ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
RESUMO: Este artigo procura apresentar a delinquência juvenil nas escolas públicas e as medidas socioeducativas aplicadas a esses casos. Traz, inicialmente, um breve histórico e abordagem terminológica da delinquência juvenil e dos principais dispositivos legais conexos à delinquência, tais como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 8.069/90 e a Lei nº 12.594/12, para, em seguida, fazer uma distinção entre escola pública e escola particular, e a partir daí delinear quais são as medidas socioeducativas aplicadas aos casos de agressão aos professores das escolas públicas brasileiras. O objetivo fundamental é identificar as medidas socioeducativas aplicadas aos casos de agressão contra docentes dessas instituições de ensino, utilizando-se o método o dedutivo, através de pesquisa bibliográfica. Os resultados indicam que as medidas socioeducativas aplicadas aos casos de agressão buscam minimizar a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes, e que não somente a escola, mas a família e a sociedade como um todo, devem cumprir os papéis que lhe são atribuídos a fim de alcançar a efetiva recuperação e ressocialização desses adolescentes em conflito com a lei.
PALAVRAS-CHAVE: Delinquência juvenil; escola pública; professores agredidos; medidas socioeducativas.
ABSTRACT: This article attempts to present juvenile delinquency in public schools and socio-educational measures applied to such cases. It initially presents a brief history and terminological approach to juvenile delinquency and the main legal provisions related to delinquency, such as the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, Law No. 8,069 / 90 and Law No. 12,594 / 12, then make a distinction between public school and private school, and from there outline what are the socio-educational measures applied to cases of aggression to teachers of Brazilian public schools. The main objective is to identify the socio-educational measures applied to cases of aggression against teachers of these educational institutions, using the deductive method, through bibliographic research. The results indicate that socio-educational measures applied to aggression cases seek to minimize the practice of infractions committed by adolescents, and that not only the school but the family and society as a whole must fulfill the roles assigned to them in order to achieve the effective recovery and resocialization of these adolescents in conflict with the law.
.KEYWORDS: Youth delinquency; public school; teachers; socio-educational measures.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a delinquência juvenil nas escolas públicas e tem como objetivo principal identificar as medidas socioeducativas aplicadas aos casos de agressão contra docentes dessas instituições de ensino.
Inicialmente há uma necessidade de se delinear um breve histórico acerca da delinquência juvenil e conceituá-la, pois segundo Feijó & Assis (2004), Schoemaker (2000) e Silva e Hutz (2002), citados por Nardi e Dell’Aglio (2010, p. 70), esta se refere às transgressões à lei realizadas por adolescentes. Ainda, para Martins (2005, p. 96) “a expressão ‘delinquência juvenil’ tem, geralmente, uma conotação jurídica e designa os atos cometidos por um indivíduo abaixo da idade de responsabilidade criminal, isto é, que infringem as leis estabelecidas”.
Em seguida, convém destacar os principais dispositivos jurídicos brasileiros conexos à delinquência e diferenciar escola pública da escola particular.
Por fim, através de um levantamento de dados, junto ao judiciário brasileiro, acerca de algumas ocorrências contra docentes das escolas públicas, este trabalho torna-se relevante, à medida que a sociedade necessita conhecer quais medidas socioeducativas estão sendo aplicadas às crianças e adolescentes que estão assumindo esse comportamento conflitante com a lei dentro escola pública.
Dessa forma, através do método dedutivo, que para Prodanov e Freitas (2013) parte do geral para descer ao particular, “a partir de princípios, leis ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis”, e da pesquisa bibliográfica, elaborada com base em materiais já publicados, tais como livros, revistas, publicações em periódicos e artigos científicos, jornais, boletins, monografias, dissertações, teses dentre outros, espera-se ser possível identificar as medidas socioeducativas que estão sendo aplicadas aos casos de delinquência juvenil contra docentes das escolas públicas brasileiras.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 DELINQUÊNCIA JUVENIL: BREVE CONTEXTO HISTÓRICO E ABORDAGEM TERMINOLÓGICA
Na antiga Roma, época em que vigorava a Lei das XII Tábuas, já se admitia, implicitamente, tratar os menores de forma individualizada no que diz respeito ao Direito Penal. Os critérios de diferenciação entre os impúberes (menores incapazes) e os púberes (os que já se encontravam na puberdade) era o exame dos órgãos genitais e a capacidade ou não para procriar. Assim, aqueles que eram incapazes para a procriação, eram considerados impúberes, portanto, caso cometessem alguma infração, recebiam do legislador romano tratamento específico, tendo sua pena era reduzida (ALENCAR, 1975).
Justiniano é que viria a fixar a idade de quatorze anos como marco inicial da aptidão para procriar em relação ao sexo masculino, pois por tradição, a nubilidade, para o sexo feminino, era estabelecida a partir dos doze anos de idade. Também a eles não era atribuída responsabilidade penal.
Com a queda do Império romano e inserção do direito bárbaro na organização romana, eram considerados menores aqueles incapazes de portar armas, atentando o direito repressivo mais para a dependência do indivíduo em relação à família do que para a idade propriamente dita e para a coexistência dos sistemas jurídicos dos vencedores e dos vencidos.
Contudo, ainda segundo este autor, no decorrer da Idade Média, devido ao direito romano ser um direito mais evoluído, este e o direito bárbaro viriam sofrer um processo interpenetração, no qual os sistemas jurídicos ora consagravam a irresponsabilidade penal do menor, ora preceituavam um abrandamento da repressão e das normas consuetudinárias, pois os menores infratores recebiam uma pena menos severa do que as aplicadas aos maiores.
Na verdade, o que se desejava, era incutir nos menores infratores um temor sacro e um arrependimento sincero (PHILIPPE ROBERT citado por ALENCAR, 1975).
Nos séculos seguintes iriam ser observadas as mesmas práticas penais, mais ou menos drásticas, até que, a partir do século XIX, com a Revolução Industrial, cujo emprego das máquinas era em grande escala, houve uma consequente revolução social e econômica.
Foi sem dúvida alguma, o fator urbanização, que, agudizou a problemática das condições de sobrevivência das crianças. A vida nas cidades ao longo do período da Revolução Industrial, antecedida da exclusão dos pequenos ex-proprietários de terras, acabou por enredá-los, em grandes "bolsões" de mão-de-obra barata para a indústria, a promover grandes convulsões sociais no mundo capitalista. (ANDRADE, 2010, p. 6)
E devido a essas transformações na ordem econômica e social, as crianças foram inseridas no mercado de trabalho precocemente, sendo afastadas da escola, e obrigadas a viverem em condições precárias, de miserabilidade social, violências, elevando, assim, as taxas de mortalidade infantil.
De excluídos, passaram a marginalizados.
Cansados e desnutridos, mesclados com toda espécie de adultos nas fábricas e com os vadios nas ruas, esses meninos tomavam facilmente o caminho do crime. Tanto o fato causou espécie que o poder público e mesmo a iniciativa privada sentiram a necessidade de que fossem dispensados cuidados especiais aos menores, em geral, e, muito em particular, aos menores delinquentes. (ALENCAR, 1975, p. 138).
Assim, cria-se uma oposição entre criança de rua e criança educada, brilhantemente descrita na obra História Social da Criança e da família, do historiador francês, Philippe Ariés, a qual discorre sobre a rudeza da infância escolar dos séculos XVI e XVII:
"(...) Nos séculos XVI e XVII, os contemporâneos situavam os escolares no mesmo mundo picaresco dos soldados, criados, e, de um modo geral, dos mendigos. Um cônego de Dijon, falando sobre a juventude dourada da cidade (à qual pertencia o filho do presidente da Corte Suprema), e de sua partida em 1592 para 'ir para as universidades das Leis em Toulouse', chamava-a literalmente de escória. (...) Uma nova noção moral deveria distinguir a criança, ao menos a criança escolar, e separá-la: a noção de criança bem educada. Essa noção praticamente não existia no século XVI, e formou-se no século XVII. Sabemos que se originou das visões reformadoras de uma elite de pensadores e moralistas que ocupavam funções eclesiásticas ou governamentais. A criança bem educada seria preservada das rudezas e da imoralidade, que se tornariam traços específicos das camadas populares e dos moleques. (...) Esses hábitos no princípio foram hábitos infantis, os hábitos das crianças bem educadas, antes de se tornarem os hábitos da elite do século XIX, e, pouco a pouco, do homem moderno, qualquer que seja sua condição social. A antiga turbulência medieval foi abandonada primeiro pelas crianças, e finalmente pelas classes populares: hoje, ela é a marca dos moleques, dos desordeiros, últimos herdeiros dos antigos vagabundos, dos mendigos, dos 'fora da lei', dos escolares do século XVI e início do século XVII." (ARIÉS, citado por ANDRADE, 2010, p. 8-9)
Também no Brasil, como em quase todo o mundo ocidental, houve essa confusão conceitual que se fez e faz presente, e, conforme preceitua Andrade (2010) “historicamente se construiu a categoria criança não- escola, criança desviante, criança em situação irregular, enfim, carente/delinquente, (...) compondo uma nova categoria, os menores”.
Segundo Ferreira (1997), o conceito ideal que temos da infância e da juventude contrasta com o conceito de delinquência juvenil, pois este é algo que se aplica apenas a crianças ou jovens, dando-se sua aceitação ao longo do tempo e se consagrando com a criação, pela sociedade, de instituições direcionadas para tratar da delinquência uma vez que a família, a escola e a comunidade não eram capazes de assegurar as regras que se julgavam desejáveis para as crianças.
O conceito de delinquência juvenil surge como uma construção social e institucional em torno da qual se reúnem definições e ideias sobre situações e comportamentos que contrastam com o conceito ideal que temos da infância e da juventude. A um determinado nível, a delinquência juvenil é definida a partir das leis, das práticas e das crenças relativas ao comportamento das crianças e dos jovens que governam as instituições responsáveis social e legalmente pelo controle e tratamento do comportamento do comportamento considerado delinquente e de outros problemas juvenis. A um outro nível, a delinquência juvenil é o comportamento: o comportamento que os jovens estabelecem com a família, os amigos e outros adultos nos espaços onde a delinquência emerge. (FERREIRA, 1997, p. 916)
Martins (2005) explica que “a expressão ‘delinquência juvenil’ tem, geralmente, uma conotação jurídica e designa os atos cometidos por um indivíduo abaixo da idade de responsabilidade criminal, isto é, que infringem as leis estabelecidas”.
Entretanto, conforme preceitua Zeitoune:
A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, o termo delinquência deixou de ser usado no Brasil, rompendo-se, assim, o paradigma da “situação irregular” que regia o Código de Menores para o qual “menores” eram as crianças ou os adolescentes abandonados, carentes ou delinquentes. O ECA passou a adotar a doutrina da “proteção integral”, expressa na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança, reconhecendo a população infanto-juvenil brasileira como sujeito de direitos, ratificando, assim, o artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária. Dessa forma, coloca-os a salvo de toda crueldade e opressão. (ZEITOUNE, 2014 p. 69)
Logo, esta doutrina de proteção integral às crianças e adolescentes, principalmente no que se refere a terminologias antes utilizadas e atualmente substituídas, visa retirar o estigma marginalizado que a sociedade vinha impondo a esse grupo de pessoas ao longo dos tempos, uma vez que essa mesma sociedade precisa se conscientizar de sua responsabilidade no que diz respeito à educação dos próprios filhos.
2.2 PRINCIPAIS DISPOSITIVOS JURÍDICOS BRASILEIROS CONEXOS À DELINQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990; LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
A evolução dos direitos da criança se deu gradativamente em todo o mundo. No Brasil, com a elaboração da nova Constituição sob a responsabilidade da Assembleia Nacional Constituinte instalada no país em 1987, o movimento em prol da infância se mobilizou e conseguiu incluir o artigo 227 na Constituição Federal de 1988, o qual preceitua o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
A doutrina brasileira da proteção integral à criança e ao adolescente veio por fim ao preceito antes adotado, ou doutrina da situação irregular, que era baseada no Código de Menores – Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, o qual não via a criança como alguém que necessitasse de direitos e levava em consideração somente o âmbito penal, um sistema processual punitivo. Com a promulgação da Lei nº 8.069, dia 13 de julho de 1990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências, foram regulamentados os artigos 227 e 228 da Constituição.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Para Marinho e Vargas (2014), o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe inovações profundas não apenas no sentido de dar uma resposta institucional da justiça juvenil à delinquência e à infância, mas ao atribuir à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público, a responsabilidade pela efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em todas as esferas da vida social.
O ECA expressa direitos da população infanto-juvenil brasileira, pois afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano, a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento, o valor prospectivo da infância e adolescência como portadora de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua situação de vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado; devendo este atuar mediante políticas públicas e sociais na promoção e defesa de seus direitos (CONANDA, 2006, p. 15).
Convém ressaltar que o referido estatuto veio substituir termos anteriores à sua vigência utilizados. Assim, o ECA substituiu o termo “menor” por “criança” e “adolescente”; “crime” por “ato infracional”, “delinquente juvenil” por “infrator” ou “adolescente em conflito com a lei”.
Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
E com a finalidade de abordar o que deve ser feito no enfrentamento de situações de violência que envolvam adolescentes autores de atos infracionais ou vítimas de violação de direitos no cumprimento de medidas socioeducativas, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, que trata de um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, onde por adesão, incluem-se nele os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
O documento que se constitui um guia na implementação das medidas socioeducativas está organizado em nove capítulos:
O primeiro capítulo, marco situacional, corresponde a uma breve análise das realidades sobre a adolescência, com foco no adolescente em conflito com a lei, e das medidas socioeducativas no Brasil, com ênfase para as privativas de liberdade. Para tanto, ancorou-se em dados oficiais publicados em estudos e pesquisas. O segundo capítulo trata do conceito e integração das políticas públicas. O terceiro trata dos princípios e marco legal do SINASE. O quarto contempla a organização do Sistema. O quinto capítulo trata da gestão dos programas. O sexto apresenta os parâmetros da gestão pedagógica no atendimento socioeducativo. O sétimo trata dos parâmetros arquitetônicos para os programas socioeducativos; o oitavo, da gestão do sistema e das normas, definições e etapas para a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares das Unidades de atendimento socioeducativo de internação e internação provisória (SINASE, 2006, p. 16).
O SINASE vem ratificar os direcionamentos tomados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de manter o caráter pedagógico da medida socioeducativa, dando prioridade às medidas em meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida), ao invés das medidas restritivas de liberdade (semiliberdade e internação em estabelecimento educacional).
Tais medidas devem ser reavaliadas e observadas pelo Plano Individual de Atendimento, o qual deverá ser considerado na hora de reavaliá-las, conforme os artigos 120, 121 e 122 da Lei nº 8.069/90:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi- liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso II I deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Portanto, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90 e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei nº 12.594/12) instituem os procedimentos jurídicos para adolescentes em conflito com a lei, visando garantir que esses jovens sejam responsabilizados pelos seus atos, por meio de medidas socioeducativas, as quais não devem possuir caráter de pena, mas de reeducação ou ressocialização.
2.3 DISTINÇÃO ENTRE ESCOLA PUBLICA E ESCOLA PRIVADA
Ferreira (1997) afirma que a família e a escola estão no centro da problemática em torno da delinquência juvenil, portanto, faz-se necessário diferenciar, no Brasil, escola pública da escola particular.
Dourado e Bueno (2001) apontam que há vários critérios para a identificação das instituições educativas, tais como perfil institucional do mantenedor, natureza jurídica, fonte principal de recursos, existência de contrapartida financeira para o benefício que oferecem, dentre outros; assim, o que é público diferencia-se do privado pela manutenção/gestão, onde este se caracteriza pela gerência e propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e aquele pelo poder governamental ou de entidades de direito público.
Independente se pública ou privada, conforme Abramovay (2008), “a escola é um espaço de construção de saberes, de convivência e socialização”.
A Educação, a princípio, é uma obrigação do Estado, e a escola pública deve ser um espaço para proporcionar às crianças e adolescentes uma educação de boa qualidade.
Se a escola pública é um ambiente colaborativo para o desenvolvimento das potencialidades das crianças e jovens, por que há tantos casos de delinquência nesse espaço escolar? Prontamente, há que se realizar um levantamento de dados sobre algumas ocorrências de delinquência juvenil nas escolas públicas brasileiras e a identificação das medidas socioeducativas aplicadas a esse grupo de jovens – por vezes estigmatizados pela sociedade como “marginais”.
2.4 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AOS CASOS DE AGRESSÃO AOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS
Para o Código Penal, quando há violação dos bens jurídicos penalmente protegidos pelo Estado por maiores de dezoito anos, tal conduta é descrita como crime ou contravenção penal, entretanto, quando há a mesma conduta por parte de crianças e/ou adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera tal conduta um ato infracional, que, quando praticado por maiores de doze e menores de dezoito, corresponderão às medidas socioeducativas, conforme o art. 112 do ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A advertência, disciplinada no art. 115 do ECA, consiste em repreensão verbal e pode ser praticada em qualquer ambiente em que esteja instituída uma relação de hierarquia e cumprimento de normas, tais como família e escola. No ambiente escolar, tal medida é a primeira aplicada pelo professor e demais servidores quando há violação a alguma regra, principalmente a agressão verbal.
A obrigação de reparar o dano, tipificada no art. 116 do referido estatuto, para Sá (2009) tem como objetivo “o de incutir no adolescente o alcance de sua conduta, ou ainda, projetar um ensinamento pedagógico da importância em cumprir a lei”.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Exemplo dessa medida socioeducativa vem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sentença, julgou procedente a demanda em que o autor, professor da Escola Estadual Dr. Antônio Ablas Filho, foi agredido nas dependências da escola, condenando os requeridos ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em valor correspondente a R$ 10.000.00 (dez mil reais), com correção monetária desde a sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Agressão física – Apelo contra sentença que julgou procedente a demanda – Aluno da rede pública de ensino que agrediu o professor dentro da escola por ele frequentada – Provas constantes dos autos segura para a procedência do pedido – Condenação bem decretada – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 00503001720098260562 SP 0050300-
17.2009.8.26.0562, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 11/09/2015, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2015)
A terceira medida socioeducativa, ou prestação de serviços à comunidade, versa sobre o cumprimento de trabalhos por um período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais e etc, podendo também ser aplicada como forma alternativa à imposição de medida privativa de liberdade, tendo como objetivo “induzir no infrator a ideia de responsabilidade, de apego às normas comunitárias, de respeito pelo trabalho, bem como produz na comunidade uma sensação de obediência às regras” (SÁ, 2009).
Já a liberdade assistida, em relação às medidas em meio aberto, é a mais grave, conforme preceitua o art. 118 do ECA:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor.
O exemplo da aplicação da liberdade assistida cominada com a prestação de serviços à comunidade foi o caso de uma aluna de 15 anos da Escola Estadual Bahia em Porto Alegre-RS, que agrediu uma professora, provocando nela traumatismo craniano, tendo como resultado a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de seis meses e mais 24 semanas com quatro horas semanais de prestação de serviços à comunidade.
A quinta medida do art. 112 do ECA, tipificada no seu art. 120, é a de semiliberdade, intermediária entre a internação e as medidas do meio aberto. Trata-se de medida fixada de início pelo juiz a qual não possui tempo determinado. Foi aplicada ao caso de agressão abaixo descrito.
APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 129, CAPUT, DO CP E ART. 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS. ADOLESCENTES QUE CONFESSARAM A INTENÇÃO DE AGREDIR A VÍTIMA E TEREM PRATICADO O ATO, ACABANDO POR ACERTAR UMA PROFESSORA QUE INTERVEIO NA BRIGA. PROVAS SUFICIENTES E CONCRETAS SOBRE AS PRÁTICAS DOS ATOS POR TODOS OS ADOLESCENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFENSOR QUE NÃO FOI NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC
- APR: 00043517120158240058 São Bento do Sul 0004351-
71.2015.8.24.0058, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quinta Câmara Criminal)
A última e mais grave medida criada pelo sistema de medidas socioeducativas previstas no ECA, destinada aos casos que requerem uma medida mais enérgica e extrema, é a internação, a qual encontra-se definida nos arts. 121 e seguintes, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal medida não possui prazo determinado, podendo ser reavaliada a casa seis meses, não podendo ultrapassar três anos, haja vista interferir na liberdade individual.
Sá (2009) enfatiza que a internação é uma das medidas que mais chamam atenção nos noticiários, pois além de serem veiculadas muitas de rebeliões e fugas de adolescentes dos centros de internação, essas medidas são as mais criticadas pela sua ineficácia, tendo em vista estarem internados lá jovens de alta periculosidade que muitas vezes saem piores do que entraram.
A internação foi aplicada ao caso a seguir descrito.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÕES CORPORAIS. AGRESSÃO À PROFESSORA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE. PALAVRA DA VÍTIMA UNIFORME EM DESCREVER A CONDUTA AGRESSIVA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. CABIMENTO DE MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. REGISTROS INFRACIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADA, DE OFÍCIO, MEDIDA DE PROTEÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
(Apelação Cível Nº 70055099931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2013)
(TJ-RS - AC: 70055099931 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/08/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013)
Desta forma, evidencia-se que a internação é uma medida adotada por não ser possível a adoção de outra medida que viesse a suprir a necessidade de ressocialização, principalmente se já tivesse sido aplicada sem êxito.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O atual cenário educacional brasileiro, no qual professores das escolas públicas encontram-se sujeitos em seu ambiente de trabalho às duas principais formas de violência: física (brigas, agressões físicas e depredações) e não física (ofensas verbais, discriminações, segregações, humilhações e desvalorização com palavras e atitudes de desmerecimento), estes se veem obrigados a acionar o judiciário a fim de que os agressores sejam responsabilizados pelos atos cometidos contra tais docentes no desempenho de suas funções.
Como em qualquer esfera da sociedade, o sistema educacional também possui regras e normas as quais visam organizar a dinâmica e o funcionamento escolar, onde para Amabrovay:
As regras e normas são instrumentos que regulam e regem procedimentos e atos, assumindo um caráter obrigatório acerca de uma determinada forma de comportamento, sendo utilizadas para que se mantenha a ordem escolar. Assim, valem-se de uma série de medidas formais, e até mesmo informais, para lidar com os possíveis conflitos que possam emergir no ambiente escolar, sendo pensadas para coibir ou minimizar ocorrências violentas. Tais medidas, para que possam surtir o efeito desejado, devem ser amplamente conhecidas, o que também não assegura que elas serão respeitadas e cumpridas (ABRAMOVAY, 2008, p. 3)
O fato é que as questões de violência, indisciplina e atos infracionais fazem parte do cotidiano escolar, e o professor, conforme esclarece Di Giogio (2002) citado por Ferreira (2008), é “um profissional chamado a desempenhar o papel de verdadeira liderança intelectual no sentido mais amplo da expressão”, contudo, este, ao invés de exercer seu trabalho com dignidade e respeito, vem realizando-o diante de uma realidade escolar repleta de agressão física, extorsão, vandalismo e incivilidades, como xingamentos, linguagem rude, empurra-empurra e humilhação (DEBARBIEUX, 2002).
De acordo com Marriel et al (2006) “a desvalorização do professor pela sociedade leva o aluno também a desvalorizá-lo, (...)”. Ainda, conforme as referidas autoras:
(...) há que se debater as dificuldades enfrentadas pelos professores, haja vista os problemas que circundam seu ofício. A baixa valorização dos professores e a falta de tempo para reciclagens são algumas das muitas dificuldades enfrentadas por essa categoria.
A realidade enfrentada do professor brasileiro foi evidenciada em pesquisa feita pela Unesco, com apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep, 2004). O perfil dos professores brasileiros revela que 60% dos educadores de ensino fundamental têm mais de 100 alunos, considerando todas as escolas em que trabalham e 18,7% dos professores atendem mais de 400 alunos. No ensino médio 51,8% dos profissionais da educação, têm de 101 a 400 estudantes e 42,2% possuem mais de 400 alunos. Este trabalho relata ainda que mais de 40% dos professores trabalham em mais de uma escola e quase 15% desses profissionais da educação exercem mais de 40 horas semanais. Há que se pensar na capacidade de oferecer atenção individualizada, diante desse excesso de contingente atendido por cada educador. (MARRIEL et al, 2006, p. 47)
Portanto, para que sejam minimizadas as agressões a professores por parte de alunos adolescentes, faz-se necessária uma atuação estatal mais eficiente no que diz respeito à segurança das escolas públicas do país, bem como, de forma solidária, os demais responsáveis, família e sociedade cumpram os papéis que lhe são atribuídos a fim de alcançar a efetiva recuperação e ressocialização do adolescente em conflito com a lei, pois o cumprimento das medidas socioeducativas requer um esforço mútuo de todas as instituições envolvidas.
REFERÊNCIAS
ABRAMOVAY, Miriam. Escola e violências. Revista Observare. v. 4, p. 1-7, 2008. Disponível em: <http://www.ospba.org/revista-observare-vol.04/> Acesso em: 18 maio. 2018.
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BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 20 maio. 2018.
BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, e altera as leis 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de
novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei//l12594.htm>. Acesso em: 20 maio. 2018.
DEBARBIEUX, Eric. Violência nas Escolas: divergências sobre palavras e um desafio político. In: Violência nas Escolas e Políticas Públicas. Organizado por Eric Debarbieux e Catherine Blaya. Brasília: UNESCO, 2002.
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[1] Graduada em Psicologia pela Universidade do Vale do Itajaí (1999) e mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina (2002). Especialista em Saúde da Família pela Universidade Federal de Santa Catarina (2005) e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes pela USP (2003). Atualmente é professora de Psicologia Forense, TCC I, TCC II e Trabalhos interdisciplinares em Direito, no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo e de Comportamento Humano no curso de Ciências Contábeis na mesma IES. Psicóloga responsável pelo Núcleo de Apoio ao Discente desta instituição.
Graduada em Letras, Pós Graduada em Língua Inglesa, Avaliação Escolar e Gestão Escolar. Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASSER, Cristiane Cattony. A delinquência juvenil nas escolas públicas e as medidas socioeducativas aplicadas a esses casos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52477/a-delinquencia-juvenil-nas-escolas-publicas-e-as-medidas-socioeducativas-aplicadas-a-esses-casos. Acesso em: 26 dez 2024.
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