longo do tempo. A partir de então surgiu uma estrutura inovadora que teve como base as premissas Constitucionais que ergueu-se com um viés uno, através do qual, todas as normas sejam elas Constitucionais, supralegais ou infraconstitucionais devem respeitar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, sejam eles de primeira, segunda, terceira, quarta ou quinta dimensão.
Nesse ínterim, a imunidade tributária sofreu transformações no seu sentido jurídico, pois a maneira como este instituto deve ser interpretado, encontra-se intimamente ligada ao motivo que ampara a sua existência.
Ademais, os dispositivos e normas Constitucionais não são expressões sinônimas, pois as normas encontram-se dentro dos textos, ou seja, a norma não se resume ao texto constitucional, sendo mais ampla, uma vez que também representam os princípios valorativos que norteiam a conjuntura jurídica e social.
Essa ideia, encontra respaldo no processo de constitucionalização que o Brasil passou, cujo ápice foi a publicação da Carta Magna de 1988 ,quando surgiu a possibilidade de se estabelecer um novo ordenamento Constitucional, que encontra-se além do positivismo, tendo como base a força normativa Constitucional que fez com que paradigmas passados fossem abandonados, culminando na eclosão de um novo viés interpretativo cujo objetivo é constitucionalizar e consequentemente, fortalecer os direitos fundamentais dos indivíduos.
Dessa forma, a maneira de interpretação dos textos legais deixou de ser realizada apenas de forma literal e restritiva, e passou a ser processada com o fulcro de encontrar o real sentido do dispositivo legal, ou seja, a “letra fria da lei” deixou de ser o objetivo jurídico e deu lugar às normas constitucionais dotadas de cargas valorativas.
Diante desse cenário os juristas, com destaque os magistrados passaram de simples reprodutores dos textos legais e tornaram-se genuínos intérpretes, com a finalidade de concretizar a ideia de que o direito deve ser aplicado com métodos de interpretação que visem alcançar o real sentido das normas constitucionais, resguardando de forma absoluta os preceitos principiológicos do direito. Cuja função é assegurar os princípios e direitos fundamentais, ou seja, a lei deixa de ser aplicada apenas com o que o seu texto diz, pois tal aplicação não satisfaz a realidade social. Desta forma os comandos legais tornam-se verdadeiros mecanismos de concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Deste modo é o pensamento do ilustre jurista Barroso (2013, p. 292): “A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios do Direito”.
Nesta linha de raciocínio, a hermenêutica constitucional foi modificada e evoluiu com o fulcro de conseguir estar em consonância com as mutações sociais, e igualmente dos setores políticos, econômicos e tecnológicos. É nesse viés que encontra-se inserida a interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “D”, da Carta Magna vigente, dada a interpretação conforme as necessidades sociais é que fazem com que a seara jurídica esteja em constante evolução.
5. A ANÁLISE E JULGAMENTO DO RE Nº.330817 E A NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA “D” DA CARTA MAGNA VIGENTE
O artigo 150 inciso VI, alínea “d” da Carta Magna dispõe que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão são protegidos pelo instituto da imunidade tributária que impõe uma limitação ao poder de tributar dos entes políticos.
A imunidade tributária não funciona apenas como um privilégio tributário, tendo em vista que também possui o condão de assegurar os valores culturais, sociais e constitucionais. Na temática em questão, a imunidade que artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal assegurou, tem valores que são de aplicabilidade e utilidade pública, tendo em vista que beneficia toda a sociedade, uma vez que ao conceder esse benefício constitucional aos livros, fomenta o acesso à informação e a cultura de maneira menos onerosa.
A forma de interpretar esse regramento constitucional avançou, com o fulcro de acompanhar os anseios sociais e não se tornar um mandamento em desuso.
Nesse sentido é o pensamento de Hugo de Brito Machado (2014, p.295):
Na interpretação da norma imunizante tem-se de atualizar o seu significado, ampliando-se quando necessário o seu alcance para que não reste a mesma inutilizada por uma espécie de esclerose que a dominaria se prevalente o sentido estritamente legal.
Nessa vertente, a hermenêutica constitucional evoluiu em relação ao artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição. A mencionada norma Constitucional possui a finalidade de assegurar o acesso à cultura, educação e a informação e diminui o dispêndio no que diz respeito a livros, jornais, periódicos e papéis que são destinados a sua impressão.
Além disso, esse dispositivo constitucional, visa garantir a liberdade de expressão, no sentido de que basta transmitir ideias que os livros gozam da benesse Constitucional.
Em virtude dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação do artigo em questão e o instituto da imunidade tributária hodiernamente alcança também os álbuns de figurinhas, com fulcro de assegurar a acessibilidade à informação e comunicação do público infantil.
Ademais, posteriormente, o próprio STF estendeu a imunidade tributária às listas telefônicas, tendo em vista que são úteis ao público fomentando a informação e a comunicação.
Entretanto, é válido ressaltar que a imunidade concedida pela Constituição foi objeto de controvérsia na literatura jurídica e no âmbito dos tribunais, tendo em vista que o texto constitucional somente concedia o referido benefício aos livros impressos. Diante disso, passou-se a debater a possibilidade de extensão da imunidade aos livros eletrônicos.
Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE nº 33017, adotou a ideia de que tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente, em consonância com o princípio da legalidade, concluindo que os e-books não fazem jus ao benefício conferido pela Carta maior aos livros físicos.
É necessário expor o pensamento de Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, que é exposto na obra de Hugo de Brito Machado (2003, p.192):
Embora a Constituição consagre todos esses princípios relacionados com a liberdade, mormente, a de expressão e de acesso à informação, insta ponderar que, especificamente quanto ao aspecto tributário, com o pragmático objetivo de barateamento de preços, só concedeu imunidade para os livros e os periódicos e o papel destinado a sua impressão, favorecendo, desse modo, o consumo desses bens e a democratização da cultura, da ciência e da informação independente.
A maioria dos livros jurídicos se posicionaram contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal e defenderam a ideia de que os livros digitais possuem as mesmas ideias e objetivos dos livros físicos.
Além disso, a maior parte da literatura jurídica se posicionou no sentido de que quando foi elaborada a regra constitucional do artigo 150, VI, alínea “d”, os aparatos tecnológicos ainda não eram evoluídos como nos dias atuais e nem eram utilizados pelos indivíduos com a intensidade que vigora atualmente.
Corroborando com esse entendimento, é a posição do doutrinador Hugo de Brito Machado (2014, p 295):
A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a Nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia são hoje de fundamental importância para realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrário, por mais respeitáveis que sejam, e são, os seus defensores, leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne á interpretação especificamente constitucional.
Ulteriormente, o Supremo Tribunal Federal melhorou o seu entendimento a respeito do tema, pois modificou a interpretação com relação ao artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Carta Magna, estendendo a imunidade tributária aos e-books.
Com esse posicionamento, o STF, cumpre sua função de guardião da Constituição, uma vez que conferiu o real sentido de existência da imunidade, bem como contribuiu com os paradigmas de preservação do meio ambiente. Além do mais esse viés interpretativo, incentiva à utilização dos livros eletrônicos que não precisam da derrubada de árvores para serem elaborados.
Em contrapartida, os livros físicos precisam da destruição de árvores para que possam ser elaborados, e consequentemente tal situação ocasiona efeitos ambientais negativos.
Outra vertente que deu ensejo à modificação da interpretação do STF sobre o tema extensão da imunidade tributária aos livros digitais, foi de que caso não fosse estendida, ocorreria, então, uma restrição ao direito de acesso à informação a cultura e a educação, tendo em vista que os e-books possuem as mesmas diretrizes dos livros físicos e evidentemente, também propiciam a propagação do conhecimento, bem como contribuem para o processo de concretização do direito de livre pensamento e expressão.
No dia 08 de Março do ano de 2017 foi proferida uma decisão que repercutiu muito no âmbito jurídico, pois o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário de nº 33087, por maioria dos votos dos seus membros, estendeu a imunidade tributária aos e-books. O Ministro Dias Toffoli, que na ocasião era o relator do recurso conferiu a repercussão geral ao referido recurso.
Diante disso, é pertinente expor o voto do célebre Ministro:
“Sintetizando e já concluindo, considero que a imunidade de que trata o art. 150, VI, d da Constituição alcança o livro digital (e-book). De igual modo, as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel”, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. Nesse contexto moderno, contemporâneo, portanto, a teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Embora esses aparelhos não se confundam com os livros digitais propriamente ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos e o propósito é justamente mimetizá-lo. Enquadram-se, portanto, no conceito de suporte abrangido pela norma imunizante. Esse entendimento, como se nota, não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. No caso concreto, entendo ser o CD-ROM apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD- ROM) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a orientação da Corte, no que reconheceu ser imune o livro digital 20 Em revisão RE 330817 / RJ denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e o disco magnético (CD-ROM), em que as informações culturais são fixadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, proponho a seguinte tese: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. É como voto.
Com esse entendimento, o órgão máximo do poder judiciário, atuou em consonância com as necessidades da sociedade, tendo em vista que o instituto da imunidade tributária foi estendida aos livros digitais, bem como aos suportes e instrumentos.
Ademais, ao entender dessa forma a questão o STF atuou como um genuíno guardião da Carta Magna, pois utilizou o direito para suprir um anseio social, se valendo de institutos jurídicos como a interpretação, normas que regem o direito tributário, os princípios gerais de direito, entre outros.
Dessa forma, o referido tribunal assegurou os valores democráticos e fortaleceu a concretização dos direitos e garantias fundamentais garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
6. IMPORTÂNCIA E EFEITOS SOCIAIS DA EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO LIVRO DIGITAL
Nesse tópico se faz necessário expor o quanto é importante e quais os efeitos da extensão do benefício da Imunidade Tributária ser estendido aos livros eletrônicos. Diante desta premissa, é correto afirmar que com essa proteção tributária concedida aos e-books, irá facilitar o acesso ao conhecimento e aos valores culturais, pois a concessão de material para leitura, torna-se menos onerosa.
Além do mais, essa extensão contribui para o processo de efetivação dos direitos de livre manifestação do pensamento e acessibilidade às informações e, consequentemente, irá fomentar a construção de uma sociedade mais instruída e aculturada.
Nessa vertente, é oportuno expor alguns entendimentos jurisprudenciais que trazem ideias que se atrelam ao que fora exposto anteriormente.
O primeiro, é o entendimento do TRF4ª região, cujo relator é o jurista João Pedro Gebran Neto, in verbis:
Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-ROM. 1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do art. 150,VI, d, da CF (LGL19883), porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber(art. 5.º, IV, IX, XIV, 205, 206, II etc.).
O segundo, é do TRF2ª região, em que o relator é o operador do direito Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:
Tributário. Livro. CD-ROM. Imunidade tributária. Art. 150, VI, alínea d, da Constituição Federal (LGL19883). - O conceito de livro deve ser entendido como meio de transmissão de informações, tendo em vista que a evolução histórica mostra que o material utilizado para se expressar ideias foi modificado ao longo do tempo, sendo sua impressão em papel mera circunstância. - Deve-se priorizar a interpretação teleológica, a qual possibilita a efetividade da norma imunizante, tendo em vista que o objetivo de se excluir a tributação ao livro é estimular a leitura e, consequentemente, o nível de instrução, cultura e formação da população brasileira. - Desta forma, a imunidade abrange também o CD-ROM, que constitui apenas suporte físico para a disseminação do conhecimento.
Dessa forma, fica claro que a extensão da imunidade aos livros digitais é de suma importância para sociedade, pois estimula a concretização de direitos constitucionais, como liberdade de expressão intelectual, direito à educação e fortalece o processo de propagação do conhecimento.
É coerente afirmar que essa extensão vai trazer efeitos benéficos à sociedade, uma vez que indivíduos mais instruídos e com melhor grau de educação e cultura, são mais tolerantes às diferenças que ocorrem com a convivência em sociedade. Fato este que é essencial para que se possa reduzir os índices de violência e desigualdade social e com isso cumprir um objetivo constitucional, explícito no art.3º, inciso I da Constituição Federal que é de “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dessas exposições demonstra que o direito tributário, além de possuir fins econômicos e fiscais, também tem um viés social de suma importância para a população, pois contribui no processo de desenvolvimento social. Exemplo disso, foi a extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos que priorizou o direito de acesso à informação, cultura e educação.
Nesse diapasão, é correto afirmar que tal extensão se coaduna com o artigo 220 da Constituição Federal, uma vez que impede que ocorra uma restrição ao acesso à informação, ainda que de forma indireta.
Diante da importância do artigo mencionado, é necessária a sua reprodução na íntegra, in verbis:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Ademais, restou patente que a imunidade tributária por muito tempo foi entendida como um privilégio que os ricos possuíam. Porém, essa ideia foi modificada, tendo em vista que a Constituição passou a ter uma diretriz axiológica, capaz de produzir eficácia por todo o sistema jurídico e, consequentemente, atingiu o benefício Constitucional denominado de imunidade tributária. Desta forma, tal instituto tornou-se um mecanismo de concretização dos direitos de primeira, segunda e terceira geração.
Nesta premissa, as normas constitucionais, tornaram-se um instrumental, com o fulcro de assegurar e materializar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
No decorrer do trabalho, também vislumbrou-se o ideal de que o ordenamento jurídico precisa acompanhar as mutações sociais, bem como que a legalidade estrita não pode ser um óbice ao avanço da cultura, educação e acesso à informação, uma vez que a legalidade deve ratificar e contribuir no processo de concretização desses direitos.
Com as modificações ocorridas na sociedade, desde o advento da Constituição de 1988 e da velocidade dos aparatos eletrônicos, percebeu-se que o artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Carta Magna, necessitava de um novo viés interpretativo, que ao invés de se prender ao texto frio da lei, buscasse compreender o real sentido da norma.
Em decorrência desse paradigma, muitas divergências surgiram, principalmente no âmbito dos tribunais, no entanto, na literatura jurídica, notou-se que a maioria defendia a ideia de que o instituto da imunidade tributária deveria ser estendida aos e-books. Fato este que contribuiu para que o Supremo Tribunal Federal decidisse pela extensão do benefício Constitucional aos livros eletrônicos.
A luz das considerações expostas entendemos que o instituto da Imunidade tributária aplicado aos livros, sejam eles físicos ou eletrônicos, não pode ser compreendido apenas sob o viés fiscal, uma vez que numa sociedade que precisa melhorar no que diz respeito à educação, cultura, entre outros valores. Conceder essa benesse aos livros digitais contribui diretamente, no processo de concretização dos direitos e garantias fundamentais, já que possibilita aos indivíduos acesso com mais facilidade e de forma menos onerosa à informação, educação e cultura.
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[1] Orientadora. Advogada. Professora da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE). E-mail: [email protected]
Acadêmico do curso de Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Igor Belchior. A importância e os efeitos da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52474/a-importancia-e-os-efeitos-da-extensao-da-imunidade-tributaria-aos-livros-eletronicos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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