Msc. LUIZ ANDRÉ MARTINS PEREIRA[1]
RESUMO: A maioridade penal é o tema mais discutido nos últimos anos e tem como justificativa o aumento da incidência da criminalidade cometido por menores de idade onde muitos os consideram com discernimento suficiente para saber que seus atos são ilícitos bem como a impunidade desses mesmos atos que geram mais violência. Utilizou-se como ponto de partida a conceituação, a fundamentação legal acerca da maioridade penal. Usou-se como tópicos para melhor entendimento: conceito, abordagem com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como o entendimento dos Tribunais Superiores. As medidas sócio-educativas aplicadas aos menores infratores tem por objetivo responsabilizá-los por seus atos anti-sociais. Mas a realidade é outra e o que a Lei fala, não se aplica e essa situação cria um conflito social em que divide a população entre a favor e contra e redução da maioridade penal. Outro fator de preocupação é que o Estado não tem capacidade tampouco estrutura para acolher tantos jovens infratores bem como as condições socioeducativas que o Estado proporciona são precárias.
PALAVRAS-CHAVE: (IN)Constitucionalidade. Maioridade Penal. Polêmica. Possibilidade de Aplicabilidade. Redução.
1 INTRODUÇÃO
O Código Penal Colonial Brasileiro de 1830 visou punir com muito rigor quem quer que praticasse delitos no ordenamento jurídico brasileiro, mas não foi observada a a possibilidade de se punir os menores de idade.
Com as diversas mudanças e ajustes nas leis, chegou-se a criação da Constituição de 1988, onde considerou-se um critério de segurança o marco de 18 anos completos para definir a imputabilidade penal dos jovens, atribuindo a esse agente a falta de discernimento e de capacidade para que os menores de 18 anos completos pudessem serem considerados maduros o suficiente para responderem por seus atos. Tal fator foi relacionado a condições de capacidade psíquica, afirmando-se que esses menores de dezoito anos não têm conhecimento da ilicitude de seu ato para que seja determinado o seu entendimento.
Assim sendo, de acordo com o texto legal ficam evidentes que os menores de 18 anos, são considerados inimputáveis estando sujeitos às normas da legislação especial, que estão estabelecidas ECA.
Conforme a Constituição Federal de 1988 reza em seu artigo 228 (Brasil, 1988):
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Todavia, ainda que pudesse ser admitida a modificação da norma do artigo 228 da Constituição Federal1988, e ainda sim, diminuísse a idade mínima de responsabilização penal de 18 anos para 16 anos de idade, não haveria como afirmar se iria acontecer a diminuição ou não das infrações penais praticadas.
É utópico, debater-se acerca da possibilidade da redução da maioridade penal, sem fazer comentários sobre o a legislação especifica. O estatuto que disciplina as condutas das crianças e dos adolescentes no Brasil foi criada em 1990 através da Lei nº 8.063, com o intuito de substituir a legislação anterior chamada de Código de Menores. O jovem que vier a cometer um ato de infração, não deixará de ser punido por não ser inimputável, sendo responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, substituindo as penas pormedidas socioeducativas podendo ter até a sua liberdade privada como é estabelecida pelo artigo 122 do citado estatuto.
A redução da maioridade penal, para que os jovens com menos de 18 (dezoito anos) sejam julgados como adultos e com discernimento de seus atos é um assunto que muito polemico no país, onde se tem uma aprovação em massa pela própria sociedade, cansada de se esconder dentro de casa com medo desses infratores e devido as punições atuais serem muito brandas e muitas vezes nem existirem. E devido a falta de locais para o cumprimento das medidas sócio-educativas propostas pelo ECA bem como o Estado não ter um controle adequado da quantidade desses infratores, essas sanções caem por terra.
Com data vênia, nota-se que o assunto que trata a imputabilidade penal tem amparo constitucional, o que, a priori, só poderia sofrer alterações em seu texto mediante uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), conforme prediz a Constituição Federal.
Sendo polemico o assunto em questão tendo em vista ferir artigo constitucional considerado clausula pétrea de direitos e garantias individuais e por outro lado achar que possa ser a solução para a sociedade com esperança acerca da diminuição de violência cometida por menores, conforme Projeto de Emenda Constitucional33/2012, o art. 129 inciso I acrescentou funções ao Ministério Público para que este tenha capacidade de promover ação penal pública bem como o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis. Ao artigo 228 da Constituição Federal teria que ser acrescentado um parágrafo único que trata sobre uma lei complementar que visa estabelecer os assuntos de competência do Ministério Público, podendo este propor em seus procedimentos uma averiguação acerca dos atos infracionais cometidos por jovens entre 16 e 18 anos, sendo conhecidos como “incidente de desconsideração da sua inimputabilidade” , conforme estabelece os casos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, assim dizendo: “[...] a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”. (CRFB/1988). Verifica-se que existe uma reincidência absurda na pratica de crimes por esses menores, estando dentre esses crimes a lesão corporal grave e o roubo qualificado, apurado pelos órgãos especializados em causas relativas à infância e adolescência. A justificativa para a mudança no texto constitucional seria a de que o agente que pratica tais atos infracionais tem completo discernimento e compreensão de suas condutas criminosas, não deixando de analisar também que muitos deles crescem em ambientes sem a mínima estrutura familiar, social, cultural ou econômica, tendo exemplos dentro de casa que o crime é a única saída para sobreviverem.
2 OS DEBATES ACERCA DA REDUCAO DA MAIORIDADE PENAL PARA O CÓDIGO PENAL, PARA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PARA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2.1 A maioridade Penal no Código Penal e na Constituição
O Código Penal brasileiro data de 1940, o que para muitos juristas resta configurado que está ultrapassado e não condiz com a realidade brasileira atual, mantem estabelecido que a pessoa que não tenha 18 (dezoito) anos completos, não há que se falar em responsabilidade penal ou punição estatal. Essa limitação decorre do disposto no art. 27 que reza: “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Ficando assim, especificado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 104, caput, que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.
Dessa forma, o doutrinador Mirabete (2005, p. 272) discorre que:
Trata-se de um caso de presunção absoluta de inimputabilidade, e, embora não se possa negar que um jovem de menor idade tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos, não se admite a prova de que era ele, ao tempo da ação ou da omissão, capaz de entendimento e determinação.
Acerca da imputabilidade, discorre Capez (2005, p.306):
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável não é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.
Entretanto, após atingir os dezoitoanos estará sujeito às normas do Código Penal, salvo as exceções trazidas no art. 26 do mesmo diploma penal.
O Jurista Dalmo Dallari citado por Oliveira (2008, p. 45) faz parte do time de pessoas, diga-se de passagem, da minoria que é contra a redução da maioridade penal devido ideia de que os menores de 18 anos não tem discernimento psicológico para entender a ilicitude de seus atos, ressaltando o artigo 228 da Constituição Federal, considerando a redução um dispositivo que versa sobre cláusula pétrea, impetrando assim um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, conforme se noticia O Estado de São Paulo:
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) entrará com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar bloquear a tramitação no Congresso da Proposta de Emenda Constitucional que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, aprovada nesta quinta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O instrumento será utilizado com base no entendimento de que a medida é inconstitucional, sob o argumento de que a maioridade penal é uma cláusula pétrea da Constituição. A ação tem o apoio da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude e será redigida pelo jurista Dalmo Dallari. "Segundo a Constituição, não pode ser objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito individual do menor." Para o jurista, a solução para a criminalidade é conhecida: Acesso dos jovens à educação e trabalho.
Sendo assim, o artigo 228 da Constituição Federal deve ser respaldado pela proteção de imutabilidade por se tratar de cláusula pétrea, sendo insuscetível de alteração por emenda constitucional.
Dispõe a Carta Magna em seu artigo 60, parágrafo 4º item IV, alguns itens do ordenamento jurídico brasileiro que são consideradas imutáveis por Emenda Constitucional, estando dentre eles as que referem aos direitos e garantias individuais.
Art. 60 - A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
V - Os direitos e garantias individuais.
A doutrina e a jurisprudência discorrem que há diversos artigos na Constituição Brasileira que são cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas que não podem ser mudadas nem que haja uma nova Constituição em vigor no país. Abaixo, alguns outros exemplos de cláusula pétrea, além do artigo 5º (direitos e garantias fundamentais):
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Comenta o artigo citado Márcia MilhomensSirotheau Corrêa (2001, p.144):
Prevê, assim, a Constituição, uma espécie de janela, pela qual outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e até mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula aberta ou princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fattispecie aberta.
Vale ressaltar que mesmo que o menor seja emancipado, ainda não responde por crimes praticados antes da sua maioridade, não permitindo exceção à regra, ainda que civilmente capaz com a emancipação.
2.2 O ECA E A MAIORIDADE PENAL
De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado adolescente a pessoa de até doze anos incompletos e adolescente entre doze e dezoito anos, frise-se que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, conforme discorre os artigos abaixo da referida lei:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Vejamos mais:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente representa uma garantia que está ancorada na proteção integral de todas as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade. A partir dele, passam a ser tratados como sujeitos de direito e não mais objetos, opondo-se aos antigos Códigos de Menores, de 1927 e 1979, assentados na chamada situação irregular[2].
Abrindo um leque com a corresponsabilidade de todos para com a infância e a juventude brasileira, num tríplice sistema de garantias: políticas públicas, vistas por prioritárias, medidas de proteção e medidas sancionatórias, denominadas socioeducativas, inclusive, com privação da liberdade (semiliberdade e internação, a mais gravosa delas).
2.2.1 O ato infracional e as medidas socioeducativas
Como se sabe, o menor não comete crime e sim ato infracional, não deixando é claro de ser punido por seus atos muito embora acreditem que o menor sai impune de suas ações. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), deve ser aplicada as medidas de proteção, sendo o Conselho Tutelar o órgão responsável pelo atendimento dessas denúncias. Já os atos cometidos por adolescentes são apurados Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente.
O ECA trata do ato infracional, e o conceitua em seu artigo 103 conforme discorre:
“Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Segundo o Estatuto em seu artigo 103 o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.
O Estatuto prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas sócio-educativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA[3].
Para Ivanéa Maria Pastorelli (2001, p.135):
“Medida sócio-educativa é uma medida jurídica aplicada aos adolescentes autores de ato infracional. Tendo o objetivo não só de punir o infrator, mas também de reintegrá-lo a sociedade”.
É fácil notar que colocar um menor infrator junto dos adultos em cadeias não fará com que o mesmo seja ressocializado e tampouco reeducado, e reduzir a maioridade no Brasil não vai diminuir a criminalidade e fazer com que os menores tenham mais contato com criminosos podendo destacar também que muitas vezes ocorre dentro de casa uma desestrutura familiar como é muito comum o uso de drogas, álcool, desemprego, não tendo dentro da própria casa uma estrutura psicossocial, tendo também nosso sistema prisional totalmente desfavorável a qualquer tipo de recuperação muitas vezes também ocorre o despreparo de funcionários para com os jovens infratores seguindo muitas vezes um caminho contrario do que ela foi criada.
3 A POSSIBILIDADE DA APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: SOLUÇÃO OU ILUSÃO?
3.1 A Responsabilidade do Menor Infrator
Os crimes cometidos por jovens menores de 18 anos estão crescendo cada vez mais no país e devido a sua brutallidade e muitos deles ganham repercussão nacional, os acusados são postos em locais até completarem a maioridade e posteriormente postos em liberdade novamente.
Sobre o tema, esclarece Rocha (2013):
Alguns dos crimes cometidos por esses adolescentes ganham ênfase nos meios de comunicação em massa, casos como do menino João Hélio de seis anos, arrastado durante um assalto brutalmente em sua cadeirinha por mais de 7 km na Rua Oswaldo Cruz – Zona Norte do Rio de Janeiro em 2007, o caso ganhou repercussão nacional e os acusados encontrados. Porém Ezequiel Toledo de Lima - acusado na época era menor de idade tão logo “posto em liberdade”.
Outro exemplo é o caso Eliza Samudio, julgado pelo Tribunal do Júri de Minas Gerais, onde Jorge Luiz Rosa, primo do então goleiro Bruno, foi liberado da medida socioeducativa que cumpria por participar de atos infracionais análogos a homicídio triplamente qualificado e sequestro em cárcere privado. O mesmo posto em liberdade em setembro de 2012, pois em agosto de 2010 o adolescente tinha completado 17 anos de idade.
Tanto a Constituição Brasileira quanto o ECA se valem do direito conservador da Lei em não “poder” aplicar sanções mais severas aos jovens devido as cláusulas pétreas dispostas na Carta Magna. O que se aplica a esses jovens infratores são prestações de serviços comunitários onde muitos não são cumpridos por falta de fiscalização do proprio Estado devido a alta demanda.
Muito se tem debatido sobre o tema e as opiniões são unânimes em dizer que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto são ineficazes e não combatem as ilicitudes cometidas por esses menores. Mas a grande dúvida gerada pela polêmica da redução da maioridade é: essa redução seria a solução ou é uma ilusão?
Alguns opositores da redução da maioridade afirmam que a punição pura e simples adotando-se as penas sem a distinção da idade dos infratores ocasionará um aumento da violência proporcionado por um sistema socioeconômico historicamente desigual. Desde o nascimento com vida, todos os indivíduos já garantem constitucionalmente, direitos e deveres garantidos pelo Estado e pelos Direitos Humanos. Ainda de acordo com esses mesmos opositores, a redução pode ocasionar um retrocesso no processo civilizatório de desenvolvimento intelectual. O que se tenta majorar e afirmar é que os atos infracionais cometidos pelos jovens não representam uma proporção maior do que os atos ilícitos cometidos pelos adultos que capaz de justificar a redução.
4 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
A Carta Magna menciona no seu artigo 228, que os menores de dezoito anos, os quais são considerados inimputáveis ficam expostos as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme o artigo 60, §4º, IV da Constituição Federal: “ A constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... Conforme prediz a própria CF, CURIA, CESPEDES e NICOLETTI (2013, p.32) ainda afirmam que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - Os direitos e garantias individuais.”
Sabemos que a idade mínima do imputável é dezoito anos conforme texto legal e que para que haja a responsabilização penal seria necessária a alteração no texto Constitucional através de Emenda, a priori, é necessária à aplicação do poder constituinte derivado reformador, que é o poder de alterar a Carta Magna através de Emenda Constitucional que vise alteração da idade da imputabilidade penal.
Alguns doutrinadores e jurisprudências compreendem que o principio do artigo 228 da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, ou seja, estará protegida pelo caráter de imutabilidade, assim, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional exercida através do poder constituinte derivado reformador, tal alteração só poderia ser feita através do poder constituinte originário, tendo este legitimidade para a alteração da idade mínima da imputabilidade penal.
Podemos destacar que na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as cláusulas pétreas, não são apenas as que se encontram no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, há outras previstas no texto constitucional como preleciona o próprio artigo 5º, § 2º:
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Comenta o artigo citado Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa (2001, p.143):
Prevê, assim, a Constituição, uma espécie de janela, pela qual outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e até mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula aberta ou princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fattispecie aberta”.
O Supremo Tribunal Federal reconhece em julgado que existem cláusulas pétreas fora do rol do artigo 5º da Constituição Federal, o qual podemos citar como exemplo, o artigo 150, III, alínea “b” da Ação Direita de Inconstitucionalidade 939-7 do Distrito Federal.
A comprobação da impossibilidade jurídica da redução da maioridade penal, basta a análise do artigo 228 da Constituição da República como cláusula pétrea, insuscetível de alteração.
É entendimento do doutrinador Luiz Alberto David Araújo (2001, p.32) que:
A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capitulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo especifico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imutabilidade. Não temos dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Entendemos que os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas.
Pelo simples fato de estar fora do título que é destinado aos direitos e garantias individuais, não remove do artigo 228, a essência como um direito fundamental, de uma cláusula pétrea, ou seja, esta norma constitucional não poderá ser alterada, pelo menos enquanto viger nossa ordem constitucional instituída em 1988.
Há várias discussões com relação a violência praticada por estes adolescentes. É notável, através da mídia, conversas informais, e em redes sociais, mensagensde indignaçõesà respeito dos atos infracionais que são cometidos por esses jovens.
Hoje em dia, as pessoas se reúnem para organizar “movimentos”, petições, e denúncias através dos meios de comunicação atual, para que a maioridade penal seja reduzida para 16 anos.
A título de exemplo, a redução da maioridade penal seria uma forma de intimidar os bandidos de utilizarem os adolescentes no cometimento de seus crimes.
A repercussão da mídia pressionou de tal forma, que o senado se viu a tomar uma posição, onde de um lado estariam os que defendem a redução da maioridade penal e do outro os que defendem o aumento da internação dos infratores.
Por outro lado, ainda que fosse admitida a mudança da norma do artigo 228 da Carta Magna de 1988, diminuindo a idade mínima de responsabilização penal de dezoito anos para dezesseis anos de idade não teríamos como saber se de fato haveria a diminuição das infrações penais ou não praticadas por menores de idade.
Mesmo podendo reduzir para quinze anos, dezesseis anos ou qualquer outra idade, o crime iria continuar.
O que se afirma é que a redução da maioridade não irá reduzir a criminalidade cometida por esses menores infratores, que tal medida só irá dificultar a reinserção dos jovens na sociedade, onde també, quem irá se prejudicar com essas medidas seriam os jovens em condições sociais vulneráveis. Estudos psicológicos e biopsicológicos afirmam que as crianças e adolescentes estão em um patamar de desenvolvimento psicológico diferente dos adultos, que a medida mais eficiente seria educar e não punir.
Conforme a análise do doutrinador Miguel Reale Junior (2003, p. 114):
No Brasil temos o mau hábito de imaginar que se muda a realidade mudando-se a lei. A lei não muda a realidade. A realidade é que precisa ser mudada para se adaptar a lei que ai existe.
Ou seja, o governo precisa investir na educação para que não haja a evasão escolar e as famílias tenham condições e estrutura para criar essas crianças com bons exemplos e a dignidade que a própria Constituição Brasileira prevê que todos têm esse direito, mas que no fundo, é utilizado por uma minoria que tem acesso.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A redução da maioridade penal não propõe que jovens e adultos permaneçam no mesmo ambiente e sim que esses menores em conflito com a lei possam ter uma reeducação e uma ressocialização através de medidas socioeducativas e que possam reconhecer seus erros e não cometer mais atos que infrinjam a lei.
Todavia, durante o cumprimento das medidas ocorre avaliação psicossocial e vemos um alto índice de desestrutura familiar, muitas vezes se envolvem com o trafico pra poder ajudar no sustento familiar, embora não seja o correto, mas se houvesse estrutura por parte do Estado em educação, saúde, moradia que são os direitos fundamentais talvez não estivesse aumentando.
Das várias leituras feitas para a realização do presente trabalho, foram constatadas reiterações acerca dos direitos dos adolescentes para a não redução da maioridade penal, assim como o sistema brasileiro que temos hoje: precário, não ressocialização dos reclusos, não execução das medidas socioeducativas, etc. O Ministério Público não pode interferir no direito do adolescente a fim de responsabiliza-lo como adulto, não tendo estrutura suficiente para receber os adultos e muito menos menores em formação psicológicas.
A sociedade em geral é responsável pelo que se vê no País, são direitos desrespeitados, injustiças cometidas, falta de solidariedade, falta de carinho, falta de amor. Esses são itens essenciais para que seja diminuída a violência e a criminalidade. A paz não vem do medo, mas vem da justiça, do respeito, da responsabilidade que temos conosco e com o bem-estar em comum.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMBITO JURÍDICO. Artigo Jurídico. Disponível em: . Acesso em 31 Jul 2016.
ARAUJO, Luiz Alberto David. A impossibilidade de alteração do artigo 288 da Constituição Federal: a busca dos ideais constituintes e de seus valores democráticos. In BRASIL, Ministério da Justiça. A razão da Idade: Mitos e verdade.2001, p.32.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 5 de outubro de 1988. VadeMecum de Direito. 2015.
BRSIL DE FATO. Artigo Jurídico. Disponível em: . Acesso em 30 Jul 2016.
CAPEZ, Fernando,Curso de Direito Penal – Parte Geral. 2005, p.306.
CORRÊA, Márcia MilhomensSirotheau. Caráter Fundamental da Inimputabilidade na Constituição.2001, p.144
CURIA, Luiz Roberto; CESPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. VadeMecumSaraiva, 2013, p.32.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Comentado.2005, p. 272.
OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia. 2008, p. 45.
PASTORELLI, Ivanéa Maria. Manual de Imprensa e de Mídia do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2001, p.135
REALE, Miguel.Nova Fase Do Direito Moderno. 2003, p. 114.
ROCHA, Sidnei Bonfim da. A redução da maioridade penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: . Acesso em 01 ago. 2016
[1] Professor orientador
[2] Disponível em: . Acesso em 30 Jul 2016.
[3] Disponível em: . Acesso em 31 Jul 2016.
Graduanda do Curso de Direito da Uninorte Laureate International Universities - UNINORTE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FABIANA MENDES CALDEIRA BRANDãO, . A aplicabilidade da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro seria a solução? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52518/a-aplicabilidade-da-maioridade-penal-no-ordenamento-juridico-brasileiro-seria-a-solucao. Acesso em: 23 dez 2024.
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